CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
[2011-2012]
11/05/2011
Sumário
CAPÍTULO I – DA VIGÊNCIA DA PRESENTE CONVENÇÃO 4
CLÁUSULA 1ª - DA VIGÊNCIA 4
CLÁUSULA 2ª - DATA BASE 4
CAPÍTULO II – DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E JORNADAS DE TRABALHO 4
CLÁUSULA 3ª - PISOS SALARIAIS 4
CLÁUSULA 4ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS 5
CLÁUSULA 5ª- JORNADA DE TRABALHO 5
CLÁUSULA 6ª – REGISTRO DE PONTO 6
CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS 6
CLÁUSULA 8ª – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 7
CLÁUSULA 9ª – PRÊMIO APOSENTADORIA 7
CAPÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO E RESCISÃO DO TRABALHADOR 7
CLÁUSULA 10ª– CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 7
CLÁUSULA 11ª- AVISO PRÉVIO 7
CLÁUSULA 12ª – DISPENSA ANTERIOR A DATA BASE 8
CLÁUSULA 13ª- DESVIO DE FUNÇÃO 8
CAPÍTULO IV – DAS FALTAS JUSTIFICADAS 9
CLÁUSULA 14ª - ATESTADOS MÉDICOS 9
CLÁUSULA 15ª - DIA DO OPERÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL 9
CAPÍTULO V – DOS BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR, SAÚDE E SEGURANÇA 10
CLÁUSULA 16ª - REFEIÇÕES 10
CLÁUSULA 17ª – CAFÉ DA MANHÃ 10
CLÁUSULA 18ª - TRANSPORTE 11
CLÁUSULA 19ª – FARDAMENTO 11
CLAUSULA 20ª – APRENDIZADO E RECICLAGEM PROFISSIONAL 11
CLÁUSULA 21ª – ESTABILIDADE DO ACIDENTADO 11
CLAUSULA 22ª – CIPA 11
CLÁUSULA 23ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO 11
CLÁUSULA 24ª – ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS TRABALHADORES 14
CLÁUSULA 25ª – DO EXAME PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA 16
CAPÍTULO VI – DAS RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS E O SINTRACON 16
CLÁUSULA 26ª - FACILIDADE PARA SINDICALIZAÇÃO 16
CLÁUSULA 27ª - AUSÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL 16
CLÁUSULA 28ª – TRABALHADOR ELEITO À EXECUTIVA SINDICAL 17
CLÁUSULA 29ª- TAXA ASSISTENCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL 17
CLÁUSULA 30ª- DIA DE ELEIÇÃO NO SINDICATO PROFISSIONAL 17
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 17
CLÁUSULA 31ª – MULTA POR INFRAÇÃO DA NORMA COLETIVA 17
CLÁUSULA 32ª – RETROATIVIDADE DA CLÁUSULA 2ª – PARCELAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS 18
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE SERGIPE, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE LADRILHOS, HIDRÁULICOS E PRODUÇÃO DE CIMENTO, DE CERÂMICA, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS E TERRAPLANAGEM, EM GERAL, (PONTES, PORTOS, CANAIS, BARRAGENS, AEROPORTOS, HIDROELÉTRICAS E ENGENHARIA CONSULTIVA), MÁRMORES E GRANITOS E DE
SERRARIA E CARPINTARIA DE ARACAJU-SERGIPE, para vigorar no exercício de 2010/2011.
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com fulcro no Art. 611 da Consolidação das Leis Trabalhistas e demais legislações aplicáveis à espécie, de um lado, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO
ESTADO DE SERGIPE - SINDUSCON-SE, localizado à Xxx. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, 000 – Xxxxx Xxxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxx-XX com CNPJ 13.079.041/0001-67 e registro conforme Carta Sindical do MTE 306.763 fls 84 livro 65 emitida em 31/07/1972, e do outro
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE SERGIPE – SINTRACON-SE, localizado à Xx. Xxxx xx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxx-XX com CNPJ 74.065.251/0001-90 e registro conforme Carta Sindical do MTE 24550.007256/87 fls 58 livro 04 emitida em 25/09/1941, o primeiro representado por seu Presidente Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, portador do CIC sob nº. 000.000.000-00, abaixo firmado, mediante expressa autorização da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, e por último seu Presidente Sr. XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, portador do CIC sob nº 000.000.000-00, também abaixo firmado, devidamente autorizado por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, convocada e realizada com as cautelas do Art. 612 da CLT tudo subordinado às cláusulas e condições seguintes ao que mutuamente se outorgam.
OBJETO:
A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO estatui, além das disposições já contidas no texto consolidado e legislação complementar, outras de caráter econômico, bem como de cunho jurídico, pelo que o contrato de trabalho entre empregado e empregador, pactuantes, se dará com observância do presente instrumento jurídico e de acordo com as disposições já existentes.
BENEFICIARIOS:
É beneficiária da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO toda a categoria de empregados representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Aracaju e de todo o Estado de Sergipe.
CAPÍTULO I – DA VIGÊNCIA DA PRESENTE CONVENÇÃO
CLÁUSULA 1ª - DA VIGÊNCIA:
Sua vigência tem início no dia 1º de março de 2011 e como termo final o dia 29 de fevereiro de 2012.
CLÁUSULA 2ª - DATA BASE
Fica determinado entre as partes, que a Data Base da Categoria Econômica será o mês de março, passando a vigorar somente as cláusulas contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho. Em caso de impossibilidade de vigência, ficam mantidas todas as cláusulas até vigorar o novo acordo.
CAPÍTULO II – DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E JORNADAS DE TRABALHO
CLÁUSULA 3ª - PISOS SALARIAIS
As empresas concederão reajuste de salário, conforme tabela anexa:
⮚ Mecânico Industrial, Soldador de Raios-X, Patroleiro, Operador de Muck, Operador de Retroescavadeira, Operador de Grua, Operador de Máquinas Pesadas, Encanador Industrial, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Caminhão Betoneira – piso de R$ 1.090,62 (hum mil e noventa reais e sessenta e dois centavos) – reajuste de 9,5% (nove vírgula cinco décimos por cento) a partir de 01/março/2011;
⮚ Apontador, Almoxarife, R$ 844,48 (oitocentos e quarenta e três reais e quinze centavos) – reajuste de 9,6727% (nove vírgula seis mil setecentos e vinte e sete milésimos por cento) a partir de 01/março/2011;
⮚ Profissionais Qualificados: Armador, Azulejista, Calceteiro, Carpinteiro, Eletricista, Encanador Hidráulico, Estucador, Fundidor, Xxxxxxxx, Impermeabilizador, Marmorista, Motorista Carro Pequeno, Xxxxxxxx, Pintor, Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxx, Ladrilheiro, Soldador, Marteleiro, Vidraceiro, Oper. Elevador De Construção (Guincheiro), Tratorista, Oper. De Trator De Pneu, Cabo de Turma, Dampeiro – R$ 844,48 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) - reajuste de 10,39% (dez vírgula trinta e nove por cento) a partir de 01/março/2011;
⮚ Ajudante Prático, Meio-Oficial, Aux. Almoxarife, Aux. Apontador, Betoneiro – piso salarial de R$ 585,83 (quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos) - reajuste de 9,5% (nove vírgula cinco décimos por cento) a partir de 01/março/2011;
⮚ Vigia – piso salarial de R$ 571,59 (quinhentos e setenta e um reais e cinqüenta e nove centavos) - reajuste de 9,5% (nove vírgula cinco décimos por cento) a partir de 01/março/2011;
⮚ Servente e Ajudante Comum - piso salarial de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais) - reajuste de 7,031% (sete vírgula trinta e hum milésimos por cento) a partir de 01/março/2011;
⮚ Pessoal de Administração da Obra –9,5% (nove vírgula cinco décimos por cento) para empregados com até R$2.180,00(dois mil cento e oitenta reais) e LIVRE NEGOCIAÇÃO para os demais, tudo a partir de 01/março/2011;
⮚ Pessoal de Escritório – 9,5% (nove vírgula cinco décimos por cento) para empregados com até R$2.180,00(dois mil cento e oitenta reais) e LIVRE NEGOCIAÇÃO para os demais, tudo a partir de 01/março/2011.
CLÁUSULA 4ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As Empresas aqui representadas concederão, a seu critério, o pagamento mensal a todos os seus trabalhadores, em não sendo adotados outros interstícios menores, conforme permissão da legislação social.
Parágrafo primeiro – As empresas iniciarão o pagamento de salários de seus Empregados imediatamente após o término do horário normal de trabalho.
Parágrafo segundo – As empresas fornecerão contracheque ou envelope de pagamento (recibo de férias na época) de seus empregados onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados discriminadamente com identificação da Empresa, incluindo o valor a ser depositado no FGTS.
CLÁUSULA 5ª- JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo ser cumprida de Segunda a Sexta, com descanso no dia de Domingo. Não haverá trabalho normal aos sábados.
Parágrafo primeiro – A empresa poderá trabalhar cumprindo a jornada de 44 horas de segunda a sexta-feira, pelo sistema de compensação de horas normais, trabalhando 4 (quatro dias) por nove horas e 1 (um) dia por oito horas de trabalho. A fixação dos dias de 09 e 08 horas fica a critério da empresa. Recomenda-se, todavia, o seguinte horário:
Segunda -feira - 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:00 h
Terça à sexta-feira - 07:00 às 12:00 - 13:00 às 17:00 h
Parágrafo segundo – O trabalho aos sábados será permitido desde que observado acordo individual escrito sujeito a comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores – SINTRACON-SE, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo terceiro – Ocorrendo trabalho aos sábados, as horas trabalhadas na semana precedente (previstas no parágrafo primeiro) que ultrapassarem a oitava hora diária, serão automaticamente remuneradas a título de horas extras. Nesta hipótese, as quatro horas trabalhadas aos sábados serão remuneradas como horas normais, incidindo adicional de 50% sobre aquelas que as excederem.
Parágrafo quarto - O repouso semanal remunerado será de praxe no domingo, e equivalerá a uma jornada diária de trabalho.
Parágrafo quinto - O empregado que efetivamente trabalhar no período noturno - compreendido entre as 22h00 de um dia às 05h00 do dia seguinte - fará jus ao adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a hora diurna, conforme estabelece o art. 73 da CLT.
Parágrafo sexto – A jornada de trabalho do vigia poderá ser realizada, a critério da empresa, pelo sistema de 12 horas trabalhadas por 36 horas de folga.
Parágrafo sétimo – As empresas, de comum acordo com seus empregados, poderão estabelecer condições para compensação de jornada de trabalho nos dias de Véspera de Natal, Véspera de Ano Novo, Segunda e Terça-feira carnavalesca ou quaisquer outros dias de interesse dos trabalhadores.
CLÁUSULA 6ª – REGISTRO DE PONTO
Isentam-se as empresas com até 10 (dez) empregados de anotar o horário de seus empregados em registro de ponto ou equivalente. As empresas com mais de 10 (dez) empregados, estes, inclusive vigias, ficam desobrigados a marcar ponto nos intervalos intra-jornada, devendo os obreiros registrarem a sua jornada de trabalho, em registros mecânicos ou não, anotando-se os horários de entrada e saída, e, se for o caso, nestes documentos deverão ser anotadas as horas extras e deles constarão a identificação da empresa e do empregado. Tais documentos ficarão durante o horário de trabalho, inclusive em jornadas extras, em lugar visível e de fácil acesso, exceto os dados informatizados, que estarão disponíveis no setor de competência da empresa.
CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), ao passo que as realizadas aos domingos e feriados, civis e religiosos, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo único - as horas trabalhadas, a título de compensação, para todos os efeitos não serão consideradas como horas extras.
CLÁUSULA 8ª – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Fica estabelecido que, o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, será devido nos casos em que o laudo pericial emitido por profissionais ou entidades devidamente credenciadas pelo Ministério do Trabalho, comprovar que o trabalho é realizado em condições e local insalubres ou perigosos, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 9ª – PRÊMIO APOSENTADORIA
As empresas aqui representadas concederão aos seus empregados uma única vez, um prêmio por ocasião da aposentadoria do empregado, equivalente a 01 (um) salário base que o mesmo percebia na época, nas seguintes hipóteses e condições:
a) O prêmio será devido aos empregados que, ao adquirindo a condição de aposentável, estejam trabalhando a mais de cinco anos contínuos ou sete anos descontínuos para a mesma empregadora;
b) Para receber o referido prêmio, o empregado deverá fazer uma solicitação à empresa, por escrito, até 60 (sessenta) dias antes de sua aposentadoria, com a devida comprovação do tempo de serviço de que trata a alínea “a” desta cláusula.
CAPÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO E RESCISÃO DO TRABALHADOR
CLÁUSULA 10ª– CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência será celebrado de acordo com o artigo 445, parágrafo único, da CLT.
CLÁUSULA 11ª- AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão imotivada de contrato de trabalho por parte do empregador, sempre que possível será dado aviso prévio por escrito (com precedência mínima de 30 dias), informando neste comunicado, local, data e horário onde o trabalhador deverá se apresentar, para efeito de que seja processado o ato da rescisão do respectivo contrato.
Parágrafo primeiro– As homologações serão feitas segundo artigo 477 § 1º da CLT, para isso sendo indispensável a apresentação dos seguintes documentos:
⮚ Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 05(cinco) vias;
⮚ CTPS do empregado com as anotações devidamente atualizadas;
⮚ Xxxxx Xxxxxx (se tiver sido concedido) ou pedido de demissão, se for o caso;
⮚ Extrato da conta vinculada para fins rescisórios;
⮚ PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme legislação em vigor;
⮚ Seguro desemprego quando a dispensa for sem justa causa;
⮚ Multa GRFC;
⮚ Chave de liberação do saque FGTS;
⮚ ASO – Atestado de Saúde Ocupacional;
⮚ GRCSU dos empregados e GRCSU patronal.
Parágrafo segundo - Na hipótese do dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será automaticamente antecipado para o dia útil imediatamente anterior, em absoluta observância ao art. 11 da instrução normativa nº. 3, de 21/06/02.
Parágrafo terceiro - As homologações serão feitas segundo o artigo 477, § 1º, da CLT.
CLÁUSULA 12ª – DISPENSA ANTERIOR A DATA BASE
É devido ao empregado dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede data base de sua categoria, a percepção de uma indenização equivalente ao seu salário mensal, de acordo com o disposto na art. 9º da Lei 6.708, alterada pela Lei 7.238/84, que prevê indenização adicional, integrando na contagem o prazo do aviso prévio. Logo:
I - Se o término do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio, será devida a indenização;
II - Se ocorrer após ou durante a data base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios porventura decorrentes da norma coletiva celebrada.
CLÁUSULA 13ª- DESVIO DE FUNÇÃO
È devida a equivalência salarial ao empregado que substituir, por mais de 60 (sessenta) dias, outro que tenha salário mais elevado que o seu, passando automaticamente a receber a partir do 61º dia (a contar da data da substituição) a mesma remuneração do substituído, fazendo jus às respectivas anotações na carteira (CTPS), ressalvadas as hipóteses de substituição por motivo de férias ou em caráter eventual.
CAPÍTULO IV – DAS FALTAS JUSTIFICADAS
CLÁUSULA 14ª - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos, desde que apresentados no prazo máximo de 72 (setenta e dias) horas, e que sejam devidamente firmados por profissionais credenciados pelo INSS, SUS ou Clinica Conveniada pela empresa, constando obrigatoriamente do atestado medico, o Código Internacional de Doenças (CID).
Parágrafo Único – Ressalvadas as hipóteses de atestado médico aduzidas no caput , considera-se ainda como ausência justificada - autorizando o empregado a não comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário - as seguintes situações:
a) até dois dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;
b) até três dias úteis, em virtude de casamento;
c) por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por um dia, em cada doze meses, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) Até dois dias úteis ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva, devidamente comprovada;
f)No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “c” do artigo 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
g) Até um dia para recebimento do PIS, para os trabalhadores de empresas que não tiverem convênio com a Caixa Econômica Federal, que viabilize a solicitação e recebimento do PIS nos próprios locais de trabalho.
CLÁUSULA 15ª - DIA DO OPERÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Fica instituído o dia 24 de junho, como Dia do Trabalhador da Construção Civil, e, por conseguinte, o referido dia é havido como feriado para as partes acordantes, sobretudo para celebração dos festejos pertinentes.
CAPÍTULO V – DOS BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR, SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA 16ª - REFEIÇÕES
As empresas que atuam no Estado de Sergipe concederão uma refeição subsidiada, de boa qualidade, por turno diário de trabalho, diurno ou noturno, para todos os trabalhadores regidos por esta convenção.
Parágrafo primeiro - É possível a realização de descontos salariais do empregado, decorrentes das refeições fornecidas pela empresa, até o limite de 15% (quinze por cento) dos custos com a alimentação do trabalhador.
Parágrafo segundo - As empresas manterão instalações adequadas para as refeições dos seus trabalhadores, devendo zelar pela manutenção de limpeza e higiene.
Parágrafo terceiro - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, e desde que a jornada de trabalho exceda cinco horas, as empresas serão obrigadas a fornecer refeição subsidiada, a ser servida no horário habitual.
Parágrafo quarto – Nos locais onde não houver possibilidade de ser contratada uma firma para fornecimento de refeição, serão as empresas obrigadas a fornecer numerário, de valor correspondente a uma refeição, a preço compatível com o mercado local, mediante recibo assinado pelo trabalhador.
CLÁUSULA 17ª – CAFÉ DA MANHÃ
As empresas que atuam no Estado de Sergipe concederão café da manhã, para todos os trabalhadores lotados em obras regidos por esta convenção.
Parágrafo primeiro – O prazo para viabilização do benefício é até 1° de setembro de 2011.
Parágrafo segundo - O café da manhã será composto de, no mínimo, dois pães de 50 gramas com margarina ou manteiga e um copo de café de 200ml.
Parágrafo terceiro – O café da manhã estará disponível para o trabalhador até quinze minutos antes do início da jornada de trabalho.
Parágrafo quarto - O horário em que será servido o café da manhã não comporá a carga horária de trabalho para nenhum efeito.
Parágrafo xxxxxx - X trabalhador que chegar após o limite estipulado no parágrafo terceiro perderá o direito ao café da manhã deste dia.
CLÁUSULA 18ª - TRANSPORTE
As empresas que não sejam dotadas de um sistema de transporte próprio para os seus empregados, concederão vale transporte (de acordo com a Lei nº 7.418 de 16/12/85) em número suficiente para levá-los de casa ao trabalho e vice-versa, a ser entregue ao trabalhador juntamente com o pagamento de salário. O respectivo desconto será processado na forma da lei.
Parágrafo Primeiro - As empresas que estiverem executando obras fora do perímetro urbano, para onde não haja linha regular de transporte coletivo, concederão aos seus trabalhadores o transporte adequado e seguro, sendo proibida a utilização de Caçamba e Caminhões abertos, sem bancos (conforme NR-18.25 que trata do transporte de trabalhadores em veículos automotores).
Parágrafo Segundo - Para a empresa que fornecer transporte, seja fora ou no perímetro urbano, será facultada a realização do desconto na forma da lei.
CLÁUSULA 19ª – FARDAMENTO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados 02 (dois) uniformes de trabalho, conforme legislação NR-18.
CLAUSULA 20ª – APRENDIZADO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
As empresas envidarão esforços no sentido de estabelecer a celebração de convênios, entre o SINDUSCON/SE e o SENAI/SE, para a criação de turmas de aprendizagem e especialização nas diversas áreas da construção civil.
CLÁUSULA 21ª – ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao trabalhador acidentado é garantida estabilidade provisória de 12 (doze) meses, nos moldes do artigo 118, da lei 8.213/91.
CLAUSULA 22ª – CIPA
O mandato da CIPA pode ser prorrogado em até no máximo 90 (noventa) dias, para o término da obra ou emissão do habite-se, pelo órgão responsável.
CLÁUSULA 23ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas manterão uma apólice de seguro de vida em grupo, em favor de seus empregados e tendo como beneficiários os mesmos beneficiários legalmente
identificados junto ao INSS, observadas as seguintes condições mínimas de coberturas, a seguir especificadas:
⮚ - R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais) de garantia, ao(s) beneficiários(s) do segurado, em caso de morte, desse último, qualquer que seja a causa, com a ressalva contida no artigo 1.454 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.454 – Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja, contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro”.
⮚ - R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais) de garantia por invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, garantido ao próprio segurado, em caso desse vir a se tornar permanentemente inválido, em função de acidente, o pagamento de uma indenização limitada a até 100% (cem por cento) do capital segurado estabelecido para a garantia básica do segurado principal. O cálculo do valor da indenização será feito com base no grau de invalidez, de acordo com a Tabela de Invalidez Permanente da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, constante das condições gerais, anexas a estas condições especiais. A reposição do capital segurado restante será automática, após cada acidente.
⮚ Para os fins deste seguro, considera-se Acidente Pessoal, o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha, como conseqüência direta, a Morte ou a Invalidez Permanente Total ou Parcial do segurado.
⮚ - R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais) de garantia por invalidez funcional permanente total por doença, que é a antecipação do pagamento da indenização, ao próprio segurado, em caso desse vir a se tornar, total e permanentemente, inválido, em função de doença.
⮚ Para fins deste seguro, considera-se invalidez permanente total por doença, a perda total e definitiva da capacidade de um segurado desempenhar toda e qualquer uma de suas atividades profissionais normais, bem como, todo e qualquer outro trabalho remunerado, por doença especificamente reconhecida pela Medicina e para a qual não se possa esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis na oportunidade, impedindo assim que o segurado exerça toda e qualquer atividade laborativa.
⮚ - R$ 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinqüenta reais), de garantia de indenização, em caso de falecimento, de seu cônjuge, qualquer que seja a causa.
• Para a finalidade acima, considera-se com iguais direitos a(o) companheira(o) que comprove “união estável”, nos termos da legislação competente.
⮚ - R$ 4.125,00 (quatro mil cento e vinte e cinco reais), de garantia de indenização ao empregado, em caso de falecimento de qualquer um de seus filhos, enteados e tutelados, conforme itens abaixo:
• filhos do segurado, menores de 21 (vinte e um) anos;
• filhos do segurado, de qualquer idade, desde que inválidos e quando implique essa situação, em plena dependência econômica;
• enteado, quando o segurado detenha a guarda judicial;
• tutelado, sem proventos suficientes;
• Para os menores de 14 anos a indenização estará limitada ao valor das despesas com funeral.
⮚ - R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) para o serviço de Auxílio Funeral, que garante, em caso de falecimento do empregado, qualquer que tenha sido a causa, o pagamento dos Serviços de Assistência Funeral, conforme a seguir:
• Traslado até o domicílio do beneficiário, funeral composto de urna, uma coroa de flores simples, meia ornamentação da urna, véu, capela para velório, jogo de paramentos no velório, velas, registro em cartório, livro de presença, taxa de sepultamento, carro fúnebre, sepultamento a ser efetuado no jazigo da família ou em cemitérios da Prefeitura, cremação a ser efetuado no local do óbito ou, em não havendo ali este serviço, na cidade mais próxima em que seja possível fazê-lo (não será oferecido o serviço de tanatopraxia);
• - Ocorrendo o falecimento do empregado, por qualquer causa, independente do local da ocorrência, além dos direitos acima descritos, os beneficiários do empregado, receberão duas cestas básicas de 25 kg cada, limitando-se ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) cada uma.
Parágrafo primeiro – A Seguradora terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento da indenização, após ter sido apresentada toda a documentação necessária ao evento.
Parágrafo segundo – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com seus empregados, outros valores, programas, critérios e condições para a concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não do desconto no salário do
empregado, o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
Parágrafo terceiro – É obrigatório que as empresas informem aos Sindicatos, patronal e profissional, qual a seguradora contratada, por ocasião da contratação do seguro de vida em grupo dos seus empregados.
Parágrafo quarto - A empresa obriga-se a informar ao Sindicato profissional quando emitir Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
CLÁUSULA 24ª – ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS TRABALHADORES
Os Sindicatos convenentes RESOLVEM, com a devida aprovação da Assembléia Geral patronal, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva a assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde e, em decorrência estipular, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte:
As empresas construtoras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo, deverão proporcionar a todos os empregados alcançados por esta Convenção Coletiva, bem como aos empregados de suas subempreiteiras, uma prestação de assistência social, com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde, obrigando-se para tal fim a recolher mensalmente, a favor do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE SERGIPE – SECONCI-SE, o valor
correspondente a 1,0%(um por cento) do total bruto de sua folha de pagamento mensal da administração e das folhas de pagamento das obras localizadas no Estado de Sergipe.
Parágrafo 1° - Entende-se por folha bruta de pagamento, todos os valores pagos no mês ao empregado a título de salários, horas extras, gratificações, adicionais diversos, férias gozadas, pagamento da Gratificação de Natal(13° salário) e valores pagos na rescisão contratual, a exceção do pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e cotas do salário família.
Parágrafo 2° - A contribuição mínima mensal e a parcela correspondente ao pagamento final do 13° salário, por empresa, não poderão ser inferiores a 10%(dez por cento) do maior Piso Salarial Mínimo das categorias convencionadas, correspondendo a R$109,06(cento e nove reais e seis centavos), no período de 1° de março de 2011 a 29 de fevereiro de 2012.
Parágrafo 3° - A importância devida deverá ser recolhida junto à rede bancária ou na sede do SECONCI-SE, até o dia 10(dez) do mês seguinte àquele a que se referirem as folhas de pagamento, ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário, em guias próprias fornecidas pelo SECONCI-SE, sendo uma guia para os recolhimentos mensais destacando nela as verbas rescisórias daquele mês, e guias específicas para cada uma das parcelas de pagamento do 13° salário.
Parágrafo 4° - O SECONCI-SE promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas a
fornecerem ao SECONCI-SE, sempre que solicitados, cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como informações (razão social, telefone e tipo e prazo dos serviços a realizar) sobre contratos firmados com seus subempreiteiros, para fins de fiscalização dos seus recolhimentos.
Parágrafo 5° - A falta de recolhimento na data de vencimento implicará em multa de mora calculada à taxa de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitado a 20%(vinte por cento) e juros de mora de 1,0%(um por cento) ao mês acrescido da taxa SELIC. Após 60(sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados com multa e juros por serviço jurídico que, ainda, se ressarcirá de todas as despesas e honorários previstos em lei, incorrendo nas mesmas penalidades a empresa que nas ações de fiscalização tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido. Além das penalidades previstas, o atendimento aos trabalhadores da empresa inadimplente será suspenso a partir do trigésimo dia do mês do vencimento da contribuição não recolhida.
Parágrafo 6° - O SECONCI-SE estabelecerá as normas e condições gerais para o atendimento aos beneficiários, sendo exigida das empresas uma carência mínima de 4(quatro) recolhimentos mensais sucessivos e ininterruptos.
Parágrafo 7° - Em decorrência do princípio de responsabilidade solidária, todos os contratos de empreitada, sub-empreitada, ou outra forma que contemple cessão de mão de obra, deverão mencionar a obrigatoriedade da contribuição ao SECONCI-SE, devida pelo prestador dos serviços, devendo essa obrigação constituir parte integrante dos referidos contratos, estipulando- se ainda, para seu cumprimento, que as empresas construtoras e demais contratantes deverão reter 0,5%(cinco décimos por cento) de cada nota fiscal de serviço de seus subempreiteiros e recolher ao SECONCI-SE o valor total retido no mês, em guias individualizadas por subempreiteiro, na mesma condição e prazo estabelecidos nos parágrafos 1° e 3° desta cláusula, exceto quando a empresa apresentar o comprovante de recolhimento feito diretamente ao SECONCI-SE, referente ao mês anterior da emissão da nota fiscal, garantindo assim o benefício do atendimento aos trabalhadores dos sub- empreiteiros constantes das folhas de pagamento relativas à referida prestação de serviços. O valor do recolhimento mensal para cada subempreiteiro, não poderá ser inferior a 10%(dez por cento)do maior Piso Salarial convencionado, correspondendo a R$109,06(cento e nove reais e seis centavos), no período de 1° de março de 2011 a 29 de fevereiro de 2012. O não cumprimento destes procedimentos, torna a empresa co-responsável pelos débitos dos subempreiteiros junto ao SECONCI-SE.
Parágrafo 8° - Os Sindicatos convenentes, no âmbito de suas competências, estabelecerão formas de cooperação com a direção do SECONCI-SE para a otimização dos recursos investidos na prestação de assistência aos trabalhadores, bem como para a fiscalização do cumprimento, por parte das empresas, do disposto nesta cláusula.
Parágrafo 9° - Os sindicatos convenentes poderão, a seu critério, participar do SECONCI-SE, na qualidade de sócios contribuintes.
Parágrafo 10 - Com o intuito de reduzir os índices de perdas às consultas médicas e odontológicas, o SECONCI-SE poderá repassar às empresas (quando se tratar de consultas de exames ocupacionais referidos na Norma Regulamentadora – NR 7), ou ao trabalhador (quando se tratar de consultas espontâneas) os custos diretos dessas consultas perdidas, se ocorridas por faltas não justificadas, ou quando remarcadas com menos de 48(quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo 11 – A extensão dos benefícios previstos nesta cláusula aos dependentes dos trabalhadores poderá ser regulamentada pelo SECONCI-SE, por solicitação dos interessados, aos quais competirá o recolhimento complementar que for estabelecido.
Parágrafo 12 – Com o objetivo de cadastro, as empresas deverão fornecer ao SECONCI-SE, por meio apropriado, a relação nominal dos seus empregados e sua atualização sempre que houver admissão ou demissão. As empresas que não fornecerem a referida relação de empregados, poderão vir a ter o atendimento suspenso por parte do SECONCI-SE.
CLÁUSULA 25ª – DO EXAME PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA
As empresas deverão realizar exames periódicos, para prevenção do câncer de próstata, para os trabalhadores a partir de 45(quarenta e cinco) anos completos.
CAPÍTULO VI – DAS RELAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS E O SINTRACON
CLÁUSULA 26ª - FACILIDADE PARA SINDICALIZAÇÃO
As empresas, por ocasião da admissão de seus empregados se obrigam a facilitar ao máximo a sindicalização, comprometendo-se, inclusive, a atender solicitações de visitas do Sindicato da categoria profissional, em horários que não prejudiquem a atividade empresarial.
CLÁUSULA 27ª - AUSÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença remunerada aos seus empregados, em número de 01 (hum) por cada empresa, quando estes participarem de Congressos e Conferências representando a entidade sindical, por período nunca superior a 10 (dez) dias corridos, mediante solicitação do Sindicato dos Trabalhadores, com cópia para o
Sindicato da categoria econômica, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em até 1 (uma) vez ao ano.
CLÁUSULA 28ª – TRABALHADOR ELEITO À EXECUTIVA SINDICAL
A ausência do trabalho do dirigente sindical para desempenho de funções que lhe são próprias do Sindicato deverá ser comunicada ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de correspondência enviada pelo Sindicato, onde este deverá expor os motivos da ausência do dirigente.
CLÁUSULA 29ª- TAXA ASSISTENCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
As empresas efetuarão descontos nas folhas de pagamento de todos os empregados sindicalizados mediante autorização dos mesmos, a título de taxa assistencial, em favor do sindicato obreiro, no percentual de 1,5% (um e meio por cento), sobre o salário base do empregado, cujo recolhimento deverá ser repassado ao Sintracon até o 10º dia útil do mês subseqüente ao do vencimento, enviando ao sindicato obreiro a relação nominal dos empregados que tiveram a efetivação dos respectivos descontos.
Parágrafo único - Ocorrendo pagamento após o vencimento, incide multa de 2% (dois por cento), além de atualização monetária, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA 30ª- DIA DE ELEIÇÃO NO SINDICATO PROFISSIONAL
No dia da eleição do sindicato profissional, as empresas se comprometem a facilitar o acesso de seus funcionários à sede da entidade para participação no pleito.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 31ª – MULTA POR INFRAÇÃO DA NORMA COLETIVA
Fica estipulada a cláusula penal de 1 (hum) Salário Mínimo de Referência, caso qualquer uma das partes infrinja qualquer dispositivo instituído nesta convenção.
Estando as partes de mútuo e comum acordo, subscrevem a presente convenção em 05 (cinco) vias, ficando cada sindicato pactuante com uma das vias, devendo, por fim, ser encaminhado o instrumento para o efetivo depósito na SRTE- Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, no prazo legal, ou pelo sistema mediador, para efeito de registro, tudo conforme o art. 614 da CLT.
CLÁUSULA 32ª – RETROATIVIDADE DA CLÁUSULA 2ª – PARCELAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
As diferenças remuneratórias dos meses de março/2011 e abril/2011, por efeito da aplicação retroativa da cláusula econômica à data de vigência da presente Convenção Coletiva, devem ser devidamente pagas pelo empregador, em duas parcelas idênticas, nas folhas de maio/2011 e junho/2011.
Aracaju, 11 de maio de 2011.
_ XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE DO SINDICATO DOS PRESIDENTE DO SINDICATO DA INDÚSTRIA
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO SERGIPE
DE SERGIPE CIC: 000.000.000-00
CIC: 000.000.000-00