CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Artigo 7º, inciso XXVI / CF Artigo 611 ao 625 / CLT
CATEGORIA PROFISSIONAL EM GERAL 01-04-2020 até 31-03-2021
1.- CATEGORIA PROFISSIONAL:
FESENALBA / RS.- FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, estabelecida
na av. Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, nº 926, Medianeira (cep 90880-000), nesta Capital, inscrita no CNPJ sob nº 05.208.719/0001-36, neste ato representado por seu Presidente, sr. XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital/RS;
2.- CATEGORIA ECONÔMICA:
SECRASO / RS.- SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, estabelecido na av. Ipiranga, n.º 550, Porto Alegre (CEP 00000-000), RS, telefones: (00) 0000-0000 inscrito no CNPJ/MF sob n.º 93.013.670/0001-23, neste ato representado pela Presidente, Sra. XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX , inscrita no CPF sob n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade Novo Hamburgo/RS. A Carta Sindical foi obtida em 19/06/1973, através do processo MTPS n.º 300.832/1972, no Livro nº 70, fls. 20.
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria de empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, com abrangência territorial em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO I
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
SEÇÃO I PISO SALARIAL
CLÁUSULA 3ª – SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01º de julho de 2020 o salário normativo da categoria vigorará segundo os valores e funções a seguir aduzidos, pelo que, a partir desta data, os(as) empregados(as) representados(as) não poderão receber salário inferior ao ora estabelecido:
I – Estabelecimentos de Educação Infantil e/ou Creches Comunitárias/Assistenciais:
CARGO / FUNÇÃO | CARGA HORÁRIA | PISO | |
A.- | Empregados em Geral (administrativos, etc) | 220h | R$ 1.176,23 |
180h | R$ 962,36 | ||
150h | R$ 801,48 | ||
120h | R$ 641,57 | ||
100h | R$ 534,65 | ||
B.- | Recepcionista | 220h | R$ 1.176,23 |
C.- | Coordenadora (de creches comunitárias/assistenciais) | 220h | R$ 1.643,46 |
D.- | Técnico de Desenvolvimento Infantil (profissional técnico de educação infantil, instrutor, recreacionista e/ou monitor já qualificado conf. a LDBN, sendo exigido 1 (um) para cada entidade) | 220h | R$ 1.567,45 |
180h | R$ 1.282,44 | ||
150h | R$ 1.068,71 | ||
120h | R$ 854,96 | ||
100h | R$ 712,47 | ||
E.- | Auxiliar de Desenvolvimento Infantil / Auxiliar de Educador Social (profissional de apoio na educação infantil, instrutor, recreacionista e/ou monitor não qualificado conf. a LDBN, inclusive atendente de creche e auxiliar de recreacionista) | 220h | R$ 1.176,23 |
180h | R$ 962,36 | ||
150h | R$ 801,97 | ||
120h | R$ 641,57 | ||
100h | R$ 534,65 | ||
F.- | Educador Social | 220h | R$ 1.567,45 |
180h | R$ 1.282,44 | ||
150h | R$ 1.068,71 | ||
120h | R$ 854,96 | ||
G.- | Cozinheira | 220h | R$ 1.176,23 |
H.- | Auxiliar de Cozinha | 220h | R$ 1.131,31 |
I.- | Servente (auxiliar de limpeza) | 220h | R$ 1.122,83 |
J.- | Porteiro / Caseiro | 220h | R$ 1.176,23 |
CARGO / FUNÇÃO | CARGA HORARIA | PISO | |
A.- | Empregados em Geral (administrativos, etc) | 220h | R$ 1.176,23 |
180h | R$ 962,36 | ||
150h | R$ 801,97 | ||
120h | R$ 641,57 | ||
100h | R$ 534,65 | ||
B.- | Recepcionista | 220h | R$ 1.176,23 |
C.- | Coordenadora | 220h | R$ 1.643,46 |
D.- | Instrutor de Nível Superior (profissional que atue na área de instrução e cuja atividade prescinda de formação de nível superior ou, ainda, pedagogo, psicopedagogo, psicólogo, entre outros profissionais análogos) | 220h | R$ 3.860,13 |
180h | R$ 3.158,28 | ||
E.- | Instrutor de Xxxxx Xxxxx (profissional que atue na área de instrução e cuja atividade NÃO prescinda de formação de nível superior) | 220h | R$ 1.500,09 |
180h | R$ 1.227,34 | ||
F.- | Tutor em EAD | 220h | R$ 3.986,60 |
G.- | Educador Social de Nível Superior (profissional que atue na área de assistência social e cuja atividade prescinda de formação de nível superior) | 220h | R$ 1.567,45 |
180h | R$ 1.282,44 | ||
150h | R$ 1.068,71 | ||
120h | R$ 854,96 | ||
100h | R$ 712,47 | ||
H.- | Educador Social de Xxxxx Xxxxx (profissional que atue na área de assistência social e cuja atividade NÃO prescinda de formação de nível superior) | 220h | R$ 1.176,32 |
180h | R$ 962,45 | ||
150h | R$ 802,03 | ||
120h | R$ 641,62 | ||
100h | R$ 534,68 | ||
I.- | Operador de Videomonitoramento | 220h | R$ 1.402,15 |
J.- | Auxiliar de Videomonitoramento | 220h | R$ 1.315,96 |
K.- | Mãe Social / Instrutor Social | 220h | R$ 1.567,45 |
L.- | Cuidador de Idosos | 220h | R$ 1.176,23 |
M.- | Cozinheira | 220h | R$ 1.176,23 |
N.- | Auxiliar de Cozinha | 220h | R$ 1.131,31 |
O.- | Servente (auxiliar de limpeza) | 220h | R$ 1.122,83 |
P.- | Porteiro / Caseiro | 220h | R$ 1.176,23 |
II – Estabelecimentos culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional (incluídas os cursos livres, de informática, fundações, etc):
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No ano seguinte, quando for instituído o novo salário mínimo nacional, caso haja empregados que fiquem com salário base inferior ao determinado pelo Governo Federal, os empregadores deverão automaticamente adimplir com o valor Nacional até a formalização da nova Convenção Coletiva de Trabalho, quando será aplicado reajuste
salarial aos pisos da categoria e atualizados os valores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados cujo cargo e/ou função não estejam nominados no quadro acima deverão ter observado o piso salarial designado aos empregados em geral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os profissionais e provisionados de educação física possuem sindicato próprio e, portanto, inaplicável a eles o teor da presente negociação coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO: No âmbito das instituições que tenham como objeto preponderante a educação e/ou a assistência social no Município de Porto Alegre, tendo como sua principal ou única fonte de custeio as parcerias mantidas com a SMED e/ou com a FASC, o piso salarial ora pactuado fica temporariamente sobrestado até 31/01/2021.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese do parágrafo anterior, as instituições ficam expressamente obrigadas a aplicar o piso salarial entabulado na presente cláusula, tão logo haja a retomada integral das atividades e contratos de parceria no âmbito exclusivamente do Município de Porto Alegre, ficando expressamente ora consignado que o piso será devido apenas a partir de referida retomada, sem efeito retroativo.
SEÇÃO II REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA 4ª – REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados contemplados com a presente negociação, inclusive as categorias diferenciadas, observando a sumula 374 do TST e ressalvado o conteúdo do parágrafo terceiro e quarto da presente cláusula, terão seus salários majorados em 1º de julho de 2020, em percentual equivalente a 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários vigentes a partir de 1º de dezembro de 2019, reajustados segundo a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre a FESENALBA/RS e o SECRASO/RS no ano base de 2019 (Processo MTE-SRTE-RS nº 46218.006660/2019-78 e 46218.009926/2019-34)
compensados, após, todas as majorações salariais espontâneas ou coercitivas havidas no período de 2/12/2019 até 31/03/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora pactuada o foi de forma transacional e que leva em consideração o recrudescimento da economia e, em especial, o impacto que o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, decorrente da pandemia do coronavirus, trouxe às atividades econômicas em que as entidades sindicais estão inseridas e ora representam.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes esclarecem que, em que pese a data base da categoria permaneça inalterada, a majoração salarial ora pactuada é fruto de ampla discussão e negociação, não tendo efeitos retroativos a 1º de abril.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No âmbito das instituições que tenham como objeto preponderante a educação e/ou a assistência social no Município de Porto Alegre, tendo como
sua principal ou única fonte de custeio as parcerias mantidas com a SMED e/ou com a FASC, o reajustamento pactuado no caput da presente cláusula fica temporariamente sobrestado até 31/01/2021.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese do parágrafo anterior, as instituições ficam expressamente obrigadas a aplicar o índice de reajustamento entabulado no caput da presente cláusula, tão logo haja a retomada integral das atividades e contratos de parceria no âmbito exclusivamente do Município de Porto Alegre, ficando expressamente ora consignado que o índice de reajustamento será devido apenas a partir de referida retomada, sem efeito retroativo.
CLÁUSULA 5ª – PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO
O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisanda terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior a data-base revisanda.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisanda, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) destes por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 6ª – PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
Não será admitido como aumento espontâneo ou coercitivo as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
SEÇÃO III
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA 7ª – COMPROVANTE SALARIAL
Os empregadores ficam obrigados a entregar ou disponibilizar para o empregado, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, contendo a denominação das parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS.
CLÁUSULA 8ª – PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Ocorrendo atraso na data deste pagamento o empregador pagará
multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(as) empregado(as) prejudicado(as). A multa prevista somente poderá ser cobrada quando notificada a entidade empregadora e o SECRASO/RS para em 72hs regularizar o pagamento em mora.
SEÇÃO IV
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA 9ª – EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO
Os(as) empregados(as) que percebem o pagamento dos seus salários de forma mista, ou seja, salário fixo mais comissão ou ainda, salário sob comissão, sempre assegurado o piso mínimo salarial, terão direito:
I - Ao pagamento do repouso semanal remunerado calculado sobre o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e, o resultado, multiplicado pelos domingos e feriados existentes no mês;
II - Ao pagamento das férias, 13º Salário (Gratificação de Natal), aviso prévio e demais parcelas rescisórias, efetuado com base na média das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base ao cálculo, somando-se o salário fixo do mês correspondente;
III - Anotação na CTPS do(a) empregado(a) do percentual devido pelas comissões ajustadas.
SEÇÃO V
XXXXXXX ESTÁGIO/MENOR APRENDIZ
CLÁUSULA 10ª – PROGRAMA DE ADOLESCENTE APRENDIZ
As entidades da categoria econômica que mantenham programas próprios ou conveniados com vistas à orientação e formação profissional de adolescentes a partir de 14 (quatorze) anos de idade completos e até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, poderão ser contratados para a prestação laboral, recebendo em contraprestação o pagamento do salário mínimo vigente, o qual será reajustado, automaticamente, sempre que o Governo Federal o majorar.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os(as) empregados(as) admitidos(as) neste programa ficam excluídos das majorações (reajustamentos ou aumentos) determinados para os demais empregados(as) da categoria profissional em geral.
SEÇÃO VI REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA 11ª – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS INSTRUTORES
O pagamento de repouso semanal remunerado dos Instrutores será feito com base no número
de horas de instrução que realizarem na semana, acrescido de mais 1/6 (um sexto) por semana a título de repouso semanal remunerado. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando para este efeito cada mês constituído de 4,5 (quatro semanas e meia) de prestação laboral mensal.
SEÇÃO VII DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA 12ª – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS
Ficam os empregadores autorizados a descontar de seus empregados(as), em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória nº 130 de 17/09/2003 e Decreto nº 4.840 de 17/09/2003 - ou adiantamentos concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sindicais, plano de saúde, plano odontológico, contribuições sindicais, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito e individualmente pelo(a) empregado(a) e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico.
PARÁGRAFO ÚNICO: A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória nº 130 de 17/09/2003 e Decreto nº 4.840 de 17/09/2003.
SEÇÃO VIII
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA 13ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O(a) empregado(a) que substituir um colega de trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, terá o direito de receber no período da substituição o pagamento de salário básico igual aquele percebido pelo(a) empregado(a) substituído(a), excluídas as vantagens de natureza pessoal deste.
CLÁUSULA 14ª – SALÁRIO DOS INSTRUTORES NOS PERÍODOS DE REDUÇÃO DE ATIVIDADES
Quando sobrevier redução das atividades em cursos livres, o salário dos Instrutores, em tais períodos, será pago pelo valor da média dos últimos 12 (doze) meses, bem como o pagamento do 13º Salário.
CAPÍTULO II
GRATIFICAÇÕS, ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTROS
SEÇÃO I 13º SALÁRIO
CLÁUSULA 15ª – 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA
Os empregadores pagarão o 13º Salário (Gratificação de Natal) do respectivo exercício pelo período em que o(a) empregado(a) estiver em benefício de auxílio-doença até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive.
SEÇÃO II
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA 16ª – CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
O(a) empregado(a) que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 5 (cinco) anos ininterruptos, ou por 10 (dez) anos intercalados, na mesma entidade empregadora, caso deixar de exercê-la, terá o valor desta comissão ou gratificação incorporado ao seu salário básico. Ao readquirir outra função comissionada ou gratificada, a nova comissão ou gratificação será compensada com o valor da comissão ou gratificação já incorporada ao seu salário básico.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta vantagem fica extinta para os(as) empregados(as) que vierem a exercer cargo em comissões ou função gratificada após 1º de abril de 2003.
CLÁUSULA 17ª – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Fica facultado ao empregador, segundo o valor que lhe aprouver, desde que de forma equânime, gratificar os trabalhadores nos seus dias de aniversário, bem como no final de ano, independente da Gratificação Natalina.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A gratificação ora prevista possui caráter indenizatório, como forma de compensar o tempo de serviço e a dedicação posta no trabalho, não tendo, portanto, natureza salarial e incidência em FGTS e Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá, também o empregador, conceder folga aos trabalhadores por ocasião dos dias de aniversário, não necessariamente na data, mas no mês relativo ao aniversário ou, alternativamente, no mês subsequente, observadas as condições de trabalho.
SEÇÃO III ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA 18ª – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
Ocorrendo necessidade imperiosa, seja para fazer, face motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais, sobre o salário-hora do respectivo empregado.
SEÇÃO IV
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA 19ª – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Para os(as) empregados(as) admitidos(as) até 31 de março de 2003, o empregador pagará, a partir de 01 de abril de 1980, adicional de tempo de serviço no emprego em quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do salário-básico do(a) empregado(a) que, a partir de 01 de abril de 1975 tenha completado ou vier a completar 5 (cinco) anos de serviço no emprego e, assim sucessivamente a cada 5 (cinco) anos de serviços para o mesmo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A vantagem ora constituída não encontra previsão legal, decorre exclusivamente de negociação coletiva e está limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de incidência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam ressalvados o direito dos(as) empregados(as) que já percebem percentual de adicional de tempo de serviços mais vantajoso do que o ora ajustado.
SEÇÃO V
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
CLÁUSULA 20ª – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Os(as) trabalhadores(as) que laborem em locais ou em condições perigosas e/ou insalubres deverão perceber os respectivos adicionais, incumbindo-se a empresa em contratar profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro do trabalho) para realizar perícia técnica, a fim de avaliar os agentes envolvidos, bem como o grau de exposição do(a) trabalhador(a).
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de omissão da entidade empregadora é facultado a entidade sindical exercer o direito facultado no parágrafo 1º e 2º do artigo 195 da CLT.
SEÇÃO VI OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA 21ª – QUEBRA DE CAIXA
O(a) empregado(a) que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito
do(a) empregado(a) que já receber este adicional em percentual ou valor superior ao ora ajustado.
SEÇÃO VII AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 22ª – REFEIÇÕES
As instituições subsidiarão o custo de refeições aos empregados que estejam sujeitos a carga horária de 44h (quarenta e quatro horas) semanais, podendo, em contrapartida, descontar do empregado a razão de até 20% (vinte por cento) do correspondente valor do benefício concedido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica expressamente ajustado que o ora pactuado o é como forma de incentivo à instituição, de modo que propicie melhores condições de alimentação a seus empregados, de sorte que, em qualquer hipótese, o valor subsidiado da refeição não será considerado salário, para nenhum efeito, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social, pelo que não poderá ser integralizada no salário dos empregados, desde que, inscrito no “Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores deverão conceder “vale-refeição” ou “vale- alimentação” no valor certo, determinado, diário e de efetivo trabalho de R$ 13,00 (treze reais), a partir de 1º de julho de 2020, ficando ressalvado, contudo, o direito dos empregados que já recebem valor superior ao ora fixado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados que já recebem “vale-refeição” ou “vale- alimentação” em quantia superior ao fixado no parágrafo segundo, fica, desde já, estabelecido o reajuste deste beneficio em percentual que a entidade entenda apropriado, a partir de 1º de julho de 2020, desde que a reposição que venha a ser praticada no “vale refeição” ou “vale alimentação” corresponda a, no mínimo, o índice de 3,20% (três inteiros e vinte centésimos por cento).
PARÁGRAFO QUARTO: Para as instituições de assistência social, em substituição a concessão do vale-alimentação/vale-refeição, fica facultada a possibilidade de conceder in natura alimentação aos empregados, desde que tenha refeitório para tanto, descontando do empregado o valor mensal em percentual estabelecido pelas exigências do PAT. PARÁGRAFO QUINTO: No âmbito das instituições que tenham como objeto preponderante a educação e/ou a assistência social no Município de Porto Alegre, tendo como sua principal ou única fonte de custeio as parcerias mantidas com a SMED e/ou com a FASC, o reajustamento do auxílio refeição pactuado na presente cláusula fica temporariamente sobrestado até 31/01/2021.
PARÁGRAFO SEXTO: Na hipótese do parágrafo anterior, as instituições ficam expressamente obrigadas adimplir o auxílio refeição reajustado pela presente cláusula, tão logo haja a retomada integral das atividades e contratos de parceria no âmbito exclusivamente
do Município de Porto Alegre, ficando expressamente ora consignado que o valor majorado do benefício será devido apenas a partir de referida retomada, sem efeito retroativo.
SEÇÃO VIII AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA 23ª – VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL
A obrigação patronal estabelecida pela Lei n.º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui o Vale- Transporte e dá Outras Providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 95.247, de 17-11-1987, instituindo a obrigação no fornecimento de vale-transporte no sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado no trajeto residência-trabalho e vice–versa mediante prévia informação do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que façam uso de veículo próprio para se deslocar ao trabalho, o empregador poderá, mediante solicitação do trabalhador, disponibilizar o valor do vale transporte em vale combustível, o qual será creditado em cartão conveniado à empresa do ramo, a livre escolha do empregador, e tomado recibo do obreiro mensalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso seja mais conveniente para as partes, e desde que a pedido do empregado, o vale combustível poderá ser pago em dinheiro, a titulo de ajuda de custo, conforme autoriza o artigo 457, §2º da CLT, desde que a quantia paga seja, no mínimo, o mesmo valor que seria devido ao empregado em caso de utilização de transporte público.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento do vale-transporte ou vale combustível não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
PARÁGRAFO QUARTO: Os(as) empregados(as) participarão do custeio do vale-transporte ou vale combustível com o percentual de até 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
PARÁGRAFO QUINTO: Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
PARÁGRAFO SEXTO: É assegurado ao empregado(a) não se habilitar ao benefício do vale- transporte no caso do percentual de desconto sobre o seu salário básico, a título de coparticipação, se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO SETIMO: Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações
Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado aos empregadores pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização, sem que isso caracterize salário “in natura”.
SEÇÃO IX AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA 24ª – PLANO DE SAÚDE
É facultado ao empregador instituir plano de saúde para seus empregados, observados os termos de contrato a ser firmado com empresa que preste serviço desta natureza.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que optarem por participar do plano de saúde obrigatoriamente deverão participar do custeio mensal, observados os termos do contrato firmado pelo empregador com a operadora do plano de saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aqueles empregados atualmente vinculados a planos de saúde poderão optar por aquele que vier a ser instituído pelo empregador, observadas as condições e os benefícios deste último.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados contribuintes poderão se associar ao SENALBA/RS e fazer uso dos médicos disponibilizados na sede social e/ou, ainda, no convênio mantido com a clínica central de consultas, em qualquer de suas unidades.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados, sócios do SENALBA, poderão, ainda, aderir a alguma das modalidades de plano de saúde hospitalar/ambulatorial oferecidas pela entidade sindical, ficando, nesta hipótese, mediante prévia autorização, o empregador obrigado a descontar em folha de pagamento e fazer o repasse do respectivo valor, correspondente ao plano, à entidade sindical.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese do parágrafo quarto, o empregador deverá descontar do empregado e pagar a guia encaminhada à entidade até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, sob pena de recolhimento do valor acrescido de multa na razão de mais 1% (um por cento) por dia de atraso. A multa prevista somente poderá ser cobrada quando notificada a entidade empregadora e o SECRASO/RS para em 72hs regularizar o pagamento em mora.
PARÁGRAFO SEXTO: Os convenentes expressamente esclarecem que este benefício não terá natureza salarial ou remuneratória para nenhum efeito, e tampouco sofrerá incidência das contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS.
CLÁUSULA 25ª – PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas poderão contratar, na qualidade de estipulante subsidiária, plano odontológico, podendo, ainda, custear plano odontológico oferecido pela entidade sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Neste caso, os empregados poderão optar, individualmente, pela contratação do referido plano, assumindo o custeio do valor mensal ajustado, o qual será descontado mensalmente em folha de pagamento pela empresa estipulante.
PARAGRAFO SEGUNDO: Os empregados contribuintes poderão se associar ao SENALBA/RS e fazer uso dos dentistas disponibilizados na sede social. Caso não resida na Capital/RS, poderá o empregado associado fazer uso de plano mantido/gerido pela entidade sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Estabelecem as partes que este benefício não terá natureza salarial, não integrando o salário ou remuneração dos empregados para qualquer efeito, não sendo base de cálculo para as contribuições previdenciárias, fiscais ou depósitos do FGTS.
SEÇÃO X AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA 26ª – CRECHE PARA OS FILHOS DAS EMPREGADAS
O empregador, onde trabalharem 30 (trinta) ou mais empregadas, adotará o sistema de reembolso-creche, cobrindo integralmente as despesas efetuadas com o pagamento de creche de livre escolha da empregada mãe, pelo menos até 06 (seis) meses de idade da criança. Esta indenização será efetuada mediante a comprovação de matrícula, valores devidos e frequência na creche. Fica excluído o empregador que mantenha convenio com creche próxima do local de trabalho ou que possua creche própria.
SEÇÃO XI GORJETAS
CLÁUSULA 27ª – CONCESSÃO DE GORJETAS
As empresas que operam festas e eventos ou serviços de atendimento alimentar com tarefas praticadas por garçons ou equivalentes praticarão taxa de serviço de 10% (dez por cento) sobre o consumo de produtos e serviços usufruídos pelos seus clientes, sendo facultado o pagamento do mesmo por parte do cliente. Este valor será base para o rateio entre empresa e funcionário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas enquadradas no Simples Nacional efetuarão a retenção de 20% (vinte por cento) do valor total da arrecadação da taxa de serviço para custearem encargos sociais da empresa, sendo o valor remanescente revertido integralmente os empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A apuração do valor recebido de taxa de serviço será feita diariamente, conforme os cupons fiscais emitidos àquela data, e deste somatório diário serão retidos os valores correspondentes ao percentual da empresa e o valor restantes será destinado ao rateio entre os empregados nas seguintes condições:
I- O rateio da gorjeta será feito diariamente para que o valor apurado no dia seja distribuído aos empregados que estejam em efetivo trabalho naquele dia, também será distribuído entre os que estiverem em folga, e aos que estiverem em férias,
excluindo do rateio os empregados que faltarem ou que estejam em atestado médico no referido dia;
II – Os valores serão distribuídos aos empregados que se enquadrarem no critério acima, sem distinção de cargos ou horas de trabalho;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que estiverem em férias receberão a quantia correspondente à quota diária arrecadada do período em que perdurou a interrupção do contrato de trabalho, sendo pago esse valor na folha mensal subsequente ao seu retorno às atividades, tanto quanto ao pagamento das suas férias serão calculados pela média salarial recebida durante o período aquisitivo, correspondente aos valores recebidos como gorjeta.
PARÁGRAFO QUARTO: As empregadas que estiverem em licença maternidade não terão participação na distribuição das gorjetas.
PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de acidente do trabalho ou doença profissional, onde o empregado se beneficie de auxilio previdenciário, o mesmo terá direito a receber sua quota sobre as gorjetas advindas dos primeiros 15 (quinze) dias do seu atestado médico, ou seja, quando implantado o beneficio previdenciário não restando mais direito à percepção das gorjetas enquanto perdurar o afastamento do mesmo.
PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento de gorjeta será feito mensalmente, sobre este valor o empregado outorgará declaração sob as penas da lei dos valores efetivamente recebidos para que a empregadora possa apontar os reflexos que integrarão as parcelas remuneratórias, na forma do artigo 457, parágrafo 3º da CLT e Sumula 354 do TST. Assim, o recebimento das gorjetas passa a integrar a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais, na forma do artigo acima citado, sendo que não integrarão na base de cálculo para pagamento das seguintes parcelas:
I- Aviso Prévio indenizado;
II- Adicional noturno;
III- Horas Extras;
IV- Repouso Semanal Remunerado;
PARÁGRAFO SÉTIMO: Em caso de faltas sem justificativa e as não amparadas pelo artigo 473 da CLT, o empregado não terá direito a gorjeta nos seguintes casos:
I- Falta ocorrida entre segunda e sexta-feira, exclui-se a gorjeta do dia e a do dia seguinte;
II- Falta ocorrida no sábado ou no domingo, exclui-se a gorjeta dos dois dias;
III- Falta ocorrida no feriado, exclui-se a gorjeta do dia do feriado e do domingo; PARÁGRAFO OITAVO: Os empregados desde já autorizam os empregadores a lançar anotação na CTPS quanto ao recebimento das gorjetas e sua correspondência quanto à gratificação natalina.
CAPÍTULO III
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
SEÇÃO I DESLIGAMENTO / DEMISSÃO
CLÁUSULA 28ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SALÁRIOS
No ato do pagamento das verbas rescisórias o empregador deverá entregar para o empregado, quando por ele expressamente solicitado com antecedência de 24h (vinte e quatro horas), a relação de seus salários relativos ao período de até 36 (trinta e seis) meses trabalhados, para fins da seguridade social.
CLÁUSULA 29ª - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Nas hipóteses de realização do ato de assistência e homologação da rescisão contratual pela entidade sindical, nos termos previstos na presente convenção, o pagamento da rescisão pode ser operada, a escolha do empregador, em dinheiro no ato da homologação e na presença do representante sindical ou, ainda, é facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do(a) empregado(a), desde que comprovada a compensação bancária, sendo inadmitido o depósito por envelope sem o devido acompanhamento do extrato bancário do trabalhador. É facultada, ainda, a utilização da conta não movimentável (conta salário), prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA 30ª - PRAZOS DE PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho será efetuado em até 10 (dez) dias, conforme artigo 477, §6º, da CLT, contados a partir do término do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa expressa de cumprimento do aviso prévio, salvo de o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de o empregador não pagar as verbas rescisórias nos prazos anteriormente estabelecidos, pagará multa equivalente a 1 (um) salário mensal do empregado até o 30º (trigésimo) dia do vencimento da obrigação;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após o 31º (trigésimo primeiro) dia de inadimplemento das verbas rescisórias esta multa será acrescida em valor equivalente a 1 (um) dia de salário do(a) empregado(a), multiplicada pelos dias vencidos, até a data do efetivo pagamento destas
obrigações.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregador não responderá pela multa anteriormente estabelecida, caso o atraso no pagamento tenha ocorrido por culpa do(a) próprio(a) empregado(a). O erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência.
PARÁGRAFO QUINTO: Sem prejuízo do estabelecido nas cláusulas anteriores, a multa devida será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
CLÁUSULA 31ª - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Em observância a natural hipossuficiência da relação de emprego, os convenentes estabelecem expressamente a OBRIGATORIEDADE do ato de assistência e homologação sindical das rescisões contratuais para todos os trabalhadores pagantes da contribuição sindical, em contrapartida, sob pena de nulidade formal do rompimento contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO: As instituições deverão apresentar no ato de assistência e homologação sindical das rescisões contratuais a relação de documentos elencados no site da entidade sindical.
CLÁUSULA 32ª - INDENIZAÇÃO ADICIONAL ANTERIOR A DATA-BASE
O(a) empregado(a) dispensado(a) sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que anteceder a data-base de 1.º de abril de cada exercício terá o direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente a remuneração mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeitos do presente artigo, cumpre esclarecer que o aviso prévio trabalhado e/ou indenizado projetam o contrato por mais 30 (trinta) dias, conforme súmula nº
182 do TST, sendo devido ao empregado(a) todos os direitos advindos desta projeção, considerando, ainda, que a contagem do prazo fixado se inicia no término do aviso prévio.
SEÇÃO II AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA 33ª – AVISO PRÉVIO
Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador este fica obrigado a entregar para o(a) empregado(a), mediante recibo, carta do aviso prévio comunicando:
I - A rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou se por justa causa em cuja hipótese deverá indicar o(s) motivo(s), sob pena desta se converter em despedida imotivada;
II – Indicação da dispensa ou da exigência do cumprimento do aviso prévio, indicando, nesta hipótese, o horário do seu cumprimento;
III - Local, data e horário do pagamento das parcelas rescisórias; IV - entrega da CTPS para atualização com contra recibo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso do(a) empregado(a) recusar-se a dar recibo ao
empregador na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na entidade, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas ou, não comparecer no sindicato profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo sindicato profissional para elidir qualquer pena.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o aviso prévio for indenizado, por força da Instrução Normativa nº 15/2010 do MTE, o último dia da data projetada do aviso deve ser anotada na página relativa ao Contrato de Trabalho; e nas anotações gerais deve ser registrada a data do último dia efetivamente trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos efeitos legais.
SEÇÃO III
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA 34ª – CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
As entidades empregadoras que tiverem interesse na contratação de trabalho por prazo determinado na forma das disposições legais da Lei n.º 9.601, de 21/01/98 e do Decreto n.º 2.490, de 04/02/98, deverão, individualmente, encaminhar pedido para o SECRASO-RS, instruído com a documentação exigida no respectivo Decreto, para oportuna negociação coletiva, a fim de ser ajustada “Convenção Coletiva de Trabalho” para cada entidade empregadora.
CAPÍTULO IV
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
SEÇÃO I
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA 35ª – PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS
A adoção, revisão e/ou modificação de Planos de Cargos e Salários pelo empregador terá a participação dos(as) empregados(as) através de 1 (um) delegado eleito especialmente para tal fim em Assembléia Geral promovida pela entidade sindical profissional.
SEÇÃO II
QUALIFICAÇÃO / FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA 36ª – PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO
As entidades empregadoras são estimuladas, segundo princípios desta “Convenção Coletiva de Trabalho”, a viabilizarem para os seus empregados a educação em estabelecimentos de ensino próprio ou de terceiros, mediante o pagamento dos valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, valores estes que não serão considerados como salário utilidade ou “in natura” para quaisquer efeitos legais, inclusive para recolhimentos ao FGTS e Previdência Social, segundo literal disposição da Lei n.º 10.243 de 19 de junho de 2001 (DOU de 26-06-2001) que acrescentou novas disposições no art. 458 da CLT.
CLÁUSULA 37ª – CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os(as) empregados(as) poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensado para tanto pelo respectivo empregador. O fato de o empregador dispensar o(a) empregado(a) durante turno laboral e o curso se estender além deste horário, não importará em qualquer obrigação para o empregador.
SEÇÃO III
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA 38ª – CONDIÇÕES ADVERSAS DO EMPREGADOR
O empregador que não tiver condições temporárias de suportar os encargos decorrentes das relações de trabalho existentes poderá requerer ao SECRASO/RS, mediante comprovação do seu estado financeiro, a redução da jornada de trabalho dos seus empregados com proporcional redução salarial, o que será ajustado com a entidade sindical profissional através de “Convenção Coletiva de Trabalho” específica.
SEÇÃO IV ESTABILIDADES
CLÁUSULA 39ª – ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto.
PARÁGRAFO ÚNICO: A entidade empregadora fica autorizada, no ato da demissão, mediante autorização expressa da empregada demitida, a realizar exame de gravidez junto com o exame demissional.
CLÁUSULA 40ª – ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
O(a) empregado(a) que contar mais de 1 (um) ano no emprego, pagantes da contribuição de
inclusão social e aos sócios, e que comunicar ao seu empregador, obrigatoriamente, por escrito, que falta 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial mediante inquérito. Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não a concretizar no prazo estipulado.
CLÁUSULA 41ª – ESTABILIDADE NO RETORNO DAS FÉRIAS
Fica vedada a demissão do(a) empregado(a) com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, pagantes da contribuição de inclusão social e aos sócios, no período de até 30 (trinta) dias após o retorno das férias, independentemente do critério de pagamento do aviso- prévio ser trabalhado ou indenizado, salvo se a demissão ocorrer por justa causa. O descumprimento desta obrigação acarretará a incidência de multa equivalente ao valor mensal da última remuneração do empregado e em favor deste, exceção feitas às creches comunitárias, entidades assistenciais e cursos livres.
CAPÍTULO V
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
SEÇÃO I
JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO
CLÁUSULA 42ª – JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS
Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 2h (duas horas) suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, cujo excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho incluída no banco de horas deve ser compensada no período máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo ser adimplida ao empregado(a) no término de tal prazo na razão do valor da hora normal acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O sistema de jornada acima estabelecido (Banco de Horas) deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre a presente prorrogação com compensação de jornada de trabalho dispensa a prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: É facultado aos empregadores adotarem o sistema da jornada de 12h (doze horas) de trabalho, com intervalo intrajornada de 1h (uma hora) para alimentação e
repouso, o qual já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitado o limite de 44h (quarenta e quatro horas) semanais e o gozo do repouso semanal remunerado coincidente com um domingo por mês, para os homens e dois domingos para as mulheres. Nesta hipótese não haverá incidência do pagamento do adicional de horas extras.
PARÁGRAFO QUINTO: Xx(as) empregados(as) horistas, seja qual for a quantidade de horas contratadas, receberão o repouso semanal remunerado na razão de 1/6 (um sexto) do valor adimplido a titulo de horas efetivamente laboradas.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado(a) estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse na referida prorrogação.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Na contratação de instrutores e empregados(as) que residam no local de trabalho, os intervalos entre um horário de instrução e outro(s) poderão ser fixados com intervalos que atendam as necessidades de horário de cada grupo, não se considerando tais intervalos como períodos de tempo à disposição do empregador.
PARÁGRAFO OITAVO: Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o trabalhador(a) terá o direito de receber o pagamento das horas excedentes às 8h (oito horas) diárias não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento) devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. No caso do trabalhador encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o(a) empregado(a) tiver direito na rescisão.
SEÇÃO II FALTAS
CLÁUSULA 43ª – ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos ou odontológicos, emitidos pelo SUS, pela área médica/odontológica das entidades sindicais, bem como aqueles emitidos por profissionais de empresas médicas/odontológicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, são considerados válidos para justificar a ausência do(a) empregado(a) ao trabalho.
CLÁUSULA 44ª - EXAMES ESCOLARES
São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do(a) empregado(a), desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) e, no prazo de 72h (setenta e duas horas), comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA 45ª - FALTAS JUSTIFICADAS (DIVERSAS)
São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto aquelas abaixo relacionadas, mediante comunicado ao empregador:
MOTIVOS | Nº DE DIAS | |
I - | Falecimento de cônjuge, pais filhos e irmãos | 2 dias corridos |
II - | Casamento ou escritura de união estável | 3 dias corridos |
XXX - | Xxxxxxxxxx de filho (para o pai) | 5 dias corridos |
XX - | Xxxxx xxxxx (até 06 anos) ao médico | 1 por semestre |
V - | Doação de Sangue | 1 dia por ano |
VI - | Alistamento militar e eleitoral | 2 dias corridos |
VII - | Falecimento de Familiares (avós e sogros) | 2 dias corridos |
VIII - | Doença | Segundo atestado médico |
IX - | Acidente do Trabalho (Guia CAT) | Segundo atestado médico |
X - | Comparecimento em Juízo | Segundo comprovante judicial |
XI - | Vestibular e exames escolares | Xxxx de prova |
XII – A terça-feira de carnaval é considerado feriado nacional. As cidades que festejem a cultura de outro país, em função de sua colonização, poderão, contudo, substituir o feriado de carnaval pelo feriado festivo atinente a chegada dos imigrantes na região.
PARAGRAFO ÚNICO: A comunicação ao empregador deve ser realizado, impreterivelmente, até o prazo de 72h (setenta e duas horas) após ao retorno ao trabalho. Todavia, excepcionalmente na hipótese do afastamento ser superior a 7 (sete) dias, o empregado fica OBRIGADO a comunicar o empregador imediatamente quando da concessão do respectivo atestado.
CAPÍTULO VI FÉRIAS E LICENÇAS
SEÇÃO I
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA 46ª – INÍCIO DAS FÉRIAS
O empregador deverá comunicar por escrito início das férias, coletivas ou individuais, com antecedência mínima de 30 dias da data de seu início, não podendo coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, aplicável inclusive para os empregados que trabalham em regime de escala, à exceção dos(as) empregados(as) cuja jornada contratada coincida com os dias acima referidos.
CLÁUSULA 47ª - FÉRIAS DE EMPREGADOS COM MENOS DE 1 ANO
As empresas que concederem férias coletivas aos seus empregados(as), contratados(as) há menos de 12 (doze) meses, oportunizarão à eles o gozo, tão-somente, de férias proporcionais acrescida do terço constitucional, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, conforme disposto no art. 140 da CLT.
SEÇÃO II REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA 48ª - PAGAMENTO DAS FÉRIAS DOS INSTRUTORES
O salário das férias dos Instrutores será calculado pela média do período aquisitivo.
CLÁUSULA 49ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO ANO DE TRABALHO
O(a) empregado(a) que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
CAPÍTULO VII
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
SEÇÃO I
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA 50ª – PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL E ACIDENTE DO TRABALHO
O SECRASO/RS em parceria com a FESENALBA/RS incentivará as empresas na promoção de palestras sobre o tema “Assédio Moral” e “Acidente do Trabalho (típica e ocupacional)”, bem como na adoção de campanhas e atividades informativas e preventivas sobre o tema.
CLÁUSULA 51ª – MATERIAL DE TRABALHO
Os empregadores são obrigados a fornecer para os seus empregados os materiais ou ferramentas necessárias para a execução do trabalho.
CLÁUSULA 52ª – EXAMES CLÍNICOS NA ADMISSÃO E DISPENSA
Os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos para a admissão e dispensa de empregado, serão pagos pelo empregador e efetuados nos locais determinados pelo mesmo.
CLÁUSULA 53ª – USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME
Se exigido o uso de uniforme no trabalho este será fornecido e pago pelo empregador não sendo considerado como salário utilidade. A higiene e conservação é encargo do(a) empregado(a), que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que esteja, sem qualquer ônus para o empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador deve permitir que o(a) empregado(a) coloque ou retire referido uniforme durante a jornada de trabalho.
SEÇÃO II
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
CLÁUSULA 54ª – ELEIÇÕES NAS CIPA’S
O empregador deverá comunicar ao ente sindical profissional, em cuja base territorial tiver a sua sede, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da realização das eleições para a administração da "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA", a fim de que este motive os seus associados a dela participarem.
CAPÍTULO VIII RELAÇÕES SINDICAIS
SEÇÃO I
ACESSO A INFORMAÇÕES E LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA 55ª – ACESSO AS INFORMAÇÕES SOBRE A CATEGORIA PROFISSIONAL
O empregador deverá obrigatoriamente fornecer ao sindicato profissional da base territorial em que tenha sede ou à FESENALBA/RS, mediante protocolo, podendo ser encaminhado por e-mail, até o dia 07 de dezembro de 2020, cópia da folha de pagamento da competência do mês de novembro de 2020, bem como relatório contendo os dados do corpo funcional (nome, CPF, endereço residencial, CEP, e-mail e telefone de contato), conforme modelo anexo ao presente instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O inadimplemento desta obrigação acarretará multa no valor equivalente a 3% (três por cento) do total da folha de pagamento dos salários do mês de novembro de 2020, a ser devido 1,5% pelo empregador e 1,5% pela entidade sindical patronal.
CLÁUSULA 56ª – QUADRO DE AVISOS
A FESENALBA/RS, o SECRASO/RS e/ou os sindicatos profissionais da base territorial, com prévia autorização do empregador, poderão utilizar os quadros de aviso das unidades
operacionais para fazer divulgações sindicais e aproximar a classe operária da vida sindical, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
SEÇÃO II REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA 57ª – DIRETORES SINDICAIS
Serão dispensados da assinatura ou registro de frequência ao trabalho os diretores da FESENALBA/RS e/ou dos sindicatos de empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comprovação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA 58ª – DELEGADO SINDICAL
Na entidade empregadora que contar com 30 (trinta) ou mais empregados associados do sindicato da respectiva base territorial, os trabalhadores poderão eleger entre si, em processo realizado pelo competente órgão de classe, 1 (um) delegado sindical por Empregador, o qual terá mandato de 1 (um) ano a contar da sua eleição e posse, e estabilidade provisória no emprego por mais 1 (um) ano após o término do mandato, desde que comunicado por escrito pela entidade sindical profissional à entidade empregadora, no prazo de 7 (sete) dias úteis após a eleição e posse.
CLÁUSULA 59ª – COMISSÃO DE REPRESENTANTES
Em função das características inerentes a categoria dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, com lastro no artigo 611-A, inciso VII, da CLT, prevalecendo o ora negociado em detrimento do legislado, os convenentes estabelecem como inaplicável à categoria as disposições elencadas nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D da CLT, sendo, no âmbito da categoria profissional e patronal ora representada, ilegal, inócua e atentatória à estrutura sindical a constituição de referida comissão.
SEÇÃO III CUSTEIO SINDICAL
CLÁUSULA 60ª – CONTRIBUIÇÃO À FESENALBA/RS
Por decisão assemblear e considerada a globalidade dos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam todos os empregadores representados pelo SECRASO/RS, obrigados a descontar dos empregados pertencentes à categoria profissional, anuentes e
beneficiados, no todo ou em parte, com a presente convenção, ante a “autonomia de vontade privada coletiva” tomada a termo em assembleia geral de trabalhadores, a respectiva Contribuição de Inclusão Social devida à FESENALBA/RS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição a que se refere o caput da presente cláusula será de APENAS 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) da remuneração do mês de Novembro de 2020 e de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) da remuneração do mês de Janeiro de 2021, LIMITADO cada um dos descontos ao valor máximo de R$ 110,00 (cento e dez reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recolhimento da Contribuição de Inclusão Social devida a FESENALBA/RS deverá ser efetuado em guia própria fornecida pela Federação e com vencimento, respectivamente, nos dias 15/12/2020 e 15/02/2021, devendo o empregador informar o valor do desconto, antes da data do respectivo vencimento, pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em observância a Nota Técnica (CONALIS) nº 02/2018 do Ministério Público do Trabalho, órgão oficial de controle da atuação sindical, que entende perfeitamente legal a previsão, em norma coletiva, de contribuição devida pela categoria, desde que aberto prazo para manifestação em contrário dos trabalhadores, os convenentes estabelecem o prazo de 26/10/2020 a 06/11/2020, para que os empregados apresentem eventuais manifestações diretamente no 3º andar (salão de eventos) da Xxxxxxx Xx. Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx xx Xxxxx Alegre/RS em documento entregue pessoalmente, escrito de próprio punho, contendo o nome completo, CPF, e-mail, razão social e CNPJ do empregador.
PARÁGRAFO QUARTO: Apenas nas localidades onde não exista representação da FESENALBA//RS é permitido o envio de correspondência INDIVIDUAL, através de AR (Aviso de Recebimento) emitido pelos Correios, servindo este AR como comprovante de entrega e protocolo.
PARÁGRAFO QUINTO: Considerando a natureza essencial da prestação das atividades sindicais e a necessidade de sua continuidade e subsistência, desde que preservada a segurança de todos os envolvidos, fica expressamente consignado que somente poderão entrar nas dependências do local a que se refere o supra parágrafo terceiro, os trabalhadores que estiverem utilizando máscara e que se sujeitarem a medição de temperatura e descontaminação de mãos com álcool 70%, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias, sempre respeitando, dentro das dependências de responsabilidade do ente sindical, o distanciamento mínimo para a preservação da saúde dos usuários.
PARÁGRAFO SEXTO: No acaso do empregador se imiscuir de solicitar a guia, informando o valor do desconto, conforme parágrafo segundo, a contribuição será cobrada segundo o cálculo realizado sobre a folha de pagamento do mês de novembro, fornecido nos termos da cláusula 55ª.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Cabe ao empregado apresentar ao empregador sua manifestação,
com protocolo da entidade sindical.
PARÁGRAFO OITAVO: O empregador que, solicitado a guia, deixar de proceder aos recolhimentos da Contribuição de Inclusão Social devida à FESENALBA/RS, no prazo fixado, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor da federação profissional.
PARÁGRAFO XXXX: Em respeito a prevalência do negociado sobre o legislado, privilegiando a reciprocidade das relações de representação sindical, fica garantido aos empregados pagantes da contribuição de inclusão social e aos sócios, também pagantes da mesma contribuição, em contrapartida, as disposições contidas nas cláusulas 24ª, 25ª, 40ª e 41ª da presente convenção, respeitada as disposições de cada cláusula.
CLÁUSULA 61ª – CONTRIBUIÇÃO AO SECRASO/RS
Os empregadores ficam obrigados a recolher para o SECRASO/RS, às suas expensas, a quantia correspondente a 4% (quatro por cento) do total bruto da folha de pagamento dos seus empregados, já reajustada pela Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A quantia resultante desta obrigação deverá ser recolhida ao SECRASO-RS em 1 (uma) única parcela, devendo ser considerado como valor mínimo de contribuição a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), para aqueles com folha bruta de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), já no mês da implantação do reajuste. PARÁGRAFO SEGUNDO: O recolhimento da Contribuição Assistencial devida ao SECRASO-RS deverá ser efetuado em guia própria fornecida pelo sindicato e com vencimento até o dia 20 (vinte) de agosto de 2020. As pessoas jurídicas que não possuam empregados pagarão Contribuição Assistencial mínima ao SECRASO-RS no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador que deixar de proceder aos recolhimentos da contribuição assistencial devida ao SECRASO-RS, no prazo fixado, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do sindicato patronal.
PARÁGRAFO QUARTO: A contribuição assistencial identificada por essa cláusula é obrigatória para toda a categoria conforme decisão, votada por unanimidade, na assembleia realizada em 06 de abril de 2020, na qual restou decidida pela sua extensão para as entidades que firmarem acordo coletivo com o sindicato laboral.
CLÁUSULA 62ª – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
A contribuição de que trata o artigo 579 da CLT depende de prévia e expressa anuência do empregado interessado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A instituição empregadora deve, OBRIGATORIAMENTE, no curso do mês de MARÇO, divulgar e requerer que os empregados preencham o documento
que compõe a presente convenção (ANEXO 02), que identifica expressamente se o trabalhador anui ou não com o pagamento da contribuição sindical, necessário a manutenção da estrutura sindical profissional.
PARAGRAFO SEGUNDO: O empregador deve adotar o procedimento alinhado no parágrafo anterior e encaminhar o documento ao respectivo SENALBA, impreterivelmente, até o dia 25 de ABRIL de cada ano.
PARAGRAFO TERCEIRO: A inobservância do procedimento ora estabelecido implicará em incidência de multa em desfavor do empregador na razão de 2% (dois por cento) da folha de pagamento do mês de março.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO, PRORROGAÇÃO E REVISÃO
CLÁUSULA 63ª – PRINCIPIOS GERAIS DE NEGOCIAÇÃO
As entidades da categoria econômica desenvolverão programas internos para assegurar os princípios da “Organização Internacional do Trabalho – OIT” quanto ao trabalho decente; o desenvolvimento sustentável considerando os princípios próprios das atividades econômicas, a qualificação profissional dos trabalhadores e o crescimento econômico e social; o respeito aos princípios e direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, entre os quais a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação; desenvolver práticas de proteção social, o diálogo social, a segurança no trabalho e a saúde do trabalhador.
CLÁUSULA 64ª – CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO
A presente convenção coletiva de trabalho é resultado de ampla negociação coletiva em momento de muitas dificuldades para as categorias convenentes, de instabilidade política e legislativa e de claro enfraquecimento das entidades sindicais, o que visou, através do presente ajuste, proporcionar equilíbrio destas dificuldades. Assim, o disposto nas cláusulas 3ª, 4ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 30ª, 31ª, 32ª, 40ª, 41ª e 45ª se
constituem vantagens não previstas em lei aos integrantes da categoria profissional e as cláusulas 27ª, 34ª, 38ª e 42ª se constituem em contrapartidas às entidades da categoria econômica, em sintonia com os princípios da comutatividade e do conglobamento.
CLÁUSULA 65ª – PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Durante os últimos 90 (noventa) dias de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a entidade sindical Profissional se obriga a formular proposta para o SECRASO/RS, com as bases da prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As negociações previstas no item anterior deverão ultimar-se até a data de 31/05/2021, inclusive na fase administrativa perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da manutenção da data-base.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se até a data acima indicada as negociações não estiverem concluídas com a firmatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho fica automaticamente autorizada a instauração do competente processo de Dissídio ou Revisão de Dissídio Coletivo de Trabalho, independentemente de comum acordo para a instauração do respectivo processo.
SEÇÃO II
APLICAÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA 66ª – MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTERIORES
Todas as condições de trabalho estabelecidas em Atos Normativos anteriores, especialmente os firmados entre os SENALBA’S e/ou FESENALBA/RS e o SECRASO/RS, e que não tenham sido reproduzidas, são ratificadas e mantidas, sendo vedado ao empregador extinguir ou reduzir vantagens que vêm concedendo aos seus empregados excetuadas as novas composições estabelecidas nesta Convenção.
CLÁUSULA 67ª – DIREITOS E DEVERES
Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e coletivos das partes Convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.
Porto Alegre/RS, 13 de julho de 2020.
ANTONIO JOHANN
FESENALBA/RS
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX