CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2021/07.08.001 - PMM
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2021/07.08.001 - PMM
CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCAJUBA E A EMPRESA M H S FURTADO PROVEDORES EIRELI, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA.
Pelo presente CONTRATO ADMINISTRATIVO, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCAJUBA, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 05.846.704-0001-01, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 45, bairro Centro, Mocajuba – Pará, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, Portadora do CPF/MF nº. 000.000.000-00 e do RG nº. 4135490, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, a seguir denominada simplesmente por CONTRATANTE, e, de outro lado, a Empresa M H S FURTADO PROVEDORES EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 18.174.153/0001-10, com sede à Xx. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, X/x, Xxxx 00,Xxxxxx, XXXXXXXX/XX, neste ato representada por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileira, Divorciada, Empresária, Portador(a) do CPF/MF n°000.000.000-00 e da Carteira de Identidade n° 5466210 PC/PA, residente e domiciliada à Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx, Xxxxxxxx/Xx, doravante denominada CONTRATADA, têm ajustado e contratado o presente CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2021/07.08.001 - PMM, conforme disposto no PROCESSO Nº 2021/05.05.001 – SEMAD/PMM e PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE.010.2021.PMM.SEMAD, regendo-se
pelas disposições da Lei Federal nº. 8.666/93, Lei n° 10.520/02 e suas alterações, demais normas pertinentes que regem a matéria e das Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste instrumento a Prestação de Serviços de Acesso à Internet via fibra óptica, link dedicado e compartilhado, incluindo IP Direto, com alta qualidade e disponibilidade com banda simétrica, faixa de endereços IP, Velocidade(s) ou largura(s) de banda Nominal e Garantida, permitindo tráfego de dados em tempo real (voz e vídeo), instalação de equipamentos, configuração, suporte e manutenção da infraestrutura e link, para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Mocajuba e suas Secretarias, de acordo com as especificações, quantitativos e condições estabelecidas no Termo de Referência e no Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O CONTRATO
2.1. São partes integrantes e complementares deste Contrato, independentemente de transcrição, a proposta vencedora, o Processo do Pregão Eletrônico Nº PE. 010.2021.PMM.SEMAD, seus anexos e respectivas normas e instruções, especificações, despachos e pareceres que o encorpam.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA E QUANTITATIVO DO OBJETO
As especificações e quantitativos dos serviços, estão discriminadas no ANEXO A, bem como, os equipamentos, produtos e acessórios, que serão utilizados na execução do objeto, seguem as especificações constantes deste Termo de Referência e deverão ter características equivalentes, similares ou de melhor qualidade.
3.1. REQUISITOS DO BACKBONE
3.1.1. O backbone oferecido deverá, através de canais próprios e dedicados, interligar-se diretamente a pelo menos 02 (dois) outros sistemas autônomos (AS - Autonomous Systems) nacionais.
3.2. REQUISITOS DO PONTO DE ACESSO ENTRE A CONTRATANTE E A INTERNET
3.2.1. A conexão entre cada porta de comunicação WAN de cada roteador instalado pela Contratada, e o backbone da Contratada deverá ser prioritariamente dedicada para conexão IP de acesso à internet.
3.2.2. Link Full-Duplex Simétrico com velocidades de Uploads e Downloads iguais, com Disponibilidade de banda contratada e serviço igual ou superior a 97,5%.
3.2.3. No caso de utilização de múltiplos links de Fibra Óptica, a Contratada deverá garantir que a carga dos mesmos seja balanceada automaticamente de forma a obter-se a velocidade total simultânea contratada, de acordo com a lista de instalação, Anexo B.
3.3. REQUISITOS PARA OS ROTEADORES A SEREM INSTALADOS
3.3.1. O equipamento deverá suportar o link de, no mínimo, 20 (vinte) MBps.
3.3.2. O roteador necessário deverá ser fornecido pela Contratada com todos os acessórios e programas necessários à sua instalação, operação e monitoração proativa.
3.3.3. Ser dimensionado, de forma a garantir o desempenho e os níveis de serviço requeridos para o tráfego da Rede Internet.
3.3.4. Optical Network Unit com porta Fast Ethernet e interface Wireless.
3.3.5. Possuir os recursos de NAT (Network Address Translation) e DHCP (Dynamic Host Configuration Protocol) configurados pela Contratada.
3.3.6. Os equipamentos de Fibra Óptica a serem instaladas deverão utilizar Frequências licenciadas pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).
3.4. REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS
3.4.1. A Contratada fornecerá os equipamentos e insumos da infraestrutura necessários a realização dos serviços em regime de comodato.
3.4.2. A infraestrutura para o Serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com Acesso Dedicado e/ou Compartilhado, compreende o fornecimento de todos os equipamentos e insumos (hardware e software), necessários ao provimento dos enlaces (links) de comunicação e acesso dos pontos instalados a Internet.
3.4.3. Os equipamentos e insumos eletroeletrônicos deverão ser preferencialmente, bivolt (110-220 volts), e deverão ser fornecidos com todos os acessórios necessários ao seu uso (cabos de força, adaptadores, baterias, softwares de instalação e configuração e etc.).
3.4.4. Deverão ser substituídos os equipamentos ou insumos de responsabilidade da contratada, que apresentem defeito ou mau funcionamento, sem qualquer ônus para esta Administração.
3.5. REQUISITOS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
3.5.1. A CONTRATADA deverá fornecer à Prefeitura Municipal de Mocajuba as informações para acesso (usuário e senha), via porta de console e SSH v2 pela rede interna, para cada equipamento instalados de acordo com a lista de instalação, Anexo B, com privilégios de super usuário.
3.5.2. A CONTRATADA deverá prover um link de dados logicamente independente, dedicado e/ou compartilhado de acesso à internet.
3.5.3. Caso solicitado pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá aplicar nos seus roteadores ou em outros equipamentos de suas redes, exclusivos para prestação de serviços à CONTRATANTE, implementações de segurança tais como: autenticação de roteador, controle de acesso aos dispositivos e listas de acesso, VPN’s, configuração de rotas específicas entre gateways e roteadores.
3.5.4. Deverá ser empregado um esquema de autenticação no nível de protocolo de roteamento, de forma que roteadores não autorizados não possam injetar ou descobrir rotas da rede da CONTRATANTE.
3.5.5. A CONTRATADA deverá garantir a Segurança da Informação e prover serviços específicos de prevenção e reação a incidentes de segurança em Tecnologia da Informação. Esses serviços serão acionados pela equipe de TI da CONTRATANTE.
3.5.6. A CONTRATADA deverá configurar de maneira apropriada os elementos de rede para habilitar e gravar os registros dos eventos da rede da CONTRATANTE, tais como: conexões externas e registros de utilização de serviços (arquivos transferidos via FTP, acessos a páginas web e tentativas de login não autorizado). Os logs devem estar com o horário sincronizado via NTP e possuir o quanto possível de detalhes, sem, no entanto, gerar dados em excesso.
3.5.7. A CONTRATADA deve possuir um sistema de Loghost (Servidor de Logs de Acesso) dedicado à coleta e ao armazenamento dos logs gerados pelos dispositivos da rede da CONTRATANTE.
3.5.8. A CONTRATADA deverá aplicar e manter atualizados os patches de segurança nos seus roteadores ou em outros equipamentos de suas redes, exclusivos para prestação de serviços à CONTRATANTE.
3.5.9. A CONTRATADA deverá realizar análises de vulnerabilidades periódicas nos segmentos da rede da CONTRATANTE, visando detectar possíveis falhas de segurança e subsidiar a emissão de relatórios contendo os resultados das análises realizadas e da situação atual da rede.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
4.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura, e poderá ser prorrogado a critério do órgão solicitante e de acordo com o Art. 57 da Lei 8.666/93 e suas alterações, com validade e eficácia após a publicação do seu extrato, nos meios oficiais.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. Os serviços serão prestados nos locais indicados na lista de instalação, Anexo B.
5.2. A entrega dos equipamentos e insumos e os serviços de instalação e configuração deverão ser realizados de 2ª a 6ª feira das 8 às 12 horas e das 14 às 17 horas.
5.3. O objeto será recebido:
5.3.1. Provisoriamente, no prazo de 01 (um) dia, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante recibo, assinado pelas partes;
5.3.2. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante documento, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de 20 (dez) dias, no qual será verificada a adequação do objeto aos termos contratuais.
5.4. A contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
5.5. Na impossibilidade de serem refeitos os serviços rejeitados, ou na hipótese de eles não serem executados, o valor respectivo será descontado da importância devida à contratada, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
5.6. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
5.7. A contratada deverá encerrar o serviço de acesso à internet, após o prazo de vigência com contrato, por iniciativa própria, sem a necessidade de solicitação, com o objetivo de impedir cobranças adicionais não previstas no contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO MONITORAMENTO DA EFETIVIDADE DO SERVIÇO
6.1. Em cada Unidade de Instalação, referidas no Anexo B (lista de unidades de instalação) haverá um ou mais servidores públicos responsáveis, por monitorar e registrar as possíveis interrupções não programadas do serviço. Registrando data e horário do início e término do não funcionamento do serviço. Cabe a contratada o ônus da prova, para justificar e comprovar o perfeito funcionamento do serviço nas datas e horários registrados no monitoramento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
7.1. Os serviços prestados deverão estar em conformidade com o Acordo de Nível de Serviço – ANS, com a instalação da infraestrutura básica e insumos necessários à utilização do serviço.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO – ANS
8.1. O serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com Acesso Dedicado e/ou Compartilhado a Internet deve contemplar a instalação dos dispositivos necessários (hardware, software, roteador, linha telefônica, etc.) para a configuração do serviço no usuário, bem como a configuração da máquina para o devido acesso à internet.
8.2. Os equipamentos e insumos da infraestrutura para o referido serviço serão fornecidos pela contratada em regime de comodato.
8.3. As interfaces para usuários deverão prever possibilidade de adaptação de interface física Ethernet conforme padrão 802.3 do IEEE, com fornecimento de Patch Cord mínimo de 1,5 (um virgula cinco) metro de cabo UTP Cat5e.
8.4.A contratada deverá garantir o provimento de pelo menos um serviço DNS primário e um secundário para utilização pelos usuários do serviço.
8.5. Deverá ser oferecido serviço de acesso à internet para cada ponto instalado, sem as seguintes exigências:
8.5.1. Provedor adicional;
8.5.2. Limite de sessões simultâneas;
8.5.3. Limites de máquinas conectadas a rede local;
8.5.4. Filtros de rede bloqueando ativação de servidores http, telnet, FTP, e-mail e etc.
8.6. A Prefeitura Municipal de Mocajuba reserva-se o direito de promover, a qualquer tempo, alterações nas políticas de utilização do serviço de acesso à internet, ficando a Contratada, neste caso, obrigada a prestar o suporte técnico necessário a implementação dessas diretrizes nos equipamentos por ela empregados na prestação dos serviços, inclusive nos roteadores locados, sem prejuízo das condições de funcionamento previstas no Termo de Referência e Contrato.
8.7. Durante a vigência do contrato, a Contratada deverá responder, por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a quaisquer esclarecimentos de ordem técnica pertinentes a execução dos serviços, que venham porventura ser solicitados pela Contratante.
8.8. Em caso de reiterado inadimplemento dos níveis de serviços pré-estabelecidos no presente contrato, a Contratante poderá, concomitantemente a multa, aplicar sanção de advertência, outras sanções previstas no contrato e também rescindir a contratação, respeitado o direito de ampla defesa da CONTRATADA.
8.9. Durante a vigência do contrato, a Contratada deverá manter preposto aceito pela Contratante para representá-la administrativamente sempre que houver necessidade.
8.10. A violação de qualquer um dos níveis de serviço, definidos ao longo do contrato, só poderá ser desconsiderada pela Contratante quando for decorrente de uma das seguintes ocorrências, descritas a seguir:
8.10.1. Falha em algum equipamento de propriedade da Contratante;
8.10.2. Falha decorrente de procedimentos operacionais da Contratante;
8.10.3. Falha de qualquer equipamento da contratada que não possa ser corrigida por inacessibilidade causada pela Contratante;
8.10.4. Eventual interrupção programada, quando necessária ao aprimoramento e à implantação de adequações do serviço, desde que previamente negociada e autorizada pela Contratante.
8.1. Regime de Operação
8.1.1. O serviço de acesso à Internet deverá estar em operação 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
8.1.2. A CONTRATANTE poderá a qualquer momento mudar os membros da sua equipe técnica de acompanhamento de serviços, sendo a mudança comunicada formalmente à CONTRATADA.
8.2. Índice de Disponibilidade dos Serviços:
8.2.1. Deverão ter disponibilidade média de rede de 99,9% (noventa e nove virgula nove por cento) que é a relação do tempo no qual a rede (backbone) está em operação plena e o tempo em que a operação está prejudicada, durante o período de observação que deverá ser mensal.
8.2.2. Deverão ter disponibilidade de acesso de 99,5% (noventa e nove virgula cinco por cento) que é a relação do tempo no qual determinado acesso está em operação plena e o tempo em que a operação do mesmo está prejudicada, durante o período de observação que deverá ser mensal.
8.2.3. O Índice de Disponibilidade Mensal será calculado através da seguinte fórmula: D = ((Tm - Ti) / Tm) * 100
Onde:
D é o Índice de Disponibilidade Mensal dos serviços;
Ti é o somatório dos Períodos de Indisponibilidade, em minutos, no mês de faturamento. Tm é o Tempo Total Mensal de operação, em minutos, no mês de faturamento.
8.2.4. No caso de links físicos múltiplos, a indisponibilidade de qualquer um dos links será considerada indisponibilidade do serviço como um todo, caracterizada pela limitação de uso do objeto contratado e consequente propagação dos efeitos da falha.
8.2.5. Não serão computadas no cálculo da disponibilidade mensal até 4 (quatro) interrupções mensais do serviço, a serem utilizadas como janelas para manutenção preventiva, desde que agendadas em comum acordo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, e que não ultrapassem 2 (duas) horas cada interrupção e sejam iniciadas e finalizadas dentro do período das 16:00 horas às 00:00 hora.
8.2.6. Será considerada indisponibilidade quando ocorrer qualquer tipo de problema no ponto de acesso – enlaces ou no backbone - que impeça a transmissão ou a recepção de pacotes através dele.
8.2.7. Os intervalos de tempo em que qualquer enlace integrante do ponto de acesso, apresentar aferições do percentual de pacotes com erros superiores ao valor especificado no tópico: “Percentual de pacotes com erros admitidos” serão considerados como períodos de indisponibilidade.
8.2.8. Os intervalos de tempo em que qualquer enlace integrante do ponto de acesso apresentar aferições do percentual de descarte de pacotes superior ao valor especificado no tópico: “Percentual Máximo de Descarte de Pacotes” serão considerados como períodos de indisponibilidade.
8.2.9. Sempre que pelo menos duas aferições referentes ao tópico “Índice de Disponibilidade dos Serviços”, estiverem acima do limite máximo permitido, desde que elas ocorram em uma mesma porta de comunicação e durante os mesmos intervalos de tempo de um mesmo dia, somente será computado o período de indisponibilidade associado a uma delas.
8.2.10. Para o cálculo do índice de disponibilidade, o “Tempo Total Mensal” será calculado a partir do total de dias da prestação do serviço vezes 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) minutos.
8.2.11. Mensalmente, juntamente com as notas fiscais de faturamento, a Contratada deverá apresentar relatórios referentes aos períodos de indisponibilidade em cada uma das portas de comunicação, colocando-os disponíveis também no Portal de Acompanhamento dos Serviços. Os relatórios são essenciais para o recebimento definitivo do objeto.
8.2.12. Nos relatórios, mencionados no tópico anterior, deverão ser detalhados o dia, o período e as causas de cada uma das indisponibilidades ocorridas, o somatório total em minutos de todas as ocorrências e o cálculo do percentual de disponibilidade correspondente ao período de faturamento.
8.2.13. A análise dos relatórios referentes aos períodos de indisponibilidade, e o consequente aceite ou não dos mesmos, será concluída em até 2 (dois) dias úteis após a sua apresentação pela CONTRATADA, ocasião em que se dará o recebimento definitivo do objeto nos termos do art. 73 da Lei 8.666/93.
8.2.14. Durante toda a vigência do contrato, a Contratada deverá manter registro dos eventos que porventura tenham provocado interrupções nas portas de comunicação, a fim de justificar a não consideração de períodos de indisponibilidade perante a Contratante, sempre de acordo com o previsto no tópico “Acordo de Níveis de Serviços”.
8.2.15. Mensalmente, caso o Índice de Disponibilidade Mensal seja inferior ao especificado no tópico: “Índice de Disponibilidade dos Serviços”, a Contratada deverá calcular o total de desconto a ser aplicado no valor da fatura, de acordo com a seguinte fórmula:
Vd = Cm * ((100 – D) / 100)
Onde:
Vd é o valor do desconto.
Cm é o custo mensal dos serviços prestados.
D é o Índice de Disponibilidade Mensal dos serviços.
8.3. Percentual de pacotes com erros admitidos
8.3.1. A métrica percentual de pacotes com erros se refere à relação existente entre a quantidade de pacotes transmitidos/recebidos para cada pacote transmitido/recebido com erro em um determinado enlace.
8.3.2. Diariamente, entre 00h00min e 23h59min, a Contratada deverá realizar aferições do percentual de pacotes com erros para cada enlace integrante do ponto de acesso, através da monitoração das interfaces WAN. As aferições serão feitas em cada interface, por direção (entrada e saída do tráfego), apresentando essas informações em valores referentes a cada intervalo de 5 (cinco) minutos, sendo o limite aceitável, pela
Contratada, de erros de até 0,5% (5 décimos percentuais) do total de pacotes trafegados em cada interface e direção.
8.3.3. Para cada valor da taxa de erros por pacotes acima do limite permitido, conforme mencionado no tópico “Percentual de pacotes com erros admitidos”, será computado o período de indisponibilidade de 5 (cinco) minutos na fórmula apresentada para o Índice de Disponibilidade Mensal.
8.4. Percentual Máximo de Descarte de Pacotes
8.4.1. A métrica percentual de descarte de pacotes se refere à relação existente entre a quantidade de pacotes transmitidos/recebidos para cada pacote transmitido/recebido descartado em um determinado enlace.
8.4.2. Diariamente, entre 00h00min e 23h59min, a Contratada deverá realizar aferições do percentual de descarte de pacotes para cada enlace integrante do ponto de acesso, através da monitoração das interfaces dos roteadores de acesso e do backbone participante do enlace.
8.4.2.1. As aferições serão feitas em cada interface, por direção (entrada e saída do tráfego), apresentando essas informações em valores referentes a cada intervalo de 5 (cinco) minutos, sendo o limite aceitável, pela Contratada, para descarte de pacotes de até 1% (um por cento) do total de pacotes trafegados em cada interface e direção. Serão desconsiderados os valores que ultrapassem este limite quando a Contratada comprovar a utilização (tráfego) superior a 80% da velocidade do respectivo enlace no mesmo intervalo. Sempre que o percentual de descarte de pacotes for superior ao limite máximo permitido, será computado o período de indisponibilidade de 5 (cinco) minutos na fórmula apresentada para o cálculo de “Índice de Disponibilidade Mensal”.
8.4.2.2. A Contratada deverá fornecer aos membros da equipe técnica de acompanhamento de serviços da Contratante as senhas de leitura para acesso às informações de configuração e de tráfego de todos os roteadores instalados. Deverá ser disponibilizado à equipe técnica de acompanhamento dos serviços, o acesso aos roteadores que permita a execução dos seus procedimentos de acompanhamento de qualidade e de desempenho do serviço, inclusive aqueles que envolvam a utilização dos protocolos SNMP e ICMP.
8.4.3. Topologia do serviço Rede Internet, identificando e apresentando o estado de cada roteador.
8.4.4. Consumo de CPU e consumo de memória de cada roteador, quando disponível.
8.4.5. Utilização de banda para cada interface de cada roteador, informando o volume tráfego (em bits e pacotes).
8.4.6. Percentual de descarte de pacotes para cada interface de cada roteador.
8.4.7. Percentual de pacotes com erros para cada interface de cada roteador.
CLÁUSULA NONA - DO SUPORTE TÉCNICO
9.1. A Contratada deve disponibilizar Serviço de Suporte Técnico de forma presencial, o qual será requerido sempre que ocorrerem falhas ou mau funcionamento em equipamentos ou insumos de responsabilidade da contratada, instalados em qualquer unidade relacionada na lista de instalação, Anexo I.
9.2. O Suporte técnico de forma presencial constitui-se da presença de técnicos especializados no local, capazes de identificar e eliminar as anormalidades constantes na prestação do serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com acesso dedicado e/ou compartilhado a internet.
9.3. O Serviço de Suporte Técnico de forma presencial deverá ser prestado por profissional devidamente qualificado, funcionários ou prestadores de serviço, sempre que a Contratante solicitar ou nos casos cm que a forma remota não for capaz de identificar e eliminar as anormalidades constatadas na prestação do Serviço de Transmissão de Dados.
9.4. O tempo máximo para atendimento não deve exceder 01 (um) hora, após a abertura do chamado junto ao Serviço de Suporte Técnico.
9.5. A Contratada deve disponibilizar Serviço de Suporte Técnico de forma remota, o qual será requerido sempre que ocorrerem falhas ou mau funcionamento em equipamentos ou insumos de responsabilidade da contratada, instalados em qualquer unidade relacionada na lista de instalação, Anexo I.
9.6. O Suporte Técnico de forma remota constitui-se de procedimento de suporte, capaz de identificar e eliminar as anormalidades constatadas na prestação do Serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com Acesso Dedicado e/ou Compartilhado, devendo ser oferecido através de serviço telefônico ou via Internet.
9.7. O Serviço de Suporte Técnico de forma remota via Internet poderá disponibilizar também outras formas de contato, tais como correio eletrônico ou formulário em páginas Web, que opere ininterruptamente 24 (vinte e quatro) horas por dia.
9.8. A Contratada deverá disponibilizar no mínimo dois técnicos de TI, para sanar quaisquer dúvidas contratuais ou de prestação dos serviços. A resposta a uma solicitação realizada por telefone ou correio eletrônico deve ser dada em um prazo máximo de 3 (três) horas.
9.9. O Serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com Acesso Dedicado e/ou Compartilhado a internet deve ter seu funcionamento normal restabelecido em um prazo máximo de 02 (duas) horas, após a abertura do chamado junto ao Serviço de Suporte Técnico.
9.10. Para agilizar a resolução de problemas, a solução deve contar com gerenciamento proativo e permitir o acompanhamento dos chamados pelos técnicos da Contratante. Visto que serão utilizadas soluções de voz e vídeo já existentes na instituição, a rede deve ser adequada a esse tráfego, permitindo a priorização de serviços e garantia da qualidade da comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DO OBJETO
10.1. O prazo de garantia do objeto desta contratação, assim como todo e qualquer equipamento utilizado para garantir a entrega do serviço, deverá ser de 01 (um) ano, contados do recebimento definitivo
10.2. Caso o objeto adquirido, neste compreendido os produtos e serviços prestados, apresente vício que não decorra do seu normal uso, a contratada obriga-se a substituí-lo ou repará-lo às suas expensas durante o prazo de garantia, que somente se iniciará quando ficar evidenciada a ocorrência do defeito.
10.3. Incumbe à contratada o ônus da prova da origem do defeito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
11.1. São obrigações da Contratada:
11.1.1. Executar o objeto do contrato em estrita conformidade com as disposições constantes no Termo de referência e no Contrato;
11.1.2. Responder perante a contratante e terceiros por eventuais danos decorrentes da execução do contrato;
11.1.3. Manter, durante toda a execução do objeto, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
11.1.4. Abster-se de subcontratar total ou parcialmente o objeto do contrato;
11.1.5. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da Contratante;
11.1.6. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
11.1.7. Arcar com todos encargos decorrentes da contratação, especialmente os referentes a fretes, taxas, seguros;
11.1.8. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;
11.1.9. Prestar os esclarecimentos julgados necessários, bem como informar e manter atualizado(s) o(s) número(s) de telefone, endereço eletrônico (e-mail) e o nome da pessoa autorizada para contatos;
11.1.10. Exigir de seus prepostos o cumprimento das normas da contratante;
11.1.11. Não veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação dos serviços deste contrato;
11.1.12. Responder por quaisquer interferências de terceiros nos serviços contratados;
11.1.13. Dimensionar, disponibilizar, instalar, configurar e manter todos os equipamentos e recursos que forem necessários para o provimento do Serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com Acesso Dedicado e/ou Compartilhado à Internet conforme solicitado no Terno de Referência;
11.1.14. Fornecer o Serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com Acesso Dedicado e/ou Compartilhado à Internet de forma contínua e ininterrupta, 24h x 7d - 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana -, durante a vigência do contrato para todos os pontos instalados;
11.1.15. Na situação de falha ou interrupção dos serviços, comunicar imediatamente o fato à Contratante informando o prazo previsto para o restabelecimento do funcionamento normal do serviço;
11.1.16. As falhas e interrupções na prestação do Serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com Acesso Dedicado e/ou Compartilhado não poderão ser superiores a 6 (seis) horas consecutivas ou a 24 (vinte e quatro horas) acumuladas ao longo de um mês;
11.1.17. Manter pessoal qualificado de sobreaviso para sanar quaisquer problemas com os serviços contratados;
11.1.18. Fornecer o Serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com Acesso Dedicado e/ou Compartilhado de forma completa, com atendimento de todos os requisitos presentes neste Instrumento, sem que haja a necessidade da Contratante realizar quaisquer contratações adicionais para que os requisitos estabelecidos sejam atendidos;
11.1.19. O serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com Acesso Dedicado e/ou Compartilhado não deve restringir os diferentes tipos de tráfego e protocolos suportados pela rede Internet.
11.1.20. Disponibilizar para cada link a ser instalado, mínimo 01 endereços IP (Internet Protocol) fixo válido;
11.1.21. Disponibilizar para cada ponto instalado os recursos de NAT (Network Address Translation) e DHCP (Dynamic Host Configuration Protocol) no Roteador instalado pela Contratada;
11.1.22. Gerenciar de forma proativa o link de Internet das unidades, desde o backbone até a porta LAN dos roteadores instalados, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de contratação, garantindo os níveis de serviço contratados fim-a-fim, tempo de retardo de ida e volta, percentual de pacotes com erros, percentual de descarte de pacotes, disponibilidade e desempenho da rede contratada;
11.1.23. Comunicar a Contratante, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias uteis, as interrupções necessárias para manutenções preventivas do Serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com Acesso Dedicado e/ou Compartilhado e do Serviço de Suporte Técnico;
11.1.24. Para o caso da solicitação de mudança de endereço do link/circuito, a CONTRATADA deverá realizar o serviço de instalação física do link e a disponibilização do acesso à Internet no novo endereço no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data de abertura do chamado. Caso contrário, haverá indisponibilidade do serviço, sendo aplicadas as penalidades pertinentes;
11.1.25. Arcar com as despesas decorrentes de mudança de endereço do link /circuito, inclusive nos casos em que houver a necessidade da substituição de equipamentos em decorrência da transferência do link;
11.1.26. Encerrar a prestação do serviço ao término do contrato, impedindo a transmissão de dados e a motivação de cobranças por tráfego adicional após o prazo contratado;
11.1.27. Retirar os equipamentos e infraestrutura utilizada para a prestação do serviço, em até 5 (cinco) dias úteis após o término do contrato;
11.1.28. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto.
11.2. São obrigações da contratante:
11.2.1. Rejeitar, no todo ou em parte os serviços executados em desacordo com as especificações, exigências e condições estabelecidas contidas no Termo de Referência e no Contrato;
11.2.2. Efetuar o empenho da despesa, garantindo o pagamento das obrigações assumidas, após a aprovação da execução do objeto do contrato, na forma prevista neste instrumento.
11.2.3. Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA, após Termo de Aceite Definitivo e de acordo com as condições acordadas entre as partes;
11.2.4. Notificar, Formal e Tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do Contrato, bem como, sobre os materiais fornecidos para substituição e ainda, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
11.2.5. Aplicar as Sanções Administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento
11.2.6. Providenciar o acesso de pessoal autorizado da CONTRATADA para a realização da manutenção e demais serviços;
11.2.7. Fornecer infraestrutura (elétrica e lógica), para a realização das atividades do serviço prestado pela CONTRATADA, necessária ao bom desempenho do cumprimento do objeto.
11.2.8. Prestar à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários à boa execução dos serviços, objeto do contrato.
11.2.9. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, bem como atestar na nota fiscal/fatura, a efetiva execução do objeto contratado e o seu aceite;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
12.1. O Pagamento será efetuado pela CONTRATANTE mediante a entrega e avaliação dos serviços, objeto deste instrumento, de acordo com todas as especificações, quantitativos e condições estabelecidos, após o recebimento definitivo do objeto, devidamente atestado pelo(s) Fiscal (is) designados.
12.2. A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas, não se admitindo notas fiscais/faturas com outros CNPJ, mesmo aqueles de filiais ou da matriz. Após as devidas análise(s) e atesto(s), a(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s) será(ão) encaminhadas para pagamento.
12.3. A CONTRATANTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do protocolo de recebimento e atesto da(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s), para efetuar o pagamento à CONTRATADA.
12.4. Considera-se ocorrido o recebimento da(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s), no momento em que o órgão CONTRATANTE atestar a execução do objeto do contrato.
12.5. A(s) Nota(s) Fiscal(is)/Xxxxxx(s), deverá(ão) ser acompanhada de comprovação da regularidade fiscal e Trabalhista, constatada por meio de consulta on-line nos respectivos sítios eletrônicos oficiais.
12.6. Havendo erro na(s) a(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s), ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a(s) mesma(s) será(ão) devolvida(s) à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que se providenciem as medidas sanadoras.
12.7. No caso do item retro, o prazo para pagamento, de até 30 (trinta) dias, iniciando-se após a regularização da situação ou reapresentação da Nota Fiscal/Fatura, fato esse que não poderá acarretar qualquer ônus adicional à CONTRATANTE, nem deverá haver prejuízo na execução do contrato.
12.8. A execução do objeto realizada sem a devida comprovação não estará apta para liquidação da despesa para fins de pagamento e ensejará a apuração de responsabilidade.
12.9. A CONTRATANTE reserva-se ao direito de, motivadamente, suspender o pagamento se a execução do contrato estiver em desacordo com as especificações e condições contratuais.
12.10. Constatando-se, a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
12.11. Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE poderá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
12.12. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação.
12.13. Será rescindido o contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade competente superior da CONTRATANTE.
12.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
12.15. A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 e alterações, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
12.16. O pagamento será creditado em conta bancária da contratada, junto a qualquer instituição de crédito dentro do país, indicada na proposta, tendo assim como: Agência nº 066, Conta Corrente nº 070977-5, Banco da Amazônia, em que deverá ser efetuado o crédito, através de ordem bancária. Não se permitirá, portanto outra forma de pagamento que não seja a de crédito em conta. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária em favor da CONTRATADA.
12.17. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE a CONTRATADA, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, que será calculada mediante a aplicação de fórmula utilizada pelo setor financeiro da Contratante, de acordo com a legislação vigente que rege a matéria, nos termos da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES E PENALIDADES
13.1. Comete infração administrativa, quem:
I. Deixar de apresentar documentação exigida no Edital.
II. Fazer declaração falsa.
III. Apresentar documentação falsa.
IV. Comportar-se de modo inidôneo.
V. Subcontratar, total ou parcialmente o objeto do contrato, quando vedado legal ou contratualmente;
VI. Não mantiver a proposta ou desistir do lance.
VII. Não assinar o contrato ou não retirar a nota de xxxxxxx, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.
VIII. Executar o objeto fora do prazo estabelecido ou atrasar na entrega.
IX. Não efetuar a troca/substituição do objeto, quando notificado.
X. Substituir o objeto fora do prazo estabelecido.
XI. Deixar de executar qualquer obrigação pactuada ou prevista em Lei e no Edital da Licitação, em que não se comine outra penalidade.
XII. Inexecução parcial do contrato.
XIII. Inexecução total.
13.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste termo, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, sem prejuízo das previstas em lei e no Edital e Seus Anexos:
I - Advertência;
II - Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
III – Multa simples de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
a) em caso de inexecução parcial, a multa, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
IV - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
13.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV, da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
13.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
13.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
13.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a administração em virtude de atos ilícitos praticados.
13.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993 e alterações.
13.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e nos demais cadastros.
13.7 Pelo inadimplemento contratual a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei n.º 8.666/93, no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002 e demais legislações pertinentes, respeitado o devido processo legal, nos termos do artigo 109 da Lei nº 8666/93 e alterações;
13.8. Quando se tratar de sanção de multa, poderão ser aplicadas à CONTRATADA concomitantemente as penas de advertência, suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração Estadual e impedimento de licitar e contratar com a Administração;
13.9. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a execução total ou parcial, do objeto, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, quando ocorrer fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do contrato e de impedimento de
sua execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo a sua ocorrência;
13.10. As multas devidas e/ou prejuízos causados a CONTRATANTE pela CONTRATADA serão deduzidos dos valores a serem pagos;
13.11. A CONTRATADA inadimplente que não tiver valores a receber da CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa;
13.12. A aplicação das aludidas multas não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato;
13.13. As penalidades serão aplicadas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO CONTRATO
14.1. A execução do objeto será acompanhada, fiscalizada e avaliada por representante(s) da Contratante, devidamente designado(s) como fiscal(is) do contrato, de acordo com o previsto no Art. 67 da Lei nº 8.666/93 e alterações;
14.2. A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE e não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e/ou prepostos;
14.3. A Fiscalização do contrato não permitirá, sob nenhuma hipótese, que empregados da CONTRATADA executem tarefas em desacordo com aquelas estabelecidas no instrumento contratual;
14.4. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelo fornecimento dos produtos, à CONTRATANTE é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o objeto, diretamente ou por prepostos designados, devendo ainda:
a) Observar o fiel adimplemento das disposições contratuais;
b) Ordenar a suspensão dos serviços contratados se estiver em desacordo com o pactuado, sem prejuízo das penalidades a que está sujeita a CONTRATADA, garantido o contraditório;
c) Exigir da CONTRATADA todos os documentos estabelecidos neste Termo, Edital e no instrumento Contratual;
d) Xxxxxxxx se os serviços executados estão conforme as especificações contidas no Termo de Referência e na proposta vencedora;
e) Atestar e encaminhar para pagamento, as Notas Fiscais/Faturas;
f) Notificar por escrito o atraso na execução dos serviços ou o descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais à CONTRATANTE, para conhecimento e providências junto ao setor competente no sentido da aplicação das sanções cabíveis;
g) Manter contato com o preposto/representante da CONTRATADA com vistas a garantir o cumprimento integral da contratação;
h) Manter constante avaliação quantitativa e qualitativa da entrega do objeto, inclusive ratificando junto a CONTRATADA os serviços executados;
14.5. A Fiscalização do objeto poderá exigir uma vez comprovada a necessidade, o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da contratada que, por justas razões, vier a desmerecer a confiança, e embarace a fiscalização ou ainda que venha a se conduzir de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções, que lhe foram delegadas;
14.6. Quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto deste Termo deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE;
14.7. As providências que ultrapassarem a competência do Fiscal do contrato e suplente, deverão ser comunicadas por este em tempo hábil à CONTRATANTE, para a adoção das medidas necessárias à continuidade da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALOR
15.1. O valor global deste contrato é de R$ 68.630,00 (sessenta e oito mil seiscentos e trinta reais) conforme proposta, que passa a fazer parte integrante deste, independente da transcrição e/ou traslado.
LOTE 01:
Item | Especificação | Velocidade | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
01 | Serviço de Acesso Dedicado à Internet Via Fibra Óptica – | 10MBps | Mês | 12 | R$ 1.795,83 | R$ 21.550,00 |
Secretaria de Administração. | ||||||
02 | Serviço de Acesso Compartilhado à Internet Via Fibra Óptica – Departamento de Assessoria de Comunicação | 10MBps | Mês | 12 | R$ 491,66 | R$ 5.900,00 |
03 | Serviço de Acesso Compartilhado à Internet Via Fibra Óptica – Departamento de Administração do Mercado Municipal | 2MBps | Mês | 12 | R$ 91,66 | R$ 1.100,00 |
04 | Serviço de Acesso Compartilhado à Internet Via Fibra Óptica – Espaço Cidadão | 4MBps | Mês | 12 | R$ 191,66 | R$ 2.300,00 |
05 | Serviço de Acesso Compartilhado à Internet Via Fibra Óptica – Sala do empreendedor (SEBRAE). | 5MBps | Mês | 12 | R$ 241,66 | R$ 2.900,00 |
TOTAL: R$ 33.750,00 |
LOTE: 05
Item | Especificação | Velocidade | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
24 | Serviço de Acesso Compartilhado à Internet Via Fibra Óptica – Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana. | 6MBps | Mês | 12 | R$ 295,83 | R$ 3.550,00 |
25 | Serviço de Acesso Compartilhado à Internet Via Fibra Óptica – Departamento de Alistamento Militar | 2MBps | Mês | 12 | R$ 95,83 | R$ 1.150,00 |
TOTAL R$ 4.700,00 |
LOTE 06
Item | Especificação | Velocidade | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
26 | Serviço de Acesso Dedicado à Internet Via Fibra Óptica – Secretaria de Planejamento e Finanças. | 10MBps | Mês | 12 | R$ 1.800,00 | R$ 21.600,00 |
TOTAL R$ 21.600,00 |
LOTE: 07
Item | Especificação | Velocidade | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
27 | Serviço de Acesso Compartilhado à Internet Via Fibra Óptica – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente | 8MBps | Mês | 12 | R$ 440,00 | R$ 5.280,00 |
VALOR TOTAL R$ 5.280,00 |
LOTE 08:
Item | Especificação | Velocidade | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
28 | Serviço de Acesso Compartilhado à Internet Via Fibra Óptica – Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio | 5MBps | Mês | 12 | R$ 275,00 | R$ 3.300,00 |
VALOR TOTAL R$ 3.300,00 |
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO
16.1. A Contratada obriga–se a aceitar, nas mesmas condições contratuais e mediante Termo Aditivo, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, dentro dos limites previstos no §§ 1°e 2°, do art. 65, da Lei 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
17.1. O crédito para as despesas referentes ao presente contrato correrá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Unidade Orçamentária: 0106 – Secretaria Municipal de Administração.
Função Programática: 04 122 0002 2.014 – Gestão da Secretária Municipal de Administração. Elemento de Despesa: 3.3.90.40.00 – Serv. Tecnologia informação/comunic. - PJ.
Fonte: 10010000 – Recursos Ordinários
Unidade Orçamentária: 0107 – Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. Função Programática: 04 123 0002 2.019 – Gestão da Secretaria Municipal de Finanças. Elemento de Despesa: 3.3.90.40.00 – Serv. Tecnologia informação/comunic. - PJ. Fonte: 10010000 – Recursos Ordinários
Unidade Orçamentária: 0111 – Secretária Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana.
Função Programática: 06 122 0002 2.043 – Gestão da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana. Elemento de Despesa: 3.3.90.40.00 – Serv. Tecnologia informação/comunic. - PJ.
Fonte: 10010000 – Recursos Ordinários
Unidade Orçamentária: 0110 – Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. Função Programática: 04 122 0011 2.032 – Gestão da Sec. Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. Elemento de Despesa: 3.3.90.40.00 – Serv. Tecnologia informação/comunic. - PJ.
Fonte: 10010000 – Recursos Ordinários
17.2. As despesas referentes ao exercício de 2022, correrão por dotação orçamentária própria do período.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO: Este Contrato poderá ser rescindido, nos seguintes casos:
18.1. Unilateralmente, pela Contratante, nos casos enumerados no inciso I do art. 79, da Lei nº 8.666/93;
18.2. Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência à Administração;
18.4. Judicialmente, nos termos da Legislação Processual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
19.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
19.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório;
19.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados no âmbito da Secretaria será apurado em processo apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. Para a solução de quaisquer dúvidas, litígios ou condições decorrentes deste Contrato Administrativo, fica eleito, pelos Contratantes, o foro da Comarca de Mocajuba/Pa, com a renúncia de qualquer outro, especial, privilegiado ou de eleição, que tenham ou venham a ter.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA VINCULAÇÃO A LICITAÇÃO
21.1. O presente contrato está vinculado ao PROCESSO Nº 2021/05.05.001 – SEMAD/PMM, mediante o Procedimento Licitatório PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE.010.2021.PMM.SEMAD.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO REGISTRO E PUBLICAÇÃO
22.1. Este CONTRATO será publicado no Diário Oficial, mural da Prefeitura e no Portal dos Jurisdicionados do Tribunal de Contas do Município – TCM/PA.
Estando às partes de pleno acordo com as cláusulas e condições ora pactuadas, firmam o presente Contrato em três vias de igual teor na presença de duas testemunhas, para que produza os necessários efeitos jurídicos legais, para publicação no prazo legal como condição de eficácia.
Mocajuba/PA, 08 de Julho de 2021.
COSME MACEDO
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXXXX:32744200263
XXXXXXX:32744200263 Dados: 2021.07.08 13:04:18 -03'00'
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal Contratante
M H S FURTADO PROVEDORES EIRELI:1817415300 0110
Assinado de forma digital por X X X XXXXXXX PROVEDORES EIRELI:18174153000110 Dados: 2021.07.15 17:10:18
-03'00'
M H S FURTADO PROVEDORES EIRELI
CNPJ/MF sob o n° 18.174.153/0001-10