CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC000741/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/05/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR024540/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46304.001104/2017-74 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/05/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB IND E OFICINAS MECANICAS DE JOINVILLE REGIAO, CNPJ n. 84.714.104/0001-58, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXXX XXX XXXXXX; E
SINDICATO PATRONAL DA INDUSTRIA DA MECANICA DE JOINVILLE E DA INDUSTRIA DA MECANICA, METALURGICA E DO MATERIAL ELETRICO DA REGIAO, CNPJ n. 82.612.953/0001-75,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Oficinas Mecânicas, com abrangência territorial em Barra Velha/SC, Garuva/SC e Joinville/SC.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de um ano, iniciando-se em 1º de abril de 2.017 e encerrando-se em 31 de março de 2.018, no que se refere às cláusulas 3, 4, 5 e 27 e quanto as demais cláusulas a duração será de 02 (dois) anos, a partir de 01/04/2017 até 31/03/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA BASE
Fica mantida em 1º de abril, a data base da categoria profissional, abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em primeiro de abril de 2017, os salários de todos os integrantes da categoria profissional abrangida pela presente Convenção será reajustado no percentual de:
Em 1º de abril de 2.017 os salários de todos os integrantes da categoria profissional abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, serão reajustados pelo índice de 5% (cinco por cento) sobre o salário percebido em março de 2017.
Ficando autorizada à compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos no período de vigência desta convenção coletiva, exceto os decorrentes de término de experiência, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade (IN 4, do TST).
§ 1º Para os empregados admitidos no período compreendido entre o dia 1º de abril de 2.016 a dia 31 de março de 2.017, o reajuste será proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de contrato.
§ 2° Para os empregados admitidos após o mês de abril de 2016, será garantido o aumento integral, desde que o mesmo tenha trabalhado anteriormente em empresa da mesma categoria.
§ 3° A compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos, no período de vigência desta convenção, fica condicionada a notificação prévia e por escrito ao empregado, devendo o mesmo manifestar sua concordância, encaminhando cópia ao sindicato laboral.
§ 4º Aos empregados que foram demitidos e que tiveram o aviso prévio indenizado a partir da data base, será garantida a rescisão completar conforme percentuais acima descritos na cláusula terceira com limite máximo de pagamento em 45 dias após o registro da convenção coletiva no MTE, sob pena de multa de 100% do valor da rescisão complementar.
§ 5º A homologação do termo de rescisão complementar será obrigatória na entidade sindical somente a pedido do trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIA
Fica estabelecido como salário normativo da categoria profissional, a partir da contratação, o valor de R$ 1254,00 (um mil e duzentos e cinquenta e quatro reais), a vigorar a partir de 1° de abril de 2017.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) se realizadas de segunda-feira a sábado e dias ponte compensados e com 100% (cento por cento) de adicional em relação à hora normal quando trabalhadas nos domingos e feriados.
CLAÚSULA SEXTA – PRÉ APOSENTADORIA
Será garantido o emprego ou salário ao trabalhador que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses anteriores ao momento em que completarem tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária integral, ressalvada a dispensa por
motivo disciplinar ou o não uso do direito e desde que a empresa seja pré avisada por escrito de tal condição.
Parágrafo Único: Para efeito de garantia prevista nesta cláusula, antes de qualquer notificação de dispensa, o empregado encaminhará cópia de seus documentos de aposentadoria ao setor pessoal, mediante protocolo, ou então, fornecerá a empresa a sua condição de pré-aposentadoria em demonstrativo fornecido pelo INSS, indicando o seu tempo de serviço acumulado.
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS COLETIVAS
Por ocasião das férias coletivas será observado o seguinte:
a) O início das férias coletivas não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados, iniciando-se no 1º dia útil da semana;
b) Fica vedada à empresa a interrupção do gozo de férias coletivas aos seus empregados, salvo em caso de necessidade comprovada;
Parágrafo único: O disposto na letra “a” aplica-se também às férias individuais.
CLÁUSULA OITAVA - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
Os empregados que forem efetivados após 3 (três) meses de contratação como temporários, não ficarão sujeitos a contrato de experiência, sendo que o gozo das férias será concedida dentro de um prazo máximo de vinte e três meses, inclusos os meses de trabalho temporário, para efeito de contagem.
CLÁUSULA NONA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
As empresas manterão equiparação salarial entre todos os empregados que desempenham a mesma função, com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos, ressalvadas as diferenças por méritos pessoais e antigüidade.
Parágrafo único. Não serão consideradas, para o efeito do disposto nesta cláusula e nos artigos 460 e 461 da CLT, as diferenças salariais resultantes de perda de capacidade Laboral e transferência interna temporária de empregados decorrente de ordem técnica, econômica ou administrativa, desde que previamente acordado entre a empresa e o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos, fornecidos por médico e dentista da entidade sindical profissional, serão aceitos pelas empresas, para todos os efeitos legais, excluindo-se atestados de simples consulta ou comparecimento.
Parágrafo único. Será considerado como falta justificada e aceito pelas empresas o comprovante médico de acompanhamento dos pais aos seus dependentes quando em consulta médica ou internamento hospitalar, não sendo descontado o descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – EXAME DEMISSIONAL
Ao ser demitido, todo trabalhador deverá passar por exame demissional, equivalente aquele feito por ocasião de admissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VESTIMENTA DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas que exigirem o uso de vestimenta/uniforme deverão fornecê-los sem ônus, assim como os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho das respectivas funções. As empresas regulamentarão o uso, as restrições, a conservação e a devolução das vestimentas/uniformes e dos EPI’s.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA
Quando for concedida ao empregado licença individual remunerada ou não, para faltar ao trabalho ou ausentar-se durante o expediente, não será descontado do mesmo o descanso semanal remunerado e será emitida autorização por escrito, em 02 (duas) vias, sendo uma para o empregado e outra para o controle da empresa.
CLÁSULA DÉCIMA QUARTA- FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas assegurarão direito ao abono de falta ao empregado estudante, nos horários de exames supletivos ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado, desde que o empregador seja avisado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TEMPO DESPENDIDO COM VIAGENS
O tempo despendido, por qualquer funcionário em viagens com o objetivo de visitas a feiras, exposições, eventos, cursos, palestras, passeios e semelhantes, sejam a convite da empresa ou iniciativa do empregado, não serão considerados como extensão do horário de trabalho, quando ocorrer fora da sua jornada normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS
As horas de participação dos empregados em cursos através da empresa, quando fora do horário de trabalho dos participantes, não terão sua duração considerada como horas extraordinárias, desde que estes agreguem valores a seu currículo profissional e pessoal e os mesmos sejam custeados pela empresa.
Parágrafo único: No caso de cursos, treinamentos e participações em feiras e afins e sendo os mesmos pagos pelas empresas, quando forem emitidos certificados e esses forem entregues pela entidade ministrante responsável ao Administrativo do empregador, esse repassará o certificado ao empregado, facultado a guarda de cópia do documento para registro nos arquivos da empresa. Por outro lado, quando
os funcionários receberem os certificados diretamente das instituições ministrantes este obriga-se sob pena de advertência a entregar cópia autenticada do mesmo a empresa, tudo quando solicitado pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANTÃO AMBULATORIAL
As empresas que operam com mais de 100 empregados no período noturno deverão manter plantão ambulatorial também neste período.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
As empresas poderão acordar com seus empregados, assistidos pelo sindicato profissional, a redução para 30 minutos do intervalo mínimo para refeição e descanso desde que respeitados as condições mínimas estabelecidas por Lei, no que se refere às condições de qualidade e localização do refeitório, após vistoria do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Para implementação do caput desta cláusula, convencionam as partes que, para se beneficiarem legitimamente da redução do intervalo intrajornada, nos moldes legais e jurisprudenciais vigentes, após a celebração do acordo coletivo e o protocolo deste no Ministério do Trabalho, as empresas deverão se adequar ao disposto no § 3º do art. 71 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, isto é:
• deverão atender integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitorios ou programa de alimentação do trabalhador, bem como;
• não deverão estar sob regime de prorrogação de horas;
• deverão requerer a concessão da redução do intervalo intrajornada ao Ministro do Trabalho aguardando a publicação da homologação que deve ser publicada no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LIBERAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão liberar todos, ou parte de seus empregados, da marcação do cartão ponto, desde que entre as partes seja estabelecido acordo por escrito, com participação do sindicato laboral.
§ 1.º Independentemente de acordo com os seus empregados as empresas poderão liberar a marcação do cartão ponto na saída ou no retorno do intervalo para refeição e descanso.
§ 2.º Nas empresas em que o uso do cartão ponto for mantido, os empregados poderão marcar o ponto até 15 (quinze) minutos antes ou depois do expediente normal de trabalho, sem que incida sobre esse tempo qualquer encargo, seja como hora normal ou como hora extra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A) Todas as empresas da categoria econômica poderão adotar Banco de Horas através de acordo coletivo e assembleia específica para este fim, a qual será registrada no MTE, consignando-se que, no que diz respeito às votações de acordos coletivos para aprovação do banco de horas, somente serão aprovados os acordos que, presentes 80% dos funcionários ativos da empresa, obtiverem a votação favorável pela instituição do banco de horas de 50% mais um dos empregados presentes, respeitando-se o Termo Aditivo
hora assinado.
B) Todas as empresas da categoria econômica poderão adotar a troca de dias pontes de feriados e feriados, através de acordo coletivo e assembleia específica para este fim a qual será registrada no MTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS
Em razão de segurança do trabalhador, convencionam as partes sobre o uso de mecanismos telefônicos e eletrônicos, celular, ‘smartphone’, ‘tablet’ ou dispositivos similares, doravante denominados simplesmente “dispositivos” :
I - Não é permitido o uso sem autorização do empregador, durante a jornada de trabalho;
II - No caso do empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área delimitada previamente pelo empregador para utilização do(s) “dispositivo”;
III - O uso inadequado dos “dispositivos”, assim considerado o que não observar os itens anteriores, permitirá ao empregador aplicar medida de orientação ao empregado e, em caso de reincidência, após a aplicação da medida orientativa, a infração poderá se constituir como atitude passível de advertências e aplicação das penalidades legais cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em seu quadro de avisos, os comunicados sindicais de interesse dos empregados, vedadas às expressões de caráter político ou da redação ofensiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Será concedido pela empresa aos dirigentes sindicais, 12 (DOZE) dias de licença não remunerada, desde que solicitada com 72 horas de antecedência durante um período de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VOTAÇÃO
A votação de propostas com previsão legal de participação do Sindicato Profissional no processo ocorrerá por escrutínio secreto ou aclamação, devendo a modalidade de voto constar do respectivo edital de convocação da Assembléia, exceto no que se referir à flexibilização da jornada de trabalho, que tem critérios específicos.
§ 1.º Será considerada vencedora a proposta que apresentar o maior número de votos, independentemente do número de alternativas que forem apresentadas, mesmo que a soma das demais lhe seja superior.
§ 2.º O quorum para validar as assembléias será de 2/3 (dois terços) dos trabalhadores da empresa, quando o assunto for de caráter geral ou dos trabalhadores interessados, quando envolver setores específicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão nas respectivas folhas de pagamento para crédito do sindicato profissional, as mensalidades dos associados, fixadas em R$ 27,00 (VINTE E SETE REAIS) do salário nominal, inclusive do décimo terceiro salário, recolhendo o total do desconto até o primeiro dia útil bancário após o pagamento dos salários.
Parágrafo primeiro: O reajuste da mensalidade se dará sempre na data base da categoria de acordo com os índices negociados para os trabalhadores. Conforme deliberado em assembleia será a partir de julho de 2016 para este instrumento.
Parágrafo segundo: A autorização do desconto se dará com a notificação à empresa, através da ficha de sócio assinada pelo empregado.
Paragrafo terceiro: Em decisão da assembleia do sindicato laboral as mensalidades não sofrerão reajuste conforme a convenção no ano de 2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BENEFÍCIOS
As empresas descontarão, nas respectivas folhas de pagamento, os valores referentes a benefícios decorrentes dos convênios firmados pelo sindicato laboral, de acordo com relatório e autorizações dos associados, a serem encaminhadas até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único. Em caso de demissão de associados, as empresas deverão comunicar com antecedência o sindicato profissional para a verificação da existência de débitos junto à entidade, que serão encaminhados para o desconto nas verbas rescisórias, sob pena de responsabilidade pelo pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
A título de contribuição assistencial, as empresas descontarão de seus empregados representados pelo sindicato dos trabalhadores, sindicalizados ou não, com base no salário nominal, nos meses adiante indicados, o valor correspondente:
a) R$ 27,00 (vinte e sete reais) no mês de junho/2017;
b) R$ 27,00 (vinte e sete reais) no mês de setembro/2017.
§ 1.º Nos meses de desconto desta contribuição não haverá desconto de mensalidade dos associados.
§ 2.º Qualquer divergência quanto aos descontos estabelecidos no “caput” desta cláusula, será resolvido diretamente entre o empregado que sofreu o desconto e o sindicato dos trabalhadores, uma vez que as empresas são meras repassadoras, ficando ressalvado, contudo, o direito de oposição na forma do que prevê o Precedente 74 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme preceito legal estabelecido no Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, Artigo 513, letra "e" da
CLT e Assembléia Geral realizada no dia 04 de maio de 2015, todas as empresas integrantes da categoria econômica abrangidas pela presente Convenção Coletiva, independente do regime tributário, porte da empresa ou número de empregados, recolherão ao Sindicato Patronal o valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais), a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL em virtude das negociações coletivas de trabalho.
Parágrafo Primeiro – As empresas recolherão o valor em duas parcelas de R$ 50,00 cada, a primeira em 10 de junho de 2017 e a segunda em 10 de agosto de 2017.
Parágrafo Segundo – O recolhimento com atraso será atualizado monetariamente pelo IGPM/FGV, juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez por cento), calculadas sobre o valor atualizado.
Parágrafo Terceiro – O recolhimento deverá ser procedido através de boleto bancário fornecido pela entidade, na rede bancária.
Parágrafo Quarto – A contribuição é devida por todas as empresas pertencentes à categoria, independente do respectivo enquadramento tributário ou fiscal.
Parágrafo Quinto – As empresas abrangidas pelas negociações coletivas, mediante delegação ou assinatura dos instrumentos coletivos de forma conjunta pela respectiva entidade representante ou que aderirem através da formalização de outros instrumentos coletivos, também recolherão a contribuição assistencial ao Sindicato Patronal - SINDIMEC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO
Os valores descontados em folha de pagamento em favor do Sindicato Laboral referentes aos benefícios, contribuições e mensalidades deverão ser recolhidos até o quinto dia útil de cada mês, junto à Caixa Econômica Federal, agência 1897, na conta 30-8.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NÃO RECOLHIMENTO
O não recolhimento dos descontos em favor do Sindicato Laboral por parte da empresa dentro do prazo previsto nesta Convenção acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor, sem prejuízo de cobrança judicial, cível ou criminal, a ser promovida pela entidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPASSE
As empresas, como mera repassadoras, sempre que houver descontos em folha de pagamento em favor do sindicato laboral incidentes sobre a folha de pagamento, fornecerão a este, na data do recolhimento, uma relação completa com os nomes dos empregados dos quais foi feito o desconto, contendo ao final a soma das remunerações desses empregados e o montante do valor recolhido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERNATIVAS DE APLICAÇÃO DESTA CONVENÇÃO
As empresas que se encontre com dificuldade para aplicar as cláusulas desta Convenção e que, em o fazendo, possam comprometer significativamente o andamento de seus negócios poderão revê-las
isoladamente com o sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
As empresas pagarão multa correspondente a 2% (dois por cento) do salário normativo, pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por infração e por empregado atingido, em favor deste.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MUDANÇAS DA POLÍTICA SALARIAL
Se no período de validade da presente Convenção Coletiva sobrevier qualquer modificação de fato ou direito, as partes poderão reunir-se para rever cláusula eventualmente atingida ou para incluir outras.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em três vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais, devendo uma, ser apresentada na Delegacia Regional do Trabalho, para registro e arquivo.
XXXXXXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB IND E OFICINAS MECANICAS DE JOINVILLE REGIAO
XXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO PATRONAL DA INDUSTRIA DA MECANICA DE JOINVILLE E DA INDUSTRIA DA MECANICA, METALURGICA E DO MATERIAL ELETRICO DA REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO DE ASSEMBLÉIA