TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE, ENTRE SI, FAZEM O PAULIPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA E GCASPP CONSULTORIA CONTÁBIL E SISTEMAS LTDA.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE, ENTRE SI, FAZEM O PAULIPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA E GCASPP CONSULTORIA CONTÁBIL E SISTEMAS LTDA.
CONTRATO Nº: 10/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 75/19 PREGÃO PRESENCIAL Nº: 04/2019 EDITAL Nº: 03/2019
DATA: 05/09/2019
VALOR: R$ 75.600,00 (Setenta e cinco mil e seiscentos reais) PRAZO: 12 (DOZE) MESES
Pelo presente termo de contrato de prestação de serviços, de um lado o PAULIPREV – Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos de Paulínia, inscrito no CNPJ/MF nº 04.882.772/0001-55, com sede na Avenida dos Pioneiros, nº 86 – Santa Terezinha, no município de Paulínia, Estado de São Paulo, representado neste ato por seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, infra-assinado, nomeado através da portaria 126/2019 de 08/02/2019, doravante chamada simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a empresa GCASPP Consultoria Contábil e siste- mas Ltda – EPP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.139.519/0001-09, com sede à Rua Xxxxx Xxxx, nº 96, Bairro Presidente Altino, na cidade de Osasco, Estado de São Paulo, neste ato representado por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, infra-assinado, portador do RG nº 22.077.828-0 – SSP e do CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante designado simplesmente CONTRATADA, decorrente do Pregão Pre- sencial nº 04/2019, realizada nos termos da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, com suas alterações subse- quentes e demais normas complementares, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas e que reciprocamente outorgam e aceitam.
I – DO INTROITO
O presente instrumento rege-se fundamentalmente pela Lei Federal nº 10.520/02, subsidiada pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que instituem normas para licitações e contratos da Administração Pública e dão outras providências, estando vinculado ao Processo nº 75/2019 de acordo com a deliberação do Exmo. Sr. Diretor-Presidente do PAULIPREV exarada naqueles autos e que autoriza sua lavratura.
II – Do Objeto
CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui-se objeto deste contrato a cessão de direito de uso (locação) de software com sistemas de gestão pública para a CONTRATANTE, incluindo os serviços adicionais de instalação / implantação; conversão de dados; parametrização (customização); atualização dos sistemas; manutenção corretiva e legal dos programas e bancos de dados; atendimento técnico à distância e suporte à qualquer tipo de legislação vigente para os sistemas especificados abaixo, conforme termo de referência que apresenta as especificações e o descritivo dos serviços, contidos no Anexo I do edital de pregão nº 04/2019, processo nº 75/2019, abrangendo os seguintes sistemas:
a) Orçamento Público e execução orçamentária
b) Movimentação financeira de bancos e investimentos contemplando o atendimento ao comunicado TCE-SP SDG nº 044/2015
c) Contabilidade pública, com ênfase em Previdência Própria Municipal
d) Controle de bens patrimoniais
e) Almoxarifado e controle de estoque
f) Gerenciamento de Contratos
g) Xxxxxxx e licitações atendendo a fase IV da AUDESP – TCE-SP
h) Controle Interno
i) Transparência Pública – Execução Orçamentária (Lei 131/2009)
CLÁUSULA SEGUNDA – Integram e completam o presente Termo de Contrato para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições do Edital do Pregão Presencial nº 04/19, bem como a proposta da CONTRATADA, anexos e pareceres que formam o processo nº 75/2019.
CLÁUSULA TERCEIRA – Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
IV – Das definições
CLÁUSULA QUARTA – Constituem-se as seguintes definições:
1. Sistemas Aplicativos: conjunto de módulos executáveis de programas e instruções que constituem o sistema de processamento de dados contratado.
2. Instalação: instalar os Sistemas Aplicativos nos equipamentos preestabelecidos pelo setor técnico responsável do PAULIPREV.
3. Implantação e cessão de direito de uso por 12 meses: engloba a instalação e início da operação dos Sistemas Aplicativos, abrangendo todas as tarefas necessárias para sua consecução, como o levantamento de informações disponíveis da legislação existente, parametrização dos Sistemas Aplicativos de acordo com as mesmas, treinamento operacional no uso dos Sistemas Aplicativos e início do funcionamento efetivo.
4. Estruturação e migração de todos os dados: significa migrar todos os dados do atual sistema da contratante para o banco de dados do sistema contratado, garantindo integridade dos mesmos.
5. Suporte e Manutenção: dar suporte, através dos técnicos aos usuários dos Sistemas Aplicativos. Manutenção consistirá na atualização tecnológica das funcionalidades dos sistemas de gestão, compreendendo desenvolvimentos evolutivos e corretivos, em função da edição de novas regras, alterações em regimento interno e estatuto, legislação, instruções do Tribunal de Contas. Disponibilização de novas versões dos Sistemas Aplicativos contratados, nas quais foram agregadas melhorias ou implementadas novas funções decorrentes de atendimento de atributos desejáveis, antes não contemplados.
6. Capacitação: prevê a capacitação de usuários e técnicos na operação e uso dos Sistemas Aplicativos, contemplando todos os recursos propostos.
7. Documentação: conjunto dos manuais dos Sistemas Aplicativos, sendo que grande parte da documentação é em meio magnético, oferecida em tempo real, isto é, “on-line” consultada por meio da opção “ajuda”.
8. Cessão de direito de uso: Direito outorgado pela CONTRATADA à CONTRATANTE, somente para SUA PRÓPRIA UTILIZAÇÃO, de Sistemas Aplicativos em equipamentos próprios ou eventualmente de terceiros (em caso de locação), sendo a CONTRATADA titular dos direitos autorais e proprietária PARA USO dos Sistemas Aplicativos.
9. Customização: Eventuais alterações e melhorias no sistema que venham ser necessárias, após a homologação e que, portanto, não estão contempladas neste Termo de Referência.
V – Da duração e prazo
CLÁUSULA QUINTA – A CONTRATADA cumprirá o contrato observando o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do dia da assinatura, podendo, se necessário, a critério da CONTRATANTE, ser prorrogado por iguais períodos, sucessivamente, até o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses, tudo em conformidade com o Art. 57, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
VI – DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE
CLÁUSULA SEXTA – A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 75.600,00 (Setenta e cinco mil e seiscentos reais), mediante a apresentação de fatura e documentos fiscais obrigatórios, dentro do prazo de validade, referente à cessão do direito de uso dos Sistemas de Gestão Pública acima descritos, bem como demais especificações contidas na cláusula primeira, nas seguintes condições:
1. No valor global estão inclusos todos os serviços relativos ao objeto, destacadamente aqueles que se referem ao suporte técnico e manutenção aos Sistemas Aplicativos, os quais serão prestados durante a vigência contratual.
2. O valor global acima citado será dividido em 12 (doze) parcelas iguais a R$ 6.300,00 (Seis mil e trezentos reais), pagas mensalmente, sendo que a primeira parcela estará condicionada à emissão do termo de aceite definitivo do objeto, emitido pelo setor de informática da CONTRATANTE.
3. Prazos para a emissão dos Termos de Aceite e Pagamentos:
3.1. O pagamento mensal obedecerá aos prazos constantes do item 16.1 do Edital, conforme Proposta Comercial, sendo que após a conclusão de cada uma das etapas e comprovadas suas execuções, serão feitas as conferências técnicas e o pagamento será liberado pela CONTRATANTE imediatamente após a emissão do Termo de Aceite Definitivo.
3.2. Caso haja necessidade de deslocamentos, correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas de locomoção, transporte e estada dos profissionais da mesma quando em serviço.
3.3. Nenhuma fatura será paga sem que o termo de aceite do objeto seja emitido pela Assessoria de Informática da CONTRATANTE, que atestará a realização efetiva e completa a que ele se referir.
4. Quaisquer modificações dos “softwares” aplicativos incluindo regras de negócio, formas de trabalho, módulos, etc., caso necessária por exigências legais (independente da esfera) e/ou judiciais (independente da esfera) e/ou do Tribunal de Contas e/ou do Ministério Público, e/ou de alterações
em regimento interno e estatuto não deverão ensejar a cobrança de valores adicionais para a CONTRATANTE, independente da fase do contrato.
4.1. Consideram-se customizações e/ou melhorias as inclusões/alterações de funcionalidade e/ou modificações na forma de operação para agilizar ou tornar mais fáceis operações sistêmicas/organizacionais/procedimentais. As customizações e/ou melhorias não serão passíveis de cobranças e/ou custos adicionais para a CONTRATANTE, independente da fase do contrato
4.2. Na hipótese da CONTRATANTE necessitar do desenvolvimento de novas rotinas, módulos, alterações na estrutura dos sistemas objeto desta licitação, treinamentos adicionais ou outros serviços aqui não especificados, estes deverão ser orçados pela contratada e sua execução deverá ser previamente aprovada pela CONTRATANTE, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
5. As partes poderão, havendo interesse, ao término do prazo de vigência, renová-lo dentro dos limites da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, podendo ocorrer revisão do valor pago em conformidade com o índice oficial IPCA, servindo o mesmo índice para outras correções ou pagamentos em atraso, na hipótese de inadimplência da CONTRATANTE.
6. Nos preços mencionados estão inclusas todas as despesas como taxas, impostos, fretes deslocamentos de pessoal e manuais.
7. O pagamento será atendido com recursos provenientes da verba dotada no orçamento municipal sob nº 03.03.01.01.122.0023.2040.3.3.90.40.01 – Outros serviços de terceiros pessoa jurídica – locação de software.
8. Constatando-se alguma incorreção nas notas fiscais e/ou faturas ou qualquer outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo será contado a partir da respectiva regularização.
9. Os valores dos tributos incidentes sobre os Sistemas Aplicativos ora contratados poderão ser destacados na respectiva nota fiscal e/ou fatura, sempre que a legislação tributária o permitir, sendo certo que, no preço ajustado, já estarão inclusos os valores dos referidos tributos.
VII – Do Regime Jurídico Contratual
CLÁUSULA SÉTIMA – Nos termos da Lei, compete, como prerrogativa unilateral, à
CONTRATANTE, quanto ao contrato ora entabulado:
a) Fiscalizar-lhe a execução
b) Aplicar sanções motivadas pela inexecução, total ou parcial do ajuste.
VIII – Das Obrigações das partes
CLÁUSULA OITAVA – A CONTRATADA obriga-se a:
1. Cumprir os serviços através de profissionais qualificados, de acordo com o perfil previsto, conforme as necessidades e na forma indicada pelo CONTRATANTE.
2. Arcar com os ônus trabalhistas, impostos, encargos sociais, incluindo, despesas referentes a transporte aéreo, translados, hospedagens, alimentação e pagamento de diárias e outros afins, no atendimento a execução dos serviços descritos no termo, durante toda a vigência contratual.
3. Executar a instalação, configuração, parametrização, processamento assistido e demais atividades necessárias à implantação do Sistema no prazo estabelecido no item 18.2 do Edital, ou seja, de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a partir da data da assinatura do presente contrato;
4. Realizar as customizações necessárias para implantação visando à adequação das funcionalidades as características do Instituto de Previdência do Município de Paulínia.
5. Exercer a manutenção corretiva do sistema para adaptação às alterações legais inerentes às funcionalidades do sistema, durante toda a vigência do contrato, devendo executar as atualizações que se fizerem necessárias para o perfeito funcionamento e enquadramento do sistema as mudanças nas legislações.
6. Cumprir rigorosamente com todas as programações e atividades constantes do objeto do contrato.
7. Disponibilizar 24 (vinte e quatro) horas técnicas mensais, cumulativas, para eventuais alterações e customizações no sistema que venham ser necessárias, após a homologação do sistema e, portanto, não contempladas neste Termo de Referência.
8. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas na licitação.
9. Elaborar os relatórios de acompanhamento de execução e finais de conclusão de serviços.
10. Disponibilizar manual de instrução, na forma impressa e por meio eletrônico, com as funcionalidades do sistema em português, detalhando as telas e respectivas funções em todos os módulos do sistema para suporte aos responsáveis, por parte da contratada (na forma de passo a passo);
11. Dispor de treinamento sobre a utilização do sistema, contemplando todas as suas funcionalidades, para no mínimo 15 (quinze) usuários indicados pela CONTRATANTE objetivando a plena capacitação destes.
12. Oferecer Suporte Técnico por telefone e via e-mail para elucidação de dúvidas quanto ao funcionamento e operacionalização do sistema em horário comercial.
13. Efetuar serviço de manutenção corretiva, tendo o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da abertura do chamado, acionado por meio de telefone, fax ou mensagem eletrônica, para correção das falhas apresentadas;
14. Oferecer suporte técnico local com visita pessoal se necessária mediante chamados acionados com atendimento técnico por meio de telefone, fax ou mensagem eletrônica, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
15. Exercer a manutenção evolutiva do sistema quando houver alguma versão mais moderna, com manutenção corretiva sempre que necessário durante a vigência contratual, com realização de testes após qualquer alteração efetuada, antes da liberação de novas versões para homologação, informando à Contratante sobre todas as atualizações realizadas;
16. Fazer as atualizações dos manuais paralelamente às atualizações de versões do software;
17. Documentar o processo de instalação, bem como fornecer informações técnicas sobre as características de hardware e software necessários à execução do sistema, com linguagem de programação, versão do banco de dados utilizado, módulos e ambientes de sistema utilizado, devendo haver ainda descrição detalhada de todos os campos e tabelas que compõem o banco de dados, junto com informações sobre a forma de utilização dos protocolos de comunicação utilizados, apresentando estrutura e layout do sistema.
18. Comunicar, por escrito, imediatamente, a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para adoção das providências cabíveis;
19. Reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, as partes do objeto deste contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções quando da execução dos serviços, em no máximo 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação expedida pela fiscalização do serviço;
20. Garantir além da prestação de serviços específicos, requisitos mínimos de padrão de qualidade do serviço prestado;
21. Permitir acesso ao contratante de todas as informações pertinentes ao contrato, no que diz respeito ao que julgue necessário conhecer ou analisar, como o conteúdo e forma de uso do sistema;
22. Efetuar manutenção e suporte pelo período de vigência do contrato, devendo as manutenções preventivas ter no mínimo 1 (uma) visita presencial mensal no PAULIPREV ou nos locais indicados por esta.
CLÁUSULA NONA – A CONTRATANTE obriga-se a:
1. Prestar as informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das tarefas.
2. Documentar e notificar, por meio de comunicação impressa ou eletrônica, à CONTRATADA, ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção ou regularização.
3. Não permitir que pessoas estranhas à CONTRATADA examinem ou provoquem qualquer alteração nos serviços do presente objeto.
4. Não ceder, em nenhuma hipótese, os direitos, usos e obrigações sem o conhecimento e autorização prévia da CONTRATADA;
5. Não utilizar o produto em evidência, em quaisquer eventos, promoções ou publicações, sem autorização prévia e por escrito da CONTRATADA;
6. Criar um ambiente operacional adequado e de acordo com a especificação da CONTRATADA, sem nenhuma interferência e/ou responsabilidade da mesma;
7. Testar, após a instalação dos Sistemas Aplicativos, o seu funcionamento, na presença e com a assistência técnica da CONTRATADA para dar à mesma a aceitação expressa;
8. Estabelecer orientações e determinações adequadas junto a seus empregados ou pessoas às quais venha a ser facilitado o acesso, no sentido de que os materiais e dados dos Sistemas Aplicativos sejam corretamente manuseados, de modo a não violar qualquer dos compromissos aqui estabelecidos relativos ao uso, proteção e segurança dos Sistemas Aplicativos. No caso de alguma violação se consumar contra a sua vontade e sem seu conhecimento prévio, a CONTRATANTE dará conhecimento dos fatos à CONTRATADA, além de empreender as ações necessárias no sentido de sustar ou anular a situação de violação;
9. Proteger todos os programas com os respectivos dados, contidos nas máquinas ou ambientes designados e informar a CONTRATADA sobre as mudanças que ocorrerem, relacionadas às versões originais dos Sistemas Aplicativos, na CONTRATANTE;
10. Formar equipes para trabalharem com os consultores da CONTRATADA no processo de implantação;
11. Permitir a qualquer tempo o acesso restrito da CONTRATADA ao ambiente definido para instalação dos Sistemas Aplicativos.
IX – Do aceite
CLÁUSULA DÉCIMA – Os Sistemas Aplicativos serão aceitos:
1. Após a comprovação da execução de cada etapa do objeto da licitação, conforme prazos previstos no item 18.1 do edital, haverá conferência através do Técnico de TI da CONTRATANTE;
2. A implantação de cada Sistema Aplicativo contendo os itens obrigatórios, bem como a estruturação das bases de dados e capacitação de usuários, deverão cumprir com o previsto a fim de não gerar conflitos e atrasos que impliquem no descumprimento do prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
3. Após a conclusão de todas as etapas e respectivos prazos, haverá a emissão do Termo de Aceite Definitivo Global.
X – Do treinamento
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O treinamento para os usuários e técnicos da CONTRATANTE consistirá de:
1. Capacitar usuários da CONTRATANTE a operar os Sistemas Aplicativos plenamente, utilizando todos os recursos propostos;
2. Capacitar o técnico responsável da CONTRATANTE na manutenção operacional dos Sistemas Aplicativos;
3. O treinamento será realizado em local definido pela CONTRATANTE, em horários a serem definidos pela mesma;
4. A CONTRATADA deverá instalar os Sistemas Aplicativos, para treinamento bem como prover o material didático e os manuais necessários, idênticos àqueles usados nos Sistemas Aplicativos;
5. A CONTRATANTE deverá atestar o treinamento, depois de concluído.
XI – Do suporte e manutenção
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Os atendimentos referentes à Suporte e manutenção serão realizados pela CONTRATADA:
1. Por meio de contato telefônico, internet ou outros meios de comunicação remota.
2. Detectados erros nos Sistemas Aplicativos fornecidos, a CONTRATADA terá 24 (vinte e quatro) horas para diagnosticar a ocorrência e iniciar as ações para solucionar o problema. Em caso de necessidade de atendimento presencial, o prazo máximo para atendimento e solução dos problemas, em dias úteis, será de 24 horas, a contar do chamado técnico.
3. Qualquer atendimento relativo ao suporte técnico e manutenção deverá ser prestado integralmente pela CONTRATADA, ficando vedada a prestação desse serviço por meio de terceiros, subcontratados, ou demais entidades que possuam qualquer vínculo técnico ou de direitos comerciais sobre os sistemas contratados.
4. As modificações decorrentes de imposição legal a serem inseridas nos Sistemas Aplicativos serão integralmente concluídas pela CONTRATADA sem ônus para a CONTRATANTE, de modo que sua implementação ocorra a tempo de ser atendida a determinação contida na lei, decreto ou regulamento pertinente.
XII – Da garantia
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A CONTRATADA garante o suporte e a manutenção aos Sistemas Aplicativos ora contratados por técnicos devidamente habilitados e credenciados, em horário comercial em dias úteis, durante a vigência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A CONTRATADA garante a CONTRATANTE o
funcionamento e o desempenho normais dos Sistemas Aplicativos ora fornecidos, conforme especificações técnicas constantes dos respectivos manuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O disposto na cláusula décima quarta acima não se aplica, caso o mau funcionamento e desempenho resultarem da utilização indevida dos Sistemas Aplicativos pela CONTRATANTE, ou de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A CONTRATADA garante à CONTRATANTE a entrega de todos os arquivos, documentos e prestações de contas aos Tribunais, referentes aos dados processados pelo PAULIPREV até o final do contrato.
XII – Da propriedade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O direito de propriedade dos Sistemas Aplicativos, objeto deste Contrato é exclusivo da CONTRATADA e não se transfere a CONTRATANTE, devendo esta mantê-la completamente livre de quaisquer reivindicações sua ou de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Nos Sistemas Aplicativos ora contratados qualquer modificação, adaptação e adição realizados pela CONTRATADA ou pela CONTRATANTE passarão a ser consideradas, para todos os fins e efeitos, de propriedade da CONTRATADA, exceção feita as rotinas especiais desenvolvidas pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – A CONTRATADA arcará com todas as perdas e danos, incluindo despesas judiciais bem como honorários advocatícios resultantes de ações judiciais a que a CONTRATANTE for compelida responder caso os Sistemas Aplicativos cedidos em decorrência deste Contrato violarem direitos de terceiros.
XIV – Do uso dos sistemas aplicativos
CLÁUSULA VIGÉSIMA – A CONTRATANTE usará os Sistemas Aplicativos sem restrições de espécie alguma, salvo aquelas definidas pela CONTRATADA no tocante a sua propriedade, transferência e cessão do Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – A CONTRATANTE compromete-se a não usar os Sistemas Aplicativos em parte ou na sua totalidade em outros equipamentos senão naqueles autorizados pela CONTRATADA. Caso a CONTRATANTE decida trocar seus equipamentos por outros compatíveis com os Sistemas Aplicativos ora cedidos, a CONTRATADA, após comunicação prévia da CONTRATANTE, concordará em transferir os Sistemas Aplicativos para as novas máquinas. A critério da CONTRATANTE, tal transferência poderá ser feita pela equipe técnica da CONTRATADA sem ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – A CONTRATANTE compromete-se a não copiar, duplicar ou permitir que qualquer pessoa, empresa ou instituição, mesmo sendo sua subsidiária, copie ou duplique os Sistemas Aplicativos objeto deste Contrato.
XV – Da alteração contratual
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – O contrato somente poderá ser alterado por escrito, via aditamento, que se submeterá ao artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e aos demais aplicáveis à espécie.
XVI – Da Rescisão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Este contrato será rescindido pela CONTRATANTE, no todo ou em parte, de pleno direito, em qualquer tempo, isenta de qualquer ônus ou responsabilidade, independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial, se a CONTRATADA:
a) não der cumprimento ou cumprir irregularmente suas cláusulas;
b) ocasionar lentidão no cumprimento de suas obrigações, levando o PAULIPREV a comprovar a impossibilidade de conclusão dos serviços;
c) paralisar os serviços sem justa causa e prévia comunicação;
d) atrasar o início da execução dos serviços, sem justificativa;
e) subcontratar total ou parcialmente o seu objeto, transferir no todo ou em parte este contrato;
f) desatender as determinações regulares do órgão encarregado de fiscalizar a execução dos serviços;
g) cometer reiteradas faltas na sua execução;
h) falir, entrar em concordata, tiver sua firma dissolvida ou deixar de existir; i) proceder a alteração social ou modificar a finalidade ou a estrutura da empresa, de modo a prejudicar sua execução;
j) inobservar a boa técnica na execução dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Caso a CONTRATADA dê causa à rescisão sem justo motivo do ora contratado, obrigar-se-á a pagar uma multa de 20% do valor total do contrato, obedecidos, no mais, os ditames dos Artigos 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Adotam CONTRATANTE e CONTRATADA, como motivos
de rescisão da avença ora estatuída, o que expressamente determinam os artigos 77 a 81 da mencionada Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, além das condições expressamente estipuladas no presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Se a culpa da rescisão for imputada exclusivamente à CONTRATADA, ficará esta, em caráter de pena, impedida de participar de licitações futuras, ficando ainda obrigada ao ressarcimento dos prejuízos a que der causa, nos termos do Artigo 389 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
XVII – Fiscalização
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – A CONTRATANTE exercerá a fiscalização dos trabalhos da CONTRATADA por meio do Diretoria Administrativa/Financeira do Instituto de Previdência do Município de Paulínia, o que não reduzirá nem excluirá a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer irregularidade, inclusive perante terceiros.
Parágrafo único – Nos termos do artigo 67, da Lei Federal nº 8.666/93, fica designado o servidor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, exercente do cargo de Xxxxxxxx como encarregado da gestão do presente contrato de serviços.
XVIII – Penalidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – A CONTRATADA total ou parcialmente inadimplente estará sujeita à aplicação das sanções previstas nos arts. 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 combinada com o art. 7º da Lei 10.520/2002, a saber:
a) advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para o fornecimento ou execução contratual;
b) multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado na providência necessária e 1% por dia após o 30º dia de atraso acumulada com as multas cominatórias abaixo:
b.1) multa de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato por faltas médias, assim entendidas aquelas que acarretam transtornos significativos e, na sua reincidência, esse percentual será de 10% (dez por cento);
b.2) multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, nas hipóteses de inexecução total, com ou sem prejuízo para o ente público contratante;
c) suspensão temporária do direito de participar em licitação ou impedimento de contratar com a entidade licitante, por prazo não superior a 2 (dois) anos, entre outras, nas hipóteses:
c.1) convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
c.2) ensejar injustificado retardamento da execução de seu objeto;
c.3) não mantiver a proposta;
c.4) falhar gravemente na execução do contrato;
c.5) na reiteração excessiva de mesmo comportamento já punido ou omissão de providências para reparação de erros;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por no mínimo 2 (dois) anos e, no máximo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, entre outros comportamentos e em especial quando:
d.1) apresentar documentação falsa exigida para o certame;
d.2) comportar-se de modo inidôneo;
d.3) cometer fraude fiscal;
d.4) fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Independentemente das sanções retro, a licitante ficará sujeita, ainda, à composição de perdas e danos causados ao PAULIPREV e decorrentes de sua inadimplência, bem como arcará com a correspondente diferença de preços verificada em nova contratação feita no mercado, na hipótese de as demais classificadas não aceitarem a contratação pelos mesmos preços e prazos fixados pela inadimplente.
XIX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – Ao outorgar a licença de utilização dos Sistemas Aplicativos a CONTRATADA expressa que a proteção dos mesmos está garantida por lei e não será em hipótese alguma transferida a CONTRATANTE, exceção feita conforme estipulado nas cláusulas, décima sétima e vigésima primeira deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – Todas e quaisquer alterações que venham a ocorrer nas relações entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, deverão imediatamente ser formalizadas por
instrumentos aditivos a este Contrato, ao qual farão parte integrante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Os casos omissos a este Contrato deverão ser negociados entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – A CONTRATADA prestará serviços de suporte e manutenção aos Sistemas Aplicativos somente durante o prazo definido neste documento contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – A CONTRATADA não se responsabilizará pelos Sistemas Aplicativos caso a base de dados sofra qualquer alteração por interferência de programas não pertinentes.
XX – Do Foro
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – Para dirimir as questões oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Paulínia, Estado de São Paulo.
Paulínia, 17 de setembro de 2019
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA - PAULIPREV XXXXXX XXXXX XXXXX
GCASSP CONSULTORIA CONTÁBIL E SISTEMAS LTDA - EPP XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Testemunhas:
Nome: XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX Nome: XXXXXX XXXXX XXXXXXX CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00