O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO
CONTRATO DE FORNECIMENTO – SESC-AR/DF DF – 202x – CF – XXX
Contrato de Fornecimento de XXXXXXXXXXXX que entre si celebram
o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – A D M I N I S T R A Ç Ã O R E G IO N A L DO DISTRITO FEDERAL – SESC-AR/DF e a Empresa XXXXXXXXXXXXXXXX
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO
DISTRITO FEDERAL – SESC-AR/DF, sediado no Setor de Indústria e Abastecimento - SIA Xxxxxx 0, Xxxxxx 0, Xxxx 0.000, Xxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.288.908/0001-30, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo CARGO DA AUTORIDADE COMPETENTE, Sr. NOME DA AUTORIDADE COMPETENTE, brasileiro,
estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade n.º xxxxxx, SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º xxxxxxxxxxxxx residente e domiciliado em Brasília/DF, de um lado, e do outro, a Empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxx, com Inscrição Estadual n.º xxxxxxxxxxx, estabelecida na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CIDADE/UF, CEP xxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu procurador, xxxxxxxxxxxxxxxx, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade nº xxxxxxxx, inscrito no CPF nº xxxxxxxxx, residente e domiciliado em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, resolvem firmar o presente Instrumento, mediante as Cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto o Registro de preços para a aquisição de picolés e sorvetes, por regime de fornecimento em consignação e disponibilização de freezers e carrinhos em formato de comodato, para atender as demandas das lanchonetes do Sesc Taguatinga Norte, Sesc Taguatinga Sul, Sesc Guará, Centro de Atividades Sesc Ceilândia, Centro de Atividades Sesc Gama, as novas unidades do Sesc Asa Norte e Sesc Núcleo Bandeirante, bem como, nas diversas ações promovidas pelo Sesc-AR/DF nas regiões administrativas do Distrito Federal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
Vinculam-se ao presente Contrato todas as regras e condições estabelecidas na Proposta Financeira da CONTRATADA, no Edital do Pregão Eletrônico n.º 90089/2024 seus Anexos e adendos, caso haja, que passam a fazer parte integrante deste Instrumento.
Parágrafo único. A CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento, no todo
ou em parte, das regras estabelecidas no referido Instrumento Convocatório, sob pena de sofrer as sanções legais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA os seguintes valores pelo fornecimento dos produtos:
ITEM | UNIDADE DE MEDIDA | QTD. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
PICOLÉ DE FRUTAS SABORES DIVERSOS INFORMAÇÃO NUTRICIONAL: (porção aproximada de 55g - 1 unidade de picolé): - Valor calórico: 80 kcal; - Carboidrato: 13gg; - Proteínas: 1,4g; - Gorduras totais: 0g; - Gorduras trans: 0g; - Colesterol: 0g; - Fibra alimentar: 0g; - Sódio: 40mg. | UN | 200.000 | R$ | R$ |
PICOLÉ CREMOSO SABORES DIVERSOS INFORMAÇÃO NUTRICIONAL: (porção aproximada de 55g - 1 unidade de picolé): - Valor calórico: 107 kcal; - Carboidrato: 15g; - Proteínas: 2,7g; - Gorduras totais: 3,9g; - Gorduras trans: 0g; - Colesterol: 0g; - Fibra alimentar: 0g; - Sódio: 62mg. | UN | 20.000 | R$ | R$ |
PICOLÉ ESPECIAL SABORES DIVERSOS INFORMAÇÃO NUTRICIONAL: (porção aproximada de 80g - 1 unidade de picolé): - Valor calórico: 112 kcal; - Carboidrato: 21g; - Proteínas: 2,2g; - Gorduras totais: 2,2g; - Gorduras trans: 0g; - Colesterol: 0g; - Fibra alimentar: 0g; - Sódio: 39mg. | UN | 10.000 | R$ | R$ |
SORVETE NO COPO SABORES DIVERSOS INFORMAÇÃO NUTRICIONAL: (porção aproximada de 80g - 1 unidade de picolé): - Valor calórico: 108 kcal; - Carboidrato: 15g; - Proteínas: 1,7g; - Gorduras totais: 4,6g; - Gorduras trans: 0g; - Colesterol: 0g; - Fibra alimentar: 0g; - Sódio: 48mg. | UN | 10.000 | R$ | R$ |
R$ |
Parágrafo primeiro. Nos valores acima, estão inclusos todos os custos diretos e indiretos inerentes ao fornecimento dos produtos, tais como fretes, tributos, taxas, impostos, encargos sociais e trabalhistas incidentes, seguro e outras despesas necessárias ao fornecimento do produto, objeto deste Contrato.
Parágrafo segundo. A quantidade prevista nesta Cláusula é estimada e, portanto,
a solicitação dar-se-á de acordo com a necessidade do CONTRATANTE, mediante a emissão da Ordem de compra pela Coordenação de Compras e Contratos - Cocomp.
CLÁUSULA QUARTA – DO FORNECIMENTO
O produto será fornecido de acordo com a necessidade do CONTRATANTE, em até 2 (dois) dias úteis, após a emissão e comprovação de recebimento da Ordem de compra a ser emitido pela Coordenação de Nutrição.
Parágrafo primeiro. Diante da impossibilidade de fornecimento da marca apresentada na Proposta Financeira, a CONTRATADA deverá informar à Coordenação de Nutrição tal condição, por escrito, imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra. A substituição da marca por outra poderá ser autorizada pelo CONTRATANTE, desde que sua qualidade seja aprovada pela área técnica do CONTRATANTE. Caso autorizada a substituição de marca, não será admitido aumento de preços.
Parágrafo segundo. Os itens deverão ser entregues em qualquer unidade da rede Sesc-AR/DF, dentro do Distrito Federal, que será indicado, previamente, na Ordem de Compra.
UNIDADE | ENDEREÇOS |
SESC/DF Sede ADM | SIA, Xxxxxx 00, Xxxxxx 00, Xxxx 0000 XXX 00000-000 |
SESC/DF CA Ceilândia | QNN 27, Área Especial, lote B, CEP 72115-125 |
SESC/DF CA Gama | Setor Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xx 0, Xxxxx 000,000 x 000 Xxxx-XX, XXX 00000-000 |
SESC/DF Taguatinga Sul | QSF, Área Especial 3 – Taguatinga Sul, DF CEP 72016-012 |
SESC/DF Taguatinga Norte | CNB 12, AE 2/3- Taguatinga Norte, DF CEP 72115- 125 |
SESC/DF Modulo Educação e Cultura | Edusesc CNB 12, AB 2/3 Taguatinga Norte, CEP 72115-125 |
SESC/DF UOP 504 sul | EQS 504/505 Bloco A, CEP 72115-125 Asa Sul, Brasília-DF CEP 72331-570 |
SESC/DF 913 sul | SEPS 713/913, Conjunto F, Asa Sul, Brasília-DF CEP 70390-130 |
SESC/DF SCS - Presidente Dutra | SCS Qd 02, Bloco D, Lote 227, Ed. Pres. Dutra. Asa Sul, Brasília-DF CEP 70390-130 |
SESC/DF Guará | QE 04, Área Especial A, Guará-DF , CEP 71010-633 |
SESC/DF Logística/Mesa Brasil | Quadra 101, conjunto 01, área especial 01 – Samambaia Sul – DF |
Parágrafo terceiro. O horário de entrega é das 8h às 11h30 e 13h30 às 16h30, em dias úteis. Esse horário deverá ser rigorosamente observado, pois não serão recebidas mercadorias fora do horário estabelecido.
Parágrafo quarto. Os produtos poderão ser entregues em outro local, dentro do
Distrito Federal, a ser indicado na Ordem de compra.
Parágrafo quinto. Os produtos deverão obedecer às normas de qualidade e de acondicionamento e observar outras exigências legais aplicáveis.
Parágrafo sexto. Nos itens em que não são mencionados prazos de validade, deverá ser considerado o prazo mínimo 6 (seis) meses a contar da data de entrega ao CONTRATANTE.
Parágrafo sétimo. Não serão aceitos produtos com data de validade vencida ou com data de fabricação defasada que comprometa sua plena utilização.
Parágrafo oitavo. Todas as despesas com material, embalagens, transporte e mão de obra necessários à entrega do produto correrão por conta da CONTRATADA.
Parágrafo nono. Os produtos deverão ser transportados em veículos apropriados, que assegurem que sejam entreguesem perfeitas condições de consumo sob a responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo décimo. No ato da entrega do produto, a CONTRATADA deverá apresentar cópia da Ordem de compra e a respectiva nota fiscal.
Parágrafo décimo primeiro. O CONTRATANTE disponibilizará funcionário para o recebimento e conferência dos materiais. Nesta fase, se forem constatadas quaisquer irregularidades, será concedido prazo de 03 (três) dias corridos para que seja providenciada a respectiva substituição.
Parágrafo décimo segundo. O CONTRATANTE poderá recusar o recebimento do produto, caso não esteja de acordo com as especificações técnicas, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato.
Parágrafo décimo terceiro. A CONTRATADA deverá fornecer, às suas custas, além do suporte, caso seja necessário, a troca dos produtos caso haja algum erro de fabricação.
Parágrafo décimo quarto. Como critério de aceitação do objeto deste Contrato, fica estabelecida a seguinte escala de atendimento do nível de qualidade previsto Termo de Referência:
Nível de qualidade | Percentual de atendimento |
Atendeu muito bem | 100% (cem por cento) do fornecimento do(s) produto(s) de acordo com as especificações técnicas |
Atendeu bem | 75% (setenta e cinco por cento) do fornecimento do(s) produto(s) de acordo com as especificações técnicas |
Atendeu razoavelmente | 50% (cinquenta por cento) do fornecimento do(s) produto(s) de acordo com as especificações técnicas |
Atendeu pouco | 25% (vinte e cinco por cento) do fornecimento do(s) produto(s) de acordo com as especificações técnicas |
Não atendeu | 0% (zero por cento) do fornecimento do(s) produto(s) de acordo com as especificações técnicas |
Parágrafo décimo quinto. De acordo com o nível de conceito definido na escala acima, o percentual não atendido poderá ser glosado do valor dos produtos no ato de ateste do fiscal, mediante ratificação do gestor da contratação.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DOS PRODUTOS
A CONTRATADA estará sujeita às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) pelos defeitos ou vícios aparentes ou ocultos encontrados no produto que será fornecido.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
a) efetuar a entrega dos itens em perfeitas condições, conforme especificações, prazo, horário e local demandados;
b) comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
c) manter, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas durante o processo de contratação.
d) promover a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, sempre que a legislação assim o exigir;
e) repor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da notificação, sem qualquer ônus para o Contratante, o produto devolvido por não atendimento às exigências técnicas estipuladas neste instrumento;
f) responder por qualquer ônus, despesas, salários, previdência social, ônus trabalhista, FGTS, tributos em geral e seguros que incidam ou venham a incidir na execução do objeto discriminado no Termo de Referência;
g) recolher as taxas, impostos, fretes e outras despesas oriundas da prestação dos
serviços;
do produto;
h) responsabilizar-se pelos prejuízos financeiros decorrentes da falha no fornecimento
Parágrafo único. Até o recebimento pelo CONTRATANTE, o produto solicitado será de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
a) cumprir fielmente a sua parte neste Contrato;
b) fazer os pedidos por meio de documento próprio, denominado Ordem de compra,
via e-mail, onde constarão o produto e os quantitativos a serem fornecidos pela CONTRATADA;
c) facilitar o acesso do funcionário da CONTRATADA ao local de entrega e disponibilizar funcionário responsável para recebimento dos produtos;
d) conferir os produtos no ato da entrega pela CONTRATADA;
e) atestar as notas fiscais, quando do recebimento dos produtos;
f) devolver de imediato à CONTRATADA os produtos entregues que estejam fora da especificação técnica exigida ou que estejam com a sua qualidade afetada; e
g) efetuar os pagamentos à CONTRATADA nos prazos previstos.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
O pagamento pelo fornecimento dos produtos, objeto deste Contrato, será efetuado diretamente na conta bancária indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrega com nota fiscal devidamente atestada pela Coordenação de Nutrição. Deverá estar especificada a quantidade fornecida, com o respectivo valor unitário e total, e a comprovação de recebimento pelo CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro. A importância a ser paga à CONTRATADA, a que se refere o caput desta Cláusula, será depositada em conta bancária de sua titularidade no Banco xxxxxxxx, Agência n.º xxxxxx, Conta Corrente n.º xxxxxxxxxxx.
Parágrafo segundo. Nos valores apresentados na nota fiscal, já estarão inclusos taxas, fretes, impostos, seguros e outros encargos legais decorrentes do cumprimento deste Contrato.
bancário.
Parágrafo terceiro. O CONTRATANTE não efetua pagamento por meio de boleto
Parágrafo quarto. Para atesto e posterior envio para pagamento, a
CONTRATADA deverá apresentar a nota fiscal ao CONTRATANTE, devidamente acompanhada de prova de regularidade relativa:
a) à Fazenda Federal e Seguridade Social – INSS (Conjunta);
b) à Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA; e
c) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Parágrafo quinto. A documentação acima deverá ser apresentada na forma da lei vigente, podendo ser substituída pela Certidão emitida pelo Sistema de Cadastro de Fornecedor
– SICAF, como documento comprobatório de regularidade fiscal.
Parágrafo sexto. A cada pagamento, a CONTRATADA deverá manter as condições de habilitação, observadas as seguintes condições:
a) constatando-se a situação de irregularidade da CONTRATADA, o CONTRATANTE providenciará a sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa; e
b) o prazo da alínea anterior poderá ser prorrogado uma vez por igual período, a critério do CONTRATANTE.
Parágrafo sétimo. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência. Sendo o atraso decorrente do inadimplemento de obrigações da CONTRATADA, não gerará direito ao pleito de reajustamento de preços.
Parágrafo oitavo. O CONTRATANTE reserva-se o direito de glosar o pagamento se no ato da atestação, for constatado que a CONTRATADA não efetuou os fornecimentos na fatura em sua totalidade ou em desacordo com as especificações constantes deste Contrato, Termo de Referência, Edital e seus Anexos.
Parágrafo nono. Caso o faturamento apresente alguma incorreção, a nota fiscal será devolvida para a devida correção e o prazo de pagamento alterado sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE.
Parágrafo décimo. Na hipótese de substituto tributário o CONTRATANTE procederá à retenção do tributo devido quando do pagamento da fatura apresentada pela CONTRATADA.
Parágrafo décimo primeiro. Em razão das obrigações acessórias decorrentes da legislação vigente que regem os tributos e contribuições incidentes sobre os pagamentos das notas fiscais correspondentes ao objeto da licitação, o CONTRATANTE também procederá as retenções devidas ao IR, INSS, PIS, COFINS, Contribuição Social.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
A vigência do presente Instrumento será de 12 (doze) meses, a contar da data da última assinatura eletrônica/digital, podendo ser prorrogada, de comum acordo, por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 36 (trinta e seis) meses, conforme o Regulamento de Licitações Contratos do Sesc, desde que as partes se manifestem por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do término do Contrato.
Parágrafo único. O presente Contrato poderá ser prorrogado, além do prazoestipulado no caput desta Cláusula, até os prazos estabelecidos nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução Sesc. nº 1.593/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação expressa da parte interessada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo, neste caso, qualquer indenização às partes.
Parágrafo primeiro. O não cumprimento de qualquer cláusula ou condição deste Contrato importará na sua rescisão imediata, a critério da parte adimplente, independente de aviso.
Parágrafo segundo. Expirado o prazo estabelecido na Cláusula Nona, e caso não haja interesse em sua renovação, expressamente manifestado, os produtos efetivamente
entregues decorrentes desta contratação deverão ser cobrados seus valores em um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo terceiro. Ficará o presente Contrato rescindido de pleno direito, independente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
a) por inadimplência de qualquer das partes;
b) falência ou liquidação da CONTRATADA;
c) fusão ou incorporação à outra empresa, sem prévia e expressa concordância do CONTRATANTE; e
d) incapacidade, desaparecimento, inidoneidade técnica ou má-fé da CONTRATADA, devidamente comprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
O presente Contrato não sofrerá reajuste durante o 1º (primeiro) ano de vigência, qualquer que seja a justificativa, salvo por disposições legais.
Parágrafo único. Havendo interesse na renovação, o valor contratado poderá ser reajustado pela variação do INPC/IBGE, considerando, para apuração do índice de reajuste,
os 12 (doze) meses anteriores ao penúltimo mês de vencimento do Contrato em vigor, ou outro índice, oficial ou não, acordado entre as partes, mediante comunicação por escrito com, pelos menos, 30 (trinta) dias de antecedência ou acordo entre as partes.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Em caso de inexecução total, parcial, ou qualquer outra inadimplência, sem motivo de força maior, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, garantida a prévia defesa, às penalidades previstas na legislação aplicável, para as seguintes hipóteses:
a) Advertência por escrito quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o objeto Contratado;
b) Multa, conforme detalhamento constante na tabela de grau e infração e grau; e
c) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Sesc-AR/DF, por um prazo de até 3 (três) anos, inclusive quando recusar-se a assinar o Contrato, não mantiver a Proposta Financeira apresentada no certame, apresentar declaração ou documentos falsos ou por reincidência de penalidade aplicada anteriormente.
d) Por atraso injustificado:
d.1) multa de 1% (um por cento) ao dia de atraso, até o 30º (trigésimo) dia, incidente sobre o valor da Ordem de Compra - OC, limitado esse percentual a 10% (dez por cento); e
d.2) multa de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao dia de atraso, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, incidente sobre o valor da OC, sem prejuízo da rescisão deste a partir do 40º (quadragésimo) dia de atraso.
Parágrafo primeiro. As multas estabelecidas nesta cláusula são independentes e terão aplicação cumulativa e consecutivamente, de acordo com as normas que regem a licitação, mas somente serão definitivas depois de exaurida a fase de defesa prévia da CONTRATADA.
Parágrafo segundo. Quando não pagos em dinheiro pela CONTRATADA, os valores das multas aplicadas serão deduzidos, pelo CONTRATANTE, dos pagamentos devidos e, quando for o caso, cobrados judicialmente.
Parágrafo terceiro. Quando se tratar de inexecução parcial, o valor da multa deverá ser proporcional ao valor do produto que deixou de ser entregue.
Parágrafo quarto. Em caso de reincidência por atraso injustificado será a CONTRATADA penalizada nos termos do Art. 40, da Resolução Sesc n.º 1.593/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Política de Privacidade e Tratamento de Dados Pessoais – PPTDP do CONTRATANTE, bem como a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD – Lei 13.709/2018), entre outras normas nacionais e internacionais relativas à privacidade e proteção de dados pessoais.
Parágrafo primeiro. As informações abarcadas na PPTDP incluem todos os dados detidos, usados ou transmitidos pelo ou em nome do CONTRATANTE, em qualquer suporte. Isso inclui dados pessoais registrados em papel e dados digitais armazenados em qualquer tipo de mídia, obrigando-se a CONTRATADA a:
a) tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções do CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo.
b) manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
c) acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito do CONTRATANTE.
d) garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores,
representantes ou terceiros contratados que lidem com os dados pessoais sob responsabilidade do CONTRATANTE assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção do objeto deste Contrato. Ainda treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
Parágrafo segundo. Exceto se previamente autorizado por escrito pelo Sesc- AR/DF, os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
Parágrafo terceiro. Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente ao CONTRATANTE para que este tome as medidas que julgar cabíveis.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
a) qualquer não cumprimento, ainda que suspeito, das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela CONTRATADA, seus funcionários ou terceiros autorizados;
b) qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
Parágrafo quinto. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao CONTRATANTE e/ou a terceiros resultantes diretamente do descumprimento de qualquer das disposições previstas nesta Cláusula quanto à proteção e uso dos dados pessoais.
Parágrafo sexto. A CONTRATADA declara-se ciente e concorda com a PPTDP que estabelece diretrizes e regras para garantir que seus destinatários entendam e cumpram as legislações que versem sobre a proteção de dados pessoais em todas as interações com atuais e futuros titulares de dados pessoais, terceiros e agentes de tratamento de dados pessoais externos ao CONTRATANTE no âmbito de suas atividades.
Parágrafo sétimo. O CONTRATANTE adotará todas as medidas para deixar seus parceiros, colaboradores e clientes também cientes de que a CONTRATADA, em decorrência do presente Contrato, poderá ter acesso, utilizará, manterá e processará, eletrônica e manualmente, informações e dados prestados pelo CONTRATANTE e seus clientes (“Dados Protegidos”), exclusivamente para fins específicos do presente contrato.
Parágrafo oitavo. As partes declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da LGPD, e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD.
Parágrafo nono. O CONTRATANTE deve dar ciência aos seus clientes sobre a LGPD e garantir que possui todos os consentimentos e avisos necessários para permitir a transferência legal de dados pessoais de seus clientes para que a CONTRATADA cumpra o
disposto neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO
A gestão do presente Contrato será realizada pelo CONTRATANTE, por intermédio do(a) chefe do(a) Coordenação de Nutrição, em função do objeto estar vinculado àquela Coordenação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO
Para todos os efeitos legais, dá-se ao presente o valor total de R$ xxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxx).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente CONTRATO poderá ser alterado, por meio de Termo Aditivo, que formaliza as alterações contratuais por acordo entre as partes, nos termos do art. 37 da Resolução Sesc n.º 1.593/2024.
Parágrafo primeiro. O Contrato poderá sofrer acréscimos em até 50% (cinquenta por cento) do valor global atualizado do contrato, mediante justificativa, e sofrer supressões nos limites estabelecidos entre as partes.
Parágrafo segundo. Toda e qualquer alteração contratual só poderá ser realizada por meio de Termo Aditivo, com exceção das seguintes hipóteses, que poderão ser alteradas mediante simples Termo de Apostilamento, dispensada a assinatura das Partes:
a) Variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto neste Contrato.
b) Atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas neste Contrato.
c) Alterações na razão ou na denominação social do Contratado.
d) Alteração do responsável pelo acompanhamento da execução contratual.
e) Prorrogações de vigência previstas no Contrato.
f) Adequações derivadas de erro material.
Parágrafo terceiro. Os Termos de Apostilamento, quando formalizados, serão enviadas ao CONTRATADO para conhecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo primeiro. Fica expressamente proibido à CONTRATADA subcontratar outras empresas para realizar o objeto deste Contrato, a não ser com expressa autorização do CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. Durante a vigência deste Contrato, qualquer comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito.
Parágrafo terceiro. Os registros que não caracterizem alteração do contrato podem ser realizados por apostilamento, nos termos do art. 43 da Resolução Sesc nº 1.570/2023
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o Foro de Brasília - DF, com renúncia expressa de qualquer outro, para dirimir dúvidas porventura decorrentes do presente Contrato.
E por estarem de acordo, assinam, digitalmente/eletronicamente, o presente Instrumento para que se alcancem os efeitos jurídicos desejados, ficando garantido à CONTRATADA a possibilidade de assinatura em meio físico, caso não possua assinatura com certificação digital.
Nome da autoridade competente
Cargo da autoridade competente do Sesc-AR/DF. CONTRATANTE
Nome do representante Razão social do contratado CONTRATADA