ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002450/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/07/2024 MR042681/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.206041/2024-46 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/07/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002450/2024
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA, CNPJ n. 92.860.618/0001-40,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX; E
FARMACIA STIMAMIGLIO LTDA, CNPJ n. 92.595.990/0001-76, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Antônio Prado/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais:
a) R$ 1.847,46 (um mil e oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) para os empregados em geral.
b) R$ 1.561,56 (um mil e quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos) para os empregados que exerçam a função de "Office-boy" e limpeza.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL COMISSIONADOS
Será assegurado a todos os empregados que prestem serviços às empresas abrangidas no âmbito da representação da Entidade Suscitada, e que exerçam a mais de 2 (dois) meses, predominante, função comissionada, salário mínimo profissional em valor equivalente a 1,3 (um virgula três) salário Mínimo Profissional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 5,00% (cinco por cento), a incidir sobre os salários praticados em 01 de julho de 2023.
Parágrafo primeiro - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo segundo – Aos empregados admitidos após 1º de julho de 2023 ser-lhes-á concedido dito reajustamento na proporção do número de meses a contar da admissão, considerado como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, de conformidade com os índices da seguinte tabela:
Admissão | Reajuste | Admissão | Reajuste |
Julho/2023 | 5,00% | Janeiro/2024 | 2,50% |
Agosto/2023 | 4,59% | Fevereiro/2024 | 2,08% |
Setembro/2023 | 4,17% | Março/2024 | 1,66% |
Outubro/2023 | 3,75% | Abril/2024 | 1,25% |
Novembro/2023 | 3,33% | Maio/2024 | 0,83% |
Dezembro/2023 | 2,92% | Junho/2024 | 0,42% |
Parágrafo terceiro - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte, despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver, seguro de vida em grupo, farmácias, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios, convênios com lojas, convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI.
Fica Ressalvado o direito do empregador de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados respeitadas as obrigações anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado o desconto ou estorno da remuneração dos comissionados, de comissões e valores relativos a mercadorias comercializadas dentro das normas e regulamento da empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - ARREDONDAMENTO
Sempre que os cálculos do novo salário resultarem frações entre R$ 0,01 (um centavo) a R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) a empresa promoverá arredondamento para R$ 0,50 (cinquenta centavos) e quando resultarem fração entre R$ 0,51 (cinquenta e um centavos) a R$ 0,99 (noventa e nove centavos), a empresa promoverá arredondamento para a unidade de Reais (R$ 1,00) imediatamente superior.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
Ficam as empresas obrigadas a informar aos empregados comissionados o valor das vendas por eles realizadas e sobre a qual foram calculadas as comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação das rubricas e descontadas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO COMISSIONADO
A gratificação Natalina (13º salário) a ser pago aos comerciários que habitualmente percebam comissões, serão calculados, tomando-se por base a media das comissões percebidas nos últimos 3 (três) meses anteriores ao pagamento da parcela, entendendo-se que o mês de dezembro compõe os três de apuração da gratificação de Natal(13º salário).
Parágrafo único - Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO ANTECIPAÇÃO
As empresas anteciparão a seus empregados cinquenta por cento (50%) da gratificação natalina por ocasião de concessão de férias, desde que os empregados a solicitem até cinco (05) dias após o recebimento do Aviso de Férias.
Parágrafo único - Havendo rescisão contratual e na eventualidade de a antecipação ter sido superior ao crédito existente a título de Décimo Terceiro Salário (13º), fica a empresa autorizada a efetuar o desconto na rescisão.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUENIO
As empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de três por cento (3%) sobre o salário efetivamente percebido, sob a forma de
adicional de tempo de serviço, por quinquênio de trabalho prestado ao mesmo empregador.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam funções de Caixa, receberão uma verba, a título de "quebra - de caixa", no valor equivalente a dez por cento (10%) do salário percebido.
Prágrafo primeiro - Deverão as empresas proceder a conferência do caixa a vista do empregado responsável pelo mesmo, sob pena de não ser válida a compensação de valores apurados posteriormente, sem a anuência do responsável. No caso de não comparecer o empregado ao serviço, a apuração será feita na presença de duas testemunhas que, em estabelecimentos com mais de cinco (5) funcionários, deverão ser colegas seus
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pertencentes ao Sindicato suscitado pagarão o valor correspondente a (02) dois salários mínimos profissionais, a título de auxilio funeral, por falecimento de empregado, conjugue ou filhos dependentes.
Parágrafo único – As empresas que possuírem seguro de vida para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no “caput” desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas concederão, mensalmente, auxílio creche de 25% (vinte e cinco por cento) do Salário Mínimo Profissional, à empregada que perceba até 4 (quatro) Salários Mínimos Profissionais, para cada filho de até seis
(06) anos de idade.
Parágrafo primeiro - As empregadas que prestam jornada de trabalho somente aos sábados e aos domingos, não farão jus ao auxílio creche. Também não tem direito ao auxílio creche a comerciária que se afastar do serviço por mais de trinta dias por qualquer motivo.
Parágrafo segundo - O auxílio creche não integra salário para qualquer fim.
Parágrafo terceiro - As empregadas para fazerem jus ao auxílio creche, deverão comprovar através de documento hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado como tal os valores pagos aos ascendentes e dependentes da empregada e de seu cônjuge.
Parágrafo quarto - As empresas ficarão desobrigadas da concessão do auxílio creche a partir do momento em que o Estado regularmente cumprir o determinado no Artigo 208, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo quinto - As empresas cujas empregadas tenham filhos em creches mantidas por qualquer das partes acordantes, ficarão obrigadas, a efetuarem ditos pagamentos mensais devidos, diretamente às referidas creches.
Parágrafo sexto – No caso dos filhos das mães comerciárias não estarem matriculadas em creches mantidas pelos sindicatos acordantes, o pagamento será efetuado da seguinte forma:
I) No caso do filho(a) de comerciária estar matriculado em creche inscrita no CGC/MF como tal, o pagamento do auxílio creche, será feito diretamente à Creche.
II) No caso do filho(a) de comerciaria estar sob os cuidados de "mãe crecheira", ou seja, pessoas físicas exceto aquelas constantes do parágrafo terceiro, o auxílio creche será pago diretamente ao sindicato suscitante que repassará o auxílio a trabalhadora beneficiada.
Parágrafo Sétimo - Os sindicatos acordantes estabelecerão de comum acordo, regulamento para o recolhimento do auxílio creche. Até que se estabeleça o referido regulamento, as empresas poderão pagar o Auxílio Creche sob forma de Reembolso Creche, diretamente aos empregados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO MÍNIMO
Os contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a trinta (30) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a quinze (15) dias.
Parágrafo único: Os empregados, no contrato de experiência, que sofrerem acidente de trabalho ou estiverem em auxílio doença terão o contrato de experiência suspenso durante o mencionado período.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
No período do aviso prévio dado pelo empregador, será facultada ao empregado a escolha ou do período de duas
(02) horas diárias, ou de sete (sete) dias corridos, se a remuneração for mensal, de redução da jornada de trabalho, no horário que lhe convier, sem prejuízo do salário integral, nos termos do parágrafo único do artigo 478 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado que no curso do aviso prévio, dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, ficando o empregador obrigado a pagar somente os dias trabalhados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
Ficam obrigadas as empresas a procederem a anotação na CTPS da função correta exercida pelo empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
É proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência física.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISCRIMINAÇÃO POR SEXO, COR, IDADE OU ESTADO CIVIL
Fica proibida a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critérios na admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIO
Fica garantida a estabilidade no emprego por 30 dias a contar da alta da Previdência Social, ao empregado que se acidentar no trabalho.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado da categoria suscitante que estiver a doze (12) meses da data de sua possível aposentadoria por tempo de serviço, terá durante este período, garantia de emprego, condicionado a que:
a) Tenha uma efetividade na mesma empresa de no mínimo CINCO (05) anos.
b) Comunique o inicio do período de 12 (doze) meses em forma de oficio assinado por si e assistido pelo Sindicato Suscitante, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá para validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa.
Parágrafo Primeiro - A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não aposentar na data prevista para tal mencionada no ofício, não sendo, em nenhuma hipótese, prorrogável a garantia do empregado em causa.
Parágrafo Segundo - A garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível renova-la.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - USO DO COMPUTADOR
Quando as empresas fornecerem computador de sua propriedade provido com internet e correio eletrônico para os seus empregados, com o objetivo de instrumento e uso de trabalho, esses ficam expressamente proibidos de utilizar correio eletrônico fornecido pela rede computacional de propriedade do empregador para atividades ilegais que interfiram no trabalho; para atividades não relacionadas ao desempenho de suas funções; transmitir declarações, imagens sexualmente ofensivas, agressivas ou difamatórias; copiar, distribuir ou imprimir material protegido por direitos autorais; utilizar equipamentos computacionais da empresa para obter acesso não autorizado a qualquer outro computador, rede, bancos de dados ou informação guardada eletronicamente
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JUSTA CAUSA
Em caso de rescisão por justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado despedido que o solicitar, documento que especifique a falta grave que motivou a despedida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme deverão fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A Duração do trabalho normal, não será superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro (44) horas semanais.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS COMISSIONADO
Os empregados receberão remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) à normal.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional convenente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas.
Parágrafo Primeiro - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, inclusive nas atividades insalubres, independentemente deautorização a que se refere o art. 60 da CLT, se o excesso de horas em um dia for compensado pelacorrespondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, à soma das jornadas semanais detrabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias e de sessenta horas extras.A compensação das horas deverá ser efetuada nos 60 (sessenta) dias subsequentes.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornadaextraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras nãocompensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Terceiro - No mês de dezembro as empresas poderão compensar as horas extraordinárias, através de calendárioespecífico que será firmado entre as partes.
Parágrafo Quarto - As empresas que se utilizarem da prorrogação de que trata o “caput” da cláusula que não compensaremnos 60 (sessenta) dias subsequentes, conforme estabelece o parágrafo primeiro, ao efetuarem ditacompensação fora do mesmo mês deverão fazê-la com 100%(cem por cento) de acréscimo ou seja, paracada hora trabalhada haverá duas horas de folga, ou pagamento com adicional de horas extras de 100%.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO ENTRE TURNOS
Fica estabelecido que o intervalo entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser no mínimo de 1h (uma hora) e no máximo de 3h (Três horas), de acordo com o disposto no art. 741 da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATRASOS NO INÍCIO DO PERÍODO DE TRABALHO
Não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de eventuais atrasos não superiores a dez (10) minutos, no início do período de trabalho, quando o empregado for admitido ao serviço naquele período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica facultado que, eventualmente as empresas poderão liberar a entrada de empregados em suas dependências com a marcação do ponto (relógio e/ou livro ponto) até 10 (dez) minutos antes do início da jornada. Da mesma forma fica facultado às empresas permitir que os empregados deixem as suas dependências com a marcação do ponto em até 10 (dez) minutos após o término da jornada. Não será considerado tempo de serviço ou á disposição do empregador, portanto, estes minutos não serão considerados como trabalho extraordinário.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTUDANTES
Ao empregado que estiver frequentemente cursos dos ciclos primários, secundários e pré-vestibulares ou de nível universitário, é reconhecido o direito de não aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo à frequência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Fica estabelecido que as férias dos empregados poderão ser fracionadas em 2 (dois) períodos.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS COMISSIONADOS
O Empregado que habitualmente perceba comissões, a base de cálculo para o pagamento das férias será a média das comissões percebidas nos últimos três (03) meses anteriores à concessão, somando-se a esta média o último salário fixo, quando houver.
Parágrafo único – Na hipótese de rescisão do contrato do trabalhador que percebeu habitualmente comissões, e que tenha exercido suas atividades laborais na mesma empresa por período igual ou superior a três (03) meses, a verba relativa a férias proporcionais será calculada pelo mesmo critério.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RETIRADA DO PIS
Os empregados serão dispensados durante 02 horas no expediente da Jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque as parcelas do PIS e, durante um (01) dia, quando o domicilio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa mantiver convenio para pagamento no próprio local de trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSENTOS PARA DESCANSO
As empresas colocarão, nos locais de trabalho, assentos para que sejam utilizados pelos balconistas, durante as pausas que os serviços permitirem, de conformidade com a Portaria nº 3214, de 08 de julho de 1978 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO E INSALUBRE
Fica proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BEBEDOURO
As empresas deverão manter a disposição dos empregados, bebedouro de água ou processos assemelhados que garanta água potável aos empregados.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco I e II, segundo o quadro I da NR4, com até cinquenta empregados:
As empresas com até vinte empregados enquadradas no grau de risco 1 e 2 do quadro I da NR4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos quinze dias que antecedem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame ocupacional tenha sido realizado a mais de duzentos de setenta dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 e 4 do quadra I da NR4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de cento e oitenta dias.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas permitirão, sempre que devidamente comprovada à necessidade, que os empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo Sindicato Suscitante e Conveniados, desde que no município sede de cada empresa.
Parágrafo Primeiro - Ficam excluídas do disposto nesta cláusula as empresas que mantiverem os referidos serviços.
Parágrafo Segundo - As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais de Entidade Suscitante.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a descontar, de todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas da presente convenção, o valor equivalente a quatro por cento (4%) do salário reajustado do mês de agosto de 2024 e recolher a Sindicato Suscitante até o dia 10 de setembro de 2024, (4%) do salário reajustado do mês de novembro de 2024 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de dezembro de 2024, mediante guias que serão fornecidas pelo Sindicato Suscitante. O recolhimento fora do prazo estipulado, sofrerá acréscimo de dez por cento (10%) de multa no primeiro mês e juros de um por cento (1%) ao mês, além de correção monetária.
Parágrafo único: O desconto agora ajustado fica condicionado a não oposição pelo trabalhador, devendo eventual oposição ser encaminhada ao sindicato em até 15 dias do registro do presente instrumento coletivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÕES E AVISOS
As empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural que possuírem, ou outro local apropriado, para que o Sindicato Suscitante possa nele afixar avisos, notas e comunicados aos membros da categoria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar da folha de pagamento se seus empregados, desde que pelos mesmos expressamente autorizados, o valor correspondente à mensalidade social do Sindicato Suscitante, na forma do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA
XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX
FARMACIA STIMAMIGLIO LTDA