Contract
Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011 entre o Grupo LIGHT, compreendendo a LIGHT S/A e suas filiadas LIGHT – Serviços de Eletricidade S/A, LIGHT ENERGIA S/A, LIGHT ESCO – Prestação de Serviços S/A e LIGHTCOM Comercializadora de Energia S/A, doravante denominadas LIGHT, e o SINDICATO dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA-RJ, doravante denominados simplesmente SINTERGIA ou SINDICATO.
I ─ CONSIDERAÇÕES.
Considerando que:
1.1 Na conformidade do que vinha sendo estipulado em sucessivos acordos coletivos anuais, vinha a Empresa adotando, em diversos setores operacionais de trabalho ininterrupto, o regime de turno de revezamento, com jornada de 8 (oito) horas, escala de 3 (três) dias de trabalho por 2 (dois) dias de folga, sem horário fixo para o intervalo intrajornada;
1.2 A cláusula 37ª do acordo coletivo vigente, data base de 1º de maio de 2010, manteve aquele regime por 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de sua assinatura, prevendo que, se nesse período não tivessem as partes acordado outro regime, poderia a LIGHT alterá-lo estabelecendo novo regime nos limites da legislação em vigor;
1.3 Tendo sido alcançado aquele termo final sem que novo ajuste fosse alcançado, decidiu a LIGHT adotar, naqueles setores, o regime de trabalho ininterrupto em turnos de horário fixo, com jornada de 8 (oito) horas e intervalo de 1 (uma) hora, cuja implantação vem se fazendo gradativamente em sequência de dias de trabalho, e dias de folga na escala 4/2 (quatro por dois), 4/2 (quatro por dois) e 4/1 (quatro por um), com duração semanal média de 39,5 (trinta e nove e meia) horas de trabalho efetivo exigido, ficando as horas faltantes para completar a duração semanal normal do trabalho destinadas a eventual utilização;
1.4 No entendimento da LIGHT, a reconversão do regime de turnos de revezamento ininterrupto, com duração média de 36 (trinta e seis) horas semanais, em regime de turno fixo com duração semanal de 44 (quarenta e quatro) horas não traz qualquer obrigação de indenização ou acréscimo salarial ao empregado, invocando em prol do seu entendimento a lei, a jurisprudência do TST, e o próprio acordo coletivo, sendo esse regime do interesse da LIGHT, pelo seu menor custo, e
benéfico para os empregados liberados dos prejuízos biológicos e sociais que podem advir do regime anterior;
1.5 O SINDICATO adota entendimento contrário ao acima exposto, sustentando que grande número de empregados vem manifestando seu interesse pessoal em permanecer em regime de turno de revezamento, salvo compensação financeira adequada, sendo em menor número os que prefeririam o regime de turno fixo;
Considerando ainda que:
1.6 O SINDICATO entende ser devido o pagamento em dobro da hora relativa ao intervalo de refeição, no regime adotado de turnos ininterruptos de revezamento no período anterior a 1º de maio de 2007 e que existem, ainda, reclamações trabalhistas com aquela e outras pretensões, sob a alegação de supressão daquele intervalo no referido regime;
1.7 A LIGHT considera improcedente tais pretensões, inclusive, mas não só porque o regime de turno de revezamento que vinha praticando estava previsto nos acordos coletivos sucessivos e, também porque, embora sem horário predeterminado, o intervalo de repouso era efetivamente concedido no curso da jornada:
RESOLVEM estabelecer as seguintes condições de trabalho e de transação preventiva e/ou extintiva de litígio:
Cláusula 1ª: É facultado à LIGHT, na vigência desse aditivo e nos limites das cláusulas seguintes, a conversão do regime de turno ininterrupto de revezamento previsto na cláusula 37ª do Acordo Coletivo ora aditado, para os que nele trabalhavam, a partir de 1º de setembro de 2010, sempre com horário fixo de repouso, em um dos seguintes regimes:
(A) JORNADA DE 8 (oito) HORAS DE TRABALHO, INTERVALO DE 1 (uma) HORA DE REPOUSO, TURNOS ININTERRUPTOS, EM HORÁRIO FIXO (matutino, ou vespertino, ou noturno), EM ESCALAS DE 4/2 (quatro por dois), 4/2 (quatro por dois) e 4/1 (quatro por um) DE DIAS DE TRABALHO E DIAS DE FOLGA;
(B) REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, SEM HORÁRIO FIXO (matutino/vespertino/noturno), JORNADA DE 8 (oito) HORAS DE TRABALHO, INTERVALO DE 1 (uma) HORA DE REPOUSO, EM ESCALA DE DIA DE TRABALHO E DIA DE FOLGA 4/2 (quatro por dois).
Cláusula 2ª: O regime de turno de trabalho ininterrupto com horário fixo será, em relação àqueles que trabalhavam anteriormente em regime de turno de revezamento, da cláusula 37ª do acordo coletivo aditado, e mantido para os que, na data de assinatura do presente aditivo, já tinham sido convertidos para esse novo regime de turno de horário fixo, e para aqueles que não tenham feito a opção prevista na cláusula seguinte e venham a ser convertidos para esse regime pela Empresa.
Cláusula 3ª: Os empregados que trabalham no regime de turno ininterrupto de revezamento da cláusula 37ª do acordo coletivo aditado e que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura desse aditivo, optarem pelo regime previsto na alínea B da cláusula 1ª, serão convertidos a esse regime pelo qual optaram.
Parágrafo Único: A opção aqui referida será formalizada em termo próprio perante o setor de Recursos Humanos.
Cláusula 4ª: Os empregados que não fizerem a opção prevista na cláusula 3ª permanecerão no regime da cláusula 37ª do acordo coletivo aditado, porém com intervalo de repouso de 1 (uma) hora em horário determinado, podendo, a qualquer tempo, serem convertidos ao regime previsto na alínea “A” da cláusula 1ª.
Cláusula 5ª: A LIGHT transacionará, em conjunto, toda e qualquer pretensão que tenha, ou possa vir a ter a qualquer tempo, empregado que já tenha sido convertido a turno de horário fixo antes da assinatura do presente termo aditivo ou que faça a opção prevista na cláusula 3ª, com relação ao pagamento por intervalo de repouso alegadamente suprimido até esta data, e pela alteração do regime de turnos aqui prevista, no valor bruto igual a 3 (três) vezes seu salário-base, destinando-se 2,25 (dois inteiros e vinte e cinco centésimos) do salário-base à transação de pretensões com base na alteração do regime de turno e o restante à pretensão com base na alegação de supressão do intervalo de repouso.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como salário-base, para efeito dessa cláusula, o salário-base mensal fixo adotado para cálculo da remuneração mensal do mês de assinatura desse aditivo, excluídas horas extras noturnas, adicionais e gratificações de qualquer natureza ou outras verbas quaisquer.
Parágrafo Segundo: A transação aqui prevista também é facultada aos empregados atuais que em algum momento, entre junho de 2008 e maio de 2010, após terem trabalhado, no mínimo, por 12 (doze) meses contínuos em regime de turno ininterrupto de revezamento 3x2 (três por dois), foram transferidos para turno de horário fixo.
Parágrafo Terceiro: A transação aqui prevista poderá também vir a ser oferecida pela LIGHT a empregado que, no futuro, vier ter o seu regime
alterado para turno de horário fixo e que tenha antes trabalhado no mínimo 12 (doze) meses contínuos em regime de turno ininterrupto de revezamento, previsto na cláusula 37ª do acordo coletivo aditado.
Cláusula 6ª: A transação prevista na cláusula anterior é facultativa para o empregado, ficando na dependência da adesão aos seus termos por manifestação expressa e escrita do interessado, em modelo próprio, com assistência do SINDICATO, que a subscreverá, por representante seu credenciado, juntamente com o aderente, implicando, uma vez feita e recebida, em quitação do objeto da transação e de suas projeções.
Cláusula 7ª: Ficam preservados, para os que não aderirem à transação proposta, as pretensões que possam ter com relação aos itens que seriam objeto da transação.
Cláusula 8ª: A transação prevista neste termo aditivo fica condicionada, em relação aos que tenham reclamação na Justiça do Trabalho relativa aos itens transacionados, inclusive como substituídos processuais, à desistência das referidas ações, sem ressalva, em petição dirigida ao juiz da causa, conforme modelo próprio, com assistência do SINDICATO, e subscrita pelo empregado e seu advogado, ou advogado do sindicato no caso de substituição processual.
Cláusula 9ª: Os termos de adesão à transação, e os comprovantes de desistência da ação quando for o caso, deverão ser entregues na Empresa, no setor de Recursos Humanos, e só serão recebidos dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do presente acordo, com término em 19 de fevereiro de 2011. Uma vez recebido o tema de adesão e devidamente formalizado, o valor correspondente à transação será depositado na conta-corrente do empregado no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas úteis.
Parágrafo Único: A LIGHT, a seu exclusivo critério, poderá prorrogar o prazo aqui previsto ou aceitar adesões depois do seu término.
Cláusula 10ª: Em razão da alteração do regime de trabalho que está prevista na cláusula 37ª do acordo aditado, e em complemento à transação prevista na cláusula 5ª, a LIGHT pagará aos empregados por elas alcançados, que tenham no mínimo 12 (doze) meses, completados até 03 de janeiro de 2011, de vínculo empregatício na Empresa, um adicional salarial, com a natureza de “vantagem pessoal pela mudança de regime de turno”, calculado sobre o respectivo salário-base no percentual de 5% (cinco por cento), para os que tenham menos de 10 (dez) anos de tempo de serviço, completados até 03 de janeiro de 2011, e de 7% (sete por cento), para os que tenham tempo superior a esse.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como salário-base, para efeito dessa cláusula, aquele definido na cláusula 5ª, parágrafo Primeiro anterior.
Parágrafo Segundo: O adicional será devido para os que, na data da assinatura do presente termo aditivo, e após 1º de setembro de 2008, já tinham tido o turno fixado, a partir da data da assinatura do presente termo aditivo, e para os que vierem a fazer a transação prevista na cláusula 5ª, a partir da adesão a esta transação. O respectivo pagamento será devido a partir do mês subsequente ao das assinaturas dos documentos necessários.
Parágrafo Terceiro: Este dispositivo não se aplica aos empregados que aderiram ao PDV – Programa de Demissão Voluntária 2011, e estão com data de rescisão de contrato de trabalho já programada para 2011.
Parágrafo Quarto: O percentual do adicional, definido pelo tempo de serviço em 03 de janeiro de 2011, permanecerá imutável, enquanto ele devido for.
Parágrafo Xxxxxx: O adicional será devido enquanto o empregado permanecer no regime de turno decorrente da alteração prevista nesse aditivo.
Cláusula 11ª: Os empregados que vierem a ser despedidos sem justa causa, no período de até 4 (quatro) anos, contados do início da assinatura do presente acordo, e que, quando da despedida, estavam recebendo o adicional a que se refere a cláusula anterior, farão jus a uma indenização especial pela rescisão do contrato em valor igual ao resultado da subtração na qual o minuendo é igual a 6 (seis) vezes o salário-base e o subtraendo é igual ao produto do valor daquele adicional que esteja recebendo pelo número de meses transcorridos desde a data da assinatura desse termo aditivo até a data da despedida.
Parágrafo Único: Ficam excluídos do direito à indenização especial os empregados que tiverem mais de 15 (quinze) faltas injustificadas em cada um dos períodos sucessivos de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura desse termo aditivo.
Cláusula 12ª: O presente aditivo não pode ser interpretado como limitando o regime de trabalho adotável pela Empresa para os empregados que por ele não são alcançados, ainda que admitidos para trabalhar nos setores ou atividades de trabalho ininterrupto.
Cláusula 13ª: Em todos os regimes de turno ininterrupto de trabalho adotados pela empresa, os domingos e feriados trabalhados serão remunerados em dobro e não em triplo.
Cláusula 14ª: O SINDICATO fará jus a uma contribuição assistencial, devida pela empresa, no valor de 12% (doze por cento) da importância que for paga aos empregados em razão da transação aqui prevista.
Cláusula 15ª: Ficam ratificadas as cláusulas do acordo coletivo aditado e demais acordos vigentes no que não são contrariadas pelo aqui disposto.
Cláusula 16ª: O presente acordo coletivo, com eficácia de termo aditivo previsto no parágrafo Terceiro, da cláusula 37ª, terá vigência por 2 (dois) anos, prorrogável automaticamente por mais 2 (dois) anos, se não houver denúncia específica de uma das partes até o término do primeiro biênio.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2011
LIGHT S/A
Xxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx
Diretor Presidente Diretora
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região –
SINTERGIA-RJ
Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Urbano do Vale Presidente Vice-presidente
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00