CONTRATO Nº 053/2020
CONTRATO Nº 053/2020
REFERENTE AO PREGÃO ELETRONICO Nº 089/2020
CONTRATO DE SEGURO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PIÊN/PR E GENTE SEGURADORA S/A.
Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE PIÊN, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.002.666/0001-40, com sede à Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx/XX, neste ato representado pelo seu Prefeito Sr. XXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da CI nº 3.969.153-1/PR e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro GENTE SEGURADORA S/A, inscrita no CNPJ sob nº 90.180.605/0001-02, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, fone: (00) 0000-0000, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxxx Xxxx, portador do RG nº 7009036166 e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 doravante denominado simplesmente CONTRATADO, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços, nos termos da Lei Federal n.º 10.520/2002 e, subsidiariamente, nos termos da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações, resoluções e demais normas vigentes e aplicáveis ao objeto da presente contratação, de acordo com as normas constantes no Edital de Licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 089/2020 devidamente homologada pelo CONTRATANTE mediante as cláusulas expressas a seguir, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades de ambas as partes.
DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (Art. 55, I, Lei 8.666/93).
Cláusula Primeira: Contratação de seguro para os veículos da frota, pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, em atendimento as Secretarias Municipais, conforme especificações abaixo:
Parágrafo Único: Os riscos cobertos compreenderão, além daqueles constantes na apólice, os seguintes:
a) colisão, abalroamento ou capotamento;
b) queda em precipício ou de pontes, e queda de materiais sobre o veículo;
c) incêndio, explosão, raio e suas consequências;
d) roubo ou furto total, e tentativa de roubo ou furto;
e) acidente durante o transporte do veículo por meio apropriado;
f) atos danosos praticados, de forma isolada e eventual, por terceiros;
g) submersão total ou parcial em água doce proveniente de inundações ou enchentes, inclusive de veículo guardado em subsolo;
h) granizo, furacão e terremoto.
DO REGIME DE EXECUÇÃO OU DA FORMA DE FORNECIMENTO (Art. 55, II, Lei 8.666/93).
Clausula Segunda: Podem ser vistoriados pela CONTRATADA nas respectivas Secretarias desde que agendadas.
Cláusula Terceira: Os serviços de assistência emergencial (24 horas) incluem serviços de guincho com quilometragem livre, tanto para o Segurado como para o terceiro em caso de acidente;
Cláusula Quarta: Na hipótese de qualquer tipo de sinistro com perda total do veículo segurado ou roubo, a CONTRATADA terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para o pagamento da indenização, contados do protocolo por parte do Município, dos documentos necessários à comprovação.
Cláusula Quinta: Em não sendo o caso de perda total, ou ainda no pagamento de terceiros eventualmente envolvidos, a CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para autorizar o(s) conserto(s) do(s) veículo(s), também contados do protocolo por parte do Município, dos documentos necessários à comprovação do sinistro.
Cláusula Sexta: Na hipótese de manutenção decorrente de sinistro em que incida no pagamento da franquia por parte do Município, a escolha da oficina ficará a critério do município.
Cláusula Sétima: A execução do objeto deverá ser efetuada de acordo com as normas vigentes da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, aplicáveis ao objeto, a ser regulamentado pela respectiva Apólice de Seguro. Será nula toda e qualquer cláusula ou especificação constante da Apólice de Seguro que colidir com este Termo de Referência ou Edital e seus anexos.
DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES PAGAMENTO (Art. 55, III, Lei 8.666/93).
Cláusula Oitava: Fica ajustado o valor total do presente contrato em R$ 26.100,00 (Vinte e seis mil e cem reais)a serem pagos em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 6.525,00 (Seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais)
Parágrafo Primeiro: O pagamento será feito por crédito em conta bancária da licitante vencedora ou xxx xxxxxx xxxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento da Nota Fiscal/fatura, estando condicionado à aceitação e atesto da Secretaria solicitante.
Parágrafo Segundo: Se o término do prazo para pagamento ocorrer em dia sem expediente no órgão licitante, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Terceiro: O Município de Piên reserva-se o direito de não atestar a Nota Fiscal para pagamento se os bens/serviços fornecidos não estiverem em conformidade com as exigências apresentadas em Edital.
Parágrafo Quarto: A Nota Fiscal deverá ser apresentada sem rasuras, em letra bem legível, em nome do Município de Piên, CNPJ nº. 76.002.666/0001-40, indicando o número de conta corrente para pagamento, o nome do Banco e a respectiva Agência, e, ainda, os materiais/serviços fornecidos.
Parágrafo Quinto: Em caso de atraso de pagamento em relação ao prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação da nota fiscal/fatura junto as secretarias, o valor da nota fiscal poderá ser atualizado monetariamente INPC, entre a data em que deveria ter sido adimplida a obrigação e efetivo pagamento (conforme art. 40, XIV, “c” Lei Federal 8.666/1993).
Cláusula Nona: O preço pelo qual será contratado o objeto da presente licitação não será reajustado, conforme Leis nº 8.880/94 e 9.069/95, exceto quando ocorrer prorrogação contratual por prazo superior a 12 (doze) meses, quando poderá ser promovido reajuste do valor contratual mediante requerimento da parte interessada, tomando-se por base o índice do INPC.
Cláusula Décima: O contrato poderá vir a ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro, tanto por iniciativa do Poder Público como do Contratado.
DO PRAZO DE INÍCIO DA CONTRATAÇÃO E DO SEGURO (Art. 55, IV, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Primeira: O período de vigência do contrato inicia-se com a publicação do presente contrato, encerrando-se no último dia de vigência da apólice.
Cláusula Décima Segunda: A Contratada deverá fornecer apólice referente a todos os veículos componentes da frota oficial do Contratante, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data de assinatura deste contrato.
Parágrafo Primeira: A apólice deverá ter vigência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir das 00:00 h de 17/09/2020.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo substituições, inclusões ou exclusões, a Contratada deverá emitir endosso a apólice, dentro do mesmo prazo, atualizando os dados disponíveis.
DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS (Art. 55, V, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Terceira: As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do crédito indicado pelos códigos nº:
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E DEFESA CIVIL Dotações: 10.001.08.243.0013.2024-3390396903/10.001.08.244.0012.2025-3390396903 E 10.002.06.182.0012.2026-33903916903 Contas: 2800/2930/3080 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Dotações: 03.001.04.122.0003.2004.3390396903 Contas: 600/610 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Dotações: 07.002.20.606.0008.2013.33903916903 Contas: 1690/1691 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Dotações: 08.001.12.361.0009.2017.33903916901 Contas: 2080/2081/2090/2100 |
SECRETARIA DE ESPORTE, CULTURA E LAZER Dotações: 09.001.13.392.0010.2022.3390396903 E 09.002.27.812.0011.2023.3390396903 Contas: 2520/2690 |
SECRETARIA DE GOVERNO Dotações: 02.001.04.122.0002.2003-3390396903 Contas: 380 |
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, OBRAS E URBANISMO Dotações: 04.001.04.121.0004.2007.3390396903 Contas: 850 |
SECRETARIA DE SAÚDE Dotações: 11.001.10.301.0014.2029.3390396902 Contas: 3570/3580 |
SECRETARIA DE VIAÇÃO E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS Dotações: 05.001.15.452.0005.2009.3390396903 Contas: 1060/1061/1070 |
DA GARANTIA PARA ASSEGURAR A PLENA EXECUÇÃO (Art. 55, VI, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Quarta: Não será exigida a prestação de garantia, para a contratação decorrente deste PREGÃO.
DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES (Art. 55, VII, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Quinta: Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Emitir a(s) apólice(s) de seguro no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a efetivação do seguro; cobrindo os bens, contra prejuízos e despesas devidamente comprovados e decorrentes dos riscos cobertos até o valor das importâncias seguradas;
b) Oferecer serviço de atendimento ao segurado 24 horas, dentro e fora do estado;
c) Emitir documento que contenha os dados do seguro e os bens segurados, coberturas, valores contratados (importância seguradas), franquias, vigência do seguro, condições gerais e particulares que identifiquem o risco, assim como modificações que produzam durante a vigência do seguro alterado através do endosso;
d) Providenciar a regularização do sinistro porventura ocorrido, tão logo lhe seja comunicado pelo CONTRATANTE;
e) Permanecer como única e total responsável perante o CONTRATANTE inclusive do ponto de vista técnico, respondendo pela qualidade e presteza no atendimento, principalmente quando da regularização de situações decorrentes de eventuais sinistros;
f) Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da prestação do serviço, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações; vale-refeição, vale-transporte e outras que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo;
g) Assumir todos os encargos de demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à prestação do serviço;
h) Xxxxxx, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar a CONTRATANTE, imediatamente, qualquer fato superveniente que possa comprometer a manutenção do contrato.
i) As vistorias de todos os veículos serão efetuadas nos locais onde eles se encontrarem, cabendo à Contratada entregar uma cópia do Termo de Vistoria para a Contratante.
j) Para cada veículo segurado corresponderá um bônus individual, no caso de renovações. A ocorrência de sinistro em quaisquer dos veículos, não interferirá na concessão de bônus individualizado dos demais veículos segurados. A Contratada deverá informar ao Contratante, por escrito, o percentual do bônus de cada veículo, com 30 (trinta) dias de antecedência do término da vigência da apólice.
k) Fica a contratada obrigada a cobrir acidentes que ocorram quando o condutor for funcionários da prefeitura ou motorista terceirizado via licitação.
Cláusula Décima Sexta: Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Cumprir todas as normas e condições do edital.
b) Permitir e facilitar a vistoria do bem a ser segurado.
c) Informar à segurada sempre que houver transferência do veículo.
d) Fornecer todas as informações, esclarecimentos, documentos e as condições necessárias pela cobertura do seguro.
e) Comunicar imediatamente à CONTRATADA as irregularidade manifestadas na prestação do serviço.
f) Promover o recebimento provisório e o definitivo nos prazos fixados.
g) Assegurar ao pessoal da CONTRATADA o livre acesso aos veículos segurados para a plena execução do objeto.
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS (Art. 86 a 88, Lei8.66/93)
Cláusula Décima Sétima: Nos termos dos arts. 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste contrato, o Contratante poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
I) ADVERTÊNCIA: Aplicável no caso de descumprimento de obrigação contratual de menor gravidade, que não traga prejuízos econômicos e funcionais para as Secretarias requisitantes.
II) MULTA
a) Pelo atraso injustificado da prestação dos serviços, o fornecedor ficará sujeito à penalidade de multa de mora, a ser aplicada a partir do 1º dia útil posterior ao vencimento do prazo, a ser calculada pela seguinte equação:
M=V. F.N
Onde:
M=valor da multa
V=valor correspondente à parcela da entrega em atraso
N=período de atraso em dias corridos
h) Fiscalizar a prestação dos serviços vinculados ao objeto.
F=fator percentual correspondente a 1% por dia de atraso, limitado a 10%
b) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Requisição de Empenho, a critério da Administração Municipal de Piên, que avaliará a gravidade da falta cometida e os prejuízos sofridos pela Administração, nos seguintes casos, entre outros:
b.1) reincidência dos motivos determinantes da aplicação da penalidade de advertência;
b.2) quando houver atraso injustificado por prazo superior a 10 (dez) dias ou que impossibilite o atendimento de prazos máximos a que se sujeite a Secretaria requisitante;
b.3) descumprimento ou cumprimento irregular das condições estabelecidas neste edital, envolvendo especificações, projetos, prazos, garantia, entre outros;
b.4) paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
b.5) a subcontratação total ou parcial do seu objeto;
b.6) desatendimento injustificado das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução;
b.7) cometimento reiterado de faltas na execução do objeto;
III) SUSPENSÃO
Para o contratado que praticar qualquer dos atos contemplados no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, aplicar-se-á suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Piên, pelo período de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, devendo, também, ser descredenciado, pelo mesmo prazo estabelecido anteriormente, do respectivo sistema de cadastramento de fornecedor.
IV) DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
No caso de o licitante agir de má fé ou fraudulentamente, configurando ilícito penal e, no caso de inexecução dolosa que, será declarada a inidoneidade do licitante ou contratado para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Primeiro - As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra. O valor da multa aplicada será descontado do crédito devido ao contratado. Caso o valor da multa seja superior aos créditos referidos neste item, será cobrada administrativamente pela municipalidade, ou ainda judicialmente.
Parágrafo Segundo - As multas e sanções, exceto a de mora, serão aplicadas após regular processo administrativo, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo Terceiro - Independentemente da aplicação das penalidades indicadas nesta cláusula, a proponente ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração e decorrentes de sua inadimplência.
Parágrafo Quarto - A inadimplência total ou parcial do contrato poderá ensejar, além da aplicação das penalidades descritas nesta cláusula, a rescisão contratual, constituindo motivo para tanto as hipóteses especificadas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93. Fica reconhecido o direito da Administração, em caso de rescisão administrativa.
l) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxx penalidade aplicada deverá ser registrada; tratando-se de penalidade que implique no impedimento de licitar e contratar com a Prefeitura, ou de declaração de inidoneida- de, será obrigatória a comunicação do ato ao Tribunal de Contas do Estado.
DOS CASOS DE RESCISÃO E DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO (Art. 55, VIII e IX, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Oitava: O CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir o presente contrato unilateralmente quando ocorrerem as hipóteses do art. 77 e 78 da Lei nº 8.666 de 21.06.93.
Parágrafo Único: A rescisão do presente contrato poderá ser ainda amigável, por acordo entre as partes, na forma do art. 79, II da Lei nº 8.666/93, ou judicial, nos termos da legislação.
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL OU AO PREGÃO (Art. 55, XI, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Nona: O presente contrato está vinculado ao edital do Pregão nº 089/2020.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (Art. 55, XII, Lei 8.666/93).
Cláusula Vigésima: O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, pela Lei nº 10.520/02 e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos, as disposições de Direito Privado, a Lei Orgânica e demais normas aplicáveis à espécie do Município de Piên/PR.
Parágrafo Único: Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direitos.
DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO (Art. 55, XIII, Lei 8.666/93).
Cláusula Vigésima Primeira: Fica o CONTRATADO obrigado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula Vigésima Segunda: A fiscalização da execução do objeto do Contrato será realizada pela Administração, através do servidor indicado abaixo, a qual atuará no acompanhamento das solicitações e execução dos serviços:
SECRETARIA | FISCAL |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | XXXXXX XXXXXXX PASIERPSKI MARINHO |
DO FORO (Art. 55, § 2º, Lei 8.666/93).
Cláusula Vigésima Terceira: Concorda o CONTRATADO quanto ao foro privilegiado atribuído ao CONTRATANTE, qual seja o Foro da Comarca de Rio Negro/PR, para dirimir eventuais questões oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, obrigando-se a cumprir fielmente o que nele ficou convencionado.
Piên/PR, 16 de setembro de 2020.
XXXX XXXXX XXXXXX - PREFEITO DE PIÊN
CONTRATANTE
GENTE SEGURADORA S/A
CONTRATADO
Testemunhas:
Nome: XXXXXX XXXXXXX PASIERPSKI XXXXXXX Xxxxxxxxxx: Nome: XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX ALCALDE Xxxxxxxxxx: