CONSIDERANDO:
As Partes assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para instituir o programa próprio denominado PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS), INTEGRADO POR TODOS OS SEUS REGULAMENTOS ESPECÍFICOS QUE SE DESTINAM A ESTABELECER METAS E CONDIÇÕES ESPECIFICAS PARA CADA ÁREA DE ATUAÇÃO DAS EMPRESAS
ACORDANTES, conforme as considerações e demais cláusulas a seguir dispostas:
CONSIDERANDO:
• a prática reiterada de adoção de um instrumento de negociação de participação nos resultados para os empregados das EMPRESAS ACORDANTES, como forma de promover a integração entre o capital e o trabalho;
• a prática reiterada de que a participação de cada empregado ocorre por uma regra geral aplicável a todos os empregados e, também por uma regra especifica decorrente da área de atuação em que o empregado está alocado, a qual é regida por regulamento específico.
As Partes declaram que negociaram todos os termos e condições objeto do presente Acordo que regem a distribuição da participação nos lucros dos empregados, nos termos do presente Acordo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 1º de setembro, salientando que as negociações que deram causa a esse instrumento e seus respectivos anexos e regulamentos iniciaram-se antes de 01 de janeiro de 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, com abrangência territorial nacional.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA TERCEIRA: OBJETO
O presente Acordo tem por objeto regrar a participação nos lucros e resultados das empresas acordantes, o
Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS), meta geral para os empregados de todas as empresas acordantes, as metas específicas, contidas nos Anexos Regulamentos, aplicáveis aos empregados alocados nas respectivas áreas de negócios, e as metas dos empregados ocupantes de cargos de gestão (PPG) todos integrantes do presente Instrumento e interpretados em conjunto, referente aos exercícios de 2018 e 2019 conforme o disposto na Lei 10.101 de 19.12.2000, alterada pela Lei 12.832/2013.
CLÁUSULA QUARTA: ELEGÍVEIS AO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS)
Serão elegíveis ao Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) para o exercício de 2018, todos os empregados das EMPRESAS ACORDANTES que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2017 e que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2018 e para o exercício de 2019 todos os empregados das EMPRESAS ACORDANTES que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2018 e que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado admitido até 31 de dezembro de 2017 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro de 2018 por doença, acidente do trabalho, licença remunerada ou licença maternidade, faz jus
ao recebimento integral da Participação nos Resultados Santander (PPRS) relativa ao exercício de 2018 e o empregado admitido até 31 de dezembro de 2018 e cujo contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro de 2019, pelos mesmos motivos acima mencionados, faz jus ao recebimento integral da Participação nos Resultados Santander (PPRS) relativa ao exercício de 2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado admitido ou desligado em decorrência de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou aposentadoria, durante o exercício de 2018 e durante o exercício de 2019, considerados separadamente, terá direito ao recebimento da Participação nos Resultados Santander (PPRS) proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha participado no programa durante, no mínimo, 90 (noventa) dias de cada exercício.
CLÁUSULA QUINTA: APURAÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS)
Os valores devidos a título de Participação nos Resultados Santander (PPRS), para o exercício de 2018, obedecerão aos seguintes critérios conforme resultado do ROAE (Return On Average Equity):
ROAE ( % ) | < 13% | >=13% e < 23% | >= 23% |
Valor de PPRS | R$ 2.115,00 | R$ 2.550,00 | R$ 2.659,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Entende-se como ROAE a relação percentual entre Xxxxx Xxxxxxx e Patrimônio Líquido, publicado pelo Banco nos meios oficiais, tais como, no site do Banco Central – BACEN, obtida pela seguinte fórmula:
LUCRO LÍQUIDO GERENCIAL (*) = ROAE
PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÉDIO (*)
(*) Exclui os efeitos da amortização do ágio decorrente de aquisições.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para o exercício de 2019, os valores da tabela de apuração do exercício de 2018 serão corrigidos pelo percentual de reajuste salarial a ser definido em CCT – 2019/2020, da categoria dos bancários; PARÁGRAFO TERCEIRO
Para melhor cumprimento de sua finalidade, as partes estabelecem que os critérios de apuração estabelecidos nesta cláusula ficarão inalterados até 31.12.2019.
CLÁUSULA SEXTA: FORMAS DE DIVULGAÇÃO AOS EMPREGADOS
Após a publicação do balanço e respectiva apresentação do resultado do ROAE, as EMPRESAS ACORDANTES elaborarão o demonstrativo explicativo de cálculo do PPRS e divulgarão para os empregados em data prévia ao pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO
Todos os empregados terão acesso às informações relativas às premissas e aos resultados previstos neste acordo, através dos meios internos de comunicação.
CLÁUSULA SÉTIMA: COMPENSAÇÃO
Nos termos da faculdade prevista pelo art. 3, parágrafo 3 da Lei 10.101/2000, as Partes negociaram e acordaram que os valores decorrentes dos pagamentos do Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) e dos Regulamentos constantes da relação do Anexo I, que regem a participação das respectivas áreas de negócios, nas quais os empregados das EMPRESAS ACORDANTES estão alocados, todos integrantes deste Acordo Coletivo, não serão compensados com a Participação nos Lucros ou Resultados estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA OITAVA: REGULAMENTOS DO ANEXO I ESPECÍFICOS DAS AREAS DE NEGOCIO
Além da meta PPRS e respectivo valor de participação por ela regida, conforme previsão na Cláusula Quinta, os empregados também estão sujeitos a metas especificas da área de negócio na qual estão
alocados, conforme Regulamentos relacionados no Anexo I, as quais, se atingidas total ou parcialmente, dão direito à participação dos resultados das áreas, tudo conforme detalhado nos Regulamentos aqui juntados:
Regulamento Específico | BREVE DESCRITIVO |
Agronegócios | O modelo é baseado na mensuração de resultados de acordo com a Produtividade e Receita gerada especificamente pelos Produtos ofertados do Segmento Agro de forma individual e coletiva. Tem indicadores, escopo e cargos definidos em regulamento que garantem a elegibilidade, constante no Anexo I. |
Consignado | Consignado tem um modelo de mensuração baseado em Pilares de Crescimento do Negócio e de Receita deste produto, que conciliam indicadores individuais e coletivos com cargos determinados no Regulamento próprio, constante no Anexo I. |
Financeira | Santander Financiamentos mensura os resultados com indicadores do Financiamento de Veículos e Bens&Serviços ponderando indicadores individuais e coletivos, detalhados em Regulamento próprio, contido no Anexo I, dos funcionários que atuam nas respectivas atividades Comerciais. |
Governo&Instituição | Segmento específico, responsável por atender Órgãos Governamentais, tendo como mensuração o resultado dos produtos (inclusive Receita) destas operações feitas individual e coletivamente neste Segmento. |
Negócios Imobiliários | Modelos direcionados a mensuração de resultados da área / produto de Negócios Imobiliários, individual e coletivamente dos funcionários com critérios especificados nos Regulamentos anexos. |
Rede Agências, PABs, Núcleos e Digital | Os modelos inseridos na Rede Comercial têm como base indicadores que mensuram Construção/Crescimento do Negócio e Receitas das respectivas localidades (agências, por exemplo) de forma individual e/ou Coletiva atendendo as especificações de indicadores e métricas contidas nos Regulamentos Próprios de cada cargo elegível, conforme anexos. |
Negócios Transacionais | Vendas Especializadas concentra indicadores como Volume e Receita dos produtos específicos comercializados pela área (como por exemplo Cash, COMEX e BNDES) por profissionais com este escopo e cargo definido, contando com indicadores individuais e/ou coletivos do Produto e/ou da área atrelados ao Resultado do Negócio. |
WebMotors | Modelo que mensura o resultado da força de Vendas da WebMotors, ponderando indicadores individuais e/ou coletivos. |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em observância à Resolução n. 3921 do Conselho Monetário Nacional, a parcela da participação nos lucros e resultados das respectivas áreas de negócios de trabalhadores sujeitos a apuração de metas ao longo dos anos subsequentes e, com isso, ao diferimento de apuração de resultados e valores que lhes são devidos, terão suas respectivas participações apuradas e pagas nos termos do regramento obrigatório imposto pelo órgão regulador.
A PPRS prevista na cláusula quinta do presente Acordo não está sujeita ao esse diferimento de apuração de resultados e valores aqui previstos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os valores decorrentes dos Regulamentos específicos previstos nesta cláusula e nos Anexo I são compensáveis com os valores devidos a título de PPRS, inclusive eventuais antecipações.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os Regulamentos Específicos para as respectivas áreas de negócios das EMPRESAS ACORDANTES, descritos no caput, serão também entregues aos signatários do presente Acordo Coletivo, no formato de cartilhas impressas.
CLÁUSULA NONA: PAGAMENTO
O pagamento da Participação nos Resultados Santander (PPRS) e dos Regulamentos Específicos das respectivas áreas de negócios, e a PPG será efetuado na mesma data do pagamento da 2ª parcela da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária.
CLAUSULA DÉCIMA: TAXA NEGOCIAL
A título de taxa negocial será descontada de cada empregado da categoria bancária, a importância de 0,50% sobre o valor pago de Participação nos Resultados do Santander (PPRS). O respectivo valor será repassado pelo SANTANDER em até 10 dias úteis às respectivas entidades profissionais acordantes.
PARÁGRAFO ÚNICO
A taxa negocial prevista no caput desta cláusula foi definida em Assembleia Geral Extraordinária, realizada pelas entidades profissionais acordantes, no dia XX/XX/XXXX, na forma estabelecida por cada entidade profissional, sendo a mesma responsável pelo devido registro e arquivamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Os valores pagos a titulo de participação nos lucros e resultados nos termos do presente Acordo e seus Anexos, que dele são integrantes e que se interpretam em conjunto, referem-se respectivamente aos exercícios de 2018 e 2019, atendem ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000 e no art. 611-A, inciso XV da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017 é desvinculada da remuneração e não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para efeito de Imposto de Renda, a referida participação será tributada conforme determinam os parágrafos 5º ao 11º do artigo 3º da Lei 10.101, 19.12.2000.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA - APLICAÇÃO
As cláusulas do presente Acordo Coletivo aplicam-se a todos os empregados das EMPRESAS ACORDANTES e empresas listadas nesta cláusula, em todo o território nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas referidas no caput são: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA SEG INV E SERV S.A. (atual denominação da SANTANDER PARTICIPAÇÕES S.A., incorporadora da SANTANDER S.A. – SERVIÇOS TECNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS e da SANTANDER MICROCREDITO AF S.A.), SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., AYMORE CREDITO FIN E INVEST. S.A., SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A., PRODUBAN BRASIL TEC S INF LTDA., WEBMOTORS S.A., SANTANDER SECURITIES SERV BRA DTVM S.A., SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT DTVM S.A., SANTANDER HOLDING IMOBILIÁRIA S.A., BEN BENEFICIOS E SERVIÇOS S.A., BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., L.G.J.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e SANTANDER FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: VIGÊNCIA - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 1º de janeiro de 2018, encerrando-se em 31 de dezembro de 2019, ressalvando-se a eficácia da Cláusula 9ª –“Pagamento”, que se estenderá até 03 de março de 2020, salientando que as negociações que deram causa a esse instrumento e seus respectivos anexos e regulamentos iniciaram-se antes de 01 de janeiro de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: REVISÃO DO ACORDO
As partes se comprometem a se reunir até o mês de dezembro de cada ano, e, não havendo necessidade, serão mantidos os critérios e condições previstos neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes ao presente Acordo, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: ARQUIVAMENTO E REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR
O presente acordo é complementar à Participação nos Lucros e Resultados que será estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDICATO e a Febraban – Federação Brasileira de Bancos, cuja data-base é 01 de setembro.
Parágrafo Único: O presente acordo será arquivado no Sindicato, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei 10101/2000 e, após a celebração da CCT sobre PLR, será ratificado e registrado no sistema mediador, em conformidade com a Portaria nº 282/2007, do MTE.
Por estarem justas e acordadas as partes firmam o presente acordo em 5 (cinco) vias de igual efeito.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2018.