CIDASC, EPAGRI E CEASA
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2023/2024
CIDASC, EPAGRI E CEASA
CLÁUSULA 01ª – ULTRATIVIDADE
A CIDASC, EPAGRI E CEASA manterão todas as cláusulas da Xxxxx Xxxxxxxx enquanto a mesma não for renovada, assim como as práticas adotadas pela empresa que sejam mais vantajosas para os empregados(as) bem como a manutenção das cláusulas aqui não discutidas/negociadas do ACT em seu campo de abrangência quer seja cláusulas sociais ou cláusulas econômicas.
CLÁUSULA 02ª – REPOSIÇÃO SALARIAL
A CIDASC, EPAGRI E CEASA reajustarão a partir de 1º de maio de 2023, os salários de todos os empregados pertencentes às categorias abrangidas pelo presente Acordo em 100% do INPC apurado entre 01 de maio de 2022a 30 de abril 2023.
Paragrafo Primeiro - A CIDASC, EPAGRI E CEASA concederão 3,00 % (tres por cento) de reposição sobre os salários corrigidos referente a titulo de ganho real.
Paragrafo Segundo: Independente da data de assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho o percentual de reposição acordado será pago retroativo a data base da categoria (1º de maio).
CLÁUSULA 03ª – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais para todos os empregados da CIDASC,EPAGRI e na CEASA de 30 (trinta) horas semanais para todos os empregados da CEASA.
CLÁUSULA 04ª INTERVALO INTERJORNADA DE TRABALHO
O empregado que laborar em atividade fora do horário de expediente, terá o início de sua atividade normal, sempre coincidente com o próximo turno de trabalho na empresa, após o período legal de onze horas.
CLÁUSULA 05ª – FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ficam autorizadas a CIDASC, EPAGRI E CEASA a flexibilização da jornada de trabalho mediante acordo efetuado diretamente com a anuência individual dos trabalhadores que tiverem interesse e homologação dos Sindicatos.
CLÁUSULA 06ª – COMPENSAÇÃO DE HORAS (POSITIVAS E NEGATIVAS)
Em sendo pactuado a compensação de horas extra jornada sejam elas positivas ou negativas, as mesmas serão compensadas conforme os parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: Para horas positivas a compensar o gozo de descanso será na mesma proporção dos adicionais adotados para a remuneração da hora extraordinária, ou seja, para cada 1h (uma hora) trabalhada o empregado terá 2h (duas horas ) de folga, devendo as mesmas serem usufruídas até o dia 30 de julho do ano subsequente.
Parágrafo segundo: Para horas negativas realizadas em função da pandemia, cada 1h45min (uma hora e quarenta e cinco minutos) folgadas o funcionário deverão compensar com a realização de 1h (uma hora), até que finde o banco de horas negativo.
CLÁUSULA 07ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CIDASC, EPAGRI E CEASA garantirão o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para seus empregados por meio do fornecimento mensal de 22 (vinte e dois) vales alimentação, no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) cada, a partir de 1º de maio de 2023.
Parágrafo Primeiro: A CIDASC, EPAGRI E CEASA suspenderão do empregado, o vale alimentação, nos seguintes casos:
• Licença sem remuneração;
• Licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
• Cumprimento de suspensão disciplinar;
• Faltas injustificadas;
• Prisão preventiva.
Parágrafo segundo: Fica assegurado que o valor do vale alimentação após o reajuste em abril de 2023, será reajustado anualmente pelo mesmo índice estabelecido a título de reposição salarial.
Parágrafo Terceiro: A CIDASC, EPAGRI E CEASA concederão a todos os empregados vales extras em dezembro de cada ano.
CLÁUSULA 08ª – CONTRIBUIÇÃO PATRONAL CERES
Mediante estudos atuariais a serem apresentados pela Fundação de Previdência Privada CERES, devido a reforma previdenciária ocorrida em novembro/2019, que alterou os requisitos para concessão de aposentadoria para os empregados vinculados ao Regime Geral da Previdência, a CIDASC, EPAGRI E CEASA estenderão o pagamento da Contribuição Patronal para os participantes da CERES, até a idade limite de 65 anos para homens e 63 anos para mulheres, ou até o desligamento do empregado da empresa, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA 09ª – PLANO DE AUXÍLIO SAÚDE.
A CIDASC, EPAGRI E CEASA passarão a contribuir para o Plano de Saúde com o percentual de 4,5 % (quatro virgula cinco por cento) sobre o total do valor da folha de pagamento, inclusive do décimo terceiro salário.
CLÁUSULA 10ª – REGISTRO DE JORNADA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A CIDASC, EPAGRI E CEASA não limitarão o registro da jornada das horas extraordinárias realizadas pelo trabalhador, devendo o controle refletir a integralidade da jornada trabalhada.
CLÁUSULA 11ª – REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal nos dias úteis, e com 100% (cem por cento) nos sábados, domingos e feriados, respeitadas as exceções contidas nos Arts. 59 e 61 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Aos profissionais cuja lotação não forem em barreiras sanitárias e forem deslocados para atuação em barreira sanitária, ou em atividades fora do seu local de lotação, as horas extras realizadas deverão ser indenizadas em pecúnia e não através de banco de horas.
Parágrafo segundo: Em sendo pactuado a compensação de horas extra jornada, as mesmas serão compensadas com o gozo de descanso na mesma proporção dos adicionais adotados para a remuneração da hora extraordinária, excluindo-se os empregados citados no parágrafo primeiro quando atuando em barreiras sanitárias ou em outras atividades fora do seu local de lotação.
CLÁUSULA 12ª – NORMATIZAÇÃO TELETRABALHO
A CIDASC, XXXXXX E CEASA e o empregado poderão negociar a realização de parte da jornada diária ou semanal fora do local de trabalho, estabelecendo em acordo individual as obrigações de cada parte e o limite da jornada a ser realizada fora da CIDASC, EPAGRI E CEASA para todos os empregados abrangidos por este acordo.
CLÁUSULA 13ª – VEDAÇÃO À TERCEIRIZAÇÃO
Fica vedada a contratação de empregado autônomo ou empresa terceirizada para o exercício das atividades fim da empresa.
CLÁUSULA 14ª – VEDAÇÃO AO TRABALHO INTERMITENTE
Fica vedada a contratação de empregado em regime de trabalho intermitente para o exercício das atividades fim da empresa.
CLÁUSULA 15ª – INSALUBRIDADE
A CIDASC, EPAGRI E CEASA pagarão em grau máximo, a partir de 1º de maio de 2023, aos empregados pertencente à categoria profissional sem piso salarial estabelecido em lei e aos percentual de insalubridade sobre o salario inicial de carreira destes profissionais, e aos químicos, engenheiros, engenheiros agrônomos e médicos veterinários os percentuais do adicional de insalubridade serão pagos sobre o valor de R$ 7.812,00 (sete mil oitocentos e doze reais).
CLÁUSULA 16ª – ADICIONAL NOTURNO
O empregado que laborar entre 22:00h (vinte e duas) horas de um dia e 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, a CIDASC, EPAGRI E CEASA pagarão, a título de adicional noturno, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
CLÁUSULA 17ª – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A CIDASC,EPAGRI e CEASA, desde que os empregados requeiram até 15 (quinze) dias antes, e limitado a 1/12 (uns doze avos) do número de empregados, pagarão a título de adiantamento, 50% (cinquenta por cento) do 13° Salário, quando do gozo de férias do mesmo.
Parágrafo Primeiro: Quando os empregados forem escalados para gozar suas férias no mês de janeiro e tiver solicitado antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° Salário, este deverão ser pago juntamente com o salário das férias.
Paragrafo segundo: Na data da assinatura do documento de aviso de férias, os empregados poderão, além de escolher receber o 50 % do 13º salário e de optar entre 20 ou 30 dias de férias, também vai responder se deseja receber o adiantamento de salário ou não.
CLÁUSULA 18ª – AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, A CIDASC, EPAGRI E CEASA cobrirão as despesas de funeral, devidamente comprovadas por meio de documento hábil, no valor limite de 10 (dez) vezes o menor salário pago pela Empresa.
CLÁUSULA 19ª – XXXXXXX XXXXXX/BABÁ
A CIDASC, EPAGRI E CEASA pagarão, a partir de maio de 2023, Auxílio Creche/Babá, que consta em seu Regulamento de Pessoal, conforme a opção do empregado pela creche ou babá, ou mesmo pelas duas, mantendo o limite do pagamento no valor de R$ 1.521,00 ( um mil quinhentos e vinte e um reais), o que equivale ao salário mínimo regional de Santa Catarina para a Categoria dos Empregados Domésticos, cabendo a empresa fazer as alterações necessárias no Regulamento de pessoal nesse item, durante a vigência do presente ACT.
Parágrafo Primeiro: O ressarcimento do auxílio creche somente será feito mediante apresentação de Nota Fiscal, salvo se a pessoa jurídica contratada, por força de normas, tiver isenção de emissão de Nota Fiscal devidamente comprovada.
Parágrafo Segundo: Excepcionalmente no mês de dezembro/23 a CIDASC, EPAGRI E XXXXX concederão 13º sobre o auxílio creche para fazer frente ao pagamento do 13º salário de babá ou taxa de matrícula em creche.
Parágrafo Segundo: Em até 60 dias após a assinatura do presente Acordo a EPAGRI promoverá a alteração em seu regimento interno garantindo o pagamento do auxilio ate os 83 meses de idade.
CLÁUSULA 20ª – AREA DE RISCO
A CIDASC pagará aos Técnicos Agrícolas lotados no Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul e que se encontram a disposição da SCPAR o valor referente a atuação em área de risco.
CLÁUSULA 21ª – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Será paga a gratificação de produtividade aos empregados lotados no Terminal Graneleiro, a partir do mês de maio de 2022, baseado na movimentação de cargas expedidas e faturadas no mês anterior, quando a movimentação de cargas no Terminal Graneleiro operado pela SCPAR-SFS e pelo Corredor de Exportação juntos ultrapassarem a 50 mil toneladas/mês.
Parágrafo Primeiro: Gratificação de Produtividade = toneladas excedentes x tarifa x base de produtividade dividida pelo número de empregados (GP = TE x T x BP: NR. Emp.)
Parágrafo segundo: Entende-se por toneladas excedentes as que ultrapassarem a 150 mil toneladas/mês; tarifa = o valor de R$ 5,50 por tonelada; base de produtividade = 0,030; dividido pelo número de empregados lotados no Terminal Graneleiro, exceto aqueles que estiverem enquadrados no Parágrafo Quarto desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Quando os valores das tarifas forem reajustados, este índice será repassado para o cálculo da produtividade no item “T” da fórmula estabelecida do parágrafo primeiro, o que ocorrerá somente quando o preço médio real do total faturado pela CIDASC, EPAGRI E CEASA embarcado no Terminal for superior a R$ 5,50 por tonelada.
Parágrafo Quarto: O empregado do terminal Graneleiro não terá direito a gratificação de produtividade do mês, quando no mês da base de cálculo esteve em: (a) licença especial superior a 30 dias; (b) licença médica superior a 30 dias; (c) cumprindo suspensão disciplinar; (d) faltas injustificadas; e, (e) prisão preventiva.
CLÁUSULA 22ª – FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurada a concessão de férias proporcionais ao empregado com menos de 1 (um) ano de emprego, que venha a pedir demissão.
CLÁUSULA 23ª – LICENÇA ESPECIAL
Após cada 5 (cinco) anos de serviços efetivamente trabalhados na Administração Indireta do Estado de Santa Catarina, o empregado fará jus à Licença Especial de 30 (trinta) dias, não prescrevendo o seu gozo, e não podendo ser transformada em pecúnia, salvo nos casos de rescisão contratual sem justa causa, na aposentadoria por invalidez e falecimento.
Parágrafo Primeiro: A CIDASC, EPAGRI E CEASA deverão atender ao pedido do empregado para o gozo de Licença Especial (de 30, 20 ou 15 dias), desde que a mesma seja solicitada pelo empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de indeferimento. Para o gozo de Licença Especial de até 10 (dez) dias o requerimento deverão ser formulado pelo empregado com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, sob pena de indeferimento.
Parágrafo segundo: Após adquirir o direito a Licença Especial, o empregado terá 6 (seis) anos para gozar a licença, devendo a CIDASC, EPAGRI E CEASA respeitar a regra do parágrafo primeiro. Caso o empregado não requeira o usufruto da licença no prazo estabelecido a empresa tornará compulsório seu usufruto ao termino do período de cinco anos.
Parágrafo Terceiro: A contagem do tempo de serviço para aquisição do direito à Licença Especial será feita pelo somatório do tempo dos contratos de trabalho firmados na Administração Indireta de Santa Catarina, descontados os períodos já gozados.
Parágrafo Quarto: Não será considerado como período de trabalho: o tempo em que o empregado permanecer em licença sem remuneração; o tempo que o empregado permanecer afastado por mais de 6 (seis) meses em licença pelo INSS no período aquisitivo.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado em gozo de Licença Especial fará jus a todos os direitos e vantagens do seu cargo, como se em exercício estivesse.
Parágrafo Sétimo: O gozo da Licença Especial será de acordo com a opção do empregado por uma das seguintes hipóteses (A, B, C, D, E ou F), por cada Licença Especial:
A 1 período: 30 dias corridos
B 2 períodos: 20 dias corridos 10 dias corridos
C 2 períodos: 10 dias corridos 20 dias corridos
D 2 períodos: 15 dias corridos 15 dias corridos
E 3 períodos: 10 dias corridos 10 dias corridos 10 dias corridos
F 5 períodos independente da ordem sendo: 10 dias corridos 10 dias corridos 05 dias corridos 02 dias corridos 02 dias corridos 01 dia .
CLÁUSULA 24ª – LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
A CIDASC, XXXXXX E CEASA poderão conceder licença sem remuneração, desde que solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por período de até 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 ano, para o empregado que tenha no mínimo 2 (dois) anos de serviço na Empresa.
Parágrafo Único: As Empresas, em até 60 (sessenta) dias a contar da data de assinatura do presente Acordo, instituirão comissão específica, com a garantia de participação dos sindicatos signatários, cuja finalidade será de elaborar critérios objetivos para a concessão da mesma.
CLÁUSULA 25ª – LICENÇA MATERNIDADE.
A CIDASC, EPAGRI E XXXXX concederão licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias nos termos da legislação que normatiza a matéria.
CLÁUSULA 26ª – LICENÇA EM CASO DE ADOÇÃO
Fica assegurada a concessão de licença maternidade para a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos da Lei N° 10.421, de 15 de abril de 2002 e alterações supervenientes.
CLÁUSULA 27ª – PREMIO ASSIDUIDADE
O empregado terá direito a licença de 5 (cinco) dias por ano trabalhado a título de prêmio assiduidade.
CLÁUSULA 28ª – PLANO DE RENOVAÇÃO DA EMPRESA COM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PUBLICO E PDVI.
Na vigência deste acordo a CIDASC EPAGRI E CEASA implantarão novo PDVI e realização de novo concurso público para preenchimento das vagas abertas e as que abrirão em razão da implantação de PDVI .
CLÁUSULA 29ª – REVISÃO PCCS CIDASC, EPAGRI E CEASA
Conforme estabelecido no artigo 65º do PCCS da CIDASC e no artigo 62 do PCCS da EPAGRI, as empresas constituirão no prazo de 60 dias, Grupo de Trabalho especializado para, até o mês de novembro de 2023, apresentar aos
sindicatos proposta de revisão do Plano de Carreira, Cargos e Salários, de modo a propor instrumentos que possibilitem a descompressão da tabela salarial e contemple o efetivo desenvolvimento de carreira para todos os cargos e funções, buscando diminuir as diferenças entre os maiores e menores salários pagos na Empresa.
A descompressão da tabela salarial deverá se dar em todos os cargos e níveis permitindo acesso tanto Horizontal como vertical a todos os empregados que se encontram no final de seus níveis, afim de que se garanta o não achatamento de salários.
Paragrafo Único - A CEASA no prazo de 60 (sessenta) dias após assinatura deste ACT deverá implantar seu Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA 30ª IMPLANTAÇÃO DOS ESPAÇADORES NO PCCS.
No prazo de até 90 (noventa) dias a CIDASC, EPAGRI E CEASA incluirão em seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários uma cláusula assegurando que os empregados que possuem especialização, mestrado ou doutorado e demais funcionários que possuam cursos de Capacitação ou aperfeiçoamento serão enquadrados:
I – Para os especialistas: Quatro (4) referências acima da referência utilizada para enquadramento inicial destes profissionais na empresa;
II – Para os mestres: Sete (7) referências acima da referência utilizada para enquadramento inicial destes profissionais na empresa;
III – Para os doutores: Dez (10) Referências acima da referência utilizada para enquadramento inicial destas profissionais na empresa.
Para os demais profissionais que fazem parte deste acordo coletivo de trabalho os valores a serem pagos pela Empresa obedecerá seguinte:
I – Cursos de aperfeiçoamentos e qualificação de 180 horas duas (2), cursos de 270 horas quatro (4) de 360 horas seis (6) seis referências acima da referência utilizada para enquadramento inicial destes profissionais na empresa;
II - Cursos de Formação em áreas afins da CIDASC, EPAGRI E CEASA oito (08) referências acima da referência utilizada para enquadramento inicial destes profissionais na empresa
CLÁUSULA 31ª – AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO OU CÔNJUGE PORTADOR NECESSIDADES ESPECIAIS.
A CIDASC, EPAGRI E CEASA pagarão o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCCS, a todo empregado que possuir filho, cônjuge, ou dependente judicialmente reconhecido e comprovado, portador de necessidades especiais.
CLÁUSULA 32ª – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 12 (doze) meses após o parto.
CLÁUSULA 33ª – ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho tem garantido, após o término do auxílio acidentário, independente de percepção de auxílio acidente, nos termos do Artigo 118 da Lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991, a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA 34ª – GARANTIA DE EMPREGO AOS EMPREGADOS ELEITOS
O empregado eleito para exercer cargos na CIDASC, EPAGRI E CEASA terá garantido o emprego, a partir de sua inscrição até 1 (um) ano após o término do mandato, passando esta cláusula a fazer parte do Regimento Interno
CLÁUSULA 35ª – GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada ao empregado integrante das categorias profissionais representadas pelos Sindicatos garantia de emprego até 30 de abril de 2026, salvo a demissão por justa causa, a ser apurada em sindicância administrativa com a participação de representante do Sindicato da respectiva categoria.
Parágrafo Primeiro Excetuam-se da abrangência desta cláusula os empregados admitidos na vigência deste Acordo.
Parágrafo Segundo Xx se tratando de empregado não filiado/associado ao Sindicato de sua categoria na data de instauração do procedimento de sindicância, torna-se desnecessária a participação do representante sindical prevista no caput.
CLÁUSULA 36ª – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO
A CIDASC, EPAGRI E CEASA abonarão as faltas do estudante, mediante comprovação, para prestar provas e exames vestibulares, sempre que houver coincidência com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 37ª – LIVRE FREQUÊNCIA DE DIRIGENTES
Fica assegurada a livre frequência, ao dirigente sindical, para participar de reuniões sindicais, devidamente convocadas pelo sindicato da categoria, até 12 (doze) dias por ano a cada dirigente, desde que a CIDASC, EPAGRI E CEASA sejam comunicada por escrito e com antecedência mínima, de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA 38ª – LIVRE FREQUÊNCIA EM ASSEMBLEIAS
Fica assegurada a livre frequência dos empregados das categorias aqui representadas, sem prejuízo da remuneração, para participarem das assembleias, devidamente convocadas, desde que a CIDASC, EPAGRI E CEASA
sejam comunicada por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo o tempo de ausência do empregado se limitar a seu deslocamento e à efetiva participação na assembleia .
CLÁUSULA 39ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Serão liberados, no âmbito da CIDASC, EPAGRI , com remuneração e demais vantagens contratuais e do PCCS, para atuarem como Dirigentes Sindicais, desde que devidamente eleitos, 02(dois) empregado em tempo integral pertencentes ao SEAGRO, 05(cinco) empregado em tempo integral pertencentes ao SINDASPI, 01 (um) empregado em tempo integral vinculado ao SAESC, 02 (dois) empregados em tempo integral vinculados ao SINTAGRI, 01 (um) empregado em tempo integral vinculado ao SINVET-SC 01 (um) empregado um dia por semana vinculados ao SINTEC, um vinculado ao SINDECON e um vinculado ao SINCOPOLIS.
Parágrafo Único: Na ocorrência de eleições para a diretoria dos sindicatos integrantes do presente ACT durante sua vigência, ou em sendo do interesse dos sindicatos, manifestado por escrito para a empresa, o número de dirigentes liberados no âmbito da CIDASC, e EPAGRI poderão ser alterado, desde que haja uma troca, entre CIDASC, e EPAGRI, de forma que o número total de empregados liberados, no âmbito da EPAGRI e da CIDASC, seja o previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 40ª – CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AOS DIRIGENTES SINDICAIS LIBERADOS.
A CIDASC, EPAGRI E CEASA e os sindicatos signatários deste Acordo, durante sua vigência, manterão discussões buscando elaboração de proposta que trate da eventual promoção por merecimento para os dirigentes sindicais liberados por sindicato em razão de mandato representativo.
CLÁUSULA 41 – GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GESTORES.
A CIDASC, EPAGRI e CEASA determinarão em suas Portarias de Gestores Estaduais, Regionais, de Divisões Estaduais e Regionais e Supervisões Estaduais, a indicação de substitutos a estes cargos que passam a receber a Gratificação no período em que o atual ocupante do cargo estiver de férias ou licença especial.
Paragrafo Primeiro: Esta gratificação será proporcional ao período de afastamento por férias ou licença especial do Gestor atual.
Paragrafo Segundo: Caso o substituinte já receba gratificação, será paga a diferença entre as duas.
Paragrafo Terceiro: A gratificação de substituição, terá reflexo em todas as rubricas salariais, conforme legislação.
Paragrafo Quarto: O empregado substituinte, que venha a ser plantonista, deverá ser alocado em carga horária estipulada pela empresa e ser retirado do plantão, no período em que estiver atuando como substituto.
Paragrafo Xxxxxx: O empregado que receba Insalubridade ou Periculosidade, não perde esta rubrica no momento da substituição.
Paragrafo Sexto: Caso seja necessário a transferência do substituinte, será paga em conjunto a gratificação de transferência de 25%, conforme regulamento de pessoal da empresa, pelo período necessário ao cargo
CLÁUSULA 42ª – SEGURO FROTA VEÍCULOS
As Empresas, a partir de 01 de junho de 2023, deverão contratar seguro para sua frota de veículos, sob sua inteira responsabilidade e custeio. A não contratação sujeitará a CIDASC, EPAGRI E CEASA pelo pagamento de eventuais indenizações e reparos decorrentes de sinistros.
CLÁUSULA 43ª - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
As empresas deverão manter os seus veículos automotores em condições de segurança de acordo com a legislação.
Parágrafo primeiro: O empregado que estiver conduzindo a serviço veículo da empresa ou locado, estará isento de qualquer responsabilidade quanto à indenização das despesas decorrentes de danos causados em acidentes automobilísticos envolvidos.
Parágrafo segundo: Aos empregados que vierem a ser envolvidos em acidentes automobilísticos, pela condução de veículo a serviço da empresa, será assegurada a assistência jurídica da empresa, desde que não haja conflito de interesses
Paragrafo terceiro: A CIDASC, EPAGRI E CEASA pagarão aos empregados que além de suas funções acumulam a função de dirigir veículo da empresa sob sua responsabilidade, o valor correspondente a 40,00% (quarenta por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCCS a titulo de gratificação por acúmulo de função de motorista.
CLÁUSULA 44ª – AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Além daquelas previstas em lei, serão abonadas as faltas ocorridas, por 5 (cinco) dias consecutivos, imediatamente seguintes ao falecimento do cônjuge, companheiro (a), filhos (as), pais, irmão (a), sogro, sogra, padrasto/madrasta, enteado ou de pessoa que viva sob a dependência econômica do empregado.
Parágrafo Primeiro - Serão abonadas também as faltas do empregado para acompanhamento de pai, mãe, sogro ,sogra, cônjuge, companheiro (a) e filhos (as) que necessitam de tratamento médico/odontológico ou consulta médica, no limite global de 30 (trinta) períodos (considerado matutino/vespertino), por ano civil, vedado o fracionamento ou acúmulo de saldo, desde que comprovado mediante atestado ou declaração médica.
Parágrafo Segundo - No caso de internações hospitalares, superiores a 15 dias, de filhos/enteados (abrangidos pelo ECA) ou dos pais, com idade superior a 70 anos ou que sejam detentores de comorbidades, será permitida o
acompanhamento do empregado do 16° até o 60° dia de internação, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA 45ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DA CAMPANHA SALÁRIAL ou TAXA NEGOCIAL
A CIDASC, EPAGRI E CEASA descontarão dos empregados no mês subsequente a assinatura e registro deste instrumento coletivo, a importância correspondente a 3 (três) dias de seu salário base, conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, convocada por edital e amplamente divulgada, para custeio da campanha salarial da qual os mesmos são beneficiários, conforme prevê o artigo 513, alínea “e” da CLT.
Parágrafo Primeiro - O desconto dessa contribuição será feito obedecendo a politica de cada sindicato, respeitando a manifestação individual e autorização para desconto em sua folha de pagamento, se autorizado previamente pelo empregado, sendo que esse desconto poderá ser feito em até três vezes.
Parágrafo Segundo - Os valores descontados deverão ser repassados aos respectivos sindicatos em até 05 (cinco) dias úteis, após o efetivo desconto a título de custeio da campanha salarial 2020/2021, informando também a relação dos profissionais com os devidos descontos realizados.
CLÁUSULA 46ª – DESCONTO EM FOLHA
A CIDASC, EPAGRI E CEASA ficam obrigadas a promover e informar aos Sindicatos os descontos efetivados a favor destes, em folha de pagamento, relacionando os empregados e o total das verbas recolhidas de cada empregado, até 5 (cinco) dias após o efetivo desconto.
CLÁUSULA 47ª – ASSÉDIO MORAL E COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
A CIDASC, XXXXXX E CEASA adotarão ações visando à conscientização dos empregados sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
CLÁUSULA 48ª – PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO ALCOOLISMO, OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS E DOENÇAS CRÔNICAS.
No período de vigência deste Acordo, a CIDASC, EPAGRI E CEASA adotarão ações visando à conscientização para a Prevenção e Tratamento do Alcoolismo e Outras Dependências Químicas para seus empregados, com a participação dos sindicatos que subscrevem este Acordo.
Parágrafo Primeiro: Serão reconhecidas com o doenças crônicas aquelas constatadas através de laudo médico.
Parágrafo Segundo: A CIDASC, EPAGRI E CEASA adotarão ações de conscientização e esclarecimentos sobre os efeitos nocivos do tabagismo e dispositivos eletrônicos.
CLÁUSULA 49ª – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão do contrato de trabalho de empregados representados pelos Sindicatos acima qualificados, independentemente do motivo e do tempo de trabalho, deverão ser feita mediante o acompanhamento e homologação do respectivo sindicato, sendo adotado o mesmo procedimento caso o contrato de trabalho venha a ser extinto por acordo entre empregado e empregador.
CLÁUSULA 50ª – FORTALECIMENTO DAS EMPRESAS
A CIDASC, EPAGRI E CEASA, através de comissão instituída pela diretoria, em conjunto com os representantes sindicais que subscrevem este Acordo, elaborarão, apresentarão e defenderão a proposta junto ao Governo do Estado e Assembleia Legislativa, visando aumentar o Orçamento da Secretaria da Agricultura e Pesca.
CLÁUSULA 51ª – ABRANGÊNCIA
Todo o empregado pertencente às categorias supramencionadas neste Acordo e que desempenhe suas funções técnicas será abrangido por este instrumento e legislação pertinente à categoria, independente das anotações contidas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e/ou Contrato Individual de Trabalho.
CLÁUSULA 52ª – MORA E PENALIDADES
Fica estabelecido que no caso de mora salarial será aplicado o previsto na Legislação que rege a matéria.
CLÁUSULA 53 – DA HOMOLOGAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aprovado por Resolução do Grupo Gestor de Governo, na forma do que estabelece o art. 37, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
CLÁUSULA 54ª – VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2023.