PROCESSO: 21200.004063/2023-53
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
PROCESSO: 21200.004063/2023-53
CONAB/MATRIZ
CONTRATO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONAB Nº 21200.004063/2023-53. DISPENSA DE LICITAÇÃO CONAB Nº 12/2023.
CONTRATO ADMINISTRATIVO CONAB Nº 032/2023.
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB E XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA SOBRE O TEMA ABASTECIMENTO ALIMENTAR.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, Empresa Pública
Federal, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, de capital fechado, na forma preceituada no § 1º do art. 173 da Constituição Federal, constituída nos termos do art. 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, conforme Medida Provisória nº 1.154 de 1º de janeiro de 2023 e Decreto nº 11.401 de 23 de janeiro de 2023, regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis, e pelo seu Estatuto Social aprovado pela Assembleia Geral, realizada no 20 de março de 2023, publicada no DOU de 23 de março de 2023, Edição 57, Seção 1, com sede no SGAS, Quadra 901, Conjunto “A”, Lote 69, em Brasília-DF, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 26.461.699/0001-80, Inscrição Estadual nº 07.312.777/001-70, neste ato, representada por seu Diretor-Presidente, Sr. XXXX XXXXXX XXXXXX [conforme deliberação na 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 21 de março de 2023 e resolução CONSAD nº 09 de 21 de março de 2023] e, pelo Diretor-Executivo de Informações Agropecuárias e Políticas Agrícolas, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXX [conforme deliberação da 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de março de 2023 e Resolução CONSAD nº 01, de 13 de março de 2023], parte doravante denominada CONAB, e de outro, lado o Sr. XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX [brasileiro, Doutor em Ciências Humanas, portador do RG nº 485.107, expedida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal em 29/3/2022, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00], parte doravante denominado CONTRATADO, de conformidade com o que consta do Processo Administrativo Conab nº 21200.004063/2023-53, referente a Dispensa de Licitação Conab nº 12/2023, resolvem celebrar o presente CONTRATO PARA CONSULTORIA ESPECIALIZADA SOBRE O TEMA ABASTECIMENTO ALIMENTAR, que se regerá pelo Termo de Referência e seus anexos e pela proposta do CONTRATADO, no que couber, independentemente de suas transcrições, pelo Regulamento de Licitações e Contratos - RLC da Conab, pela Lei nº 13.303, 30 de junho de 2016 e demais legislações pertinentes, pelo ato que autorizou a lavratura deste instrumento contratual, pela respectiva modalidade de contratação e pelas cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a contratação de consultoria especializada sobre o tema abastecimento alimentar, conforme especificações, condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento:
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | VALOR TOTAL |
1 | Relatório Síntese Crítico-Propositivo do Seminário sobre Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAA), realizado em 17 de maio de 2023, oferecendo uma análise crítica preliminar de suas propostas sobre a PNAA. | R$15.000,00 |
2 | Relatório Síntese Final do Segundo Seminário virtual sobre PNAA, oferecendo uma análise crítica definitiva das propostas sobre a PNAA, sobre a perspectiva de conjugação da política agrícola com o consumo da alimentação saudável e estabelecendo diretrizes gerais no tocante à Política. | R$15.000,00 |
VALOR TOTAL DOS ITENS | R$30.000,00 |
1.2. Os produtos (Relatórios) previstos no Termo de Referência sistematizarão as várias abordagens e demandas sobre o tema do abastecimento alimentar no Brasil, ordenando contribuições para a formulação das diretrizes da Política e as proposições de ajustes em políticas públicas que se relacionarão com a mesma (tais como a PGPM, a PGPM-Bio, o PAA, o PNAE e outras), constituindo-se como referencial teórico de grande relevância para a elaboração da PNAA.
1.3. Ademais, a elaboração dos Relatórios capitaneada pela Companhia trará impactos extremamente positivos no que diz respeito à imagem e ao fortalecimento político-institucional da empresa junto ao Governo Federal.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
2.1. O valor do presente Contrato é de R$30.000,00 (trinta mil reais).
2.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência do Contrato será de 5 [cinco] meses, conforme artigos 461 a 463 do RLC, contados da data de sua assinatura, prorrogável na forma dos artigos 497 e 498, ambos do Regulamento de Licitações e Contratos da Conab - RLC.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Da Classificação dos Serviços
4.1.1. Devido às especificidades e à complexidade inerentes aos produtos pretendidos com a contratação em tela, trata-se de serviço especializado (outros serviços não comuns).
4.1.2. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre o CONTRATADO e a
CONAB, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
4.2. Do Detalhamento dos Serviços
4.2.1. A consultoria especializada a ser contratada substanciar-se-á na elaboração de dois [dois] produtos, quais sejam:
4.2.2. Produto 1 - Relatório Síntese Crítico-Propositivo do Seminário sobre Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAA), realizado em 17 de maio de 2023, oferecendo uma análise crítica preliminar de suas propostas sobre a PNAA, observando-se, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) Sobre a estruturação do Seminário e suas proposições prospectivas: análise e sistematização das apresentações e discussões realizadas no Seminário, de forma a estabelecer uma linha coerente de análises e proposições;
b) Conteúdo das falas e diversidades de abordagens da PNAA: análise dos registros e das degravações do Seminário (a serem fornecidos pela CONAB) e sua relação com o histórico das políticas de abastecimento alimentar sob responsabilidade estatal no Brasil; e
c) Conclusões das Mesas analíticas e recomendações do autor: elaboração de relatório objetivo, conclusivo e propositivo a respeito do Seminário e de suas discussões.
4.3. Produto 2 - Relatório Síntese Final do Segundo Seminário virtual sobre PNAA, oferecendo uma análise crítica definitiva das propostas sobre a PNAA, sobre a perspectiva de conjugação da política agrícola com o consumo da alimentação saudável e estabelecendo diretrizes gerais no tocante à Política, observando-se, no mínimos, os aspectos a seguir:
a) Sobre a estruturação do Seminário (considerando os dois encontros) e suas proposições prospectivas.
b) Conteúdo das falas e diversidades de abordagens da PNAA: análise dos registros e das degravações dos Seminários (a serem fornecidos pela CONAB) e confronto crítico em relação ao Produto 1; e
c) Conclusões das Mesas analíticas, oferecendo uma análise crítica das propostas do Seminário e com recomendações do autor sobre a perspectiva de conjugação da política agrícola com o consumo da alimentação saudável, estabelecendo diretrizes gerais no tocante à PNAA.
d) Os Relatórios objeto da contratação deverão ser apresentados em formato digital e, assim que finalizados, devem ser encaminhadas duas versões (uma em PDF e outra em Word) ao e-mail xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx, cumprindo com os requisitos de formatação, quais sejam: Relatório com um mínimo de 10 páginas, em papel A4, margem Moderada (sup. e inf. com 2,54 cm; esq. e dir. 1,91 cm) e letra Arial tamanho 12.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO LOCAL E PRAZO DE EXECUÇÃO
5.1. O prazo de execução dos serviços dar-se-á da seguinte maneira:
5.1.1. Em relação ao Produto 1
a) Do Relatório Provisório: em até 30 (trinta) dias corridos a partir da assinatura do
Contrato;
b) A CONAB fará seus apontamentos e eventuais solicitações de ajustes em até 5
(cinco) dias corridos a partir do recebimento do Relatório Provisório;
c) Do Relatório Final: em até 15 (dias) corridos a partir do retorno dado pela CONAB.
5.1.2. Para o Produto 2
a) Do Relatório Provisório: em até 30 (trinta) dias corridos a partir da realização do
2º Seminário;
b) A CONAB fará seus apontamentos e eventuais solicitações de ajustes em até 5
(cinco dias) corridos a partir do recebimento do Relatório Provisório;
c) Do Relatório Final: em até 15 (dias) corridos a partir do retorno dado pela CONAB;
d) Verificada a impossibilidade de execução dos serviços dentro do prazo pactuado, independente da razão, o contratado deverá informar a Conab por meio do e-mail xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx, com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência em relação ao prazo anteriormente previsto. Devem ser enviadas as justificativas para o não cumprimento, para deliberação da Companhia em relação à concessão de novo prazo de entrega ou à aplicação das penalidades previstas neste Contrato e no Termo de Referência.
5.2. Da Rotina de Execução dos Serviços
5.2.1. Não há rotina preestabelecida, ficando a critério do consultor selecionado.
5.3. Da Garantia dos Serviços
5.3.1. Não será exigida garantia dos serviços.
5.4. Do Instrumento de Medição de Resultados
5.4.1. Durante a vigência do Contrato, a CONAB, para avaliar a qualidade na execução dos serviços, adotará o Instrumento de Medição de Resultados (IMR), constante no Anexo III do Termo de Referência.
5.4.2. O Instrumento de Medição de Resultados (IMR) avaliará se a execução dos serviços obteve conformidade com as condições estabelecidas no Termo de Referência, notadamente os do tópico 6.2 e atingiu os resultados estabelecidos no IMR, mediante critérios objetivos estabelecidos pela CONAB.
5.4.3. Os critérios definidos para medição de resultados na execução dos serviços serão utilizados para efeito de pagamento com base nos resultados obtidos pelo CONTRATADO, bem como poderá ensejar a aplicação de multa e rescisão contratual.
5.4.4. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
5.5. Do Recebimento dos Serviços
5.5.1. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do CONTRATADO pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do Contrato.
5.5.2. O recebimento provisório será realizado pela fiscalização, conforme previsto no Termo de Referência.
5.5.3. O recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, será realizado pelo empregado ou comissão designada para o recebimento definitivo.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA CONTRATUAL
6.1. Não será exigida garantia contratual.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
7.1. Para a execução do ajuste, será adotado o método de trabalho baseado no conceito de delegação de responsabilidade. Esse conceito define a CONAB como responsável pela gestão do Contrato e pela verificação da aderência dos serviços prestados aos padrões de qualidade exigidos e
o CONTRATADO como responsável pela prestação dos serviços e gestão dos recursos necessários para
o cumprimento do Contrato.
7.2. Para cumprimento do Contrato, pressupõe-se a existência dos seguintes papéis e responsabilidades:
7.2.1. Fiscal do Contrato: é o empregado ou a comissão designada pela CONAB, responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização técnica da execução contratual e, ainda, pela verificação dos resultados pretendidos e pelo recebimento provisório do objeto da contratação;
7.2.2. Preposto: CONTRATADO, responsável por acompanhar a execução do ajuste e atuar como interlocutor principal com a CONAB, incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual.
7.3. A atividade de gestão e fiscalização do presente Contrato deverá ser executada em conformidade com as disposições dos art. 535 a 540 do RLC.
7.4. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste.
7.5. Nos termos dos art. 543 e 544 do RLC será designado fiscal, seu substituto, ou comissão de fiscalização para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços.
7.6. O Fiscal do Contrato deverá exercer a fiscalização da contratação, exigindo o cumprimento de todos os compromissos assumidos pelo CONTRATADO, de acordo com as cláusulas contratuais, seus anexos e os termos de sua proposta, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando ao CONTRATADO as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte do CONTRATADO.
7.7. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONAB ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com o art. 76 da Lei nº 13.303, de 2016.
7.8. O CONTRATADO deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que
o representará e se responsabilizará por todos os aspectos funcionais, técnicos e legais, devendo:
a) efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do Contrato;
b) fornecer e manter atualizados endereço de correspondência do CONTRATADO para recebimento de ofícios, notificações e intimações, bem como endereço de correio eletrônico;
c) zelar pela manutenção, durante a execução do Contrato, das condições estabelecidas no instrumento convocatório, nas normas regulamentadoras e na legislação correlata do meio ambiente, segurança e medicina de trabalho, como também da regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e FGTS e do cumprimento das obrigações trabalhistas;
d) zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes; e
e) zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado.
7.9. Eventuais dúvidas durante o período de vigência contratual deverão ser encaminhadas formalmente pelo preposto à CONAB.
7.10. Em função das características da presente contratação, e por motivo de economia, o preposto poderá ser um dos empregados designados para a execução dos serviços.
7.11. A fiscalização, conforme artigos 545 à 548 do RLC, avaliará constantemente a execução
dos serviços e utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme modelo previsto no Anexo III do Termo de Referência, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que o CONTRATADO:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
7.12. Durante a execução do objeto, a fiscalização monitorará constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer ao CONTRATADO a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
7.13. O CONTRATADO poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pela fiscalização, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
7.14. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções ao CONTRATADO de acordo com as regras previstas no Termo de Referência.
7.15. A fiscalização deverá apresentar ao preposto CONTRATADO a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
7.16. A fiscalização verificará a conformidade do material e equipamentos, inclusive de EPI’S, a serem utilizados na execução dos serviços junto ao documento do CONTRATADO que contenha sua relação detalhada, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas.
7.17. A fiscalização, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do art. 510 do RLC.
7.18. Em hipótese alguma, será admitido que o próprio CONTRATADO materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
7.19. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pelo CONTRATADO ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto no
§2º do art. 519 do RLC.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONAB
8.1. São obrigações da CONAB:
a) exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo CONTRATADO, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
b) receber o objeto no prazo e condições estabelecidos no Termo de Referência e seus anexos;
c) verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Termo de Referência e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
d) comunicar ao CONTRATADO, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no curso da execução dos serviços, para que seja reparado ou corrigido;
e) rejeitar, no todo ou em parte, serviço executado em desacordo com o previsto
no Termo de Referência;
f) acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do CONTRATADO, através de empregado ou comissão especialmente designado;
g) efetuar o pagamento à ao CONTRATADO no valor correspondente a prestação de serviço, no prazo e forma estabelecidos no Termo de Referência e seus anexos.
8.2. A CONAB não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CONTRATADO com 3º (terceiros), ainda que vinculados à execução do Contrato, bem como por qualquer dano causado a 3º (terceiros) em decorrência de ato do CONTRATADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
9. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
9.1. O CONTRATADO deve cumprir todas as obrigações constantes do Termo de Referência, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
a) executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
b) responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
c) substituir, reparar, remover ou corrigir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo estipulado pela fiscalização, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
d) comunicar à CONAB, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da finalização dos serviços, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
e) utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
f) responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONAB;
g) atender as solicitações da CONAB quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do Contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito no Termo de Referência;
h) instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo Contrato, devendo o CONTRATADO relatar à CONAB toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
i) relatar à CONAB toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
j) não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
k) guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato;
l) arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 497 do RLC da Conab.
m)manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
n) prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONAB, durante a realização do Contrato;
o) indicar preposto para representá-la durante a execução do Contrato;
p) deter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da contratação;
q) ceder os direitos patrimoniais relativos ao projeto ou serviço técnico especializado, para que a CONAB possa utilizá-lo de acordo com o previsto no Termo de Referência e de acordo com o previsto no art. 525 do RLC.
9.2. assegurar à CONAB:
a) o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à CONAB distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;
b) os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do Contrato, inclusive aqueles produzidos por 3º (terceiros) subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da CONAB, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
c) realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da CONAB ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. A despesa orçamentária da execução deste Contrato correrá à conta do Programa de Trabalho Resumido: 225313; Fonte de Recurso: 3050000052; Natureza da Despesa 339036; Plano Interno: ADMIN UN; conforme Nota de Empenho nº: 2023NE2119, de 28/7/2023.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO
11.1. O pagamento será efetuado pela CONAB no prazo de até 10 (dez) dias corridos,
contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
11.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento provisório e definitivo do serviço, nos seguintes termos:
a) No prazo de até 5 (cinco) dias corridos do adimplemento da parcela, o CONTRATADO deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;
b) No prazo de até 7 (sete) dias corridos a partir do recebimento dos documentos do
CONTRATADO, o Fiscal Funcional deverá realizar a análise de toda a documentação
apresentada pelo CONTRATADO, avaliar a execução por meio do Instrumento de Medição de Resultado (IMR) e emitir Termo de Recebimento Provisório, com detalhamento da execução contratual, em consonância com suas atribuições e encaminhá-lo ao empregado ou comissão designada para o recebimento definitivo;
c) Constatadas impropriedades na execução do objeto contratual e/ou irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, estas deverão ser registradas no Termo de Recebimento Provisório, no qual constarão as cláusulas contratuais descumpridas, as medidas a serem adotadas pelo CONTRATADO para as respectivas correções e o prazo a ser concedido para a sua regularização que não poderá ser superior a 5 (cinco) dias úteis contados da emissão do referido Termo.
d) Sanadas as impropriedades e/ou irregularidades a que se referem a alínea anterior, o Fiscal Funcional ou a Comissão de Fiscalização, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados do efetivo saneamento das falhas, deverá elaborar relatório detalhado da execução contratual e encaminhar o Termo de Recebimento Provisório anteriormente emitido ao empregado ou comissão designada para o recebimento definitivo;
e) No prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados a partir do recebimento do Termo de Recebimento Provisório mencionado nas alíneas anteriores, o empregado ou Comissão designada deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
e.1) Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela Fiscalização e, caso ainda haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando ao CONTRATADO, por escrito, as respectivas correções no prazo concedido para a sua regularização dentro do estabelecido para o recebimento definitivo.
e.2) Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
e.3) Comunicar ao CONTRATADO para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR).
11.3. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo empregado ou comissão designada para o recebimento definitivo, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura em relação aos serviços efetivamente prestados, devidamente acompanhada das comprovações mencionadas no art. 559 do RLC.
11.4. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
11.5. Antes de cada pagamento será realizada consulta ao SICAF e caso o resultado seja desfavorável, será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis ao CONTRATADO, prorrogável uma vez por igual período a critério da CONAB, para a regularização ou apresentação da sua defesa.
11.5.1. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONAB deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do CONTRATADO, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela CONAB, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
11.5.2. Persistindo a irregularidade, a CONAB deverá adotar as medidas necessárias à rescisão do Contrato, assegurado ao CONTRATADO a ampla defesa.
11.5.3. Havendo a efetiva prestação de serviços, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão contratual, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF.
11.5.4. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela Diretoria Gestora na Matriz ou pela Superintendência Regional no âmbito da sua competência, não será rescindido o Contrato em execução com empresa ou profissional inadimplente no SICAF.
11.6. Dos pagamentos devidos ao CONTRATADO serão retidos os impostos e contribuições de acordo com a legislação vigente.
11.7. Caso o CONTRATADO seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, deverá apresentar, junto à Nota Fiscal/Fatura, a devida declaração, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
11.8. As eventuais multas impostas ao CONTRATADO em decorrência de inadimplência contratual poderão ser descontadas do pagamento devido desde que concluído o procedimento para aplicação de sanções.
11.9. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela CONAB, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos Moratórios devidos;
I= Índice de compensação financeira = 0,00016438, computado com base na fórmula I = [(TX/100)
/365];
N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; e
VP = Valor da prestação em atraso.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE
12.1. O preço é fixo e irreajustável.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1. Não será admitida a subcontratação do objeto deste Contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
14.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação do CONTRATADO com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do Contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da CONAB à continuidade do Contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. O CONTRATADO, em caso de inadimplemento de suas obrigações, garantido o contraditório e ampla defesa anteriormente a sua aplicação definitiva, ficará sujeita às seguintes sanções previstas no RLC e na Lei nº 13.303, de 2016:
a) advertência;
b) multa moratória;
c) multa compensatória;
d) multa rescisória, para os casos de rescisão unilateral, por descumprimento contratual;
e) suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a
CONAB, por até 2 (dois) anos.
15.2. As sanções previstas nos incisos “a” e “e” poderão ser aplicadas com as dos incisos “b”, “c” e “d”.
15.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações elencadas nos artigos 576 a 580 do RLC ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as sanções previstas neste item.
15.4. O CONTRATADO que cometer qualquer das infrações elencadas no artigo 576 a 580 do RLC, dentre outras apuradas pela fiscalização do Contrato durante a sua execução, ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as sanções previstas neste item.
15.5. A aplicação das penalidades previstas neste título realizar-se-á no processo administrativo da contratação assegurado a ampla defesa e o contraditório ao CONTRATADO, observando-se as regras previstas no RLC.
15.6. A aplicação de sanção administrativa e o seu cumprimento não eximem o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades que deram origem à sanção.
15.7. Da sanção de advertência:
15.7.1. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado não seja suficiente para acarretar prejuízo à CONAB, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a 3º (terceiros).
15.7.2. A aplicação da sanção do subitem anterior importa na comunicação da advertência ao CONTRATADO, devendo ocorrer o seu registro junto ao SICAF, respeitado o disposto no item 15.5.
15.8. Da sanção de multa:
15.8.1. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) multa moratória de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor do Contrato, por dia de atraso na execução dos serviços até o limite de 15 (quinze) dias;
b) multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do Contrato, por dia de atraso na execução dos serviços, por período superior ao previsto na alínea anterior, até o limite de 15 (quinze) dias.
c) Esgotado o prazo limite a que se refere a alínea anterior poderá ocorrer a não aceitação do objeto, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
d) multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do
Contrato, no caso de inexecução parcial do Contrato;
e) multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do Contrato,
no caso de inexecução total do Contrato;
f) multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de rescisão contratual unilateral do Contrato;
g) multa de 0,2% (dois décimos por cento) a 3,2% (três vírgula dois por cento) por dia sobre o valor do Contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2 abaixo. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
TABELA 1
INFRAÇÃO | ||
DESCRIÇÃO | GRAU | |
a) | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 05 |
b) | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; | 04 |
c) | Servir-se de funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 03 |
d) | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 02 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
e) | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da fiscalização, por ocorrência; | 02 |
f) | Substituir empregado alocado que não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; | 01 |
g) | Cumprir quaisquer dos itens do Termo de Referência e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela fiscalização, por item e por ocorrência; | 03 |
h) | Indicar e manter durante a execução do Contrato os prepostos previstos no Termo de Referência e seus Anexos/Contrato, por dia; | 01 |
i) | Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações do CONTRATADO, por funcionário; | 01 |
TABELA 2
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor do Contrato. |
2 | 0,4% (quarto décimos por cento) sobre o valor do Contrato. |
3 | 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor do Contrato. |
4 | 1,6% (hum vírgula seis por cento) sobre o valor do Contrato. |
5 | 3,2% (três vírgula dois por cento) sobre o valor do Contrato. |
h) multa compensatória definida no Instrumento de Medição de Resultado IMR,
Anexo III do Termo de Referência, no caso de serviço prestado sem o atendimento dos níveis de resultados nele estabelecidos.
15.8.2. Dependendo do nível de desconformidade na prestação do serviço aferido ocorrerá a rescisão unilateral do Contrato, conforme estabelecido no IMR.
15.8.3. As multas moratória, compensatória e rescisória possuem fatos geradores distintos. Se forem aplicadas duas multas sobre o mesmo fato gerador configurará repetição da sanção (bis in idem).
15.8.4. A aplicação da sanção de multa deverá ser registrada no SICAF.
15.9. Da sanção de suspensão:
15.9.1. Cabe a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CONAB em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado, prejuízo à CONAB, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou, ainda, em decorrência de determinação legal.
15.9.2. A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CONAB, por até 2 (dois) anos, será aplicada de acordo com os artigos 579 a 580 do RLC e registrada no SICAF e no Cadastro de Empresas Inidôneas - CEIS de que trata o art. 23 da Lei nº 12.846, de 2013.
15.9.3. Em decorrência da prática por parte do CONTRATADO das condutas elencadas nos artigos 576 e 580 do RLC, poderá ser aplicada a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CONAB.
15.9.4. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
16.1. A inexecução total do Contrato ensejará a sua rescisão, enquanto a inexecução parcial poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis, conforme disposto nos arts. 568 a 572 do RLC.
16.2. A rescisão poderá ser:
a) por ato unilateral e escrito da XXXXX;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CONAB; e
c) judicial, por determinação judicial.
16.2.1. A rescisão amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
16.2.2. A rescisão amigável não será cabível nos casos em que forem constatados descumprimentos contratuais sem apuração de responsabilidade iniciada ou com apuração ainda em curso.
16.2.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao CONTRATADO o direito à prévia e ampla defesa, conforme procedimento previsto nos artigos 582 a 593 do RLC.
16.3. A rescisão por ato unilateral da CONAB acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas no título anterior:
a) assunção imediata do objeto contratado, pela CONAB, no estado e local em que
se encontrar;
b) execução da garantia contratual, quando houver, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela CONAB; e
c) na hipótese de insuficiência da garantia contratual, quando houver, a retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à CONAB.
16.4. A rescisão deverá ser formalizada por termo de rescisão unilateral ou distrato, no caso de rescisão amigável, devendo o respectivo extrato ser publicado no Diário Oficial da União.
16.5. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
17.1. Conforme disposto no parágrafo único do art. 12 do RLC e do artigo 7º do Decreto nº 7.203, de 2010, fica vedada a contratação:
a) de empregado ou dirigente da CONAB como pessoa física;
b) a quem tenha relação de parentesco, até o 3º (terceiro) grau civil, com autoridade do Ministério; dirigente da CONAB ou empregado da CONAB cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação e contratação;
c) de empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado o seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a CONAB há pelo menos 6 (seis) meses;
d) de empresas cujos administradores ou sócios tenham relação de parentesco, em linha reta ou colateral por consanguinidade ou afinidade até o 3º (terceiro) grau, com agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança na CONAB, incluindo neste parentesco, cônjuge ou companheiro.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
18.1. Compete ao CONTRATADO, no que couber, atender os critérios de sustentabilidade ambiental previstos no art. 10 do RLC.
18.2. O CONTRATADO se responsabiliza administrativamente, civilmente e penalmente por qualquer dano causado pelo seu serviço ao meio ambiente, podendo responder, inclusive, perante a CONAB, pelos eventuais prejuízos causados à Companhia.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA MATRIZ DE RISCOS E RESPONSABILIDADES
19.1. A Matriz de Riscos é a cláusula contratual definidora dos riscos e das responsabilidades entre a CONAB e o CONTRATADO e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro na execução do Contrato, em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação.
19.2. O CONTRATADO é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste, conforme hipóteses não-exaustivas elencadas na Matriz de Riscos - Anexo I do Termo de Referência.
19.3. O CONTRATADO não é responsável pelos riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste quando estes competirem à CONAB, conforme estabelecido na Matriz de Riscos -
Anexo I do Termo de Referência.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
20.1. Compete ao CONTRATADO, no que couber, atender os critérios de sustentabilidade ambiental previstos no art. 10 do RLC.
20.2. O CONTRATADO se responsabiliza administrativamente, civilmente e penalmente por qualquer dano causado pelo seu serviço ao meio ambiente, podendo responder, inclusive, perante a CONAB, pelos eventuais prejuízos causados à Companhia.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
21.1. O presente Contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas do artigo 510 do Regulamento de Licitações e Contratos da Conab, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS VEDAÇÕES
22.1. É vedado ao CONTRATADO:
a) caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
b) interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONAB, salvo nos casos previstos em lei.
c) subcontratar, na íntegra ou parcialmente, o objeto constante da Cláusula Primeira.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
23.1. As Partes comprometem-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto 2018 (LGPD), e incluindo, entre outros, a Lei nº 12.965 (Xxxxx Xxxxx da Internet), de 23 de abril de 2014, o Decreto Federal 8.771, de 11 de maio de 2016, e demais leis e regulamentos aplicáveis. No caso de situações não definidas nesta cláusula aplica-se o disposto na Lei nº 13.709, de 2018.
23.2. As Partes, ao efetuarem a assinatura no presente instrumento jurídico reconhecem que, toda operação realizada com os Dados Pessoais identificados neste instrumento, serão devidamente tratadas, de acordo com as bases legais dispostas no art. 7º da Lei nº 13.709, de 2018, vinculando-se especificamente para a execução das atividades deste instrumento jurídico.
23.2.1. A PARTE RECEPTORA garante a utilização de processos sob os aspectos da segurança da informação, principalmente no que diz respeito à proteção contra vazamento de informações e conscientização dos colaboradores sobre o uso adequado das informações.
23.2.2. A PARTE RECEPTORA, incluindo todos os seus colaboradores, compromete-se a tratar todos os Dados Xxxxxxxx como confidenciais, exceto se já eram de conhecimento público sem qualquer contribuição da PARTE RECEPTORA, ainda que este instrumento jurídico venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução.
23.2.3. A PARTE RECEPTORA deverá manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição total, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente (seja ele físico ou lógico)
utilizado por ela para o tratamento de dados pessoais são estruturados de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos em Lei e às demais normas regulamentares aplicáveis.
23.2.4. A PARTE RECEPTORA deverá notificar a PARTE REVELADORA, no prazo determinado em regulamento da Autoridade Nacional, ou seja, em até 2 (dois) dias úteis da ciência, de qualquer não cumprimento das disposições legais ou contratuais relacionadas aos Dados Pessoais que afete a PARTE REVELADORA, assim como de qualquer violação de Dados Pessoais que teve acesso em função do presente instrumento jurídico.
23.2.5. A PARTE RECEPTORA deverá por seus próprios meios adotar instrumentos de proteção dos Xxxxx Xxxxxxxx junto aos seus colaboradores e fornecedores, de forma a preservar o sigilo dos Dados Pessoais da PARTE REVELADORA.
23.2.6. As Partes reconhecem que o compartilhamento ou a transferência de dados pessoais para as bases de dados internas da CONAB e para o Órgão da Imprensa Nacional para publicação dos atos oficiais da Administração Pública, quando for necessário, está contemplada pelo disposto no art. 26 da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, e pelo inciso IV do § 1º do mesmo artigo, conforme a finalidade do referido instrumento jurídico.
23.2.7. As Partes “REVELADORA” e "RECEPTORA", por si e seus subcontratados, garante que, caso seja necessário transferir para o exterior qualquer Informação Pessoal cumprirá as Leis de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, em especial os artigos 33 a 36 da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx referentes à transferência internacional de Informações pessoais.”
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA VINCULAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO
24.1. Consideram-se integrantes do Contrato o Termo de Referência da Dispensa de Licitação e seus Anexos, a Proposta do CONTRATADO, e demais documentos pertinentes, independente de transcrição.
24.2. O CONTRATADO se obriga a manter durante todo o período de execução do objeto do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificações exigidas no Termo de Referência.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
25.1. A publicação do extrato do presente Contrato deverá ser providenciada pela CONAB até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 480 do RLC.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FORO
26.1. As partes elegem o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, em Brasília-DF, como competente para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas em razão deste Contrato, que não puderem ser resolvidas de comum acordo.
Brasília, 08 de agosto de 2023
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXX, Diretor (a) Executivo (a) - Conab, em 10/08/2023, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXXX, Diretor-Presidente - Conab, em 10/08/2023, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 14/08/2023, às 08:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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SEI: nº.: 30182276
Referência: Processo nº.: 21200.004063/2023-53