TERMO
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER
TERMO
CONVÊNIO Nº 095/2020/PJ/DER-RO
Processo nº 0009.186627/2020-11
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES/DER-RO E O MUNICÍPIO DE VILHENA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES/DER-RO, pessoa jurídica de direito público interno, constituída sob a forma de autarquia, atualmente regida pela Lei Complementar nº 335, de 31 de janeiro de 2006, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.285.920/0001-5, com sede na Avenida Farquar, s/n, Bairro Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Prédio Curvo 3, 4º Andar, nesta Capital, doravante designado DER ou concedente, neste ato representado por seu Diretor Adjunto, o Sr. XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXX, portador do RG nº 3991030 SSP/SC e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Av. Engenheiro Xxxxxx xx Xxxxx Compasso, n. 05616, apto 4, Bairro Aponiã, conforme Decreto de 26 de maio de 2020, DOE Edição suplementar de 26 de maio de 2020 e o
MUNICÍPIO DE VILHENA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.092.706/0001-81, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, inscrito no RG nº 14068297-1 e no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, na mesma urbe, regularmente empossado e no exercício do cargo de Prefeito, conforme documento constante nos autos (0012024918).
Resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 3.307/2013, do Decreto Estadual nº 18.221, de 2013, da Instrução Normativa nº 001/2008-CGE/RO, Lei Federal nº 8.666 de 1993, e pelos termos consignados neste instrumento, sem prejuízo de outros dispositivos legais aplicáveis.
DO OBJETO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente convênio tem por objeto a transferência voluntária de recursos financeiros pela entidade concedente objetivando: Aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a confecção de manilhas e pisos intertravados, conforme Ofício (0011700476), Plano de trabalho (0011700524), cotações (0011700548), planilha orçamentária (0011700563) e declaração de
contrapartida (0011700573), Análise nº 338/2020/DER-NUATC (0011700682), Decisão nº 145/2020/DER- GECON (0012990008), Parecer nº 415/2020/CONV/PROJUR/DER-RO e De acordo do Diretor Adjunto (0012990938), e demais documentos do processo administrativo n° 0009.186627/2020-11, os quais são partes integrantes deste termo, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO – A contratação de terceiros e a aquisição de equipamentos e material de consumo para execução do objeto do presente convenio far-se-á nos termos da Lei nº 8.666/93.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEGUNDA – O prazo de vigência do presente convênio é de 210 (duzentos e dez) dias, contados da data de efetivo pagamento da primeira ou única parcela.
§ 1º. Havendo atraso no pagamento de qualquer parcela, considerar-se-á prorrogada a vigência do convênio, independentemente de aditamento, até o prazo previsto no caput, momento a partir do qual será exigida a celebração de termo de aditamento.
§ 2º. A vigência do convênio também poderá ser prorrogada por iniciativa do convenente, mediante requerimento específico protocolizado com antecedência mínima de trinta (30) dias, o qual conterá as razões de interesse público que justificam o pedido, devendo a solicitação ser instruída com relatório demonstrativo da situação atualizada da execução do objeto.
DO VALOR, CONTRAPARTIDA E FORMA DE LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA – O valor global do presente convênio é de R$ 520.267,77 (Quinhentos e vinte mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos).
§ 1º. O valor de R$ 465.000,00 (Quatrocentos e sessenta e cinco mil reais) , referente à transferência voluntária da concedente, correrá à conta de dotação própria através de emenda parlamentar, nos termos da Lei nº 4.709, de 30 de dezembro de 2019, vinculada ao Programa de Trabalho nº 261.222.106.24.28.00.00, Fonte de Recursos nº 0300000000, Elemento de Despesa nº 44.40.42, conforme Nota de Empenho nº 2020NE00659, de 13.08.2020 (0012990148).
§ 2º. O valor de R$ 55.267,77 (Cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), referente à contrapartida do CONVENENTE, está consignado na respectiva Lei Orçamentária Anual, conforme Declaração de Disponibilidade de Contrapartida (0011700573).
§ 3º. Os valores referidos nesta cláusula serão creditados na conta-corrente indicada no § 4º, nos prazos estabelecidos no Cronograma de Desembolso previsto no Plano de Trabalho.
§ 4º. Todos os valores decorrentes deste convênio serão depositados na Agência nº 1182-7, Conta- Corrente nº 62846-8, Banco do Brasil, de titularidade do convenente (0012024931), e todas as movimentações, que dar-se-ão exclusivamente para atendimento da execução deste convênio, serão realizadas mediante ordens bancárias ou cheques nominais.
§ 5º. Eventuais restituições de recursos deste convênio deverão ser realizadas na Conta-Corrente nº 2.402-3, Agência nº 2757-X, do Banco do Brasil, de titularidade do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia.
DAS PROIBIÇÕES
CLÁUSULA QUARTA – Na execução deste CONVÊNIO é expressamente proibida:
a) a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
b) a realização de pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros do órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
c) a realização de aditamento com alteração do objeto;
d) a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
e) a atribuição de vigência ou efeitos retroativos;
f) a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos de qualquer natureza realizados fora do prazo;
g) a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINTA - Sem prejuízo das demais cláusulas deste CONVÊNIO, são obrigações dos partícipes:
I - DO CONCEDENTE:
1. Realizar os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de Contas Especial;
2. Transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Estadual e o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
3. Acompanhar a execução do objeto deste Convênio, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a liberação de recursos, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
4. Xxxxxxxx e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
5. Dispor de condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução, quando couber, observados os seguintes critérios:
- Na execução de obras e serviços de engenharia, o acompanhamento e a conformidade financeira serão realizados por meio de verificação dos documentos inseridos e informações prestadas pelo convenente e constantes nos autos, bem como pelas visitas in loco realizadas considerando os marcos de execução de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade pelo órgão concedente;
- Na execução de custeio e aquisição de equipamentos, o acompanhamento e a conformidade financeira será realizado por meio da verificação dos documentos inseridos e informações prestadas pelo convenente e constantes nos autos, bem como pelas visitas ao local quando identificada a necessidade pelo órgão concedente.
6. Divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e atividades.
7. Observar as vedações constantes da legislação, inclusive, a eleitoral.
II - DO CONVENENTE:
1. Executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, Projeto Básico e/ou Termo de Referência aprovados pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução
deste Convênio, observado o seguinte;
2. Deverá o CONVENENTE providenciar o encaminhamento bimestral de relatórios de fiscalização da execução físico-financeira do convênio, incluídos relatórios fotográficos, a fim de que se demonstre o estágio de execução do objeto.
3. Aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente CONVÊNIO;
4. Executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Convênio, observando a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto Básico e/ou Termo de Referência, designando profissional habilitado no local da intervenção, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
5. Promover a aquisição de bens e serviços comuns exclusivamente através de pregão na forma eletrônica, salvo fundada comprovação de sua inviabilidade, mediante justificativa da autoridade competente da CONVENENTE;
6. Divulgar, em todos os eventos referentes ao objeto deste CONVÊNIO, que sua realização se dá com aporte de recursos da entidade CONCEDENTE, vedada qualquer citação ou utilização de imagens, símbolos ou nomes que representem promoção pessoal de agentes públicos;
7. Manter os recursos do CONVÊNIO aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial até o efetivo desembolso, quando este estiver previsto para ocorrer em prazo igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando o desembolso estiver previsto para ocorrer em prazo inferior a um mês;
8. Restituir à concedente todos os recursos não utilizados na execução do objeto conveniado, inclusive os respectivos rendimentos decorrentes de aplicação no mercado financeiro;
9. Restituir à concedente todos os recursos recebidos, se verificada a inexecução do objeto, a não apresentação de qualquer prestação de contas ou a utilização dos recursos em finalidades distintas da prevista neste CONVÊNIO, ressarcimento que deverá ser acrescidos de juros legais e atualização monetária correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, devidos desde a data do efetivo recebimento;
10. Prestar quaisquer esclarecimentos que forem solicitados pela CONCEDENTE, bem como promover a regular prestação de contas;
11. Permitir aos servidores da CONCEDENTE, bem como ao seu Sistema de Controle Interno, imediato e livre acesso a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o objeto do presente CONVÊNIO, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
12. Concluir com recursos próprios o objeto deste CONVÊNIO, se os recursos transferidos forem insuficientes, sob pena de ressarcimento integral, nos termos do item d desta cláusula.
13. O CONVENENTE deverá possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídico sobre as formalidades e especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos, dotado de habilidade suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos.
14. Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do recurso recebido.
15. Observar as vedações constantes da legislação, inclusive, a eleitoral.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CLÁUSULA SEXTA – O convenente prestará contas à CONCEDENTE de todos os recursos referentes ao presente CONVÊNIO, utilizando-se para tanto dos anexos referidos na Lei nº 3.307/2013, art. 18, §4º, a qual ainda será instruída, dentre outros, com os seguintes documentos:
1. Documentos referente ao processo licitatório, se houver;
2. Cópia das Atas de Julgamento das licitações realizadas;
3. Relatório fotográfico das obras e serviços executados, sendo que as fotos deverão ser coloridas, com indicação precisa do logradouro e trecho a que se referem;
4. Relatório das atividades desenvolvidas em que seja demonstrado o cumprimento do objeto deste convenio;
5. Cópia do Plano de Trabalho;
6. Cópia do presente instrumento convenio e seus aditamentos;
7. Cópia da(s) Nota(s) de Xxxxxxx;
8. Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, se aplicável;
9. Documentos originais fiscais ou equivalentes devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios em nome do convenente serem devidamente identificados, com a referência ao título e número deste convenio;
10. Relatório de Execução Físico-Financeiro;
11. Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;
12. Relação dos pagamentos efetuados;
13. Cópias de Extrato de Conta Bancária específica do período da primeira parcela até o último pagamento e respectiva conciliação;
14. Relação dos bens adquiridos ou constituídos com recursos deste convênio;
15. Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com respectivo embasamento legal;
16. Comprovante de restituição de eventual saldo dos recursos liberados;
17. Cópias dos contratos ou de outros instrumentos eventualmente firmados com terceiros.
18. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, do valor corrigido da contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação da consecução do objeto do presente ajuste;
19. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, do valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre o crédito dos recursos, inclusive de contrapartida, e sua efetiva utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito aplicação.
§ 1º. A prestação de contas final será apresentada no prazo de até sessenta dias após o prazo de vigência deste CONVÊNIO, aplicando-se-lhe as normas vigentes e referentes às prestações de contas de recursos públicos.
§ 2º. Prevendo o cronograma de desembolso o pagamento de três ou mais parcelas, ou se por qualquer outro motivo houver necessidade de realização dos pagamentos em três ou mais parcelas, exigir-se-á a do convenente a apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira, observando-se o disposto na Lei nº 3.307/2013, art. 18, §5º.
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
CLÁUSULA SÉTIMA – Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização pelo CONVENENTE deverá:
I. manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II. apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; e
III. verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS.
CLÁUSULA OITAVA - Aprovada a prestação de contas, os bens adquiridos ou produzidos com os recursos deste convênio incorporar-se-ão definitivamente ao patrimônio do convenente, salvo expressa disposição em contrário.
DA ALTERAÇÃO.
CLÁUSULA NONA – As cláusulas do presente CONVÊNIO poderão ser modificadas a qualquer tempo, mediante consenso de seus partícipes, e desde motivadas na preservação do interesse público, firmando- se o correspondente termo de aditamento ao presente instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedada qualquer alteração que implique na modificação do objeto do presente CONVÊNIO.
DA DENÚNCIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - O presente convênio poderá ser denunciado por livre consenso dos partícipes, ou, unilateralmente, por qualquer deles, em decorrência de fato que torne materialmente inexequível seu objeto, ou ainda, quando assim o autorizar o interesse público, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-se-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período.
DA PUBLICAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Ao presente ajuste e seus aditamentos a concedente dará publicidade na forma estabelecida no art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como mediante encaminhamento de cópia do presente instrumento e respectivo plano de trabalho e planilha orçamentária ao Poder Legislativo do convenente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá dar ampla publicidade da celebração e execução do presente ajuste, bem como de seus aditamentos, através de mecanismo apropriado disponibilizado na rede mundial de computadores, de acesso instantâneo e que não exija o prévio registro de dados pessoais do interessado na informação.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O Foro competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento é o da Comarca em que sediada a entidade CONCEDENTE, com renúncia expressa das partes a qualquer outro.
Porto Velho/RO, 13 de agosto de 2020.
XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXX
Diretor Adjunto / DER-RO
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 14/08/2020, às 08:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXX, Diretor(a) Adjunto(a), em 14/08/2020, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0012991358 e o código CRC B60B2FC2.