TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002291/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/07/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR039250/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.012695/2017-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/07/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 46212.023141/2016-81 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 17/11/2016 |
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
76.703.347/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR CIVIL DE CURITIBA, CNPJ n. 76.700.350/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE FCO BELTRAO, CNPJ n. 75.560.821/0001-81, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA, CNPJ n. 75.643.619/0001-13, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI, CNPJ n. 03.749.691/0001-
19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA, CNPJ n. 78.179.009/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 77.025.575/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONST.CIVIL E DO MOBILIARIO DE TEL.BORBA, CNPJ n.
03.653.187/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 81.646.564/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL, CNPJ n. 78.674.090/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO, CNPJ n. 80.872.153/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB DA IND DA CONST CIVIL E DO MOBIL DE MEDIA, CNPJ n. 77.817.336/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLIMAR RIBAS DOS SANTOS;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO EST DO PR, CNPJ n. 76.695.709/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de
maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) da construção civil, se estendendo a todos os empregadores e trabalhadores na indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva) e todas as classes compreendidas neste setor, na forma do enquadramento sindical, definida pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites de representatividade territorial das entidades sindicais signatárias, observada a representação de cada entidade laboral descrita na cláusula 11ª deste instrumento, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira Do Paraná/PR, Ampére/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Barracão/PR, Bela Vista Da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança Do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso Do Sul/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campina Do Simão/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido De Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cerro Azul/PR, Xxxxxxxxxxx/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Xxxx Xxxxxxx/PR, Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Curitiba/PR, Dois Vizinhos/PR, Doutor Xxxxxxx/PR, Enéas Marques/PR, Espigão Alto Do Iguaçu/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor Da Serra Do Sul/PR, Foz Do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itapejara D'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras Do Sul/PR, Luiziana/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariluz/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança Do Sudoeste/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Prata Do Iguaçu/PR, Nova Tebas/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Paranaguá/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Pérola D'Oeste/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal De São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí Do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal Do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatro Barras/PR, Quedas Do Iguaçu/PR, Quitandinha/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva Do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito Do Iguaçu/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Salgado Filho/PR, Salto Do Lontra/PR, Santa Izabel Do Oeste/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santo Antônio Do Sudoeste/PR, São João Do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge D'Oeste/PR, São José Dos Pinhais/PR, São Mateus Do Sul/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis Do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Tijucas Do Sul/PR, Tunas Do Paraná/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, União Da Vitória/PR, Verê/PR, Virmond/PR e Vitorino/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL E PISOS SALARIAIS
a - Na classificação profissional deste Instrumento considerar-se-ão, especificamente, 05 (cinco) categorias profissionais, a saber:
a.1 - SERVENTE E/OU AJUDANTE - é todo trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais;
a.2 - MEIO PROFISSIONAL - é todo trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do profissional, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda, do Mestre de Obras;
a.2.1 - A partir de 1° de maio de 2010, o trabalhador que contar com 18 meses na função de MEIO PROFISSIONAL, na mesma empresa, passará a ser classificado na função e salário de PROFISSIONAL;
a.3 - PROFISSIONAL - é todo trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais atividades são: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador, eletricista, pintor, soldador, azulejista, almoxarife, apontador, guincheiro, calceteiro, cozinheiro(a), montador de guindastes, montador de estruturas metálicas, operador de equipamentos de terraplenagem, bate- estacas, perfuradeiras de solo para fundação e colocador de placa de gesso acartonado;
a.4 - CONTRAMESTRE OU FEITOR - é cargo exercido pelo profissional, desde que reúna as condições técnicas necessárias, e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do Mestre de Obras, executando os serviços sob orientação e fiscalização deste;
a.5 - MESTRE DE OBRAS - é cargo exercido pelo profissional, desde que reúna as condições técnicas necessárias a essa função.
b - Aplicam-se os pisos estabelecidos para MEIO PROFISSIONAL no presente instrumento aos vigias e também aos empregados em escritórios que não pertencem a outras categorias pela sua discriminação profissional. Quaisquer outros empregados que exerçam funções de auxiliar ou assistente administrativo terão direito aos pisos correspondentes aos da categoria de SERVENTE, à exceção de zeladores do setor administrativo, copeiros e office-boys, aos quais fica assegurada a percepção do piso regional equivalente e o recebimento do vale compras previsto na cláusula 5ª (benefício alimentação ou vale compras) do presente Termo Aditivo à CCT. Para estas últimas atividades, as empresas deverão utilizar, preferencialmente, familiares de seus empregados.
c - A partir de 1º de junho de 2017, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS POR HORA para as categorias profissionais adiante relacionadas:
SERVENTE | R$ 5,83 |
MEIO PROFISSIONAL | R$ 6,32 |
PROFISSIONAL | R$ 8,23 |
CONTRA MESTRE | R$ 11,47 |
MESTRE DE OBRAS | R$ 15,89 |
Parágrafo Primeiro: Caso durante a vigência deste instrumento seja decretado pelo Governo Federal novo salário mínimo, fica garantido: que os SERVENTES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário mínimo acrescido de 5% (cinco por cento); que os MEIO PROFISSIONAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário mínimo acrescido de 10% (dez por cento); que os PROFISSIONAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário mínimo acrescido de 20% (vinte por cento); que os CONTRA MESTRES ou FEITORES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário mínimo acrescido de 22% (vinte e dois por cento); e que os MESTRES DE OBRAS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Segundo: Caso entendam os sindicatos convenentes ser necessário qualquer ajuste no piso salarial ora fixado, promoverão aditamento ao presente instrumento.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2017, os empregadores representados pelo Sindicato Patronal reajustarão os salários de seus empregados, observado o parágrafo primeiro, da seguinte forma:
a) Sobre os salários do mês de novembro de 2016, já reajustados de acordo com a cláusula 4ª da CCT anterior, registrada no MTE dia 17/11/2016, e até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), será aplicado o percentual de 3,35% (três vírgula trinta e cinco por cento);
b) Para os salários superiores a R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) em novembro de 2016, será aplicado um reajuste fixo mínimo
de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais), sendo objeto de livre negociação a aplicação de reajustes acima dos patamares estabelecidos.
Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período de 1º de novembro de 2016 até a data do registro deste Instrumento no MTE, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real. Quando o empregador realizar antecipações salariais, o Sindicato Profissional deverá ser comunicado, com o objetivo de esclarecer ao trabalhador que a referida antecipação será compensada com o reajuste salarial da categoria a ser negociado na próxima data-base.
Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos ou empregadores constituídos após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:
I – sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função;
II – sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO OU VALE COMPRAS
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contraprestativo, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, concederão mensalmente, a partir de junho de 2017, a todos os seus trabalhadores, inclusive aos da administração, o benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras", constituído de cupons ou cartões magnéticos para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 404,10 (quatrocentos e quatro reais e dez centavos) por mês, mediante recibo.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras" é ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste instrumento, qualquer desconto, mesmo que parcial, do salário do trabalhador e nem mesmo perderá o direito em razão de faltas ao trabalho.
Parágrafo Segundo: O valor do benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras" será apurado de forma proporcional nos meses de admissão e demissão do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Excepcional e exclusivamente, o benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras" será concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo benefícios de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário e licença-maternidade limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento.
Parágrafo Quarto: O benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras” será entregue mediante recibo, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento do salário.
Parágrafo Quinto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras", não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial ou contraprestativo, não se sujeitando à integração na remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação.
Parágrafo Sexto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais.
Parágrafo Sétimo: Para efeito de negociação na próxima data-base da categoria será considerado o valor dos pisos salariais e do benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras”, na forma indicada no parágrafo décimo sétimo.
Parágrafo Oitavo: Os empregadores, exclusivamente no mês de Dezembro/2017, até o dia 20 (vinte), concederão aos trabalhadores, a título específico de abono natalino, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador, o benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras", no valor de R$ 202,05 (duzentos e dois reais e cinco centavos) para aqueles que têm menos de 180 (cento e oitenta) dias e de R$ 404,10 (quatrocentos e quatro reais e dez centavos) para aqueles que têm 180 (cento e oitenta) dias ou mais de trabalho, sem prejuízo do benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras" referente ao mês de Dezembro/2017, este a ser entregue nos termos do parágrafo quarto desta cláusula.
Parágrafo Nono: Terá direito ao abono natalino, na proporção prevista no parágrafo anterior, o trabalhador que tiver laborado no mês de dezembro e/ou que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido no mês de dezembro, considerando-se, para fins de contagem do tempo de serviço, o aviso prévio trabalhado ou a projeção do indenizado, observada a proporcionalidade estabelecida na cláusula 18ª.
Parágrafo Décimo: Os empregadores concederão aos trabalhadores o benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras", no valor de R$ 404,10 (quatrocentos e quatro reais e dez centavos), nas férias a serem gozadas pelo empregado, excluindo férias indenizadas em rescisão contratual, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador.
Parágrafo Décimo Primeiro: Se o empregador se abstiver da inscrição no PAT (fato que lhe beneficia na esfera fiscal), não desnatura o caráter indenizatório do benefício ora estipulado.
Parágrafo Décimo Segundo:O “vale compras” fornecido pelo empregador deverá proporcionar ao empregado a escolha do fornecedor, que será no mínimo três, de modo a atender os interesses do trabalhador, a exceção daqueles locais de trabalho onde não exista mais de um estabelecimento comercial para aquisição de gêneros alimentícios.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx: O não cumprimento desta cláusula acarretará a incidência de multa de 80% (oitenta por cento) do valor do “vale compras” ao empregador a ser convertida em favor do empregado.
Parágrafo Décimo Quarto:Os sindicatos poderão fornecer aos empregadores os mercados conveniados onde os trabalhadores possam utilizar o “vale compras”.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Os comprovantes do “vale compras” ficarão à disposição para verificação quando solicitado pelo sindicato profissional.
Parágrafo Décimo Sexto: O "vale compras" não poderá ser substituído por cesta básica ou benefício equivalente.
CLÁUSULA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contraprestativo, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do Programa de Alimentação do Trabalhador, fornecerão, nas obras, aos empregados, CAFÉ DA MANHÃ, nos dias em que houver trabalho, consistente no mínimo de: 1 (um) copo de café com leite (300 ml) e 2 (dois) pães com margarina, observadas as condições mais favoráveis já praticadas, facultando-se a substituição do CAFÉ DA MANHÃ por tíquete refeição no valor líquido de, no mínimo, R$ 4,32 (quatro reais e trinta e dois centavos) por dia, a partir de 1º de junho de 2017.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado o empregador manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
- Um capital básico de R$ 21.976,00 (vinte e um mil, novecentos e setenta e seis reais) pela morte por qualquer causa;
- O mesmo capital para invalidez total permanente por acidentes;
- O mesmo capital para invalidez funcional permanente total por doença, conforme as normas estabelecidas pela SUSEP;
- Para invalidez parcial por acidente aplicar-se-á a proporcionalidade do valor acima referido, em razão dos danos ocorridos no sinistro;
- 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
Parágrafo Primeiro: O capital básico ajustado nesta cláusula sofrerá atualização anual pelo IGP-DI (Índice Geral de Preço da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), em 01.06.2018. O mesmo critério será utilizado para atualizar o valor limite da participação do funcionário.
Parágrafo Segundo: A forma de custeio da presente cláusula será contributária, obedecendo o capital mínimo exigido nesta, cabendo a participação dos funcionários em 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal a ser estipulado pela seguradora escolhida pelo empregador, limitada tal participação em R$ 5,39 (cinco reais e trinta e nove centavos) por funcionário.
Parágrafo Terceiro: A parcela contributária do empregado será descontada em folha de pagamento, desde que este não se oponha expressamente, por ocasião do segundo desconto, perante o sindicato respectivo.
Parágrafo Quarto: O empregado que exercer o direito de oposição somente fará jus à metade do benefício acima estipulado, não se incorporando ao salário, para nenhum efeito, o valor pago a tal título, pelos empregadores.
Parágrafo Quinto: Quando o empregado for afastado por acidente ou auxílio-doença, o empregador pagará a totalidade do prêmio do seguro,ou seja, a parcela contributária, ficando a critério da mesma o ressarcimento do respectivo valor junto ao empregado.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
De acordo com o art. 545 e seu parágrafo único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato, quando por estes notificados, salvo quanto à contribuição sindical, contribuição negocial e contribuição confederativa, cujo desconto independe dessas formalidades. O recolhimento à entidade sindical deverá ser feito até o décimo dia útil subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do art. 600 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o valor da mensalidade aos trabalhadores da base territorial do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL - SINTRIVEL, será de
R$ 30,00 (trinta reais).
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Para assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação da Assembleia Geral, as empresas descontarão de seus empregados os seguintes valores, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, de conformidade com o artigo 462, 545 e letra “e” do artigo 513 da CLT.
a - Ficam assim estabelecidos os descontos:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO – SINTRACON/CURITIBA;
1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2017 à maio/2018, da remuneração de cada trabalhador.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 1% (um por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de julho de 2017, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 1% (um por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de novembro de 2017.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto de 3,0% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2017, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 3,0% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2017, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 3,0% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2017, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE IRATI, fica assegurado aos empregados não associados ao Sindicato, o direito de oposição à referida contribuição, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias contados do registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego, mediante manifestação a ser exercida pelo trabalhador ao Sindicato, pessoalmente, no caso de trabalhadores que prestam serviço em Irati/PR, e por meio postal ou por meio eletrônico para os demais trabalhadores. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA;
Desconto de 3,0% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2017, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2017, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada integrante da categoria, sindicalizado ou não, no mês de julho de 2017, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE PATO BRANCO, fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição à referida contribuição,
podendo ser exercido o direito de oposição no prazo de 20 (vinte) dias após a cobrança da primeira contribuição. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. Para as demais cobranças, o direito de oposição poderá ser exercido a qualquer tempo pelo não sindicalizado, caso em que não haverá devolução de valores já recebidos pelo Sindicato, não podendo haver, contudo, outras cobranças.
A oposição deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, pessoalmente ou verbalmente, diretamente no Sindicato Profissional em sua sede localizada na Rux Xxxxxx, 000, centro, telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45, em Pato Branco/PR ou na sub-sede localizada em Coronel Vivida/PR na Rua Major Xxxxxxx Xxxxxxx do Nascimento, 1522, bairro schiavini, Telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Desconto de 1% (um por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2017 à maio/2018, da remuneração de cada trabalhador, sendo que do montante mensal será repassado 4,16% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA;
Desconto de 3,0% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2017, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 3,0% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de junho julho de 2017, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 3,0% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2017, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ –
FETRACONSPAR
Desconto de 3,0% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2017.
a.1 - As empresas repassarão às entidades obreiras até o décimo dia útil após o mês do desconto, os valores dos referidos descontos, juntamente com a cópia da guia, relação dos empregados e dos valores descontados;
a.2 - O empregado que sofrer desconto da Contribuição Negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado;
a.3 - Quanto ao desconto parcelado previsto nessa cláusula, caso ocorra rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo, antes de descontada a segunda parcela, deverá ser efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão;
a.4 - Estes descontos foram estabelecidos de acordo com a decisão soberana das Assembleias Gerais, onde fez parte integrante da ordem do dia, e é devido por todos os empregados, com respaldo no artigo 513, letra “e”, da CLT e está dentro da razoabilidade;
a.5 - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato Profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto;
a.6 - Se por algum motivo houver recusa comprovada da entidade em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal com aviso de recebimento;
a.7 - Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o Sindicato Profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
b - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS PARA AS ENTIDADES OBREIRAS:
De acordo com a manifestação das assembleias gerais, com respaldo no artigo 8º IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto à Caixa Econômica Federal, em nome das entidades obreiras, até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena das sanções previstas na letra “d” desta cláusula. As empresas remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. As entidades favorecidas enviarão às empresas as guias para o recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo à Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo sempre obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação. A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos sindicatos e efetuada pela Caixa Econômica Federal.
ENTIDADE | PERCENTUAIS |
Francisco Beltrão | 1,5% (um e meio por cento) |
Guarapuava | 1,5% (um e meio por cento) |
Irati | 2,0% (dois por cento) |
Medianeira | 2,0% (dois por cento) |
Paranaguá | 1,5% (um e meio por cento) |
Pato Branco | 1,5% (um e meio por cento) |
Ponta Grossa | 2,0% (dois por cento) |
Telêmaco Borba | 1,5% (um e meio por cento) |
Ubiratã | 2,0% (dois por cento) |
União da Vitória | 1,5% (um e meio por cento) |
c - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES PARA O SINDICATO PATRONAL:
Fica igualmente estabelecida, conforme deliberação tomada em Assembleia Geral do Sindicato dos empregadores, a contribuição assistencial patronal a que se sujeitarão todos os empregadores, e que se constitui na obrigatoriedade do recolhimento em favor do SINDUSCON-PR - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO PARANÁ, da contribuição consoante tabela a seguir transcrita. Referido recolhimento será efetuado em qualquer agência bancária, em guia própria, que será remetida pelo Sindicato. Os empregadores que vierem a se constituir durante a vigência deste instrumento, também pagarão a contribuição em apreço, atualizada monetariamente, tomando por época de recolhimento o mês de sua constituição. A aludida contribuição deverá ser recolhida até o dia 4 de agosto de 2017.
CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA EM JUNHO DE 2017 (R$) | (R$) |
0) MICROEMPRESAS* | 165,70 |
1) Até 5.000,00 | 503,98 |
2) 5.001,00 a 15.000,00 | 718,01 |
3) 15.001,00 a 50.000,00 | 1.007,98 |
4) 50.001,00 a 150.000,00 | 1.440,16 |
5) 150.001,00 a 500.000,00 | 2.015,95 |
6) 500.001,00 a 1.500.000,00 | 2.880,34 |
7) 1.500.001,00 a 5.000.000,00 | 4.031,92 |
8) Acima de 5.000.000,00 | 5.759,29 |
* Microempresas (Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006) e empresas com qualquer capital social que no exercício anterior tiveram faturamento inferior a R$ 360.000,00 (devidamente comprovado).
d - O pagamento das contribuições de que tratam as letras “a”, “b”, “c” desta cláusula efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será atualizado monetariamente com o mesmo índice de atualização do valor nominal da contribuição sindical e acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
e - Em caso de inadimplemento os Sindicatos patronal e de trabalhadores terão a faculdade de promover ação apropriada, em foro competente, para a cobrança das verbas devidas.
f - Os descontos de que tratam as letras “a” e “b” desta cláusula, decorrem da decisão da categoria, deliberada em AGEs, e assim estipuladas, sendo da entidade sindical a exclusiva responsabilidade em caso de qualquer questionamento de membro da categoria, inclusive perante a empregadora, facultada a esta o direito de eventual ressarcimento à conta do desconto efetivado.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas deste Termo Aditivo à convenção coletiva de trabalho, o empregador fica sujeito à multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial mínimo da categoria profissional que reverterá em favor do empregado, exceto com relação ao descumprimento da cláusula 5ª (benefício alimentação ou vale compras), que já possui multa específica. Em nenhuma hipótese poderá haver a acumulação de multas.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS BASES TERRITORIAIS
Estão abrangidos neste Termo Aditivo à convenção coletiva de trabalho, representados pelos respectivos Sindicatos, os seguintes municípios adiante relacionados:
a - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM DE CASCAVEL:
Espigão Alto do Iguaçu, Palmital e Quedas do Iguaçu;
b - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA E DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE CURITIBA E REGIÃO DE CURITIBA:
Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Campo do Tenente, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul;
c - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÃO ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO:
Ampére, Barracão, Bela Vista do Coroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D’Oeste, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Xxxxxxx Xxxxx, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste e Verê;
d – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA:
Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Candói, Cantagalo, Xxxxxxxxxxx, Foz do Jordão, Goioxim, Guarapuava, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Marquinho, Mato Rico, Nova Laranjeiras, Pinhão, Pitanga, Porto Barreiro, Prudentópolis, Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Santa Maria do Oeste, Saudade do Iguaçu, Turvo e Xxxxxxx;
e - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Guamiranga, Imbituva, Irati, Ivaí, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo e Xxxxxxxx Xxxxxx; f - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA:
Serranópolis do Iguaçu;
g - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ:
Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná;
h - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO:
Bom Sucesso do Sul, Coronel Vivida, Pato Branco, São João e Xxxxxxxx;
i - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA:
Carambeí, Castro, Jaguariaíva, Piraí do Sul, Ponta Grossa e Sengés;
j - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA:
Xxxxxxx xx Xxxxx, Ipiranga, Reserva, Telêmaco Borba, Tibagi e Imbaú;
k - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ:
Boa Esperança, Campina da Lagoa, Goio-erê, Iretama, Janiópolis, Juranda, Mariluz, Xxxxxxx Xxxxx, Mamborê, Nova Cantu, Roncador, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste e Ubiratã;
l - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA:
Bituruna, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, Clevelândia, Xxxx Xxxxxxx, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória;
m - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ:
Adrianópolis, Altamira do Paraná, Xxxxxxx Xxxxxx, Cerro Azul, Dr. Ulysses, Itaperuçu, Laranjal, Luziânia, Nova Tebas, Sulina, Tunas do Paraná e demais Municípios não representados por Sindicatos de Trabalhadores;
Parágrafo Primeiro: As constituições e indicações das bases territoriais das entidades profissionais mencionadas nesta cláusula, bem como a aglutinação ou desmembramento das suas categorias, são de inteira responsabilidade da Federação e dos Sindicatos dos Trabalhadores convenentes. O Sindicato Patronal, ao assinar este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Os novos municípios oficialmente criados em função de desmembramento de outro município, até então pertencentes à base territorial de qualquer Sindicato obreiro convenente, nele se compreendem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS JUNHO/17
Haja vista a época da lavratura do presente instrumento, as empresas poderão creditar as diferenças relativas às parcelas de natureza salarial ou não, na folha de pagamento relativa ao mês de julho/17, sem a incidência de quaisquer acréscimos, inclusive à conta de multa, situação também aplicável às parcelas contributivas.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR CIVIL DE CURITIBA
XXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE FCO BELTRAO
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI
XXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA
XXXXXX XXXX
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONST.CIVIL E DO MOBILIARIO DE TEL.BORBA
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL
XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO
CLIMAR RIBAS DOS SANTOS
Presidente
SIND DOS TRAB DA IND DA CONST CIVIL E DO MOBIL DE MEDIA
XXXXXX XXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO EST DO PR