PROPAGANDISTAS SÃO PAULO 2009-2010
Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho
PROPAGANDISTAS SÃO PAULO 2009-2010
Entre as partes, de um lado o SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO
ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROVESP, Registro sindical n°. 311.522/77, inscrito no CNPJ: 61.762.043/0001-07, com endereço à Xxx Xxxxxxx, 000 Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx-XX CEP: 01332- 000, e de outro o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE
SÃO PAULO SINDUSFARMA, Registro Sindical n°. DNT - 24.611, inscrito no CNPJ: 62.646.633/0001-29, situada à Xxx Xxxxxxxx, 0.000 Xxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx CEP: 04550-005, fica estabelecida o presente ADITIVO à CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, mediante as condições que seguem:
CLÁUSULA 01 ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
a) Este ADITIVO à CONVENÇÃO abrange os empregados que exercem suas atividades profissionais como Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos na base territorial do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINPROVESP, cuja data base é 01 de abril.
b) - As normas e condições aqui estabelecidas se aplicam a todas as indústrias representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, não sendo reconhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas, e a todos os trabalhadores representados pela entidade que não se opuserem a Convenção Coletiva de Trabalho como um todo e que não expressarem discordância, individual e pessoal, perante o Sindicato Profissional signatário.
Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo celebrado pela empresa e os seus empregados, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores signatário.
c) - O presente ADITIVO à CONVENÇÃO será registrada e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, Estado de São Paulo, de acordo com os artigos 611 e seguintes, da CLT, para que produza seus efeitos legais.
CLÁUSULA 02 -REAJUSTE DE SALÁRIOS
a) - Sobre os salários fixos de 01/04/2008, será aplicado em 01/04/2009, o índice negociado de 5% (cinco por cento), correspondente ao período de 01/04/2008 à 31/03/2009, para os salários nominais até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais
b) - Para os salários nominais superiores a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o aumento salarial será um valor fixo de R$ 225,00 ( duzentos e vinte e cinco reais);
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações e/ou
aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, concedidos desde 01/04/2008, inclusive, e até último mês da vigência do Acordo anterior, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
d) - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data-base de 01/abril, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA 03 -SALÁRIO NORMATIVO
Será garantido no mínimo, uma remuneração de R$ 972,00 (novecentos e setenta e dois reais) por mês, a partir de 01 de abril de 2009.
CLÁUSULA 18 -REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
Sempre que, por mútuo acordo com a empresa, utilizar o empregado veículo próprio para o exercício de sua atividade profissional, será reembolsado o valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por quilômetro rodado. No valor do reembolso corresponde as despesas de combustível, manutenção, depreciação, pneus, seguro obrigatório e IPVA.
Esta cláusula não se aplica às empresas que pratiquem reembolsos de despesas com veículos mediante apresentação de comprovantes.
Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis concedidas pelas Empresas.
CLÁUSULA 25 -REEMBOLSO REFEIÇÃO
a) - A empresa reembolsará aos seus empregados da categoria profissional, mediante comprovação legal, o valor diário de R$ 18,15 (dezoito reais e quinze centavos) por refeição, despendido pelo empregado.
b) - As empresas que optarem pelo fornecimento de vale-refeição, deverão respeitar o valor mínimo de R$ 18,15 (dezoito reais e quinze centavos) por vale-refeição.
CLÁUSULA 27 TAXA NEGOCIAL (ÀS EXPENSAS DAS EMPRESAS)
As empresas abrangidas por esta Convenção, recolherão às suas expensas o valor correspondente à taxa negocial, referente a cada empregado, iguais para os associados ou não, a favor do respectivo Sindicato Profissional, a serem recolhidas nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:
b) - 3,50% (três virgula cinqüenta por cento) dos salários já reajustados, cujo limite de recolhimento terá como teto R$ 155,00 (cento e cinqüenta e cinco reais ) por trabalhador representado, referente ao mês de novembro/2009, a ser recolhido até o dia 20 de novembro de 2009, em nome da Entidade Profissional, através de depósito bancário na Agência 02946 X/X 00000-0 Xxxxx XXXX Xxx Xxxxx.
CLÁUSULA 37 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica estipulado relativamente ao ano de 2009 quanto à participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõe sobre este assunto, que:
Esta participação (PLR):
a) - O pagamento da PLR corresponderá a R$ 703,50 (setecentos e três reais e cinqüenta centavos), a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais à metade deste valor cada uma, sendo a primeira até 30/09/2009, e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/01/2010;
b) - Não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 31 de julho de 2009, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações ao nível de empresas;
c) - Para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;
d) - No tocante aos empregados admitidos / demitidos durante o período de 01/01/2009 a 31/12/2009, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais dias de serviço na empresa;
e) - Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será pago proporcionalmente no ato do pagamento das verbas rescisórias, somente, para os empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias durante o ano de 2009;
f) - A partir da próxima renovação da Convenção Coletiva de Trabalho, as partes se comprometem a deliberar sobre a manutenção desta cláusula.
CLÁUSULA 38 DESPESAS COM COMUNICAÇÃO
Os empregados que utilizam telefone celular, nextel, palm top, hand held, notebook, Internet e intranet, no exercício de suas atividades laborais, terão reembolsado a suas despesas comprovadas, através de relatório de despesas mensais, até o limite de R$ 74,00 (setenta e quatro reais ), desde que solicitadas no prazo de 30 dias após a data da efetiva ocorrência.
A utilização destes equipamentos deve ser de uso exclusivo da atividade profissional, não configurando qualquer tipo de controle de jornada.
CLÁUSULA 39 AUXILIO CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, através de convênios-creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTb-3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:
a) - O valor do reembolso mensal corresponderá às despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) será garantido até o limite máximo de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) quando a guarda for confiada à entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas;
b) - Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;
c) - O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, excetuando-se os casos de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho;
d) - O reembolso será devido independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará 24 (vinte e quatro) meses após o término do licenciamento compulsório, ou antes, deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho;
e) - Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;
f) Os comprovantes de reembolso devem ser encaminhados até o 5º. dia útil do mês subseqüente sob pena de não serem reembolsados pela empresa.
Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para guarda ou creche, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
DIRETORIA DO SINDICATO PROFISSIONAL
A administração do Sindicato Profissional, não deverá ter na sua composição de diretoria mais que 2 (dois) empregados propagandistas da mesma empresa.
A vigência do presente ADITIVO á CONVENÇÃO será de 01 (um) ano, a contar de 01 de abril de 2009 e término em 31 de março de 2.010. Com relação às demais cláusulas firmadas entre as partes em 31 de março de 2008, continuarão com a sua vigência até 31 de março de 2010.
E, por estarem justos e acordados e, para que se produzam os efeitos jurídicos, assinam as partes, o presente ADITIVO à CONVENÇÃO que será registrada e arquivada na Secretaria Regional do Trabalho em São Paulo, de acordo com os artigos 611 e seguintes da CLT.
São Paulo, 09 de abril de 2009