PAUTA ESPECÍFICA DE REIVINDICAÇÕES
PAUTA ESPECÍFICA DE REIVINDICAÇÕES
DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA ELETRONORTE ACT 2015/2016
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, no período de 01.09.2015 a 31.08.2016 e a data-base da categoria em 1º de maio setembro.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
A presente Xxxxx Xxxxxxxx abrange todos(as) os(as) empregados(as) da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A ELETRONORTE, representados(as) pelos Sindicatos subscritores deste acordo.
CLÁUSULA 3ª – DESCONTOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
A Empresa continuará a manter a sistemática de desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades do Sindicato de Classe; seguro de vida em grupo; taxa de adesão da PREVINORTE; da ASEEL e empréstimos em consignação, desde que adequados às normas em vigor na Empresa.
§ 1º: Os descontos em folha de pagamento, somados, inclusive devido a horas negativas, não poderão exceder a margem consignável, ou seja, 30% (trinta por cento) da remuneração do(a) empregado(a), abatidos os descontos legais, tais como previdências (aberta e fechada), Imposto de Renda, pensão alimentícia judicial e contribuição sindical. Para isso, a empresa parcelará eventuais descontos de caráter pontual.
§ 2º: Mesmo estando previsto o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário em janeiro, fevereiro ou nas férias, a empresa, em comum acordo com o empregado, antecipará, a seu pedido, a referida parcela.
§ 3º: O empregado poderá optar pelo não recebimento de antecipação do 13º Salário na forma disposta no caput desta cláusula, obedecidos aos prazos fixados para a opção, desde que o prazo de recebimento do 13º salário não ultrapasse o mês de novembro.
§ 4º: A empresa compromete-se a efetuar o pagamento dos salários no antepenúltimo dia útil do mês vencido. CLÁUSULA 4ª - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A Empresa pagará a Gratificação por Tempo de Serviço na razão de 1% (um por cento) para cada período de 1 (um) ano de serviço (anuênio), a partir do 2o (segundo) ano, no ano corrente, limitado a 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º: Para efeito de aplicação do disposto na presente norma, conceitua-se: Gratificação Por Tempo de Serviço (ANUÊNIO) - percentual incidente sobre o salário-base acrescido da Produtividade dos(as) empregados(as) da ELETROBRAS ELETRONORTE na razão de 1% (um por cento) para cada ano completo de serviços prestados em empresas do Sistema ELETROBRAS, ou concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou telecomunicações, incluindo as que foram privatizadas, sob controle ou que forem do controle da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ANEEL, desde que não tenha participado do Programa de Incentivo ao Desligamento e ou sido demitido por justa causa.
§ 2º: A empresa em reconhecimento pelos serviços prestados por todos os funcionários que tiverem 20 anos ou mais de vínculo empregatício pagará gratificação de 18% a partir do ano em que completar o período de 20 anos, sem prejuízo da gratificação por tempo de serviço;
CLÁUSULA 5ª – COMISSÃO PARITÁRIA PARA RESOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS E PASSIVOS TRABALHISTAS
A Empresa se compromete a manter Comissões Paritárias com participação de representantes dos Sindicatos, para o encaminhamento de soluções das pendências trabalhistas.
§ Único: A Empresa buscará priorizar o pagamento dos passivos trabalhistas, de forma negociada com os Sindicatos, desde que as ações tenham respaldo jurídico para tanto ou que a solução seja baseada a autonomia das partes pela livre negociação.
CLÁUSULA 6ª – COMISSÕES MISTAS – EMPRESA E SINDICATOS
Com base no Artigo 621 da CLT e com a redação do Decreto-Lei 229, de 28.02.1967, a Empresa e os Sindicatos poderão constituir comissões mistas e de colaboração para tratar de assuntos de interesse comum, em especial a participação nos lucros e resultados.
CLÁUSULA 7ª – AUXÍLIO-TRANSPORTE
A Empresa continuará fornecendo o Auxílio-Transporte a todos(as) os(as) empregados(as), à exceção daqueles(as) que já utilizam o benefício do transporte gratuito, fornecido pela ELETROBRAS ELETRONORTE.
§ Único: Para efeito deste benefício, serão considerados 22 (vinte e dois) dias/mês, e a equivalência a 2 (duas) 4 (quatro) passagens diárias, da maior tarifa praticada na localidade de residência do empregado, sendo que a atualização será praticada no fechamento da folha de pagamento após o reajuste, resguardada a necessidade mínima de 20 (vinte) dias para a operacionalização.
CLÁUSULA 8ª – AUXÍLIO-EDUCACÃO – ENSINO SUPERIOR
A Empresa manterá um programa de reembolso parcial das despesas com educação de ensino superior, em nível de graduação e pós- graduação, para os(as) empregados(as) que ainda não possuam este nível de escolaridade tenham utilizado este benefício, independente de possuir esse nível de escolaridade, regulamentado por Instrução Normativa.
§ 1º: No caso dos(as) empregados(as) que estudam em universidade pública, a empresa manterá um programa de reembolso parcial das despesas com os livros adotados no respectivo curso, regulamentado por Instrução Normativa.
§ 2º: A empresa proporcionará flexibilidade de horário para os(as) empregados(as) que tenham sido aprovados(as) em cursos de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, compatíveis com o interesse da mesma, ou relacionados com área de atuação do empregado.
§ 3º: A empresa concederá reembolso parcial das despesas com educação de ensino superior aos dependentes dos seus empregados no valor de 50%, limitado a R$ 1.500,00.
§ 4º: A empresa arcará com o referido auxílio até a conclusão do curso. Em caso de trancamento, o intervalo não pode exceder o prazo máximo de 02 (dois) anos, para que a empresa volte a restabelecer o referido auxilio.
CLÁUSULA 9ª – PLANO DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
A Empresa continuará a manter para os(as) empregados(as) e dependentes, o Plano de Proteção e Recuperação da Saúde - PPRS, a título de complementação dos benefícios prestados pela Previdência Social, de acordo com as condições a seguir:
GRUPOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE | PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A) NO PPRS |
1. Assistência Médica, Obstetrícia, Cirúrgica, Hospitalar e Correção Visual (exceto consulta) | 5% |
2. Tratamento Fora de Domicílio TFD – (só transporte) | 5% |
3. Aparelhos Corretores | 5% |
4. Odontologia (exceto prótese e ortodontia) | 10% |
5. Assistências Terapêuticas, Consultas Ambulatoriais e Tratamento Ortomolecular (conforme legislação) | 15% |
6. Exames Complementares | 15% |
7. Fisioterapia, Psicoterapia, Foniatria, Fonoaudiologia | 20% |
8. Ortodontia e Prótese Odontológica | 20% |
9. Ortodontia (maiores de 21 anos) e Implantodontia | 40% |
§ 1º: A Empresa continuará a reembolsar, integralmente, as despesas com tratamento médico e odontológico realizados por dependentes especiais, devidamente cadastrados na Empresa, em conformidade com o artigo 3º do Decreto nº 3.298/1999, até os valores constantes nas Referenciais de Serviços e Procedimentos.
§ 2º: Para todos os serviços do PPRS, a Empresa continuará utilizando as Guias padronizadas, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, procedendo ao desconto em folha de pagamento do valor relativo à participação do(a) empregado(a), em parcelas mensais que não ultrapassem a 10% (dez por cento) do salário base.
§ 3º: A Empresa continuará a fornecer autorização, desde que não haja impedimento na legislação, mesmo que não incluídos no "caput" desta Cláusula, para que filhos(as) maiores, dependentes de empregados(as) e dependentes de ex-empregados(as) falecidos(as) ou inválidos(as) devido a acidente de trabalho, utilizem os serviços da rede credenciada do PPRS com pagamento a vista no valor constante nas Referenciais de Serviços e Procedimentos. A inclusão e exclusão de genitores como dependentes do(a) empregado(a) para efeito de PPRS, poderá ser realizada mediante análise sócio-econômica do(a) empregado(a) e genitor(a), a ser procedida com periodicidade mínima de 12 (doze) meses, pelo serviço social da Empresa e devidamente aprovado pela área gestora do PPRS.
§ 4º: Nos exames médicos periódicos ou tratamentos de saúde, quando não houver profissional credenciado e ou nos casos excepcionais, a Empresa, através de autorização expressa de sua área médica, continuará a viabilizar o adiantamento para pagamento das despesas decorrentes, e o(a) empregado(a) terá um prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a realização dos exames para fazer a prestação de contas.
§ 5º: Na hipótese de falecimento do empregado(a) a Empresa continuará a assegurar aos dependentes, devidamente cadastrados no PPRS, a utilização desse benefício pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data do falecimento. Por ocasião da extinção do contrato de trabalho de empregado(a) falecido(a), a Empresa efetuará um encontro de contas e, na hipótese de o resultado ser desfavorável para o(a) empregado(a), a diferença das despesas do PPRS não cobertas será contabilizada de forma a não repassar débito aos beneficiários(as).
§ 6º: É assegurado para o(a) empregado(a) e seus dependentes, credenciados no PPRS, a realização de cirurgias de correção visual, independente de grau, desde que o pedido médico seja aprovado pela perícia médica comprovando tal necessidade.
§ 7º: Será garantido o reembolso de medicamentos dermatológicos, vitaminas e homeopáticos, além de produtos nutricionais especiais para empregados e/ou dependentes que possuam restrição alimentar, referentes a tratamentos prescritos por especialistas inscritos no CRM (Conselho Regional de Medicina) ou CRN (Conselho Regional de Nutrição), conforme tabela de medicamentos alopáticos, mediante apresentação de laudo médico à perícia médica da Empresa, visando subsidiar aprovação da solicitação de reembolso.
§ 8º: Visando a promoção da qualidade de vida dos(as) empregados(as), a empresa, por meio de Programa de Qualidade de Vida, proporcionará:
• atividades de Educação Alimentar e Nutricional ;
• atividades para portadores de patologias crônicas e degenerativas;
• atividades preventivas de Distúrbios Ósteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT);
• incentivo a prática de atividade física (inclusive academia);
• patrocínio cultural e lazer (coral e teatro amador), na Sede e Unidades Descentralizadas.
§ 9º: A realização do exame médico periódico de saúde, conforme legislação vigente é obrigatória, e sua não conclusão implicará na suspensão dos reembolsos de despesas cobertas pelo Plano de Proteção e Recuperação da Saúde – PPRS.
§ 10º: Nas localidades onde não haja especialista para tratamento de saúde, credenciado ou não ao PPRS, será mantida a garantia para o(a) beneficiário(a) da concessão do Tratamento Fora do Domicílio - TFD.
§ 11º: Os(as) empregados(as) aposentados(as) por invalidez durante o período de suspensão do Contrato de Trabalho farão jus à utilização do PPRS, limitado aos seguintes benefícios: Assistência Médica; Assistência Terapêutica (medicamento de uso contínuo e de uso controlado); Consultas Ambulatoriais; Cirúrgica; Hospitalar; Exames Complementares; Fisioterapia; Fonoaudiologia, Auxílio Funeral e Psicoterapia, nos percentuais constantes no caput desta Cláusula.
§ 12º: O(a) aposentado(a) por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames médicos periciais, a realizarem-se bienalmente (parágrafo único do artigo 46, Decreto 3.048/1999) cujos resultados deverão ser apresentados e arquivados na área de saúde da Empresa, até o último dia do ano, em que os exames devam ser realizados, sob pena de sustação da utilização do PPRS, constante de cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 13º: Será garantida a extensão do benefício do PPRS ao dependente do(a) empregado(a), maior de 21 anos, inclusive genitor(a) declarado(a) dependente junto à Receita Federal na declaração anual de IRPF, portador de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística (mucoviscidose) e Mal de Xxxxxxxxx.
§ 00x: O(a) empregado(a) que não sofrer alteração de lentes corretivas poderá acumular o valor de reembolso de lentes para, no ano seguinte, adquirir armações e lentes de melhor qualidade.
§ 15º: Os valores para reembolso de lentes e armações serão assim definidos: armação: R$ 400,00; lentes comuns: R$ 400,00; lentes multifocais: R$ 650,00; lentes de contato (par): R$ 650,00. Estes valores serão reajustados anualmente, com base no reajuste salarial.
§ 16º: O reembolso da despesa com academia de ginástica será de 90%, limitado ao valor R$ 200,00, que será reajustado nos anos seguintes pelo mesmo índice de reajuste salarial.
§ 17º: O PPRS permitirá até 100 seções de RPG por vida.
§ 18º: A empresa abonará a ausência do(a) empregado(a) para doação de sangue, limitada a 3 doações por ano.
§ 19º: É vedado à empresa exigir perícia médica presencial ao(a) empregado(a) que estiver impossibilitado de se fazer presente, devendo a perícia ser feita pelo plantão médico onde ele(a) se encontrar.
§ 20º: A Eletronorte reabrirá o plano de saúde PPRS Contributivo, sem que haja prejuízo aos empregados(as).
CLÁUSULA 10ª – AUXÍLIO-FUNERAL
A Empresa continuará a fornecer o Auxílio-Funeral para os(as) empregados(as), com extensão do mesmo aos seus dependentes cadastrados no Plano de Proteção e Recuperação da Saúde – PPRS, mediante comprovação das despesas, até o limite fixado pela Empresa.
§ 1º: Compromete-se a Empresa a praticar política de reavaliação semestral deste benefício, utilizando metodologia baseada em pesquisa de mercado nas diversas áreas onde atua, a partir do valor praticado em primeiro de maio de 2013.
§ 2º: No caso de morte de empregado (a), decorrente de acidente de trabalho, as despesas com funeral serão custeadas integralmente pela Empresa.
§ 3º: No caso de morte de empregado (a) transferido (a), a Empresa custeará as despesas com mudança do cônjuge ou do companheiro (a) e filhos (as) do (a) empregado (a) falecido (a), para qualquer local do território nacional, sendo que o custo da mudança fica limitado ao valor correspondente ao custo do retorno da família ao local de admissão do (a) empregado (a), quando o cônjuge ou o (a) companheiro (a) não for empregado da Empresa.
§ 4º: No caso de morte de empregado(a), a Empresa antecipará 50% (cinqüenta por cento) do valor do auxílio funeral. O encontro de contas se dará no ato da comprovação das despesas.
CLÁUSULA 11ª – SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ
A Empresa manterá a inclusão no Seguro de Vida em Grupo existente, a cobertura por morte ou invalidez permanente, originada por doença, mantendo atualizadas as coberturas indenizatórias.
§ Único - Na hipótese de modificação na legislação vigente, as partes desde já concordam que tais alterações sejam incorporadas ao presente acordo.
CLÁUSULA 12ª – PLANO DE ASSISTÊNCIA PARA OS (AS) APOSENTADOS (AS) DA ELETROBRAS ELETRONORTE
A Empresa e os Sindicatos se comprometem a participar dos estudos de viabilidade para a criação de uma Caixa de Assistência à Saúde dos (as) Aposentados (as) da ELETROBRAS ELETRONORTE, com a participação da Previnorte, Aseel e Associação dos Aposentados da Eletronorte, nos moldes do que já é realizado por outras Empresas do Setor Elétrico.
A Empresa se compromete a reabrir o plano de saúde Melhor Idade, sem que haja qualquer prejuízo aos(às) ex-empregados(as).
§ Único: A Empresa implantará planos alternativos mais acessíveis para os(as) ex-empregados(as) e para os ex-dependentes dos(as) atuais empregados(as).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
CLÁUSULA 13ª – GARANTIA DE VAGAS PARA OS(AS) PORTADORES(AS) DE NECESSIDADES ESPECIAIS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Empresa assegurará para os(as) portadores(as) de necessidades especiais empregados(as) com deficiência (PCN) o acesso as vagas nas contratações, conforme a legislação em vigor, até o limite máximo de 10% (dez por cento) das vagas a serem disponibilizadas.
§ Único 1º: A Empresa providenciará a adequação de suas instalações para atender os(as) portadores (as) de necessidades especiais
empregados(as) com deficiência.
§ 2º: Aos(às) empregados(as) com deficiência será concedido o direito de jornada de trabalho especial e/ou reduzida, mediante apresentação de laudo médico
CLÁUSULA 14ª – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A Empresa receberá todas e quaisquer reclamações trabalhistas dos (as) empregados (as), que se julgarem no direito de proceder a seus pleitos. Após análise de cada caso a Empresa se manifestará oficialmente por escrito, em um prazo máximo de 60 (sessenta) 30 (trinta) dias contados da data da formalização da reclamação.
CLÁUSULA 15ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE PARA ASEEL
A Empresa se compromete a continuar liberando 2 (dois) empregados(as), em tempo integral e 1 (um) empregado(a) com dedicação parcial (meio período) 03 (três) empregados (as) em tempo integral para comporem a diretoria executiva da ASEEL NACIONAL.
§ Único: Nas Unidades Descentralizadas, a liberação obedecerá ao seguinte critério:
- de 100 (cem) a 300 (trezentos) empregados(as) associados(as): liberação de 1 (um) empregado(a) com dedicação parcial (meio período);
- de 301 (trezentos e um) a 1000 (mil) empregados(as) associados(as): liberação de 1 (um) empregado(a) com dedicação exclusiva;
- acima de 1000 (mil) empregados(as) associados(as): liberação de 1 (um) empregado(a) com dedicação exclusiva e 1 (um) empregado(a) com dedicação parcial (meio período).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES CLÁUSULA 16ª – ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO PESSOAL DOS(AS) EMPREGADOS(AS)
A Empresa continuará a estimular a participação dos(as) empregados(as) em programas de educação básica (ensino fundamental, médio e
técnico), bem como, incentivará e facilitará a participação destes(as), em programas de graduação e pós-graduação (especialização, MBA, mestrado e doutorado), e cursos de idiomas compatíveis com os interesses da mesma, independentemente de ser enquadrado no PCR como profissional de nível fundamental, médio ou superior.
§ 1º: A Empresa continuará proporcionando maior e a mais ampla divulgação dos cursos promovidos interna e externamente, bem como divulgará os pré-requisitos necessários à participação do(a) empregado(a) através da área de treinamento.
§ 2º: A Empresa abonará 3 (três) dias de ausência em cada semestre, em atendimento ao caput desta cláusula, para os(as) empregados(as) que, comprovadamente, estejam matriculados(as) em estabelecimentos escolares de ensinos fundamental, médio, técnico, superior e pós-graduação (especialização, MBA, mestrado e doutorado).
§ 3º: A Empresa abonará a ausência relativa aos dias de provas (exames) para ingresso nos cursos de ensino médio, técnico, superior e pós- graduação (especialização, MBA, mestrado e doutorado), cujo comparecimento tenha sido devidamente comprovado.
CLÁUSULA 17ª – PROGRAMA DE TREINAMENTO
Na vigência deste ACT a Empresa estabelecerá programa de treinamento que contemple o desenvolvimento dos(as) empregados(as), de acordo com a prioridade empresarial e o interesse de suas áreas de atuação, garantindo o nível de investimento que proporcione a aquisição dos conhecimentos e das habilidades exigidas no sistema de carreira vigente.
§ Único: A empresa divulgará todos os treinamentos que ocorrerão e o quantitativo de vagas disponiveis para cada setor, assim como os critérios para participação.
CLÁUSULA 18ª – ASSÉDIO MORAL
A Empresa acatará e apurará por intermédio de Comissão Paritária, toda denúncia de assédio moral (marginalização profissional, revanchismo e intimidação) recebida do(a) próprio(a) assediado(a) e dos Sindicatos, e indicarão as ações e medidas para coibir esses procedimentos.
A Empresa criará mecanismos para identificar, apurar e tratar toda denúncia de assédio moral (marginalização profissional, revanchismo, intimidação, assédio sexual, todo tipo de discriminação e outras violências no trabalho), recebidas nos canais formais da Ouvidoria e Comissão de Ética, ou do(a) próprio(a) assediado(a) e dos Sindicatos, e, por meio de Comissão Paritária, indicará as ações e medidas adotadas para coibir esses procedimentos.
§ 1º: Toda denúncia de assédio moral recebida pela empresa será comunicada por ela aos Sindicatos.
§ 2º: A Comissão Paritária será formada por três empregados(as) escolhidos(as) pela Empresa e três empregados(as) escolhidos(as) pelos sindicatos.
CLÁUSULA 19ª – GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
A Empresa se compromete a não demitir, salvo em caso de justa causa, o(a) empregado(a) que esteja a 3 (três) 5 (cinco) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria integral.
CLÁUSULA 20ª – EMPREGADOS(AS) CEDIDOS(AS) E REQUISITADOS(AS)
A Empresa desenvolverá política de melhoria no relacionamento, proteção e garantia de direitos para os(as) empregados(as) cedidos(as) e requisitados(as).
§ 1º: Os(as) empregados(as) cedidos(as) para ASEEL, e Sindicatos, receberão as mesmas vantagens concedidas para os(as) empregados(as) em serviço na Empresa.
§ 2º: Os empregados(as) anistiados(as) pela lei 8878, cedidos compulsoriamente para outros órgãos, receberão as mesmas vantagens, concedidas para os(as) empregados(as) em serviço na Empresa. A Empresa deverá promover, no prazo de 30 (trinta) dias após o fechamento do acordo, a opção de retorno, à própria empresa de origem, a estes(as) empregados(as).
§ 3º: Nos moldes do Art. 2° da Lei 8878, desde que requerido pelos interessados (as), a ELETRONORTE promoverá o retorno ao serviço dos (as) trabalhadores (as) cedidos (as), observando que tal retorno se dará, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação .
CLÁUSULA 21ª – HONORÁRIOS, CUSTAS, TAXAS, EMOLUMENTOS E ENCARGOS INTRA E EXTRA JUDICIAIS A CARGO DA EMPRESA COM A DEFESA DOS(AS) EMPREGADOS(AS) CONTRA REPRESENTAÇÃO INTRA E EXTRA JUDICIAL EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, CRIMINAIS E DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE IGUAL NATUREZA
A Empresa, através de suas áreas jurídicas, defenderá e assumirá as custas judiciais honorários,custas, taxas, emolumentos e encargos decorrentes de processos intra e extra judiciais, em processos administrativos, criminais e de responsabilidade civil contra empregados(as) que comprovadamente tenham sido motivados pelo exercício da função em defesa dos interesses da ELETROBRAS ELETRONORTE.
§ Único: A assessoria jurídica de que trata o caput desta cláusula não se aplica aos processos criminais resultantes de ato doloso, má-fé ou dilapidação do patrimônio da Empresa, desde que devidamente comprovados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS CLÁUSULA 22ª – JORNADA DE TRABALHO NORMAL
A Empresa continuará a manter praticará a jornada diária de trabalho de 7h30 7h (sete horas e trinta minutos), de segunda-feira à sexta-feira para todos(as) os(as) empregados(as), exceto para o pessoal que trabalha em regime de turno ininterrupto de revezamento e em jornadas especiais.
§ 1º: O intervalo para repouso e alimentação, na jornada diária de 7h30 7h (sete horas e trinta minutos), será de no mínimo 1h (uma hora).
§ 2º: O intervalo para repouso e alimentação, na jornada diária inferior a 6h (seis horas) será de no mínimo 15 (quinze minutos).
§ 3º: Fica convencionado entre as partes, que para o cálculo das horas extras a Empresa continuará utilizando utilizará como referencial o divisor de 220 horas, 200 horas (conforme Súmula 431 do TST - Divisor de Horas) respeitando os respectivos divisores das jornadas especiais e de turnos de revezamento, conforme cálculo de horas extras estabelecido na Cláusula Vigésima Sexta do ACT – Nacional 2013/2014.
§ 4º: A compensação de horas extras por folgas será ajustada em comum acordo com o(a) empregado(a), por escrito, com folgas na proporção equivalente à remuneração devida, sem afetar a remuneração normal do(a) empregado(a) nos dias não trabalhados a título de compensação das horas extras.
§ 5º: A equivalência de proporcionalidade não se aplica aos casos de compensação de saldos negativos de frequência, decorrentes de ausências e ou atrasos pré-existentes praticados pelo(a) empregado(a). Nestes casos, a compensação ocorre na proporção de 1h (uma hora) realizada, por 1h (uma hora) de folga.
§ 6º: A jornada diária normal de trabalho poderá ser cumprida até às 20h (vinte horas), desde que não gere horas excedentes, excetuando os casos de regimes de turno e jornadas especiais.
§ 7º: Poderão ser computados no Banco de Horas os períodos laborados além da jornada contratual do trabalhador, exclusivamente, dentro do horário de funcionamento da empresa particularizando-se o horário de cada instalação, de segunda a sexta-feira, sendo que qualquer labor fora de tais horários será considerado como jornada extraordinária, devendo ser pago com hora-extra. Entretanto, se o empregado tiver horas negativas, essa hora-extra poderá ser inclusa no Banco de Horas até zerar o banco - após isso, as horas não poderão ser inclusas no banco de horas, respeitando a mesma proporção das horas-extras realizadas.
§ 8º: Ao(a) empregado(a) será facultada a escolha de como receber as horas trabalhadas em dias de folga e/ou extra-jornada, não excedendo o equivalente às horas trabalhadas na semana (35h) conforme previsto na CLT.
§ 9º: As horas negativas acumuladas pelos(s) empregados (as) motivadas por comparecimento a reuniões escolares serão abonadas, se apresentadas declaração da escola justificando o comparecimento.
§ 10º: A Empresa adotará a flexibilização do registro de ponto para aqueles(as) empregados(as) que desempenham funções externas ao local de trabalho, como é o caso dos(as) advogados(as), assistentes sociais, que exercem atividades de licitação e pregoeiros.
§ 11º: Como forma de preparação para a aposentadoria e reconhecimento pelos serviços prestados, a Empresa adotará a carga horária máxima de 6h/dia às empregadas que completarem 20 anos e aos empregados que completarem 25 anos de vínculo empregatício.
§ 12º: A empresa irá computar toda hora trabalhada em finais de semana e feriados, inclusive as horas extras de viagem, como hora- extra. Em comum acordo com o trabalhador, estas horas poderão ser consideradas para compensação, utilizando-se o código 77.
§ 13º: A Empresa se compromete a abonar as ausências durante a jornada de trabalho normal decorrentes de tratamento de saúde de seus(suas) empregados(as), desde que comprovado por meio de atestado de comparecimento, devidamente datado e assinado, emitido pelos profissionais de saúde.
§ 14º: Em dias de dispensa coletiva, seja período integral ou meio-expediente, e não houver necessidade de compensação das horas, a empresa pagará hora-extra aos(as) empregados(as) que trabalharem nos referidos dias devido necessidade da empresa.
§ 15º: A Empresa garantirá o descanso semanal remunerado na segunda-feira quando o(a) empregado(a) trabalhar durante o final de semana.
§ 16º: Aos(às) empregados(as) com doenças graves será concedido o direito de jornada de trabalho especial e/ou reduzida, mediante apresentação de laudo médico, como no caso das Pessoas com Deficiência (PCD) – Parágrafo 2º da Cláusula 13ª.
CLÁUSULA 23ª – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
A Empresa e os Sindicatos, signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho, praticarão o sistema de turno ininterrupto de revezamento, conforme estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil. Além do turno de 6h (seis horas), poderão ser praticados, também, turnos de 8h (oito horas), conforme interesse das partes.
§ 1º: Na eventualidade de se promover alterações no turno de 6h (seis horas), para turno de 8h (oito horas), além de aditar os contratos individuais de trabalho, a Empresa e os Sindicatos envolvidos, firmarão um Termo Aditivo ao presente ACT, especificando a Unidade Descentralizada, os(as) empregados(as), as escalas de turnos e de folgas a serem praticadas, devidamente homologados na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da jurisdição da Unidade.
§ 2º: Nos turnos ininterruptos de revezamento de 6h (seis horas) e 8h (oito horas), não é permitido realização de horas extras.
§ 3º: O turno ininterrupto de revezamento de 8h (oito horas) será praticado sem o pagamento de horas extras, conforme Súmula 423 do TST.
§ 4º: Na hipótese do(a) empregado(a), por conveniência própria, necessitar de efetuar troca de turno, a permuta não poderá, de forma alguma, onerar a Empresa, em especial gerar crédito de horas nem pagamento de horas extras em benefício do(a) empregado(a) substituto(a).
§ 5º – Nos Turnos ininterruptos de revezamento, serão obrigatoriamente praticados os seguintes intervalos mínimos para repouso e alimentação:
• Turno de 6h (seis horas) – 15 (quinze) minutos;
• Turno de 8h (oito horas) – 1h (uma hora).
§ 6º – A empresa em comum acordo com os trabalhadores definirão uma escala de turno diferenciada ao fim do ano, para os recessos de natal e de ano novo.
§ 7º – A empresa garantirá ao empregado em turno de revezamento ininterrupto o direito a gozar as horas do abono assiduidade, mesmo que isso venha a gerar hora-extra para o trabalhador que o substitua.
§ 8º – A empresa pagará ao empregado em turno de revezamento ininterrupto o equivalente a 15% de seu salário a título de adicional de penosidade.
CLÁUSULA 24ª – SOBREAVISO
A Empresa continuará a pagar as horas de sobreaviso, contadas a razão de 1/3 (um terço) do salário da hora normal para os(as) empregados(as)
de todas as áreas da Empresa, quando em regime de sobreaviso (plantão domiciliar), conforme estabelecido na legislação e normas internas.
§ 1º: A Empresa procurará programar as escalas de sobreaviso visando à melhor distribuição, entre todos(as) os(as) empregados(as) da equipe tecnicamente capacitada, observando o rodízio entre as mesmas, no sentido de preservar o repouso semanal de todas.
§ 2º: A Empresa propiciará condições de rápida localização dos(as) empregados(as) em regime de sobreaviso, por meio de comunicação, tais como: rádio, telefone, bip dentre outros.
§ 3º: Quando o(a) empregado(a) for acionado em seu repouso, mesmo não estando formalmente de sobreaviso, receberá a hora extra e a hora de sobreaviso nas mesmas condições previstas no caput.
CLÁUSULA 25ª – HORA DE PERCURSO “IN ITINERE”
A Empresa se compromete a continuar mantendo o pagamento das horas de percurso “in Itinere”, conforme estabelecido na legislação e normas internas, mediante análise de cada caso, reservando-se o direito de redefinir os trajetos de conduções e os critérios para controle do horário de ponto dos(as) empregados(as) envolvidos(as).
§ 1º: As medições dos trajetos da hora de percurso “in Itinere” serão realizadas de comum acordo entre a Empresa e os Sindicatos.
§ 2º: Onde se praticar hora de percurso “in Itinere”, o transporte fornecido pela Empresa deverá respeitar rigorosamente os horários de início e de término dos expedientes da mesma, sendo vedada qualquer compensação de tempo de deslocamento no trajeto entre a Unidade e a residência do(a) empregado(a).
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA 26ª – PARCELAMENTO DO GOZO DE FÉRIAS
A Empresa continuará a praticar o parcelamento do gozo de férias, desde que solicitado pelo(a) empregado(a), com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme possibilidades abaixo e interesse da Empresa:
Opções | 1ª. Parcela | 2ª. Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela |
1ª opção | 12 dias | 18 dias | - | - |
2ª opção | 15 dias | 15 dias | - | - |
3ª opção | 20 dias | 10 dias | - | - |
4ª opção | 10 dias | 10 dias | 10 dias | |
5ª opção | 7 dias | 7 dias | 8 dias | 8 dias |
§ Único: O pagamento referente às férias deverá estar depositado na conta bancária do(a) empregado(a) até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para seu início.
CLÁUSULA 27ª – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A Empresa continuará a pagar a Gratificação de Férias (Artigo 7o, Inciso XVII da Constituição da República Federativa do Brasil), nas condições descritas a seguir:
• uma remuneração do(a) empregado(a), para aqueles(as) que tiverem início do gozo de férias nos meses de maio, agosto, setembro, outubro e novembro de 2013 e abril de 2014;
• 3/4 (três quartos) da remuneração do(a) empregado(a), para aqueles(as) que tiverem o início do gozo de férias em junho, julho e dezembro de 2013 e nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014.
§ 1º: Para os(as) empregados(as) que estiverem submetidos às restrições previstas na cláusula primeira dos seus respectivos contratos de trabalho e normas editalícias que disciplinaram o Concurso Público de contratação do(a) empregado(a), a gratificação de férias será de 3/4 (três quartos) da remuneração do(a) empregado(a), em todos os meses do ano, inclusive nas rescisões contratuais excetuando-se os casos de desligamento por justa causa, quando será pago o mínimo legal.
§ 1º: A Empresa se compromete a manter em 20% (vinte por cento) da folha salarial, o percentual da verba de férias para os meses de junho, julho e dezembro de 2013, janeiro e fevereiro de 2014.
§ 2º: A Empresa praticará nas rescisões contratuais o valor equivalente a uma remuneração do(a) empregado(a), excetuando-se os casos de desligamento por justa causa, quando será pago o mínimo legal.
§ 3º: A Empresa efetuará o adiantamento de férias quanto da concessão das mesmas, além disso parcelará o desconto do referido adiantamento a partir do mês subsequente ao retorno do(a) empregado(a) ao trabalho em até 12 vezes.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CLÁUSULA 28ª – SEGURANÇA DO TRABALHO
A Empresa se compromete a estruturar os Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMTs, na conformidade da legislação, na Sede e nas áreas operacionais e de engenharia, buscando lotar empregados(as) pertencentes ao quadro próprio da Empresa.
§ 1º: O(a) empregado(a) poderá se negar a realizar trabalhos quando lhe faltarem condições técnicas, físicas e psicológicas, bem como os equipamentos de segurança para sua proteção, exigidos pela NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI e NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego e demais Normas Regulamentadoras vigentes, devendo o fato ser reportado ao(a) encarregado(a) do serviço e à área de segurança do trabalho local.
§ 2º: A Empresa continuará implementando a política de segurança, visando à garantia efetiva nos locais de trabalho, proporcionando toda a segurança para os (as) empregados(as) e seu patrimônio.
§ 3º: Compromete-se a Empresa a efetivamente implementar o que preceitua a NR 9 sobre Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e integridade dos(as) empregados(as).
§ 4º: A Empresa desenvolverá programas de melhoria nas condições de trabalho conforme preceitua a NR-17 sobre ergonomia, visando à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos(as) empregados(as), bem como desenvolverá melhorias nas suas instalações compatíveis com seus padrões de qualidade e para melhoria das condições de trabalho. Quando da criação/construção de novas instalações, a Comissão de Ergonomia deverá acompanhar desde o inicio os trabalhos realizados pela Empresa.
§ 5º: Deverá ser observada pela Empresa toda a legislação trabalhista (capítulo V da CLT), e ambiental sobre medicina, saúde e segurança do trabalho.
§ 6º: Visando cumprir com os cursos de capacitação e reciclagem das Normas Regulamentadoras, a Empresa deverá garantir a liberação dos(as) empregados(as) responsáveis pela difusão do conhecimento nas demais áreas da Eletronorte, sem prejuízo aos benefícios percebidos quando da execução de suas tarefas normais.
§ 7º: Visando dar maior segurança aos(as) seus(suas) empregados(as) e demonstrando na prática que são seu maior patrimônio, a empresa disponibilizará uma ambulância com motorista para suas instalações/unidades/divisões localizadas fora do perímetro urbano e que tiverem um contingente superior a 50 (cinquenta) empregados(as).
§ 8º: A empresa se compromete a ampliar o atual quadro de brigadistas/bombeiros civis, de forma que haja pontos de apoio a cada seis andares dos blocos B e C, no 1º e no 2º subsolo da Sede.
CLÁUSULA 29ª – MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE INSTALAÇÕES
A Empresa, visando à segurança e a melhoria das condições do trabalho, garantirá a presença simultânea de no mínimo dois empregados(as) na realização de todos os trabalhos de manutenção e ou operação, conforme definido na NR 10.
§ 1º: Visando à segurança de seus(suas) empregados(as), a Empresa compromete-se a revisar anualmente as condições de segurança do trabalho em todas as suas instalações, adotando as medidas preventivas e corretivas que forem necessárias;
§ 2º: Visando garantir a segurança máxima e integridade física de seus(suas) empregados(as), a empresa se compromete a elaborar um projeto padrão eletromecânico para cubículos de 13,8kV, bem como para os quadros e painéis de serviços auxiliares de Corrente Alternada/Contínua.
CLÁUSULA 30ª – LIBERAÇÃO DOS MEMBROS DA CIPA
A Empresa se compromete a liberar todos os membros da CIPA, para exercerem as atividades da Comissão, obedecendo à programação de trabalho aprovada e divulgada pela CIPA, em consonância com a Política de Segurança de Trabalho da Empresa.
§ 1º: A Empresa garantirá a eleição direta do(a) candidato(a) por ela indicado para presidente da CIPA.
§ 2º: A eleição dos membros da CIPA deve prezar pelo voluntariado(a) dos(as) empregados(as)
§ 3º: A Empresa compromete-se a disponibilizar estrutura para o funcionamento da CIPA.
§ 4º: A Empresa liberará o ponto eletrônico aos cipistas eleitos(as).
CLÁUSULA 31ª – PLANTÃO SOCIAL
A Empresa manterá na Sede e nas Unidades Descentralizadas o plantão dos serviços de assistência para atendimentos em situações de caráter emergencial.
§ Único: Os serviços serão desenvolvidos pelos(as) Médicos(as), Assistentes Sociais e Técnicos(as) da área de benefícios da Sede e Unidades Descentralizadas, sendo que as escalas de plantão por empregado(a) não poderão exceder 24 (vinte e quatro) horas. O pagamento das horas de sobreaviso limita-se a 1/3 (um terço) do valor das horas normais de trabalho.
CLÁUSULA 32ª – READAPTAÇÃO FUNCIONAL
A Empresa continuará a garantir ao empregado(a) que vier a ser submetido(a) à readaptação funcional, remuneração compatível com a percebida anteriormente.
§ 1º: A readaptação funcional, por incapacidade física ou mental, está condicionada à prévia aprovação, por parte da Empresa, baseada em pareceres de suas Áreas Médicas e de Segurança do Trabalho, observada a legislação vigente e normas da Empresa.
§ 2º: A Empresa se compromete a dar condições físicas e psicológicas para o(a) empregado(a), quando do seu retorno da licença médica e no caso de implantação de novas tecnologias ou reestruturação do quadro de empregados(as), bem como garantirá para os(as) empregados(as) nova capacitação técnica e realocação para o exercício de novas atividades.
§ 3º: A Empresa garantirá a realização de horário especial de trabalho aos(as) empregados(as) mediante apresentação de laudo médico.
CLÁUSULA 33ª – READAPTAÇÃO DE EMPREGADO(A) QUE TENHA TRABALHADO EM LINHA VIVA
A Empresa readaptará os(as) empregados(as) não aprovados em exame físico de avaliação para trabalhos realizados em linha viva.
CLÁUSULA 34ª – MUDANÇA DE FUNÇÃO NO PERÍODO DE GRAVIDEZ
Durante o período de gravidez, a empregada gestante poderá solicitar mudança de função, quando comprovado por atestado médico, a incompatibilidade da continuação do trabalho naquela função e/ou setor. Ao final da licença maternidade, a empregada retornará a sua função e/ou setor.
CLÁUSULA 35ª – POLÍTICA DE INVESTIGAÇÃO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS
A Empresa adotará uma política de investigação de doenças ocupacionais, encaminhando os(as) empregados(as) com suspeita, para realizarem os exames necessários, adotando os mesmos procedimentos utilizados nos exames periódicos, autorizados pelo(a) médico(a) do trabalho.
§ Único 1º: A Empresa se compromete a manter e aperfeiçoar o seu programa de atividades preventivas de doenças ocupacionais.
§ 2º: A Empresa continuará contratando Seguradora que obrigatoriamente indenize os(as) empregados(as) que tiverem perda parcial ou total de sua capacidade laborativa em função de doença ocupacional devidamente comprovada. Caso a Seguradora não cumpra o contrato, será contratada uma auditoria.
§ 3º: Para os(as) empregados(as) que tiverem perda parcial de sua capacidade laborativa em função de doença ocupacional devidamente comprovada, a Empresa deverá reduzir a jornada de trabalho conforme laudo médico.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 36ª – ATIVIDADES SINDICAIS
A Empresa reconhece o princípio constitucional que garante a liberdade e autonomia sindical nas instalações da mesma.
CLÁUSULA 37ª – REPRESENTANTES SINDICAIS
A Empresa continuará reconhecendo Representantes Sindicais eleitos pelos(as) empregados(as), os(as) quais terão as garantias do Artigo 8º, Inc. VIII da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º: Na Sede da Empresa, a liberação dos(as) representantes sindicais eleitos(as) se dará na proporção de 1 (um)(a) representante para cada grupo de 200 (duzentos) 150 (cento e cinquenta) empregados(as) ou fração, enquanto que nas Unidades Descentralizadas, a liberação dos(as) representantes sindicais eleitos(as) se dará na proporção de 1 (um) (a) representante para cada grupo de 100 (cem) 50 (cinquenta) empregados(as) ou fração sendo assegurado, no mínimo, 1 (um)(a) 2 (dois) representantes por unidade da federação.
§ 2º: Os(as) Representantes Sindicais serão eventualmente liberados(as) do trabalho pela Empresa, após solicitação formal feita pelos Sindicatos caso a caso, e em tempo hábil.
§ 3º: O mandato dos(as) Representantes Sindicais será coincidente com o mandato da Diretoria do Sindicato aos quais estiverem vinculados(as).
§ 4º: Na vacância ou renúncia do cargo de Representante Xxxxxxxx, o(a) renunciante perde, imediatamente, as garantias estabelecidas no "caput" desta cláusula.
§ 5º: A partir da vigência deste acordo, será mantida a liberação de dirigentes sindicais sem prejuízo de salários e adicionais inerentes ao cargo, conforme Cláusula Décima Oitava do ACT – 2013/2014 - Nacional.
CLÁUSULA 38ª – TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A Empresa continuará a descontar, em folha de pagamento a importância aprovada na Assembléia Geral como Taxa de Fortalecimento Sindical, para os(as) empregados(as) sindicalizados(as). Os valores descontados em folha de pagamento serão repassados aos sindicatos até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 39ª – GARANTIAS ADICIONAIS
A Empresa atuará junto aos órgãos competentes para que as cláusulas do presente acordo tenham seu cumprimento assegurado através de Termos de Compromisso, Protocolos de Incorporação de toda a Empresa que dela forem derivadas, no processo de reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro.
CLÁUSULA 40ª – REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO E ADEQUAÇÕES
A Empresa se compromete a realizar reuniões para acompanhamento da execução deste acordo, com o objetivo de averiguar o correto cumprimento das cláusulas estipuladas, bem como do exame de outras medidas de interesse dos signatários. As reuniões serão realizadas, em calendário a ser estabelecido de comum acordo entre as partes.
§ Único: Os signatários do presente acordo se comprometem a negociar a adequação, quando considerada de interesse das partes, dos benefícios, direitos e obrigações constantes e/ou decorrentes dos ACTs - 2013/2014 (Nacional e Especifico), tendo como base as condições pactuadas durante a vigência dos mesmos.
CLÁUSULA 41ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT
Fica estabelecida a multa de 1/2 (meio) salário mínimo, por empregado(a), pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, a qual será revertida em favor dos(as) empregados(as) prejudicados(as), sem prejuízo da obrigação do cumprimento da cláusula que a motivou.
CLÁUSULA 42ª - QUALIDADE DE SERVIÇO
Durante a vigência do presente acordo, a Empresa dará continuidade à sua política de manutenção, em qualquer circunstância de alteração administrativa e/ou organizacional, dos recursos humanos indispensáveis para garantir nos parâmetros estabelecidos pela regulamentação pertinente, a qualidade dos serviços exigida pelos(as) consumidores(as) de energia elétrica.
§ Único: O estabelecido nesta cláusula não abrange circunstâncias relacionadas com medidas administrativas decorrentes de fatos disciplinares ou técnicos.
CLÁUSULA 43ª – SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS DA EMPRESA
A Empresa e os Sindicatos, durante a vigência do presente acordo buscarão o equacionamento dos graves problemas estruturais que comprometem os resultados empresariais, propondo ações concretas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro da Empresa e proporcionem os recursos financeiros necessários ao pleno atendimento dos investimentos futuros.
CLÁUSULA 44ª – APOIO À PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL
A Empresa se compromete a apoiar iniciativas de produção e difusão de cunho cultural em suas áreas físicas, como forma de resgatar as manifestações das culturas locais, valorizando as comunidades em torno das instalações da mesma.
§ Único: A Empresa fornecerá aos seus empregados(as) o cartão vale-cultura, conforme disposto na Lei nº 12761/2013, do Decreto nº 8084/2013, da Portaria nº 80/2013 e da Instrução Normativa nº 2/2013 do Ministério da Cultura.
CLÁUSULA 45ª – NORMATIZAÇÃO
Todas as cláusulas da presente Xxxxx Xxxxxxxx são autoaplicáveis, de eficácia imediata para fins de execução e cumprimento. Excepcionalmente, havendo necessidade de regulamentação de quaisquer delas, esta não poderá ser feita de forma unilateral.
CLÁUSULAS NOVAS
CLÁUSULA 46ª – CORREÇÕES DE DISTORÇÕES SALARIAIS E ESTAGNAÇÃO FUNCIONAL
A Empresa corrigirá das distorções salariais ainda existentes entre seus(suas) empregados(as) e atualizará e aplicará o estudo relativo à harmonização salarial, conforme compromisso público assumido pela Diretoria da Eletronorte.
CLÁUSULA 47ª – TRANSPARÊNCIA NA CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO
A empresa praticará as promoções por mérito com transparência, com critérios claros e consistentes, divulgando na intranet os(as) empregados(as) contemplados(as) por setor, divisão, ou departamento e as respectivas quantidades de níveis salariais recebidas (sem revelar os níveis salariais original ou alcançado), conforme preconiza a Lei da Transparência.
§ 1º: Havendo limitações de verba e vaga, a Empresa concederá as promoções conforme o parecer de comissões paritárias setoriais.
§ 2º: As empregadas em licença-maternidade não deverão ser excluídas do Sistema de Gestão de Desempenho, sendo avaliadas no período que exerceram seu trabalho em iguais condições aos(às) demais empregados(as).
§ 3º: A empresa concederá as promoções por mérito até março de cada ano, sempre retroativo a janeiro.
CLÁUSULA 48ª – ISONOMIA AOS(AS) EMPREGADOS READMITIDOS(AS) PELA LEI 8.878/94
A Empresa tratará de forma isonômica todos(as) os(as) empregados(as) readmitidos(as) pela Lei 8.878/94, reconhecendo que a anistia prevista na Lei não equivale a novo ingresso no serviço público, mas sim, ao retorno da situação existente antes da demissão, com o preenchimento da vaga anteriormente ocupada.
§ 1º: A Empresa se compromete a registrar na CTPS a data correta de admissão na empresa e não a data de readmissão;
§ 2º: A Empresa fará a correção do Adicional por Tempo de Serviço - ATS a todos(as) os(as) empregados(as) readmitidos(as);
§ 3º: Será feita a aplicação ao salário dos(as) empregados(as) readmitidos(as) pela lei 8.878/94, a promoção por antiguidade, nas regras do PCCS vigente, desde sua implantação até hoje.
§ 4º: A Empresa procederá ao pagamento da indenização referente à redução de interníveis da tabela salarial, de 4,97% para 3,0%;
§ 5º: A Empresa proporcionará a opção de retorno às atividades laborais na empresa, dos(as) empregados(as) readmitidos(as) pela lei 8.878/94, mediante solicitação formal, cumprindo a IN/OS-033 Serie Pessoal.
§ 6º: Os(as) empregados(as) readmitidos(as) pela lei 8.878/94 e que estão cedidos(as) a outros órgãos cuja jornada de trabalho seja superior à praticada na Eletronorte, terão a diferença de jornada contabilizada como hora extra.
§ 7º: A Empresa se compromete a regularizar junto ao INSS e à PREVINORTE o tempo que os trabalhadores (as) anistiados ficaram afastados da vida laboral.
§ 8º: A Empresa se compromete a considerar a gratificação de função gerencial e da função de secretárias para fins de incorporação salarial;
§ 9º: Será feita a incorporação aos salários de seus(suas) empregados(as) readmitidos(as) pela lei 8.878/94 o Adicional Decreto Lei (ADL) no percentual de 16% (dezesseis por cento).
§ 10º: A Empresa procederá ao pagamento da indenização referente à redução do valor pago como hora extra (200% para 100%) negociado no ACT específico data base 2007/2008, bem como a indenização referente à redução do valor pago como hora extra (para o mínimo legal ACT Nacional data base 2008/2009);
CLÁUSULA 49ª – COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO POR MOTIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO
A Empresa continuará a assegurar aos(as) empregados(as) afastados(as) das suas atividades laborais, por motivo de doença ou acidente de trabalho, a percepção do valor correspondente à diferença entre a importância paga pela Seguridade Social e o salário do(a) empregado(a), acrescido de todas as verbas fixas que o(a) empregado(a) percebe, bem como concederá todos os benefícios que o mesmo faria jus, caso estivesse no exercício de suas atividades normais, inclusive a complementação do décimo terceiro salário.
§ 1º: Nas bases onde não estiverem em vigor convênios com o INSS, para operacionalização do pagamento dos valores relativos ao auxílio- doença ou auxílio-acidente, a Empresa praticará o pagamento integral da remuneração devida ao empregado, obedecido ao disposto no caput desta Cláusula, até que ocorra o primeiro crédito por parte do INSS. A partir deste evento, a Empresa passará a creditar apenas o valor do complemento devido, e a realizar os ajustes decorrentes do procedimento inicial.
§ 2º: A complementação de que trata esta cláusula terá duração na vigência deste ACT, na forma da lei e se estenderá àqueles(as) empregados(as) que ainda não tiverem cumprido a carência de 12 (doze) contribuições para o INSS.
§ 3º: Para efeito da complementação salarial prevista nesta cláusula, a Empresa reserva-se o direito de, a qualquer tempo, solicitar através de sua área médico/social, perícia médica ou junta médica externa, para certificação do estado de saúde do(a) empregado(a).
§ 4º: A Empresa continuará a assegurar ao(a) empregado(a) já aposentado(a) pelo INSS e que permanece com o seu contrato de trabalho ativado, conforme faculta a Lei, o pagamento integral do salário, 13º salário, verbas fixas a que tem direito, e demais benefícios, ou nos casos previstos na Legislação.
§ 5º: O(a) empregado já aposentado por aposentadoria especial concedida pela Previdência Social, que exerceu atividade insalubre, e que permanece com seu contrato de trabalho ativado, não poderá permanecer ou voltar a exercer a mesma atividade, conforme determina o Artigo 48 do Decreto 3.048/1999, combinado com o Parágrafo Único do Artigo 69 do Decreto 4.729, de 2003.
§ 6º: O(a) aposentado(a) por invalidez fica obrigado a apresentar exames médicos periciais, a realizarem-se bienalmente (Parágrafo Único do Art. 46 do Decreto nº 3.048/99), até o último dia útil do ano em que os exames devam ser realizados, sob pena de sustação da utilização do PPRS, constante de cláusula deste ACT. Os resultados serão ser arquivados na área de saúde da Empresa.
§ 7º: O período de afastamento por motivo de acidente de trabalho tem por efeito a contagem do tempo de afastamento como tempo de serviço.
CLÁUSULA 50ª – HORA-EXTRA DE PERCURSO DE VIAGEM A SERVIÇO
A Empresa considerará como horas-extras, para efeitos de compensação de horas ou pagamento em pecúnia, o deslocamento de empregados em viagem a serviço, tanto aérea quanto terrestre, para os casos em que este deslocamento seja efetuado fora do horário normal de trabalho do empregado, em até 2h (duas horas) para cada trecho entre escalas/conexões que existam entre os pontos de origem e destino final, tanto na ida quanto na volta. Nestes casos aplicar-se-ão as mesmas regras existentes para o pagamento de horas-extras. Para os casos em que o tempo de viagem esteja parcialmente dentro do horário normal de trabalho, as horas extras serão devidas apenas para o tempo que exceder a este horário.
CLÁUSULA 51ª – XXXXX XXXXXXXXX
A Empresa concederá ao(a) empregado(a) o abono de um dia por ocasião da data de seu aniversário – caso seja dia de folga, um dia útil antes ou depois.
CLÁUSULA 52ª – RECESSO DE FINAL DE ANO
A empresa concederá o recesso de final de ano a todos(as) os(as) trabalhadores(as), no período compreendido entre o Natal e o Ano Novo de forma abonada.
CLÁUSULA 53ª – BENEFÍCIO PÓS-EMPREGO
Para ajudar na futura aposentadoria de seus trabalhadores a Empresa separará a cada ano uma quantidade de dinheiro para a formação de uma poupança (colchão) que será utilizada em uma caixa de saúde de seus atuais trabalhadores que forem aposentando.
CLÁUSULA 54ª – GRATIFICAÇÃO DE COORDENADOR(A) DE EQUIPE E LÍDER DE PROCESSO
A empresa garantirá ao(à) encarregado(a)/coordenador(a) de equipe reconhecimento e gratificação de 10% do último nível da tabela do nível superior, considerado nível hierárquico G3.
§ Único: Também serão considerados(as) Coordenadores(as) de Equipe, ou seja, terão direito a esta gratificação, os(as) Chefes de Setores, Supervisores(as) de Turno da Operação e os(as) Coordenadores(as) de Orçamento e líder de equipe.
CLÁUSULA 55ª – SEGURO ESPECÍFICO PARA OS(AS) RESPONSÁVEIS PELOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E GESTORES DE CONTRATOS
A empresa fornecerá seguro específico para os(as) empregados(as) que desempenham as atividades de Pregoeiros(as), Coordenadores(as) e Membros da Comissão de Licitação ou gerentes de contratos que ficam mais expostos a constantes questionamentos legais provenientes das diversas autoridades legais, quer seja do Tribunal de Contas – TCU, da Justiça Comum, do Ministério Público e da Controladoria Geral da União – CGU, mesmo e principalmente após o término dos eventos ocorridos sob sua responsabilidade. O seguro não cobriria casos em que tenha ocorrido dolo.
CLÁUSULA 56ª – SEGURO DE RISCO DE QUEBRA-DE-CAIXA
A empresa concederá um seguro aos(as) empregados(as) de Tesouraria que lidam diretamente com dinheiro da empresa a título de risco de “quebra-de-caixa”.
CLÁUSULA 57ª – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
A empresa concederá o “adicional de desempenho” aos(as) empregados(as) que forem avaliados no SGD com a nota que representa a classificação “atende acima da expectativa” na proporção de 10% sobre o salário base, a ser concedido automaticamente, independente da verba do mérito.
§ Único: A empresa evitará que haja prejuízo na avaliação do trabalhador no comitê de avaliação.
CLÁUSULA 58ª – PREVINORTE
A Empresa continuará contribuindo com sua parte nos depósitos às contas na Previnorte dos seus empregados(as) que sejam participantes, independentemente de idade, até que eles sejam desligados da empresa.
§ 1º: A Eletronorte deverá convocar a Previnorte para prestar contas aos(às) participantes trimestralmente em reunião a ser realizada no auditório da sede da empresa, com transmissão por via conferência a todas as regionais.
§ 2º: A empresa buscará ampliar as formas de contribuição.
CLÁUSULA 59ª – CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO EM DIA DE ABONO
A Empresa pagará hora-extra ao(à) trabalhador(a) que ela convocar para alguma atividade em dia de ponto facultativo ou dispensa coletiva (dia abonado), em que os demais trabalhadores(as) tenham sido dispensados do trabalho sem a necessidade de compensação das horas.
CLÁUSULA 60ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR)
A empresa negociará com os sindicatos a participação nos lucros ou resultados, referente ao ano de 2014, bem como as metas a serem alcançadas, respeitando, no mínimo, as seguintes premissas:
• Transparência e acesso a todas as informações;
• Indicadores compreensíveis e metas factíveis de serem alcançadas;
• Pagamento de no mínimo duas folhas, com encargos e duodécimos, por empresa;
• A forma de distribuição do montante será 100% linear, sem limitadores máximos e mínimos de remuneração;
• A distribuição da Participação nos Lucros ou Resultados será efetuada conforme critérios especificados nos seus respectivos Planos de Metas, tendo como parâmetro ás metas coletivas e/ou setoriais;
• O pagamento não estará vinculado aos dividendos distribuídos pela Empresa;
• Discussão da possibilidade de antecipação de parte do pagamento;
• Garantia de redistribuição de eventuais sobras do montante global acordado entre as partes.
Parágrafo Único: caso a Eletronorte obtenha lucro e/ou distribua dividendos à Holding, a mesma se obriga a pagar a PLR aos seus empregados(as).
CLÁUSULA 61ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa pagará mensalmente, a título de Adicional de Periculosidade, 30% da totalidade das parcelas de natureza salarial, para o caso de exposição a risco elétrico ou radiação ionizante, e incidente sobre a remuneração, para o caso de exposição a risco com inflamáveis, a todos(as) os(as) trabalhadores(as) autorizados(as) a trabalharem em área de risco, dentro de suas características e exigências básicas da legislação pertinente ao assunto.
§ 1º: O Adicional de Periculosidade deverá ser pago de forma permanente e farão jus a ele os(as) trabalhadores(as) que forem autorizados(as), através de Comissão Paritária formada pelas Empresas e pelos Sindicatos, a adentrarem, a qualquer momento por qualquer período de tempo, em áreas de risco.
§ 2º: Nas situações em que o(a) empregado(a) que percebe Adicional de Periculosidade por mais de 5 anos mudar de atividade ou for transferido para local não abrangido pelo conceito de periculosidade, ele (ela) deixará de perceber o referido adicional, passando a perceber esta parcela sob o título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – Acordo Coletivo de Trabalho, observado idêntico percentual e as mesmas incidências. No caso de transferência, caberá à nova área de lotação avaliar se o(a) mesmo(a) continuará a desenvolver suas atividades em área de risco, o que prescinde de nova autorização.
§ 3º: As partes convencionam que o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, recebido por aqueles(as) definidos(as) no parágrafo primeiro da presente Xxxxxxxx, é excludente do Adicional de Periculosidade, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas parcelas.
Portanto, nas situações em que o (a) empregado(a) que perceber Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada for transferido(a) para local abrangido pelo conceito de periculosidade, passará a receber Adicional de Periculosidade, na forma definida na legislação que rege a matéria, e deixará de receber a VPNI, não admitida a cumulatividade enquanto permanecer esta situação.
§ 4º: As Empresas manterão o pagamento do Adicional de Periculosidade aos(às) empregados(as) autorizados(as) durante o período em que forem afastados de suas funções por motivo de doença.
§ 5º: A Empresa divulgará no ambiente da intranet os(as) empregados(as) cadastrados(as) que receberam o Adicional de Periculosidade mensalmente, conforme preconiza a Lei da Transparência.
CLÁUSULA 62ª - ADICIONAL DE LINHA VIVA (ELEVAÇÃO A POTENCIAL ELÉTRICO).
A Empresa pagará mensalmente, a título de “adicional de linha viva”, 15% da totalidade das parcelas de natureza salarial aos(às) empregados(as) que frequentemente trabalham conectados à linha energizada (linha viva), e têm seus corpos elevados ao potencial de alta tensão.
CLÁUSULA 65ª - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
A Empresa concederá aos(às) empregados(as) o empréstimo de uma remuneração quando do período de férias.
CLÁUSULA 66ª – TRANSPARÊNCIA NO PROCESSO DE REMANEJAMENTO
A Empresa divulgará as regras, de forma clara e transparente, adotadas nos processos de recrutamento e remanejamento interno, de forma a assegurar o direito a todos(as) os(as) empregados(as) nos processos de transferência entre regionais, sede e SPE's.
CLÁUSULA 67ª - DEFINIÇÃO DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS.
A Empresa demonstrará aos(às) empregados(as) o que foi definido junto ao MME e à Xxxxx sobre a forma de remuneração dos novos investimentos nos equipamentos sob sua responsabilidade.
§ 1º: A Empresa criará uma comissão para análise técnica das propostas para Leilões de Transmissão mediante a indicação formal de 3(três) empregados(as), sem qualquer vínculo de cargo gerencial. Tal comissão terá autonomia e seu parecer deverá ser indispensável para contratação das empresas proponentes.
CLÁUSULA 68ª - AUXÍLIO EDUCACIONAL.
A empresa se compromete a pagar o valor integral do Auxílio Creche/Educacional/Babá, quando for comprovada a deficiência ou incapacidade do dependente, sem o limite de idade.
CLÁUSULA 69ª – ADVOGADOS DA EMPRESA
Em observância ao Título V do Estatuto da Advocacia, Lei 8906/94, a jornada de trabalho dos(as) advogados(as) empregados(as) do Sistema Eletrobras será de 04 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, sem redução de salário.
§ 1º: Xx(as) advogados(as) se submeterão ao controle de “registro de atividade”, decorrente do exercício de atividades externas.
§ 2º: A Eletronorte repassará os honorários de sucumbência, quando couber, aos(as) empregados(as) advogados(as) da empresa.
§ 3º: A empresa se compromete a não exigir dos Advogados empregados atuação, inclusive na qualidade de preposto, nas ações movidas por Advogados empregados da empresa, e, ainda, naquelas em que sejam deduzidas teses jurídicas idênticas às defendidas pela Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras – AAGE.
CLÁUSULA 70ª – CARGOS GRATIFICADOS
Os cargos gratificados da empresa, até o nível máximo de superintendente (G1), serão preenchidos por empregados do quadro permanente de pessoal, nos termos de seu estatuto social e normas internas, considerando o limite mínimo de 70%.
§ 1º: Os cargos de natureza gerencial do Departamento Jurídico serão preenchidos, exclusivamente, por advogado empregado.
§ 2º: A empresa se compromete a substituir os atuais empregados com cargo gratificado, que não atendam ao disposto no Parágrafo Primeiro, por advogado empregado nas funções gerenciais no prazo máximo de 30 dias.
CLÁUSULA 71ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
É assegurado ao empregado substituto o direito de recebimento da mesma remuneração percebida pelo substituído, proporcionalmente ao número de dias em que ocorrida a substituição, nos termos da Súmula nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLAUSULA 72ª - ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DAS QUESTÕES DE VIOLÊNCIAS NO TRABALHO E PRÁTICAS DISCTIMINATÓRIAS
A Empresa se compromete a incorporar a Ouvidoria, a Comissão de Ética e os Comitês de Gênero e Diversidade, nas atividades realizadas pelos Recursos Humanos e de Responsabilidade Social, visando o efetivo cumprimento da cláusula nona do ACT Nacional. Haverá para tanto, a elaboração e implementação de ações efetivas, na vigência desta norma coletiva, para abordagem, prevenção e tratamento das violências no trabalho e práticas de discriminação de quaisquer forma.
§ 1º: A empresa ofertará vagas das ações educacionais para representantes dos Sindicatos.
§ 2º: O conteúdo da programação da ação educacional será amplamente divulgado nos canais de comunicação da empresa.
§ 3º: A empresa apresentará anualmente, relatório de impacto e resultados da ação educacional à entidade sindical.
CLÁUSULA 73ª - GARANTIA DE EQÜIDADE DE GÊNERO, RAÇA E ETNIA
A Empresa se compromete em apresentar anualmente a entidade sindical os impactos e resultados das ações de garantia da equidade de gênero, raça e etnia, de forma a garantir o cumprimento da Clausula Décima Primeira do ACT Nacional.
CLAUSULA 74ª – TICKET EXTRA
A Empresa fornecerá um ticket extra nos dias em que o(a) empregado(a) fizer 02 ou mais horas extras no dia, seguindo a prática já existente na Holding.