ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001985/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/06/2013 MR028018/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.006740/2013-98 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/06/2013 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001985/2013
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46212015797201388e Registro n°: PR005704/2013
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, CNPJ n. 76.484.013/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.920/0001-91, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional diferenciada integrante do 1ºgrupo-trabalhadores em estabelecimentos de ensino - do plano da CNTEEC exceto os Professores das Instituições Privadas de Ensino Superior no município de Cascavel/PR, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Xxxxxxxxxxx/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Xxxx Xxxxxxx/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante D'Oeste/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Xxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Xxxxxxxx/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR,
General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Xxxxxxxx/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01/03/2013, os salários nominais praticados em 28/02/2013 serão reajustados em 6,77% (seis vírgula setenta e sete por cento), referindo-se ao zeramento do índice oficial do INPC relativo ao período de 01/03/2012 a 28/02/2013, sem qualquer acréscimo a título de ganho real por conta de avanços obtidos em outras cláusulas e condições aqui pactuadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: em face do ajustado e consoante o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da
Constituição Federal, as partes dão por reconstituídos os salários até 28/02/2013, por conta de avanços obtidos em outras cláusulas e condições aqui pactuadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: em face do reajuste concedido, os salários iniciais de contratação da
Companhia passam a ser os seguintes:
Carreiras | Posição Step | Salário Inicial |
Operacional | 1A | 1.227,86 |
Técnica | 1A | 2.135,40 |
Profissional | 1A | 3.756,17 |
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
A SANEPAR manterá, como data limite de pagamento e crédito dos vales refeição aos seus empregados, o último dia útil de cada mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
Será pago, no dia 30/12/2013, em caráter indenizatório, sem natureza salarial, exclusivamente para o presente acordo, abono no valor equivalente a 110% (Cento e dez por cento) de 1 (uma) remuneração base, no mês de dezembro/2013 (códigos 100, 108, 557, 115 e 212, quando existentes, excluídas todas e quaisquer outras parcelas), acrescido do valor fixo de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais) aos empregados representados pelo sindicato subscritor do presente acordo, integrantes do quadro de empregados da Empresa em 10/12/2013. Independentemente da natureza indenizatória da parcela, conforme acordado entre as partes, sobre o referido valor incidirão os tributos fiscais, procedendo-se os recolhimentos quando devidos em razão da legislação tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO: os empregados admitidos e desligados a partir de 01/01/2013, farão jus ao valor proporcional ao período que tiverem trabalhado na empresa.
Ficam excluídos do presente:
a) aposentados por invalidez;
b) demitidos por justa causa;
c) afastados por doença/acidente até 16/12/2012 e que continuam afastados em 2013;
d) afastamento reclusão; e
e) inquérito judicial.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO
O adicional de insalubridade, para as funções consideradas insalubres mediante perícia interna realizada pela empresa, a partir do presente acordo coletivo, será calculado com base no salário inicial da tabela salarial da companhia – salário de ingresso (códigos 100).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PPR-2012 – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
Em atendimento ao ACT celebrado em data de 01.08.2012, onde se definiu a relação de indicadores que servirão de base para a apuração dos resultados da empresa para o período de 2011 até 2013, bem como os critérios de determinação e distribuição do PPR para este período a ser pago aos empregados o valor correspondente a 25%(vinte e cinco) por cento dos dividendos obrigatórios, que é o máximo a ser distribuído, conforme estabelece o parágrafo único do art. 2º do Decreto 1978/2007, tendo em vista o atingimento de tais indicadores e metas a empresa informa que o valor do PPR 2012 a ser distribuído será de R$ 2.947,40 (dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), a ser pago em 30/07/2013.
O quadro abaixo demonstra que o resultado dos indicadores para o ano de 2012 foram positivos.
Indicador | Meta Prevista | Resultado Atingido | D | Ponderação | Resultado |
Acréscimo de Ligações de Água | 85.560,00 | 89.989,00 | 0,0518 | 10 | 0,51765 |
Acréscimo de Ligações de Esgoto | 94.121,00 | 105.519,00 | 0,1211 | 12 | 1,45319 |
ICP - Índice de Conformidade com a Portaria | 99,00 | 99,82 | 0,0083 | 7 | 0,05798 |
ICE - Índice de Conformidade do Esgoto Tratado | 90,00 | 90,63 | 0,0070 | 7 | 0,04900 |
Índice de Satisfação com os Serviços Prestados | 80,00 | 77,30 | (0,0338) | 7 | (0,23625) |
IPL - Índice de Perdas por Ligação/ Dia | 235,81 | 247,00 | (0,0475) | 15 | (0,71180) |
Índice de Produtividade de Pessoal | 615,00 | 612,00 | (0,0049) | 12 | (0,05854) |
Evasão de Receitas I | 1,50 | 1,67 | (0,1133) | 15 | (1,70000) |
Resultado Líquido | 303.259.537,00 | 000.000.000,69 | 0,0000 | 00 | 0,60736 |
Total | 100 | 0,97860 |
Tal informação aplica-se, após cumpridas as formalidades legais, conforme critérios a seguir: Assegura-se, aos admitidos no ano de 2012, o pagamento proporcional na base de 1/12 por mês de serviço, considerando-se mês a fração superior a 14 dias de serviço.
Também farão jus ao pagamento a título de Participação nos Resultados, na proporção dos meses trabalhados, conforme acima, os empregados cujo contrato se extinguiu com a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, invalidez, pedido de desligamento, desligamento sem justa causa ou por morte. Em caso de morte, o beneficio será pago aos sucessores legalmente habilitados.
Estão excluídos dos termos do presente instrumento, sem direito, portanto, a pagamento a título de Participação nos Resultados, os seguintes empregados:
a) demitidos por justa causa, nos termos da legislação em vigor;
b) cedidos à época da concessão;
c) empregados de empresas terceirizadas, temporários, estagiários e menores aprendizes;
Aos empregados afastados por doença ou por acidente do trabalho, o benefício será concedido da seguinte forma:
a) para os empregados que estiveram afastados por um período de até três meses, o benefício será concedido integralmente;
b) para os empregados que estiveram afastados a mais de três meses, até seis meses, o benefício será concedido na proporção de nove doze avos;
c) para os empregados que estiveram afastados a mais de seis meses, até nove meses, o benefício será concedido na proporção de seis doze avos;
d) para os empregados que estiveram afastados a mais de nove meses, até doze meses, benefício será concedido na proporção de três doze avos;
Para os empregados que estiveram afastados por período superior a doze meses, não farão jus ao benefício.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL REGIONAL DE HABITAÇÃO FOZ DO IGUAÇU
A SANEPAR pagará, mensalmente, aos empregados, lotados na cidade de Foz do Iguaçú-Pr, à exceção daqueles que residam em imóveis cedidos pela mesma, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário nominal a titulo de auxílio habitação, não incorporável aos salários.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Sanepar, a partir de 01/03/2013, concederá este benefício, no valor bruto mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) a todos os seus empregados, com base no programa de alimentação do trabalhador
– PAT, e sem que a parcela tenha natureza salarial, mediante crédito em cartão magnético ou sistema
equivalente. O benefício corresponderá ao valor diário de R$ 31,81, considerando-se o mês como tendo 22 (vinte e dois) dias úteis, sendo que tal valor, enquanto vigente o presente acordo, será atualizado com base nos reajustes coletivos, legais ou normativos, atribuídos aos salários da categoria.. Fica autorizado, pelo presente instrumento, o desconto salarial, na rubrica, à base de R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) diários ou R$ 21,00 (vinte e um reais) mensais, a título de contribuição do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO
A SANEPAR concederá, no mês de dezembro de 2013, para os empregados contratados até 28/02/2013 e que se encontrem com o contrato de trabalho ativo até o dia 10 de dezembro de 2013, um crédito extraordinário (integral) em cartão magnético ou sistema equivalente, em parcela única, no valor de R$ 700,00 (Setecentos reais), com base no programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sem natureza salarial, restando autorizado o desconto de R$ 21,00 (vinte e um reais), da parte relativa à contribuição do empregado sobre este valor.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados admitidos a partir de 01/03/2013 e para os que estiveram afastados do trabalho durante qualquer período no ano e que estejam com o contrato de trabalho em vigor até o dia 10 de dezembro de 2013, a SANEPAR aplicará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês completo de efetivo serviço, ou fração superior a 15(quinze) dias, para o pagamento do referido crédito extraordinário, e o respectivo desconto da parcela relativa à contribuição do empregado.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa envidará esforços administrativos e financeiros no sentido de manter programa de qualificação profissional dos seus empregados, objetivando a melhoria da produtividade e a ampliação de conhecimentos, ficando desde logo ajustado o caráter de parcela não salarial deste incentivo, que poderá ocorrer mediante a participação do empregado em cursos, seminários, palestras, que sejam do seu interesse, os quais poderão ocorrer em períodos noturnos ou em finais de semana, tanto nas cidades onde o empregado preste o seu trabalho regular, como noutras onde tais instrumentos de treinamento sejam realizados, sendo que a participação dos empregados, não será considerada como caráter de tempo extraordinário, tendo em vista o interesse mútuo no progresso cultural, profissional e social que o programa irá oportunizar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA EDUCAÇÃO
A ajuda concedida ao empregado, segundo critérios e discrição da empresa, na área de educação, ligada ou não à atividade profissional, não será considerada como de natureza salarial para qualquer efeito, direto ou indireto da relação de emprego.
As partes ajustam que, no curso do ano de 2013, irão promover estudos com vistas a elaborar um programa de ajuda educação para ser implantado a partir de janeiro de 2014, cuja abrangência e regulamentação serão definidos pela empresa.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Em atenção ao disciplinado no artigo 389, parágrafo 1º da CLT e nas portarias 3.296/86 e 670/97 do Ministério do Trabalho, as empresas pagarão, em caráter indenizatório e mediante processo de reembolso, às suas empregadas, bem como aos seus empregados detentores da guarda exclusiva de filhos, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial, conforme súmula nº 310 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o valor mensal de R$ 466,00(Quatrocentos e sessenta e seis reais) para período integral e R$ 233,00 (Duzentos e trinta e três reais) para meio período, por filho na idade entre 06 (seis) meses a 06(seis) anos e 11(onze) meses.
O referido valor poderá ser utilizado como auxílio no pagamento de babás, em atendimento ao objetivo da lei, devendo a(o) empregada(o) beneficiada(o) atender ao contido na norma interna PF/RHU/065 para fazer jus ao respectivo reembolso.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO PARA INSTRUTORES DE TREINAMENTO
As verbas pagas aos empregados que dentro da formação técnica ou profissional do cargo que ocupam na empresa atuarem como instrutores em treinamentos realizados pela empresa, tem caráter indenizatório pela transferência e repasse de conhecimentos, não integrando a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos salariais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A empresa concederá assistência jurídica para a defesa dos empregados da Companhia que no exercício regular de suas funções e do direito, por conta de questões decorrentes exclusivamente de tal natureza, venham a enfrentar situações jurídicas que necessitem desse apoio, pelo prazo que perdurarem as demandas. Em hipótese alguma a empresa arcará com despesas processuais e honorários de advogados contratados pelo próprio empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido, nos moldes do artigo 7º inciso XIII da Constituição Federal que a jornada de trabalho a ser praticada na empresa será de oito (08) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se o sábado dia útil não trabalhado. Para efeito de cálculo de horas extras será adotado o divisor 200 (duzentos), excetuando-se as jornadas legais de 6 (seis) e de 5 (cinco) horas, praticadas para atividades e categorias diferenciadas, que possuem divisores próprios: 180 (cento e oitenta) e 150(cento e cinquenta).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO MÓVEL
Fica acordado que a empresa poderá instituir horário móvel de trabalho para as Unidades ou Setores em que entenda ser necessária a sua aplicação, mediante registro de jornada, nos seguintes moldes: Destina-se a todos os colaboradores efetivos da Companhia, exceto aqueles que trabalham em regime de escalas, ou em horários que por natureza da atividade não admitam tal flexibilidade.
HORÁRIO NÚCLEO:
É o espaço de tempo em que se torna obrigatória a presença dos colaboradores, e que se estende das 09:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h.
FORMA DE COMPENSAÇÃO
A compensação deverá ser aplicada no mesmo dia laborado, observando-se: Entrada permitida manhã: 07:30 às 09:00
Saída permitida da manhã: 12:00 às 13:00 Entrada permitida da tarde: 13:00 às 14:00 Saída permitida da tarde: 17:00 às 18:30
Intervalo intra-jornada mínimo: 01 (uma) hora para jornada de 08 horas e de 15 minutos para jornada de 06 horas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica acordado que a empresa poderá instituir, por meio de documento interno, compensação de jornada mediante folga, de dias úteis entre final de semana e feriado (dias ponte), ou ainda, em outras datas, com acréscimo de jornada em outros dias, a ser definido no referido documento interno. Os acréscimos de jornada não serão computados, em qualquer hipótese, como hora extraordinária.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO
Mediante o presente acordo e com base na Portaria MTE nº 373 de 25.02.2011 e alterações posteriores, a empresa fica autorizada pelo sindicato a manter o atual sistema de controle de jornada de trabalho, tornando desnecessária a implementação do Registrador Eletrônico de Ponto - REP objeto da Portaria MTE nº 1.510 de 21.08.2009.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica acordado que a empresa poderá instituir, mediante registro de jornada, Banco de Horas nas Unidades ou Setores em que entenda ser necessária a sua aplicação, por meio de Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante assembléia sindical específica, cuja implementação obedecerá as seguintes diretrizes que ficam fazendo parte integrante do presente ajuste:
O banco de horas se aplica a todos os empregados com exceção dos que possuem função gratificada, dos que são isentos de marcação de ponto, dos que pertencem à escala de horário ou revezamento e daqueles cuja atividade não admita a paralisação.
Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao banco de horas aquela praticada além da jornada normal de trabalho até o limite estabelecido na legislação, resguardando o direito do empregado ao repouso semanal remunerado.
A realização de horas extras apenas será permitida quando necessária e formalmente aprovada a sua realização pelo superior imediato.
As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo superior imediato não serão incluídas para efeito de compensação no banco de horas.
Do total de horas extras efetivamente realizadas, 50% serão pagas no mês subseqüente a realização e o restante (50%) serão lançadas no banco de horas, até o limite de 20 (vinte) horas mensais ou 200 (duzentas) horas anuais.
A empresa poderá ampliar o percentual de pagamento acima de 50% podendo chegar até 100%, em regime excepcional, para os casos em que não seja possível a compensação de horas tendo em vista necessidades operacionais ou administrativas.
O zeramento ocorrerá em até 12 (doze) meses, a partir da data da implantação. As horas de crédito/débito lançadas no banco até o 12º mês serão obrigatoriamente pagas e/ou descontadas até o 13º mês, com o acréscimo legal, zerando o saldo existente no banco de horas.
Na hipótese de saldo devedor, o empregado será convocado à reposição das respectivas horas, sem direito à remuneração respectiva, sendo possível à reposição de horas em quaisquer dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.
O empregado estará obrigado a atender a determinação da empresa, sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, ressalvada a ausência justificada. Justificada a ausência, ainda assim as horas correspondentes serão levadas a débito, no “banco de horas”, no período subseqüente de 12 (doze) meses.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o saldo credor de horas será pago como extra com o adicional legal, na forma do artigo 59, § 3º da CLT, sendo que o saldo devedor será descontado dos haveres rescisórios.
As horas lançadas e liquidadas no “banco de horas”, decorrentes do regime de trabalho aqui estabelecido, não gerarão reflexos em nenhuma parcela legal contratual decorrente do contrato de trabalho.
Ficam ressalvadas aquelas que, não compensadas no prazo ajustado serão devidas como extraordinárias, se caracterizada a habitualidade.
Em caso de transferência do empregado para uma base sindical onde não possua acordo de banco de horas, as horas de crédito serão usufruídas e as de débito serão descontadas até o mês subseqüente a efetivação da transferência.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Para os empregados com férias a serem usufruídas e que tenham direito a trinta dias, a pedido do mesmo, estas poderão ser fracionadas em dois períodos corridos, iguais ou superiores a 10(dez) dias. Do período restante, será deduzido, quando for o caso, o período de 1/3 relativo ao abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT, pago no mês da quitação das férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a quitação das férias ocorrerá na data de cada período fracionado, com base na remuneração praticada no período do efetivo gozo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: para o empregado com direito inferior a trinta dias de férias, definido na
forma do artigo 130 da CLT, somente será admitido o fracionamento acima referido, em dois períodos caso não opte pela conversão de 1/3 em abono pecuniário, respeitada a regra de período mínimo de gozo, igual ou superior a 10(dez) dias.
PRÁGRAFO TERCEIRO: o pagamento das férias ocorrerá na mesma proporção do fracionamento das férias, na folha de pagamento do mês que antecede o início do período da sua fruição.
PARÁGRAFO QUARTO: para os empregados que tenham completado o período aquisitivo de férias e
optarem em usufruir as férias em um dos períodos abaixo, fica instituído, a título de incentivo, o desconto de apenas 10 (dez) dias:
a) 16/12/2013 a 27/12/2013;
b) 23/12/2013 a 03/01/2014.
PARÁGRAFO QUINTO: o empregado poderá optar em usufruir o restante das férias de 20 dias ou de 10 dias, de forma contínua, conforme ocorrer ou não a opção pelo abono pecuniário, antes ou após o referido período de incentivo a férias.
PARÁGRAFO SEXTO: o empregado maior de 50 anos de idade, por imperativo legal (art. 134- CLT) deverá gozar as férias em apenas um período; podendo optar também pelo recebimento do abono pecuniário, e participar do incentivo a férias desde que o restante do período de férias ocorra na sequência de um dos períodos trazidos no parágrafo anterior e de modo contínuo.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Fica possibilitado o desconto do adiantamento da remuneração de férias, em até 08 (oito) parcelas, mensais e consecutivas, desde que assim requerido pelo empregado, facultado também e este, mediante prévia e expressa manifestação, o direito de não receber de modo adiantado o valor correspondente aos dias de gozo das férias, optando por recebê-los à época do pagamento salarial, sem prejuízo da percepção adiantada de 1/3 previsto na Constituição Federal e do abono de férias, quando existente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A título de gratificação de férias, além do 1/3 constitucional previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, a empresa pagará, por ocasião do gozo das férias, a todos empregados que fizerem jus ao benefício nos moldes legais, a quantia fixa de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais).
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
Fica mantida a ampliação da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, para mais 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da mãe biológica ou adotiva, até o final do primeiro mês após o parto, na forma do artigo 1º, parágrafo 1º, da lei nº 11.770/2008. No período de prorrogação da licença- maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda da prorrogação.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A Sanepar, promoverá a liberação, com remuneração, do dirigente sindical que ocupe a função de Presidente ou Diretor-Presidente, mediante a solicitação do mesmo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FUNDO ASSISTENCIAL
A Sanepar repassará ao Sindicato signatário, conforme a respectiva representação e base territorial, o valor correspondente a 2,0 (dois) dias do salário base (código 100) dos empregados representados pelo mesmo, tomando-se por base aqueles constantes da folha de pagamento de fevereiro/2013, a título de fundo assistencial, com a finalidade de subsidiar os serviços voltados ao atendimento da categoria profissional representada neste instrumento e os custos havidos durante o período das negociações coletivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: mediante o referido repasse o sindicato renuncia o direito de cobrança de qualquer espécie de contribuição assistencial ou taxa de reversão salarial e autoriza a empresa a não efetuar qualquer desconto dos seus representados (filiados e não filiados), seja a que título for, em alusão ao processo de negociação coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES
A Sanepar manterá reuniões bimestrais com os sindicatos, objetivando a tratativa de assuntos de interesse dos empregados, inclusive no que tange aos temas objeto do presente ajuste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS DESCONTOS SALARIAIS PARA SINDICATOS
Por força do presente acordo, em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal vigente, artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST, a Empresa fica autorizada a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, a título de mensalidades, seguros e descontos diversos, os valores que serão informados mensalmente pelos Sindicatos, cujos comprovantes e autorizações individuais para desconto ficarão sob a guarda e responsabilidade do Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o Sindicato se compromete a entregar conforme cronograma da Empresa, por meio eletrônico/magnético, de acordo com os padrões técnicos adotados pela Empresa, as informações necessárias para a efetivação dos descontos a título de mensalidades, seguros e diversos. O arquivo eletrônico será acompanhado de relação escrita que demonstre as movimentações do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: o Sindicato assume total responsabilidade pelas informações prestadas e, na hipótese da Empresa ser acionada judicial ou extrajudicialmente em razão de desconto considerado indevido, pelo empregado ou pela justiça do Trabalho, o Sindicato se obriga a prestar as informações necessárias e fornecer documentos hábeis para subsidiar a defesa da Empresa, independentemente de notificação ou intimação judicial, bem como, concorda e autoriza desde já, seja pela Empresa efetuada compensação das importâncias eventualmente devolvidas em execução judicial ao empregado reclamante. A compensação far-se-á nos valores que a Empresa deva repassar ao Sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: fica acordado que a Empresa acatará pedido de suspensão de desconto de mensalidade em folha de pagamento feito pelo empregado, desde que encaminhado pelo Sindicato. PARÁGRAFO QUARTO: fica estabelecido entre as partes que o cancelamento de qualquer débito já processado, à exceção dos casos previstos no parágrafo 3º, deverá ser efetuado diretamente junto ao
Sindicato, atuando a Empresa somente como agente de pagamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REVOGAÇÃO
Ficam expressamente revogadas as cláusulas e condições estabelecidas em acordos pretéritos que não tenham sido objeto de expressa discussão, alteração ou renovação no presente ajuste ou que, mesmo renovadas, com este conflitem, de acordo com a nova redação da Sumula 277 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO
As partes signatárias do presente acordo elegem o Foro da Justiça do Trabalho de Curitiba-Pr para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas oriundas do presente ajuste.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
XXXXXXX XXXXXXX DIRETOR
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
XXXXXX XXXXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA