Contrato de Empreitada
Profª. MSc. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
■ Empreiteiro é a designação dada a um indivíduo ou empresa que contrata com outro indivíduo ou organização (o dono da obra) a realização de obras de construção, renovação ou demolição de um edifício, estrada ou outra qualquer infra-estrutura.
■ Empreitada é o contrato em que alguém se encarrega de executar certa obra remunerada por quantia previamente combinada.
■ Serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante.
■ Pelo contrato de empreitada, uma das partes se obriga a executar uma obra, pessoalmente ou por outra pessoa , mediante pagamento de um preço pela parte contratante, que se torna proprietária da obra.
■ Elementos essenciais do contrato de empreitada:
■ Objeto: obra concluída;
■ Consenso: acordo de vontades entre as partes;
■ Preço: valor da obra.
■ A obra contratada pelo empreitante, a ser executada pelo empreiteiro, provém do interesse por um trabalho particular, que requer determinadas qualidades para a sua realização, como habilidade, técnica, arte ou competência.
■ Obra: “Resultado de um trabalho, sendo o efeito de tudo o que se tenha gerado com a interferência da ação humana."
De Xxxxxxx x Xxxxx
■ A obra pode ser material, intelectual ou artística.
■ A obra pode também ser classificada como:
■ Obra corpórea: construção de edifícios.
■ Obra incorpórea: organizar um evento, elaborar um programa de informática, etc.
■ Obra imóvel: construção de edifícios.
■ Obra móvel: trabalhos de um artesão.
■ Contratante, empreitante, empreitador, comitente, dono da obra, proprietário da obra: é aquele que contrata a obra.
■ Pode ser pessoa física ou jurídica.
■ É credor da obra e devedor da remuneração.
■ Contratado, empreiteiro: é quem coloca à disposição sua atividade, obrigando-se a executar a obra pessoalmente ou com auxílio de terceiros.
■ Pode ser pessoa física ou jurídica.
■ É o devedor da obra e credor da remuneração.
■ Se a obra for contratada para ser executada exclusivamente pela pessoa do empreiteiro, o contrato se reveste de intuitu personae, e não pode ser realizada por ninguém mais.
■ Porém, não se comprometendo o empreiteiro a executar a obra pessoalmente, ele pode subempreitar com outra pessoa a execução da obra de que se encarregara.
■ Nasce daí a subempreitada, que é contrato derivado, celebrado entre o empreiteiro e outra pessoa ou empresa.
■ No silêncio do contrato, nada impede que ocorra a subempreitada parcial, já que geralmente são necessários serviços alheios à especialidade e capacidade técnica do empreiteiro.
■ Perante o dono da obra responderá sempre o empreiteiro.
■ Perante os trabalhadores da obra devem responder tanto o empreiteiro como o subempreiteiro, e jamais o dono da obra.
■ O preço é o valor a ser pago pela obra.
■ Paga-se pelo resultado do serviço, pela obra feita, sem levar em conta o tempo gasto em sua execução.
■ Empreitada a preço fixo ou integral: O preço é estipulado para a obra inteira, sem se considerar o fracionamento da atividade.
■ A remuneração é convencionada de forma global.
■ Empreitada ad mensuram (por medida) ou parcial: A fixação do preço é determinada de acordo com as etapas realizadas, partes do total da obra.
■ A remuneração é proporcional ao trabalho executado.
■ Empreitada a preço reajustável: Permite a alteração do preço em conseqüência da variação de valores dos materiais ou da mão-de- obra.
■ Empreitada por preço máximo: Há um limite de valor que não pode ser ultrapassado pelo empreiteiro.
■ Empreitada a preço de custo: O empreiteiro realiza o trabalho por certo preço pré-estabelecido, responsabilizando-se por fornecer os materiais e a mão-de-obra.
■ O material utilizado em uma empreitada pode ser próprio do empreiteiro ou fornecido pelo empreitador.
■ Empreitada de materiais: O empreiteiro fornece os materiais.
■ Empreitada de trabalho: O dono da obra é o fornecedor dos materiais. O empreiteiro participa unicamente com a mão-de-obra.
■ O contrato de empreitada é, de execução única, podendo ser também executado em prestações periódicas, sem que se desfigure ou se converta em contrato de fornecimento.
■ Tipos de empreitada com relação à execução da obra:
■ Empreitada integral: O empreendimento é contratado em sua totalidade, compreendendo todas as etapas.
■ Empreitada parcial: Ocorre a contratação da execução de apenas uma parte, ou de partes do total da obra, sem que se proceda ao seu acabamento.
Artigo 603, Código Civil
■ Requisito Subjetivo: as partes devem ser maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
■ Se, porventura, o contrato for celebrado e alguma das partes for incapaz, o negócio jurídico é inválido.
■ No caso de ser incapaz o empreiteiro, a remuneração pelo trabalho já realizado permanece devida.
■ Requisito Objetivo: a obrigação de resultado, que se confirma pela entrega da obra como contratada.
■ Requisitos Formais: o contrato de empreitada tem forma livre, podendo ser escrita, verbal, mímica ou tácita.
Depende apenas do acordo de vontades (consenso entre as partes) para ser celebrado, o que o define como contrato consensual.
■ Realizar a obra conforme determinações contratuais.
■ Executar a obra pessoalmente, sempre que a empreitada for intuitu personae.
■ Corrigir os vícios ou defeitos que a obra apresentar.
■ Não fazer modificações na obra sem o consentimento de seu dono.
■ Entregar a obra concluída a seu dono.
■ Indenizar o empreitante pelos danos que lhe causar pela suspensão da obra sem justa causa.
■ Responsabilizar-se pelos materiais recebidos e inutilizados por imperícia.
■ Responder pelos seus operários, com direito a ação regressiva contra estes.
■ Na empreitada de materiais, fornecê-los de acordo com a quantidade e qualidade convencionadas.
■ Na empreitada de lavor, indicar os defeitos dos materiais fornecidos, se puderem comprometer a obra.
■ Submeter-se à fiscalização dos seus trabalhos pelo empreitante.
■ Rever o preço, a pedido do empreitante, se houver diminuição do valor do material ou da mão-de-obra superior a 1/10 do preço global.
■ Responsabilizar-se, pelo prazo de cinco anos, pela solidez e segurança de seu trabalho (para obras de grande vulto).
Obrigações do Empreiteitante
■ Pagar ao empreiteiro a remuneração de acordo com o que fora convencionado.
■ Verificar a obra.
■ Receber a obra.
■ Fornecer os materiais, quando isso lhe couber (empreitada de lavor).
■ Denunciar o defeito da obra ao empreiteiro, ou judicialmente, no prazo máximo de 180 dias, sob pena de decadência do seu direito de reclamar pela segurança e solidez do trabalho a ele entregue (para obras de grande vulto).
■ Pagar pelas modificações no projeto original, desde que exigidas em documento escrito pelo dono da obra.
■ Indenizar o empreiteiro pelas despesas e tarefas já realizadas, se extinguir o contrato sem justa causa, pagando ainda pelos lucros a que este pertenceria se concluísse a obra.
Contrato de Empreitada
■ O empreiteiro deve entregar a obra conforma contratada a seu dono, e este deve aceitá-la, sob pena de o ser constituído em mora, podendo o empreiteiro, então, fazer uso da ação de consignação em pagamento, a fim de obrigar o dono a receber.
Riscos da Empreitada
■ Quando há culpa, a parte que deu causa ao dano deverá indenizar os prejudicados.
Na hipótese de caso fortuito, os prejuízos causados serão assumidos por aquele que forneceu os materiais para a execução da obra.
Jurisdição Competente
■ A empreitada é um instituto civil.
■ Justiça Comum a competente para solucionar litígios.
■ Não há subordinação (jurídica) ou dependência entre as partes, portanto, não há vínculo empregatício, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, como, à primeira vista, possa parecer.
■ A ausência desta subordinação jurídica é o que diferencia a empreitada do contrato de trabalho.
■ Execução da obra (adimplemento da obrigação):
Forma normal da extinção da empreitada. Aceita a obra pelo dono e pago o seu preço, estão cumpridas as obrigações por ambas as partes.
■ Resolução do contrato: Quando um dos contratantes deixa de cumprir qualquer das obrigações contraídas. Resolve-se o contrato por justa causa.
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■ Resilição do contrato: Pode partir de qualquer uma das partes, desde que sem justa causa, pelo que fica obrigada a indenizar a outra de todos os prejuízos advindos de tal ato.
■ Distrato.
■ Invalidade do contrato: por conter defeito grave ou leve.
■ Caso fortuito ou força maior: que impossibilite a prestação de qualquer uma das partes.
■ Desapropriação do bem no qual seria realizada a obra.
■ Falência ou insolvência civil do empreiteiro: a menos que o administrador judicial ou liquidante assumam a execução da obra.
■ A morte do empreiteiro só extingue o contrato nos casos em que a execução da obra for obrigação intuitu personae, ou seja, naqueles casos em que a realização da obra deve-se dar pela própria pessoa do empreiteiro.
■ Do contrário, as obrigações destes transmitem-se aos seus herdeiros e sucessores.
Prestação de Serviços x Empreitada
■ Na prestação de serviço o prestador promete realizar certa atividade: Na empreitada o empreiteiro promete a conclusão da obra.
■ Na prestação de serviço o prestador tem a obrigação de executar o trabalho: Na empreitada o empreiteiro tem a obrigação de resultado.
■ A obrigação do prestador de serviço é de meio: Tem obrigação de fim o empreiteiro.
■ O pagamento do prestador de serviço é feito em razão do tempo de serviço prestado: O pagamento do empreiteiro é em razão da obra.
■ Há relação de subordinação na execução da obra feita pelo prestador de serviço: O empreiteiro tem autonomia na execução da sua obra.
Empreitada x Contrato de Trabalho
■ O contrato de trabalho é regulado por legislação específica.
■ É o que mais se afasta do contrato de empreitada devido à sua forte característica de subordinação hierárquica do empregado em relação ao empregador em contraposição à figura do empreiteiro, que executa seu trabalho para o empreitante sem se submeter a nenhum tipo de subordinação.
Mandato x Empreitada
■ Mandatário pratica atos em nome do Mandante, respeitando suas instruções: Empreiteiro pratica atos sem subordinação à vontade do dono da obra.
■ Mandatário geralmente pratica atos jurídicos: Empreiteiro pratica atos materiais.
Compra e Venda x Empreitada
■ Compra e Venda existe a obrigação de dar: enquanto que na Empreitada a obrigação é de fazer.
■ Na conclusão do contrato de Xxxxxx e Venda a coisa já está pronta; no fechamento do contrato de Empreitada a coisa ainda está por fazer.
Fornecimento x Empreitada
■ O contrato de fornecimento tem como fundamento a entrega periódica de bens: Na empreitada o fundamento do contrato é a entrega da obra concluída.
Construção por Administração x Empreitada
■ Nem toda construção é regulada pelo contrato de empreitada, como também nem toda empreitada tem por objeto a construção.
■ Na construção por administração o dono da obra, comumente, assume os riscos dela.
■ Na empreitada é o empreiteiro quem assume a responsabilidade pela obra e se compromete a concluí-la em determinado prazo, exceto naquelas hipóteses de aplicação da teoria da imprevisão.
Muito obrigada!!!
■ “O consumo é a única finalidade e o único propósito de toda produção”.
Xxxx Xxxxx
Referências Bibliográficas
■ LUCCA, Newton de - Direito do consumidor.
São Paulo: Xxxxxxxx Xxxxx, 0000.
■ XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx. Curso teórico e prático de direito empresarial. Rio de Janeiro: GZ, 2010.
■ XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos. São Paulo: Saraiva.