ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2019 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2019 PROCESSO Nº 000428/2018
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2019 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2019 PROCESSO Nº 000428/2018
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2019 QUE ENTRE SI CELEBRAMO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL-OSC ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, OBJETIVANDO O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA EM APOIO AOS AGRICULTORES FAMILIARES DE VILA PAVÃO.
O Município de Vila Pavão/ ES, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 00.000.000.0000/67, localizada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 00 – Xxxxxx, Xxxx Xxxxx/XX, XXX. 29.843-000, doravante denominado ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. XXXXXX XXXXX, portador do C.P.F nº 000.000.000-00 e da cédula de identidade RG. 782.398 (SSP/ES), residente no Município de Vila Pavão, nesta cidade e a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS,
instituição de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 36.350.262/0001-23, com sede no Córrego São Francisco de Assis, s/n, Zona Rural, Vila Pavão – ES, CEP: 29.843-000, neste ato representada Pelo se presidente Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, produtor rural, residente e domiciliado no Córrego São Francisco de Assis, s/n, Zona Rural, Vila Pavão – ES, CEP: 29.843-000, portador da Carteira de Identidade nº 389.403 SSP-ES, CPF nº 000.000.000-00, conforme Ato de Posse constante da Ata da Assembleia , considerando o resultado do Chamamento Público nº 001/2019 – Vila Pavão/ES, de que trata o processo nº 000428/2018, resolvem firmar o presente Acordo de Cooperação, regendo-se pelo disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e demais atos normativos aplicáveis, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Este Acordo de Cooperação tem por objeto a formação de parceria entre a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DA
COMUNIDADE SÃO XXXXXXXXX XX XXXXX em regime de mútua cooperação para consecução de atividades de interesse público e recíproco, mediante execução de ações de mecanização agrícola em apoio aos agricultores familiares do Município e utilização de automóvel em apoio ao transporte de produtos locais em apoio à comercialização, conforme proposta de Plano de Trabalho aprovado, e que passa a integrar este termo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para cumprimento do objeto a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA disponibilizará à OSC: 1 Trator Agrícola New Rolland TT 4030, Cor: azul, Diesel, Série: TS 7CR 10109, potência HP, motor: 16-200080, no valor de R$ 75.983,96 (setenta e cinco mil novecentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos); nº de Patrimônio: 8160 acompanhado de 01 enxada rotativa erp 175 mec rul nº de série: 28456, no valor de R$ 12.333,33 (doze mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) nº de Patrimônio:8103 e 01 Batedeira de Cereais, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), nº de Patrimônio 8126.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1- Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Termo de Colaboração, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
2.2 - Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no inciso I, caput, do artigo 43, do Decreto
n. 8.726, de 2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao termo de colaboração, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA – RECURSOS
Este instrumento não envolve transferência de recursos financeiros da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA para a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.
CLÁUSULA QUARTA – COMPARTILHAMENTO PATRIMONIAL
Não haverá repasse de recursos financeiros pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, mas haverá a seguinte forma de compartilhamento de recurso patrimonial da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Serão disponibilizados 1 trator agrícola New Rolland, acompanhado de enxada rotativa e batedeira de cereais, todos de propriedade do Município de Vila Pavão/ES.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este instrumento terá vigência de 5 (anos), contados a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado por igual período de acordo com a aprovação da comissão de monitoramento e do gestor da parceria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A vigência poderá ser alterada mediante termo aditivo, conforme consenso entre os partícipes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A eficácia deste instrumento fica condicionada à publicação do seu extrato no site oficial do município, a ser providenciada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1 - SÃO OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
6.1.1 - Proceder, por intermédio da equipe de monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria e do(s) atendimento(s) realizado(s) pela organização da sociedade civil, inclusive com a realização de visita (s), e eventualmente procedimentos fiscalizatórios;
6.1.2 - Analisar, a prestação de contas da organização da sociedade civil, nos moldes previstos na Lei Federal nº 13.019/14 e demais alterações, bem como as demais condições expressas no Decreto Municipal nº 1003 de 29/08/2017, aceitando-as, questionando-as ou rejeitando-as no prazo de 90 (noventa) dias a partir do término do período estipulado para a entrega;
6.1.3 - Realizar, sempre que possível pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência;
6.1.4 - Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação das ações objeto do presente Acordo de cooperação, submetendo-o à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, nos termos do art. 59 da Lei Federal n.º 13.019/2014, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil;
6.1.5 – Por intermédio do gestor da parceria:
6.1.5.1 - Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
6.1.5.2 - Informar ao administrador público a existência de fatos que possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos equipamentos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
6.1.5.3 - Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal 13.019/2014 e a cláusula antecedente;
6.1.5.4 - Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
6.1.6 - Reter as entregas de bens e/ou serviços subsequentes, quando houver evidências de irregularidade na aplicação ou uso de bens/serviços anteriormente recebidos, quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação às obrigações do acordo de cooperação ou em caso de a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pelo Município ou pelos órgãos de controle interno e externo, até a efetiva regularização;
6.1.7 - Em caso de descumprimento das notificações e prazos apontados para saneamento de irregularidades ou impropriedades da prestação de contas e da execução do objeto, serão tomadas as providências, com a imposição das penalidades previstas na Lei 13.019/2014;
6.1.8 - Deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento, e os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria oriunda do acordo de cooperação.
6.2 - SÃO OBRIGAÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL SELECIONADAS:
6.2.1 - Selecionar os beneficiários no Município de Vila Pavão/ES;
6.2.2 - Garantir a estrutura física, para armazenamento e conservação dos bens;
6.2.3 - Garantir a realização das manutenções necessárias aos equipamentos, bem como seus reparos quando necessários;
6.2.4 - Constitui, também, responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no acordo de cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública sua inadimplência em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
6.2.5 - Apresentar Plano de Trabalho para utilização dos equipamentos na sua área de abrangência;
6.2.6 - Se responsabilizar pela organização e gestão do projeto, com elaboração de relatórios técnicos;
6.2.7 - Os pequenos produtores a serem beneficiados com a entrega do equipamento: trator agrícola, utilizarão os mesmos para fins de melhoria na produção, logística e redução de custos operacionais, fortalecendo a agricultura familiar, observando-se os critérios estabelecidos pela Lei 11.326/2006;
6.2.8 - Permitir o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao acordo de cooperação, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
6.2.9 – Divulgar na internet e em locais visíveis de suas redes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública, com as informações mínimas exigidas no parágrafo único, art. 11 da Lei 13.019/2014.
CLÁUSULA SÉTIMA – TITULARIDADE DOS BENS
Os bens disponibilizados por força desta parceria permanecerão sob a titularidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ao término da vigência deste Termo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso os bens da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA se tornem inservíveis antes do término da parceria, serão adotadas providências conforme a legislação de administração patrimonial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Após o término da parceria, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA decidirá por uma das seguintes hipóteses:
A manutenção dos bens em sua propriedade, permanecendo a custódia sob responsabilidade da OSC até a retirada pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, que deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias após o término da parceria;
A doação dos bens à OSC, caso não sejam necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado por execução direta ou por celebração de nova parceria com outra entidade, permanecendo a custódia sob responsabilidade da OSC; ou a doação dos bens a terceiros, desde que para fins de interesse social, permanecendo a custódia sob responsabilidade da OSC parceira até sua retirada, que deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias após a edição do ato da doação.
CLÁUSULA SÉTIMA – ALTERAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Este instrumento poderá ser alterado mediante consenso entre os partícipes ou de ofício pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, nas hipóteses admitidas pela legislação.
As alterações serão realizadas por meio de Termo de Apostilamento, quando se referirem a modificações em itens do Plano de Trabalho, ou por Termo Aditivo, nas demais hipóteses.
As alterações serão divulgadas nas hipóteses em que ocorrerem por termo aditivo, mediante publicação de seu extrato no Diário Oficial da União e no do Estado do Espírito Santo e Jornal de circulação local.
CLÁUSULA OITAVA – RELATÓRIOS DE CUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES
A OSC apresentará o Relatório de Cumprimento das Responsabilidades do Acordo de Cooperação, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da vigência deste instrumento, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, a critério do administrador público.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Relatório de Cumprimento das Responsabilidades deverá conter a descrição das ações desenvolvidas para a execução do objeto, para demonstrar o alcance dos resultados esperados e os documentos de comprovação da execução do objeto.
documentos de comprovação da execução do objeto, tais notas fiscais, relatórios, atas de reuniões, registros, fotografias, termos firmados com outras organizações.
documentos de comprovação do cumprimento de suas responsabilidades quanto aos direitos intelectuais dos bens decorrentes da execução da parceria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A competência para a apreciação do Relatório de Cumprimento das Responsabilidades é da autoridade competente para celebrar a parceria, com possibilidade de delegação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o cumprimento das responsabilidades já esteja comprovado no processo pela existência de documentação suficiente apresentada pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ou pelo teor de documento técnico oficial produzido pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA atestando a execução do objeto, o administrador público poderá decidir pelo imediato arquivamento do processo, sem necessidade de apresentação do Relatório de Cumprimento das Responsabilidades.
PARÁGRAFO QUARTO: A apreciação do Relatório de Cumprimento das Responsabilidades ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua apresentação pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.
PARÁGRAFO QUINTO: O prazo de análise poderá ser prorrogado, mediante decisão motivada.
PARÁGRAFO SEXTO: O transcurso do prazo sem que o relatório tenha sido apreciado: não impede que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL participe de chamamentos públicos ou celebre novas parcerias; não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras ou punitivas pela inexecução do objeto.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Caso o Relatório de Cumprimento das Responsabilidades e o conjunto de documentos existentes no processo não sejam suficientes para comprovar a execução do objeto da parceria, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá decidir pela aplicação das sanções previstas na Lei Nacional no 13.019/2014 ou pela adoção de outras providências previstas em legislação específica, garantida a oportunidade de defesa prévia.
PARÁGRADO OITAVO: A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação do Relatório de Cumprimento das Responsabilidades.
CLÁUSULA NONA – DA UTILIZAÇÃO DOS BENS
Os bens disponibilizados deverão ser utilizados somente em áreas e condições de operação adequadas para as quais foram projetados e em atividades para que foram disponibilizados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O equipamento só poderá ser operado com o horímetro em perfeito funcionamento, pois dele depende o controle das horas trabalhadas, bem como o das manutenções a serem efetuadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A utilização dos equipamentos deverá observar a legislação ambiental vigente, inclusive quanto à vedação de sua utilização em áreas de preservação permanente e de reserva legal e em relevos incompatíveis com a prática de mecanização agrícola.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedado à OSC prestar serviços em áreas que não sejam passíveis de regularização de acordo com a legislação vigente e com atividades irregulares de parcelamento de solo, desmatamentos, dentre outras infrações.
PARÁGRAFO QUARTO - É vedada a retirada de qualquer componente dos bens disponibilizados para utilização em bens da própria OSC ou de terceiros, mesmo que em caráter temporário ou provisório.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MANUTENÇÃO DOS BENS
No período de garantia, o programa de lubrificação e manutenção previstos pelo fabricante de cada máquina ou equipamento, constante do respectivo manual entregue à OSC, deverá ser cumprido em sua totalidade, seguindo rigorosamente o cronograma e procedimentos ali estabelecidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O detalhamento das especificações de lubrificantes, componentes e operações de manutenção preventiva, para o período de vigência deste Acordo de Cooperação, constam dos manuais dos fabricantes, entregues à OSC juntamente com os bens, e passam a fazer parte deste instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO TRABALHISTA
O presente Acordo de Cooperação não resulta, em hipótese alguma, vínculo de natureza trabalhista ou associativa, representação, mandato ou instituto congênere entre os parceiros e os empregados ou prepostos do outro, respondendo cada um individual e isoladamente por todas as obrigações que assumir, seja de que natureza for.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - São de exclusiva responsabilidade das partes os atos praticados por seus prepostos e empregados, perante a outra parte e terceiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes são responsáveis por todos e quaisquer ônus, riscos, encargos trabalhistas e indenizações de quaisquer espécies reivindicadas por seus empregados e prepostos, inclusive por débitos tributários e previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1- A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Chamamento Público e da legislação específica, a administração pública, através da Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá garantida a prévia defesa, aplicar à Associação:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública municipal, sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
c) Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades municipais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item b.
d) Restituição dos equipamentos, nos casos previstos em lei.
12.1.1- As sanções estabelecidas nos itens a e b são de competência exclusiva da Comissão de Monitoramento e Avaliação, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias após a notificação da irregularidade à Associação, podendo a reabilitação
ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade, se for o caso.
12.1.2- Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
12.1.3- A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GESTÃO E ATRIBUIÇOES
O gestor da parceria será o Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Secretário Municipal de Agricultura e terá como atribuição:
a) Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
b) Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
c) Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019 e suas alterações;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMISSÃO DE MORNITORAMENTO E AVALIAÇÃO
A presente parceria contara com monitoramento e avaliação por parte de Comissão específica, designada por ato próprio do representante da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, nos termos do art. 58 da Lei Federal nº 13.019/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DA DIVULGAÇÃO PROMOCIONAL
Vedada a utilização dos equipamentos disponibilizados para fins de promoção da OSC ou de seus representantes, sendo que toda e qualquer ação de divulgação ou publicidade alusivas a este Acordo de Cooperação ou sua execução deverá atender às orientações e diretrizes adotadas oficialmente pelo sistema de comunicação da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DENÚNCIA OU DA RESCISÃO
Fica facultada aos partícipes a denúncia do instrumento, a qualquer tempo, devendo a outra parte ser comunicada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os compromissos entre os partícipes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá rescindir o instrumento da parceria em caso de inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas ou o descumprimento do disposto na Lei no 13.019/2014, garantida à OSC a oportunidade de defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A rescisão enseja a imediata adoção das medidas cabíveis ao caso concreto, tais como a aplicação de sanções previstas neste instrumento e a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme a peculiaridade dos fatos que causaram a necessidade de rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de denúncia, resilição ou rescisão, as pendências ou trabalhos em fase de execução serão definidos e resolvidos por meio de um Termo de Encerramento do presente,
em que se definam e atribuam as responsabilidades relativas à conclusão ou extinção de cada um desses trabalhos e suas pendências.
PARÁGRAFO QUARTO: Constitui motivo para rescisão do Acordo de Cooperação o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas pactuadas, particularmente quando constatado o emprego dos bens cedidos em desacordo com o disposto no Edital de Chamamento Público e no Plano de Trabalho aprovado pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ou falta de apresentação das Prestações de Contas Anual e Final, nos prazos estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
Nos casos em que não for possível solução administrativa em negociação de que participe o órgão de assessoramento jurídico da administração pública, fica eleito o Foro da Comarca de Nova Venécia (ES), para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos decorrentes da parceria.
E por estarem, assim, justos e convencionados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo identificadas, que também o subscrevem, para que produza os efeitos de direito.
Vila Pavão/ES, 24 de Junho de 2019.
Xxxxxx Xxxxx | Xxxxxxxx Xxxxxxx |
Prefeito do Município | Presidente |
Município de Vila Pavão/ES | ASSOCIAÇÃO DOS PEQUE. AGRICU. DA COMUM. SÃO FRANC. DE ASSIS |
TESTEMUNHAS:
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