CONTRATO Nº 11/2024
CONTRATO Nº 11/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 11/2024, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE PATO BRANCO E A EMPRESA ETV TECNOLOGIA E MARKETING LTDA.
Assinado por 2 pessoas: XXXXXX XXXXX e XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X0X0-00XX-000X-00X0 e informe o código B0F0-69DF-361E-81A4
O Município de Pato Branco, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 76.995.448/0001-54, com sede e foro na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxxx Xxxxxx-XX, neste ato representado pelo seu Prefeito, o Sr. Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador do RG nº 1.816.183-4 SESP/PR, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx x.x 00, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, xx Xxxx Xxxxxx – XX, doravante denominado CONTRATANTE, e ETV Tecnologia e Marketing Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.503.898/0001-16, sediada na Xxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, xx Xxxx Xxxxxx/Xx, Telefone (00) 00000-0000 doravante designado CONTRATADO, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00 e da Carteira de Identidade nº 1.292.234; tendo em vista o que consta no Processo nº 11.684/2023 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 2021, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação nº 39/2023, Processo nº 236/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a implantação e suporte técnico de módulo para gerenciamento de filas (software web), em 05 (cinco) posições de transmissão, com fornecimento em comodato de 05 (cinco) mini-PC/Player e totem emissor de senhas, com as respectivas licenças de software e hardware, emissão de relatórios e históricos do tempo de espera de atendimento, entre outros, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
1.2. Objeto da contratação:
ITEM | QTDE | UND | DESCRIÇÃO | VALOR UN | VALOR TOTAL |
01 | 12 | Sv | Implantação e suporte técnico de módulo para gerenciamento de filas (software web), em 05 (cinco) posições de transmissão, com fornecimento em comodato de mini - PC/Player e totem emissor de senhas, com as respectivas licenças de software e hardware, emissão de relatórios e históricos do tempo de espera e de atendimento entre outros. | 1.748,00 | 20.976,00 |
TOTAL DO ITEM | 20.976,00 |
1.3. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.3.1. O Termo de Referência que embasou a contratação;
1.3.2. O Aviso de Dispensa Eletrônica;
1.3.3. A Proposta do Contratado; e
1.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contado da assinatura do instrumento contratual por ambas as partes, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/202, podendo ser prorrogado conforme legislação vigente e de acordo entre as partes, conforme estabelecido pelo art. 107 da Lei nº 14.133/2021, mediante termo de aditamento.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – LOCAIS DE EXECUÇÃO, PRAZO DE INÍCIO E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
3.1. Os serviços deverão ser prestados nos seguintes locais, mediante solicitação formal da contratante, através da Nota de Empenho:
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3.1.1. Sede do Sistema Municipal de Auditoria, localizada na Xxx Xxxxxx, Xx 0000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx – XX, XXX 00.000-000.
3.1.2. Farmácia Central, localizada na Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx – XX, XXX 00.000- 000.
3.1.3. Farmácia Satélite Oeste, localizada na Xxxxxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx, Xxxx Xxxxxx – XX, XXX 00.000-000.
3.1.4. Farmácia Satélite Sul, localizada na Xxx xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx – XX, XXX 00.000-000.
3.1.5. Laboratório Municipal, localizado na Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx – XX, XXX 00.000-000.
3.2. Após o recebimento da Nota de Xxxxxxx, a contratada terá o prazo não superior a 10 (dez) dias, para execução do objeto contratado.
3.3. Dúvidas que possam surgir, deverão ser esclarecidas através de encaminhamento de e-mail para xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
3.4. O recebimento do objeto da contratação se dará conforme o disposto no art. 140, I, xxxxxxx “a” e “b” e
§ 1º da Lei nº 14.133/2021, e compreenderá duas etapas distintas, a seguir discriminadas:
3.4.1. Recebimento provisório: será realizado pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico.
3.4.2. Recebimento definitivo: será realizado pelo responsável ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
3.4.3. Se durante o recebimento provisório ou definitivo for constatado que os serviços foram prestados de forma incompleta, com qualidade e quantidade inferir à contratada, apresentando defeitos ou em desacordo com as especificações, a contratada se obriga a corrigir os serviços em desacordo, após a notificação da contratada, em um prazo que deverá iniciar no máximo em até 02 (dois) dias, contados da assinatura do recebimento da notificação formal pela contratada, observando o disposto no art. 119, da Lei nº 14.133/2021, e deverá ser concluído em até 05 (cinco) dias.
3.4.4. Será interrompido o prazo de recebimento definitivo até que seja sanado o impasse.
3.4.5. Na hipótese de a verificação a que se refere o recebimento provisório não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
3.4.6. A fiscalização por parte do Município e o recebimento provisório ou definitivo, não excluem a responsabilidade civil da contratada pela correção e/ou reexecução do objeto contratual, bem como pelos prejuízos causados ao Município ou a terceiros, decorrentes de defeitos e desconformidade com as normas técnicas exigíveis, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO
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4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
5. CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia útil mensalmente, após apresentação da respectiva nota fiscal/fatura atestada pelo Gestor e Fiscal do Contrato de Prestação de Serviço
5.2. O pagamento será realizado preferencialmente por meio de ordem bancária, creditada na conta corrente da contratada, ou por meio de fatura com utilização do código de barras.
5.3. Não serão dispensadas, na nota fiscal ou fatura, as seguintes informações: descrição do objeto e/ou serviços prestados e o período a que se refere, valor total da nota, identificação da contratante e da contratada e número da nota de xxxxxxx.
5.3.1 A (s) nota (s) fiscal (is) e/ou fatura (s) deverá (ão) ser impressa (s) de maneira clara, inteligível, inviolável, ordenada e dentro de padrão uniforme.
5.4. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
5.4.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
5.4.2. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.4.3. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
5.4.4. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.5 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.6. Em caso de atraso de pagamento motivado exclusivamente pela contratante, como critério de correção monetária, aplicar-se-á o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA calculado pelo IBGE, bem como, incidirão juros moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples, computados a partir do vencimento do prazo de pagamento de cada parcela devida.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE
6.1. O valor a ser pago para a execução do objeto, poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, pela variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor – IGP-M, calculado e divulgado mensalmente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou por outro que vier a substitui-lo, desde que permitido nas normas econômicas disciplinadoras, tendo-se como data base o da assinatura do contrato.
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6.2. O reajuste será mediante solicitação formal da contratada e, firmado através de Termo de Aditamento acordado entre as partes.
6.3Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
6.4No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
7. CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1. Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a contratada.
7.2. Notificar formal e tempestivamente a contratada, sobre as irregularidades observadas no cumprimento das obrigações assumidas.
7.3. Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
7.4. Comunicar prontamente a contratada, qualquer anormalidade no objeto deste contrato, podendo recursar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas.
7.5. Comunicar à contratada qualquer irregularidade manifestada durante a vigência do contrato, para que sejam adotadas as medidas pertinentes.
7.6. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada.
7.7. Permitir que os funcionários da contratada tenham acesso aos locais de execução dos serviços.
7.8. Proceder ao recebimento provisório e , não havendo mais pendências, ao recebimento definitivo do objeto.
7.9. Fornecer, a qualquer tempo, mediante solicitação escrita da contratada, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientar em todos os casos omissos.
8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
8.1 Cumprir integralmente as obrigações assumidas, conforme especificações contidas neste contrato e no Termo de Referência.
8.2 Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas durante a vigência contratual, de acordo com o art. 92, XVI, da Lei nº 14.133/2021, informando a contratante a ocorrência de qualquer alteração nas referidas condições.
8.3 Implantar o objeto e prestar os serviços de suporte técnico especializado, em estrita conformidade com as especificações contidas no contrato e na proposta de preços apresentada, aos quais se vincula, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja de preços, quer seja nas condições estabelecidas.
8.4 Comunicar imediatamente à contratante, no caso de ocorrência de qualquer fato que possa implicar no atraso dos serviços contratados e a qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias.
8.5 Executar os serviços com pontualidade, atendendo a todas as condições estabelecidas.
8.6 Responsabilizar-se pelos serviços prestados, respondendo pelos danos causados diretamente a Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, conforme disposto no art. 120 da Lei nº 14.133/2021.
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8.7 Atender com prontidão as reclamações por parte do recebedor do serviço.
8.8 Observar rigorosamente as normas técnicas, regulamentadoras, de segurança, de higiene, medicina do trabalho e ambientais.
8.9 Garantir a qualidade dos serviços prestados, devendo reparar, corrigir e/ou reexecutar às suas espessas, no total ou em parte, os serviços prestados que se verifiquem vícios, defeitos, incorreções ou má qualidade no serviço realizado.
8.10 Constatada a irregularidade nos serviços prestados, a Administração Municipal poderá rejeitá-los no todo ou em parte, determinando o seu ajuste, às suas espessas, em um prazo que deverá se iniciar no máximo em até 02 (dois) dias, contados da assinatura do recebimento da notificação formal pela contratada, observando o disposto no art. 119 da Lei nº 14.133/2021 e deverá ser concluído em até 05 (cinco) dias.
8.11 Todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, contratação de pessoal e demais encargos pertinentes aos serviços, serão de total responsabilidade da contratada.
8.12 É de responsabilidade da contratada, selecionar e contratar pessoal devidamente habilitado para a função a ser exercida na execução dos serviços, em seu nome, observado rigorosamente todas as prescrições relativas às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, securitárias e sindicais, indenizações e despesas por acidentes de trabalho que eventualmente ocorram durante a prestação de serviço, sendo considerada uma única empregadora.
8.13 Manter por si, por seus prepostos e contratados, irrestrito sigilo sobre quaisquer dados confidenciais da contratante a que tiver acesso, inerentes do trabalho de suporte técnico do software.
8.13.1 A expressão “informação irrestrito e total sigilo” abrangerá toda informação escrita, oral ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível.
8.13.2 Comprometer-se a não ceder, manipular, copiar ou efetuar qualquer alteração em softwares adquiridos/contratados ou de titularidade e propriedade intelectual da contratante, que venham a ser utilizados na execução dos serviços, sob pena de rescisão e aplicação das cominações previstas contratualmente.
8.14 Guardar todas as informações confidenciais em local seguro, de forma que estejam adequadamente protegidas contra roubo, dano, perda ou acesso não autorizado, de acordo com padrões que sejam, no mínimo, equivalentes aqueles aplicas as informações confidenciais da contratada.
8.15 Não utilizar nome/marca ou qualquer material desenvolvido pela contratante, assim como os dados dos usuários a que tenha acesso no decorrer das atividades inerentes a este Contrato de Prestação de Serviços, em ações desenvolvidas pela contratada fora do âmbito de autuação deste processo licitatório.
8.16 Garantir os serviços de atendimento e suporte técnico, disponíveis em horário comercial, em dias úteis, através de telefone ou via web. Atendimento em língua portuguesa (BR).
8.17 Permitir o acompanhamento dos serviços por servidores da contratante caso necessário.
8.18 Disponibilizar (caso haja a necessidade), de treinamento (s) adicional (is), o (s) qual (is), deverá (ão) ser (em) aplicado (s), para os servidores municipais diretamente ligados ao local de implantação do serviço, em conjunto com o fiscal e/ou gestor do contrato.
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8.19 A contratada deverá, durante a vigência do contrato, sem ônus adicional para a contratante, fornecer novas versões da solução que forem lançadas para correções de falhas na aplicação (bugs) ou atualizações.
8.20 Deverá manter os serviços de atualização corretiva, adaptativa e evolutiva (legais), parametrização, conservação de base de dados, treinamento básico, conforme a necessidade da contratante.
8.21 Não manter em seu quadro de pessoal, menores de idade, em horário noturno de trabalho ou em serviços perigosos ou insalubres, não manter, ainda, em qualquer trabalho, menos de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
8.22 Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que se está obrigada, exceto se previamente autorizado pelo gestor e/ou fiscal do contrato.
8.23 Todos os casos atípicos não mencionados neste Termo de Referência deverão ser apresentados à fiscalização para sua definição e determinação.
8.24 Cumprir com outras obrigações decorrentes da aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme a Lei nº 8.078/1990, que sejam compatíveis com o regime de direito público.
9. CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA
9.1 O prazo de garantia é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
9.2 O prazo de garantia contratual dos bens, complementar à garantia legal, é de, no mínimo, 12 (doze) meses, ou pelo prazo fornecido pelo fabricante, se superior, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo do objeto.
9.3 A garantia será prestada com vistas a manter os equipamentos fornecidos em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus ou custo adicional para o Contratante.
9.4 A garantia abrange a realização da manutenção corretiva dos bens pelo próprio Contratado, ou, se for o caso, por meio de assistência técnica autorizada, de acordo com as normas técnicas específicas.
9.5 Entende-se por manutenção corretiva aquela destinada a corrigir os defeitos apresentados pelos bens, compreendendo a substituição de peças, a realização de ajustes, reparos e correções necessárias.
9.6 As peças que apresentarem vício ou defeito no período de vigência da garantia deverão ser substituídas por outras novas, de primeiro uso, e originais, que apresentem padrões de qualidade e desempenho iguais ou superiores aos das peças utilizadas na fabricação do equipamento.
9.7 Uma vez notificado, o Contratado realizará a reparação ou substituição dos bens que apresentarem vício ou defeito no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data de retirada do equipamento das dependências da Administração pelo Contratado ou pela assistência técnica autorizada.
9.8 O prazo indicado no subitem anterior, durante seu transcurso, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação escrita e justificada do Contratado, aceita pelo Contratante.
9.9 Na hipótese do subitem acima, o Contratado deverá disponibilizar equipamento equivalente, de especificação igual ou superior ao anteriormente fornecido, para utilização em caráter provisório pelo Contratante, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos administrativos durante a execução dos reparos.
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9.10 Decorrido o prazo para reparos e substituições sem o atendimento da solicitação do Contratante ou a apresentação de justificativas pelo Contratado, fica o Contratante autorizado a contratar empresa diversa para executar os reparos, ajustes ou a substituição do bem ou de seus componentes, bem como a exigir do Contratado o reembolso pelos custos respectivos, sem que tal fato acarrete a perda da garantia dos equipamentos.
9.11 O custo referente ao transporte dos equipamentos cobertos pela garantia será de responsabilidade do Contratado.
10 CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 O licitante será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
II - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
III - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
IV - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;
V - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
VI - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; VII - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
VIII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas, as seguintes sanções: I – Advertência;
II – Multa;
III – Impedimento de licitar e contratar;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
I – A natureza e a gravidade da infração cometida; II – As peculiaridades do caso concreto;
III – As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – Os danos que dela provierem para a Administração Municipal;
V – A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.4 A multa a ser recolhida, calculada na forma do edital, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos
por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no item 10.1.
10.5 O impedimento de licitar e contratar será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos subitens I, II e III do item 10.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito do Município de Pato Branco, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
10.6 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada o responsável pelas infrações administrativas previstas nos subitens IV, V, VI, VII e VIII do subitem 10.1, bem como pelas infrações dos subitens I, II e III do item 10.1 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referido no item 10.5, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
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10.7 A sanção estabelecida no subitem IV do item 10.2, será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do secretário municipal.
10.8 As sanções previstas nos subitens I, III e IV do item 10.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no subitem II do mesmo item.
10.9 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
10.10 A aplicação das sanções previstas no item 10.2 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Municipal.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
11.1 A Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem;
11.2 – A extinção mencionada no subitem anterior ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data;
11.3 – A extinção do contrato também poderá ocorrer nos termos previstos dos artigos 138 e 139 da Lei nº 14.133/21.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
12.1.1 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - 08.03 MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - 103020043.2.130000 Manutencao da prestacao de servicos de Laboratorio Central - 3.3.90.40.06.00.00 LOCACAO DE SOFTWARE - Desdobramento da Despesa 11207 Fonte....: 303 Saude/percentual vincu.s/receita imposto - Despesa: 1681. Desdobramento: 11207.
12.1.2 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - 08.07 ADMINISTRACAO DA SAUDE - 101220043.2.388000 Manutencao das Atividades da Saude - 3.3.90.40.06.00.00 LOCACAO DE SOFTWARE - Desdobramento da Despesa 10251 Fonte 303 Saude/percentual vincu.s/receita imposto
- Despesa: 1830. Desdobramento: 10251.
12.2 A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
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14.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
15.1. Incumbirá ao Contratante providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133/21.
16. CLÁUSULA DÉCIMASEXTA – FORO
16.1 Fica eleito o foro da Comarca de Pato Branco-PR para dirimir questões relativas ao presente contrato, com a expressa e formal renúncia de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
Assim, por estarem certos e ajustados obrigando-se a bem e fielmente cumprir todas as disposições do Contrato.
Pato Branco, 18 de janeiro de 2024
Xxxxxx Xxxxx - Prefeito
_
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Representante Legal
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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