ENTRE
Contrato Master de compra e venda de Gás
ENTRE
Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG
E
[•]
[•]
20[•]
SUMÁRIO
CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS
CLÁUSULA PRIMEIRA – ESTRUTURA, DEFINIÇÕES DE TERMOS E INTERPRETAÇÃO 1
CLÁUSULA TERCEIRA – PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO 3
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DE VIGÊNCIA E TÉRMINO 4
CLÁUSULA QUINTA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS 4
CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES DIVERSAS 6
ANEXO I – PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO 9
Apêndice A do Anexo I – MODELO DE SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA 13
Apêndice B do Anexo I – MODELO DE PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE GÁS 15
Apêndice C do Anexo I – MODELO DE ACEITE DE PROPOSTA 17
Apêndice D do Anexo I – MODELO DE CONSOLIDAÇÃO DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA 19
ANEXO III - TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS 29
ANEXO IV – CONDIÇÕES TÉCNICAS E OPERACIONAIS 38
CLÁUSULA PRIMEIRA –PROGRAMAÇÃO E ALOCAÇÃO DO GÁS 38
CLÁUSULA SEGUNDA - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS PONTOS DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA 39
CLÁUSULA TERCEIRA - QUALIDADE DO GÁS 39
CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS, NA FORMA ABAIXO:
TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG, inscrita no CNPJ/ME sob o
nº 06.248.349/0001-23, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxx Xxxxx 00x xxxxx, Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante denominada “Transportador” ou “Parte”, neste ato representada por seus representantes legais, na forma de seu estatuto social, e, de outro lado,
[•], inscrita no CNPJ/ME sob o nº [•], com sede na [endereço completo], na Cidade do [cidade]/[sigla do estado], CEP [•], doravante denominada “AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO” ou “PARTE” e, em conjunto com o TRANSPORTADOR, “PARTES”, neste ato representada por seus representantes legais, na forma de seu [estatuto social/contrato social],
CONSIDERANDO QUE:
A. O TRANSPORTADOR possui e opera a REDE DE TRANSPORTE;
B. Nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, o TRANSPORTADOR está autorizado a realizar operações de compra e venda de gás, para exercício de suas atividades de transporte de gás;
C. O TRANSPORTADOR instituiu a PLATAFORMA DE BALANCEAMENTO, por meio da qual divulga, de acordo com sua conveniência e oportunidade, SOLICITAÇÕES DE PROPOSTA para a celebração de contratos de compra e venda de gás a interessados previamente habilitados em seu CADASTRO DE AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO;
D. O AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO tem interesse em receber as SOLICITAÇÕES DE PROPOSTA, para a apresentação de PROPOSTAS ao TRANSPORTADOR para celebração de CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GÁS; e
E. As PARTES desejam estabelecer os termos e condições que deverão disciplinar (i) o procedimento para recebimento de SOLICITAÇÕES DE PROPOSTAS e apresentação de PROPOSTAS pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO; e (ii) os CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GÁS acordados, se e quando houver consenso entre as PARTES;
as PARTES têm justo e acordado celebrar este Contrato Master de Compra e Venda de Gás (“CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS”), conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ESTRUTURA, DEFINIÇÕES DE TERMOS E INTERPRETAÇÃO
1.1 São partes integrantes e indissociáveis do presente CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS os seus anexos, com seus respectivos apêndices, conforme descritos abaixo (“ANEXOS”):
Anexo I | - | Procedimentos para Contratação |
Apêndice A | - | Modelo de Solicitação de Proposta |
Apêndice B | - | Modelo de Proposta |
Apêndice C | - | Modelo de Aceite de Proposta |
Apêndice D | - | Modelo de Consolidação de Operações de Compra e Venda de Gás |
Anexo II | - | Definições |
Anexo III | - | Termos e Condições Gerais |
Anexo IV | - | Condições Técnicas e Operacionais |
1.2 O presente CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS e os ANEXOS formam um único documento, que regula os direitos e obrigações do TRANSPORTADOR e do AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO, e devem ser interpretados e aplicados como um único instrumento. Em caso de conflito entre o disposto nos ANEXOS e o disposto neste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS, prevalecerá o disposto neste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS. Na hipótese de conflito entre o disposto nos ANEXOS, prevalecerá o disposto nos TCG.
1.3 Os termos grafados em VERSALETE neste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS e/ou em CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS celebrado pelas PARTES, no singular ou no plural, em qualquer gênero, terão as definições que lhes são atribuídas no Anexo II – Definições deste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS, e outras formas gramaticais de um termo aqui definido terão significados correlatos.
1.4 Exceto se expressamente indicado de outra forma neste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS, (i) uma referência a Cláusula ou ANEXO significa referência a uma cláusula ou anexo deste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS; e (ii) as referências a qualquer contrato ou instrumento incluem seus aditamentos, suplementos ou substituições que venham a ocorrer de tempos em tempos.
1.5 Nenhuma regra de interpretação deste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS será aplicada em desfavor de uma PARTE sob a alegação de que essa PARTE a elaborou e/ou apresentou.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1 Este CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS tem por objeto:
(a) Estabelecer as regras para participação pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO em PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO;
(b) Definir o procedimento para a celebração de CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GÁS entre o TRANSPORTADOR e o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO, se e quando houver consenso entre as PARTES; e
(c) Definir os termos e condições que serão aplicáveis aos CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GÁS.
2.2 A celebração do presente CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS não obriga:
(a) O TRANSPORTADOR a encaminhar SOLICITAÇÕES DE PROPOSTA ao AGENTE DE
Comercialização;
(b) O AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO a participar de PROCEDIMENTOS PARA
CONTRATAÇÃO; ou
(c) A qualquer das PARTES a celebrar qualquer CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS ou a comprar e/ou vender e/ou fornecer e/ou receber GÁS de uma PARTE para outra, salvo na hipótese de acordo das PARTES, nos termos da Cláusula 3.4 abaixo.
CLÁUSULA TERCEIRA – PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO
3.1. Como condição para participação em qualquer PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO e, consequentemente, para celebração de um CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS, o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO deverá estar cadastrado no CADASTRO DE AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO.
3.2. O AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO (i) deverá manter os documentos e as informações de seu CADASTRO DE AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO atualizados; (ii) será o único responsável pela completude e veracidade das informações e dos documentos que houver apresentado para fins de habilitação no CADASTRO DE AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO; e
(iii) suportará todas as perdas e danos decorrentes de eventual desatualização do CADASTRO DE AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO, incompletude ou inveracidade das informações nele lançadas e/ou dos documentos que houver apresentado.
3.3. Os procedimentos relativos a (i) SOLICITAÇÃO DE PROPOSTAS pelo TRANSPORTADOR;
(ii) apresentação de PROPOSTAS pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO; (iii) aceite de PROPOSTAS pelo TRANSPORTADOR; e (iii) celebração de CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GÁS observarão os procedimentos para solicitação e apresentação de PROPOSTAS e celebração de CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GÁS estipulados no Anexo I – Procedimentos para Contratação (“PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO”)
3.4. Com a expedição de uma CONFIRMAÇÃO DE ACEITE DE PROPOSTA pelo TRANSPORTADOR para PROPOSTA enviada pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO, será considerado, para todos os fins de Direito, celebrado CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS pelo qual o VENDEDOR concordará em vender e entregar, e o COMPRADOR concordará em comprar e receber, a QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA, nos termos e condições acordados para a respectiva OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE GÁS.
3.5. Cada CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS celebrado entre as PARTES será regido, em conjunto, pelos TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS constantes do Anexo III - Termos e Condições Gerais e pelos TERMOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS estipulados na CONFIRMAÇÃO DE ACEITE DE PROPOSTA.
3.6. Em caso de conflito entre os TERMOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS e os TERMOS E
CONDIÇÕES GERAIS, os TERMOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS prevalecerão.
3.7. As PARTES poderão celebrar mais de um CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS, observando as regras estipuladas neste CONTRATO MASTER.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DE VIGÊNCIA E TÉRMINO
4.1. O presente CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS vigorará a partir da data de sua assinatura por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das PARTES mediante prévia notificação por escrito à outra PARTE com 30 (trinta) dias de antecedência.
4.2. Este CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS será considerado rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação por uma PARTE a outra, na hipótese de ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
(a) Dissolução, apresentação de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou decretação de falência de uma PARTE; ou
(b) Revogação ou suspensão das AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS para o exercício pela PARTE de suas atividades; ou
(c) Descumprimento por uma PARTE de representações e declarações feitas no CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS ou no CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS.
4.3. O término do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS não importará o término de qualquer CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS e não impactará ou prejudicará qualquer direito ou obrigação das PARTES decorrentes de CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GÁS celebrados antes desse término.
4.4. O término de qualquer CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS não importará o término do presente CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS e não afetará os direitos e obrigações de qualquer das PARTES decorrentes deste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS.
4.5. Independentemente do disposto nas Cláusulas 4.3 e 4.4 deste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS, o término do presente CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS ou de qualquer CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS não prejudicará ou reduzirá qualquer direito, dever, obrigação e/ou responsabilidade das PARTES surgidos antes ou em decorrência do término, ou qualquer direito de ação previsto neste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS, no CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS ou na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
4.6. As obrigações oriundas das Cláusulas 5.1, 5.2, 5.4, 6.1 e 6.7 deste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS sobreviverão ao seu término.
CLÁUSULA QUINTA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS
5.1. Cada uma das PARTES declara e garante à outra que:
(a) Não é necessária qualquer autorização societária ou obteve todas as autorizações necessárias, conforme seus documentos societários, para celebrar tanto o presente CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS como eventuais CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GÁS ao abrigo deste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
(b) As suas obrigações oriundas deste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS e de eventuais CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GÁS celebrados ao abrigo deste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS foram ou serão, conforme aplicável, validamente assumidas e são ou serão, conforme aplicável, plenamente exigíveis, em conformidade com seus próprios termos;
(c) A(s) xxxxxx(s) natural(is) que assina(m) este CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS na qualidade de seu(s) representante(s) legal(is) detém(êm) os poderes necessários para assiná-lo;
(d) A celebração deste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS e/ou o cumprimento das obrigações nele contempladas não conflitam com (i) seus documentos societários; (ii) qualquer lei ou regulamento que lhe é aplicável;
(iii) qualquer contrato do qual seja parte; e/ou (iv) qualquer determinação, intimação, decisão ou ordem emitida por qualquer AUTORIDADE GOVERNAMENTAL que possa afetar, direta ou indiretamente, a sua capacidade de celebrar e cumprir as disposições deste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS e/ou de eventuais CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GÁS ao abrigo deste; e
(e) Em relação às operações, serviços e outras atividades relativas a este CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS e aos eventuais CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GÁS, cumpre e cumprirá toda e qualquer LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, inclusive, sem limitação, a relativa à coibição de atos de corrupção, suborno ou lavagem de dinheiro, garantindo não ter autorizado, ofertado, prometido ou realizado o pagamento ou cessão, direta ou indiretamente, de qualquer suborno, desconto, compensação, restituição, vantagem ou qualquer outro pagamento ilícito a quaisquer agentes públicos e/ou membros ou representantes de qualquer AUTORIDADE GOVERNAMENTAL que pudesse resultar em qualquer violação a qualquer LEGISLAÇÃO APLICÁVEL anticorrupção, em especial à Lei nº 12.846/2013, bem como que não realizará qualquer tal ato a partir da presente data.
5.2. As PARTES se obrigam a, (i) em todos os momentos, cumprir, e fazer com que os seus subcontratados cumpram, todas as leis de proteção e privacidade de dados do Brasil, incluindo a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ao realizarem o tratamento de dados pessoais no âmbito deste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS e de qualquer CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS; e (ii) adotar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para assegurar o nível de segurança adequado ao risco envolvido no tratamento dos dados pessoais tratados no âmbito deste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS e de qualquer CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS, considerando, especialmente, os riscos de destruição acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizados aos referidos dados pessoais.
5.3. As PARTES se comprometem a se manter cadastrados e vinculados e/ou credenciados, durante toda a vigência deste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS, ao Ajuste SINIEF 03/2018 ou a qualquer ato normativo subsequente que venha a substituí-lo ou a conceder tratamento diferenciado às obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto ao qual o TRANSPORTADOR tenha aderido ou esteja vinculado ou credenciado, e cuja fruição do regime fiscal diferenciado também exija a adesão, vinculação ou credenciamento da parte com a qual este contrate OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE GÁS.
5.4. Cada uma das PARTES se obriga a indenizar a outra e a mantê-la indene quanto aos danos diretos, excluídos lucros cessantes, sofridos em decorrência de inveracidade, incompletude ou violação (i) dos documentos e/ou informações prestados para a realização do CADASTRO DE AGENTES DE COMERCIALIZAÇÃO; e/ou (ii) das declarações e garantias prestadas na Cláusula 5.1 deste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS.
CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES DIVERSAS
6.1. Lei aplicável. Este CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS será regido e interpretado em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil.
6.2. Notificações.
6.2.1. Todas as NOTIFICAÇÕES deverão ser (i) enviadas por carta registrada (com aviso de recebimento) ou correio eletrônico; (ii) entregues pessoalmente; ou
(iii) enviadas/entregues por qualquer outro meio que venha a ser acordado por escrito pelas PARTES, desde que tal meio permita confirmação de recebimento, para os endereços abaixo indicados, observado que apenas as notificações enviadas para os endereços abaixo serão válidas para fins deste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS:
Se para o TRANSPORTADOR:
Transportadora Associada de Gás S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxx Xxxxx 00x xxxxx, Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000
Telefone: (DDD) [•] Em atenção a:
Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx,
Endereço eletrônico:xxxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx Sr. Xxxxxxxx Xxxx,
Endereço eletrônico: xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
Se para o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO:
[Denominação social do Agente de Comercialização] [Endereço completo]
[Cidade]/[sigla do estado], CEP [•] Telefone: (DDD) [•]
Em atenção a [•] Endereço eletrônico: [•]
6.2.2. As NOTIFICAÇÕES serão consideradas entregues na data do respectivo recebimento ou recusa de recebimento.
6.3. Tolerância, modificações. Eventual tolerância quanto ao cumprimento dos prazos e condições estabelecidos neste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS não importará alteração ou novação das disposições pactuadas no instrumento em questão ou renúncia a qualquer direito decorrente do instrumento em questão. Qualquer alteração ou novação das disposições pactuadas ou renúncia a qualquer direito decorrente deste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS apenas será válida se feita por escrito, em documento próprio assinado por ambas as PARTES.
6.4. Cessão vedada. Os direitos e obrigações das PARTES oriundos deste ou relacionados a este CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS não poderão ser cedidos.
6.5. Independência das disposições. As disposições deste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS são independentes umas das outras, de modo que, se qualquer disposição desses instrumentos for considerada ilegal ou inexequível de acordo com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, (i) tal ilegalidade ou inexequibilidade não afetará a validade das suas demais disposições; e (ii) o instrumento em questão continuará a vigorar em conformidade com as suas demais disposições, como se tal disposição ilegal ou inexequível nunca o tivesse integrado. Nessa hipótese, as PARTES se obrigam a negociar e contratar novas disposições que alcancem, na medida do possível, as que foram consideradas ilegais ou inexequíveis.
6.6. Não impedimento. A celebração pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO deste e/ou de qualquer CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS ao abrigo deste não o impede de celebrar novos contratos com o TRANSPORTADOR, inclusive, para fins de compra e venda de gás.
6.7. Resolução de disputas. Qualquer disputa oriunda deste CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS ou a ele relacionada será resolvida conforme as regras previstas nas Cláusula 43 – Solução Amigável de Controvérsias até Cláusula 51 – Foro Eleito dos TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS constantes do Anexo III - Termos e Condições Gerais.
* * *
Assim justas e acordadas, as PARTES celebram este CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS sob a forma eletrônica, mediante o emprego de certificados e processos por elas aceitos e admitidos, que asseguram a autoria e integridade dos documentos e que encontram respaldo na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Rio de Janeiro, [•] de [•], de 202[•]
TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. – TAG
Xxxxxxx Xxxxxxx Diretor Superintendente | Xxxxxx Xxxxxxxx Diretor Comercial Regulatório |
[AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO]
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF/ME: | Nome: CPF/ME: |
ANEXO I – PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO
1. Este Anexo I – Procedimentos para Contratação disciplina o procedimento para o envio de SOLICITAÇÕES DE PROPOSTAS pelo TRANSPORTADOR, apresentação de PROPOSTAS pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO e celebração de CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GÁS entre as PARTES.
2. De acordo com sua conveniência e oportunidade, o TRANSPORTADOR poderá enviar SOLICITAÇÕES DE PROPOSTA aos AGENTES DE COMERCIALIZAÇÃO por e-mail endereçado ao(s) seus respectivos REPRESENTANTE(S) DESIGNADO(S) DO(S) AGENTE(S) DE COMERCIALIZAÇÃO.
3. As SOLICITAÇÕES DE PROPOSTAS serão formalizadas nos termos do formulário de solicitação de proposta cujo modelo consta do Apêndice A – Modelo de Solicitação de Proposta do presente Anexo I – Procedimentos para Contratação com a indicação, dentre outras informações, (i) da natureza da operação desejada pelo TRANSPORTADOR (compra ou venda de gás); (ii) da quantidade de gás solicitada; (iii) do(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA ; (iv) do PERÍODO DE ENTREGA; (v) das condições especiais da OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE GÁS solicitada; e (vi) da forma e prazo para entrega de PROPOSTAS.
4. O TRANSPORTADOR expedirá uma SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA para cada OPERAÇÃO DE
COMPRA E VENDA DE GÁS por ele desejada.
5. As SOLICITAÇÕES DE PROPOSTA poderão ser dos seguintes tipos: (a) Expressa, quando se referir à OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE GÁS cujo PERÍODO DE ENTREGA inicie-se a partir de 00:00h do DIA OPERACIONAL seguinte ao da SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA, e (b) Ordinária, quando se referir à OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE GÁS cujo PERÍODO DE ENTREGA inicie-se em outro horário e DIA OPERACIONAL (“Tipos de Solicitação de Proposta”).
6. O TRANSPORTADOR poderá alterar os termos da SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA após a sua expedição.
7. O TRANSPORTADOR poderá prorrogar o prazo para apresentação de propostas, sendo que, nessa eventualidade, todos os direitos e obrigações do TRANSPORTADOR e do AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO estarão sujeitos ao novo prazo.
8. O envio de SOLICITAÇÕES DE PROPOSTAS não gerará qualquer dever ou obrigação de compra ou venda pelo TRANSPORTADOR de qualquer quantidade de gás dos agentes de comercialização para os quais as SOLICITAÇÕES DE PROPOSTAS sejam enviadas.
9. Qualquer solicitação de esclarecimento a respeito de SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA expedida deverá ser endereçado ao e-mail xxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, até o horário nela previsto.
10. Se o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO tiver interesse em celebrar CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS nos termos da SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA recebida do TRANSPORTADOR, ele deverá encaminhar sua PROPOSTA, nos termos, condições e prazos indicados na
SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA, sob pena de a sua PROPOSTA não ser apreciada pelo TRANSPORTADOR.
11. A PROPOSTA do AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO deverá ser (i) formalizada nos termos do modelo de proposta de compra e venda de gás objeto do Apêndice B – Modelo de Proposta deste Anexo I – Procedimentos para Contratação; (ii) assinada eletronicamente pelo REPRESENTANTE DESIGNADO DO AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO; e (iii) enviada ao TRANSPORTADOR para o endereço eletrônico indicado na SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA.
12. A PROPOSTA do AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO (i) terá validade pelo prazo indicado na SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA, podendo ser prorrogado por acordo entre o TRANSPORTADOR e o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO; e (ii) será irrevogável, incondicionada e vinculante, obrigando o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO, na hipótese de aceite pelo TRANSPORTADOR dentro do referido prazo de validade.
13. O AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO poderá apresentar apenas uma PROPOSTA para cada SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA expedida pelo TRANSPORTADOR.
14. Salvo se expressamente vedado na SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA, a PROPOSTA do AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO poderá ter por objeto (i) quantidade de gás diferente à QUANTIDADE DE GÁS SOLICITADA pelo TRANSPORTADOR; e/ou (ii) previsão de entrega em apenas alguns dos PONTOS DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA indicados na SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA, e/ou (iii) preços diferentes para compra e/ou venda em diferentes PONTOS DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA, observados eventuais limites estabelecidos na SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA.
15. Os preços informados nas PROPOSTAS serão considerados como abrangentes de todos os custos, diretos e indiretos, do AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO para o cumprimento de suas obrigações no âmbito de eventual CONTRATO DE COMPRA DE VENDA DE GÁS, incluindo os custos de transporte da QUANTIDADE DE GÁS SOLICITADA até ou a partir do PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA, conforme se trate de operação de compra ou venda de gás, tributos, contribuições a fundos orçamentários, bem como lucro, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações de revisão de preços no caso de aceitação de sua PROPOSTA.
16. O AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO deverá indicar na PROPOSTA a composição de todos os TRIBUTOS SOBRE O FATURAMENTO incidentes e seus respectivos percentuais.
17. Os PREÇOS constantes na PROPOSTA são fixos e firmes, sendo que o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO não terá direito a qualquer aumento, correção ou revisão dos preços em razão de falha, erro ou omissão sua ou de terceiros no cálculo e/ou na composição dos custos da PROPOSTA.
18. O AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO será responsável por todas as declarações e informações contidas na PROPOSTA.
19. O AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO deverá manter em estrita confidencialidade
(i) informações do TRANSPORTADOR que, eventualmente, sejam compartilhadas durante
o processo de SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA; e (ii) a existência da SOLICITAÇÃO DE
PROPOSTA e de seus termos.
20. O TRANSPORTADOR deverá manter em estrita confidencialidade (i) informações do AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO que, eventualmente, sejam compartilhadas durante o processo de envio de PROPOSTA; e (ii) a PROPOSTA e seus termos, exceto se:
a. A ANP exigir o compartilhamento e/ou divulgação das informações; e
b. Caso haja OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE GÁS serão divulgadas mensalmente no sítio eletrônico do TRANSPORTADOR, as informações de volume e preço referentes às transações realizadas, garantindo-se o sigilo das partes.
21. Qualquer premissa que o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO tenha assumido, além das contidas na SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA, deverá ser colocada em destaque na PROPOSTA, com a devida justificativa, sem que isso implique obrigação ou reconhecimento pelo TRANSPORTADOR, que se reserva o direito de aceitar ou rejeitar tal premissa.
22. Após o recebimento de propostas objeto de uma SOLICITAÇÃO DE PROPOSTAS, o TRANSPORTADOR poderá, a seu critério, negociar com os agentes de comercialização em busca de condições operacionais, comerciais e financeiras mais vantajosas, devendo o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO, no caso de acordo entre as PARTES, enviar nova PROPOSTA, no prazo que lhe for assinalado pelo TRANSPORTADOR, nos termos do modelo de proposta de compra e venda de gás, objeto do Apêndice B – Modelo de Proposta deste Anexo I – Procedimentos para Contratação.
23. O TRANSPORTADOR poderá aceitar mais de uma proposta, de diferentes agentes de comercialização, para o atendimento de parcelas da QUANTIDADE DE GÁS SOLICITADAS.
24. Os custos incorridos pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO para a elaboração e submissão de PROPOSTA correrão por sua conta e risco e não serão, em qualquer hipótese, reembolsados pelo TRANSPORTADOR.
25. O TRANSPORTADOR selecionará a(s) PROPOSTA(S) para a realização da OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA desejada, de acordo com o seu juízo de conveniência e oportunidade, considerando critérios como (i) preço final; (ii) quantidade de gás; e (iii) outros critérios técnicos, operacionais, comerciais e financeiros considerados relevantes pelo TRANSPORTADOR.
26. Se a PROPOSTA do AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO for escolhida, o TRANSPORTADOR comunicará o seu respectivo aceite ao AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO, por meio do envio, por e-mail, de CONFIRMAÇÃO DE ACEITE DE PROPOSTA, nos termos do Apêndice C – Modelo de Aceite de Proposta deste Anexo I - Procedimentos para Contratação, ao REPRESENTANTE DESIGNADO DO AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO.
27. A PROPOSTA do AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO somente será considerada validamente aceita na hipótese de a CONFIRMAÇÃO DE ACEITE DE PROPOSTA expedida pelo TRANSPORTADOR indicar os mesmos TERMOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS contidos na última PROPOSTA enviada pelo respectivo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO.
28. O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS relativo à OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE GÁS objeto da PROPOSTA do AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO será considerado celebrado, perfeito, acabado e em vigor, vinculando as PARTES, para todos os fins de Direito, a partir
da data da entrega, pelo TRANSPORTADOR ao AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO, da CONFIRMAÇÃO DE ACEITE DE PROPOSTA.
29. O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS decorrente de PROPOSTA aceita pelo TRANSPORTADOR será regido pelos TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS que constituem o Anexo III – Termos e Condições Gerais do Contrato de Compra e Venda de Gás do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS e pelos TERMOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS da PROPOSTA do AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO aceita pelo TRANSPORTADOR. Havendo conflito entre os TERMOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS e os TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS, os TERMOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS prevalecerão.
30. Independentemente dos efeitos jurídicos de cada CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS celebrado entre as PARTES nos termos do item 28 deste Anexo I – Procedimentos para Contratação, as PARTES celebrarão, até o 3º DIA ÚTIL de cada mês calendário, por meio de assinatura conjunta, um instrumento de CONSOLIDAÇÃO DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA de todas as OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE GÁS feitas no mês calendário anterior, nos termos do Apêndice D – Modelo de Consolidação de Operações de Compra e Venda de Gás deste Anexo I - Procedimentos para Contratação. A CONSOLIDAÇÃO DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA será assinada pelos representantes legais das PARTES nos termos de seus respectivos atos constitutivos e tem por finalidade apenas registrar, de modo consolidado, o conjunto de OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE GÁS objeto de CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GÁs celebrados pelas PARTES em determinado mês calendário, não possuindo qualquer efeito jurídico sobre os CONTRATOS DE COMPRA E VENDA celebrados entre as PARTES, nem importando qualquer modificação, alteração ou restrição dos termos e condições dos referidos CONTRATOS DE COMPRA E VENDA.
31. Este Anexo I – Procedimentos para Contratação e suas respectivas atualizações estarão disponíveis no sítio eletrônico do TRANSPORTADOR (xxxxx://xxxx.xxx.xx).
Apêndice A do Anexo I – MODELO DE SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA
SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA N. [•]
Data: [•]/[•]/202[•]
I – Introdução
1.1. A TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A - TAG solicita a X.Xx. a apresentação de PROPOSTA, de acordo com os termos e condições do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS celebrado entre o TRANSPORTADOR e o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO.
1.2. Os termos em VERSALETE nesta SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA têm o significado que lhes foi atribuído no CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS.
II – Objeto da Solicitação de Proposta
2.1. Por meio da presente, o TRANSPORTADOR solicita ao AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO a apresentação de PROPOSTA para a seguinte OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE GÁS NATURAL, nas forma e condições indicadas nos TERMOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS abaixo:
( ) Venda pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO e compra pelo TRANSPORTADOR ( ) Venda pelo TRANSPORTADOR e compra pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO
III – Termos e Condições Específicos
3.1. A OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE GÁS objeto da presente SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA apresenta os seguintes TERMOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS:
Tipo de solicitação: | |
Comprador: | |
Vendedor: |
Ponto de Transferência de Custódia | Quantidade de Gás Solicitada | Período de Entrega |
Condições Especiais | |
3.2. As informações de operação e vazão de cada PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA acima indicado se encontram disponíveis no sítio eletrônico do TRANSPORTADOR (xxxxx://xxxx.xxx.xx).
IV – Apresentação da Proposta
4.1. A PROPOSTA do AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO deverá ser encaminhada para o email xxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, até às [•] h, do [mesmo dia/dia subsequente] da presente SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA.
4.2. A PROPOSTA do AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO deverá ter prazo de validade de [•] horas, a partir da data de sua assinatura.
4.3. Qualquer solicitação de esclarecimento a respeito desta SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA deverá ser endereçado ao e-mail xxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, até as [•] h desta data, sendo certo que todos os esclarecimentos prestados pelo TRANSPORTADOR serão encaminhados para todos os agentes de comercialização destinatários desta SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA.
Rio de Janeiro, [•] de [•] de 202[•]
TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A – TAG [Nome do REPRESENTANTE DESIGNADO DO TRANSPORTADOR]
Apêndice B do Anexo I – MODELO DE PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE GÁS PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE GÁS
REF: SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA N. [•], de [•]/[•]/202[•]
A [denominação social do agente de comercialização], [informar o tipo societário/natureza jurídica do agente de comercialização], com sede em [endereço], na cidade de [nome da cidade], Estado [nome do estado], detentora da Inscrição Estadual nº [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], que exerce a atividade principal de [explicitar atividade principal do agente de comercialização] e está autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural pela ANP sob a Autorização nº [•], cujo sítio eletrônico corporativo é [sítio eletrônico] e cujo telefone é [•], em atendimento à
SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA em referência, vem, pela presente, nos termos do Anexo I – Procedimentos para Contratação do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS celebrado, em [•]/[•]/202[•], com a Transportadora Associada de Gás S/A – TAG (“TRANSPORTADOR”), apresentar a seguinte PROPOSTA para a realização da seguinte OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE GÁS:
Tipo de solicitação: | |
Comprador: | |
Vendedor: |
Ponto de Transferência de Custódia | Quantidade de Gás Proposta | Período de Entrega | Preço em R$ POR MMBTU |
Tributos sobre o Faturamento | Percentual |
Condições Especiais | |
A presente PROPOSTA:
(a) é regida pelos termos do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
(b) é firme, irrevogável, incondicionada e vinculante, pelo prazo de [prazo indicado na Solicitação de Proposta] horas, estando o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO ciente de que, no caso de recebimento de CONFIRMAÇÃO DE ACEITE DE PROPOSTA do TRANSPORTADOR dentro do referido prazo, o CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS relativo à OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE GÁS decorrente desta PROPOSTA será considerado celebrado, perfeito, acabado e em vigor, vinculando as PARTES, para todos os fins de Direito.
[Cidade]/[sigla do estado], [dia] de [mês] de [ano].
[assinatura do REPRESENTANTE DESIGNADO DO AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO]
[denominação social DO AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO]
Apêndice C do Anexo I – MODELO DE ACEITE DE PROPOSTA
CONFIRMAÇÃO DE ACEITE DE PROPOSTA
SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA N. [•], de [•]/ | [•]/202[•] | ||||
PROPOSTA de | [•]/ | [•]/ | 202[•] |
REF:
TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG, inscrita no CNPJ/ME sob o
nº 06.248.349/0001-23, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxx Xxxxx 00x xxxxx, Xxxxxx, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170, neste ato representada por seu(s) REPRESENTANTE(S) DESIGNADO(S) DO TRANSPORTADOR, manifesta e formaliza, pela presente, nos termos do Anexo I – Procedimentos para Contratação do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS celebrado, em [•]/[•]/202[•], pelas PARTES, a ACEITAÇÃO à PROPOSTA apresentada por X.Xxx. em [•]/[•]/202[•], referente à SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA N. [•], de [•]/[•]/202[•], expedida por este TRANSPORTADOR, com os seguintes TERMOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS:
Tipo de solicitação: | |
Comprador: | |
Vendedor: |
Ponto de Transferência de Custódia | Quantidade de Gás Contratada | Período de Entrega | Preço em R$ POR MMBTU |
Tributos sobre o Faturamento | Percentual |
Condições Especiais | |
Mediante o recebimento da presente CONFIRMAÇÃO DE ACEITE DE PROPOSTA por X.Xxx., fica, para todos os fins de Direito, devidamente constituído, celebrado e acabado o CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS relativo à OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE GÁS objeto da PROPOSTA, que será regido pelos TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS e pelos TERMOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS, nos termos do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS celebrado pelas PARTES.
Aproveitando esta oportunidade, o TRANSPORTADOR informa que a entrega da QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA, no(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA, no PERÍODO DE ENTREGA, já se
encontra programada pelo TRANSPORTADOR.
Rio de Janeiro, [•] de [•] de 202[•]
TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A – TAG [Nome do REPRESENTANTE DESIGNADO DO TRANSPORTADOR]
Apêndice D do Anexo I – MODELO DE CONSOLIDAÇÃO DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA
CONSOLIDAÇÃO DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA
MÊS DE REFERÊNCIA: [mês]/[ano]
TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG, inscrita no CNPJ/ME sob o
nº 06.248.349/0001-23, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxx Xxxxx 00x xxxxx, Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante denominada “Transportador” ou “Parte”, neste ato representada por seus representantes legais, na forma de seu estatuto social, e, de outro lado,
[•], inscrita no CNPJ/ME sob o nº [•], com sede na [endereço completo], na Cidade do [cidade]/[sigla do estado], CEP [•], doravante denominada “Agente de Comercialização” ou “Parte” e, em conjunto com o Transportador, “Partes”, neste ato representada por seus representantes legais, na forma de seu [estatuto social/contrato social],
formalizam o presente instrumento de CONSOLIDAÇÃO DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA, nos termos do Anexo I – Procedimentos para Contratação do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS celebrado pelas Partes em [•]/[•]/202[•], para fins de:
I - declarar e confirmar, pelo presente, que realizaram no mês em referência as seguintes OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE GÁS objeto de CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE
GÁs celebrados pelas PARTES:
Solicitação de Proposta | Nº |
Tipo de solicitação | |
Comprador | |
Vendedor | |
Quantidade de Gás Contratada | |
Período de Entrega | |
Ponto(s) de Transferência de Custódia | |
Condições Especiais | |
Preço |
Solicitação de Proposta | Nº |
Tipo de solicitação | |
Comprador | |
Vendedor | |
Quantidadede Gás Contratada | |
Período de Entrega | |
Ponto(s) de Transferência de Custódia | |
Condições Especiais | |
Preço |
II – confirmar que, em razão das OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE GÁS acima noticiadas, o(s) respectivo(s) VENDEDOR(ES) poderá(ão) emitir os DOCUMENTOS DE COBRANÇA relativos, para fins de cobrança do(s) PREÇO(s) que lhe são devidos nos termos do(s) referidos(s) CONTRATO(S) DE COMPRA E VENDA DE GÁS.
As PARTES reconhecem que a formalização do presente instrumento de CONSOLIDAÇÃO DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA é feita apenas para fins de registro e consolidação das OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA no mês de referência, não possuindo qualquer efeito jurídico sobre os CONTRATOS DE COMPRA E VENDA celebrados entre as PARTES, nem importando qualquer modificação, alteração, restrição ou novação dos termos e condições dos referidos negócios jurídicos.
Rio de Janeiro, [dia] de [mês] de 202[•]
TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A – TAG Nome: [Nome completo do(s) Representante(s) Legal(is) do Transportador] | [Denominação Social do Agente de Comercialização] Nome: [Nome completo do(s) Representante(s) Legal(is) do Agente de Comercialização] |
ANEXO II – DEFINIÇÕES
Os termos previstos no CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS e no CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS, quando grafados em VERSALETE, no singular ou no plural, no gênero masculino ou feminino, terão o significado a eles atribuído abaixo:
AÇÃO DE BALANCEAMENTO: medida ou conjunto de medidas tomadas pelo TRANSPORTADOR para realizar o balanceamento de sua REDE DE TRANSPORTE, previstas nos contratos de transporte por ele celebrados com carregadores, que incluem a compra ou venda de gás para normalização do empacotamento da REDE DE TRANSPORTE.
AGENTE A MONTANTE: A pessoa jurídica detentora/operadora das instalações conectadas à REDE DE TRANSPORTE responsável por colocar o GÁS à disposição do TRANSPORTADOR no PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA;
AGENTE A JUSANTE: A pessoa jurídica detentora/operadora das instalações conectadas à REDE DE TRANSPORTE a quem o TRANSPORTADOR entrega GÁS no PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA;
AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO: Tem o significado atribuído no preâmbulo do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS. O termo “agente de comercialização”, quando grafado em caixa baixa, significa qualquer pessoa jurídica que tenha autorização da ANP para realizar a atividade de comercialização de GÁS, incluindo o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO, e independentemente de tal pessoal jurídica ter celebrado com o TRANSPORTADOR um contrato similar ao CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
ANEXOS: Tem o significado atribuído na Cláusula 1.1 do CONTRATO MASTER DE COMPRA E
Venda de Gás;
ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, autarquia especial criada pela Lei nº 9.478/1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.455/1998;
ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS: Obrigação das PARTES de pagar, antecipadamente e em PARTES iguais, o valor estimado dos honorários dos ÁRBITROS e das despesas administrativas solicitados pela ICC, no caso de instauração de ARBITRAGEM, conforme definido na Cláusula 45
- Antecipação de Custas dos TCG;
Arbitragem: Tem o significado atribuído na Cláusula 44 - Arbitragem dos TCG;
Árbitro (Primeiro Árbitro, Segundo Árbitro e Terceiro Árbitro): Cada um dos
membros do TRIBUNAL ARBITRAL responsável pela ARBITRAGEM, indicados de acordo com a Cláusula 44 - Arbitragem dos TCG;
AUTORIDADE GOVERNAMENTAL: Qualquer pessoa jurídica de direito público brasileira, incluindo os seus funcionários, empregados, prepostos ou representantes, que, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, tenha competência para impor normas ou regras a qualquer das PARTES e/ou fiscalizar as atividades decorrentes do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS e/ou de qualquer CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
Cadastro de Agente de Comercialização: Conjunto de informações cadastrais prestadas ao
TRANSPORTADOR por um agente de comercialização, sob exclusiva responsabilidade deste, como condição para a celebração de contratos nos moldes do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS com o TRANSPORTADOR, conforme processo de habilitação previsto no sítio eletrônico do TRANSPORTADOR (xxxxx://xxxx.xxx.xx).
CALORIA: Quantidade de calor requerida para elevar a temperatura de 1 g (grama) de água pura de 14,5 ºC (graus Celsius) até 15,5 ºC, à pressão absoluta de 101.325 Pa (Pascal). Uma CALORIA equivale a 4,1855 J (Joule). “QUILOCALORIA” (kcal) significa 1.000 (mil) CALORIAS;
COMPRADOR: A PARTE do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS que, nos termos da SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA, da PROPOSTA, da CONFIRMAÇÃO DE ACEITE DE PROPOSTA e do
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS em questão, assumirá a obrigação de receber e comprar a QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA e efetuar o pagamento do PREÇO DO GÁS acordado;
CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA: (i) a temperatura de 20º C (vinte graus Celsius), e (ii) a pressão absoluta de 101.325 Pa (cento e um mil, trezentos e vinte e cinco Pascal);
CONDIÇÕES DE ENTREGA: As condições operacionais de entrega da QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA no PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA, conforme Anexo IV – Condições Técnicas e Operacionais do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
CONFIRMAÇÃO DE ACEITE DE PROPOSTA: O ato jurídico por meio do qual o TRANSPORTADOR formaliza e manifesta a sua aceitação, de forma válida e vinculante, à PROPOSTA apresentada pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO para determinada SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA, permitindo, assim, a respectiva constituição e entrada em vigor do respectivo CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS a partir de sua entrega pelo TRANSPORTADOR ao AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO. A CONFIRMAÇÃO DE ACEITE DE PROPOSTA deverá observar a forma prevista no Apêndice C – Modelo de Aceite de Proposta do Anexo I – Procedimentos para Contratação do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
CONSOLIDAÇÃO DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA: O instrumento assinado eletronicamente, em conjunto, pelas PARTES, para registrar o conjunto de OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE GÁS feitas no curso de determinado mês, conforme especificado no item 29 do Anexo I – Procedimentos para Contratação e forma prevista no Apêndice D – Modelo de Consolidação de Operações de Compra e Venda do Anexo I – Procedimento para Contratação do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS: Cada contrato de compra e venda de gás celebrado pelas PARTES, após a aceitação pelo TRANSPORTADOR de PROPOSTA do AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO,
para disciplinar uma OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE GÁS. O termo “contrato de compra e venda de gás”, quando grafado em caixa baixa, significa qualquer contrato similar ao CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS celebrado pelo TRANSPORTADOR com um agente de comercialização, inclusive os CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS: O contrato celebrado pelo TRANSPORTADOR e pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO, do qual estes TCG compõem o Anexo III – Termos e Condições Gerais, pelo qual as referidas partes acordaram os termos e condições para participação pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO em PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE PROPOSTAS e a celebração de CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
Controvérsia: Tem o significado atribuído na Cláusula 44 - Arbitragem dos TCG;
PERÍODO DE ENTREGA: Significa a(s) data(s) e respectivo(s) período(s) horário(s) nos quais o VENDEDOR deverá entregar ao COMPRADOR a QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA;
DEMANDA: Qualquer notificação, citação, intimação, demanda, pleito, judicial, extrajudicial ou de arbitragem, solicitada ou iniciada por uma PARTE ou terceiro, visando à satisfação de um alegado interesse ou direito;
DIA OPERACIONAL: Período de 24h (vinte e quatro horas) consecutivas que inicia à 0h (zero hora) UTC-3 em qualquer DIA;
DIA ÚTIL: Qualquer DIA, excluindo sábados, domingos e feriados no Município onde se localiza a sede do TRANSPORTADOR;
Dia: período de 24h (vinte e quatro horas) que inicia à 0h (zero hora) de Brasília-DF de cada dia do calendário gregoriano;
DOCUMENTO DE COBRANÇA: Qualquer fatura, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), duplicata, nota de débito ou título de qualquer espécie emitido por uma PARTE para cobrança de valor que deva ser pago pela outra PARTE, nos termos de um CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS: A composição e as propriedades físico-químicas do GÁS NATURAL definidas no Anexo IV – Condições Técnicas e Operacionais do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
FALHA NA ENTREGA: A mora e/ou o inadimplemento pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO no cumprimento de sua obrigação de injeção da QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA, no(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA, no PERÍODO DE ENTREGA, correspondente a qualquer variação de quantidade superior a 2,5 % (dois e meio porcento) em relação à QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA, bem como a entrega, total ou parcial, de GÁS sem a observância das CONDIÇÕES DE ENTREGA. O descumprimento pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO de sua obrigação de entrega que decorra de evento de FORÇA MAIOR e/ou de fato imputável exclusivamente ao TRANSPORTADOR não será considerado FALHA NA ENTREGA;
FALHA NO RECEBIMENTO: A mora e/ou o inadimplemento pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO no cumprimento de sua obrigação de retirada da QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA, no(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA, no PERÍODO DE ENTREGA, incluindo qualquer variação de quantidade de GÁS superior a 2,5 % (dois e meio porcento) da QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA. O descumprimento pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO de sua obrigação de recebimento que decorra de evento de FORÇA MAIOR e de fato imputável exclusivamente ao TRANSPORTADOR não será considerado FALHA NO RECEBIMENTO;
Força Maior: Qualquer evento ou combinação de eventos que se enquadrem no conceito contido na Cláusula 37 – Força Maior dos TCG;
GARANTIA DO CONTRATO: Se existente, significa a garantia oferecida pelo AGENTE DE
COMERCIALIZAÇÃO, como condição para sua habilitação no CADASTRO DE AGENTES DE
COMERCIALIZAÇÃO, para fins de assegurar o cumprimento de suas obrigações nos respectivos CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
GÁS: O gás natural objeto de um CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS, que consiste na mistura de hidrocarbonetos constituída essencialmente de metano, outros hidrocarbonetos gasosos nas condições de operação da REDE DE TRANSPORTE, além de outros gases, inclusive não- combustíveis, em menor proporção. Quando grafados em letras minúsculas, os termos “gás” e “gás natural” se referem à generalidade do produto, não se relacionando necessariamente ao CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
ICC: Tem o significado atribuído na Cláusula 44 – Arbitragem destes TCG;
Incerteza de Medição: Parâmetro que caracteriza a dispersão dos valores atribuídos a elemento sob mensuração, com base nas informações utilizadas;
INTERVALO DE VAZÃO MENSURÁVEL: Faixa de vazão em que o instrumento de medição de vazão que compõe o SISTEMA DE MEDIÇÃO DE GÁS NATURAL foi projetado para operar dentro das INCERTEZAS DE MEDIÇÃO, conforme especificado no Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural anexo à Resolução ANP/INMETRO n° 1/2013;
KGF/CM2: Quilograma-força por centímetro quadrado;
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Qualquer norma (constitucional ou infraconstitucional), inclusive lei, medida provisória, decreto, resolução, regulamento, portaria, deliberação, instrução normativa ou decisão judicial ou administrativa, em vigor na República Federativa do Brasil, editada ou proferida por qualquer AUTORIDADE GOVERNAMENTAL;
MÊS: Significa um período de 30 (trinta) DIAS consecutivos. Quando gravado em letras minúsculas, significa qualquer mês do calendário gregoriano;
METRO CÚBICO ou M³: 1 (um) metro cúbico de GÁS nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, e “MM3” significa mil M3;
MMBTU: 1 (um) milhão de UNIDADES TÉRMICAS BRITÂNICAS;
MUDANÇA DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Ocorrência, após a data de assinatura do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS, de qualquer (i) publicação de qualquer nova LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ou suspensão ou revogação da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ou (ii) mudança na interpretação ou aplicação de qualquer LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, desde que, em qualquer hipótese, afete comprovadamente o cumprimento das obrigações assumidas pelas PARTES nos termos do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS e/ou de qualquer CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
Multa de Custos: Tem o significado atribuído na Cláusula 45 - Antecipação de Custas dos TCG;
NOMINAÇÃO: NOTIFICAÇÃO enviada pelo COMPRADOR ao VENDEDOR, com a solicitação de QUANTIDADES DE GÁS para entrega pelo VENDEDOR em cada PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NOTIFICAÇÃO: Qualquer instrumento escrito enviado por uma PARTE à outra para notificar, indicar,
comunicar, confirmar, informar ou solicitar algo exigido ou permitido, nos termos do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS ou de um CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA: Cada negócio de compra e venda de gás desejado pelo TRANSPORTADOR, que tenha sido objeto de um contrato de compra e venda de gás;
PARTE AFETADA: PARTE que invocar a ocorrência de evento de FORÇA MAIOR para se exonerar do cumprimento de quaisquer de suas obrigações oriundas do CONTRATO, nos termos da Cláusula 37
– Força Maior dos TCG;
PARTE: No singular, o TRANSPORTADOR ou o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO isoladamente; no plural, o TRANSPORTADOR e o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO, em conjunto;
PENALIDADE POR FALHA NA ENTREGA: A penalidade prevista na Cláusula 26 – Penalidade por Xxxxx na Entrega destes TCG, que pode ser exigida pelo COMPRADOR do VENDEDOR, por FALHA NA ENTREGA;
PENALIDADE POR FALHA NO RECEBIMENTO: A penalidade prevista na Cláusula 27 – Penalidade por Falha no Recebimento destes TCG, que pode ser exigida pelo VENDEDOR do COMPRADOR, por FALHA NO RECEBIMENTO;
PLATAFORMA DE BALANCEAMENTO: Sistema operacional de compra e venda de gás natural, por meio do qual o TRANSPORTADOR pode apresentar e aceitar propostas para aquisição ou venda de gás natural;
PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA ou PCR: Quantidade de energia utilizada como referência, equivalente a 37.302,1790 BTU em 1,0 MMm³ de gás natural que, convertidos, equivalem a 9.400 kcal/m³ por 1,0 MMm³;
PODER CALORÍFICO SUPERIOR: Quantidade de energia liberada na forma de calor, por unidade de volume, medido nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, que é produzido pela combustão, a pressão constante, de uma massa de gás saturado com vapor d'água, com condensação do vapor d'água por combustão, tendo como unidade de medida QUILOCALORIAS por METRO CÚBICO DE GÁS (kcal/m³);
PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA: Localidade física na REDE DE TRANSPORTE onde a QUANTIDADE DE GÁS SOLICITADA e, após a celebração do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS,
a QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA deverá ser entregue por um vendedor a um comprador de gás, ou a quem este venha a indicar, podendo se tratar de ponto de entrada na REDE DE TRANSPORTE, no caso da aquisição de GÁS NATURAL pelo TRANSPORTADOR, ou ponto de saída na REDE DE TRANSPORTE, no caso da aquisição de gás por um agente de comercialização;
PREÇO DO GÁS: O preço do GÁS, em R$/m³ (reais por METRO CÚBICO), a ser pago pelo COMPRADOR ao VENDEDOR, no âmbito da OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
PRESSÃO: Pressão do GÁS, que será “PRESSÃO DE ENTRADA” quanto ao GÁS vendido e disponibilizado pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO em cada PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA, ou “PRESSÃO DE SAÍDA” quanto ao GÁS vendido e disponibilizado pelo TRANSPORTADOR em cada PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA, cujos limites superior e inferior estão previstos
no sítio eletrônico do TRANSPORTADOR (xxxxx://xxxx.xxx.xx);
PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO: Os procedimentos previstos no Anexo I – Procedimentos para Contratação do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS, que regulam a SOLICITAÇÃO DE PROPOSTAS pelo TRANSPORTADOR, a apresentação de PROPOSTAS pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO e a celebração dos respectivos CONTRATOS DE COMPRA E VENDA acordados pelas PARTES;
PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO: Compreende as atividades e procedimentos feitos pelo TRANSPORTADOR necessários para realizar a certificação e apuração da QUANTIDADE DE GÁS MEDIDA e do atendimento às ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS nos PONTOS DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA;
PROPOSTA: Cada proposta irrevogável, irretratável, vinculante e obrigatória para determinada SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA, apresentada pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO ao TRANSPORTADOR,
observando a forma prevista no Apêndice B – Modelo de Proposta do Anexo I – Procedimentos para Contratação do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS. O termo “proposta”, quando grafado em caixa baixa, significa qualquer proposta para compra ou venda de gás apresentada por qualquer agente de comercialização, inclusive a PROPOSTA;
QUANTIDADE DE GÁS: Volume de gás natural, expresso em METROS CÚBICOS nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA e no PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA;
QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA (QGC): A QUANTIDADE DE GÁS objeto do CONTRATO DE COMPRA
E VENDA DE GÁS que deverá ser entregue pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO ao TRANSPORTADOR ou retirada pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO, no(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA, no PERÍODO DE ENTREGA;
QUANTIDADE DE GÁS ENTREGUE (QGE): A QUANTIDADE DE GÁS efetivamente entregue pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO ao TRANSPORTADOR ou efetivamente retirada pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO, conforme alocação realizada pelo TRANSPORTADOR no(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA e nos termos e condições do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA;
QUANTIDADE DE GÁS FALTANTE (QGF): Eventual resultado negativo da diferença entre a QUANTIDADE DE GÁS ENTREGUE pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO e a QUANTIDADE DE GÁS
CONTRATADA decorrente de fato imputável ao AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO;
QUANTIDADE DE GÁS EXCEDENTE (QGEX): Eventual resultado positivo entre a QUANTIDADE DE GÁS ENTREGUE pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO e a QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA decorrente de
fato imputável ao AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO;
QUANTIDADE DE GÁS MEDIDA (QGM): A QUANTIDADE DE GÁS efetivamente medida no SISTEMA DE
Medição de Gás Natural.
QUANTIDADE DE GÁS NÃO RETIRADA (QGNR): Eventual resultado negativo entre QUANTIDADE DE
GÁS CONTRATADA e a QUANTIDADE DE GÁS retirada pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO;
QUANTIDADE DE GÁS PROPOSTA (QGP): A QUANTIDADE DE GÁS proposta pelo AGENTE DE
COMERCIALIZAÇÃO para ser objeto de OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE GÁS, conforme PROPOSTA enviada ao TRANSPORTADOR;
QUANTIDADE DE GÁS RETIRADA EM EXCESSO (QGREX): Eventual resultado positivo entre a QUANTIDADE DE GÁS retirada pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO e a QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA;
QUANTIDADE DE GÁS SOLICITADA (QGS): A QUANTIDADE DE GÁS que o TRANSPORTADOR tenha
solicitado, para fins de OPERAÇÃO DE COMPRA OU VENDA, nos termos de SOLICITAÇÃO DE
PROPOSTA enviada ao AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO;
REDE DE TRANSPORTE: Conjunto de instalações físicas de propriedade do TRANSPORTADOR necessárias à prestação de serviços de transporte, incluindo, mas não se limitando a, dutos, estações de compressão, estações de medição, estações de redução de pressão, pontos de entrada, pontos de saída e pontos de interconexão, existentes ou que venham a ser instalados;
Reembolso: Tem o significado atribuído na Cláusula 47 - Reembolso de Antecipação de Custas dos TCG;
Regras ICC: Tem o significado atribuído na Cláusula 44 – Arbitragem dos TCG;
REPRESENTANTE DESIGNADO DO AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO: Cada pessoa física indicada pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO, no CADASTRO DE AGENTES DE COMERCIALIZAÇÃO, com poderes
para, isoladamente, receber SOLICITAÇÕES DE PROPOSTAS, assinar e negociar PROPOSTAS e celebrar CONTRATOS DE COMPRA E VENDA em nome do AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO;
REPRESENTANTE DESIGNADO DO TRANSPORTADOR: Cada pessoa física indicada pelo TRANSPORTADOR com poderes para, isoladamente, enviar SOLICITAÇÕES DE PROPOSTAS, receber e negociar PROPOSTAS e celebrar CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GÁS em nome do TRANSPORTADOR;
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO: O conjunto de documentos a serem preenchidos/apresentados ao TRANSPORTADOR pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO, conforme indicado no sítio eletrônico do TRANSPORTADOR ((xxxxx://xxxx.xxx.xx), para fins de habilitação do AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO no CADASTRO DE AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO;
SELIC: Taxa básica de juros da economia apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia e publicada pelo Banco Central do Brasil;
SERVIÇO DE TRANSPORTE: Serviço prestado pelo TRANSPORTADOR que compreende o recebimento, movimentação e entrega de volumes de gás natural por meio das REDE DE TRANSPORTE, nos termos de qualquer contrato de transporte;
SISTEMA DE MEDIÇÃO DE GÁS NATURAL: Conjunto dos elementos primários e secundários de medição de vazão, temperatura e pressão, computadores de vazão, entre outros, situados em cada PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA para fins de apuração da QUANTIDADE DE GÁS ENTREGUE;
SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA: O ato jurídico por meio do qual o TRANSPORTADOR solicitará a agentes de comercialização a apresentação de propostas, inclusive PROPOSTA do AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO, para a celebração de contrato de compra e venda de gás, que deve obedecer a forma indicada no Apêndice A – Modelo de Solicitação de Proposta do Anexo I – Procedimento para Contratação do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS ou “TCG”: Os termos e condições gerais que regem o CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS, constantes do Anexo III -Termos e Condições Gerais do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
TERMOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS ou “TCE”: Os termos e condições especiais que regem cada CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS, acordados pelas PARTES nas respectivas PROPOSTA e CONFIRMAÇÃO DE ACEITE DA PROPOSTA;
Tipo de Solicitação de Proposta: tem o significado atribuído no item 5 do Anexo I – Procedimentos para Contratação;
TRANSPORTADOR: Tem o significado atribuído no preâmbulo do CONTRATO MASTER DE COMPRA E
Venda de Gás;
Tribunal Arbitral: Tem o significado atribuído na Cláusula 44 - Arbitragem destes TCG;
Tributo: Qualquer cobrança pecuniária compulsória exigida pela União, Estados, Municípios ou suas autarquias, juntamente com quaisquer multas, penalidades, acréscimos e juros referentes a eles;
TRIBUTOS SOBRE O FATURAMENTO: (i) O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), (ii) o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), (iii) a Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), (iv) quaisquer adicionais, encargos e fundos tais como, como fundos orçamentários temporários, de desenvolvimento econômico, de equilíbrio fiscal, ou de combate à pobreza relativos aos tributos previstos nos itens (i), (ii) e (iii), e/ou (v) quaisquer outros TRIBUTOS que venham a ser criados e que recaiam sobre o faturamento, a receita bruta, o preço do serviço ou o valor da operação relativa à circulação de mercadorias, expresso em qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA;
UNIDADE TÉRMICA BRITÂNICA ou BTU: A quantidade de calor necessário para elevar a temperatura de uma libra "avoirdupois" de pura água, de 58,5 (cinquenta e oito e meio) graus Fahrenheit para 59,5 (cinquenta e nove e meio) graus Fahrenheit, numa pressão absoluta de 14,73 (quatorze e setenta e três centésimos) libras por polegada quadrada;
VENDEDOR: A PARTE do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS que, nos termos da SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA, da PROPOSTA, da CONFIRMAÇÃO DE ACEITE DA PROPOSTA e do
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS, assumirá a obrigação de vender e entregar a QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA;
ANEXO III - TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS
1. Compra e Venda de Gás. O VENDEDOR concorda em vender e entregar, ou fazer com que seja entregue, e o COMPRADOR concorda em comprar e receber, ou fazer com que seja recebido, no(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA e no(s) PERÍODO(s) DE ENTREGA, a QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA, nos termos destes TCG e dos TCE.
2. Ponto de Transferência de Custódia. A QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA deverá ser entregue pelo VENDEDOR ao COMPRADOR no(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA, no PERÍODO DE ENTREGA.
3. Transporte pelo Vendedor. O VENDEDOR será responsável pelo transporte e pela disponibilização da QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA, ou por assegurar que a QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA será transportada até o(s) e disponibilizada no(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA.
4. Transporte pelo Comprador. O COMPRADOr será responsável pelo transporte da QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA, ou por assegurar que a QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA será transportada, no(s) e a partir do(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA.
5. Programação da Entrega. O TRANSPORTADOR será responsável pela disponibilização de capacidade de transporte, de entrada ou de saída, conforme aplicável, e pela programação da entrega da QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA, no(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA, no PERÍODO DE ENTREGA, sendo dispensada a realização de qualquer NOMINAÇÃO pelo VENDEDOR e/ou COMPRADOR, para fins de realização da respectiva OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE GÁS.
6. Condições de Entrega. O VENDEDOR disponibilizará a QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA ao COMPRADOR, atendendo às ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS.
7. Medição. A QUANTIDADE DE GÁS MEDIDA no(s) SISTEMA(S) DE MEDIÇÃO do TRANSPORTADOR, localizado(s) no(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA, observará as regras estabelecidas no Anexo IV – Condições Técnicas e Operacionais do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS.
8. Transferência de Titularidade. A propriedade, posse, custódia e o respectivo risco de perda da QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA serão transferidos do VENDEDOR para o COMPRADOR no(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA.
9. Custódia do Gás. Para efeitos do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS, (a) o VENDEDOR será proprietário, possuidor exclusivo e detentor da custódia da QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA e, consequentemente, responsável por qualquer perda ou dano causado ou ocorrido por esta, até o(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA; e (b) o COMPRADOR será proprietário, possuidor exclusivo e detentor da custódia da QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA e, consequentemente, responsável por qualquer perda ou dano causado ou ocorrido por esta, no(s) e a partir do(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA.
10. Preço. Pela venda da QUANTIDADE GÁS CONTRATADA, o COMPRADOR pagará ao VENDEDOR o PREÇO DO GÁS indicado na CONFIRMAÇÃO DE ACEITE DE PROPOSTA.
11. Arredondamento. Para o cálculo dos PREÇO DO GÁS, em R$/MMBTU (reais por milhões de BTU), todos os preços, parcelas, coeficientes e índices serão calculados com arredondamento em
4 (quatro) casas decimais.
12. Faturamento. Até o sétimo DIA ÚTIL do mês subsequente ao PERÍODO DE ENTREGA da QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA e após PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO da medição, (i) o VENDEDOR enviará ao COMPRADOR o DOCUMENTO DE COBRANÇA relativo (a) ao PREÇO DO GÁS devido em decorrência da OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA feita no mês calendário anterior; e (b) às penalidades e demais valores que tenham se tornado eventualmente devidos pelo COMPRADOR; e
(ii) o COMPRADOR enviará ao VENDEDOR o DOCUMENTO DE COBRANÇA relativo às penalidades e demais valores que tenham se tornado eventualmente devidos pelo Vendedor.
13. Prazo de Pagamento. A PARTE devedora de determinado DOCUMENTO DE COBRANÇA pagará os valores indicados no respectivo documento até o 21º (vigésimo primeiro) DIA do mês calendário da data da emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA em questão. Se, em decorrência de motivo exclusivamente imputável à PARTE credora de determinado DOCUMENTO DE COBRANÇA, esta enviar o DOCUMENTO DE COBRANÇA à PARTE devedora após o 7° (sétimo) DIA ÚTIL do mês calendário, a PARTE devedora efetuará o pagamento até o 20º (vigésimo) DIA após a data do recebimento do respectivo DOCUMENTO DE COBRANÇA.
14. Meios de Pagamento. A PARTE devedora de determinado DOCUMENTO DE COBRANÇA efetuará o pagamento devido nos termos do DOCUMENTO DE COBRANÇA, em reais, por crédito na conta corrente bancária indicada pela PARTE credora no DOCUMENTO DE COBRANÇA, por meio de transferência eletrônica disponível – TED, ou por outro mecanismo acordado por escrito entre as PARTES.
15. Prorrogação da Data de Pagamento. Se o vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA ocorrer em um DIA no qual a instituição financeira indicada pela PARTE credora do DOCUMENTO DE COBRANÇA não esteja aberta, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro DIA ÚTIL em que o referido banco esteja aberto, após a data de vencimento.
16. Pagamento Integral. A PARTE devedora do DOCUMENTO DE COBRANÇA deverá efetuar o pagamento integral dos valores indicados no DOCUMENTO DE COBRANÇA, sem qualquer direito de dedução, retenção ou compensação em face da PARTE credora do DOCUMENTO DE COBRANÇA, independentemente do disposto nas Cláusula 21 – Questionamentos de Documentos de Cobranças a Cláusula 24 – Divergência das Partes sobre Questionamento de Documento de Cobrança destes TCG.
17. Encargos Moratórios. Exceto se especificamente disposto em contrário em outra disposição dos TCE, todo e qualquer valor devido por uma das PARTES à outra e que não for pago no prazo contratualmente estabelecido será atualizado monetariamente de acordo com a variação positiva do IGP-M e acrescido de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês (como tal entendido o período de 30 (trinta) DIAS corridos), pro rata die, desde a data do vencimento original até a data do efetivo pagamento (inclusive), bem como de multa moratória de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado e acrescido dos juros moratórios.
18. Execução de Garantia. Se as PARTES houverem acordado a necessidade da GARANTIA DO CONTRATO, após 5 (cinco) DIAS do vencimento de determinado DOCUMENTO DE COBRANÇA, caso o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO ainda não tenha efetuado seu pagamento integral com os acréscimos moratórios previstos na Cláusula 17 – Encargos Moratórios destes TCG, o TRANSPORTADOR poderá, a seu critério, executar, se existente, a GARANTIA DO CONTRATO até a integral satisfação do seu crédito.
19. Tributos sobre Faturamento. O PREÇO DO GÁS e demais valores devidos no âmbito do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS não incluem quaisquer TRIBUTOS SOBRE O FATURAMENTO.
Os TRIBUTOS SOBRE O FATURAMENTO que sejam devidos em decorrência direta da execução do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS serão acrescidos aos valores faturados, por ocasião da emissão dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA.
20. Alteração dos Tributos sobre Faturamento. Se, durante o prazo de vigência do CONTRATO MASTER e/ou de um CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS, algum TRIBUTO SOBRE O FATURAMENTO vier a ser criado, extinto, majorado ou reduzido, a respectiva alteração será refletida nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, de forma que o VENDEDOR permaneça auferindo o mesmo valor líquido que receberia caso não tivesse ocorrido a referida alteração.
21. Questionamento de Documentos de Cobrança. As PARTES terão o prazo de 15 (quinze) DIAS após a data do recebimento de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA para questionar a QUANTIDADE DE GÁS MEDIDA e/ou os valores cobrados pela outra PARTE. Após o decurso do referido prazo, o DOCUMENTO DE COBRANÇA não questionado será considerado aceito, para todos os fins de direito, renunciando as PARTES a qualquer direito e/ou pretensão de impugnação, ação e/ou reclamação.
22. Requisitos para Questionamento de Documentos de Cobrança. Para se opor, no todo ou em parte, ao pagamento de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, a PARTE reclamante deverá efetuar, até a data do seu vencimento, o pagamento integral do valor indicado no DOCUMENTO DE COBRANÇA questionado e notificar a PARTE reclamada a respeito de sua impugnação, informando, em detalhes, a quantia controversa, as razões de seu desacordo.
23. Resposta de Questionamento de Cobrança. A PARTE reclamada deverá, no prazo de 15 (quinze) DIAS após o recebimento da NOTIFICAÇÃO de impugnação, enviar NOTIFICAÇÃO à PARTE reclamante informando seu entendimento sobre o questionamento apresentado e, se for o caso, restituir a parcela que reconheça ter sido indevidamente cobrada, atualizada pelo índice de correção monetária e acrescida dos juros moratórios conforme a Cláusula 25 – Encargos sobre Quantia Controversa destes TCG, desde a data do pagamento do DOCUMENTO DE COBRANÇA até a data de sua restituição em favor da PARTE reclamante.
24. Divergência das Partes sobre Questionamento de Documento de Cobrança. Se a PARTE reclamante não concordar com o entendimento da PARTE reclamada, deverá submeter a CONTROVÉRSIA a ARBITRAGEM.
25. Encargos sobre Quantia Controversa. A PARTE que, por decisão do TRIBUNAL ARBITRAL ou do PERITO, for ordenada a restituir ou pagar, no todo ou em parte, a quantia controversa, deverá pagá-la à outra PARTE com a correção monetária e os acréscimos moratórios previstos na Cláusula 17 – Encargos Moratórios destes TCG, incidentes desde o recebimento da quantia controversa ou de seu vencimento original, conforme o caso, e a data da respectiva restituição ou pagamento.
26. Penalidades por Falha na Entrega. Se o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO incorrer em FALHA NA ENTREGA, o TRANSPORTADOR poderá exigir do AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO penalidade por FALHA NA ENTREGA calculada conforme a fórmula aplicável abaixo:
Penalidade por Entrega de Gás a Menor = QGF x 30% do PREÇO DO GÁS
Penalidade por Entrega de Gás a Maior = QGEx x 30% do PREÇO DO GÁS
27. Penalidades por Falha no Recebimento. Se o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO incorrer em
FALHA NO RECEBIMENTO, o TRANSPORTADOR poderá exigir do AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO
PENALIDADE POR FALHA NO RECEBIMENTO, calculada da seguinte forma:
Penalidade por Falha no Recebimento decorrente de não retirada = QGNR x 30% do PREÇO DO GÁS
Penalidade por Falha no Recebimento decorrente de retirada em excesso = QGREx x 30% do PREÇO DO GÁS
28. Quantidade Excedente de Gás. Se o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO injetar qualquer QUANTIDADE DE GÁS EXCEDENTE na REDE DE TRANSPORTE, o TRANSPORTADOR, a seu critério, poderá optar entre (a) adquirir, total ou parcialmente, a QUANTIDADE DE GÁS EXCEDENTE pelo PREÇO DO GÁS, devendo nesta hipótese o TRANSPORTADOR (i) enviar NOTIFICAÇÃO ao AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO comunicando a opção pela compra da referida QUANTIDADE DE GÁS no prazo de até 72h (setenta e duas horas) após o término do PERÍODO DE ENTREGA; e (ii) faturar o PREÇO DO GÁS nos mesmos termos, prazos e condições estabelecidos para o PREÇO DO GÁS; ou (b) adotar as AÇÕES DE BALANCEAMENTO necessárias em relação à parcela da QUANTIDADE DE GÁS EXCEDENTE que não tenha sido adquirida nos termos da letra “a” acima, sendo que, nessa hipótese, o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO, desde já, autoriza o TRANSPORTADOR a alienar a referida QUANTIDADE DE GÁS por meio de sua PLATAFORMA DE BALANCEAMENTO ou utilização dos GSAs de Serviço de Flexibilidade.
29. Custos e Indenização da Quantidade Excedente de Gás. Na hipótese de alienação de QUANTIDADE DE GÁS EXCEDENTE, o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO indenizará o TRANSPORTADOR por todos os custos e danos incorridos. O TRANSPORTADOR terá o direito de deduzir do preço devido ao AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO nos termos da letra “a” acima o valor da indenização devida pelo AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO nos termos da letra “b” acima.
30. Natureza Compensatória das Penalidades. As penalidades previstas na Cláusula 26 – Penalidades por Falha na Entrega e na Cláusula 27 – Penalidades por Falha no Recebimento destes TCG serão as únicas aplicáveis ao COMPRADOR ou ao VENDEDOR, conforme o caso, por FALHA NA ENTREGA ou FALHA NO RECEBIMENTO. Nenhuma indenização será devida por qualquer das PARTES, além da referida penalidade, em decorrência de FALHA NA ENTREGA ou FALHA NO RECEBIMENTO, ainda que as perdas e danos incorridos pelo VENDEDOR ou pelo COMPRADOR tenham sido superiores ao valor na penalidade apurado conforme as referidas cláusulas.
31. Exclusão de Penalidade por Acordo. Nos casos de FALHA NA ENTREGA pelo VENDEDOR ou de FALHA NO RECEBIMENTO pelo COMPRADOR, as PARTES poderão acordar (i) a alteração do PERÍODO DE ENTREGA em relação à QUANTIDADE DE GÁS FALTANTE, e/ou (ii) a exclusão, total ou parcial, da PENALIDADE POR FALHA NA ENTREGA ou da PENALIDADE POR FALHA NO RECEBIMENTO, conforme aplicável.
32. Indenidade e Indenização pelo Vendedor. O VENDEDOR se compromete a manter indene e indenizar o COMPRADOR de qualquer DEMANDA decorrente ou de qualquer forma relacionada
(a) com a titularidade, posse e custódia da QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA até o(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA; (b) a danos pessoais e materiais causados a terceiros em decorrência de ações e omissões do VENDEDOR, de suas atividades, ou da QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA até o(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA; (c) à cobrança de TRIBUTOS, indenizações ou quaisquer outros encargos que sejam de responsabilidade do VENDEDOR; e/ou
(d) ao inadimplemento das declarações e garantias feitas pelo VENDEDOR nos termos da Cláusula 55 – Declarações e Garantias do Vendedor destes TCG.
33. Indenidade e Indenização pelo Comprador. O COMPRADOR se compromete a manter indene e indenizar o VENDEDOR de qualquer DEMANDA decorrente ou de qualquer forma relacionada (a) com a titularidade, posse e custódia da QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA no e a partir do(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA; (b) a danos pessoais e materiais causados a terceiros ações e omissões do COMPRADOR, de suas atividades, ou da QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA no e a partir do(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA; e/.ou (c) à cobrança de TRIBUTOS, indenizações ou quaisquer outros encargos que sejam de responsabilidade do COMPRADOR.
34. Responsabilidade por Danos Emergentes. Salvo nas hipóteses de FALHA NA ENTREGA ou de FALHA NO RECEBIMENTO, para as quais o único remédio disponível para as PARTES é a aplicação das penalidades previstas na Cláusula 26 – Penalidade por Falha na Entrega e na Cláusula 27 – Penalidade por Falha no Recebimento destes TCG, cada PARTE será integralmente responsável pelos danos emergentes a que der causa à outra PARTE no âmbito do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS e/ou do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS, observado o limite previstos na Cláusula 36 – Limite de Responsabilidade destes TCG.
35. Exclusão de Xxxxxx Xxxxxxxxx e Danos Indiretos. Xxxxxxx PARTE será responsável perante a outra por lucros cessantes e/ou danos indiretos sofridos pela outra PARTE em virtude do inadimplemento de suas obrigações no âmbito do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS e/ou do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS.
36. Limite de Responsabilidade. A responsabilidade das PARTES oriundas da Cláusula 34 – Responsabilidade por Danos Emergentes destes TCG para pagamentos de indenizações, para cada CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS; estará limitada a 100% (cem por cento) do PREÇO DO GÁS, sendo certo que tal limitação não se aplica às penalidades previstas na Cláusula 26 – Penalidades por Falha na Entrega e na Cláusula 27 – Penalidades por Falha no Recebimento destes TCG.
37. Força Maior. Ressalvado o disposto na Cláusula 40 – Eventos Excluídos de Força Maior destes TCG, uma PARTE ficará exonerada de qualquer responsabilidade por atraso ou impossibilidade de cumprimento de suas obrigações previstas no CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS e/ou do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS resultante de evento de FORÇA MAIOR, nos termos do artigo 393 do Código Civil (“PARTE AFETADA”).
38. Requisitos da Força Maior. São eventos de FORÇA MAIOR, nos termos e para fins do artigo 393 do Código Civil, os fatos ou atos que reúnam cumulativamente os seguintes pressupostos: (a) ainda que previsível, esteja além do controle razoável da PARTE AFETADA, por acontecimento natural ou fato do homem; (b) não seja resultado, direta ou indiretamente, de ação ou omissão, concorrente ou não, da PARTE AFETADA ou qualquer terceira pessoa em relação à qual a PARTE AFETADA tenha responsabilidade, controle e/ou relação jurídica, incluindo, sem limitação, qualquer empregado, subcontratado, fornecedor ou licenciante de tecnologia, inclusive, sem limitação, do descumprimento de obrigações assumidas no CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS, no CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS e/ou da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; (c) cujos riscos ou consequências a PARTE AFETADA não tenha expressamente concordado em assumir nos termos do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS e/ou de um CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
(d) que não pode, nem poderia (nem os respectivos efeitos poderiam) ser evitado, curado, remediado ou reduzido por meio do exercício de precaução, esforço e diligência razoáveis da PARTE AFETADA (ou qualquer pessoa em relação à qual a PARTE AFETADA tiver responsabilidade ou controle incluindo, e/ou relação jurídica, sem limitação, qualquer subcontratado, fornecedor ou licenciante de tecnologia); e (e) cuja ocorrência cause atraso ou impossibilidade de cumprimento, pela PARTE AFETADA, de suas obrigações previstas no CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS e/ou no CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS, exceto as obrigações de pagamento em dinheiro.
39. Eventos de Força Maior. Sem prejuízo de outros, os atos ou fatos abaixo relacionados serão considerados eventos de FORÇA MAIOR, desde que atendam os pressupostos da Cláusula 38 – Requisitos da Força Maior destes TCG: (a) Furto ou tentativa de furto de combustível e/ou gás natural, sabotagem, de terrorismo, de vandalismo, invasões ou ocupação posterior das faixas de duto ou de destruição acidental de instalações da PARTE AFETADA, ainda que parcial;
(b) MUDANÇA DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL que afete de forma substancial e adversa o objeto do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS, e/ou de um CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS e/ou a PARTE AFETADA; e (c) desapropriação, confisco, aquisição compulsória ou nacionalização de todos ou de parcela substancial dos ativos de uma PARTE.
40. Eventos Excluídos de Força Maior. Os atos e fatos abaixo relacionados não serão considerados eventos de FORÇA MAIOR: (a) alteração das condições econômicas e financeiras da PARTE AFETADA, incapacidade financeira, falta de fundos, mudança de condições de mercado para compra, venda e transporte de gás natural, falta de reservas necessárias de gás natural, ou a incapacidade de obter financiamento para suas operações; (b) greve dos empregados de uma PARTE ou qualquer outra perturbação de natureza similar executada somente pelos empregados, agentes, contratados ou subcontratados da PARTE, que afete apenas uma da PARTE; (c) qualquer prejuízo acidental, quebra ou falha de instalações, maquinário ou equipamento pertencente a uma PARTE, ou qualquer evento ligado ao seu negócio, exceto se tal prejuízo acidental, quebra ou falha de instalações, maquinário ou equipamento ocorrer em virtude de um evento de FORÇA MAIOR;
(d) atraso no desempenho das obrigações assumidas por contratados ou subcontratados de uma PARTE, que afetem o cumprimento de quaisquer obrigações assumidas por tal PARTE; (e) qualquer evento ocorrido a um contratado ou subcontratado do VENDEDOR que o impeça de disponibilizar a QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA no(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA, ou qualquer evento ocorrido a um contratado ou subcontratado do COMPRADOR que o impeça de receber a QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA no(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA.
41. Obrigações não atingidas por Força Maior. Nenhum evento de FORÇA MAIOR eximirá a PARTE AFETADA do cumprimento de obrigações (a) vencidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento; (b) de pagar importâncias em dinheiro devidas conforme o CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS, independentemente da data de constituição ou vencimento da obrigação de pagamento, e
(c) não afetadas pelo evento de FORÇA MAIOR.
42. Vigência. Cada CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS será considerado em vigor a partir da data da expedição da respectiva CONFIRMAÇÃO DE ACEITAÇÃO DE PROPOSTA pelo TRANSPORTADOR ao AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO e vigorará até o seu (i) distrato; o (ii) seu fiel cumprimento, incluindo o integral pagamento das indenizações e penalidades porventura devidas por uma PARTE inadimplente; ou (iii) término de eventual disputa existente entre as PARTES, o que ocorrer por último.
43. Solução Amigável de Controvérsias. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para resolver amigavelmente todas as controvérsias que surgirem com relação ao do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS e/ou qualquer CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS.
44. Arbitragem. Quaisquer controvérsias relacionadas a, ou oriundas do CONTRATO MASTER DE COMPRA E VENDA DE GÁS e/ou de CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁs, que não tenham sido amigavelmente resolvidas (“CONTROVÉRSIA”), serão resolvidas definitivamente por arbitragem, a ser administrada pela Corte Internacional de Arbitragem da Câmara Comércio Internacional (“ICC”) e processada conforme as suas regras (“REGRAS ICC”) então em vigor (“ARBITRAGEM”), observado que, (a) na hipótese de conflito entre as disposições das REGRAS ICC e as desta Cláusula 44 - Arbitragem, as últimas prevalecerão; (b) a ARBITRAGEM será realizada na Cidade de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, Brasil; (c) o idioma da ARBITRAGEM e de sua decisão será o português;
(d) o tribunal arbitral (“TRIBUNAL ARBITRAL”) será constituído de 3 (três) ÁRBITROS, um nomeado pela PARTE requerente, outro pela PARTE requerida e o terceiro pelos dois anteriormente nomeados, exceto quanto a CONTROVÉRSIA envolver valor inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), hipótese na qual a CONTROVÉRSIA deverá ser resolvida por árbitro único nomeado em consenso pelas PARTES ou, não havendo consenso, pelo então Vice-Presidente da ICC no País; (e) em adição a outras restrições aplicáveis à nomeação de árbitros estabelecidas nas REGRAS ICC, não poderão ser nomeados ÁRBITROS (i) membros da ICC; (ii) empregados ou prestadores de serviços a qualquer título da Secretaria da ICC, inclusive os membros da Secretaria da ICC no Brasil (SCIAB Ltda.); ou (iii) membros do Conselho Superior da Câmara de Comércio Internacional no Brasil ou de sua equipe executiva; (f) a ARBITRAGEM será necessariamente de Direito, sendo vedado o julgamento por equidade; e (g) as decisões proferidas pelo TRIBUNAL ARBITRAL deverão ser fundamentadas. A sentença arbitral será definitiva.
45. Antecipação de Custas. As PARTES se obrigam a pagar, antecipadamente e em partes iguais, o valor estimado dos honorários dos ÁRBITROS e das despesas administrativas solicitados pela ICC (“ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS”). Cada PARTE reconhece que (a) a sua obrigação de pagar a ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS decorre da celebração desta cláusula de ARBITRAGEM e, portanto, é independente de um futuro direito/obrigação de obter reembolso da/reembolsar a outra PARTE por custos da ARBITRAGEM em geral, conforme vier a ser definido na decisão arbitral final; (b) ao não pagar tempestivamente a sua parte da ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, independentemente do motivo do não pagamento, ela violará esta cláusula de ARBITRAGEM e deverá pagar multa à outra PARTE no importe de 10% (dez por cento) do valor não pago da ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS (“MULTA DE CUSTOS”); e (c) a obrigação de pagar a MULTA DE CUSTOS é independente de um futuro direito/obrigação de obter reembolso da/reembolsar a outra PARTE por custos da ARBITRAGEM em geral, conforme vier a ser definido na decisão arbitral final.
46. Inadimplemento da Antecipação de Custas. Se uma das PARTES não pagar tempestivamente a parte da ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS que lhe couber, a outra PARTE, além de cobrar a MULTA DE CUSTOS, poderá optar entre (a) dar por ineficaz a cláusula de ARBITRAGEM com relação à CONTROVÉRSIA específica em questão e submetê-la ao Poder Judiciário, sendo que a PARTE inadimplente desde logo se submete à jurisdição estatal nessa hipótese; ou (b) pagar o valor integral da ANTECIPAÇÃO DE CUSTOS e continuar com a ARBITRAGEM.
47. Reembolso de Antecipação de Custas. Cada uma das PARTES reconhece que, se uma PARTE não pagar tempestivamente a parte da ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS que lhe couber, e a outra PARTE optar por pagar a integralidade da ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS nos termos da Cláusula 45 – Antecipação de Custas (b) destes TCG, (a) a PARTE inadimplente ficará obrigada a reembolsar imediatamente à outra PARTE o valor da parcela da ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS que lhe cabia (“REEMBOLSO”), corrigido monetariamente pela variação positiva do IGP-M (se houver) e acrescido de juros de 1% (um por cento), calculados pro rata temporis entre a data do pagamento pela PARTE adimplente e o efetivo reembolso pela PARTE inadimplente; e (b) a obrigação de pagar o REEMBOLSO é independente de um futuro direito/obrigação de obter reembolso da/reembolsar a outra PARTE por custos da ARBITRAGEM em geral, conforme vier a ser definido na decisão arbitral.
48. Execução Imediata de Multa de Custos e Reembolso. As obrigações de pagar a MULTA DE CUSTOS e o REEMBOLSO são cumulativas e podem ser imediatamente executadas perante o Poder Judiciário pela PARTE adimplente.
49. Reunião de Controvérsias. Quando houver outra controvérsia entre o TRANSPORTADOR e um AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO sobre os mesmos eventos objeto de uma CONTROVÉRSIA, o TRANSPORTADOR poderá requerer a reunião de tais controvérsias em uma única ARBITRAGEM envolvendo todos os interessados. Nessa hipótese, salvo se todos os interessados acordarem em sentido contrário, o Transportador nomeará um dos ÁRBITROS e a ICC nomeará ÁRBITRO em nome
dos carregadores, e os dois ÁRBITROS assim eleitos escolherão o terceiro.
50. Recurso ao Poder Judiciário. Cada uma das PARTES se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (i) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (ii) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à constituição do TRIBUNAL ARBITRAL, (iii) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM, inclusive, mas não apenas, da sentença arbitral, bem como o laudo da PERITAGEM, (iv) pleitear a eventual nulidade da sentença arbitral ou laudo de PERITAGEM, conforme previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; e (v) executar quantias líquidas e certas que comportem processo de execução judicial, inclusive a MULTA DE CUSTOS e o REEMBOLSO.
51. Foro Eleito. Para os fins da Cláusula 50 – Recurso ao Poder Judiciário destes TCG, as PARTES elegem como foro competente o foro da Capital da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
52. Garantia de Pagamento. Caso as PARTES tenham convencionado o oferecimento de garantia de pagamento com a finalidade de assegurar o cumprimento de suas obrigações, a GARANTIA DO CONTRATO deverá ser mantida em vigor e válida até a data do término (i) do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS ou (ii) de eventual disputa existente entre as PARTES, o que ocorrer por último.
53. Execução da Garantia de Pagamento. Tendo sido convencionada GARANTIA DO CONTRATO, o VENDEDOR poderá sacar e/ou executar a GARANTIA DO CONTRATO, no todo ou em parte, para obter a satisfação de quaisquer valores devidos pelo COMPRADOR nos termos do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS, incluindo os relativos à DOCUMENTOS DE COBRANÇA, multas, penalidades, indenizações e verbas rescisórias, que não tenha sido pago no prazo de até 5 (cinco) DIAS contados do vencimento correspondente.
54. Devolução da Garantia de Pagamento. O VENDEDOR devolverá a GARANTIA DO CONTRATO ao COMPRADOR, após a dedução de todos os valores devidos pelo COMPRADOR, no prazo de 7 (sete) DIAS ÚTEIS após a data (i) de cumprimento de todas as obrigações do COMPRADOR no CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS; ou (ii) do término de eventual disputa existente entre as PARTES, o que ocorrer por último. O saldo da caução não será remunerado pelo VENDEDOR.
55. Declarações e Garantias do Vendedor. O VENDEDOR declara e garante ao COMPRADOR que
(a) é ou será, no momento da entrega do GÁS no âmbito de qualquer CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS, titular do direito de alienação da QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA em favor do COMPRADOR; (b) a venda e entrega da QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA no PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA e seu recebimento e compra pelo COMPRADOR não violam qualquer direito de terceiro ou dever legal; (c) entregará a QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA livre de qualquer ônus, gravame, penhoras; e (d) pagou todos os royalties, TRIBUTOS e outras quantias porventura por ele devidos, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, em decorrência da produção e/ou entrega da QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA no PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA para o COMPRADOR.
56. Regras Gerais de Utilização Compartilhada. O AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO reconhece e aceita que todo e qualquer PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA integrante da REDE DE TRANSPORTE é de propriedade do TRANSPORTADOR e que este poderá, a qualquer tempo, utilizá-los de forma compartilhada para a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE a carregador(es).
57. Registro na ANP. O VENDEDOR enviará o CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS para registro na ANP em até 30 (trinta) dias após a data do recebimento da CONFIRMAÇÃO DE ACEITE DE PROPOSTA enviada pelo TRANSPORTADOR, bem como, em igual prazo, quaisquer alterações contratuais.
58. Proteção e Privacidade de Dados. As PARTES se obrigam a, (i) em todos os momentos, cumprir, e fazer com que os seus subcontratados cumpram, todas as leis de proteção e privacidade de dados do Brasil, incluindo a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ao realizarem o tratamento de dados pessoais no âmbito de qualquer CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS; e (ii) adotar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para assegurar o nível de segurança adequado ao risco envolvido no tratamento dos dados pessoais tratados no âmbito de qualquer CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS, considerando, especialmente, os riscos de destruição acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizados aos referidos dados pessoais.
59. Cadastramento para Regime Tributário Diferenciado. As PARTES se comprometem a se manter cadastrados e vinculados e/ou credenciados, durante toda a vigência de cada CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS, ao Ajuste SINIEF 03/2018 ou a qualquer ato normativo subsequente que venha a substituí-lo ou a conceder tratamento diferenciado às obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto ao qual o TRANSPORTADOR tenha aderido ou esteja vinculado ou credenciado, e cuja fruição do regime fiscal diferenciado também exija a adesão, vinculação ou credenciamento da parte com a qual este contrate OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE GÁS.
60. Cessão Vedada. Os direitos e obrigações das PARTES oriundos dos CONTRATOS DE COMPRA E
VENDA DE GÁS não poderão ser cedidos.
61. Obrigações Antissuborno, Anticorrupção e Antilavagem de Dinheiro. Em relação às operações, serviços e outras atividades relativas aos CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GÁS, cumpre e cumprirá toda e qualquer LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, inclusive, sem limitação, a relativa à coibição de atos de corrupção, suborno ou lavagem de dinheiro, cada PARTE declara não ter autorizado, ofertado, prometido ou realizado o pagamento ou cessão, direta ou indiretamente, de qualquer suborno, desconto, compensação, restituição, vantagem ou qualquer outro pagamento ilícito a quaisquer agentes públicos e/ou membros ou representantes de qualquer AUTORIDADE GOVERNAMENTAL que pudesse resultar em qualquer violação a qualquer LEGISLAÇÃO APLICÁVEL anticorrupção, em especial à Lei nº 12.846/2013, e se obriga a não realizar qualquer tal ato a partir da presente data.
62. Lei Aplicável. Os CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GÁS serão regidos e interpretados em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil.
63. Tolerância, modificações. Eventual tolerância quanto ao cumprimento dos prazos e condições estabelecidos nestes TCG e/ou nos TCE não importará alteração ou novação das disposições aqui pactuadas ou renúncia a qualquer direito decorrente destes TCG ou dos TCE. Qualquer alteração ou novação das disposições pactuadas ou renúncia a qualquer direito decorrente destes TCG ou dos TCE apenas será válida se feita por escrito, em documento próprio assinado por ambas as PARTES.
64. Independência das disposições. As disposições destes TCG e dos eventuais TCEs serão independentes umas das outras, de modo que, se qualquer disposição desses instrumentos for considerada ilegal ou inexequível de acordo com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, (i) tal ilegalidade ou inexequibilidade não afetará a validade das suas demais disposições; e (ii) o instrumento em questão continuará a vigorar em conformidade com as suas demais disposições, como se tal disposição ilegal ou inexequível nunca o tivesse integrado. Nessa hipótese, as PARTES se obrigam a negociar e contratar novas disposições que alcancem, na medida do possível, as que foram consideradas ilegais ou inexequíveis.
ANEXO IV – CONDIÇÕES TÉCNICAS E OPERACIONAIS CLÁUSULA PRIMEIRA –PROGRAMAÇÃO E ALOCAÇÃO DO GÁS
1.1 A entrega da QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA pelo VENDEDOR no(s) PONTO(S) DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA, no PERÍODO DE ENTREGA, será programada pelo TRANSPORTADOR no dia da expedição da CONFIRMAÇÃO DO ACEITE DE PROPOSTA, ficando o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO dispensado da obrigação de realizar qualquer NOMINAÇÃO relativa à QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA, para entrega nos PONTOS DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA, no PERÍODO DE ENTREGA.
1.2 Para cada PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA, será considerada como QUANTIDADE DE GÁS ENTREGUE a parcela da QUANTIDADE DE GÁS MEDIDA que tenha sido alocada ao VENDEDOR, conforme o caso, (i) pelo AGENTE A MONTANTE ou (ii) pelo AGENTE A JUSANTE.
1.3 Se o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO também tiver celebrado com o TRANSPORTADOR contrato(s) de transporte de gás, com ponto(s) de entrada e/ou saída relativo(s) à prestação de serviços de transporte no(s) mesmo(s) PONTOS DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA, o TRANSPORTADOR alocará a QUANTIDADE DE GÁS ENTREGUE de forma apartada das QUANTIDADES DE GÁS recebidas e/ou entregues para fins de prestação de serviços de transporte.
1.4 A alocação da QUANTIDADE DE GÁS ENTREGUE será realizada da seguinte forma:
1.4.1. O AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO exigirá do AGENTE A MONTANTE ou do AGENTE A JUSANTE, conforme o caso, a disponibilização ao TRANSPORTADOR das informações referentes à QUANTIDADE DE GÁS ENTREGUE até às 10:00h (dez horas) do primeiro DIA OPERACIONAL seguinte ao término do PERÍODO DE ENTREGA;
1.4.2. Se o AGENTE A MONTANTE ou o AGENTE A JUSANTE não informar a QUANTIDADE DE GÁS ENTREGUE na forma do item 1.4.1 acima, ou informar valores divergentes da QUANTIDADE DE GÁS MEDIDA, o TRANSPORTADOR informará tal fato ao AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO e considerará como QUANTIDADE DE GÁS ENTREGUE a parcela resultante da QUANTIDADE DE GÁS MEDIDA conforme o seguinte critério:
(a) A QUANTIDADE DE GÁS MEDIDA será alocada entre os AGENTES DE COMERCIALIZAÇÃO e/ou os carregadores que compartilham o mesmo PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA, conforme QUANTIDADES DE GÁS programadas para o DIA OPERACIONAL que consta do PERÍODO DO ENTREGA do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
(b) A QUANTIDADE DE GÁS MEDIDA será distribuída, inicialmente, de forma proporcional entre o conjunto de OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE GÁS e o conjunto de operações de prestação de serviços de transporte, considerando, para fins de cálculo das proporções, o percentual relativo à soma das QUANTIDADE DE GÁS programadas para OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE GÁS e o percentual relativo à soma das QUANTIDADES DE GÁS programadas para as operações de prestação de serviço de transporte em relação à totalidade da QUANTIDADE DE GÁS programada para o PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA no DIA OPERACIONAL do PERÍODO DE ENTREGA;
(c) A parcela da QUANTIDADE DE GÁS MEDIDA que for atribuída às OPERAÇÕES
DE COMPRA E VENDA DE GÁS será alocada de forma proporcional entre AGENTES DE COMERCIALIZAÇÃO para os quais as QUANTIDADES DE GÁS
CONTRATADAS tenham sido programadas, considerando, para fins de cálculo das proporções, a QUANTIDADE DE GÁS programada para cada AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO em relação à totalidade da QUANTIDADE DE GÁS programada para OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE GÁS;
(d) A parcela da QUANTIDADE DE GÁS MEDIDA que for atribuída às operações de prestação de serviço de transporte será alocada entre os respectivos carregadores de acordo com as regras de alocação previstas nos respectivos contratos de transporte; e
(e) O somatório das quantidades alocadas pelo TRANSPORTADOR, nos termos desta Cláusula Primeira – Programação e Alocação do Gás, deverá ser igual à QUANTIDADE DE GÁS MEDIDA no PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA.
1.5 O TRANSPORTADOR não será, em hipótese alguma, responsável pelas atribuições feitas e pelas informações prestadas por qualquer AGENTE A MONTANTE ou AGENTE A XXXXXXX, ou pela obtenção dessas informações junto a eles, ou por qualquer dano decorrente de tais atribuições, informações ou da ausência de sua disponibilização.
1.6 Se a QUANTIDADE DE GÁS MEDIDA for atualizada pelo TRANSPORTADOR, em função de PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO, o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO exigirá que o AGENTE A MONTANTE ou AGENTE A JUSANTE, conforme o caso, disponibilize ao TRANSPORTADOR as informações referentes à QUANTIDADE DE GÁS ENTREGUE até às 10:00h (dez horas) do primeiro DIA OPERACIONAL seguinte à data da referida atualização. O TRANSPORTADOR poderá alterar a QUANTIDADE DE GÁS ENTREGUE até o primeiro DIA ÚTIL do primeiro mês seguinte ao término do PERÍODO DE ENTREGA, informando ao AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO.
CLÁUSULA SEGUNDA - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS PONTOS DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA
2.1. As características técnicas (pressões e vazões, máximas e mínimas) de cada PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA se encontram disponíveis no sítio eletrônico do TRANSPORTADOR (xxxxx://xxxx.xxx.xx/).
CLÁUSULA TERCEIRA - QUALIDADE DO GÁS
3.1. Especificação do Gás
3.1.1. O VENDEDOR disponibilizará a QUANTIDADE DE GÁS CONTRATADA ao COMPRADOR, atendendo às especificações (a) previstas no Regulamento Técnico ANP nº 2/2008 anexo à Resolução ANP nº 16/2008, ou em ato normativo superveniente; ou (b) que tenham sido definidas pelas PARTES, respeitadas as condições de entrega por elas acordadas e os limites de emissão de poluentes fixados pelo órgão ambiental competente, nos termos do artigo segundo, parágrafo único da Resolução ANP nº 16/2008 (“ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE DO GÁS”).
3.2. Análises de Qualidade
3.2.1. O VENDEDOR realizará as análises do GÁS disponibilizado no(s) PONTOS DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA, devendo encaminhar ao COMPRADOR, até às 10:00 h do DIA ÚTIL subsequente ao do PERÍODO DE ENTREGA, o certificado da qualidade, analogamente aos termos da Resolução ANP nº 16/2008, ou qualquer outra que venha a substitui-la.
3.2.2. O TRANSPORTADOR realizará as análises do GÁS no(s) PONTOS DE TRANSFERÊNCIA DE
Custódia.
3.2.3. As análises da qualidade do GÁS serão realizadas segundo os requisitos técnicos definidos na Resolução ANP n°16/2008, ou qualquer outra que venha a substitui-la.
3.2.4. O COMPRADOR poderá solicitar ao VENDEDOR a análise de qualidade do GÁS adicional àquelas previstas no item 3.2.1, desde que o COMPRADOR pague valor equivalente ao custo de tal análise adicional e a operação seja aprovada por ambas as partes.
3.2.5. O AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO se compromete a, conforme requerido por escrito pelo TRANSPORTADOR, (i) solicitar ao AGENTE A MONTANTE todas as informações relativas à cromatografia do GÁS no PONTO DE ENTRADA, nos termos do contrato entre o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO e AGENTE A MONTANTE; e (ii) enviar ao TRANSPORTADOR todas as informações de cromatografia realizadas pelo AGENTE A MONTANTE tão logo as receba, caso estas tenham sido disponibilizadas pelo AGENTE A MONTANTE.
CLÁUSULA QUARTA – MEDIÇÃO
4.1. Local e Equipamentos do SISTEMA DE MEDIÇÃO DE GÁS NATURAL
4.1.1. A apuração da QUANTIDADE DE GÁS ENTREGUE será feita com base no volume de GÁS fornecido pelo VENDEDOR com base no CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS, conforme medido no PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA.
4.1.2. A medição do volume de GÁS será efetuada pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO DE GÁS NATURAL do TRANSPORTADOR.
4.1.3. O TRANSPORTADOR instalará, manterá e operará os equipamentos do SISTEMA DE MEDIÇÃO DE GÁS NATURAL necessários à medição das QUANTIDADES DE GÁS em cada PONTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA.
4.1.4. Quando houver interconexão da REDE DE TRANSPORTE com outras redes de gasodutos ou outras instalações quaisquer, sob responsabilidade de terceiros, o TRANSPORTADOR, desde que acordado com o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO, poderá utilizar as medições realizadas nas instalações do terceiro, sendo, nesta hipótese, tais medições consideradas como feitas pelo próprio TRANSPORTADOR. Os sistemas de medição de terceiros deverão atender às disposições da Resolução Conjunta ANP/INMETRO n° 01/2013, ou qualquer outro ato normativo que venha a substituí-lo (“Regulamento Técnico de Medição – RTM), para aplicações de transferência de custódia. No caso de não atendimento das disposições do Regulamento Técnico de Medição, a TAG a utilizará a melhor forma de recálculo avaliada por sua equipe técnica. Deste modo, deverão ser disponibilizados ao
TRANSPORTADOR as documentações técnicas desses sistemas de medição, conforme lista disposta na tabela abaixo:
Documentação |
Certificado de inspeção e relatório de instalação do Elemento primário |
Certificado de inspeção de Xxxxxx Xxxx |
Certificado de calibração de Elemento secundário |
Certificado de calibração de Cromatógrafo |
Relatório de Incerteza do sistema |
Relatório com parametrização de CVs |
Controle de Lacres |
Audit Trails |
Relatório de teste de estanqueidade de válvulas |
Relatório de situação de integridade do ponto |
Cronograma de calibração |
Documentos de engenharia |
Acesso remoto aos sinais de pressão, temperatura, vazão e composição |
4.1.5. Os documentos previstos no item 4.1.4 acima deverão ser disponibilizados (a) em até 5 (cinco) dias da notificação feita pelo Transportador ao agente interconectado, ou (b) quando necessários para ratificar informações para fechamento mensal, até o 1° dia útil do mês subsequente ao mês de solicitação.
4.1.6. O TRANSPORTADOR poderá solicitar ao AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO os dados apurados em outros sistemas de medição do GÁS a que o AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO tenha acesso, vinculados aos PONTOS DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA.
4.1.7. Para apuração da QUANTIDADE DE GÁS ENTREGUE, aplica-se a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 01/2013, suas revisões ou outra que venha a substitui-la em razão de disposição normativa superveniente, conforme o tipo de tecnologia utilizada no SISTEMA DE MEDIÇÃO DE GÁS NATURAL.
4.1.8. Os dados apurados pelo SISTEMAS DE MEDIÇÃO DE GÁS NATURAL (volume e qualidade) nos PONTOS DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA relativos à QUANTIDADE DE GÁS ENTREGUE serão disponibilizados pelo TRANSPORTADOR ao AGENTE DE COMERCIALIZAÇÃO, até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte ao PERÍODO DE ENTREGA, para fins de oportuno faturamento.
4.2. Calibração e Testes de Instrumentos de Medição
4.2.1. Os instrumentos do SISTEMAS DE MEDIÇÃO DE GÁS NATURAL serão periodicamente calibrados pelo TRANSPORTADOR nos prazos fixados na Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 01/2013, ou em ato normativo que venha a substitui-la.
4.2.2. A calibração, inspeções dimensionais e os ajustes ordinários do SISTEMA DE MEDIÇÃO DE
GÁS NATURAL serão feitos pelo TRANSPORTADOR ou terceiro por ele contratado, no próprio local das instalações ou em seus laboratórios, segundo as exigências do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural, anexo à Resolução ANP/INMETRO n° 01/2013, ou de qualquer outro ato normativo que venha a substituí-lo.
4.3. Unidade de Medição
4.3.1. A unidade de medida de volume do GÁS utilizada nas leituras e nos registros dos equipamentos de medição será o METRO CÚBICO, considerando-se as CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA.
4.3.2. Para apuração das QUANTIDADES DE GÁS durante o PERÍODO DE ENTREGA, os volumes medidos serão convertidos a energia na unidade BTU, tomando-se como base o PCS apurado em relação a cada DIA do PERÍODO DE ENTREGA, na forma do item 4.5.1. As QUANTIDADES DE GÁS, quando expressas em “MMBTU”, serão arredondadas para zero casas decimais. As QUANTIDADES DE GÁS, quando expressas em “Mm³”, serão arredondadas para uma casa decimal.
4.4. Pressão Atmosférica Presumida
4.4.1. A pressão atmosférica absoluta utilizada para os cálculos de QUANTIDADES DE GÁS será considerada, conforme determinações contidas no Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural, anexo à Resolução ANP/INMETRO n° 01/ 2013, ou as que venham a substitui-la em razão de ato normativo superveniente. Na ausência ou omissão dessa regulamentação, deverá ser considerada a pressão específica, definida pelo TRANSPORTADOR, com base na altitude real acima do nível do mar no local do medidor, ou por dados geográficos de altitude, e será considerada constante durante o prazo de vigência do CONTRATO. A unidade de medida de pressão será o KGF/M2.
4.5. Poder Calorífico Superior e Fator de Compressibilidade do Gás
4.5.1. Observando-se o disposto na Cláusula Terceira – Qualidade do Gás acima, o TRANSPORTADOR determinará, para cada DIA do PERÍODO DE ENTREGA, o PODER CALORÍFICO SUPERIOR do GÁS entregue nos PONTOS DE SAÍDA, com base nas análises realizadas durante o referido DIA, nos pontos de amostragem localizados nos respectivos PONTO DE SAÍDA ou, quando não houver cromatógrafo instalado no PONTO DE SAÍDA, no ponto de amostragem que analisa a corrente mais representativa.
4.5.2. O TRANSPORTADOR determinará, para cada DIA do PERÍODO DE ENTREGA, o PODER CALORÍFICO SUPERIOR do GÁS recebido nos PONTOS DE ENTRADA, com base nas análises realizadas durante o referido DIA, nos pontos de amostragem localizados nos PONTOS DE ENTRADA, ou, quando não houver cromatógrafo instalado nos PONTOS DE ENTRADA, no ponto de amostragem que analisa a corrente mais representativa.
4.6. Correção de Erros e Falhas de Medição
4.6.1. Somente serão admitidas correções de erros e falhas de medição em relação a qualquer QUANTIDADE DE GÁS ENTREGUE até o primeiro dia útil do mês seguinte ao do respectivo PERÍODO DE ENTREGA.
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