CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000553/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/12/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR078407/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46224.005475/2016-34
DATA DO PROTOCOLO: 30/11/2016
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX;
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E DO
NORDESTE, CNPJ n. 08.142.853/0001-70, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n.
09.142.068/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.853.574/0001-14, neste ato
representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE CAMPINA GRANDE, CNPJ
n. 08.710.345/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DOS FEIRANTE AMBULANTES DE CAMPINA GRANDE, CNPJ
n. 08.708.968/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SILVINO BEZERRA DA COSTA JUNIOR;
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 70.118.971/0001-16,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMAC DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 09.216.623/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX;
SIND DO COMERCIO DE PECAS E ACES P V DO ESTADO DA PB, CNPJ n. 24.223.596/0001-57, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.721.417/0001-55,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados profissionais no comércio com abrangência territorial em PB, com abrangência territorial em Alagoa Nova/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de São Miguel/PB, Boa Vista/PB, Boqueirão/PB, Cabaceiras/PB, Cacimba de Areia/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Condado/PB, Congo/PB, Cubati/PB, Cuité/PB, Desterro/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gurjão/PB, Ingá/PB, Itatuba/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Lagoa Seca/PB, Livramento/PB, Malta/PB, Montadas/PB, Monteiro/PB, Natuba/PB, Nova Floresta/PB, Nova Palmeira/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Pedra Lavrada/PB, Picuí/PB, Pocinhos/PB, Prata/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixabá/PB, Remígio/PB, Salgadinho/PB, Santa Luzia/PB, São João do Cariri/PB, São José de Espinharas/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São Mamede/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Serra Branca/PB, Sumé/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxxx/PB, Umbuzeiro/PB e Várzea/PB.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O Piso Salarial da Categoria comerciaria na cidade de Campina Grande e região, a partir de 1º de Novembro de 2016, será reajustado conforme os itens deste caput, não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial da categoria comerciaria, na cidade de Campina Grande(PB), a partir de 1º de Novembro de 2016, fica assim estabelecido:
1. Para os trabalhadores Office-boy, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, empacotador, entregador e servente o Piso salarial será de R$ 958,00 (novecentos e cinquenta e oito reais);
2. Demais cargos, independente de tempo de serviço, o Piso Salarial será de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais ).
3. Para os trabalhadores das cidades de Esperança e Queimadas fica assegurado o Piso salarial a partir de novembro de 2016 no valor de R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais), independente do tempo de serviço ou idade.
4. Os trabalhadores de farmácias que exercem a função de entregador-motoboy(auxiliares de Serviços Operacionais), passarão a perceber o salário de R$ 958,00 (novecentos e cinquenta e oito reais), acrescidos do percentual de 5%(cinco por cento) como adicional de função
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos demais municípios constantes no parágrafo quinto desta clausula, fica assegurado o Piso salarial de R$ de R$ 958,00 (novecentos e cinquenta e oito reais), a partir de novembro de 2016, para todos os trabalhadores, independente do tempo de serviço ou idade.
PARAGRAFO TERCEIRO - fica garantido o salário de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) para o trabalhador da base territorial de Campina Grande, que nunca laborou (primeira assinatura na CTPS/1º emprego), por um período de 90(noventa) dias e empregados que porventura não tenham experiência na função e atividade do ramo contratante (exceto os elencados nos itens 1 dos parágrafos primeiro e segundo desta clausula), após esse período o trabalhador fará jus ao salário estabelecido no parágrafo primeiro, item 2 desta clausula.
PARAGRAFO QUARTO - Para os operadores de Empilhadeiras das empresas preponderantemente comerciais, fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.018,00 (hum mil e dezoito reais), a partir de 1º de novembro de 2016.
PARAGRAFO QUINTO - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá os trabalhadores das categorias profissionais, observados segmentos do comércio varejista, atacadista e distribuição em geral (automoveis, ônibus, motocicletas, triciclos, quadriciclos, bicicletas, embarcações náuticas, aviões, helicopteros e ou equipamentos áereos similares e afins, trens, metro, auto-motores em geral, máquinas, implementos agricolas e industriais similares e afins, peças e acessorios para veículos, de bebidas (alcoolicas, destiladas, fermentadas, artesanais e industriais, não alcoolicas, chás, cafeinadas e não cafeinadas, energéticos, gazosas e não gazosas, gazeficadas e não gazeficadas, similares e afins), fumo e tabacaria, generos alimentícios de trigo, de milho, de soja e outros cereais em gerais similares e afins, naturais, dietéticos e macrobioticos, açougues, peixarias e derivados, aves e derivados, crustáceos e derivados, carnes (bovina, suina, aves, pescados etc) derivados similares e afins (atacadista, varejista distribuidor, e manipulador etc), cereais em geral, leite, laticínios e lacteos e derivados e afins, trigo e derivados e afins, hortifrutigranjeiros, açucar derivados e afins, doses similares e afins, bombonnieres, confeitarias, telefones, rádios, computadores e equipamentos eletrônicos, rações animal similares e afins, tecidos derivados de algodão e sintéticos similares e afins, acessorios, fibras vegetais e sintéticas, fios vegetal e sintéticos, ferro e afins, plástico, resinas e similares e afins, vestuários, roupas, uniformes, fardamentos, roupas profissionais e de segurança do trabalho similares e afins, lonas, tapeçaria, colchoaria, decoração, encerados, artigos de cama, mesa, cozinha, copa, banho, vidros, cristais, porcelana, espelhos, vitrais, molduras, cutelaria, similares e afins, produtos óticos similares e afins, produtos de comunicação (telefones, rádios, redes, internet, similares e afins), equipamentos de ginastica, musculação e reabilitação, drogas, medicamentos, farmaceuticos, veterinários, odontologicos, florais, medicinais ervanarios, higiene pessoal, residuos minerais e vegetais, de oleos de petroleo e vegetais, produtos veterinários, químicos, produtos de uso agropecuário, produtos de higiene, limpeza, conservação domiciliar e predial, cordas e cordão, combustíveis (gasolina, diesel, bio-diesel, alcool em geral, carburantes, gás GLP, liquefeitos de petróleo), graxas e lubrificantes derivados e afins, combustível de origem vegetal, eletros, eletrodomesticos e eletro-eletrônicos similares e afins, fotograficos e cinematograficos, briquedos, artigos recreativos, moveis de madeira, vime e sintéticos similares e afins, utensilios e artigos para o lar e similares e afins, escritório e afins, borracha similares e afins, livros, revistas, publicações em geral, papelaria, papelão, livros em geral (didáticos, técnicos, escolares, etc), cartão, cartolina, cartão e artefatos, comércio de materiais em geral para construção civil, industrial, agricolas, naval, madeiras, ferros, plásticos e rezina e similares e afins, tintas, vernizes similares e afins, medicamentos e farmacêuticos similares e afins, sapatos e calçados em geral, artigos de couro, peles e artefatos similares e afins, plásticos, espuma, artigos usados, artesanato e de souvenires, cerâmica, gesso, pirotecnicos, artigos importados, fitas, K7, cartuchos, DVD, MD, MP3 e 4 e similares e afins, de games, vídeo áudio e som, telefones, máquinas, disco, DVD, MD, MP, cassete, copiadoras, jogos eletrônicos, equipamentos de terraplanagem, veículos, motocicletas, autocargas, embarcações, aeronaves, motocicletas, empilhadeiras, guindastes, equipamentos industriais, pessoais, camping, caça, pesca, borracha e derivados e etc), plantas e flores naturais e artificiais, produtos alimentícios industrializados, extrativos minerais, vegetais e agropecuários, sal mineral e marinho, animais vivos para criação doméstica e pecuária (bovinos, equinos, muares, aves, peixes, crustáceos afins), atacadista e distribuição em geral de alimentos, de bebidas (alcoolicas, não alcoolicas, destiladas e fermentadas, chas, cafeinadas, energizadas, gazosas e não gazosas, gazeficadas e não gazeficadas e afins), generos alimentícios em gerais similares e afins, carnes e derivados similares e afins, vestuário, acessórios, roupas, fardamentos, roupas profissionais e de segurança do trabalho similares e afins, eletros, eletrodomesticos e eletro-eletronicos similares e afins, moveis, utensilios e artigos para lar, escritório e industria similares e afins, livros, revista, papel, gráficos e impressos similares e afins, de embalagem papel, papelão, plástico, resinas similares e afins, materiais para construção civil, industrial, agricolas, naval, madeiras, ferros, plásticos e resina e similares e afins, medicamentos e farmaceuticos similares e afins, sapatos artigos de couro, de plásticos e similares e afins, fitas, K7, cartuchos, DVD, MD, de games, vídeo áudio e som, telefones, máquinas, disco, DVD, cassete, copiadoras, jogos eletrônicos, equipamentos de terraplanagem, veículos, autocargas, embarcações, aeronaves, motocicletas, empilhadeiras, guindastes, equipamentos industriais e pessoais, armas e munições, camping e lazer, caça, pesca, borracha e derivados e etc), empregados em ferros velhos e sucatas similares e afins, brechos; comércio de distribuição em geral, logistica e armazém em geral do comércio de equipamentos eletro-eletrônicos, mecânicos, químicos, odontologos, medicina, enfermagem, professores, cirurgiões-dentistas, veterinários, zootecnistas, farmacêuticos, fonoaudióloga, pedólogos, nutricionistas, educação física, danças em geral,
sexólogos, ginástica em geral, ginástica holística, em promotoras de vendas em geral, em call center, em auxilio a lista telefônica, corretagens em geral, em administração de cartões de crédito, em empresas de crédito e cobranças, serviços contábeis, comércio exterior, equipamentos de terraplanagem, veículos, autocargas, embarcações, aeronaves, empilhadeiras, guindastes e contrainers, em instalação, manutenção, monitoramentos de alarmes, monitoramento de sistemas de alarmes, instalação de sistemas de alarmes, embaladores, entregadores e empacotadores de mercadorias, franquias em geral, logística em geral, estocagem, movimentação e armazenagem de cargas em geral (secas, a granel, liquidas, gozosas etc.), trabalhadores em estabelecimentos do comércio em shopping Center, em conjuntos de lojas, movimentação de mercadorias em geral; empregados de concessionárias de veículos automotores; das locadoras de veículos e de fitas de vídeo; agências de turismo (inclusive intérpretes e guias de turismo; de agentes autônomos em geral; secretárias, recepcionistas e atendentes em geral; empregados em shopping centers e empregados em empresas de assistência técnica em geral, com abrangência territorial nos municípios de: Campina Grande, Ingá, Massaranduba, Lagoa Seca, Puxinanã, Pocinhos, Montadas, Areal, Esperança, São Sebastião de Lagoa de Roça, Alagoa Nova, Areia, Remigio, Barra de Santa Rosa, Cuité, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, São Vicente do Seridó, Cubatí, Olivedos, Soledade, Queimadas, Fagundes, Itatuba, Aroeiras, Natuba, Umbuzeiro, Boqueirão, Boa Vista, Barra de São Miguel, Cabaceiras, São João do Carirí, Gurjão, Juazeirinho, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede, Salgadinho, Taperoá, Livramento, São José dos Cordeiros, Serra Branca, Congo, Camalaú, São Sebastião de Umbuzeiro, Monteiro, Prata, Ouro Velho, Sumé, Desterro, Teixeira, São José do Bonfim, Cacimba de Areia, Quixabá, Malta, Condado, Desterro de Malta, São José de Espinhara, Nova Floresta, Xxxx Xxxxxxxx, Picuí, São José do Tigre e Várzea todos no Estado da Paraíba
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os trabalhadores no comércio da base territorial do Sindicato profissional, que não recebem piso salarial, serão reajustados a partir de 1º de Novembro de 2016, no percentual de 08%(oito por cento),com aplicação sobre o valor do salário percebido pelo empregado no mês de outubro de 2016.
Ficando vedada compensações por mérito ou promoção funcional individual e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE SALARIAL
O pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PERIODO DE PAGAMENTO
O pagamento da remuneração dos Comerciários será até o quinto dia útil do mês subseqüente; após este prazo, aplicar-se-á a multa de que trata a lei 7.855/89 ou outra que venha substituí-la.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os que recebem semanal ou quinzenal, o prazo é de 2 (dois) dias ao vencido
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES
Não poderão ser descontados da remuneração dos empregados os valores de cheques por estes recebidos sem provisão de fundos, desde que os empregados tenham cumprido normas (escritas) internas da empresa pertinentes à matéria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA XXXXXX - 00x SALARIO
As empresas se obrigam ao pagamento a título de adiantamento, de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário, por ocasião das férias, desde que requeridas até 31 de janeiro de 2017 para o primeiro semestre e até 31 de julho de 2017 para o segundo semestre.
PARAGRAFO ÚNICO - Visando fomentar as vendas do período junino na cidade de Campina Grande e demais cidades abrangentes, fica facultado as empresas ao pagamento a título de adiantamento, de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário, até o dia 20 de junho de 2017.
Gratificação de Função CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado na função permanente de caixa ou assemelhados, receberão a título de “QUEBRA DE CAIXA”, mensalmente, uma gratificação de 7% (sete por cento) do seu salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados na função de caixa ou assemelhados assegura-se o direito de presenciarem a conferência e darem ciência de valores e saldos, em caso contrário ficam isentos de quaisquer responsabilidades.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado ao empregado que venha exercer tal função eventualmente, a remuneração do referido adicional de quebra de caixa, proporcional ao número de dias que venha a exercê-
lo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Facultam-se as empresas celebrarem acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional para isenção do quebra de caixa mediante interveniência do sindicato da categoria econômica.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
As horas trabalhadas como extras serão acrescidas de 90%(noventa por cento) do valor da hora normal.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTA
Os empregados que percebem salário a base de comissão serão regidos pelos seguintes dispositivos:
a) - Para o empregado que percebe comissão, a média dessa comissão será encontrada, para todos os efeitos legais, com base nas 4 (quatro) maiores remunerações percebidas nos últimos 12 (doze) meses, a mesma média para os trabalhadores que tiverem menos de um ano e mais de 06(seis) meses e quando o Comerciário, não tiver mais de 6 (seis) meses de trabalho na empresa, proporcional aos meses trabalhados.
b) - Aos empregados que recebem por comissão, fica assegurado o piso salarial estabelecido no parágrafo primeiro, item nº 2 e 3 e, paragrafo segundo da cláusula terceira.
c) - As horas extras do comissionista serão acrescidas de 90% (noventa por cento) do valor da hora de trabalho, que se encontra tomando-se por base as comissões do mês de competência.
d)- Os empregados comissionistas terão direito ao pagamento de repouso remunerado, com base no cálculo de sua comissão mensal, dividida esta pelos dias úteis em que haja trabalhado e multiplicado pelos dias referidos, domingos e feriados.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTACAO
As empresas na base territorial de Campina Grande,abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que tenham em seu quadro funcional acima de 10(dez) trabalhadores, fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, a partir do dia 1º de novembro de 2016, vale-alimentação/refeição por dia efetivamente trabalhado, no valor mínimo de R$ 6,00 (seis reais), através de crédito em cartões eletrônicos, tickets ou outra em espécie de concessão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor correspondente do caput desta clausula, por tratar-se de verba
indenizatória, não integra a remuneração inatura do empregado para qualquer efeito;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados que usufruam de beneficio superior ao valor disposto no Caput desta cláusula, terão o beneficio reajustado num percentual de 8%(oito por cento) sobre o valor percebido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas ficam dispensadas do fornecimento do vale refeição/alimentação a seus empregados quando o labor for realizado em dia de feriado e domingo em face da ajuda de custo já estipulada na presente CCT que trata do trabalho aos domingos e feriados, bem como, quando o expediente do sábado for de apenas 4(quatro) horas;
PARÁGRAFO QUARTO: A ajuda-alimentação/refeição acima referida poderá ser realizada através dos “Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica ressalvado o Direito Adquirido aos trabalhadores que já recebam benefício superior ao previsto no caput desta cláusula.
PARAGRAFO SEXTO: As empresas que fornecerem Alimentação/refeição em suas dependências, ou fora dela, no valor equivalente ou superior ao estipulado no caput desta clausula, ficam desobrigadas do fornecimento do Vale Alimentação aos seus funcionários.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Os trabalhadores abrangidos por esta convenção que optarem pelo vale transporte o terão, segundo a regulamentação da legislação que tornou obrigatório o benefício, para a utilização efetiva do deslocamento residência/trabalho/residência e vice-versa, como também nos deslocamentos para intervalo de almoço e descanso.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Ficam desobrigadas do fornecimento de vales transportes nos intervalos intrajornada, as empresas que forneçam vale-refeição/alimentação no valor, nunca inferior a 2(dois) vales transportes ou disponibilizem refeitório em suas dependências com fornecimento de refeições gratuitas, ou em local a ser contemplado em Acordo Coletivo de Trabalho, com Assistência do Sindicato de sua Categoria Econômica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas promoverão, a seu critério, condições de transporte gratuito para seus empregados cobradores, ficando entretanto, isentas da obrigatoriedade as empresas que exijam que o empregado disponha de condução própria.
PARAGRAFO TERCEIRO - DA RECARGA - A recarga do Cartão do Vale Transporte, deverá ser efetuada até o dia 28 do mês anterior.
PARAGRAFO QUARTO - DA DIARIA DO AJUDANTE DE MOTORISTA - Aos empregados auxiliares de motoristas/entregadores de empresas de atividade preponderantemente comercial fica assegurado o pagamento de diária ao mesmo, nos seguintes valores:
a) Diária intermunicipal ou interestadual com pernoite R$ 24,00
b) Diária intermunicipal ou interestadual sem pernoite R$ 14,00
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
As empresas pagarão complementação de auxílio funeral, correspondente a 1 (UM) salário mínimo, por morte do empregado que se ache em efetiva prestação de serviços.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXPERIENCIA E SALARIO SUBSTITUTO
Ao empregado designado para a função de outrem, ou em caso de substituição, desde que ocorra suspensão do contrato de trabalho, fará jus durante a substituição do mesmo salário na função.
PARÁGRAFO ÚNICO - Experiência. Fica expressamente proibida a contratação de empregados, no prazo de experiência, quando comprovado através de anotações na sua CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, que já trabalhou na mesma função por prazo igual ou superior a 12 (doze) meses.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO
O empregado em aviso prévio fica dispensado do cumprimento do restante do mesmo quando comprovar a obtenção de novo emprego, sem que isto acarrete ônus para o empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O aviso prévio por parte da empresa ou do trabalhador deverá ser comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não para a sua devida validade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A redução da hora prevista no artigo 488 da CLT será utilizada atendendo a conveniência do empregado no início ou fim da jornada, mediante opção do empregado, por um dos períodos. Da mesma forma alternadamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Concede-se 60 (sessenta) dias de aviso prévio a todos os trabalhadores demitidos com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa sem justa causa.
PARÁGRAFO QUARTO - Toda homologação de rescisão de contrato de trabalho será feita no sindicato da categoria obreira ou no órgão do Ministério do Trabalho a critério do empregado, dentro do prazo estabelecido na legislação pertinente à matéria.
PARÁGRAFO QUINTO - Carta de Referência. Fica garantida ao empregado a expedição de carta de referência, por parte da empresa, que acompanhará os documentos da rescisão contratual, exceto por justa
causa.
PARÁGRAFO SEXTO - Relação de Salários e Contribuições. O empregador se obriga a fornecer ao empregado demitido, no ato da homologação o RSC - Relação de Salários e Contribuições do período trabalhado para a comprovação perante a Previdência Social.
PARÁGRAFO SETIMO - Nos casos de Xxxxx Xxxxxx em que o empregador coloque o empregado para cumprir o aviso em casa, o pagamento das verbas rescisórias será quitado até o 10º dia, contado da data da dispensa do cumprimento do Aviso (Art.21 I. N. n.º 03/2002).
PARAGRAFO OITAVO - A empresa no ato da homologação, no sindicato profissional, apresentará a seguinte documentação:
CTPS - Carteira de Trabalho;
Extrato p/ fins rescisórios emitido por Conectividade Social; Demonstrativo do trabalhador(FGTS);
Comprovante de pagamento da G.R.R.F; Chave de Identificação p/ liberação do FGTS;. Guia do Seguro Desemprego;
Carta abonadora da conduta profissional (de Referencia); Termo de Rescisão em 05(cinco) vias do contrato de Trabalho;
Pagamento em espécie, Cheque Administrativo, deposito em conta salario do trabalhador ou conta corrente/poupança pré-existente;
Exame MedicoDemissional ASO (Atestado de saúde Ocupacional) nos termos da NR 07;
Carta do Aviso Prévio, constando principalmente o dia, hora e local que se dará a homologação; Relação de Salários e Contribuições;
Livro ou ficha de Registro
PARAGRAFO NONO - Forma de pagamento da rescisão contratual:
1. Facultam-se as empresas que o pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado preferencialmente em Cheque Administrativo a ser entregue ao trabalhador demitido até a data limite do vencimento do pagamento das verbas rescisórias e dentro do expediente bancário, Ordem de Pagamento e/ou Cheque visado pela instituição bancaria, devendo a empresa ficar com copia assinada e datada pelo trabalhador, constando dia e hora do recebimento do referido cheque, para a devida comprovação no ato da homologação;
2. Deposito em conta salário ou conta pré - existente do trabalhador(conta corrente/poupança) até a data limite do vencimento do pagamento das verbas rescisórias e dentro do expediente bancário;
3. Observando ser o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias um ato jurídico complexo, que determina ao empregador obrigações de pagar e fazer, após o pagamento dos valores “in pecúnia” das verbas rescisórias conforme itens 1 e 2 deste parágrafo (e o disposto no Artigo 477 da CLT, que trata de
prazo para pagamento da rescisão), a empresa terá até 15 dias, para proceder à homologação dos documentos que compõem a rescisão contratual (liberação das guias de SD de seguro desemprego, GRF, conectividade social, carta de apresentação e etc), sob pena de arcar com as multas contidas no artigo 477, da CLT e neste instrumento em favor do empregado.
PARAGRAFO DECIMO – É obrigatório no ato da homologação de rescisões contratuais, a apresentação das ultimas guias das contribuições Assistenciais, Operacionais e Sindicais, devidas as entidades PATRONAIS E LABORAL
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RETENÇÃO DA CTPS
O recebimento e devolução da CTPS, por parte da empresa e do empregado terá que ser efetuado mediante contra recibo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REVISTA INTIMA
Fica proibida revista pessoal ou íntima e revista em objetos pessoais dos trabalhadores de ambos os sexos, garantindo os princípios fundamentais estabelecidos no Artigo 1, inciso lll da CF
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROMOÇÃO
Fica garantido ao funcionario promovido o menor salario percebido pelo funcionario no mesmo cargo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FARMACIAS
As farmácias e drogarias observarão escala de seus empregados, garantindo-se as normas de proteção de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será garantido aos empregados de farmácia o repouso em, pelo menos, dois domingos ao mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A escala de Plantão das farmácias para os feriados será regulamentada através de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, ficando a cargo do Sindicato de Farmácia, após decisão de Assembléia a confecção da Escala de Plantão que será enviada ao sindicato dos trabalhadores até 48 horas antes do feriado, para as devidas providencias.
PARAGRAFO TERCEIRO -DESCUMPRIMENTO DA ESCALA DE PLANTÃO – As empresas de farmácias
que não tiverem devidamente autorizadas a funcionar como plantonistas na escala de Plantões definido em
acordo coletivo de trabalho entre Xxxxxxxxxx e o Sindicato profissional e que descumprirem a escala de plantão, optando por abrirem as suas portas para funcionamento sem a devida autorização, ficarão passiveis de autuação, sendo notificadas e arcarão com a multa do pagamento no valor de 01 salario comercial por empregado a ser pago a ambos os sindicatos.
PARAGRAFO QUARTO- Para disciplinar os plantões, todas as Farmacias, inclusive as Farmacias da periferia/bairros deverão cumprir o estabelecido no paragrafo anterior.
PARAGRAFO QUINTO - As empresas farmacêuticas exigirão dos trabalhadores Motociclistas a adequação do previsto na Resolução do CONTRAN, devendo os trabalhadores comprovar certificação no CURSO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Caso necessário, as empresas farmacêuticas poderão custear o curso ao trabalhador, podendo ser descontados dos salários dos mesmos os valores do custeio em parcelas a ser definida pelas partes;
2. Os empregadores fornecerão gratuitamente UNIFORMES E EPI – Equipamento de Proteção Individual, previsto por Lei ao empregado motociclista, devendo o mesmo zelar pelo equipamento e utilizá-lo quando em plena atividade motorizada, em caso de demissão do trabalhador, os equipamentos e fardamentos deverão ser devolvidos as empresas, contra recibo.
3. As empresas poderão estabelecer PROGRAMA DE PREMIAÇÃO E BONIFICAÇÃO, referente à eficiência no uso dos veículos, por volume de entrega, assiduidade, dentre outros benefícios, sendo que o referido programa não incidirá parcela previdenciária, assim como qualquer outro tributo contido nas demais legislações.
PARAGRAFO SEXTO - As entidades profissional e de Comercio Varejista de Produtos Farmacêuticos, ora acordantes, elegerão o mês de janeiro de 2017, se necessário for, para acrescer Termo Aditivo a Convenção, relacionado a adequação da atividade dos Motoboys das empresas preponderantemente de Farmácias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UINFORMES GRATUITOS
Fica estabelecido a obrigatoriedade de fornecimento de uniformes gratuito ao empregado, sendo fornecidos 3 (três) uniformes por ano, cada um nunca em período inferior a 6 (seis) meses, caso seja exigido pelo empregador.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFICIOS SESC/SENAC
As partes convencionam que os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, terão tratamento igual pelo sistema SESC/SENAC, irrestritamente, não se admitindo tratamento diferenciado em razão da adesão empresa-empregadora ao SIMPLES,
PARÁGRAFO ÚNICO - No sentido de assegurar os direitos estabelecidos acima, as empresas optantes
pelo simples, ficam obrigadas a recolher mensalmente, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre suas folhas de salários, destinados ao SESC/SENAC, em conta corrente das entidades, sendo que o recolhimento deverá ser efetuado em uma das contas abaixo:
- Banco do Brasil - Agencia 0063-9, c/c. 10321-7
- Caixa E. Federal - Agencia 041 - operação 003 - c/c. 2785-3
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISORIA
Assegura-se estabilidade provisória, alem da estabilidade consolidadas nas seguintes condições e prazos.
1. ACIDENTE DE TRABALHO/PERCURSO/DORT - Fica assegurada a ESTABILIDADE provisória ao acidentado ou doente ocupacional conforme a legislação pertinente à matéria, devidamente comprovado.
2. ACOSTADO - Ao empregado acostado à Previdência Social não enquadrado no item 1 desta cláusula, fica assegurada a estabilidade de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término
da licença, não podendo ser dispensado sem justa causa.
APOSENTADORIA - Ao empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos, na mesma empresa, não poderá ser dispensado, senão por justa causa, no período dos 18 (dezoito) últimos meses que faltarem para sua efetiva aposentadoria, desde que o empregado se manifeste, por escrito, junto à empresa a sua opção nos 5 (cinco) primeiros dias do seu período de estabilidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTES
As empresas envidarão esforços no sentido de que, quando das férias regulamentares dos seus funcionários estudantes, desde que devidamente matriculados em instituição de ensino reconhecida e regulamentada, os mesmos possam gozar em período que coincida com as férias escolares.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos trabalhadores estudantes, observando-se o disposto no caput da presente cláusula e, desde que, comprovada sua freqüência pela instituição de ensino, a transferência de horário ou turno de trabalho poderá ser admitida mediante entendimento entre empresa e empregado, a fim de que o empregado possa ter qualificação educacional e/ou profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado aos estudantes o abono dos dias em que forem fazer provas de vestibular, ENEM, supletivo e concursos, desde que requeiram aos seus empregadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) mediante a apresentação do cartão de inscrição.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FUNCIONAMENTO DO COMERCIO
O comércio de Campina Grande não funcionará nos dias 25 de dezembro de 2016(Dia de Natal), 1º de Janeiro de 2017 (Dia Mundial da Paz) e 1º de maio de 2017 (Dia do trabalho).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos feriados dos dias 02/11/2016(finados); 15/11/2016(Dia da Republica); 08/12/2016(Padroeira da Cidade); 14/04/2017 (Paixão de Cristo); 21/04/2017 (Dia de Tiradentes);15/06/2017(corpus chistis); 24/06/2017(Dia de São João): 05/08/2017(Carta Magna do Estado); 07/09/2017(Independência do Brasil); 11/10/2017, Emancipação da cidade) e 12/10/2017 (Padroeira do Brasil) os estabelecimentos comerciais na base territorial de Campina Grande poderão abrir suas portas para funcionamento comercial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que pretenderem utilizar os trabalhadores para laborarem nos dias feriados estabelecidos no parágrafo anterior, poderão fazê-lo desde que comunique aos trabalhadores com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a escala de trabalho do referido feriado e que seja seguido o seguinte critério: Empresa que tenha em seu quadro funcional até 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo, a quantia de R$ 36,00 (trinta e seis reais), a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados independente de perceberem salário fixo ou variável, e, as empresas que tenham em seu quadro funcional mais de 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo, a quantia de R$ 43,00 (quarenta e tres reais), a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados, independente de perceberem salário fixo ou variável.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Independente da jornada naqueles dias, os trabalhadores terão direito a uma folga integral até 21 (vinte e um) dias subseqüentes.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas obrigam-se a anotar a freqüência dos empregados (cartão de ponto, registro de ponto, etc.) que trabalharem nos feriados, enviando cópia contra recibo a entidade obreira, mantendo cópia na empresa para as necessárias constatações fiscalização do Ministério do Trabalho e fornecerem aos empregados, vales transportes, sem nenhum ônus para os obreiros.
PARÁGRAFO QUINTO - Convencionam as partes que os empregados que trabalharem nos domingos receberão uma ajuda de custo, a partir de 1º de novembro de 2016, seguindo o seguinte critério: Empresa que tenha em seu quadro funcional até 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo, a quantia de R$ 22,00 (vinte e dois reais) e as empresas que tenham em seu quadro funcional acima de 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo, a quantia de R$ 31,00 (trinta e hum reais ), a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias de domingos, independente de perceberem salário fixo ou variável, sem prejuízo da garantia do repouso semanal remunerado, na forma da Lei e das demais vantagens previstas nesta convenção.
PARAGRAFO SEXTO - As empresas que optarem por este sistema de abertura de seus estabelecimentos nos dias de domingos e feriados obrigam-se a recolherem, até o dia 05 de julho de 2017, a título de CONTRIBUIÇÃO OPERACIONAL SINDICAL, o valor de R$ 8,60(oito reais e sessenta centavos) por cada trabalhador, em uma única vez, em favor da entidade classista, tendo como base a quantidade de trabalhadores efetivos no mês de novembro de 2016, em cada empresa.
PARAGRAFO SETIMO - CONTRIBUIÇÃO OPERACIONAL PATRONAL - As empresas que optarem por este sistema de abertura de seus estabelecimentos nos dias de domingos e feriados, representadas pelos seus respectivos Sindicatos da categoria economica correspondente obrigam-se ao pagamento
da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL OPERACIONAL SINDICAL, e recolherão até 30 de agosto de 2017, através de boletos que serão previamente fornecidos pelos sindicatos correspondentes, conforme tabela abaixo:
- De 00 a 05 Empregados o valor de R$ 62,00(sessenta e dois reais);
- De 06 a 15 Empregados o valor de R$ 165,50(cento e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos);
- De 16 a 50 Empregados o valor de R$ 325,00(trezentos e vinte e cinco reais);
- Acima de 50 Empregados o valor de R$ 456,00(quatrocentos e cinquenta e seis reais);
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SISTEMA DE COMPENSAÇAO DE JORNADA DE TRABALHO
Convencionam as partes que, o comércio de Campina Grande poderá adotar o sistema de compensação das horas excedentes da jornada normal de trabalho, efetuada por cada trabalhador no exercicio de suas funções, desde que sejam obedecidos os seguintes critérios e limites:
a) - A compensação através da concessão de folgas dos trabalhadores dar-se-á considerando para cada hora trabalhada em excesso, uma hora de folga.
b) - As empresas obrigam-se a anotar a freqüência dos empregados (cartão de ponto, registro de ponto, etc.) que trabalharem em horas extras de forma que permita mensalmente o acompanhamento individual pelo trabalhador das horas laboradas como extras; e para as necessárias constatações do sindicato profissional ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
c) - As horas excedentes de um mês serão compensadas até 90(noventa) dias seguintes, com a concessão de folga, no mesmo número de horas trabalhadas em excesso, no mês anterior.
d) - fica limitada ao máximo de duas (02) horas por dia, o excesso de jornada diária.
e) - os trabalhadores estudantes, deverão comprovar perante suas empresas, o horário de freqüência do curso a que estiverem regularmente matriculados, com o objetivo de compatibilizar o horário escolar com o horário de alongamento da jornada normal de trabalho, quando necessária.
f) - quando não for possível o alongamento da jornada normal de trabalho, do empregado estudante, no período de Segunda-feira a Sexta-feira, será permitida a empresa o alongamento da jornada normal, do empregado estudante aos Sábados, até o limite de quatro (04) horas.
g) - são excluídos desta cláusula os menores de dezoito (18) anos e mulheres gestantes, nos termos da Legislação vigente.
h) - na impossibilidade das empresas concederem a folga de que trata a letra ‘c’ desta cláusula, se obrigam a pagar, no mesmo período a que teria para conceder a folga, as horas excedentes como extras, com os acréscimos, previsto na cláusula Décima.
i) - ocorrendo dispensa do empregado, este fará jus ao número de horas excedentes como hora extra, com o acréscimo, previsto na cláusula décima, a ser pago por ocasião da rescisão de Contrato de Trabalho.
k) - As faltas justificadas, que trata o paragrafo segundo da cláusula vigésima quarta e a clausula Vigésima setima - "Abono de faltas do empregado" não poderão ir para o sistema de compensação de horas excedentes, sendo abonadas pela empresa.
j) - Balanço Financeiro - As empresas poderão prorrogar a jornada de Trabalho excepcionalmente em casos de Balanço financeiro/estoque, por um período de até 03(Três) horas, sendo que às duas horas, serão pagas conforme o sistema de compensação de horas excedentes e a única outra hora excedente permissível, será paga com 100%(cem por cento) de acréscimo.
l) - As empresas que forem fazer balanço conforme o item acima (item “j”) deverão encaminhar ao Sindicato laboral, relação dos comerciários que irão laborar nos balanços, observando o descanso para lanches, e condições seguras de transporte para os que laborarem no período noturno nos referidos balanços.
m) em casos que a empresa necessite modificar a jornada de trabalho para efetuar o balanço financeiro, por horário não estabelecido no quadro de horário, a mesma poderá fazer desde que encaminhe a entidade profissional proposta que garanta os direitos dos laborais.
n) - Em caso de descumprimento das condições estipuladas na presente cláusula e alíneas, fica estabelecida a multa de 100% ( cem por cento ) a ser aplicado sobre o valor das horas excedentes e não pagas, tomando-se como base o salário do empregado prejudicado, sendo a multa revertida em seu favor.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO
Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando comprovado dia e hora que decorreu de prestação de socorro hospitalar ou acompanhamento de dependentes legais para atendimento médico(conjuge ou filhos).
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DO COMERCIARIO
Na terceira segunda feira do mês de agosto de 2017 (Dia 21/08/2017), todos os Comerciários folgarão, para participar das comemorações ao dia do Comerciário (exceto os plantonistas de farmácia que folgarão na mesma semana, conforme escala de folga).
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao empregado, gozar férias no período coincidente com a época do seu casamento, exceto nos meses de Janeiro, Junho e Dezembro, independente dos dias garantidos por lei, desde que comunicado com 20 (vinte) dias de antecedência.
Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA GESTANTE
Fica assegurada a ESTABILIDADE da gestante a partir de sua gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -CRECHE - Em face à obrigatoriedade prevista no artigo 389 da CLT no seu item IV, parágrafo 1º, que trata da instalação de local destinado a guarda de crianças em idade de amamentação para os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30(trinta) mulheres, e, em cumprimento aos termos da Portaria n.º 3.296, de 03.09.86, os EMPREGADORES optaram por cumprir a obrigação, através de pecúnia correspondente a 50%(cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente, por cada filho da empregada durante o período legal de amamentação, ou seja, até o sexto mês de
vida, ficando esclarecido que a concessão do beneficio será devida desde o termino do período legal de gozo da Licença Maternidade e finda no sexto mês de vida do filho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - com base no Artigo 214, parágrafo 9º, inciso XXIII do RPS, observadas as alterações promovidas pelo Decreto 3.265/99, sobre o valor mencionado no parágrafo primeiro desta clausula não incidirá parcela previdenciária, assim como qualquer outro tributo contido nas demais legislações.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - Os descansos para amamentação do próprio filho, previstos no art. 396 da Legislação Consolidada, poderão ser acumulados em um único período, desde que coincida com o início ou com o fim da jornada de trabalho diária, ficando condicionada a sua concessão, ao requerimento da mãe empregada por escrito do benefício, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIAS PROPORCIONAIS
O empregado que contar com menos de um ano de trabalho na empresa, ao pedir demissão fará jus à férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES INTERNAS E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Obrigam-se as empresas, como mecanismo de comunicação ao sindicato da categoria profissional, o envio de correspondência, e nela os procedimentos para as eleições da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), inclusive o início do processo eleitoral, conforme N.R. 5
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MEDICO
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da entidade Sindical ou quaisquer outros órgãos que venham a ter convênios com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, desde que os atestados contenham o CID.
PARÁGRAFO ÚNICO - PRIMEIROS SOCORROS - As empresas deverão manter em locais de trabalho, uma pequena farmácia com materiais de primeiros socorros, obedecendo às exigências constante na N-R
n. º 07.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, no valor de até R$ 4,70 (Quatro reais e setenta centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos são as que seguem:
GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1) Morte Natural ou Acidental R$ 8.000,00
2) Morte – Auxílio Funeral – Titular Reembolso até o limite do Capital Segurado. R$ 1.600,00
3) Morte – Xxxxx Xxxxxx – Auxílio Alimentação : 06 cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 86,00; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 516,00
4) IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente R$ 8.000,00
5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. R$ 8.000,00
6) DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto.Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 645,00 cada uma;Franquia: 01 dia; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00
7) DIT - Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal. Limite de Diárias: 45 diárias no valor unitário de R$ 20,00. Franquia Simples: 15 (quinze) dias do período de afastamento para o empregado, cabendo ao empregador, o ressarcimento das primeiras 08 (oito) diárias de R$20,00; e aos segurados empregados, o pagamento das demais diárias de R$20,00 indenizáveis, limitado a 45 diárias. Forma de Pagamento: até 07 (sete) dias após apresentação do documento que comprove a concessão do benefício concedido pela Previdência Social. R$900,00
8) Diária de Incapacidade Temporária – Cesta Básica – Afastamento por Acidente Pessoal.
Limite de Diárias : 03 cestas no valor unitário de R$ 191,67 mensal;
Franquia Simples: 15 dias;
Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento, devidos quando se completar 30 dias.
Forma de indenização: Pago diretamente ao Segurado Principal: R$ 575,00;
9) Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal
Forma de Pagamento: Reembolso de até 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do capital segurado da garantia de Morte.
Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por
Morte ou Invalidez Permanente por Acidente: R$ 3.000,00 Custo Mensal do Seguro por vida: R$ 4,70
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro constante no caput desta clausula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas que na data da assinatura desta Convenção já contemplem seus empregados com as coberturas de seguros aqui pactuadas (com qualquer empresa seguradora) estão dispensadas na necessidade de aderirem a proposta apresentada pelo sindicato laboral. Caso as coberturas do seguro vigente sejam parciais, inferiores ou inexistentes às constantes desta CCT, as empresas se subrogarão na obrigatoriedade do pagamento complementar a suas expensas, sem prejuízo ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Fica ainda assegurado às empresas, que na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, já concedam coberturas de Assistência Médica regulamentada pela A.N.S – Agência Nacional de
Saúde Suplementar, através de contratos corporativos, cujas mensalidades sejam totalmente custeadas pela empresa empregadora, contemplando coberturas Ambulatoriais, Hospitalares e Obstetrícia, a desobrigação de contemplarem no rol de coberturas e capitais segurados de suas apólices de seguros de vida e acidentes pessoais, as garantias constantes nos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos. Caso as coberturas constantes dos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem de ser suportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e operadoras de assistência medica, fica a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das garantias supra-citadas perante ao empregado necessitado.
PARÁGRAFO QUARTO:
Excepcionalmente ao exercicio 2016/2017 desta Convenção Coletiva de Trabalho, no caso de ocorrência de algum sinistro em empregados lotados nas empresas com até 10(dez) empregados, em que estas não tenham contratado o seguro constante no caput desta cláusula, ficarão exclusivamente sujeitas ao pagamento da multa correspondente a 20% (vinte por cento) do maior capital segurado ao empregado ou a seus beneficiários, condicionado a adesão imediata ao seguro supra citado.
PARÁGRAFO QUINTO:
Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue:
- Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro demonstrativo no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro;
- Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04,05,06,08,09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
- Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, para as indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete) dias indenizáveis, em razão dos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros `de vida e acidentes pessoais;
- Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, serão beneficiários do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTES SINDICAIS
LIVRE ACESSO - Fica assegurado aos dirigentes sindicais, bem como os seus assessores devidamente qualificados, o livre acesso às dependências dos estabelecimentos nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de material político - partidário.
LIBERAÇÃO DE DIRETORES - Os dirigentes sindicais, sendo um por empresa, serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos ou atividades sindicais, no limite máximo de 12 dias úteis, durante a vigência da presente convenção, consecutivos ou não, desde que devidamente comprovados pela diretoria do sindicato laboral, sem prejuízo da remuneração, sendo que a comunicação deverá ser feita com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
QUADRO DE AVISO - As empresas permitirão que se coloque quadro de aviso, sob a responsabilidade da categoria profissional, na empresa, para fixação de editais, avisos e notícias do Sindicato, desde quando solicitado pela entidade dos empregados.
GARANTIA DA ESTABILIDADE SINDICAL - As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, mantém a estabilidade provisória dos componentes de Diretoria, Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes eleitos no último pleito da Entidade profissional acordante.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOLICITAÇÃO
Obriga-se a empresa a remeter para o Sindicato profissional, no mês de abril de 2017, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato obreiro poderá a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos da empresa sobre quaisquer reclamações do interesse dos seus funcionários, obrigando-se a empresa a prestá-los
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas descontarão dos seus funcionários sindicalizados, conforme Art. 545 da CLT, em folha de pagamento, a mensalidade do Sindicato laboral e a recolherão até o quinto dia do mês subseqüente ao desconto, à base de um por cento sobre a remuneração, preenchendo a guia de recolhimento apropriada e recolherão à Caixa Econômica Federal - PB. Após esta data, será a referida importância corrigida com multa de dez por cento + mora de três por cento ao mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Desde que autorizado por decisão dos trabalhadores reunidos em assembléia geral da categoria convocada especialmente para esse fim, as empresas descontarão de seus trabalhadores os valores instituídos da Contribuição Confederativa para o exercicio de 2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO - nos meses em que for descontado as: Taxa assistencial e Contribuição Confederativa, não haverá desconto das mensalidades sindicais, conforme decisão de assembléia geral dos trabalhadores
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL
Conforme decisão dos trabalhadores comerciários em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, no dia 24 de Setembro de 2016, as empresas da base de Campina Grande, obrigam-se a descontar de seus empregados sindicalizados ou não, com destinação de manter de conformidade com os Estatutos Sociais da entidade, equipamentos de lazer e serviços do Sindicato Profissional e para a conservação do seu patrimônio, a importância correspondente a R$36,00(trinta e seis reais), assim divididos: R$ 18,00(dezoito reais), dos salários básicos, nos termos da presente Convenção, no Mês de Novembro de 2016 e R$ 18,00 (dezoito reais), dos salários básicos, nos termos da presente Convenção, no Mês de Dezembro de 2016. Os descontos serão recolhidos na Caixa Econômica Federal - PB, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao desconto, isto é; 05/12/2016 e 05/01/2017, através de guias que serão previamente fornecidas pelo Sindicato suscitante, sob pena de não fazendo, arcar com a responsabilidade do pagamento devidamente atualizado pela UFIR além de uma multa no percentual de 5%(cinco por cento), incidente sobre o valor corrigido.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Para os trabalhadores das demais cidades da base territorial estabelecida na clausula de Abrangência, o desconto será de dezoito reais em uma única parcela a ser descontado dos salários básicos no mês de novembro de dois mil e dezesseis. Os descontos serão recolhidos na Caixa Econômica Federal - PB, em favor da FECONESTE, até o quinto dia do mês seguinte ao desconto, isto é;
07 de janeiro de 2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO –: Para o fortalecimento da organização vertical dos trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços do Norte e do Nordeste será repassado para a FECONESTE o percentual de 30%(trinta por cento) da arrecadação estabelecida no paragrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Assegura-se aos empregados não associados do sindicato profissional, que discordarem, dentro de 10 dias contados da data da distribuição do Jornal O Comerciário, de responsabilidade da entidade laboral, em cumprimento a TAC do MPT, o direito de se manifestarem, por escrito, contrariamente ao desconto, desde que façam pessoalmente, mediante protocolo na sede do sindicato profissional, ficando ainda obrigado a devolver ao seu empregador cópia de sua manifestação devidamente carimbada pelo sindicato profissional a fim de que o empregador possa se resguardar dos efeitos obrigacionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente convenção, associadas ou não ao sindicato e, neste ato, representadas pelos seus respectivos Sindicatos, conforme decisões em Assembléias Gerais obrigam-se ao pagamento da Contribuição Assistencial Patronal e recolherão até 30 de OUTUBRO de 2017, através de guias que serão previamente fornecidas pelos sindicatos patronais correspondente, conforme tabela abaixo:
de 00(zero) a 05(cinco) empregados R$ 202,62 de 06(seis) a 15 (quinze) empregados R$ 306,90
de 16(dezesseis) a 50(cinqüenta) empregados R$ 662,20 acima de 51(cinqüenta e um) empregados R$ 980,10
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de pagamento após o vencimento será cobrado 2%(dois por cento) de multa + 0,04(zero virgula zero quatro por cento) de juros ao dia
PARÁGRAFO SEGUNDO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - As empresas abrangidas pela presente convenção associadas ou não ao sindicato, neste ato, representadas pelos seus respectivos Sindicatos, obrigam-se ao pagamento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL a ser cobrado pelos sindicatos no mês de Janeiro de 2017, com base no Artigo 580, item III e Parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT.
PARAGRAFO TERCEIRO - Em caso de pagamento fora do prazo do pagamento do parágrafo anterior, serão cobrados multa e juros com base no artigo 600 da CLT
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Ficam instituídas as CCP’S - COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CLT, Art. 625-
A), conforme redação dada pela Lei n.º 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos sindicatos ao final assinados, com o objetivo de tentar a Conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da Categoria profissional aqui representada e os sindicatos
das categorias econômicas correspondente, acima descriminadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Todas as demandas de natureza trabalhista na jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca de Campina Grande/PB, e dos sindicatos mencionados neste Artigo, serão submetidas previamente as CCP’S - COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DO FUNCIONAMENTO DAS CCP´S
As CCP´s - COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA funcionarão na sede do CINCON
- CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, que fornecerá toda a estrutura administrativa a Assessoria Jurídica às CCP’S - COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, sendo sua sede instalada à xxx Xxxx xx Xxxx, 000, xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, XX., tendo base territorial idêntica à jurisdição das Varas de Trabalho da Comarca de Campina Grande.
PARÁGRAFO TERCEIRO - para melhor adequação de sua estrutura física a sede do CINCON poderá ser instalado em outro endereço, para tanto deverá ser dado ciência ao publico em geral, através de comunicado que será publicado em jornais de grande circulação em todo o Estado da Paraíba durante três dias consecutivos.
PARÁGRAFO QUARTO -A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do CINCON - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, ou por qualquer membro da
CCP - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PREVIA, que designará, na mesma oportunidade, dia, hora da sessão de tentativa de Conciliação, entregando recibo ao demandante.
PARÁGRAFO QUINTO - A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda no CINCON.
PARÁGRAFO SEXTO - DO CUSTEIO - Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA será cobrada uma taxa
exclusivamente da empresa na condição de demandada ou demandante no valor de R$ 200,00(duzentos reais) independente do comparecimento ou de conciliação.
PARÁGRAFO SETIMO - o referido valor será distribuído da seguinte forma: oitenta por cento para custeio do CINCON/PB e vinte por cento divididos em partes iguais entre os conciliadores, patronal e laboral para cobrir despesa com deslocamento no exercício da função.
PARÁGRAFO OITAVO - DA NOTIFICAÇÃO - O CINCON - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
TRABALHISTA notificará a empresa por meio de notificação postal registrada em AR (Aviso de Recebimento), ou pessoal mediante contra recibo ou protocolo, com o máximo de 05(cinco) dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação que constará, necessariamente, o pedido, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer.
PARÁGRAFO DECIMO - O Demandado/empresa poderá ser representado por preposto com os poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação
PARÁGRAFO ONZE - DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DAS AUDIENCIAS - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos 10(dez) dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com 05(cinco) dias de antecedência, a secretaria do CINCON - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
PARÁGRAFO DOZE - Caso a demandada não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal e laboral na CCP - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, presentes na ocasião, firmarão ata de conciliação frustrada por ausência do demandado, com descrição do objeto da demanda, bem como
sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados, sendo expedido boleto de cobrança do valor convencionado correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON.
PARÁGRAFO TREZE - Em caso de não comparecimento do (a) Demandante, o processo será arquivado pelos conciliadores.
PARÁGRAFO CARTOZE - DA SESSÃO - Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
PARÁGRAFO QUINZE - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador/preposto, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, que deverá ser juntada a eventual reclamação trabalhista.
PARÁGRAFO DEZESSEIS - Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador/preposto e pelos membros da CCP - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada parte interessada.
PARÁGRAFO DEZESSETE - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficiência liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-A, da CLT, com redação dada pela Lei 9.958, de 12/01/2000.
PARÁGRAFO DEZOITO - DA REPRESENTAÇÃO- Os representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo sindicato.
PARÁGRAFO DEZENOVE - DA ESTRUTURA - Caberá ao CINCON - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, proporcionar as CCP´S - COMISSÕES INTERSINDICAIS DE
CONCILIAÇÃO PREVIA, todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e Assessoria Jurídica.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do Piso da categoria a ser pago ao empregado prejudicado, e em caso das obrigações de pagar fica estabelecida à multa de 10% (dez por cento) do valor da obrigação não cumprida em favor do sindicato obreiro.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO
As partes elegerão o mês de março/2017, se reunirem em mesa redonda, onde discutirão e reavaliarão termo aditivo a presente convenção, inclusive o sistema de compensação de horas excedentes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CATEGORIAS INORGANIZADAS
As partes concordam desde já que nesta convenção coletiva de trabalho 2016/2017, todas as categorias patronais do comércio, inorganizadas em sindicato patronal ou que a sua entidade sindical não esteja regularizada perante O MINISTÉRIO DO TRABALHO EMPREGO estão de fato e de direito representadas pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS e TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA, bem
como todas as categorias profissionais ou que sua entidade profissional não esteja regularizadada pelo MTE, estão de fato representadas pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO NORTE E DO NORDESTE –FECONESTE .
XXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
XXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX
Diretor
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E DO NORDESTE
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA
XXXX XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINA GRANDE
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE CAMPINA GRANDE
SILVINO BEZERRA DA COSTA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DOS FEIRANTE AMBULANTES DE CAMPINA GRANDE
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA PARAIBA
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMAC DO EST DA PARAIBA
XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DO COMERCIO DE PECAS E ACES P V DO ESTADO DA PB
XXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DA PARAIBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ENCERRAMENTO
Anexo (PDF)