CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000239/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/04/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR013883/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.142991/2022-77 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/03/2022 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE
FORTALEZA, CNPJ n. 05.391.366/0001-52, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE FORTALEZA, CNPJ n.
07.341.027/0001-97, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados(as) no comércio varejista de gêneros alimentícios de Fortaleza/CE, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, a partir de 1° de janeiro de 2022, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais:
§ 1º - Para funcionários das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com até 10 (dez) EMPREGADOS, desde que comprovem através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados no município de Fortaleza:
I – Empacotadores em geral: R$ 1.227,26 (mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos); II - Os demais empregados: R$ 1.307,52 (mil, trezentos e sete reais e cinquenta e dois centavos).
§ 2º - Para funcionários das EMPRESAS e/ou GRUPOS ECONÔMICOS com mais de 10 (dez) EMPREGADOS, desde que comprovem através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados no município de Fortaleza:
I – Empacotadores em geral: R$ 1.227,26 (mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos);
II - Os demais empregados: R$ 1.358,78 (mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos).
§ 3º - Os salários dos trabalhadores vigentes em 1º (primeiro) de Janeiro de 2022, superiores ao Piso da Categoria profissional, serão reajustados no percentual equivalente a 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA QUARTA - COMISSIONISTA
Será concedida complementação salarial, caso sua remuneração referente às comissões não atinja o valor do PISO SALARIAL, a partir do 3° (terceiro) mês de contratação. As comissões serão calculadas sobre o valor total das vendas à vista e a prazo, fazendo jus ao Repouso Semanal Remunerado calculado sobre o total das vendas no mês.
§ 1º - Será anotado obrigatoriamente pelo empregador na CTPS dos empregados comissionistas o percentual ajustado entre as partes por ocasião do acerto contratual, seguido da expressão + R.S.R. (Repouso Semanal Remunerado).
§ 2º - O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista levará em conta a média dos últimos 11 (onze) meses que antecedem ao pagamento do benefício.
§ 3º - Fica assegurado o pagamento de adicional de 70% (setenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas, conforme disposto no enunciado 340, do TST.
§ 4º - Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
§ 5º - O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento nas vendas a prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que asreferidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - FUNÇAO DE CAIXA
Aos empregados "operadores de caixa e fiscais de caixa", fica assegurado, a título de quebra de caixa, a quantia de 10% (dez por cento) sobre o Piso Salarial estabelecido na Cláusula Terceira.
§ 1º - A quebra de caixa não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores, não indenizam as eventuais diferenças verificadas, desde que a falta não ultrapasse 10% (dez por cento) do piso salarial, devendo ser comunicado o intento ao Sindicato da Categoria pelo empregador.
§ 2º - A conferência e encerramentos dos valores existentes no caixa serão realizados na presença do operador responsável e, quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais diferenças encontradas.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
O adicional de horas-extras será pago da seguinte forma:
a) Segunda-feira a sábado: adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal;
b) Domingos: adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Ajuda de Custo CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO AOS FERIADOS
Os empregados que trabalharem nos dias de feriados, receberão a título de ajuda de custo a importância em espécie de R$ 32,10 (trinta e dois reais e dez centavos), para cada dia trabalhado de FERIADO, sem prejuízo das demais vantagens previstas nesta convenção, a qual deverá ser paga até o final do mês corrente, ou na folha do mês subsequente.
Parágrafo único - A ajuda de custo, concedida nas condições e nos limites definidos nesta convenção, não tem natureza salarial, e não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo base de incidência de contribuição para Previdência Social ou do FGTS, consequentemente
não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo segundo, do Art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de sua natureza indenizatória.
CLÁUSULA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR EM SUPERMERCADO
Todos os empregados da categoria receberão a título de ajuda de custo a importância de R$ 46,53 (quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), sem prejuízo das demais vantagens previstas nesta convenção e legislação, a qual deverá ser paga, exclusivamente, até o final da folha do mês de novembro/2022 (mês comemorativo do dia do trabalhador em supermercado).
Parágrafo único - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta Cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As Empresas fornecerão auxílio refeição em forma de tickets ou similares, no valor de R$ 10,70 (dez reais e setenta centavos), por cada dia trabalhado, a todos os empregados.
§ 1º - Ficam desobrigadas do fornecimento de auxílio alimentação as Empresas que possuam restaurantes próprios ou que forneçam refeições aos seus empregados em refeitórios.
§ 2º - Caso a alimentação fornecida pela empresa aos seus funcionárias seja in natura e em seus refeitórios, entende-se como refeição toda aquela fornecida, em qualquer horário do dia, caracterizada como: almoço ou jantar.
§ 2º - O auxílio refeição fornecido pelo empregador, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores da Portaria GM/MTB nº 1.156, de 17/09/93 (D.O.U. 20/09/93), ficando vedado qualquer desconto no salário do empregado.
§ 3º - Não se enquadram nessa cláusula aqueles funcionários cuja jornada de trabalho não ultrapassa às 5h (cinco horas) diárias.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Cada empresa repassará ao Sindicato Profissional a importância mensal de R$ 2,00 (dois reais) por empregado, a título de contribuição, para manutenção da assistência à saúde, segurança e higiene do trabalhador, em favor da categoria dos empregados. Ficam desobrigadas desta cláusula as empresas que já forneçam tanto assistência médica quanto odontológica.
§ 1º - As empresas deverão encaminhar ao sindicato cópia de documento contratual comprovando a existência de Plano de Saúde Médico e Odontológico que, porventura, forneçam para seus funcionários, em até 30 (trinta) dias da data da solicitação pelo Sindicato Profissional.
§ 2º - As empresas deverão apresentar o pagamento dos valores acima descritos, nos termos desta cláusula, na homologação da rescisão contratual do funcionário, sob pena de pagamento da multa pelo descumprimento de cláusula;
§ 3º - Nos casos em que a empresa forneça assistência médica e odontológica na modalidade parcial, ou seja, com a contribuição do plano de saúde parcial pelo trabalhador, mas o funcionário não optar pela adesão ao plano, a importância acima referida será repassada pela empresa ao Sindicato Laboral.
§ 4º - Nos casos em que a empresa forneça assistência médica e odontológica na modalidade total, ou seja, com a contribuição do plano de saúde totalmente pela empresa, mas o funcionário não opte pela adesão ao plano, a importância acima referida não será repassada pela empresa ao Sindicato Laboral.
§ 5º - O repasse da taxa assistencial dos empregados pelas empresas não caracteriza a condição de filiado destes ao sindicato laboral;
§ 6º - Fica vedado o desconto de “Assistência à Saúde” do salário do trabalhador, posto que tal contribuição só vincula empresa e sindicato;
§ 7º - A empresa que custear o valor referente à mensalidade sindical em favor de seu empregado ficará isenta do pagamento da contribuição acima e seus funcionários tornam-se-ão automaticamente sindicalizados, onde poderão usufruir de todos os benefícios assistenciais oferecidos pela entidade laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Os empregados representados por esta Convenção Coletiva de Trabalho contribuirão para o Fundo de Assistência à Saúde e Administração de Benefícios mantido pelo Sindicato Profissional, com o valor equivalente a R$ 11,90 (onze reais e noventa centavos) por cada trabalhador, que deverá ser pago mensalmente, sendo descontado na folha de pagamento e repassado ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, em conta e guia específica disponibilizada no website do Sindicato Profissional: xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
§ 1º - Os valores arrecadados serão utilizados para a concessão dos seguintes benefícios aos
trabalhadores:
I - Seguro de vida e acidentes pessoais; II – Auxílio funeral;
III – Entrada gratuita em clubes de lazer;
IV – Descontos exclusivos para o atendimento médico e odontológico, bem como exames laboratoriais e de imagem realizados pela clínica médica e odontológica do Sindicato Profissional;
V - Concessão de cartão de benefícios e descontos, e;
VI – Inclusão de até 05 (cinco) dependentes gratuitos para usufruir dos benefícios previstos nos itens III e IV deste parágrafo.
§ 2º - Fica garantido a todos os trabalhadores da categoria que optarem pela associação ao fundo de assistência à saúde e administração de benefícios, um seguro de vida e acidentes pessoais administrados pelo Sindicato Profissional, e concessão de cartão de benefícios e descontos de acordo com os termos, condições e valores previstos no ANEXO I desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 3º - A empresa que custear o valor referente à taxa de assistência à saúde e administração de benefícios em favor de seu empregado ficará isenta do pagamento da contribuição prevista na cláusula décima deste Instrumento Coletivo de Trabalho e seus funcionários tornar-se-ão automaticamente contribuintes, onde poderão usufruir de todos os benefícios assistenciais oferecidos no §1º desta cláusula.
§ 4º - O Sindicato Profissional disponibilizará banner em formato pdf em seu site (xxx.xxxxxxx.xxx.xx), devendo as empresas realizarem a sua impressão e dispuserem em seu flanelógrafo ou em locais visíveis e de fácil acesso, a fim de possibilitar a visualização pelo(a) trabalhador(a) dos benefícios assistenciais oferecidos no §1º desta cláusula.
§ 5º - Fica garantido ao(à) trabalhador(a) o direito de oposição ao presente desconto, o qual deverá ser entregue pessoalmente na sede de suas respectivas empresas, em até 30 (trinta) dias da data da homologação da presente convenção coletiva de trabalho. Para os trabalhadores admitidos após o registro da CCT, o prazo de 30 dias, para o exercício do direito de oposição, será contado a partir da data de admissão do trabalhador.
§ 6º - As Empresas terão até 10 (dez) dias do prazo final previsto no §5º desta cláusula para protocolar as cartas de oposição dos(as) trabalhadores(as) na sede do Sindicato Profissional.
§ 8º - Aos trabalhadores que aderiram ao fundo de assistência à saúde e administração de benefícios nos anos anteriores, não se aplicam as disposições sobre a oposição previstas nos §5º e § 6º desta cláusula, tendo em vista que se tornaram associados ao Sindicato Profissional. Em caso de desfiliação, aplicam-se os termos da cláusula quadragésima segunda deste Instrumento Coletivo de Trabalho.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o fundo de assistência à saúde e administração de benefícios pagará a família o equivalente ao auxílio funeral, de acordo com os termos, condições e valores previstos no ANEXO I desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único – Caso o trabalhador falecido não seja contribuinte da taxa de assistência à saúde e administração de benefícios, a empresa pagará diretamente à família, contra recibo, mediante apresentação da Certidão de Óbito, a quantia equivalente a UM PISO SALARIAL E MEIO da Categoria, a titulo de auxilio funeral, salvo se o empregador conceder auxílio funeral igual ou maior ao determinado no presente parágrafo, hipótese em que deixaria de arcar com o presente valor.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Será providenciada pela empresa a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existente no estabelecimento mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches
§ 1º - Na forma da Portaria nº. 3.296, de 03.09.96, as Empresas poderão optar por cumprir a obrigação, mediante a concessão do abono correspondente a:
a) R$ 105,94 (cento e cinco reais e noventa e quatro centavos), para funcionários de empresas com até 300 (trezentos) empregados;
b) R$ 225,74 (duzentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), para funcionários de empresas com mais de 300 (trezentos) empregados.
§ 2° - O benefício deverá ser concedido por no mínimo 06 (seis) meses após o retorno ao trabalho.
§ 3º - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta Cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário da empregada para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA ANOTAÇÃO DAS ATUALIZAÇÕES NA CTPS
Fica assegurado que as atualizações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS relacionadas a aumento de salário, alteração de função, e anotação de férias, serão realizadas no momento da rescisão do contrato de trabalho do empregado.
Parágrafo único – Sempre que for solicitada a atualização da CTPS pelo empregado, a empresa deverá realizá-la.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO
Fica proibida a dispensa imotivada do empregado com 12 (doze) anos ininterruptos, ou mais, de contrato de trabalho, nos 15 (quinze) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcionai de serviço, quer seja por idade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO – RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO
Mediante assistência sindical obrigatória, será expressamente facultado ao detentor de garantia provisória de emprego renunciar ou transacionar este direito.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, recebendo tão somente pelos dias trabalhados.
§ 1º - A dispensa do aviso não se aplicará quando o número de pessoas ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do total de empregados que ocupem a função ou, face à especialização técnica do serviço prestado, a substituição inviabilize o funcionamento do setor.
§ 2º - Caso o empregador se negue a receber a comunicação de novo emprego, o empregado poderá demonstrar o cumprimento da obrigação em realizar a comunicação através de carta registrada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As rescisões de contrato de trabalho dos(as) trabalhadores(as) a partir do 12º (décimo segundo) mês de trabalhado prestado nas empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho, a critério do empregador, poderão ser homologadas no Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
É facultado aos(às) trabalhadores(as) e empregadores abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho e nas condições aqui pactuadas, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o Sindicato Profissional
§ 1º - As empresas que manifestarem o interesse na realização do termo de quitação anual deverão fazê-lo através do website do Sindicato Profissional (xxx.xxxxxxx.xxx.xx), devendo cumprir as seguintes regras:
a) Informação de todos(as) os(as) trabalhadores(as) e seus dados, a serem realizados os termos de quitação anual;
b) Informação das parcelas a serem adimplidas no último ano de vigência do(s) contrato(s) de trabalho(s);
c) Anexo de todos os documentos relacionados às parcelas a serem adimplidas no último ano de vigência do contrato de trabalho;
d) No ato do preenchimento do atendimento, a empresa deverá fornecer as informações e documentos referentes ao recolhimento de contribuições sindicais, assitenciais e mensalidades sindicais do último ano realizadas pelo(a) trabalhador(a).
§ 2 - Não sendo o(a) trabalhor(a) contribuinte da contribuição sindical e/ou assistencial, será cobrada da empresa uma taxa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para a realização do ato de homologação do Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas.
§ 3º - Após o recebimento de todas as informações e documentos, a empresa receberá um protocolo de acompanhamento da solicitaçãoa, a qual o Sindicato Profissional, terá um prazo de até 10 (dez) dias para deferir ou indeferir o pedido.
§ 4º - Caso o pedido seja indeferido por ausência de documentos, a empresa será notificada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar a documentação restante.
§ 6º - No caso de serem preenchidos todos os requisitos constantes nesta cláusula, o termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele específicas.
§ 7º - O Sindicato Profissional se resguarda do direito de solicitar demais informações e documentos não anexados pela empresa à ocasião da realizado do Termo de Quitação Anual do Contrato de Trabalho, sendo concedido prazo geral de 05 (cinco) dias para apresentação da documentação solicitada.
§ 8º - Não serão consideradas quitadas as parcelas caso haja ressalva expressa e especificada aos valores impugnados pelo(a) trabalhador(a).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, iniciada com a notícia da concepção e finda em até 45 (quarenta e cinco dias) dias após a licença-maternidade, orientando-se ao empregador que procure transferi-la para outro setor, caso haja verificação de necessidade de saúde.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário, após a primeira hora trabalhada.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Em consonância com o § 2º do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica autorizado às empresas acordantes do presente instrumento normativo, a instituição do BANCO DE HORAS, pelo qual é permitida a compensação de horas laboradas além do horário normal de expediente, desde que observadas as seguintes regras e limites:
§ 1º - Em caso de saldo negativo no Banco de Horas do empregado, a compensação de tal
débito será efetuada na proporção 01 (uma) para 01 (uma), ou seja, sem o acréscimo de adicionais.
§ 2º - As horas lançadas no Banco e não compensadas, serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário e FGTS, excluindo-se o cômputo em DSR.
§ 3º - As horas em sobre-jornada somente poderão ser lançadas no Banco de Horas até o teto de 30 (trinta) horas mensais e 02 (duas) horas diárias.
§ 4º - Ao ser alcançado o limite mensal de 30 (trinta) horas em sobre-jornada, o crédito deverá ser apurado em até 90 (noventa) dias e compensados em até 30 (trinta) dias após a apuração.
§ 5º - Não será permitida a majoração da jornada de trabalho em feriados.
§ 6º - No salário do primeiro mês subsequente ao do semestre correspondente, as horas de sobre-jornada que não tiverem sido compensadas serão pagas ou descontadas nas verbas do empregado.
§ 7º - Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no Banco de Horas, as empresas acordantes do presente instrumento normativo, poderão conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, disto informando previamente o empregado, podendo ainda, conceder folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças e prorrogação de férias, desde que devidamente registradas.
§ 8º - O saldo existente no Banco de Horas ao final da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, será automaticamente pago ao empregado com o salário em vigor no mês do pagamento.
§ 9º - Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, o saldo credor do Banco de Horas do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, ficando abonado o saldo devedor do empregado, se houver.
I - Em caso de dispensa por justa causa, ou pedido de demissão do empregado, as horas a crédito do empregado serão pagas da mesma forma acima, e, as horas a débito do
empregado serão descontadas contra os créditos salariais e rescisórios.
§ 10º - As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da área respectiva não serão incluídos para efeito de compensação no Banco de Horas.
§ 11º - Para efeitos da presente cláusula, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA LIVRE NEGOCIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica facultado ao Sindicato Profissional e as Empresas abrangidas por este intrumento coletivo de trabalho, a realização de Acordo Coletivo de Trabalho.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica convencionado entre as partes que o intervalo intrajornada para o trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, será, no mínimo, de 30 (trinta) minutos e não poderá exceder de 02 (duas) horas nos termos do inciso III do Art. 611-A da CLT, exceto quando previsto em acordo individual escrito celebrado entre empregado e empregador.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOMINGOS
Fica autorizado à abertura aos domingos.
Parágrafo único - O repouso semanal remunerado dos trabalhadores, homens e mulheres, deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas, sem que isso configure ofensa ao direito constitucional de proteção ao mercado de trabalho da mulher.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARGO DE REPOSITOR DE MERCADORIAS
Os funcionários que desempenharem cargo equivalente à função de repositor de mercadorias deverão ser devidamente submetidos a controle de jornada.
Parágrafo único - Os empregados dispostos na presente cláusula, não poderão ser enquadrados na exceção do art. 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que trata dos gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO
Será abonada a falta da mãe supermercadista ou do pai empregado até o limite de 10 (dez) dias, durante o período de vigência da presente convenção, no caso de necessidade de consulta médica a filhos de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica, devendo, entretanto, ser essa comprovação, caso a empresa disponha de médico do trabalho, analisada devidamente pelo profissional de saúde.
§ 1º - Em caso de internamento, fica facultado ao empregador conceder abono de falta superior ao prazo previsto no caput.
§ 2º - Nos casos de internação, o abono dessas faltas estará condicionado a comprovação pelo empregado(a) do estado de saúde do filho(a), mediante a apresentação de prontuário, laudo médico, exames ou qualquer documento que demonstre a internação do filho(a).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante ou mudança de turno que venha prejudicar-lhe a frequência nas aulas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de falta do empregado estudante, nos períodos de prestação de exames vestibulares ou oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja aviso à empresa com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e que a prestação do exame seja comprovada até 5 (cinco) dias após sua realização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
As mulheres terão direito, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade, exceto dilatação desse período por prescrição médica, a dois descansos diários especiais, de 00:30 (trinta minutos) cada, para amamentar.
§ 1º - Os descansos também serão concedidos no caso de adoção, desde que a criança enquadre-se na indade prevista no caput;
§ 2º - Os horários de descanso serão definidos entre a empregada e a empresa, podendo a empregada optar, em substituição aos intervalos previstos no caput, pela redução de 01:00 (uma hora) na jornada diária;
§ 3º - Tal intervalo não prejudicará o intervalo de alimentação ou descanso, sendo considerado de efetivo trabalho por estarem computados na jornada diária.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FREQUÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante o expediente dos empregados, entretanto, se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais da(s) empresa(s) alcançadas pela representação sindical econômica, não funcionarão nos dias 1° de Janeiro de 2022 e 25 de Dezembro de 2021 (Natal), dias em que, consequentemente, os estabelecimentos serão fechados.
§ 1º - A(s) empresa(s) do comércio varejista de gêneros alimentícios de Fortaleza/CE estão autorizadas para o funcionamento nos demais feriados não descritos no caput da presente
cláusula.
§ 2º - A remuneração para o trabalho em feriados será paga em dobro calculado sobre o salário-hora do empregado, desde que não compensados pela folga em outro dia da semana anterior ou posterior, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o feriado trabalhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGA DO ANIVERSÁRIO
Os trabalhadores que estiverem aniversariando deverão receber 01 (uma) folga no dia do seu aniversário.
§ 1º - Na impossibilidade de concessão de folga no dia do aniversário do funcionário, deverá ser atribuído o descanso no mês em que este estiver aniversariando.
§ 2º - A folga do aniversário não poderá coincidir com o dia do descanso semanal remunerado e férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESLOCAMENTO NOTURNO
Fica a empresa abrangida por esta convenção obrigada a providenciar transporte do empregado do local de trabalho até sua residência quando o mesmo encerrar o seu expediente no período compreendido entre 24:00 (vinte e quatro horas) e 5:00 (cinco horas).
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas deverão fornecer ao sindicato laboral cópia do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) em até 30 (trinta dias), contados da data do requerimento feito pelo sindicato.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
Quando o uso de uniformes for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados 02 (duas) unidades de roupa de 06 (seis) em 06 (seis) meses, respondendo o empregado pelas reposições em caso de extravio ou mau uso, devidamente comprovado.
Parágrafo único - Considera-se fardamento adotado pela empresa, tanto as peças exigidas por esta, quanto àquelas que, apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padronização.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
O sindicato deverá ser comunicado acerca do processo eleitoral para constituição da CIPA com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do fim do mandato vigente.
Parágrafo único - As empresas terão que fornecer ao sindicato cópia da ata de eleição da assembleia até 30 (trinta) dias após o início do mandato.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS E DECLARAÇÕES MÉDICAS
Os atestados e declarações médicas fornecidos por profissionais do Sindicato dos Empregados signatário serão aceitos pelas empresas para todos os fins legais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FILIAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO SINDICATO
Os representantes sindicais, devidamente identificados, poderão comparecer as empresas para divulgar e filiar novos sócios, desde que as visitas sejam previamente agendadas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em consonância com a Nota Técnica n. 01, de 27 de abril de 2018 e n. 02, de 26 de outubro de 2018 do Ministério Público do Trabalho - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, bem como posicionamento do Vice-Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e considerando que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Sindicato Profissional com o específico fim de discutir sobre a contribuição assistencial dos(as) trabalhadores(as) da categoria, sendo convocada toda a categoria, a saber: “filiados” e “não filiados”, na forma do artigo 617, parágrafo 2.º da CLT.
§ 1º - A categoria, entendendo-se como tais todos(as) os(as) trabalhadores(as) das Empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho, independente de filiação, foram representados nas negociações coletivas, na forma estabelecida nos incisos V do art. 8º da Constituição Federal, sendo autorizado ao Sindicato Profissional, em sede de Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer e celebrar o presente Instrumento Coletivo de Trabalho, fixando-se livre e democraticamente, a contribuição assistencial de custeio do Sindicato Profissional.
§ 2º - As empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho e nas condições aqui pactuadas, se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de todos os(as) seus(uas) trabalhadores(as) integrantes da categoria, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o percentual de 3% (três por cento) de sua respectiva remuneração mensal, limitado a R$ 80,00 (oitenta reais), conforme aprovado pela categoria em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim, sendo anuído por todos os trabalhadores participantes da categoria, prévia e expressamente, o desconto da contribuição assistencial.
§ 3º - Será disponibilizado pelo Sindicato Profissional às Empresas, material gráfico e/ou virtual contendo: a) edital de convocação e ata de Assembleia Geral Extraordinária; b) lista de assinaturas para os(as) trabalhadores(as), e; c) benefícios fornecidos pelo Sindicato Profissional aos(as) trabalhadores(as) que aderirem ao desconto da taxa assistencial e aos eventuais filiados.
§ 4º - O desconto previsto nesta cláusula está de acordo com a aprovação da Assembleia Geral do Trabalhadores realizada em 15 de dezembro de 2021, a qual foi devidamente convocada através de Edital publicado no Jornal O Estado, página 07, edição de 24 de novembro de 2021, bem como respeitados os limites das normas previstas no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, art. 513, alínea "e", e art. 611-B, inciso XXVI, ambos da CLT.
§ 5º - Fica garantido aos trabalhadores o direito de oposição, o qual deverá ser entregue pessoalmente na sede da entidade sindical, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do contracheque pelo empregado.
§ 6º - As empresas ficam obrigadas a permitir a presença dos representantes do Sindicato Profissional em suas matrizes e filiais, a fim de que sejam informados todos os trabalhadores da categoria, previamente, sobre a taxa assistencial, os quais terão o direito de anuir expressamente sobre o seu desconto.
§ 7º - A contribuição de que trata esta cláusula será descontada integralmente até o dia 28 de fevereiro de 2022 e recolhida ao Sindicato Profissional até o dia 10 de março de 2022, através de boletos gerados no website do Sindicato Profissional (xxx.xxxxxxx.xxx.xx).
§ 8º - A empresa, quando notificada, deverá apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial devidamente pagas e autenticadas, com a respectiva relação dos(as) trabalhadores(as) contribuintes.
§ 9º - Dos(as) trabalhadores(as) da categoria admitidos após a assinatura deste instrumento será descontado idêntico percentual estabelecido nesta cláusula, sendo garantido o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias da data do efetivo desconto no momento da admissão, conforme previsto na alínea b), §2º
da presente cláusula.
§ 10º - O atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a Empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento).
§ 11º - A multa estabelecida no parágrafo anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros.
§ 12º - Aos trabalhadores participantes da categoria profissional que não se oporem ao pagamento da contribuição assistencial, é garantida a gratuidade dos serviços relacionados nas cláusulas décima sétima (Homologação) e décima oitava (Termo de Quitação Anual) desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 13º - O Sindicato Profissional se responsabilizará por quaisquer ações, judiciais ou administrativas, que envolvam o desconto previsto na presente cláusula, devendo restituir de forma imediata e sem a necessidade de qualquer procedimento, aos cofres das Empresas, eventuais valores que as mesmas forem obrigadas a devolver aos seus empregados e ex-empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados, bem como de seus dependentes, destinados ao Sindicato Profissional deverão ser recolhidas até o 10º (décimo) dia após o desconto, com o preenchimento da relação dos empregados no verso da guia de contribuição, sob pena de multa e correção.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESFILIAÇÃO DO SINDICATO
Fica assegurado aos empregados representados pela presente convenção coletiva de trabalho o direito de se desfiliarem do sindicato, em defesa da liberdade sindical.
Parágrafo único - No intuito de evitar práticas anti-sindicais, a desfiliação somente será aceita se realizada na sede do sindicato laboral convenente, mediante declaração assinada pelo requerente com cópia de documento oficial (com foto).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades dos associados do sindicato profissional, bem como seus dependentes, serão descontadas em folha de pagamento, desde que autorizado o desconto pelo empregado, devendo o montante ser colocado à disposição do sindicato num prazo máximo de 10 (dez) dias após o mês de competência salarial, sendo os valores das mensalidades de associados e dependentes a serem definidos
pelo Sindicato Profissional no momento da associação.
Parágrafo único - O sindicato laboral deverá entregar às empresas da categoria, semestralmente ou quando necessário, a relação de associados e dependentes para que os descontos sejam efetuados.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DISCUSSÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023
Os representantes do sindicato patronal comprometem-se a se reunir com os representantes do sindicato laboral, a fim de discutir e debater os tópicos convencionais para a Convenção Coletiva de Trabalho de 2022, de acordo com o seguinte cronograma:
Evento | Data |
1ª Reunião para discussão da CCT 2022 | Até o dia 06/04/2022 |
2ª Reunião para discussão da CCT 2022 | Até o dia 05/08/2022 |
3ª Reunião para discussão da CCT 2022 | Até o dia 05/12/2022 |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LAPSO TEMPORAL DA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica garantido o direito às empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho à aplicação da Lei nº 13.467/2017 nos pontos em que houver controvérsia ou conflito de cláusulas com a presente convenção coletiva de trabalho, desde o término da vigência da convenção coletiva de trabalho 2020/2020 até a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho 2021/2021.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS
Em havendo por parte dos representantes desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx o seu não cumprimento, a parte prejudicada, através de seu sindicato representativo, pode provocar a outra para que busquem resolver amigavelmente a questão. Caso não seja solucionado, as controvérsias serão dirimidas pelas vias legais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida multa equivalente a UM PISO DA CATEGORIA PROFISSIONAL em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui estabelecidas, sendo a referida multa revertida em favor do trabalhador e/ou parte prejudicada.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE FORTALEZA
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Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE FORTALEZA
ANEXOS
XXXXX X - EDITAL, ATA DE ASSEMBLEIA E LISTA DE PRESENÇA
1. EDITAL DE CONVOCAÇÃO: Anexo (PDF)
2. ATA DE ASSEMBLEIA: Anexo (PDF)
3. LISTA DE PRESENÇA: Anexo (PDF)