CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000288/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/07/2012 MR032907/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.005671/2012-93 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/07/2012 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AG DE TUR C DE D O B R ES, CNPJ n. 36.330.553/0001-50,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DE EMPRESAS DE PROMOCAO,ORGANIZACAO E MONTAGEM DE FEIRAS,CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESPIRITO SANTO-SINDPROM-ES, CNPJ n.
14.871.075/0001-52, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2014 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos em Geral do Espírito Santo, com abrangência territorial em Xxxxxx Xxxxxxx/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Xxxxx Xxxxxxx/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE INGRESSO
Fica assegurado um piso salarial, a partir de 01/04/2012, de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), por mês para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em 08 % (Oito por cento) a partir de 01/04/2012, aplicado sobre os salários vigentes em 30/03/2012.
Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os reajustes, aumentos e antecipações concedidos, que por xxxxxxx tenham sido devidamente concedidos aos empregados que trabalham nas empresas que se enquadraram na categoria do SINDIAGÊNCIAS/SINDIPROM no período de 01/04/2011 a 30/03/2012, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
Parágrafo Segundo: Parágrafo Segundo: As empresas que porventura já concederam reajustes salariais no período de 01/04/2011 a 30/03/2012 a seus empregados, o percentual do reajuste a ser aplicado será apurado multiplicando o percentual de 0.67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) pelo resultado obtido do número de meses entre o mês em que foi concedido o reajuste até o mês de Abril de 2012 (data base).
Parágrafo Terceiro. Por força do reajuste salarial de que trata o caput e as devidas compensações, as partes consideram fechadas e encerradas para todos os fins de direito, os períodos anteriores a 01/04/2012, já que estão sendo atendidos os termos das legislações vigentes.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13.º SALÁRIO
Faculta-se a empresa, a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário de acordo com a conveniência de cada empresa
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - REGRAS CONVENCIONAL
O Prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 02 (dois( anos, retroagindo todos os direitos nesta garantidos a 01 de abril de 2012 e finalizando em 31 de março de 2014, exceto em relação a cláusula de reajuste salarial que será objeto de negociação anual, sempre na data base. Parágrafo Único: As cláusulas, condições e benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência durante o período pactuado no caput, perdendo integralmente ou parcialmente o valor normativo com o advento de : a) Convenção que substitua a presente e eventuais aditivos coletivos celebrados entre os signatários, que versem sobre as cláusulas nestas contratadas; b) Setença normativa proveniente de Dissídio Coletivo de Trabalho.Esta Convenção Coletiva de Trabalho obriga as Empresas da Categoria Econômica que se dedicam a Promoção e a Organização de Feiras, Congressos, Seminários, Reuniões e Eventos em Geral e descritas na base territorial e da categoria cujos empregados são representados pelo SINDIAGÊNCIAS e as empresas representadas pelo SINDIPROM, aplicando-se a todos os respectivos empregados sindicalizados ou não, que prestarem serviços no âmbito dos Sindicatos signatários do Estado do Espírito Santo, com abrangência territorial em ES.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE QUINZENAL
Faculta-se as empresas a possibilidade de conceder antecipação salarial mensalmente, desde que não seja inferior a 30% (trinta por cento) do salário.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas poderão utilizar as horas extraordinárias, em conformidade com a legislação vigente, as quais serão remuneradas na forma abaixo: Com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal, para as duas primeiras horas extras do dia, compreendidas entre segunda à sexta-feira; Com acréscimo de 60% (sessenta por cento) em relação à hora normal, para a terceira e as demais horas extras do dia; Com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, para as horas trabalhadas aos sábados, para aqueles empregados que normalmente neles não trabalham e domingos e feriados; As empresas remunerarão, na forma acima estabelecida, as horas trabalhadas que o empregado, que pela função que exerce ou por necessidade do serviço, ficou em plantão por solicitação expressa da empresa, salvo em caso de viagem a serviço; A fim de possibilitar aos empregados a utilização dos vestiários para trocar de roupas, tomarem banho, procedendo à necessária higienização, não serão computados a título de horas extras os 10 (dez) minutos que antecedem ou sucedem a duração normal da jornada de
trabalho. Para as empresas que fornecem o desjejum, também não serão computados a título de horas extras, mais 15 (quinze) minutos que antecedem a duração normal da jornada de trabalho, cumulativos com os 10 minutos da alínea “g”, ainda que não tenham registrado cartão de ponto. Para prestação de serviços em horas extraordinárias a partir da 3ª (terceira) hora, será fornecido gratuitamente um lanche. Neste caso o empregado poderá optar pelo lanche ou uma refeição, também de forma gratuita.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NOTURNA
A remuneração do trabalho noturno prestado entre 22h00 a 05h00 será acrescido do adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, além do percentual constante no Artigo 73 da CLT.
Parágrafo Único: Ficam excluídos desta cláusula os vigias e os empregados que trabalham em escalas de trabalho regulares, seja em turno fixo ou de revezamento.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
As Empresas fornecerá a seus empregados, na forma in natura ou através de ticket alimentação.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o valor mínimo diário de R$ 8,00 (oito reais) por refeição, para as empresas que não concedem alimentação in natura e optarem por conceder o benefício através de ticket refeição.
Parágrafo Segundo: A participação do empregado será de 10% (dez por cento) sobre o custo da (mesma) refeição, sendo que a parte custeada pelo empregador será em caráter indenizatório e a parte do empregado não terá caráter salarial, não sofrendo qualquer incidência, seja ela de naturezas trabalhista ou previdenciária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS
Faculta-se a cada empresa o fornecimento de cesta básica de alimentos, que poderá ser colocada à disposição até o último dia de cada mês, sendo que a parte custeada pelo empregador será em caráter indenizatório e a parte do empregado não terá caráter salarial, não sofrendo qualquer incidência, seja ela de naturezas trabalhista ou previdenciária.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A empresa obriga-se a fornecer vale-transporte a cada empregado, limitando o desconto ao que tiver estipulado na forma de legislação vigente
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
As Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Estado do Espírito Santo, arcarão com assistência odontológica a seus empregados, custeando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do custo mensal, desde que os empregados optem por receber tal benefício de livre e espontânea vontade, autorizando em documento próprio o desconto em folha de pagamento, da parte que lhe couber para o referido custeio.
Parágrafo Primeiro – O Sindiagencias-ES/Fenatibref, disponibiliza o Plano Nacional Odontológico Belo Dente (odontoplano), ao custo mensal de R$12,00 ( doze reais) mês, sendo 50% (cinqüenta por cento) ou seja, R$ 6,00 (seis reais) do empregador, os outros 50% (cinqüenta por cento), ou seja, R$ 6,00 (seis reais) do trabalhador via desconto em folha.
Parágrafo Segundo: O Sindiagencias-ES/Fenatibref garante que ao assumirem este odontoplano Belo Dente, fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso destes benefícios, ao mesmo custo, por dependente, assumidos 100% pelo empregado através de autorização para desconto em folha, o que não impede as empregadoras por liberalidade (somente aos dependentes) assumir parte de tais custos. Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
Rol de Procedimentos Cobertos | ONTOPEDIATRIA |
Lei 9656/98 RN 211 | Selante Aplicação de cariostáico |
Consulta Inicial | Asequação do meio bucal |
Exame Histopatológico | Pulpotomia |
Teste de fluxo salivar
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA 24h
Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial
Curativo em caso de odontologia aguda/ pulpectomia/necrose
Imobilização dentária temporária Recimentação de trabalho protético Tratamento de alveolite
Colagem de fragmentas
Incisão e drenagem de abscesso extra oral
Incisão e drenagem de abscesso intraoral
Reimplante de dente avulsionador
RADIOLOGIA
Radiografia periapical Radiografia bite-wing Radiografia oclusal Radiografia panorâmica
PREVENÇÃO
Orientação sobre dieta e saúde bucal Profilaxia-polimento caronário Fluarterapia
Tratamento endondôntico Exodontia
Ulotomia
Restauração de amálgama
Restauração de resina fotopolimerizável
Restauração de ângulo Restauração a pino
Restauração de superfície radicular
Nucleo de preenchimento Ajuste oclusal
Coroa de aço
CIRURGIA
Alveoloplastia
Apicectomia com obturação retrógrada
Apicectomia sem obturação retrógrada
Biópsia
Cirurgia de remoção do tórus Correção de bridas musculares Excisão de mucocele; rânula Exodontia a retalho
Exodontia de raiz residual (extração)
Redução cruenta (fratura alvéolo dentária)
DENTÍSTICA
Restauração de amálgama
Restauração de resina fotopolimerizável
Restauração faceta em resina fotopolimerizável
Restauração de ângulo Restauração a pino
Restauração de superfície radicular
Nucleo de preenchimento Ajuste oclusal
PERIODONTIA (tratamento de gengiva)
Raspagem supra-gengival e polimento coronário
Raspagem sub-gengival e alisamento radicular
Curetagem de bolsa periodontal
Imobilização dentária temporária ou permanente
Gengivectomia Gengivoplastia
Aumento de coroa clínica Cunha distal
Tratamento cirúrgico de bolsas periodontais
Redução incruenta (fratura alvéolo dentária)
Frenectomia labial; lingual
Remoção de dentes retidos (semi- inclusos, inclusos ou impactados)
Remoção de hiperplasia Sulcoplastia
Ulectomia
Hemissecção com ou sem amputação radicular
Cirurgia se tumor odontogênico e osteogênico
Extração de dente numerário (siso)
Tratamento cirúrgico de fístula buço sinusal
Exérese de pequenos cistos de mandíbula
Punção aspirativa de agulha fina Coleta de raspado em lesões Redução de luxação da ATM
PRÓTESE (substituição de dentes perdidos por prótese artificial)
Coroa provisória Núcleo metálico fundido
Restauração metálica fundida Inlay
Restauração metálica fundida Onlay Coroa total metálica
Cirurgia periodontal a retalho | Coroa 4/5 metálica |
Sepultamento radicular | Xxxxx 0/0 xxxxxxxx |
Xxxxx total para dentes anterior em Cerômero (artglass, solidex) | |
ENDODONTIA (tratamento de canal) | |
Capeamento pulpar direto | |
Remoção de núcleo intrarradicular | |
Tratamento endodôntico | |
Retratamento endodôntico | |
Tratamento endoclântico em dente com rizogênese incompleta | |
Tratamento de perfuração radicular |
O SINDIAGÊNCIA/ES/Fenatibref estabeleceu parceria com a “Odontoplano Belo Dente” (Belo Dente Coletivo), que atende a todos os procedimentos acima elencados, para a quase totalidade da categoria. I) As Empregadoras das cidades onde estamos ainda implementando o atendimento por parte da Belo Dente, ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula. Após o imediato atendimento nas respectivas cidades, as empregadoras prontamente serão comunicadas para que se cumpra o que está estabelecido nessa clausula; podem ainda, acompanhar e indicar clínicas odontológicas para ampliação da rede de atendimento através do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx. Para estes casos, poderá a empregadora alternativamente, bancar tal benefício para além da abrangência da parceria mencionada. As cidades de abrangência do Odontoplano Belo Dente via Sindiagências-ES/Fenatibref para efeito dos benefícios elencados, são: Xxxxxx Xxxxxxx, Águia Branca, Água Doce do Norte, Aracruz, Barra de São Francisco, Baixo Guandu, Boa Esperança, Cariacica, Colatina, Conceição da Barra, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Ecoporanga, Fundão, Governador Lindemberg, Ibiraçu, Itaguaçu, Itarana, Jaguaré, Xxxx Xxxxx, Laranja da Terra, Linhares, Mantenópolis, Marilândia, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pancas, Xxxxx Xxxxxxx, Pinheiros, Ponto Belo, Rio Bananal, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Mateus, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã, Serra,
Sooretama, Viana, Vila Pavão, Vila Valério, Vila Velha e Vitória.
Parágrafo Terceiro: Todo empregado receberá uma carteira, tipo cartão plástico com tarjas, numerado, nominativo, (inclusive para seus dependentes quando for o caso), e intransferível do Belo Dente coletivo, para ter acesso aos procedimentos elencados, após a carência de 30 dias da sua inclusão. A partir do término da carência os procedimentos deverão seguir com os planejamentos elencados em contrato, e informados via um kit individual que será encaminhado para os beneficiários, no mês subseqüente ao primeiro pagamento, através da empregadora, que deverá proceder à imediata entrega aos empregados, após o recebimento dos mesmos. A Empresa empregadora deverá informar ao SINDIAGÊNCIAS/ES pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, ou por fax (00) 00000000 e ou via correio, a lista de todos os empregados beneficiados com o referido odontoplano, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO, NOME DA MÃE, XXXXXXX,
DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO (exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde), órgão fiscalizador da Belo Dente, nossa parceira. I) A Empresa empregadora deverá informar ao SINDIAGÊNCIAS/ES, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, ou telefax: (00) 00000000 até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, para emissão e ou baixa do empregado no benefício “Odontoplano Belo Dente”. II) A não informação por parte da Empresa empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINDIAGÊNCIAS/ES receba a referida informação para exclusão do mesmo no “Odontoplano Belo Dente”. III) O SINDIAGENCIAS/ES/Fenatibref se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a Empregadora deverá efetuar o pagamento de R$ 12,00 (doze reais) por cada empregado no prazo e forma estabelecido abaixo, e, desde que atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados e a envie até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo Quarto: O custo do referido beneficio para o empregador e para o empregado, será de R$ 12,00 (Doze Reais) por mês, por cada Empregado (a) e se os empregados que quiserem, incluir dependentes, o mesmo informará ao setor Rh da sua Empregadora o nome completo, CPF, data de nascimento, endereço completo, de cada dependente, autorizando a Empresa a descontar por cada dependente em sua folha de pagamento, o valor de R$ 12,00 (doze reais) do Plano Odontológico, em formulário próprio que será fornecido pelo Sindagencias-ES. A Empresa deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês de inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente pelo SINDIAGÊNCIAS. O SINDIAGÊNCIAS encaminhará a cada
empregadora que tiver adesão de empregados, a partir da referida parceria, carnê anual, com boletos para vencimentos mensais, até o mês de abril de 2012. Caso não receba até o dia 5 (cinco) do mês de inclusão, cabe à Empresa solicitar através do tele-fax: (00) 00000000 ou e-mail: xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx. a) O referido boleto deverá ser preenchido em apenas três campos pela Empresa empregadora:
1) O quantitativo de empregados no mês, somados ao quantitativo de dependentes quando houver; 2) O valor individual de 12,00 (doze reais); 3) O valor a pagar, este valor a pagar será o resultado do numero de empregados somados ao numero de dependentes, vezes o valor individual que deverá constar na coluna própria para o referido pagamento do boleto. a) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,33% ao dia, imputável às Empresas. b) Para que não ocorra a suspensão do uso dos empregados e dependentes beneficiários, a Empregadora deverá necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 10 de cada mês de inclusão do empregado na lista, para exercício do benefício odontológico. c) O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: novo período de cumprimento de carências por modalidades, de custos com nova inclusão (cartão e outros), assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da empregadora, independente dos motivos. d) É obrigação da empregadora, recolher o cartão do beneficiário quando da rescisão de contrato de trabalho. Poderá a empregadora emitir termo próprio de responsabilidade por eventual má utilização do serviço, e recolher a assinatura do beneficiário. Assim sendo, fica isento de qualquer responsabilidade por estas situações o SINDIAGÊNCIAS bem como a parceira Belo Dente, em detrimento da Empresa empregadora e ou do beneficiário.
Parágrafo Xxxxxx: No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período, até que o mesmo retorne ao trabalho e possa assim assumir sua parte no custeio via desconto em folha de pagamento conforme já elencado acima.
Parágrafo Sexto: Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes deverá preencher ficha própria de adesão autorizando o desconto em folha de pagamento. As instituições ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e, realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro inciso II desta cláusula. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo
e-mail: xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx ou pelo telefones (00) 0000.0000. I) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão e, quando da utilização do convênio, 12 meses após última consulta/procedimento do usuário. II) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função do vínculo. (ANS).
Parágrafo Sétimo: O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
Parágrafo Xxxxxx: A inadimplência por dois meses acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes. Por isso, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Fica advertido que a Empregadora que proceder com os descontos da Mensalidade e não fizer o devido repasse no boleto próprio ao SINDIAGÊNCIAS/ES/Fenatibref, conforme fundamentação legal, estarão cometendo Crime de Apropriação Indébita, podendo a mesma responder processo criminal, danos materiais e morais, além de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Empregadora da quitação de pagamento(s) pendente(s). Parágrafo Oitavo: É facultado as empregadoras optarem por outro plano odontológico, desde que os benefícios não sejam inferiores aos elencados acima.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Estado do Espírito Santo, arcarão com um “Seguro de Vida em Grupo”, (seguro de vida e acidentes pessoais) a partir de 1º (primeiro) de Abril de 2012, sem co- participação do trabalhador, portanto será sem ônus para o empregado e não poderá ser inferior às seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS | TITULAR | CÔNJUGE |
MORTE ACIDENTAL | 26.000,00 | 13.000,00 |
MORTE NATURAL (não cumulativa) | 13.000,00 | 6.500,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE | 13.000,00 | 6.500,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ | 13.000,00 | 6.500,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA | 13.000,00 | Não tem |
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITARIO. | 3.000,00 | 3.000,00 |
Parágrafo Primeiro - O Sindiagencias/Fenatibref coloca à disposição de Todos os empregadores, um seguro de vida em grupo seguindo literalmente o acima especificado, com uma grande seguradora, e líder de seguro de vida, a um custo (prêmio) de R$ 6,00 (seis reais) mensais, por empregado, ficando pactuados que os valores e garantias mínimas a serem Segurados e a operacionalização se dará da seguinte forma:
Parágrafo Segundo: As Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Estado do Espírito Santo, deverão encaminhar ao SINDIAGÊNCIAS/ES, relação inicial de todos os empregados, com os seguintes dados: NOME, CPF, DATA DE NASCIMENTO, NOME DA MÃE, CTPS, FUNÇÃO, DATA DE ADMISSÃO E
SALÁRIO. Estas informações serão o suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso, pelo Email: xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx. Desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o final de cada mês.
Parágrafo Terceiro: O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc. Parágrafo Quarto: A empregadora após o cumprimento do acima estabelecido dará garantia aos beneficiários, através do seguro de vida em grupo oferecido pelo SINDIAGÊNCIAS via FENATIBREF, nas seguintes condições:
Parágrafo Quarto: Será de inteira responsabilidade da Empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a mesma fique inadimplente com no mínimo dois boletos, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após os pagamentos. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados demitidos a cada mês (atualização mensal), junto ao SINDIAGENCIAS/ES, via email: xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx. Estas informações são necessárias porque precisamos atualizá-las junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. Todos empregados receberão um “certificado individual de seguro de vida em grupo” para arquivo e controle.
Parágrafo Xxxxxx: A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal. Os empregados que tem idade superior a 69 anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos no período em que estiverem afastados por doença e ao retornarem ao trabalho, terão descontados os valores pagos em seus salários. Caso o empregado tenha trabalhado na empregadora no mínimo um dia, ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
Parágrafo Sexto: O SINDIAGÊNCIA/ES/Fenatibref, se responsabilizam pelo fiel cumprimento deste seguro de vida em grupo de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a empregadora deverá cumprir o acima estabelecido, e proceder ao pagamento, dos R$ 6,00 (Seis reais) por cada empregador, até o dia 10 do mês seguinte, através de boleto bancário, que será enviado pelo SINDIAGÊNCIAS/ES/Fenatibref, caso não receba até 05 dias antes do vencimento, deverá solicitar através do email: xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, pois, o recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,33% ao dia, imputável às empregadoras.
Parágrafo Sétimo: O direito à cobertura de Assistência Funeral depende de o (os) beneficiário (os), ligar (em) antes de qualquer providência quando do sinistro, para os telefones: 0000000000 ou 08007041921. Deverá solicitar a referida cobertura, apresentando o CPF do titular e para sua segurança anotar o número do protocolo de atendimento. Se o beneficiário (os) responsável (eis) não comunicar à seguradora antes dos procedimentos com o funeral, o mesmo perderá o direito de receber a Assistência Funeral, pois, não caberá reembolso.
Parágrafo Oitavo: A seguradora determina que os empregados não poderão ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas empregadoras do seguimento, favor entrar em contato com o SINDIAGÊNCIAS, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências.
Parágrafo Nono: È necessário que o empregador, através da sua área própria (RH, Departamento de Pessoal e ou Xxxxxxxx), tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários assinados”, que será fornecido pela seguradora via Sindiagencias/Fenatibref, e quando de sinistro este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo. Parágrafo Décimo: As Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Estado do Espírito Santo, que já tiver Contrato/Convênio com outra seguradora, terão até 90 (noventa dias) para se adequarem aos referidos benefícios, desde que os já firmados, estejam inferiores aos aqui estabelecidos. Ainda, se quiserem contratar outra seguradora, deverão fazer cumprir no mínimo todos os benefícios aqui garantidos, e ainda, apresentar cópia da apólice do seguro contratado ao Sindiagencias-ES até o dia 30.06.2012.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Será assegurada estabilidade provisória com garantia de manutenção no emprego e salários, para o empregado que tenha no mínimo 06 (seis) anos de trabalho completos e contínuos na mesma empresa e esteja a menos de 06 (seis) meses para aposentar-se, exceto quando a rescisão de contrato de trabalho se efetivar por justa causa e desde que o empregado não tenha faltas injustificadas pelo período de 30 dias, consecutivos ou não, durante o período mínimo para obtenção do benefício.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado emprego ou salário durante período que faltar para aposentar-se, sendo que a decisão será a critério da empresa.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá comunicar a empresa em 30 (trinta) dias, quando atingir a condição prevista nesta cláusula, fazendo prova deste fato.
Parágrafo Terceiro: Fica excluído deste benefício o empregado que for dispensado por justa causa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Fica autorizada a compensação e a prorrogação de horas nos termos dos Artigos 59 da C.L.T, conforme necessidade e a critério da empresa.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Ficam as empresas autorizadas a instituir banco de horas, juntamente com o SINDIAGENCIAS, destinado a controlar a jornada de trabalho, através de registro diário das horas trabalhadas, do número de horas prorrogadas ou
reduzidas, a soma do número de horas de créditos ou de débitos, para futura compensação de horas.
Parágrafo Primeiro: A compensação de horas, através do banco de horas, deverá ter jornada de trabalho prorrogada ou reduzida, no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Segundo: Eventual saldo das horas excedentes trabalhadas, que não for compensado dentro do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, acrescido de adicional de 60% (sessenta por cento).
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESCALA DE TRABALHO DE XXXXX
Aos empregadores que contratarem trabalhadores na função de vigias, diurnos e / ou noturnos, fica facultada a adoção de escala 12 x 36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso), limitando a jornada mensal em 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo único: Em casos extraordinários, quando houver a necessidade de prorrogação da jornada de trabalho, as horas excedentes serão remuneradas com base no disposto nesta CCT
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
As empresas executando as atividades tratadas no art 7.º do Decreto Regulamentar 27048/49, todas as demais atividades deverão reuqerer autorização para o trabalho nos dias destinados ao repouso (domingos e feriados em conformidade com os artigos 68 e
70 da CLT, desde que fique assegurado o pagamento na forma estabelecida por esta Convenção ou a folga em outro dia, independentemente de ficar assegurada a concessão ao empregado do descanso em, pelo menos, um Domingo do mês.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROVAS ESCOLARES - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas, para prestação de exames escolares e vestibulares, condicionado a prévia comunicação à empresa e comprovação posterior, ficando condicionado o referido abono a 03 (três) dias, por ano.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança do trabalho obrigatório nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Quando exigidos ou necessários, serão fornecidos gratuitamente, conjuntos de uniformes e acessórios.
Parágrafo Primeiro: O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequadas dos equipamentos e uniformes que receber. Em caso de extravio ou dano voluntário o empregado terá de adquirir outro equipamento ou uniforme, pagando à empresa.
Parágrafo Segundo: Para as empresas que fornecem os conjuntos de uniformes e exigem seu uso, o empregado poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e da freqüência, quando não se apresentar ao serviço com o respectivo uniforme e/ou equipamentos, ou não se apresentar com estes em condições de higiene compatíveis com a função ou seu uso adequado.
Parágrafo Terceiro: Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os conjuntos de uniformes e equipamentos em seu poder.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIVRE ACESSO DO SINDICATO
Fica assegurado aos representantes legais dos sindicatos – SINDIAGENCIAS e SINDIPROM, livre acesso a todas as dependências de feiras, congressos e eventos em geral, realizados no Estado do Espírito Santo, desde que previamente avisada, ajustados os horários e datas, em atividades não prejudiciais ao andamento dos serviços.
Parágrafo Único: Nos casos em que a empresa estiver prestando serviço dentro das instalações de empresa contratante, o SINDIAGÊNCIAS deverá obter antes a autorização da tomadora dos serviços para cumprimento do previsto no caput desta cláusula. Neste sentido a empresa contratada atuará junto à contratante, para ajudar, na parte que lhe couber, para a obtenção da referida autorização.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas obrigam-se a descontar do salário do empregado a importância equivalente a 3% (três por cento) do salário de abril de 2012, já reajustado e deverá ser recolhido até o dia 05 de maio de 2012, em favor do SINDIAGENCIAS, na Conta; Caixa Econômica Federal Ag. 0167 - op: 003- Conta 8856-4, Através de Guia de Contribuição Assistêncial obitida através do site: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo Primeiro: Os descontos em folha de pagamento não serão efetuados caso o empregado expresse sua oposição ao desconto, podendo ser pessoalmente ou por carta simples ou com aviso de recebimento AR, endereçado ao SINDIAGÊNCIAS, até 10º (décimo) dia de cada mês do desconto.
Parágrafo Segundo: O valor a que se refere o caput será recolhido na Conta; Caixa Econômica Federal Ag. 0167 - op: 003- Conta 8856-4, Através de Guia de Contribuição Assistêncial obitida através do site:
xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx .
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecida uma Multa no valor de R$ 100,00 (Cem Reias), por cada Empregado por descumprimento Convencional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
A fim de contribuir para a manutenção do sistema confederativo da representação sindical fica instituída esta contribuição aprovada em assembléia geral extraordinária em favor do SINDIPROM, na importância equivalente aos seguintes valores e classificação das empresas abaixo. a) R$ 100,00 (cem reais) – empresas com capital social integralizado de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) R$ 200,00 (duzentos reais) – empresas com capital social integralizado entre R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) e R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) R$ 400,00 (quatrocentos reais) – empresas com capital social integralizado superior a R$ 100.000,00 (Cem mil reais)na conta: Banco Caixa econômica Federal Ag 2041 Conta Corrente 2909-6, os boletos para recolhimentos podem ser gerados diretamente no site: xxx.xxxxxxxxx-xx.xxx.xx, maiores informações pelo email: xxxxxxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx
Parágrafo Primeiro: O não pagamento determinará a multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês limitado ao principal nos termos do Art. 412 e Art. 406 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Segundo: O recolhimento deverá ser feito até o dia 30 de maio de 2012.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As empresas comprometem-se a descontar em folha de pagamento e a recolher nos 10 dias seguintes, as Contribuições Associativas,com um percential de 2% (dois por cento) em conformidade com o Estatuto Social do SINDIAGÊNCIAS. os valores descontados em folha de pagamento autorizado pelo trabalhador, deverá ser depositada na conta: Caixa Econômica Federal Ag. 0167 - Op.003 - conta 8856-4 através de Guia de Contribuição
Assistencial e lhes comunicar juntamente com a relação com nomes dos efetivos associados que for encaminhada a cada empresa com antecedência de 15 dias, pelo SINDIAGENCIAS.
Parágrafo Único:Fica estabelecida uma Multa no valor de R$ 100,00 (Cem Reias), por cada Empregado por descumprimento Convencional
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção as Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos, para participarem das licitações públicas nas modalidades de concorrência, tomadas de preços, carta-convite, pregão eletrônico, pregão presencial ou registro de preço, promovida no Estado do Espírito Santo, deverá apresentar ao contratante certidão/declaração de estar adimplentes e quites com as obrigações pactuadas neste instrumento coletivo, devendo o sindicato patronal e Laboral expedir as respectivas certidões/declarações.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato Patronal e Laboral expedirão a Certidão/Declaração de Regularidade Sindical, que trata este dispositivo, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, após a solicitação formal do documento, desde que a empresa esteja regular com as obrigações abaixo enumeradas:
a) Cumprimento integral desta convenção coletiva de trabalho;
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Recolhimento regular do FGTS e INSS;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho prevista na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista;
e) Cópias do CAGED e RAIS nominal de cada funcionário da empresa.
Parágrafo Segundo: A falta da certidão que trata este dispositivo ou sua apresentação com prazo de validade vencido - que será de 30 (trinta) dias
permitirá as demais empresas concorrentes ou mesmo as entidades pactuadas alvejarem o procedimento licitatório por descumprimento desta convenção.
Parágrafo Terceiro: As empresas alcançadas por este instrumento levarão ao conhecimento dos tomadores de serviços o inteiro teor da presente convenção coletiva de trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante sua vigência.
Parágrafo Quarto: Na hipótese do não fornecimento, sem justificativa pertinente, pelas entidades sindicais, da Certidão de Regularidade no prazo estipulado, terá validade à apresentação do protocolo do requerimento da referida certidão, acompanhado de cópias (autenticadas em cartório) dos documentos que trata os itens “a”, “b”, “x”, “x” x "x", do parágrafo primeiro acima
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS CONTROVÉRSIAS
As dúvidas e controversas decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva, serão submetidas à Comissão de Conciliação Prévia – CCP, e restando infrutífera a conciliação, as partes poderão recorrer a Justiça do Trabalho
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGRAS NA ABRANGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho abrange todas as entidades, instituições, empresas de organização, promoção e realização de feiras, congressos e eventos em geral, bem com as que realizam montagem e infra- estrutura, e todos os trabalhadores, empregados, autônomos, avulsos e temporários que prestam serviços nestes referidos setores econômicos na base territorial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGRAS DO PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência da presente convenção será de 02 (dois) anos, iniciando-se em 01 de abril de 2012 até 30 de março de 2014.
Após leitura da presente minuta a assembléia aprovou por unanimidade a redação
apresentada, dando liberdade ao Coordenador para mudar a redação, sem que seja modificado o objeto da cláusula. A assembléia delegou ao Coordenador Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx a nomeação da comissão por livre escolha sua, podendo indicar quem ele entender que contribuirá para uma boa negociação. Não teve assuntos gerais para ser tratado.
Assim, estando às partes devidamente ajustadas assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 06 (seis) vias de igual teor e forma, para que surtam imediatamente seus efeitos legais.
Vitória-ES, 28 de março de 2012.
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Presidente do Sindiprom,
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Vice Presidente do Sindiprom,
Odair Nossa Sant´Ana Assessor Jurídico do Sindiprom
Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente do Sindiagências,
Sr. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Secretário Geral do Sindiagências,
XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AG DE TUR C DE D O B R ES
XXXX XXXXXXX XX XXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DE EMPRESAS DE PROMOCAO,ORGANIZACAO E MONTAGEM DE FEIRAS,CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL DO ESPIRITO SANTO-SINDPROM-ES