CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 14/2020
XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX Xx 00/0000
Contrato que entre si celebram o ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – AMMVI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 83.779.413/0001-43, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxx, em Blumenau (SC), neste ato representado pelo seu Presidente, XXXXXX XXXXXX, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro, AUTO POSTO BAILER LTDA., com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 - XXX, xxxxxx Xxxx Xxxx, em Blumenau (SC), inscrita no CNPJ sob o no 01.886.370/0001-30, neste ato representada pela Xxxxx XXXXX XXXXX XXXXXXXXXX BAILER, doravante denominado CONTRATADO, resolvem firmar o presente contrato, mediante as condições constantes das seguintes cláusulas, que ambas as partes aceitam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de combustível (gasolina e/ou álcool), bem como de óleo, lubrificantes e derivados, para os veículos da frota da AMMVI.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FORNECIMENTO/ABASTECIMENTO
2.1. Somente o abastecimento dos veículos que portarem as placas oficiais discriminadas no Anexo I deste Instrumento poderão ter seus valores debitados em nome da CONTRATANTE, que não se responsabilizará pelo fornecimento de combustível e quaisquer outros veículos, mesmo que de propriedade de seus funcionários.
2.2. O CONTRATANTE reserva-se o direito de substituir quaisquer dos veículos relacionados, comunicando previamente à CONTRATADA, por escrito, bem como alterar as quantidades e o tipo de combustível, de acordo com as suas necessidades e/ou conveniência.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS NOTAS DE FORNECIMENTO
3.1. As notas para comprovação do efetivo fornecimento do objeto deste contrato deverão conter obrigatoriamente a data do abastecimento, o número da placa do veículo, a sua quilometragem, o número de litros, o valor unitário e total e a assinatura do motorista responsável pelo veículo e do frentista responsável pelo abastecimento.
3.2. As referidas notas, emitidas pela CONTRATADO, serão preenchidas pela mesma, em duas vias, no ato do fornecimento, entregando uma via ao motorista para controle da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO UNITÁRIO
4.1. Durante a vigência do contrato, será considerado o preço à vista ofertado pela bomba de combustível do CONTRATADO no dia do abastecimento.
4.2. Nos preços praticados pelo CONTRATADO, já se encontram incluídos todos os custos para a perfeita execução do contrato, tais como: mão-de-obra, despesas administrativas, incidências fiscais, tributárias, trabalhistas e lucro.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. As despesas decorrentes deste contrato serão pagas mensalmente, a partir do 15o (décimo quinto) dia do mês subsequente ao do fornecimento do combustível, através do Departamento Financeiro/Contábil da AMMVI após a apresentação pela contratada dos documentos comprobatórios do fornecimento de que trata a cláusula terceira deste contrato o cupom fiscal e a respectiva Nota Fiscal, devidamente atestados e entregues a esta em um prazo razoável.
5.2. Em caso de irregularidades na emissão dos documentos acima, o prazo de pagamento será contado a partir da regularização dos mesmos.
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
6.1. O período de vigência deste contrato tem início na data de sua assinatura e término em 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado para exercícios subsequentes, mediante termo aditivo.
6.2. Fica delegado atribuição a empregada da CONTRATANTE, Sra. NAIR XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, para acompanhar a execução deste contrato, inclusive procedendo ao controle das atividades no atendimento do objeto deste instrumento.
6.3. - Fica estabelecido como preposto do CONTRATADO, Sra. XXXXX XXXXX XXXXXXXXXX BAILER, CPF sob o XXX.XXX.XXX-XX, com e-mail: XXXXXXXXXXXXXXX, e telefone: (47) XXXX-XXXX e (47) XXXXX-XXXX, que será responsável em coordenar a execução do contrato e ter poderes expressos para representar o CONTRATADO em todos os atos do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
7.1. A administração do presente contrato será exercida por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato e de tudo dará ciência à Diretoria Executiva.
§1º: O Gestor do contrato anotará todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para o fim de eventual aplicação de sanção.
§2º: Durante todo o período de vigência deste contrato, o CONTRATADO deverá manter preposto aceito pela CONTRATANTE, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
§3º: Caberá à pessoa que autorizar o abastecimento realizar o ateste dos preços correspondentes ao fornecimento de combustíveis.
§4º: A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO
8.1. O CONTRATADO obriga-se a:
a) Manter posto de abastecimento com todos os equipamentos e utensílios necessários à execução deste contrato, em perfeitas condições de uso e de acordo com as normas vigentes;
b) Fornecer os combustíveis objetos deste contrato de acordo com as especificações técnicas exigidas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, conforme legislação em vigor.
c) Manter, nas dependências do Posto Revendedor, o Boletim de Conformidade, expedido pelo Distribuidor do qual adquiriu o combustível, referente ao recebimento dos últimos 6 (seis) meses (Art. 4º da Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007).
d) Realizar análise dos combustíveis objetos deste contrato sempre que solicitada pela CONTRATANTE. Para isso, o CONTRATADO deverá manter disponíveis os materiais necessários à realização das análises (Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 8º).
d.1). Os procedimentos detalhados para a realização dos testes de qualidade dos combustíveis seguirão a legislação específica editada pela ANP; podendo ser consultado, acaso existente e atualizado, o Anexo da Cartilha do Posto Revendedor de Combustíveis publicada por tal agência.
e) Xxxxxxx prontamente às requisições de abastecimento, sempre que solicitada pela CONTRATANTE;
f) Responsabilizar-se integralmente por todos os ônus referentes ao fornecimento ora contratado, tais como fretes, impostos, seguros, taxas, encargos sociais e obrigações trabalhistas e civis, decorrentes do objeto do presente contrato;
g) Indicar preposto, informando e mantendo atualizados seu telefone fixo, celular e e-mail de contato;
h) Providenciar, através de seu preposto, a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades apontadas pela CONTRATANTE na execução do contrato, prestando os devidos esclarecimentos ao gestor deste contrato;
i) Xxxxxxxx à CONTRATANTE, juntamente com a nota fiscal/fatura mensal, cópia das “Requisições de Abastecimento” relativas ao mês de Competência bem como os comprovantes de abastecimento;
j) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, comunicando imediatamente à CONTRATANTE, qualquer alteração que possa comprometer a
manutenção do presente;
k) Responsabilizar-se pelos danos materiais ou pessoais causados à CONTRATANTE, quando decorrentes de dolo, negligência, imperícia ou imprudência de seus empregados, ficando obrigada a promover o ressarcimento a preços de mercado, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da comprovação de sua responsabilidade. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, a Instituição reserva-se ao direito de descontar o valor do ressarcimento da fatura do mês, sem prejuízo de poder denunciar o contrato, de pleno direito;
l) Substituir, às suas expensas, no total ou em parte, nos prazos estabelecidos, o produto em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da sua aplicação nos veículos que o utilizar;
m) Observar rigorosamente os preços dos combustíveis as normas que regulamentam o exercício de suas atividades, cabendo-lhes inteiramente a responsabilidade por eventuais transgressões;
n) Responder por todo ônus, relativo a salários e encargos sociais e legais, impostos e seguros, referente aos seus empregados;
o) Fiscalizar o perfeito cumprimento do objeto deste Contrato, cabendo-lhe integralmente o ônus decorrente, independente da fiscalização exercida pela CONTRATANTE;
p) Cumprir e fazer cumprir, seus prepostos ou conveniados, leis, regulamentos e posturas, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes, pertinentes à matéria objeto deste Contrato, cabendo-lhe única e exclusiva responsabilidade pelas consequências de qualquer transgressão de seus prepostos ou convenentes;
q) Adotar todos os critérios de segurança, tanto para seus empregados, quanto para a execução dos serviços em si;
r) Adotar todas as providências e assumir todas as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que verificados em dependência da CONTRATANTE;
s) Não veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto deste contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE;
t) Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas através da presente contratação, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada;
u) Zelar pela boa e fiel execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA NONA– DA RESCISÃO
9.1 O presente Instrumento de Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de Interpelação Judicial ou Notificação Judicial/Extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que a CONTRATADA tenha direito à indenização de qualquer espécie quando:
a) Ocorrer descumprimento das obrigações contratuais pelo CONTRATADO, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista neste instrumento;
b) O CONTRATADO transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução dos fornecimentos objeto do presente Instrumento, sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE;
c) Ocorrer a dissolução ou liquidação ou ter sido decretado à falência do CONTRATADO, uma vez consumada a impossibilidade de recuperação judicial.
9.2. Reserva-se, ainda, à CONTRATANTE, o direito de rescindir o presente Instrumento de Contrato, no todo ou em parte, mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sem que lhe seja imposta quaisquer multas e/ou indenização.
9.3. Convindo às Partes, poderá o presente Instrumento de Contrato ser rescindido por mútuo acordo, desde que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE.
9.4. Quaisquer que sejam as hipóteses de rescisão do presente Instrumento de Contrato fica o CONTRATADO responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias/sociais dela decorrentes.
9.5. Havendo pendências, as Partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Contrato, as responsabilidades de cada uma das Partes pelo cumprimento do objeto do presente Instrumento de Contrato.
9.6. A parte que infringir quaisquer das cláusulas ou condições deste contrato ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, bem como perdas e danos e correção monetária com base no INPC ou outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS PARA ATENDER AS DESPESAS
10.1. As despesas decorrentes deste instrumento têm previsão de custeio no Plano Anual de Aplicação da CONTRATANTE, aprovado por sua Assembleia Geral para o exercício de 2020, com recursos ordinários.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
11.1. A presente contratação funda-se no Código Civil, CDC e na Resolução AMMVI nº 12/16, e alterações posteriores, e demais dispositivos legais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
12.1 - O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do contrato no DOM/SC - Diário Oficial dos Municípios, conforme previsto no artigo 18 da resolução 12/16.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. As partes elegem o foro da Comarca de Blumenau (SC) para conhecer e dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução ou interpretação deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem inteiramente de acordo com as condições aqui estipuladas, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e para o mesmo efeito, que lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes.
Blumenau (SC), 03 de agosto de 2020.
CONTRATANTE XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE DA AMMVI | CONTRATADO XXXXX XXXXX XXXXXXXXXX BAILER AUTO POSTO BAILER LTDA |
GESTORA DO CONTRATO NAIR XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
ANEXO I – DOS VEÍCULOS A SEREM ABASTECIDOS
Os veículos a serem abastecido são os constantes na tabela abaixo, podendo esta sofrer alterações durante a vigência do contrato:
Modelo | Ano Fabricação | Ano Modelo | Combustível | Cor | Placa |
Renault Sandero Dyna 16 | 2016 | 2016 | Gasolina/ Álcool | Branca | QHX 2652 |
Renault Sandero Dyna 16 | 2016 | 2016 | Gasolina/ Álcool | Branca | QHX 2702 |
Renault Logan Dyna 16 | 2016 | 2016 | Gasolina/ Álcool | Branca | QHN 9262 |