ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000322/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/02/2022 MR069985/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.100898/2022-91 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/02/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000322/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu ; E
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES, CNPJ n. 90.608.712/0001-80, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
É facultada à Cooperativa a adoção de compensação de horas (Banco de Horas), nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as diretrizes relacionadas neste capítulo.
§ 1°. A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, até o limite de 10hs diárias.
§ 2°. O excesso de horas extras efetuadas no mês poderá ser compensado (uma por uma) no período máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do mês de sua realização, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
I. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta(s) hora(s) trabalhada(s).
§ 3°. O sistema de jornada estabelecido no caput - Banco de Horas - deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
§ 4°. É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, que comprovando a sua situação
escolar, manifestar por escrito, seu desinteresse na aludida dilatação.
§ 5°. Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado, a partir do mês da realização jornada extraordinária ou extinguindo-se a relação empregatícia sem que tenha havido a compensação integral da referida jornada o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras sobre a hora normal.
§ 6°. Caso o empregado estiver em débito com a sua jornada e pedir demissão, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que esse empregado tiver direito no momento da extinção do contrato de trabalho.
§ 7°. O controle da jornada de trabalho poderá ser realizada através de sistema alternativo, nos moldes da Portaria n. 373, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 25 de fevereiro de 2011.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
Considerando o período de 120 (cento e vinte) dias para realização da compensação da qual trata este documento, o Acordo de Compensação obedecerá as seguintes regras:
I - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de crédito não compensadas deverão pagas, até o dia 25 do mês subseqüente, com adicional de 50% sobre a hora normal, ressalvada legislação especial.
II - Ao final do prazo de 120 (cento e vinte) dias as horas de débito não compensadas serão descontadas na folha do mês subseqüente.
III - A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SERRANA RS/ES - SICREDI SERRANA RS/ES, em todas as suas unidades de atendimento do Estado do RS.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES