TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001108/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/06/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR026503/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.265502/2024-00 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/06/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 19964.110546/2023-11 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 30/05/2023 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
EXPRESSO SAO MIGUEL S/A, CNPJ n. 00.428.307/0015-93, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JEANS WICTOR DOS SANTOS;
E
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO, CNPJ n. 83.824.797/0001-79,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos condutores de veículos automotores, trabalhadores em empresas de transportes rodoviários de cargas secas, inflamáveis, líquidas e gasosas; derivados de petróleo, produtos químicos, inflamáveis tóxicos ou perigosos, gás liquefeitos de petróleo incluindo álcool de qualquer espécie, na forma líquida ou gasosa, com abrangência territorial em Itajaí/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS PROFISSIONAIS E/OU FUNCIONAIS
Acordam as partes a concessão de um reajustamento nos valores dos pisos salariais profissionais/salários normativos no percentual global de 4% a partir de 01/05/2024 calculados sobre o salário de 01/05/2023, em vista do reajuste mencionado os valores dos pisos salariais/salários normativos, para uma jornada de 220hs, passará a ser devidos consoante a seguinte tabela:
NOMENCLATURA DA FUNÇÃO | VALOR PISO (R$) |
Motorista de Carreta | R$ 2.420,00 |
Motorista de Estrada (truck, toco) | R$ 2.137,00 |
Motorista de Coleta e Entrega (até 150 km) | R$ 2.003,00 |
Demais Colaboradores | R$ 1.817,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todo o colaborador que completar sete meses no cargo, ininterruptos e não tiver recebido medida disciplinar (Suspensão) nos últimos seis meses e não tiver faltado ao trabalho injustificadamente também nos últimos seis meses, fará direito a receber no mínimo o piso normativo de efetivação previsto na seguinte tabela:
NOMENCLATURA DA FUNÇÃO | VALOR PISO EFETIVAÇÃO (R$) |
Motorista de Carreta | R$ 2.504,00 |
Motorista de Estrada (truck, toco) | R$ 2.212,00 |
Motorista de Coleta e Entrega (até 150 km) | R$ 2.073,00 |
Demais Colaboradores | R$ 1.881,00 |
PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário normativo estabelecido na presente cláusula não se constitui em base de cálculo de qualquer adicional legal, salvo disposição expressa em sentido contrário no texto do presente instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia ou mês, devendo ser garantido no mínimo o valor do salário normativo hora da categoria.
PARÁGRAFO QUARTO: O salário poderá ser pago em espécie ou depósito em conta bancária informada pelo empregado.
PARÁGRAFO QUINTO: Os salários aqui acordados não se aplicam ao Aprendiz de acordo com o Art. 428,
§ 2º da CLT, o qual é baseado no salário mínimo estadual/regional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE GERAL
Acordam as partes que a partir de 01/05/2024, será reajustado os salários de todos os empregados da empresa acordante na ordem de 4%, devendo para tanto serem observados os seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário base para aplicação dos reajustes acima mencionados em 05/2024
será o salário pago pela competência Maio de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Farão jus ao recebimento do percentual acima mencionado todos os trabalhadores que em abril de 2023 percebiam seus salários em valores superiores aos previstos para os salários normativos funcionais da categoria, inclusive aqueles que foram admitidos na empresa após abril/2023, caso em que receberão o reajuste de modo proporcional, apurando-se este à razão de 1/12 por cada fração de tempo igual ou superior a 15 dias/mês de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Através do percentual de reajuste concedido na forma do previsto nesta cláusula o Sindicato Profissional expressamente reconhece, para todos os efeitos legais, que a inflação havida no período revisando (01/05/2023 a 30/04/2024) foi repassada para os salários dos trabalhadores,
observando o índice acumulado de 4% do INPC/IBGE. Assim, os acordantes têm por esclarecido que nada mais é devido sob essa rubrica, ficando o empregador autorizado à compensação de qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período.
PARÁGRAFO QUARTO - As partes pactuam que a presente cláusula será objeto de renegociação no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data-base de 1º de maio de 2024, para fins de realinhamento de todo valores pecuniários pactuados neste instrumento.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx as partes conforme preleciona os artigos 444 e 611-A da CLT, que a livre estipulação e negociação salarial, bem como de outras verbas e cláusulas contratuais é válida e prepondera sobre esse acordo, para todos os colaboradores que possuam Diploma de Nível Superior e recebam mensalmente salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PARÁGRAFO SEXTO: O reajuste aqui acordado não se aplica ao Aprendiz de acordo com o Art. 428,
§ 2º da CLT, o qual é baseado no salário-mínimo estadual/regional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa poderá praticar adiantamento salarial a seus empregados devendo fazer até o dia 20 (vinte) ou primeiro dia útil antecedente de cada mês, em espécie, depósito bancário ou cheque bancário, ou via cartão conforme disposto nos parágrafos abaixo, fazendo constar em folha de pagamento do mês, o respectivo adiantamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que ao critério da acordante a mesma poderá fechar convênio com empresa de fornecimento de cartões de utilidades e disponibilizar o adiantamento salarial via cartão aos seus colaboradores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sendo concedido o adiantamento via cartão o mesmo será apurado mensalmente e somente será debitado do colaborador o valor que o mesmo utilizou no mês corrente, sendo que deverá no mínimo ser liberado 30% do valor do salário base do colaborador que ficará disponível do dia 10 ao dia 25 de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o empregado esteja faltando ao trabalho por período superior a 3 (três) dias que antecedem a liberação do crédito ou encontre-se afastado de suas atividades laborais por qualquer motivo, não terá direito ao adiantamento salarial previsto no caput.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa poderá antecipar o pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário, desde que haja ocorrência de cenário macroeconômico favorável.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Prêmios
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - BIÊNIO
A partir da data do presente Acordo Coletivo, para cada dois anos consecutivos de serviço completado na mesma empresa, esta concederá ao seu empregado o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do respectivo salário normativo, a título de Prêmio por Tempo de Serviço, a ser pago no mês imediatamente seguinte àquele em que houver completado o biênio. ?
PARÁGRAFO ÚNICO: Limita-se o valor a ser pago a título do prêmio fixado no caput a 10% (dez por cento) do salário normativo.?
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Acordam as partes que todos os colaboradores/empregados que trabalham na empresa, independentemente de cargo ou função que desempenham e desde que estes preencham as condições estipuladas nesta cláusula e seus respectivos parágrafos, terão direito à percepção do PRÊMIO ASSIDUIDADE no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), mensais, a partir de maio/2024, o qual será fornecido mediante crédito no Cartão Alimentação/refeição e/ou folha de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A apuração da assiduidade ou não do colaborador será realizada com base no cartão ponto ou papeleta de cada colaborador, sendo o mesmo apurado mensalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica acordado que o direito ao prêmio assiduidade instituído na forma desta cláusula, possui caráter indenizatório, não integrando o salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa creditará o valor da premiação até o décimo dia útil do mês seguinte ao período aquisitivo (período do cartão ponto) ao trabalhador que o conquistar.
PARÁGRAFO QUARTO: O direito ao recebimento do “PRÊMIO ASSIDUIDADE”, está condicionado e será alcançado exclusivamente pelos trabalhadores que preencherem as condições abaixo:
a) DO DIREITO INTEGRAL: Somente tem direito a receber o valor integral do Prêmio, conforme determina o parágrafo segundo o colaborador que não se enquadrar no item b) DO DIREITO PROPORCIONAL ou no item c) QUEM NÃO TEM DIREITO, ou seja, somente receberá o valor integral o colaborador que cumprir totalmente a sua jornada de trabalho diária e mensal;
b) DO DIREITO PROPORCIONAL: Terão direito proporcional os colaboradores que no transcorrer do período de apuração afastem-se de suas atividades laborais em virtude de licença legal remunerada, férias e atestados médicos, sendo que ele somente receberá o valor na proporção da quantidade de dias que efetivamente trabalhar no período de apuração do Prêmio;
c) QUEM NÃO TEM DIREITO: Não terá direito ao “Prêmio Assiduidade” o colaborador que faltar ao serviço justificada ou injustificadamente ou que receber medida disciplinar de suspensão bem como que possuir afastamentos previdenciários durante todo o período aquisitivo o qual não se enquadrou no item b) DO DIREITO PROPORCIONAL;
d) QUEM NÃO PARTICIPA DA PREMIAÇÃO: Não terão direito a essa premiação:
I. Estagiários e Aprendizes;
II. Colaboradores admitidos e demitidos no mês de apuração;
III. Empregados de terceiros e trabalhadores temporários;
IV. Colaboradores cuja remuneração ultrapasse R$6.000,00 (seis mil reais);
Ajuda de Custo CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO TRANSPORTE
CONSIDERANDO o desejo dos empregados, bem como a ausência de transporte público para o deslocamento nos horários de funcionamento da empresa;
CONDIDERANDO auxiliar nas despesas dos empregados que se utilizam de meios próprios de condução;
Acordam as partes a instituição da “Ajuda de Custo Transporte”, no valor R$ 10,00 (dez reais) por dia útil efetivamente trabalhado, nos termos do §2º art. 457 da CLT para os empregados, sendo esta verba paga em folha de pagamento com natureza jurídica indenizatória.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor será lançado em folha de pagamento ao final do mês para efeito de apuração dos dias úteis trabalhados;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado usuário de Vale Transporte que optar por receber “ajuda custo transporte”, nos moldes descritos nesta cláusula, deverá solicitar a renúncia do vale transporte ficando submetido à estas regras.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento em dinheiro/folha de pagamento do vale transporte não afasta a sua natureza jurídica indenizatória, como já decidido pelo TST (TST – AA nº. 366360/97.4, por VU, DJU – 07.08.98, Seção I, pág. 314).
PARÁGRAFO QUARTO: Não terão direito ao valor de “Ajuda de Custo Transporte” constante no caput os colaboradores optantes do vale transporte.
PARÁGRAFO QUINTO: Não terão direito ao valor de “Ajuda de Custo Transporte” constante no caput os colaboradores do turno das 16:46 (Ativ. Movimentação 2ºT) os quais são servidos pelo transporte fretado (independentemente de utilizar ou não o serviço fretado), sendo que em votação efetuada pelos empregados a maioria optou em permanecer com o ônibus fretado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
Acordam as partes que a empresa acordante fornecerá vale-refeição no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) a partir de maio/2024 por dia útil trabalhado para seus colaboradores, que realizam intervalo para refeições (almoço ou jantar) na empresa e que trabalham jornada de 220 horas, pagando proporcionalmente o valor para os que realizam jornada inferior a 220 horas, conforme tabela abaixo:
Jornada de trabalho mensal | Valor do Vale Refeição por dia útil trabalhado |
220 horas mensais | R$ 28,00 |
180 horas mensais | R$ 23,58 |
150 horas mensais | R$ 19,09 |
100 horas mensais | R$ 12,72 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que o direito ao vale refeição na forma desta cláusula, possui caráter indenizatório, não integrando o salário do empregado para qualquer efeito legal, nos termos da Lei 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica a empresa desobrigada da concessão estipulada no "caput" se a mesma dispuser a seus empregados restaurante próprio ou de terceiros, onde seja fornecido refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Estão excluídos da vantagem prevista nesta cláusula:
a) Colaboradores que recebem diárias e/ou reembolso de despesas de viagem.
PARÁGRAFO QUARTO: Somente serão entregues vales refeição para os funcionários que efetuam refeição (jantar ou almoço) durante o seu horário de trabalho na empresa.
PARÁGRAFO QUINTO: Para efeito da quantidade, a ser distribuída, a empresa efetuará a apuração de ausências (faltas justificadas, faltas injustificadas, licenças e atestados) ocorridas, no mês imediatamente anterior ao da referência dos salários, sendo que para cada ausência corresponderá a diminuição de 1 (um) vale-refeição.
PARÁGRAFO SEXTO: O vale refeição somente será concedido para os dias efetivamente trabalhados pelo colaborador, não sendo concedido durante as férias e afastamentos do trabalho, seja por faltas, atestados e auxílios previdenciários.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Com intuito de ampliar a rede de estabelecimentos comerciais para que o empregado, disponha de ampla rede disponível para utilizar o vale refeição nos intervalos destinados à refeição, fica estabelecido que o vale refeição será disponibilizado pela empresa acordante por meio de cartão alimentação ou cartão refeição.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE
CONSIDERANDO que atualmente é ofertado Plano de Saúde com as mensalidades 100% subsidiadas pela empresa para o titular (empregado) a partir do quarto mês de contrato de trabalho;
CONSIDERANDO que cabe a cada empregado escolher o benefício que mais é adequado ao seu perfil a sua condição familiar e financeira e que isso irá lhe proporcionar uma melhor qualidade de vida;
CONSIDERANDO que a empresa possibilita o acesso ao benefício do Plano de Saúde a partir do quarto mês de contrato de trabalho com a empresa, conforme opção do empregado, acordam as partes:
Aos empregados interessados a partir do quarto mês da admissão, a empresa irá dispor plano de saúde empresarial, contratado no mercado, sendo a mensalidade do titular 100% custeada pela empresa, ficando sob responsabilidade do mesmo os valores referentes a coparticipação, internação e gastos (mensalidade, coparticipação e internação) com dependentes, ficando autorizado o desconto em folha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado após o quarto mês de empresa a qualquer tempo poderá solicitar a flexibilização do benefício do plano de saúde, o qual consistirá na substituição do plano de saúde por Prêmio Assiduidade (descrito no parágrafo terceiro) e a flexibilização será de livre e espontânea vontade, sendo que a iniciativa deve partir do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pedido de flexibilização do benefício, deverá ser efetuado pelo empregado que não estiver em afastamento no momento do pedido. A solicitação deverá ocorrer através de um pedido formal ao RH da unidade, eventual pedido de nova mudança entre os benefícios somente será possível após decorrido o prazo mínimo de doze meses de permanência no benefício anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Acordam as partes que todos os colaboradores/empregados que trabalham na empresa, independentemente de cargo ou função que desempenham e que optarem pela flexibilização do plano de saúde e a respectiva conversão do mesmo em Prêmio Assiduidade e desde que estes preencham as condições estipuladas neste parágrafo e suas respectivas alíneas, o mesmo será fornecido sob a forma de cartão vale alimentação/refeição e/ou folha de pagamento.
A apuração da assiduidade ou não do colaborador será realizada com base no cartão ponto ou papeleta de cada colaborador, sendo o mesmo apurado mensalmente.
O valor do Prêmio Assiduidade será de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais) mensais, sempre relacionados a presença e pontualidade ao serviço do colaborador, desde que atendido os critérios previstos neste parágrafo. Os valores possuem reajuste anual com data base mês de maio.
A empresa creditará o valor da premiação até décimo dia útil do mês seguinte ao período aquisitivo (período do cartão ponto) ao trabalhador que o conquistar.
O direito ao recebimento do “PRÊMIO ASSIDUIDADE”, está condicionado e será alcançado exclusivamente pelos trabalhadores que preencherem as condições abaixo:
a) DO DIREITO INTEGRAL: Somente tem direito a receber o valor integral do Prêmio, conforme determina o parágrafo segundo o colaborador que não se enquadrar no item b) DO DIREITO PROPORCIONAL ou no item c) QUEM NÃO TEM DIREITO, ou seja, somente receberá o valor integral o colaborador que cumprir totalmente a sua jornada de trabalho diária e mensal;
b) DO DIREITO PROPORCIONAL: Terão direito proporcional os colaboradores que no transcorrer do período de apuração afastem-se de suas atividades laborais em virtude de licença legal remunerada, férias e atestados médicos, sendo que ele somente receberá o valor na proporção da quantidade de horas/dias que efetivamente trabalhar no período de apuração do Prêmio;
c) QUEM NÃO TEM DIREITO: Não terá direito ao “Prêmio Assiduidade” o colaborador que faltar ao serviço justificada ou injustificadamente ou que receber medida disciplinar de suspensão bem como que possuir afastamentos previdenciários durante todo o período aquisitivo o qual não se enquadrou no item b) DO DIREITO PROPORCIONAL;
d) QUEM NÃO PARTICIPA DA PREMIAÇÃO: Não terão direito a essa premiação:
I. Estagiários;
II. Empregados de terceiros e trabalhadores temporários;
PARÁGRAFO QUARTO: Fica acordado que o direito ao prêmio instituído ou o Plano de Saúde na forma desta cláusula, não tem natureza salarial, não integrando o salário do empregado para qualquer efeito legal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO OBRIGATÓRIO
Fica acordado que a empresa se obriga a contratar para todos os colaboradores abrangidos por este acordo coletivo, um seguro de vida em grupo em valor mínimo de R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais) para morte natural e de R$ 70.000,00(setenta mil reais) para morte acidental, com cobertura de auxílio funeral em valor mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: Em qualquer hipótese, reparação paga pela seguradora ou pela empresa diretamente, os valores recebidos pelo empregado ou seus dependentes/sucessores a título de indenização (material, moral ou estética), poderá ser abatido/deduzido do valor de eventual condenação judicial à compensação de danos materiais, morais ou estéticos, que seja imposta à empresa. ?
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS
A Empresa adiantará aos motoristas e seus auxiliares, quando em viagem, valores pecuniários suficientes para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite, observando os seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica a empresa obrigada ao ressarcimento de um total mínimo equivalente a R$ 102,00 (cento e dois reais) por dia viajado (24 horas) a partir de maio/2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O motorista e seus auxiliares, sempre que se ausentarem do domicílio da empresa, em viagem a serviço desta, mesmo que por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, também terão direito de receber o adiantamento de despesas ou o reembolso de suas despesas, correspondentes às refeições, cujo reembolso fica limitado no mínimo, respectivamente, em R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por café da manhã; R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por xxxxxx e R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por almoço.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Somente no caso de a saída de viagem ocorrer antes das 07h00min o trabalhador fará jus ao reembolso referente ao Café. E na hipótese do retorno de viagem, somente no caso de a viagem exceder o horário das 20h00min fará jus ao reembolso referente ao jantar, nos valores estabelecidos nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: As importâncias referidas nesta cláusula poderão, a critério do empregador, ser adiantadas ao empregado mediante o sistema de Vale Refeição/Alimentação e/ou folha de
pagamento. Ressalvam, contudo, os Acordantes que os valores adiantados se destinam ao pagamento das despesas de viagem, sem que isto possa vir a ser caracterizado como salário “in natura”, devendo, entretanto, sempre respeitar os limites pecuniários acima já referidos.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de a empresa possuir refeitório/restaurante próprio e oferecer alimentação, gratuitamente aos empregados, ficará dispensada do pagamento da diária referente aquela refeição fornecida.
PARÁGRAFO SEXTO: Os valores reembolsados pela empresa a esse título, qualquer que seja o montante, terão caráter indenizatório e não integrarão o salário do empregado para fins de encargos sociais e reflexos trabalhistas, ainda que ultrapassem o limite de 50% (cinquenta por cento) das parcelas salariais pagas ao empregado, uma vez que as partes reconhecem e declaram que o valor estabelecido a título de diária corresponde ao mínimo necessário para realização de refeições dignas por parte dos trabalhadores, sendo
que o pagamento de valor inferior por dia de afastamento implicaria aviltamento das condições do empregado e tratamento indigno.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARGOS QUE SE ENQUADRAM COMO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Acordam as partes que observado os incisos III e VI do caput do artigo 8º da Constituição Federal cumulado com o art. 611-A, V da CLT, resolvem de comum acordo identificar e estabelecer as partes como cargos que se enquadram em funções de confiança:
a) Todos os cargos a nível de Gerência existentes na Empresa; Todos os cargos a nível de Coordenação existentes na Empresa; Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico, Todos os cargos a nível de Supervisão existentes na Empresa; Todos os cargos a nível de Executivo de Contas, Executivo Rede, Executivo de Compras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os cargos mencionados no caput enquadram-se como cargos de direção, de gerência e/ou de confiança nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 da CLT, estando os mesmos dispensados do controle de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As funções mencionadas no caput excluem-se da base de cálculo da cota de aprendizagem nos termos do parágrafo primeiro do art. 52 do Decreto nº 9.579/2018.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E BANCO DE HORAS
Acordam as partes o estabelecimento da FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, atendendo aos preceitos de relações de trabalho que visam a compensação do excesso de horas de um dia pela correspondente diminuição ou supressão total em outro dia, de maneira que as horas excedentes ou não cumpridas pelo empregado no mês sejam compensadas no período máximo de 90(noventa) dias, complementando as horas em havendo falta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que o período mensal para apuração do cartão ponto será de 30 dias, sempre com fechamento do dia 16 ao dia 15 de cada mês.
Acordam as partes que, a flexibilização da jornada de trabalho será administrada através do sistema de Crédito e Débito, gerados pelos registros eletrônicos ou via papeleta e regidos pelos seguintes critérios:
a) Para efeitos de utilização das horas excedentes e anistiadas, as faltas de qualquer natureza, legais, justificadas e injustificadas, não integrarão o sistema de Banco de Horas, prevalecendo o sistema de origem.
Fazem parte do Banco de Horas, as horas decorrentes da falta de produção, força maior ou aquelas consensadas previamente entre chefia e funcionário.
b) As faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que acordadas com a chefia imediata, serão contabilizadas no Banco de Horas, com base na jornada vigente para o empregado na data da ocorrência.
c) Quando do fechamento do saldo do Banco de Horas, ao término do período mensal, as horas positivas serão compensadas com as negativas, na proporção de 1x1(uma hora de trabalho por uma hora de descanso).
d) O período de apuração do Banco de Horas será de 90(noventa) dias, respeitado o período do ponto utilizado pela empresa, quando então será realizado o balanço do Banco, e apurado o saldo devedor/credor, de cada período.
e) A empresa emitirá mensalmente, o saldo credor ou devedor, de forma individual, que será apresentado para os funcionários, sendo o mesmo calculado até a data do fechamento dos controles de frequências daquele mês.
f) Nos casos de Rescisões Contratuais, antes do término do período de apuração do Banco de Horas, o saldo remanescente positivo será pago na rescisão, e o saldo negativo será anistiado, exceto se a rescisão ocorrer por pedido de demissão do empregado ou justa causa, situação em que as horas negativas serão descontadas das verbas rescisórias.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALOS PARA DESCANSO
a) A jornada diária de trabalho dos motoristas será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação normal de 2 (duas horas) e até 4 (quatro) horas, conforme previsto no art. 235-C da Lei nº 13.103.
b) INTERVALO INTERJORNADA: Acordam as partes, que Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 08 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. Considerando o julgamento no Supremo Tribunal Federal da ADI 5322, acordam as partes que a previsão contida nessa cláusula possuirá plena eficácia legal até publicação de certidão de trânsito em julgado da ADI 5322, observados os efeitos modulatórios incidentes.
c) INTERVALO INTRAJORNADA: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de 01 (uma) hora e no máximo 04 (quatro) horas, exclusivamente para a função de motorista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO: O intervalo de 30 minutos
para descanso poderá coincidir com o intervalo para alimentação, nos termos do art. 235-D, inciso II, da CLT. Considerando o julgamento no Supremo Tribunal Federal da ADI 5322, acordam as partes que a previsão contida nessa cláusula possuirá plena eficácia legal até publicação de certidão de trânsito em julgado da ADI 5322, observados os efeitos modulatórios incidentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O intervalo estabelecido na letra c da presente cláusula poderá ser concedido de forma fracionada, conforme previsto no § 5º do art. 71 da CLT. No entanto, cada período de descanso, em razão do fracionamento não poderá ser inferior a 01 (uma) hora.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O intervalo estabelecido na letra C, não é aplicável nos casos de acidentes, eventos especiais e ocorrências de força maior.
PARÁGRAFO QUARTO: Não será considerado como trabalho efetivo, para qualquer efeito, os períodos de repouso e descanso, dos motoristas e ajudantes, ainda que gozados em alojamentos/dormitórios da empresa.
d) A permanência do colaborador no local de trabalho por sua livre escolha, durante o seu intervalo intrajornada e Inter jornada, desde que relacionada a questões de descanso, lazer, estudo, alimentação, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, para realizar transações bancárias, bem como, quando se referir a questões relacionadas a insegurança da via pública, más condições climáticas, entre outras, não computará, como tempo a disposição do empregador.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As divergências eventualmente que vierem a surgir na aplicação do presente termo, deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes, antes de qualquer procedimento judicial, e, em não havendo conciliação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Fica estabelecido o Foro da Comarca de Itajaí/SC, para dirimir qualquer dúvida quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de trabalho, independentemente de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS FUNCIONÁRIOS NOVOS
Os funcionários admitidos após a assinatura deste instrumento aderem automaticamente às regras aqui acordadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATO JURÍDICO PERFEITO E NORMAS SUPERVENIENTES
As partes reconhecem o presente acordo coletivo de trabalho como ato jurídico perfeito, firmado sob a égide da lei e instruções vigentes quando da aprovação e assinatura do mesmo, respeitado o prazo deste acordo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é um conjunto de normas internas e insubstituíveis nas suas particularidades, prevalecendo e substituindo eventual Convenção Coletiva de Trabalho de acordo com o art. 620 da CLT ou Sentença Normativa que trata dos assuntos aqui versados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, não modificadas por este Termo Aditivo 2024/2025, permanecerão em plena vigência como lá estão.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Por qualquer infração das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará a empresa sujeita a uma multa de 01 (um) salário mínimo regional, por infração, por empregado, que se reverterá em favor dos obreiros envolvidos.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTOS E ACORDADOS
E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão de suas Assembleias Gerais Extraordinárias, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 2 (duas) vias de igual teor e forma para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, protocolizando-a no Ministério do Trabalho, através de sua Delegacia Regional, para fins de arquivo e registro.
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JEANS WICTOR DOS SANTOS
Diretor EXPRESSO SAO MIGUEL S/A
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Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO