DOE/PI - ANO XCIV - 135º DA REPÚBLICA
Edição nº 4/2024 TERESINA - PI, 5 de janeiro de 2024
DOE/PI - ANO XCIV - 135º DA REPÚBLICA
SUMÁRIO
DECRETOS 01
NOMEAÇÕES 96
PORTARIAS 106
CONTRATOS 145
ERRATAS 149
EXTRATOS 151
AVISOS 174
TERMOS 194
TERMOS DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO 200
ESTATUTOS 206
ADITIVOS 206
EDITAIS 207
LICENÇAS AMBIENTAIS 212
DECRETOS
DECRETO Nº 22.657, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece o valor da bonificação quadrimestral referente dezembro/23, a ser paga aos profissionais da educação básica, na forma prevista pela Lei Estadual nº 8.001, de 16 de março de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII do art.102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 8.001, de 16 de março de 2023, que define o piso salarial profissional estadual para os profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargo efetivo, estabelece a possibilidade de pagamento do abono do ano de 2023 previsto no art. 26, §2º, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, ser pago através de parcelas, e altera a Lei Estadual nº 7.917, de 28 de dezembro de 2022; e
CONSIDERANDO o Ofício SEDUC-PI/GSE/AJG nº 1433, de 26 de dezembro de 2023, da Secretaria de Estado da Educação, e demais documentos que constam no Processo SEI nº 00011.082806/2023-83,
D E C R E T A:
Art. 1º O valor da bonificação quadrimestral a ser paga em dezembro do corrente ano, aos profissionais da educação efetivos que atenderem aos requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 8.001, de 16 de março de 2023, e os relacionados no art. 3º deste Decreto, será de:
I - R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos profissionais do magistério da educação básica, ocupantes da classe “SL” – Superior com Licenciatura, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e de R$ 200,00 (duzentos reais), para os que tiverem carga horária semanal de 20 (vinte) horas;
II - R$ 600,00 (seiscentos reais), aos profissionais do magistério da educação básica, ocupantes da classe “SE” – Superior com Especialização, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e de R$ 300,00 (trezentos reais), para os que tiverem carga horária semanal de 20 (vinte) horas;
III - R$ 800,00 (oitocentos reais), aos profissionais do magistério da educação básica, ocupantes da classe “SM” – Superior com Mestrado, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e de R$ 400,00 (quatrocentos reais, para os que tiverem carga horária semanal de 20 (vinte) horas;
IV - R$ 1.000,00 (um mil reais), aos profissionais do magistério da educação básica, ocupantes da classe “SD” – Superior com Doutorado, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e de R$ 500,00 (quinhentos reais), para os que tiverem carga horária semanal de 20 (vinte) horas;
V – R$ 200,00 (duzentos reais), aos profissionais administrativos efetivos, ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Operacional;
VI – R$ 300,00 (trezentos reais), aos profissionais administrativos efetivos, ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Técnico;
VII – R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos profissionais administrativos efetivos, ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Superior.
Art. 2º O valor da bonificação quadrimestral a ser paga em dezembro do corrente ano, aos profissionais da educação não efetivos, que atenderem aos requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 8.001, de 16 de março de 2023, e os relacionados no art. 3º deste Decreto, será de:
I – R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos ocupantes do cargo de Professor Substituto (Temporário) Superior Completo, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e de R$ 200,00 (duzentos reais), para os que tiverem carga horária semanal de 20 (vinte) horas;
II - R$ 200,00 (duzentos reais), aos ocupantes dos cargos administrativos de nível operacional;
III - R$ 300,00 (trezentos reais), aos ocupantes dos cargos administrativos de nível médio/técnico; IV – R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos ocupantes dos cargos administrativos de nível superior;
Art. 3º São requisitos necessários à concessão do Abono - FUNDEB, a serem aferidos na data da publicação deste Decreto, cumulativamente:
I - existência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a Secretaria de Estado da Educação;
II - localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato na Rede Pública Estadual de Ensino;
III - inexistência de registros de afastamentos em razão de:
a) faltas injustificadas;
b) licenças sem vencimentos;
c) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Estadual;
d) afastamento para exercício de mandato eletivo;
e) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí;
f) prisão mediante sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria de Educação do Estado, fará jus, em virtude de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos.
Art. 4º A importância paga a título de bonificação quadrimestral não tem natureza salarial, tampouco remuneratória, não se incorpora aos vencimentos, não será computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º O Secretário de Estado da Educação poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2023.
(Assinado Eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado
(Assinado Eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Governo
(Assinado Eletronicamente)
XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Secretário da Educação SEI nº 010608389
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 224, datada de 5 de janeiro de 2024.)
DECRETO Nº 22.664, DE 04 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza a realização de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos para provimento de 90 (noventa) cargos vagos de Analista Governamental, nas especialidades que especifica, integrantes da Carreira de Gestão Governamental, e de 20 (vinte) cargos vagos de Analista Previdenciário do quadro permanente de pessoal da Fundação Piauí Previdência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 8.202, de 01 de novembro de 2023, que dispõe sobre a criação da Carreira de Gestão Governamental e seus cargos;
CONSIDERANDO o art. 1º da Lei nº 8.151, de 20 de setembro de 2023, que dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal da Fundação Piauí Previdência e institui o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 15.259, de 11 de julho de 2013, que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Ofício nº 360/2023/SEPLAN-PI/GAB, de 20 de dezembro de 2023, da Secretaria de Estado do Planejamento;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 1, da Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Administração;
CONSIDERANDO o Ofício nº 186/2023/SEAD-PI/GAB, de 22 de dezembro de 2023, da Secretaria de Estado da Administração, e demais documentos que constam no SEI 00002.007490/2023-50;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para
provimento de 90 (noventa) cargos vagos de Analista Governamental integrantes da Carreira de Gestão Governamental, sendo 45 (quarenta e cinco) cargos do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Administração e 45 (quarenta e cinco) cargos do quadro permanente da Secretaria de Estado do Planejamento, bem como de 20 (vinte) cargos vagos de Analista Previdenciário do quadro da Fundação Piauí Previdência, conforme especificado no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Fica autorizada, ainda, a formação de cadastro de reservas até o limite de três vezes o número de vagas ofertadas no edital de regimento do concurso.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado da Administração - SEAD a realização do concurso público, estabelecendo as normas e os procedimentos para a seleção dos candidatos, observados os dispositivos da legislação vigente.
§ 1º O edital de abertura do concurso público estabelecerá as atribuições da comissão organizadora do certame, os requisitos para a investidura nos cargos, o prazo de validade, o número de vagas oferecidas, a carga horária, bem como os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação, os valores atribuídos aos títulos e a remuneração do cargo.
§ 2º O ingresso dos candidatos aprovados ocorrerá na classe I e na referência inicial do cargo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 8 (oito) meses, prazo para o órgão publicar o edital regente, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº 15.259, de 11 de julho de 2013.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 04 de janeiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX
Secretário da Administração
(assinado eletronicamente)
XXXXXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXX
Secretário do Planejamento
ANEXO ÚNICO
DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS
TABELA DE CARGOS 1
ÓRGÃO | CARGO | VAGAS PARA PROVIMENTO |
SEAD | Analista Governamental - Especialidade Gestão Pública | 20 |
Analista Governamental - Especialidade Tecnologia da Informação | 15 | |
Analista Governamental - Especialidade Infraestrutura | 10 | |
SEPLAN | Analista Governamental - Especialidade Planejamento e Orçamento | 25 |
Analista Governamental - Especialidade Tecnologia da Informação | 10 | |
Analista Governamental - Especialidade Infraestrutura | 10 |
TABELA DE CARGOS 2
ÓRGÃO | CARGO | VAGAS PARA PROVIMENTO |
PIAUÍPREV | Analista Previdenciário | 20 |
SEI nº 010643408
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 231, datada de 5 de janeiro de 2024.)
DECRETO Nº 22.656, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a apresentação da Bandeira Nacional e da Bandeira do Estado do Piauí na fachada dos prédios públicos que abriguem os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Constituição do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 10 a 23 da Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 1.050, de 24 de julho de 1922, e na Lei Estadual nº 5.507, de 17 de novembro de 2005;
CONSIDERANDO o Ofício nº 599/2023/GOV-PI/SCGC, de 27 de dezembro de 2023, da Secretaria da Chefia do Gabinete do Governador, e demais documentos que constam no SEI nº 00115.000171/2023-46,
D E C R E T A:
Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo estadual ficam obrigados a apresentar a Bandeira Nacional e a Bandeira do Estado do Piauí na fachada dos prédios públicos onde estão instalados.
Parágrafo único. O hasteamento e o arriamento da Bandeira Nacional devem seguir o disposto na Lei nº nº 5.700/71.
Art. 2º Nos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto, a Bandeira do Estado do Piauí deverá ser apresentada hasteada em mastro ou adriças.
Art. 3º Hastear-se-á diariamente a Bandeira Nacional, a do Mercosul e a Bandeira do Estado do Piauí no Palácio de Karnak, edifício-sede do Poder Executivo do Estado do Piauí.
Art. 4º A Bandeira do Estado do Piauí será, obrigatoriamente, hasteada nos dias de festa ou de luto estaduais, em todas as repartições públicas do Estado.
Art. 5º A Bandeira Estadual pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite, sendo, preferencialmente, hasteada às 8 horas e arriada às 18 horas.
Parágrafo único. Durante a noite, a Xxxxxxxx deve estar devidamente iluminada.
Art. 6º Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer, seguida da Bandeira do Estado do Piauí.
Art. 7º Por ocasião de luto oficial, a Bandeira do Estado do Piauí fica a meio-mastro ou meia-adriça.
§ 1º No hasteamento ou arriamento, deve ser levada, inicialmente, até o tope, para depois situar-se a meio-mastro ou meia-adriça.
§ 2º Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe preto atado junto à lança.
Art. 8º A Bandeira do Estado do Piauí será confeccionada em tecido e executada para as repartições públicas estaduais em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4 quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais, podendo ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Governo
SEI nº 010606681
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 235, datada de 5 de janeiro de 2024.)
DECRETO Nº 22.662, DE 03 DE JANEIRO DE 2024
Altera o Decreto nº 22.540, de 14 de novembro de 2023, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2023 para administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.928, de 27 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a implantação no Estado do Piauí do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí – SIAFE-PI;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PI é o órgão gestor do Sistema SIAFE-PI, conforme Decreto nº 17.031, de 06 de março de 2017;
CONSIDERANDO o prazo para a apresentação da prestação de contas anual estabelecido no art. 102, inciso XVII, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO as atribuições da Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados – CGFR, previstas na Lei nº 7.884, de 08 de dezembro de 2022, e no Decreto nº 21.908, de 17 de março de 2023;
CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria de Estado do Planejamento, previstas no art. 37, da Lei Estadual nº 7.884, de 08 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo III da Lei Estadual nº 7.435, de 28 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria SEFAZ-PI/GASEC/SUTESP/UNICON nº 03/2023, publicada no DOE nº 199, de 16 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO o OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC/CGFR nº 2/2024, de 01 de janeiro de 2024,
da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PI, e demais documentos constantes no SEI 00009.000001/2024-50,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 22.540, de 14 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
Datas | Atividades | Responsáveis | |
• Último dia para emissão de Nota de Empenho – NE na Fonte 500 (Recursos não Vinculados de Impostos) e 501 (Outros Recursos não Vinculados) das despesas de custeio e capital. | Unidades Gestoras | ||
31 de dez. de 2023 | • Exceção da emissão de Notas de Empenho – NE na Fonte 500 (Recursos não Vinculados de Impostos) e 501 (Outros Recursos não Vinculados): despesas com folha de pagamento de pessoal; dívida pública; decisão judicial; transferências e outras despesas constitucionais de caráter obrigatório; precatórios; requisitórios de pequeno valor; repasses de recursos de emendas parlamentares impositivas e convênios de entrada de recursos, bem como a contrapartida; Tarifas Bancárias; Obrigações Tributárias; Educação (incluindo Precatórios FUNDEF); Saúde e IASPI. Observando o saldo das disponibilidades de caixa. | ||
• | |||
Os documentos de planejamento da execução orçamentária na Fonte | |||
500 e 501 (Liberação de Cota- LC e Autorização de Reserva | |||
16 de | Orçamentária - RO) emitidos pela Secretaria da Fazenda do Estado | ||
nov. de | do Piauí (SEFAZ/PI) e as Notas de Reserva do Tipo 1, 5 e 10 (Pré- | UNIGGP/SEFAZ | |
2023 | Empenho) emitidos pelas Unidades Gestoras (UG’s) Estaduais, que | ||
não tenham sido empenhadas, terão os respectivos valores | |||
orçamentários devolvidos para conta Crédito Disponível | |||
(6.2.2.1.1.01.01). | |||
31 de xxx. xx 2023 | • Último dia para emissão de ordens de pagamento através de Ordem Bancária - OB para fonte 500 (Recursos não Vinculados de Impostos) e 501 (Outros Recursos não Vinculados), exceto para despesas com folha de pagamento de pessoal e obrigações tributárias. | Unidades Gestoras | |
• Último dia para emissão de ordens de pagamento através de Ordem Bancária - OB para as fontes de recursos vinculados. | |||
31 de xxx. xx 2023 | • Último dia para Unidades Gestoras indicarem os Restos a Pagar que não deverão ser anulados. | Unidades Gestoras | |
31 de dez. de 2023 | • Último dia para emissão de Nota de Empenho – NE para as fontes de recursos vinculados. Observando o saldo das disponibilidades de caixa. | Unidades Gestoras | |
31 de xxx. xx 2023 | • Último dia para a Setorial Financeira transferir as obrigações pagas para as Unidades Gestoras. | UNIGEF/SEFAZ |
31 de dez. de 2023 | • Último dia para transferência do saldo da conta 1.1.1.1.1.02.05 – CUTE – RECURSOS VINCULADOS COM LIMITE, para a Setorial Financeira 900003; | UNIGEF/SEFAZ | |
• | |||
Último dia para ajustar os saldos de empenhos das despesas com | |||
a respectiva disponibilidade de caixa; | |||
• | |||
Último dia para processar o total das despesas liquidadas. | |||
Verificar o saldo acumulado da conta contábil 6.2.2.9.2.01.03 – | |||
VALORES LIQUIDADOS POR EMPENHO A PAGAR, que | |||
possui como conta corrente a Nota de Empenho; | |||
31 de | |||
dez. de | • | Unidades Gestoras | |
2023 | Último dia para efetuar análise das Notas de Empenho constantes | ||
da conta 6.2.2.9.2.01.01 – EMPENHOS EMITIDOS A | |||
LIQUIDAR, e proceder à anulação daqueles em desacordo com a | |||
legislação vigente dentro das atribuições específicas de cada | |||
Unidade Gestora. | |||
• | |||
Último dia para regularizar toda e qualquer pendência | |||
relacionada com a despesa realizada no exercício (Empenho, | |||
Liquidação e Baixa). | |||
Até o dia 05 de jan. de 2024 | • Carga da Lei Orçamentária Anual 2024 (LOA) no SIAFE-PI; | SEPLAN | |
• | |||
Último dia para as Unidades Gestoras fazerem ajustes da | |||
execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial, além dos | |||
itens relacionados a seguir: | |||
1. | |||
Conciliações Bancárias; | |||
9 de jan. de 2024 | 2. Contabilização das receitas; | Unidades Gestoras | |
3. | |||
Relatórios Mensais de Almoxarifado e de Movimentação de | |||
Bens Móveis; | |||
4. | |||
Termos de Verificação de Estoques, de Bens Móveis, Imóveis e | |||
Intangíveis. | |||
• | |||
9 de jan. a 22 de jan. de | Procedimentos contábeis de encerramento de 2023; • | UNICON/SEFAZ | |
2024 | Adaptação dos procedimentos para execução orçamentária e | ||
financeira do exercício de 2024. |
•
23 de jan. de Previsão de Abertura do Sistema Integrado de Administração
2024
Financeira do Estado do Piauí - SIAFE-PI para execução orçamentária e financeira do exercício de 2024.
UNICON/SEFAZ
”
Art. 2º Ficam convalidados os atos e registros efetuados em consonância com este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de janeiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Secretário da Fazenda
SEI nº 010626805
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 238, datada de 5 de janeiro de 2024.)
DECRETO Nº 22.584, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 21.981, de 13 de abril de 2023, que institui a listagem de atividades econômicas de baixo risco A e/ou nível de risco I dispensadas de atos públicos de liberação no âmbito do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e a Lei Estadual nº 8.025, de 12 de abril de 2023;
CONSIDERANDO Ofício nº 010257887/2023/JUCEPI-PI/GAB/PRES, de 04 de dezembro de 2023, da Presidência da Junta Comercial do Estado do Piauí, e demais documentos que constam no SEI 00031.000126/2023-11,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 21.981, de 13 de abril de 2023, fica substituído pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 05 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Governo
ANEXO ÚNICO CNAES DE BAIXO RISCO
CNAE | DESCRIÇÃO | CONDIÇÃO |
0111-3/01 | Cultivo de arroz | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0111-3/02 | Cultivo de milho | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0111-3/03 | Cultivo de trigo | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0111-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0112-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0112-1/02 | Cultivo de juta | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0113-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0114-8/00 | Cultivo de fumo | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0115-6/00 | Cultivo de soja | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0116-4/01 | Cultivo de amendoim | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0116-4/02 | Cultivo de girassol | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0116-4/03 | Cultivo de mamona | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0119-9/01 | Cultivo de abacaxi | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0119-9/02 | Cultivo de alho | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0119-9/03 | Cultivo de batata-inglesa | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0119-9/04 | Cultivo de cebola | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0119-9/05 | Cultivo de feijão | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0119-9/06 | Cultivo de mandioca | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0119-9/07 | Cultivo de melão | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0119-9/08 | Cultivo de melancia | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0119-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0121-1/01 | Horticultura, exceto morango | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 5 ha (hectares) |
0121-1/02 | Cultivo de morango | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0122-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 5 ha (hectares) |
0131-8/00 | Cultivo de laranja | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0132-6/00 | Cultivo de uva | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0133-4/01 | Cultivo de açaí | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 5 ha (hectares) |
0133-4/02 | Cultivo de banana | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0133-4/03 | Cultivo de caju | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 5 ha (hectares) |
0133-4/04 | Cultivo de cítricos, exceto laranja | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0133-4/05 | Cultivo de coco-da-baía | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0133-4/06 | Cultivo de guaraná | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0133-4/07 | Cultivo de maçã | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0133-4/08 | Cultivo de mamão | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0133-4/09 | Cultivo de maracujá | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0133-4/10 | Cultivo de manga | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0133-4/11 | Cultivo de pêssego | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0133-4/99 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 10 ha (hectares) |
0134-2/00 | Cultivo de café | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 5 ha (hectares) |
0135-1/00 | Cultivo de cacau | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 5 ha (hectares) |
0139-3/01 | Cultivo de chá-da-índia | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 5 ha (hectares) |
0139-3/02 | Cultivo de erva-mate | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 5 ha (hectares) |
0139-3/03 | Cultivo de pimenta-do-reino | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 5 ha (hectares) |
0139-3/04 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 5 ha (hectares) |
0139-3/05 | Cultivo de dendê | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 5 ha (hectares) |
0139-3/06 | Cultivo de seringueira | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 5 ha (hectares) |
0139-3/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 5 ha (hectares) |
0141-5/01 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
0141-5/02 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto | |
0142-3/00 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | |
0151-2/01 | Criação de bovinos para corte | Desde que o número de indivíduos seja menor ou igual a 25 e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0151-2/02 | Criação de bovinos para leite | Desde que o número de indivíduos seja menor ou igual a 25 e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0151-2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite | Desde que o número de indivíduos seja menor ou igual a 25 e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0152-1/01 | Criação de bufalinos | Desde que o número de indivíduos seja menor ou igual a 25 e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0152-1/02 | Criação de equinos | Desde que o número de indivíduos seja menor ou igual a 50 e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0152-1/03 | Criação de asininos e muares | Desde que o número de indivíduos seja menor ou igual a 50 e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0153-9/01 | Criação de caprinos | Desde que o número de indivíduos seja menor ou igual a 100 e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0153-9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | Desde que o número de indivíduos seja menor ou igual a 100 e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0154-7/00 | Criação de suínos | Desde que o número de indivíduos seja menor ou igual a 50 e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0155-5/01 | Criação de frangos para corte | Desde que o número de indivíduos seja menor ou igual a 200 e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0155-5/02 | Produção de pintos de um dia | Desde que o número de indivíduos não seja superior a 200 |
0155-5/03 | Criação de outros galináceos, exceto para corte | Desde que o número de indivíduos seja menor ou igual a 200 e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0155-5/04 | Criação de aves, exceto galináceos | Desde que o número de indivíduos seja menor ou igual a 200 e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0155-5/05 | Produção de ovos | Desde que o número de indivíduos seja menor ou igual a 200 e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0159-8/01 | Apicultura | |
0159-8/02 | Criação de animais de estimação | |
0159-8/03 | Criação de escargô | Desde que o número de indivíduos não seja superior a 200 |
0159-8/04 | Criação de bicho-da-seda | Desde que o número de indivíduos não seja superior a 200 |
0159-8/99 | Criação de outros animais não especificados anteriormente | Desde que o número de indivíduos seja menor ou igual a 200 e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0161-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras | |
0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | Desde que o empreendimento para o qual o serviço será realizado esteja devidamente licenciado perante os órgãos competentes, quando for o caso, e conforme legislação aplicável |
0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | |
0162-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais | |
0162-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos | |
0162-8/03 | Serviço de manejo de animais | Desde que não se trate de animais silvestres |
0162-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente | |
0163-6/00 | Atividades de pós-colheita | |
0210-1/01 | Cultivo de eucalipto | Desde que não se caracterize para fins comerciais, e limitado a uma área útil de 10 hectares |
0210-1/02 | Cultivo de acácia-negra | Desde que se trate de cultivo para fins experimentais ou de pesquisa científica |
0210-1/03 | Cultivo de pinus | Desde que se trate de cultivo para fins experimentais ou de pesquisa científica |
0210-1/04 | Cultivo de teca | Desde que se trate de cultivo para fins experimentais ou de pesquisa científica |
0210-1/05 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca | Desde que não se caracterize para fins comerciais, e limitado a uma área útil de 10 hectares |
0210-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais | |
0210-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas | |
0210-1/09 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas | |
0210-1/99 | Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas | |
0220-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas | |
0220-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas | |
0220-9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas | |
0220-9/06 | Conservação de florestas nativas | |
0220-9/99 | Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas | |
0230-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal | |
0311-6/01 | Pesca de peixes em água salgada | Desde que não compreenda a preservação do pescado (1020-1/01), a fabricação de conservas de peixe (1020-1/02), ou a criação de peixes (0321-3/01) e (0322-1/01) |
0311-6/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada | Desde que não compreenda a preservação de crustáceos e moluscos (1020-1/01), a fabricação de conservas de crustáceos e moluscos (1020-1/02), ou a criação de camarões (0321-3/02) e (0322-1/02) e ostras e mexilhões (0321-3/03) e (0322-1/03) |
0311-6/03 | Coleta de outros produtos marinhos | |
0311-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada |
0312-4/01 | Pesca de peixes em água doce | Desde que não compreenda a preservação do pescado (1020-1/01), a fabricação de conservas de peixe (1020-1/02), ou a criação de peixes (0321-3/01) e (0322-1/01) |
0312-4/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce | Desde que não compreenda a preservação de crustáceos e moluscos (1020-1/01), a fabricação de conservas de crustáceos e moluscos (1020-1/02), ou a criação de camarões (0321-3/02) e (0322-1/02) e ostras e mexilhões (0321-3/03) e (0322-1/03) |
0312-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce | |
0312-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce | |
0321-3/01 | Criação de Peixes em água Salgada e salobra | Desde que se trate de piscicultura de espécies nativas em tanque/viveiro suspenso, com área alagada menor que 1 ha (hectares) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0321-3/04 | Criação de Peixes Ornamentais em água salgada e salobra | Desde que se trate de piscicultura de espécies nativas em tanque/viveiro suspenso, com área alagada menor que 1 ha (hectares) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0321-3/05 | Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra | Desde que o empreendimento para o qual o serviço será realizado esteja devidamente licenciado perante os órgãos competentes, quando for o caso, e conforme legislação aplicável |
0322-1/01 | Criação de Peixes em água doce | Desde que se trate de piscicultura de espécies nativas em tanque/viveiro suspenso, com área alagada menor que 1 ha (hectares) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0322-1/04 | Criação de Peixes Ornamentais em água doce | Desde que se trate de piscicultura de espécies nativas em tanque/viveiro suspenso, com área alagada menor que 1 ha (hectares) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0322-1/05 | Ranicultura | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 0,5 ha (hectares) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
0322-1/07 | Atividades de apoio à aquicultura em água doce | Desde que o empreendimento para o qual o serviço será realizado esteja devidamente licenciado perante os órgãos competentes, quando for o caso, conforme legislação aplicável |
0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | Desde que o empreendimento para o qual o serviço será realizado esteja devidamente licenciado perante os órgãos competentes, quando for o caso, conforme legislação aplicável |
1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 0,2 toneladas por dia (t/dia) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1011-2/02 | Frigorífico - abate de equinos | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 0,2 toneladas por dia (t/dia) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 0,2 toneladas por dia (t/dia) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 0,2 toneladas por dia (t/dia) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 30 cabeças por mês e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1012-1/01 | Abate de aves | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 50 cabeças por mês e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1012-1/02 | Abate de pequenos animais | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 50 cabeças por mês e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 0,2 toneladas por dia (t/dia) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 15 cabeças por mês e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | Desde que o tamanho da área do empreendimento seja menor que 300 m² e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | Desde que a capacidade instalada do empreendimento é menor que 0,1 toneladas por dia (ton/dia) |
1031-7/00 | Fabricação de Conservas De Frutas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil e que o resultado do exercício da atividade econômica NÃO SEJA diferente de produto artesanal. |
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | |
1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 500 litros por dia (l/dia) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | Desde que a capacidade de produção medida em litros por dia (l/dia) seja menor que 500 l/dia |
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 0,1 toneladas por dia (t/dia) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 0,1 toneladas por dia (t/dia) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 0,1 toneladas por dia (t/dia) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1051-1/00 | Preparação do leite | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 200 litros por dia (l/dia) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1052-0/00 | Fabricação de laticínios | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 200 litros por dia (l/dia) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | Desde que o tamanho da área do empreendimento seja menor que 200 m² e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | Desde que o beneficiamento do produto não seja industrial e capacidade instalada do empreendimento seja menor que 0,2 ton/dia |
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | Desde que o tamanho da área do empreendimento seja menor que 300 m² e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 0,1 toneladas por dia (t/dia) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 0,1 toneladas por dia (t/dia) e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | |
1091-1/02 | Fabricação de Produtos de Padaria e Confeitaria Com Predominância de Produção Própria | |
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente |
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
1099-6/01 | Fabricação de vinagres | Desde que o tamanho da área do empreendimento seja menor que 500 m² e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1099-6/02 | Fabricação de pós-alimentícios | Desde que o tamanho da área do empreendimento seja menor que 500 m² e que a propriedade seja cadastrada na ADAPI |
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | Desde que o gelo fabricado não seja para consumo humano e não entrará em contato com alimentos e bebidas |
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal e que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 20 l/dia |
1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 50 litros por dia (l/dia) |
1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 50 litros por dia (l/dia) |
1112-7/00 | Fabricação de vinho | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 50 litros por dia (l/dia) |
1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 20 litros por dia (l/dia) |
1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 20 litros por dia (l/dia) |
1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 50 litros por dia (l/dia) |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal e que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 50 l/dia |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente | Desde que a capacidade instalada do empreendimento seja menor que 500 litros por dia (l/dia) |
1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | |
1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | |
1313-8/00 | Fiação de Fibras Artificiais e Sintéticas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil e que não possua tingimento. |
1314-6/00 | Fabricação de Linhas Para Costurar e Bordar | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil e que não possua tingimento. |
1321-9/00 | Tecelagem de Fios de Algodão | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil e que não possua tingimento. |
1322-7/00 | Tecelagem de Fios de Fibras Têxteis Naturais, Exceto Algodão | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil e que não possua tingimento. |
1323-5/00 | Tecelagem de Fios de Fibras Artificiais e Sintéticas | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil e que não possua tingimento. |
1330-8/00 | Fabricação de Tecidos De Malha | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil e que não possua tingimento. |
1340-5/01 | Estamparia e Texturização em Fios, Tecidos, Artefatos Têxteis e Peças do Vestuário | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil e que não possua tingimento. |
1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500 (dois mil quinhentos) m² |
1352-9/00 | Fabricação de Artefatos de Tapeçaria | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil e que não possua tingimento. |
1353-7/00 | Fabricação de Artefatos de Cordoaria | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil |
1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500 (dois mil quinhentos) m² |
1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500 (dois mil quinhentos) m² |
1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | |
1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | |
1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | |
1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | |
1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | |
1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | |
1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | |
1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | |
1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500 (dois mil quinhentos) m² |
1421-5/00 | Fabricação de meias | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500 (dois mil quinhentos) m² |
1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500 (dois mil quinhentos) m² |
1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500 (dois mil quinhentos) m² |
1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500 (dois mil quinhentos) m² |
1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500 (dois mil quinhentos) m² |
1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500 (dois mil quinhentos) m² |
1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500 (dois mil quinhentos) m² |
1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500 (dois mil quinhentos) m² |
1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500 (dois mil quinhentos) m² |
1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500 (dois mil quinhentos) m² |
1610-2/04 | Serrarias sem Desdobramento de Madeira em Bruto - Resserragem | |
1622-6/01 | Fabricação De Casas De Madeira Pré- fabricadas | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
1622-6/02 | Fabricação de Esquadrias de Madeira e de Peças De Madeira Para Instalações Industriais E Comerciais | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
1622-6/99 | Fabricação de Outros Artigos de Carpintaria Para Construção | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
1623-4/00 | Fabricação de Artefatos De Tanoaria E De Embalagens De Madeira | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
1629-3/01 | Fabricação De Artefatos Diversos de Madeira, Exceto Moveis | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
1629-3/02 | Fabricação De Artefatos Diversos de Cortiça, Bambu, Palha, Vime e Outros Materiais Trancados, Exceto Moveis | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
1741-9/01 | Fabricação de Formulários Contínuos | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
1741-9/02 | Fabricação de Produtos de Papel, Cartolina, Papel Cartão e Papelão Ondulado Para Uso Comercial e de Escritório, Exceto Formulário Continuo | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil e que não haja impressão gráfica na fabricação dos artefatos. |
1749-4/00 | Fabricação de Produtos de Pastas Celulósicas, Papel, Cartolina, Papel-Cartão e Papelão Ondulado Não Especificados Anteriormente | Desde que o empreendimento não possua mais de 250m² de área útil e que não haja impressão gráfica na fabricação dos artefatos. |
1811-3/01 | Impressão de jornais | |
1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | |
1812-1/00 | Impressão de material de segurança | |
1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | |
1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | |
1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | |
1822-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação |
1822-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | |
1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | |
1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | |
1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | |
2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | |
2223-4/00 | Fabricação De Tubos E Acessórios De Material Plástico Para Uso Na Construção | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2229-3/01 | Fabricação De Artefatos De Material Plástico Para Uso Pessoal E Doméstico | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2229-3/02 | Fabricação De Artefatos De Material Plástico Para Usos Industriais | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2229-3/03 | Fabricação De Artefatos De Material Plástico Para Uso Na Construção, Exceto Tubos E Acessórios | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2229-3/99 | Fabricação De Artefatos De Material Plástico Para Outros Usos Não Especificados Anteriormente | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja um produto industrial, não haja operações de espelhação e não haja produção de peças de fibra de vidro |
2330-3/01 | Fabricação De Estruturas Pré-moldadas De Concreto Armado, Em Serie E Sob Encomenda | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2330-3/02 | Fabricação De Artefatos De Cimento Para Uso Na Construção | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2330-3/04 | Fabricação De Casas Pré-moldadas De Concreto | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2330-3/05 | Preparação De Massa De Concreto E Argamassa Para Construção | Desde que a atividade não se enquadre na tipologia prevista no Código C2-015, do Anexo I, da Resolução Consema nº 046/2022 |
2330-3/99 | Fabricação De Outros Artefatos E Produtos De Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso E Materiais Semelhantes | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2341-9/00 | Fabricação De Produtos Cerâmicos Refratários | Desde que a Matéria-Prima Processada seja menor que 600 t/ano |
2342-7/01 | Fabricação De Azulejos E Pisos | Desde que a Matéria-Prima Processada seja menor que 600 t/ano |
2342-7/02 | Fabricação De Artefatos De Cerâmica E Barro Cozido Para Uso Na Construção, Exceto Azulejos E Pisos | Desde que a Matéria-Prima Processada seja menor que 600 t/ano |
2349-4/01 | Fabricação De Material Sanitário De Cerâmica | Desde que a Matéria-Prima Processada seja menor que 600 t/ano |
2349-4/99 | Fabricação De Produtos Cerâmicos Não- Refratários Não Especificados Anteriormente | Desde que a Matéria-Prima Processada seja menor que 600 t/ano |
2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | |
2511-0/00 | Fabricação De Estruturas Metálicas | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2512-8/00 | Fabricação De Esquadrias De Metal | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e não haja operações de jateamento (jato de areia) |
2541-1/00 | Fabricação De Artigos De Cutelaria | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2543-8/00 | Fabricação De Ferramentas | Desde que não haja a geração de Resíduos Sólidos Classe I – Perigosos, conforme normas técnicas vigentes, no processo industrial. Desde que não haja a geração de efluentes líquidos industriais. Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal |
2593-4/00 | Fabricação De Artigos De Metal Para Uso Doméstico E Pessoal | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | |
2599-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | |
2599-3/99 | Fabricação De Outros Produtos De Metal Não Especificados Anteriormente | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2610-8/00 | Fabricação De Componentes Eletrônicos | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2621-3/00 | Fabricação De Equipamentos De Informática | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2622-1/00 | Fabricação De Periféricos Para Equipamentos De Informática | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2631-1/00 | Fabricação De Equipamentos Transmissores De Comunicação, Pecas E Acessórios | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2632-9/00 | Fabricação De Aparelhos Telefônicos E De Outros Equipamentos De Comunicação, Pecas E Acessórios | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2640-0/00 | Fabricação De Aparelhos De Recepção, Reprodução, Gravação E Amplificação De Áudio E Vídeo | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2652-3/00 | Fabricação De Cronômetros E Relógios | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2680-9/00 | Fabricação De Mídias Virgens, Magnéticas E Ópticas | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2740-6/02 | Fabricação De Luminárias E Outros Equipamentos De Iluminação | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
2790-2/02 | Fabricação De Equipamentos Para Sinalização E Alarme | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
3101-2/00 | Fabricação De Moveis Com Predominância De Madeira | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
3102-1/00 | Fabricação De Moveis Com Predominância De Metal | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
3103-9/00 | Fabricação De Moveis De Outros Materiais, Exceto Madeira E Metal | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
3211-6/01 | Lapidação de gemas | |
3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | |
3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
3250-7/06 | Serviços de prótese dentária | |
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | Desde que não haja fabricação de produto para saúde |
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | Desde que não haja no exercício a fabricação de escova dental |
3292-2/02 | Fabricação De Equipamentos E Acessórios Para Segurança Pessoal E Profissional | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | |
3299-0/03 | Fabricação De Letras, Letreiros E Placas De Qualquer Material, Exceto Luminosos | Desde que não haja impressão gráfica na fabricação dos artefatos e que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
3299-0/04 | Fabricação De Painéis E Letreiros Luminosos | Desde que não haja impressão gráfica na fabricação dos artefatos e que o processo produtivo não envolva o tratamento de superfície. |
3299-0/05 | Fabricação De Aviamentos Para Costura | Desde que a atividade econômica seja classificada como exclusivamente artesanal. |
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | Desde que não haja no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante |
3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | |
3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório | |
3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas- ferramenta | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas- ferramenta | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | |
3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | Desde que os serviços não sejam realizados em uma estrutura física própria para esta finalidade |
3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | |
3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | |
3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | |
3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | |
3511-5/02 | Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica | |
3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica | |
3530-1/00 | Produção E Distribuição De Vapor, Água Quente e Ar-Condicionado |
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | |
3701-1/00 | Gestão de redes de esgoto | Desde que não envolva a atividade de construção de sistemas de coleta e tratamento de esgoto (4222-7/01) |
3811-4/00 | Coleta de resíduos não perigosos | |
3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | Desde que não englobe a fabricação de novos produtos a partir da matéria- prima metálica recuperada, e que a capacidade de recuperação de resíduos não seja superior a 30 m³ por mês |
3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | Desde que não englobe a fabricação de novos produtos a partir da matéria- prima metálica recuperada, e que a capacidade de recuperação de resíduos não seja superior a 30 m³ por mês |
3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | Desde que não englobe a fabricação de novos produtos a partir da matéria- prima plástica recuperada, e que a capacidade de recuperação de resíduos não seja superior a 30 m³ por mês |
3839-4/01 | Usinas de compostagem | Desde que não englobe a fabricação de produtos intermediários para fertilizantes, e que a capacidade de recuperação de resíduos não seja superior a 30 m³ por mês |
4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | |
4120-4/00 | Construção de edifícios | Desde que se trate apenas da sede administrativa da empresa que exercerá a atividade |
4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | |
4212-0/00 | Construção de obras de arte especiais | Desde que se trate apenas da sede administrativa da empresa que prestará o serviço, não se aplicando à construção das estruturas propriamente ditas, para o que se observará as normas cabíveis vigentes |
4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | |
4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | |
4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | |
4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | |
4299-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | Desde que o tamanho da área do empreendimento em hectares seja menor que 5 ha (hectares) |
4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | |
4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | |
4312-6/00 | Perfurações e sondagens | Desde que se trate de sondagens e perfurações destinadas à construção |
4313-4/00 | Obras de terraplenagem | Desde que se trate apenas da sede administrativa da empresa que prestará o serviço, não se aplicando à execução das obras propriamente ditas, para o que se observará as normas cabíveis vigentes |
4319-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | |
4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | |
4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | |
4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração | |
4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | |
4329-1/01 | Instalação de painéis publicitários | |
4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | |
4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes |
4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | |
4329-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | |
4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | |
4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | |
4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | |
4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | |
4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | |
4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | |
4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | |
4391-6/00 | Obras de fundações | Desde que o empreendimento, para o qual o serviço será realizado, esteja devidamente licenciado perante os órgãos competentes, quando for o caso, conforme legislação aplicável |
4399-1/01 | Administração de obras | |
4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | |
4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | Desde que se trate apenas da sede administrativa da empresa que prestará o serviço, não se aplicando à perfuração e construção de poços propriamente dito, para o que se aplicará as normas vigentes estabelecidas pelos órgãos gestores de recursos hídricos |
4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | |
4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | |
4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | |
4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | |
4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados | |
4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | |
4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | |
4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | |
4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 200 (duzentos) m² |
4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 200 (duzentos) m² |
4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | |
4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | |
4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 200 (duzentos) m² |
4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | |
4520-0/08 | Serviços de capotaria |
4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | |
4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | |
4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | |
4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | |
4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras- de-ar | |
4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | |
454-1/20 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | |
4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | |
4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | |
4541-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas | |
4541-2/07 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas | |
4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | |
4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | |
4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 200 (duzentos) m² |
4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | |
4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | |
4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | |
4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | |
4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | |
4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | |
4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | |
4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto- médico-hospitalares | |
4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | |
4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | |
4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | |
4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | Desde que não se trate de Criadouro Comercial de Fauna Silvestre |
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal | |
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão | |
4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | |
4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | |
4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal |
4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | |
4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias primas agrícolas não especificadas anteriormente | Desde que não se trate do comércio de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (4683-4/00) |
4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | |
4634-6/02 | Comercio Atacadista de Aves Abatidas e Derivados | Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a manipulação ou transformação da carne de ave. |
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | |
4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | |
4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | |
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | |
4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 500 (quinhentos) m² |
4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | |
4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | |
4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | |
4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | |
4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | |
4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados | |
4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | |
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | |
4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | |
4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | |
4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | |
4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | |
4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | |
4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | |
4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | |
4649-4/10 | Comércio atacadista de xxxxx, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | |
4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | |
4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | |
4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | |
4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | |
4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | |
4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | |
4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | |
4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | |
4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | |
4671-1/00 | Comercio Atacadista De Madeira E Produtos Derivados | |
4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | |
4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | |
4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | |
4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | |
4679-6/03 | Comércio atacadista de xxxxxx, espelhos e vitrais | |
4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | |
4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 500 (quinhentos) m² |
4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | |
4686-9/01 | Comercio Atacadista Xx Xxxxx E Papelão Em Bruto | |
4686-9/02 | Comercio Atacadista De Embalagens | |
4687-7/01 | Comercio Atacadista De Resíduos De Papel E Papelão | |
4687-7/02 | Comercio Atacadista De Resíduos E Sucatas Não Metálicos, Exceto De Papel E Papelão | Desde que o resíduo não seja armazenado, mesmo que temporariamente, ou triado no local do empreendimento. |
4687-7/03 | Comercio Atacadista De Resíduos E Sucatas Metálicos | Desde que o resíduo não seja armazenado, mesmo que temporariamente, ou triado no local do empreendimento. |
4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | |
4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | |
4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 500 (quinhentos) m² |
4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 500 (quinhentos) m² |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 500 (quinhentos) m² |
4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | |
4713-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) | |
4713-0/05 | Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres | |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | |
4729-6/01 | Tabacaria | Desde que o exercício da atividade NÃO COMPREENDA estabelecimento comercial varejista que se destina ao consumo, no próprio local, de cigarros, charutos, cigarrilhas, cachimbos, narguilé ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. |
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 500 (quinhentos) m² |
4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | |
4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | |
4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico |
4743-1/00 | Comércio varejista de vidros | |
4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | |
4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | |
4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | |
4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | |
4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | |
4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | |
4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | |
4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | |
4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | |
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | |
4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | |
4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | |
4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | |
4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | |
4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | |
4755-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | |
4755-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | |
4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | |
4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | |
4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | |
4761-0/01 | Comércio varejista de livros | |
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | |
4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | |
4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | |
4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | |
4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | |
4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | |
4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | |
4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | |
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | |
4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | |
4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | |
4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | |
4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria |
4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 200 (duzentos) m² |
4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | |
4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | |
4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | |
4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | |
4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | |
4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | |
4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | |
4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | |
4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | |
4789-0/99 | Comercio Varejista De Outros Produtos Não Especificados Anteriormente | Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o comércio varejista de produtos passíveis de registro como cosméticos e saneantes e que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o comércio varejista de produtos passíveis de registro como produto para saúde/correlatos. |
4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga | Desde que não se trate do transporte de produtos perigosos |
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | |
4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | |
4912-4/03 | Transporte metroviário | |
4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | |
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | |
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | |
4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | |
4923-0/01 | Serviço de táxi | |
4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | |
4924-8/00 | Transporte escolar | |
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | |
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | |
4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | Desde que não se trate do transporte de produtos perigosos |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | Desde que não se trate do transporte de produtos perigosos |
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | |
4940-0/00 | Transporte dutoviário | |
4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | |
5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga | Desde que não se trate do transporte de produtos perigosos |
5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros | |
5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - Carga | Desde que não se trate do transporte de produtos perigosos |
5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - Passageiros | |
5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | Desde que não se trate do transporte de produtos perigosos |
5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | Desde que não se trate do transporte de produtos perigosos |
5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | |
5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | |
5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo | |
5030-1/02 | Navegação de apoio portuário | |
5030-1/03 | Serviço de rebocadores e empurradores | |
5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | |
5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional | |
5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | |
5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | |
5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | |
5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | |
5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular | |
5120-0/00 | Transporte aéreo de carga | Desde que não se trate do transporte de produtos perigosos |
5130-7/00 | Transporte espacial | |
5211-7/02 | Guarda-móveis | |
5212-5/00 | Carga e descarga |
5221-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | |
5222-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários | |
5223-1/00 | Estacionamento de veículos | |
5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | |
5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | |
5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | |
5231-1/01 | Administração da infraestrutura portuária | |
5231-1/02 | Atividades do Operador Portuário | |
5231-1/03 | Gestão de terminais aquaviários | |
5232-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo | |
5239-7/01 | Serviços de praticagem | |
5239-7/99 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | |
5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | |
5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | |
5250-8/01 | Comissaria de despachos | |
5250-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros | |
5250-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo | |
5250-8/04 | Organização logística do transporte de carga | |
5250-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM | |
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional | |
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
5320-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional | |
5320-2/02 | Serviços De Entrega Rápida | Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade o transporte E/OU armazenamento de material biológico e que NÃO HAJA, no exercício da atividade, o transporte E/OU armazenamento de sangue/hemocomponente que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade. |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | |
5590-6/02 | Campings | |
5590-6/03 | Pensões (alojamento) | |
5590-6/99 | Outros Alojamentos Não Especificados Anteriormente | Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, alojamentos coletivos não turísticos tipo casa de estudante, pensionato e similares. |
5611-2/01 | Restaurantes e similares | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 1,5 ha (hectares) |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | |
5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | |
5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | |
5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | |
5811-5/00 | Edição de livros |
5812-3/01 | Edição de jornais diários | |
5812-3/02 | Edição de jornais não diários | |
5813-1/00 | Edição de revistas | |
5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | |
5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | |
5822-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários | |
5822-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários | |
5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | |
5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | |
5911-1/01 | Estúdios cinematográficos | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 1,5 ha (hectares) |
5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade | |
5911-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | |
5912-0/01 | Serviços de dublagem | |
5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | |
5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | |
5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | |
5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | |
5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música |
6010-1/00 | Atividades de rádio | |
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta | |
6022-5/01 | Programadoras | |
6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | |
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | |
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | |
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | |
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | |
6120-5/01 | Telefonia móvel celular | |
6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | |
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | |
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | |
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | |
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas | |
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | |
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | |
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | |
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | |
6201-5/01 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | |
6201-5/02 | Web design |
6202-3/00 | Desenvolvimento E Licenciamento De Programas De Computador Customizáveis | Desde que NÃO HAJA o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde. |
6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis | Desde que não haja o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde |
6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação | |
6209-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | |
6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | |
6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | |
6391-7/00 | Agências de notícias | |
6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | |
6410-7/00 | Banco Central | |
6421-2/00 | Bancos comerciais | |
6422-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | |
6423-9/00 | Caixas econômicas | |
6424-7/01 | Bancos cooperativos | |
6424-7/02 | Cooperativas centrais de crédito | |
6424-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo | |
6424-7/04 | Cooperativas de crédito rural | |
6431-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | |
6432-8/00 | Bancos de investimento | |
6433-6/00 | Bancos de desenvolvimento |
6434-4/00 | Agências de fomento | |
6435-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário | |
6435-2/02 | Associações de poupança e empréstimo | |
6435-2/03 | Companhias hipotecárias | |
6436-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras | |
6437-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | |
6438-7/01 | Bancos de câmbio | |
6438-7/99 | Outras instituições de intermediação não monetária | |
6440-9/00 | Arrendamento mercantil | |
6450-6/00 | Sociedades de capitalização | |
6461-1/00 | Holdings de instituições financeiras | |
6462-0/00 | Holdings de instituições não financeiras | |
6463-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings | |
6470-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários | |
6470-1/02 | Fundos de investimento previdenciários | |
6470-1/03 | Fundos de investimento imobiliários | |
6491-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring | |
6492-1/00 | Securitização de créditos | |
6493-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | |
6499-9/01 | Clubes de investimento | |
6499-9/02 | Sociedades de investimento |
6499-9/03 | Fundo garantidor de crédito | |
6499-9/04 | Caixas de financiamento de corporações | |
6499-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP | |
6499-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | |
6511-1/01 | Sociedade seguradora de seguros vida | |
6511-1/02 | Planos de auxílio funeral | |
6512-0/00 | Sociedade seguradora de seguros não vida | |
6520-1/00 | Sociedade seguradora de seguros saúde | |
6530-8/00 | Resseguros | |
6541-3/00 | Previdência complementar fechada | |
6542-1/00 | Previdência complementar aberta | |
6550-2/00 | Planos de saúde | |
6611-8/01 | Bolsa de valores | |
6611-8/02 | Bolsa de mercadorias | |
6611-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros | |
6611-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados | |
6612-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários | |
6612-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | |
6612-6/03 | Corretoras de câmbio | |
6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | |
6612-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras | |
6613-4/00 | Administração de cartões de crédito |
6619-3/01 | Serviços de liquidação e custódia | |
6619-3/02 | Correspondentes de instituições financeiras | |
6619-3/03 | Representações de bancos estrangeiros | |
6619-3/04 | Caixas eletrônicos | |
6619-3/05 | Operadoras de cartões de débito | |
6619-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | |
6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | |
6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | |
6622-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | |
6629-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | |
6630-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | |
6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | |
6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | |
6810-2/03 | Loteamento de imóveis próprios | Desde que seja para fins residenciais e que a área do terreno seja menor que 2,0 (dois) hectares |
6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | |
6821-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | |
6822-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | |
6911-7/01 | Serviços advocatícios | |
6911-7/02 | Atividades auxiliares da justiça | |
6911-7/03 | Agente de propriedade industrial | |
6912-5/00 | Cartórios |
6920-6/01 | Atividades de contabilidade | |
6920-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | |
7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | |
7111-1/00 | Serviços de arquitetura | |
7112-0/00 | Serviços de engenharia | |
7119-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | |
7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos | Desde que não se trate de prospecção de gás natural ou de petróleo ou pesquisa mineral com emprego de Guia de Utilização |
7119-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | |
7119-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | |
7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | |
7120-1/00 | Testes e análises técnicas | Desde que não haja no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária |
7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | |
7220-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | |
7311-4/00 | Agências de publicidade | |
7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | |
7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | |
7319-0/02 | Promoção de vendas | |
7319-0/03 | Marketing direto | |
7319-0/04 | Consultoria em publicidade | |
7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | |
7410-2/02 | Design de interiores | |
7410-2/03 | Design de produto | |
7410-2/99 | Atividades de design não especificadas anteriormente | |
7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | |
7420-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | |
7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | |
7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | |
7420-0/05 | Serviços de microfilmagem | |
7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | |
7490-1/02 | Escafandria e mergulho | |
7490-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | |
7490-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | |
7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | |
7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | |
7500-1/00 | Atividades veterinárias | Desde que o resultado do exercício da atividade não inclua a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem |
7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | |
7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | |
7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação |
7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | |
7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | |
7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | |
7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios | |
7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | |
7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | |
7729-2/03 | Aluguel se Material Médico | |
7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | |
7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | |
7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | |
7732-2/02 | Aluguel de andaimes | |
7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | |
7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | |
7739-0/02 | Aluguel De Equipamentos Científicos, Médicos E Hospitalares, Sem Operador | Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, a locação/aluguel/leasing de aparelhos terapêuticos eletromagnético e/ou equipamentos médicos e hospitalares e/ou equipamentos médico-cirúrgico hospitalares. |
7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | |
7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | |
7740-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não financeiros | |
7810-8/00 | Seleção e agenciamento de mão de obra | |
7820-5/00 | Locação de mão de obra temporária |
7830-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | |
7911-2/00 | Agências de viagens | |
7912-1/00 | Operadores turísticos | |
7990-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | |
8011-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada | |
8011-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda | |
8012-9/00 | Atividades de transporte de valores | |
8020-0/01 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico | |
8020-0/02 | Outras atividades de serviços de segurança | |
8030-7/00 | Atividades de investigação particular | |
8111-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | |
8112-5/00 | Condomínios Prediais | |
8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | |
8130-3/00 | Atividades paisagísticas | |
8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | |
8219-9/01 | Fotocópias | |
8219-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente | |
8220-2/00 | Atividades de teleatendimento | |
8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | |
8230-0/02 | Casas de festas e eventos | Desde que a área do empreendimento em hectares seja menor que 5,0 ha (hectares) |
8291-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais |
8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | Desde que não haja, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos |
8299-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água | |
8299-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales- transportes e similares | |
8299-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | |
8299-7/04 | Leiloeiros independentes | |
8299-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato | |
8299-7/06 | Casas lotéricas | |
8299-7/07 | Salas de acesso à Internet | |
8299-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | |
8411-6/00 | Administração pública em geral | |
8412-4/00 | Regulação das Atividades de Saúde, Educação, Serviços Culturais e Outros Serviços Sociais | Desde que que NÃO HAJA, no exercício da atividade, assistência farmacêutica em estabelecimento público (armazenamento E/OU expedição, E/OU distribuição E/OU transporte E/OU dispensação de medicamentos) e que no exercício da atividade NÃO COMPREENDA estabelecimento integrante de programas de erradicação da fome, que arrecada e distribui gêneros alimentícios gratuitamente - Banco de Alimentos. |
8413-2/00 | Regulação das atividades econômicas | |
8421-3/00 | Relações exteriores |
8422-1/00 | Defesa | |
8423-0/00 | Justiça | |
8424-8/00 | Segurança e ordem pública | |
8425-6/00 | Defesa Civil | |
8430-2/00 | Seguridade social obrigatória | |
8511-2/00 | Educação infantil - creche | |
8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola | |
8513-9/00 | Ensino fundamental | |
8520-1/00 | Ensino médio | |
8531-7/00 | Educação superior - graduação | Caso englobe a estrutura física própria para esta finalidade, será considerada Nível I, se a área do empreendimento em hectares for menor que 1,5 ha (hectares) |
8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós- graduação | Caso englobe a estrutura física própria para esta finalidade, será considerada Nível I, se a área do empreendimento em hectares for menor que 1,5 ha (hectares) |
8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão | Caso englobe a estrutura física própria para esta finalidade, será considerada Nível I, se a área do empreendimento em hectares for menor que 1,5 ha (hectares) |
8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico | Caso englobe a estrutura física própria para esta finalidade, será considerada Nível I, se a área do empreendimento em hectares for menor que 1,5 ha (hectares) |
8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico | Caso englobe a estrutura física própria para esta finalidade, será considerada Nível I, se a área do empreendimento em hectares for menor que 1,5 ha (hectares) |
8550-3/01 | Administração de caixas escolares |
8550-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares | |
8591-1/00 | Ensino de esportes | |
8592-9/01 | Ensino de dança | |
8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | |
8592-9/03 | Ensino de música | |
8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | |
8593-7/00 | Ensino de idiomas | |
8599-6/01 | Formação de condutores | |
8599-6/02 | Cursos de pilotagem | |
8599-6/03 | Treinamento em informática | |
8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | |
8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos | |
8599-6/99 | Outras Atividades De Ensino Não Especificadas Anteriormente | Desde que NÃO HAJA, no exercício da atividade, procedimentos de estética. |
8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | Caso englobe a estrutura física própria para esta finalidade, será considerada Nível I, se a área do empreendimento for menor que 1.000 (hum mil) m² |
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | Caso englobe a estrutura física própria para esta finalidade, será considerada Nível I, se a área do empreendimento for menor que 1.000 (hum mil) m² |
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia | Caso englobe a estrutura física própria para esta finalidade, será considerada Nível I, se a área do empreendimento for menor que 1.000 (hum mil) m² |
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | |
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | Caso englobe a estrutura física própria para esta finalidade, será considerada Nível I, se a área do empreendimento for menor que 1.000 (hum mil) m² |
8660-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde | |
8690-9/03 | Atividades de acupuntura | Caso englobe a estrutura física própria para esta finalidade, será considerada Nível I, se a área do empreendimento for menor que 1.000 (hum mil) m² |
8690-9/04 | Atividades de podologia | Caso englobe a estrutura física própria para esta finalidade, será considerada Nível I, se a área do empreendimento for menor que 1.000 (hum mil) m² |
8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | Desde que a área do empreendimento seja menor que 1.000 (hum mil) m² |
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | Caso englobe a estrutura física própria para esta finalidade, será considerada Nível I, se a área do empreendimento for menor que 1.000 (hum mil) m² |
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | Desde que a área do empreendimento seja menor que 1.000 (hum mil) m² |
8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente | Caso englobe a estrutura física própria para esta finalidade, será considerada Nível I, se a área do empreendimento for menor que 1.000 (hum mil) m² |
8730-1/01 | Orfanatos | |
8730-1/02 | Xxxxxxxxx assistenciais | |
8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | |
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | |
9001-9/01 | Produção teatral | |
9001-9/02 | Produção musical | |
9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança | |
9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | |
9001-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | |
9001-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação |
9001-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente | |
9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores | |
9002-7/02 | Restauração de obras de arte | |
9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | |
9101-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos | |
9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares | |
9102-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos | |
9103-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | Desde que se trate apenas de atividades relacionadas à gestão de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
9200-3/01 | Casas de bingo | |
9200-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | |
9200-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | |
9311-5/00 | Gestão De Instalações De Esportes | Desde que no exercício da atividade NÃO COMPREENDA estabelecimento no qual se exerce a gestão de instalações esportivas para a prática de esportes em piscinas. |
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | |
9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos | |
9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | |
9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | |
9329-8/02 | Exploração de boliches | |
9329-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | |
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | |
9411-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | |
9412-0/01 | Atividades de fiscalização profissional | |
9412-0/99 | Outras atividades associativas profissionais | |
9420-1/00 | Atividades de organizações sindicais | |
9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | |
9491-0/00 | Atividades de organizações religiosas ou filosóficas | |
9492-8/00 | Atividades de organizações políticas | |
9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | |
9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | |
9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | |
9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | |
9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | |
9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | |
9529-1/02 | Chaveiros | |
9529-1/03 | Reparação de relógios | |
9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados | |
9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | |
9529-1/06 | Reparação de xxxxx | |
9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | |
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | Desde que se trate apenas de atividades administrativas |
9609-2/02 | Agências matrimoniais | |
9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | |
9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos | |
9609-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos | |
9609-2/99 | Outras Atividades De Serviços Pessoais Não Especificadas Anteriormente | Desde que NÃO HAJA no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos e que NÃO COMPREENDA, no exercício da atividade, os serviços de baby-sitter E/OU serviços de cuidador de idoso E/OU serviços de cuidados de bebês ou crianças. |
9700-5/00 | Serviços domésticos | |
9900-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
SEI nº 010285623
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 240, datada de 5 de janeiro de 2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 102 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Ofício nº 53/2023/PM- PI/CG/CORREG/CORRADJ/CTEC, de 10 de novembro de 2023, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, e o Ofício nº 026/2023-IC/PI, de 16 de junho de 2023, do Instituto de Criminalística do Piauí, protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações SEI nº 00028.024259/2023-32,
R E S O L V E sobrestar os trabalhos do Conselho de Justificação constituído através do Decreto nº 21.710, de 15 de dezembro de 2022, no período de 05 de agosto de 2023 a 30 de agosto de 2023, em consonância com o disposto nos arts. 173 e 174, ambos da Lei 7.725, de 17 de janeiro de 2022 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Piauí), evitando assim, prejuízo à instrução
do Conselho de Justificação referente ao processo que aprecia a incapacidade do Oficial Tenente- Coronel QOPM 10.12128-98 XXXXX XXXXX XXXX.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2023.
(assinado digitalmente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado do Piauí
(assinado digitalmente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Governo SEI nº 010470421
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 246, datada de 5 de janeiro de 2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 102 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Ofício nº 1369/2023/PM- PI/CG/GCG/CHEFIA, de 18 de setembro de 2023, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, protocolizado no SEI nº 00028.020257/2023-74,
R E S O L V E reverter, em consonância com o disposto nos arts. 78 e 79, ambos da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), o CABO PM XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, RGPM 10.10950-93, do quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado do Piauí, com efeitos a partir de 01 de maio de 2023, em razão de estar apto com restrição para o serviço por 180 (cento e oitenta) dias, conforme Parecer da Junta Médica de Saúde da Policia Militar na sessão nº 034/2023.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Governo SEI nº 9346142
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 247, datada de 5 de janeiro de 2024.)
SECRETARIA DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ - SEGOV-PI APOIO DA DIRETORIA DE UNIDADE DE ASSUNTOS JURÍDICOS - SEGOV-PI
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 229/2021/CGE-PI PROCESSO SEI Nº 00313.002002/2020-61
PORTARIA CRG/CGE Nº 546/2021 INDICIADA: XXX XXXXX XXXXXXXX LUZ MATRÍCULA FUNCIONAL Nº 277494-1
JULGAMENTO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por força da Portaria CRG/CGE nº 546, de 26 de junho de 2021, publicada no DOE nº 168, de 06 de agosto de 2021, com objetivo de apurar eventual abandono de cargo atribuído a XXX XXXXX XXXXXXXX LUZ, ocupante do cargo de Médico, matrícula nº 277494-1, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, em vista da ausência ininterrupta ao serviço de 01/03/2017 a 10/06/2018, conforme consta dos autos do processo em epígrafe.
Os atos de instrução processual foram executados da seguinte forma:
1. Ofício nº PGE/CS/SESAPI - 00405, da Consultoria Setorial SESAPI/PGE, comunicando que a servidora solicitou licença para realização de Programa de Residência Médica e se comprometeu a não solicitar sua exoneração do cargo pelo prazo de 4 (quatro) anos (pg. 12, do ID nº 0612531);
2. Decreto autorizando o afastamento da servidora para realização de Programa de Residência Médica (pg. 08, do ID nº 0612531);
3. Termo de compromisso assinado pela servidora se comprometendo a não pedir o afastamento pelo prazo de 04 (quatro) anos (pg. 09, do ID nº 0612531);
4. Parecer PGE/CJ nº 857/2018, recomendando a instauração de PAD (0612531)
5. Despacho autorizando a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (pg. 24, do ID nº 0612531);
6. Relatório de Ficha Financeira por Xxxxxxxxx;
7. Portaria CRG/CGE-PI n° 546, de 26 de julho de 2021, constituindo PAD para apurar conduta funcional irregular por ausência intencional ao serviço;
8. Publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado n° 168, de 06 de agosto de 2021;
9. Ata nº 421/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD, de início dos trabalhos da Comissão;
10. Termo de Indiciação nº 111/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD, por abandono do cargo público e abertura de prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa escrita;
11. Mandado de Citação nº 190/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD, para apresentar defesa escrita e aviso de recebimento devolvido (2298149);
12. Ata de Deliberação nº 503/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (citação por edital);
13. Edital de Citação nº 255/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD;
14. Publicação em 18 de outubro de 2021 do Edital de Citação em jornal de grande circulação e no DOE nº 222, de 12 de outubro de 2021;
15. Ata de Deliberação nº 657/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (Declaração de Revelia);
16. Defesa Dativa nº 124/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD;
17. Relatório da Comissão Processante nº 343/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD;
18. Parecer nº 31/2022/PFCAA/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI;
19. Despacho nº 191/2022/PGE-PI/GAB/AP2;
20. Ofício nº 725/2022/CGE-PI, com o envio do Processo Administrativo Disciplinar para julgamento.
A Comissão Processante opinou pela demissão da servidora, concluindo o seguinte:
Com base nos fatos apurados e levando-se, ainda, em consideração os termos da defesa apresentada pela indiciada, cujos resultados da apreciação e análise encontram-se transcritos em item anterior, conclui-se pela:
a) aplicação da penalidade de demissão em face de XXX XXXXX XXXXXXXX XXX (CPF Nº ...) do cargo público de Médico (matrícula nº 277494-1) pela prática do ilícito administrativo de abandono de cargo, conforme art. 153, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
É o relatório. Passo a decidir.
O Processo Administrativo Disciplinar seguiu todos os trâmites legais, sendo assegurado à processada o contraditório e a ampla defesa, obedecendo, assim, o devido processo legal, na forma
prevista no art. 161, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
Embora a indiciada tenha sido devidamente citada por edital, não apresentou nenhuma manifestação, tendo sido declarada sua revelia e designado defensor dativo. Em sua defesa, o defensor dativo afirma que não houve a intenção da servidora em abandonar o cargo, além de nulidade por excesso de prazo na conclusão do PAD.
A autoria e a materialidade da infração cometida restaram sobejamente caracterizadas nos autos, haja vista, que a servidora, de forma injustificada e reiterada, apresentou conduta que evidencia seu intento de abandonar o cargo público que ocupa, como bem demonstrou a Comissão Processante em seu relatório, in litteris:
No que tange ao pedido de arquivamento do processo administrativo disciplinar por excesso de prazo, cabe pontuar que o Superior Tribunal de Justiça exarou a súmula nº 592 com o seguinte teor: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. (...)
Vê-se, portanto que o excesso de prazo por si só não configura justificativa idônea para reconhecer a nulidade ou arquivamento do feito disciplinar. No caso concreto, não foram apresentados argumentos que demonstrem eventual prejuízo à defesa, motivo pelo qual se compreende como insubsistente o pedido formulado. (...)
No abandono de cargo devem ficar comprovados o elemento objetivo e o elemento subjetivo. O primeiro elemento, de ordem objetiva, diz respeito ao transcurso de prazo, que se traduz na ausência do agente público por um lapso temporal superior a 30 dias consecutivos. O outro elemento é subjetivo, leva em conta a intencionalidade da conduta do agente consistente na "ausência intencional", denominado de animus abandonandi.
No caso concreto, o elemento objetivo, consubstanciado na ausência ininterrupta ao serviço de 01/03/2017 a 10/06/2018.
No que tange à intencionalidade da conduta (elemento subjetivo), imperioso consignar que a intenção de se ausentar (animus abandonandi) pode ocorrer por dolo direto ou eventual, isto é, respectivamente, quando o servidor deseja se ausentar ou, não desejando, assume o risco de produzir o mesmo resultado. No entanto, não se exige a comprovação de que o servidor tencionava abandonar permanentemente o cargo.
Deste modo, a demonstração da intencionalidade do servidor em abandonar o cargo não necessita ser de forma expressa, por meio de uma declaração com firma reconhecida em cartório, atestando que ele tem o "animus abandonandi", mas deve ser configurada pelas circunstâncias do caso, notadamente por intermédio da apuração e constatação de posturas
incompatíveis do servidor público com o dever de exercer o seu labor funcional.
Exemplia gratia, faltas ao serviço para execução de projetos pessoais não constituem óbice para reconhecimento da intencionalidade da infração disciplinar; ao revés, comprovam a preterição do interesse público face ao particular, o que é inadmissível e reforça a caracterização do abandono de cargo. (...)
No caso concreto, a defesa juntada não apresentou qualquer motivo plausível para justificar a ausência no período delimitado na portaria de instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar. Diante disso, é recomendável transcrever a ementa do julgamento do RMS nº 19.781/SP, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. XXX XXXXXXXXXX DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI DO SERVIDOR. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa e de nulidade do ato impetrado se assegurado, no processo administrativo que resultou na demissão do servidor, o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como se devidamente fundamentado o ato demissório. O servidor que se ausenta voluntariamente do serviço por duzentos e seis dias consecutivos sem apresentar qualquer justificativa à Administração e sem comprovar a existência de motivos de força maior ou de coação ilegal que embasem a sua longa ausência deve ser demitido por abandono de cargo, nos termos do artigo 63 da Lei Estadual n° 10.261/68. Recurso Ordinário improvido. (STJ – RMS nº 19.781/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, DJE de 09.11.2009). (g.n.)
Deste modo, compreende-se como presente o ilícito administrativo de abandono de cargo.
O Parecer nº 31/2022/PFCAA/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI acompanhou o Relatório da Comissão Processante, veja-se:
Diante de todo o exposto e analisado, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento, e acompanho o Relatório da Comissão Processante, merecendo ser demitida do cargo de Médico da SESAPI a servidora XXX XXXXX XXXXXXXX LUZ, matrícula funcional 277494-1, por abandono do cargo a partir de 03/03/2017, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 13/1994.
Em obediência ao disposto no art. 152, § 1º, da Constituição Estadual, bem como aos arts. 2º, XVIII e 15, IV, ambos da Lei Complementar Estadual nº 56/2005, o Relatório da Comissão Processante e o Parecer PGE nº 31/2022/PFCAA/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI concluíram pela demissão da servidora do
cargo de Médico, por abandono de cargo, na forma do art. 153, inciso II, e art. 159, da Lei Complementar nº 13/94.
Diante do exposto, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento e acompanho o Relatório da Comissão Processante, merecendo a servidora ser demitida do cargo de Médico, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 13/1994, sem prejuízo do levantamento e cobrança de eventuais valores pagos indevidamente.
ANTE o EXPOSTO, adotando como motivação desta decisão, além dos fundamentos supracitados, o Relatório da Comissão Processante que a integra, hei por bem, responsabilizar a indiciada XXX XXXXX XXXXXXXX XXX, matrícula funcional 277494-1, do Cargo de Médico, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI, por conduta funcional irregular tipificada no art. 159, da Lei Complementar n º 13, de 03 de janeiro de 1994, aplicando-lhe a pena de DEMISSÃO, nos termos dos arts. 148, III, e 153, II, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
Expeça-se o competente ato punitivo.
Encaminhe-se o presente processo e respectivo ato punitivo à Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI, para os devidos fins, inclusive cientificar a processada desta decisão e posteriormente encaminhem-se os autos do processo à Controladoria-Geral do Estado do Piauí.
É o JULGAMENTO. Publique-se.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de janeiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado do Piauí SEI nº 7936681
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I, V e IX do art. 102, da Constituição Estadual, bem como o art. 162, I, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 229/2021/CGE-PI, instaurado por intermédio da Portaria CRG/CGE-PI nº 546, de 26 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado n° 168, de 06 de agosto de 2021,
registrado no SEI 00313.002002/2020-61,
R E S O L V E demitir a servidora ANA JOICY PINHEIRO LUZ, matrícula funcional nº 277494-1, ocupante do cargo de médico, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI, por ABANDONO DE CARGO PÚBLICO, conduta irregular tipificada no art. 159, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), aplicando-lhe a pena de demissão, nos termos dos arts. 148, III, e 153, II, da referida Lei Complementar Estadual.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de janeiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX
Secretário da Administração
SEI nº 7938743
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 249, datada de 5 de janeiro de 2024.)
SECRETARIA DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ - SEGOV-PI
APOIO DA DIRETORIA DE UNIDADE DE ASSUNTOS JURÍDICOS - SEGOV-PI
PROCESSO SEI 00011.020910/2021-12.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 224/2021/CGE-PI. PORTARIA Nº 543, DE 26 DE JULHO DE 2021.
INDICIADO: XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXX FUNCIONAL Nº 143467-5
JULGAMENTO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por força da Portaria CRG/CGE nº 543/2021, publicada no DOE nº 168, de 06 de agosto de 2021, com objetivo de apurar eventual abandono de cargo atribuído a XXXXXXXX XXXXX XXXXX, ocupante do cargo de Professor E I, Matrícula nº 143467-5, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, em vista da ausência ininterrupta ao serviço de 01/01/2017 a 26/07/2021.
Os atos de instrução processual foram executados da seguinte forma:
1. Portaria nº CBEN/UGP 094/09 concedendo licença para tratar de interesses particulares (fl. 08 do ID nº 1673684);
2. Memorando SEDUC-PI/SUPEG/UGP/GAP/CBEN Nº 1341/2021, da Unidade de Gestão de Pessoas da SEDUC, comunicando que o servidor não retornou ao serviço após o término da licença para tratar de interesse particular (1673555);
3. Despacho SEDUC-PI/GSE/SUPEG/UGP nº 848/2021, solicitando abertura do PAD;
4. Relatório de Ficha Financeira por matrícula;
5. Portaria CRG/CGE-PI n° 543, de 26 de julho de 2021, constituindo PAD para apurar conduta funcional irregular por ausência intencional ao serviço;
6. Publicação da Portaria nº 543 no Diário Oficial do Estado n° 168, de 06 de agosto de 2021 (2115879);
7. Ata nº 416/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD de início dos trabalhos da Comissão;
8. Termo de Indiciamento nº 106/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD por abandono do cargo público e abertura de prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa escrita;
9. Mandado de Citação nº 185/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD para apresentar defesa escrita;
10. Portaria CRG/CGE-PI nº 546, 26 de julho de 2021, com a designação de servidor para compor a comissão;
11. Publicação da Portaria CRG/CGE-PI nº 546, no Diário Oficial do Estado nº 168, de 06 de agosto de 2021;
12. Ata de Deliberação nº 549/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GEDOD (citação por edital)
13. Edital de Citação nº 282/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GEDOC;
14. Publicação em 21 de outubro de 2021 do Edital de Citação em jornal de grande circulação e no DOE nº 222, de 12 de outubro de 2021;
15. Ata nº 692/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD de deliberação (Declaração de Revelia);
16. Portaria CRG/CGE-PI Nº 795, de 06 de dezembro de 2021 com designação de Defensor Dativo
17. Defesa Dativa nº 121/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD, 09 de dezembro de 2021;
18. Relatório nº 334/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD da da Comissão Processante;
19. Parecer nº 30/2022/PFCAA/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI (3624955);
20. Ofício nº 680/2022/CGE-PI (3702460).
A Comissão Processante opinou pela demissão do servidor, concluindo o seguinte:
Com base nos fatos apurados e levando-se, ainda, em consideração os termos da defesa apresentada pelo indiciado, cujos resultados da apreciação e análise encontram-se transcritos em item anterior, conclui-se pela:
a) aplicação da penalidade de demissão em face de XXXXXXXX XXXXX XXXXX (CPF Nº ...) do cargo público de PROFESSOR (matrícula nº 143467-5) pela prática do ilícito administrativo de abandono de cargo, conforme art. 153, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
É o relatório. Passo a decidir.
O Processo Administrativo Disciplinar seguiu todos os trâmites legais, sendo assegurado ao processado o contraditório e a ampla defesa, obedecendo, assim, o devido processo legal, na forma prevista no art. 161, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
Embora o indiciado tenha sido citado por edital, não apresentou nenhuma manifestação, tendo sido declarada sua revelia e designado defensor dativo. Em sua defesa, o defensor dativo afirma que não houve a intenção do servidor em abandonar o cargo, além de nulidade por excesso de prazo na conclusão do PAD.
A autoria e a materialidade da infração cometida restaram sobejamente caracterizadas nos autos, haja vista, que o servidor, de forma injustificada e reiterada, apresentou conduta que evidencia seu intento de abandonar o cargo público que ocupa, como bem demonstrou a Comissão Processante em seu Relatório, in litteris:
No que tange ao pedido de arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar por excesso de prazo, cabe pontuar que o Superior Tribunal de Justiça exarou a súmula nº 592 com o seguinte teor: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. (...)
Vê-se, portanto que o excesso de prazo por si só não configura justificativa idônea para reconhecer a nulidade ou arquivamento do feito disciplinar. No caso concreto, não foram apresentados argumentos que demonstrem eventual prejuízo à defesa, motivo pelo qual se compreende como insubsistente o pedido formulado. (...)
No abandono de cargo devem ficar comprovados o elemento objetivo e o elemento subjetivo. O primeiro elemento, de ordem objetiva, diz respeito ao transcurso de prazo, que se traduz na ausência do agente público por um lapso temporal superior a 30 dias consecutivos. O outro elemento é subjetivo, leva em conta a intencionalidade da conduta do agente consistente na "ausência intencional", denominado de animus abandonandi.
No caso concreto, o elemento objetivo, consubstanciado na ausência ininterrupta ao serviço de 01/01/2017 a 26/07/2021.
No que tange à intencionalidade da conduta (elemento subjetivo), imperioso consignar que a intenção de se ausentar (animus abandonandi) pode ocorrer por dolo direto ou eventual, isto é, respectivamente, quando o servidor deseja se ausentar ou, não desejando, assume o risco de produzir o mesmo resultado. No entanto, não se exige a comprovação de que o servidor tencionava abandonar permanentemente o cargo.
Deste modo, a demonstração da intencionalidade do servidor em abandonar o cargo não necessita ser de forma expressa, por meio de uma declaração com firma reconhecida em cartório, atestando que ele tem o "animus abandonandi", mas deve ser configurada pelas circunstâncias do caso, notadamente por intermédio da apuração e constatação de posturas incompatíveis do servidor público com o dever de exercer o seu labor funcional.
Exemplia gratia, faltas ao serviço para execução de projetos pessoais não constituem óbice para reconhecimento da intencionalidade da infração disciplinar; ao revés, comprovam a preterição do interesse público face ao particular, o que é inadmissível e reforça a caracterização do abandono de cargo. (...)
No caso concreto, a defesa juntada não apresentou qualquer motivo plausível para justificar a ausência no período delimitado na portaria de instauração do presente processo administrativo disciplinar. Diante disso, é recomendável transcrever a ementa do julgamento do RMS nº 19.781/SP, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. XXX XXXXXXXXXX DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI DO SERVIDOR. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa e de nulidade do ato impetrado se assegurado, no processo administrativo que resultou na demissão do servidor, o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como se devidamente fundamentado o ato demissório. O servidor que se ausenta voluntariamente do serviço por duzentos e seis dias consecutivos sem apresentar qualquer justificativa à Administração e sem comprovar a existência de motivos de força maior ou de coação ilegal que embasem a sua longa ausência deve ser demitido por abandono de cargo, nos termos do artigo 63 da Lei Estadual n° 10.261/68. Recurso Ordinário improvido. (STJ – RMS nº 19.781/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, DJE de 09.11.2009). (g.n.)
O Memo nº SEDUC-PI/SUPEG/UGP/GAP/CBEN Nº 1341/2021, da Unidade de Gestão de Pessoas da SEDUC, atesta que o servidor não retornou ao serviço após o término da licença para tratar de interesse particular (1673555). Restando configurado o abandono de cargo público.
O Parecer nº 30/2022/PFCAA/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI acompanhou o Relatório da Comissão Processante, veja-se:
Diante de todo o exposto e analisado, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento, e acompanho o Relatório da Comissão Processante, merecendo ser demitido do cargo de Professor da SEDUC o servidor XXXXXXXX XXXXX XXXXX, matrícula funcional 143467-5, por abandono do cargo a partir de 09/11/2011, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 13/1994.
Em obediência ao disposto no art. 152, § 1º, da Constituição Estadual, bem como aos arts. 2º, XVIII e 15, IV, ambos da Lei Complementar Estadual nº 56/2005, o Relatório da Comissão Processante e o Parecer PGE nº 30/2022/PFCAA/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI concluíram pela demissão do servidor do cargo de Professor por abandono de cargo, na forma do art. 153, inciso II, e art. 159, da Lei Complementar nº 13/94.
Diante do exposto, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento e acompanho o Relatório da Comissão Processante, merecendo o servidor ser demitido do cargo de Professor, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 13/1994, sem prejuízo do levantamento e cobrança de eventuais valores pagos indevidamente.
ANTE o EXPOSTO, adotando como motivação desta decisão, além dos fundamentos supracitados, o Relatório da Comissão Processante que a integra, hei por bem, responsabilizar o indiciado XXXXXXXX XXXXX XXXXX, matrícula funcional 143467-5, cargo de Professor E I, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por conduta funcional irregular tipificada no art. 159, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, aplicando-lhe a pena de DEMISSÃO, nos termos dos arts. 148, III, e 153, II, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
Expeça-se o competente ato punitivo.
Encaminhe-se o presente processo e respectivo ato punitivo à Secretaria de Estado da Educação para os devidos fins, inclusive cientificar o processado desta decisão e posteriormente encaminhem- se os autos do processo à Controladoria Geral do Estado do Piauí.
É o JULGAMENTO. Publique-se.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de 02 de janeiro de 2024.
(assinado digitalmente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado do Piauí
SEI nº 7887309
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e IX do art. 102, da Constituição Estadual, bem como o art. 162, I, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 224/2021/CGE- PI, instaurado por intermédio da Portaria CRG/CGE-PI nº 543, de 26 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado n° 168, de 06 de agosto de 2021, registrado no
SEI 00011.020910/2021-12,
R E S O L V E demitir o servidor XXXXXXXX XXXXX XXXXX , matrícula funcional nº 143467-5, Professor E I, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), por ABANDONO DE CARGO PÚBLICO, conduta irregular tipificada no art. 159, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), aplicando-lhe a pena de demissão, nos termos dos arts. 148, III, e 153, II, da referida Lei Complementar Estadual.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de janeiro de 2024.
(assinado digitalmente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado do Piauí
(assinado digitalmente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Governo
(assinado digitalmente)
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX
Secretário da Administração
SEI nº 7889358
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 251, datada de 5 de janeiro de 2024.)
SECRETARIA DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ - SEGOV-PI APOIO DA DIRETORIA DE UNIDADE DE ASSUNTOS JURÍDICOS - SEGOV-PI
Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2020/EMATER-PI SEI 00313.002573/2019-62
Processos Originários: PGE/2016128210-0, PGE/2013128210-0 e PGE/2019229211-0 Portaria GAB. DIGER nº 22, de 12 de fevereiro de 2020
Indiciado: Xxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxxx – Agente Técnico de Serviços Matrícula funcional nº 022652-1
JULGAMENTO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2020/EMATER-PI, instaurado pelo Diretor- Geral do EMATER-PI, por intermédio da Portaria GAB. DIGER nº 22, de 12 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado n° 32, de 14 de fevereiro de 2020, objetivando apurar conduta irregular atribuída ao servidor XXXX XX XXXX FILHO XXXXXX, ocupante do cargo Agente Técnico de Serviços, especialidade: Agente Administrativo, matrícula funcional nº 022652-1, em decorrência de incompatibilidade para o exercício do cargo público em razão da condenação criminal transitada em julgado na Ação Penal nº 0000020-29.2012.8.18.0087.
Os atos de instrução processual foram executados da seguinte forma:
a) Parecer de Admissibilidade nº 475/2019/CGE-PI/GAB/CRG (fls. 2019-225 do id. 1537581);
b) Parecer nº PGE/PFCAA-002/2020 (fls. 22-24 do id. 1537879);
c) Portaria nº GAB.DIGER Nº 22/2020/EMATER-PI, de 12 de fevereiro de 2020 (0986773), constituindo PAD;
d) Ata nº 227/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD que deliberou pelo interrogatório do acusado;
e) Intimação para Interrogatório nº 45/2021//CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (fl. 02 do id. 1825196);
f) Termo de Interrogatório (2014775/2015668);
g) Termo de Indiciamento nº 69/2021 CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (2055345);
h) Mandato nº 90/2021/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD para apresentar defesa final (2089649);
i) Ata nº 9/2022/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD de declaração de revelia;
j) Defesa Dativa nº 25/2022/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (3491963);
k) Relatório nº 56/2022/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (3662437);
l) Parecer PGE-PI/GAB/PFCAA (7141530);
m) Ofício nº 444/2023/CGE-PI, de 28 de abril de 2023, encaminhando o Processo para julgamento (7176975).
A Comissão Processante, em seu Relatório nº 56/2022/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (3662437),
manifestou-se pela demissão do servidor, concluindo o seguinte:
VII. DA CONCLUSÃO
Com base nos fatos apurados e levando-se, ainda, em consideração os termos da defesa apresentada, cujos resultados da apreciação e análise encontram-se transcritos em item anterior, entende esta Comissão:
pela aplicação de penalidade de Demissão ao(à) servidor(a) XXXX XX XXXX FILHO ARAÚJO, agente técnico de serviços, Matrícula nº 022652-1.
É o relatório. Passo a decidir.
O Processo Administrativo Disciplinar seguiu todos os trâmites legais, sendo assegurado ao denunciado o contraditório e a ampla defesa, obedecendo, assim, ao devido processo legal, na forma prevista no art. 161, da Lei Complementar nº 13/94.
O indiciado foi citado, não obstante, não apresentou nenhuma manifestação, tendo sido designado defensor dativo.
Em sua defesa, o processado alega que a pretensão estatal punitiva se encontra prescrita pela inexistência de procedimento administrativo disciplinar instaurado em tempo hábil, bem como nulidade por excesso de prazo para conclusão do processo e ausência de relação do crime com o exercício do cargo público.
A princípio, não merece prosperar a alegação de nulidade por excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, uma vez que não houve demonstração de prejuízo à defesa. Por oportuno, a Súmula nº 592 do TJ dispõe que “O excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa".
Quanto à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, o prazo de 5 (anos) inicia-se não da data do crime, mas da data do conhecimento do fato pela autoridade competente, conforme disposto no art. 163, § 1º, da Lei Complementar nº 13/94 e na Súmula 635-STJ, abaixo transcritos:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; [...]
Art. 163 - A ação disciplinar prescreverá: [...]
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, não podendo o prazo prescricional, para as infrações punidas com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, ser em nenhuma hipótese inferior a 5 (cinco) anos.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr por inteiro a partir do dia em que cessar a interrupção.
- Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. (STJ, 1ª Seção, Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)
Por conseguinte, apenas a partir de 09 de outubro de 2019, data em que autoridade disciplinar teve conhecimento dos fatos (fls. 133/151 do id. 1537581), começou a fluir o lapso prescricional da transgressão.
Após, com a instauração do processo administrativo disciplinar através da Portaria GAB. DIGER nº 22, de 12 de fevereiro de 2020, ocorreu a interrupção da prescrição. Dessa forma, não merece prosperar o argumento da defesa.
Comprovadas, assim, a autoria e a materialidade através da condenação criminal transitada em julgado na Ação Penal nº 0000020-29.2012.8.18.0087, resta concluir a incompatibilidade para o exercício do cargo público, em especial, pela natureza hedionda do crime cometido. Nesse sentido, observe-se o Relatório da Comissão Processante:
No caso concreto o crime de latrocínio em sua essência fere simultânea e contundentemente os direitos à vida e à propriedade, ação inadmissível na vida em sociedade de um modo geral, assumindo proporção maior pelo fato de ter ocorrido num município do interior, e em particular no serviço público, que tanto exige retidão de conduta, quanto confere a quem o exerce prestígio, fidúcia, dignidade e respeitabilidade perante o cidadão comum no ambiente de trabalho e nos negócios privados realizados fora dele, qualidades essas aniquiladas pela hediondez do crime cometido.
Ademais, ainda que tenha sido estabelecida e cumprida parcialmente sua punição judicial, os direitos violados dificilmente serão reparados, especialmente para a família da vítima que ficou desamparada material e emocionalmente com a sua morte prematura.
Nesse sentido também, seu retorno ao serviço público não somente agravaria a sensação de medo e de insegurança que existe na consciência coletiva local, e em particular dos demais servidores e de usuários dos serviços prestados pelo EMATER, como também potencializaria a desarmonia do ambiente de trabalho, especialmente diante do risco da agressividade ou da reincidência da apropriação violenta de bens alheios em resposta às cobranças inerentes aos deveres e responsabilidades do cargo público ocupado, entre elas o dever de zelar pela conservação do patrimônio público e de tratar com urbanidade as pessoas.
Evidência disso está na recente abertura de novo processo judicial (0800065-21.2021.8.18.0075)
contra o servidor por motivo de ameaça com uso de arma branca e possível intoxicação criminosa, fato ocorrido em 07/10/2020, razão pela qual foi suspenso seu direito de progressão de pena, retorno ao sistema carcerário na Penitenciária Regional de Oeiras, onde inclusive foi interrogado pela Comissão por videoconferência (2014775)(2015668).
Em que pese não lhe ter sido negado o direito ao trabalho, a conduta do servidor corrobora com o argumento anterior quando ele, deliberadamente incorreu no crime de desobediência ao se valer indevidamente do salvo conduto por prazo determinado (1537879/fl.8), destinado unicamente a se apresentar ao Juízo de Execução, para induzir os servidores do EMATER ao erro de readmiti-lo ao serviço, e nessa condição solicitar o desbloqueio do Contracheque, atropelando assim a ordem natural dos acontecimentos...
A Comissão Processante rejeitou os argumentos apresentados e conclui que a conduta do indiciado configura transgressão ao art. 153, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 13, sujeita à penalidade de demissão, pois há condenação criminal transitada em julgado por crime cuja natureza ou gravidade evidencia a incompatibilidade para o exercício de cargo público.
O Parecer PGE nº 40/CHEFIA/PFCAA (7141530) ratificou as conclusões do Relatório da Comissão Processante, conforme segue:
“EX XXXXXXX, sou de parecer que o Processo Administrativo Disciplinar ora em análise tramitou regularmente, devendo ser aplicada ao indiciado a pena de demissão do cargo que ocupa no EMATER, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima expendidos.”
Em obediência ao disposto no art. 152, § 1º, da Constituição Estadual, bem como aos arts. 2º, XVIII e 15, IV, ambos da Lei Complementar Estadual nº 56/2005, o Relatório da Comissão Processante nº 56/2022/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD e o Parecer PGE nº 40/2023/CHEFFIA/PFCAA concluíram pela demissão do servidor XXXX XX XXXX FILHO XXXXXX, Agente Técnico de Serviço, nos termos do art. 153, XIII, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
ANTE o EXPOSTO, adotando como motivação desta decisão, além dos fundamentos supracitados, o Relatório da Comissão Processante nº 56/2022/CGE-PI/GAB/CRG/GECOD (3662437) e o Parecer PGE nº 40/2023/CHEFFIA/PFCAA (7141530), que a integram, hei, por bem, responsabilizar o indiciado XXXX XX XXXX FILHO XXXXXX, Agente Técnico de Serviços, matrícula funcional nº 022652-1, por conduta irregular tipificada no art. 153, XIII, da LC nº 13/94, aplicando-lhe a pena de DEMISSÃO, nos termos do art. 148, III, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
Expeça-se o competente ato punitivo.
Encaminhe-se o presente processo e respectivo ato punitivo à Secretaria de Estado da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária, que substituiu a extinta EMATER, para os devidos fins, inclusive cientificar o processado desta decisão e posteriormente encaminhem-se os autos do processo à Controladoria Geral do Estado.
É o JULGAMENTO. Publique-se.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de janeiro de 2024.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado do Piauí
SEI nº 7593506
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I, V e IX do art. 102, da Constituição Estadual, art. 162, I, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2020/EMATER-PI, instaurado por intermédio da Portaria GAB. DIGER nº 22, de 12 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado, n° 32, de 14 de fevereiro de 2020, registrado no SEI nº 00313.002573/2019-62,
R E S O L V E demitir o servidor XXXX XX XXXX FILHO XXXXXX, matrícula funcional nº 022652-1, ocupante do cargo de Agente Técnico de Serviços, especialidade: Agente Administrativo, por conduta irregular tipificada no art. 153, XIII, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), aplicando-lhe a pena de demissão nos termos do art. 148, III, da referida Lei Complementar Estadual.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de janeiro de 2024.
assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX
Secretário da Administração
SEI nº 7593556
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 255, datada de 5 de janeiro de 2024.)
NOMEAÇÕES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E exonerar, de ofício, de conformidade com o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, EDILENE XXXXX XXXXX XXXXXXXX, CPF ***.377.823-**, do Cargo em Comissão de Superintendente, da Secretaria da Agricultura Familiar, com efeitos a partir de 02/01/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 05/01/2024.
(Assinado digitalmente) Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 010646375
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, CPF ***.294.002-**, para exercer o Cargo em Comissão de Superintendente, da Secretaria da Agricultura Familiar, com efeitos a partir de 02/01/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 05/01/2024.
(Assinado digitalmente) Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx GOVERNADOR DO ESTADO
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEI nº 010646430
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual,
R E S O L V E nomear, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, CPF ***.294.002-**, para exercer o Cargo em Comissão de Superintendente, da Secretaria da Agricultura Familiar, com efeitos a partir de 02/01/2024.
PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina(PI), 05/01/2024.
(Assinado digitalmente)