CONTRATO CS-033/2021
CONTRATO CS-033/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS – NUCLEP E ITA RETRO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CONFORME PROCESSO Nº 0048739.00000107/2021-13.
1.0 DAS PARTES
1.1 NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A, empresa pública, localizada na Av. Gen. Xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxx, 200 – Brisamar – Itaguaí – RJ, inscrita no CNPJ n° 42.515.882/0003-30, doravante denominada simplesmente de NUCLEP, podendo ser representada neste ato por dois dos seguintes qualificados: Presidente, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, RG.: 297554, CPF.: 000.000.000-00, Diretor Administrativo, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, RG.: 336607, CPF.: 000.000.000-00, Diretor Comercial, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, RG.: 22121059-3, CPF.:000.000.000-00 e ITA RETRO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.935.657/0001-22, com sede à Estrada RJ 99, Brisamar, Itaguaí/RJ, representada por um de seus sócios, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, RG 03.327.522-3, CPF 000.000.000-00, ou Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, RG 11.176.893-3, CPF 000.000.000-00, na qualidade de sócio, têm entre si, justo e acordado o presente Contrato, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
2.0 DO PROCEDIMENTO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 O presente instrumento vincula-se ao Termo de Referência e a proposta de preços, parte integrante do presente instrumento contratual como Anexo I e II, à Lei 13.303/16, à Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor e ao Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
2.2 O referido processo foi precedido de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 29 – inc. II, da Lei 13.303/16.
2.3 Trata-se de serviço comum de engenharia, sem dedicação exclusiva de mão de obra, a ser contratado mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.
2.4 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
2.5 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
3.0 DO OBJETO
3.1 Prestação de serviço de locação e operação de máquina retroescavadeira, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos e especificações contidas no quadro 1 a seguir.
QUADRO 1: ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE |
01 | Locação de máquina retroescavadeira com operador: - Tração 4x2 - Potência Mínima: 70 Hp - Com pá carregadeira (carregador) - Concha de 60cm com possibilidade de troca para concha de 30cm (caçamba) | Diárias (equivalente a 8h por dia de serviço) | 45 |
3.2 O serviço de locação e operação de máquina retroescavadeira deverá incluir operação, combustível, manutenção, transporte e demais despesas por conta da CONTRATADA, através de diárias.
3.3 A CONTRATADA deverá alternar as conchas informadas acima, sempre que solicitada.
3.4 O operador da retroescavadeira deverá estar habilitado corretamente, com no mínimo CNH do tipo D.
3.5 O objeto tem a natureza de serviço comum de engenharia.
3.6 A presente contratação adotará como regime de execução a empreitada por preço unitário.
4.0 DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 Fornecer veículo retroescavadeira com pá carregadeira e concha, tração 4x2, com potência mínima de 70 Hp.
4.2 Executar serviços de Manutenção Civil, pequenas Obras Civis (ex. limpeza dos Canais de Drenagem Pluvial, escavações para reparos de tubulações reparos em vias sem pavimentação, etc.), Limpeza, Área Verde, Resíduos e Manutenção Mecânica em todas as áreas de vias e gramados da NUCLEP.
4.3 A máquina será chamada para trabalhar na NUCLEP por no mínimo uma diária.
4.4 A diária do equipamento é das 7:40 às 16:40, contabilizando 8 horas de serviço (não será contabilizado 1 hora de almoço), podendo ser alterado de acordo com a necessidade do serviço e anuência da Nuclep.
5.0 DO LOCAL DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
5.1 As atividades serão executadas no Terminal Marítimo da NUCLEP, localizado na Enseada de Coroa Grande – Baía de Sepetiba s/n – Coroa Grande – Itaguaí/RJ.
6.0 DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
6.1 O prazo contratual será por 24 meses ou até que se extinga a quantidade de horas contratadas, sendo contados a partir da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, desde que o período de sua vigência não exceda o limite previsto no Art. 71, caput, da lei 13.303/2016.
7.0 DO VALOR
7.1 Pela execução do objeto contratado, será devido à CONTRATADA o valor total de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), conforme proposta apresentada (Anexo II deste Contrato), cujo pagamento observará a Cláusula de Pagamento deste instrumento, e a composição de custos da CONTRATADA.
7.2 Todas as despesas com tributos, encargos sociais e trabalhistas, fretes (mobilização e desmobilização), seguros e quaisquer outras despesas diretas e indiretas que incidam sobre o objeto desta contratação correrão por conta da CONTRATADA.
7.3 A CONTRATADA deverá arcar com os ônus decorrentes de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso os quantitativos previstos inicialmente em sua proposta não sejam satisfatórios para o atendimento ao objeto deste Contrato.
7.4 Operador, combustível, manutenção, transporte, mobilização e desmobilização e demais despesas por conta da contratada..
8.0 DO PAGAMENTO
8.1 O faturamento será realizado pela CONTRATADA, após os serviços executados, medidos a cada mês ou em periodicidade menor, a critério da Administração.
8.2 Somente serão pagos os quantitativos efetivamente medidos pela fiscalização.
8.3 Na hipótese de dúvida quanto à exatidão dos faturamentos emitidos pela CONTRATADA, a NUCLEP se reserva o direito de descontar da fatura até que a CONTRATADA comprove a sua exatidão ou emita a nota fiscal no valor exato autorizado, pleiteando a restituição, caso não concorde, no mês subsequente.
8.4 O pagamento será efetuado pela NUCLEP em até 15 (quinze) dias, contados da data da entrega da fatura da CONTRATADA no protocolo geral da NUCLEP, após a devida conferência e aprovação desta pelo órgão da NUCLEP administrador do Contrato. A fatura também poderá ser encaminhada ao e-mail eletrônico do fiscal do contrato.
Para toda efetivação de pagamento, o CONTRATADO deverá apresentar, junto à fatura, as certidões negativas de débitos fiscais, quando emitidas em papel, no Protocolo Geral da NUCLEP, localizado na Av. General Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 200, Brisamar, Itaguaí – RJ, no período compreendido entre 08h e 15h,
ou encaminhar os documentos fiscais, quando emitido eletronicamente, para o e-mail eletrônico: xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
8.6 Salvo exceções legais previstas na legislação e regulamentos pertinentes, a CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, emitir nota fiscal eletrônica.
8.7 Havendo erro na apresentação da nota fiscal eletrônica/fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a NUCLEP.
8.8 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados por fatos imputados exclusivamente à NUCLEP, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados com base na TR — Taxa Referencial “pro rata die” entre a data do vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento.
8.9 Os pagamentos serão efetuados através de ordem de pagamento bancária, devendo a CONTRATADA informar à Gerência de Planejamento e Finanças (AF) da NUCLEP o número de sua conta, agência e o banco depositário.
8.10Nas hipóteses abaixo, a NUCLEP se reserva o direito de efetuar a retenção/o desconto da fração inadimplida na nota fiscal eletrônica/fatura ou a glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a CONTRATADA:
a) Deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida para as atividades contratadas;
b) Emitir a nota fiscal eletrônica/fatura com qualquer erro detectado pelo órgão gestor do Contrato da NUCLEP;
c) Na hipótese de dúvida quanto à exatidão da nota fiscal eletrônica/fatura emitida detectado pelo órgão gestor do Contrato da NUCLEP.
9.0 DO REAJUSTE
9.1 Será permitido o reajustamento dos preços dos serviços contratados desde que transcorrido 01 (um) ano da data prevista para apresentação da proposta de preço, limitado à variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, divulgado pelo IBGE, com base na seguinte fórmula:
Vr = Va x (1+Ia)
Onde:
Vr = Valor Reajustado; Va = Valor Atual;
Ia = Índice Acumulado em 12 (doze) meses, considerados os meses fechados, incluindo-se o índice apurado do mês da data prevista apresentação da proposta ou de seu aniversário
9.2 No caso de substituição ou extinção do IPCA, será utilizado, para o cálculo do reajuste, o índice que o substituir e, caso não exista, será negociado entre as partes outro índice que possua forma similar de apuração.
9.3 Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da CONTRATADA.
9.4 O IPCA poderá ser substituído por índice específico ou setorial relacionado ao objeto Contratado, quando couber, desde que reconhecido por órgãos oficiais e justificado por meio de planilha descritiva devidamente detalhada e formalizada pela CONTRATADA.
9.5 Nos reajustes subsequentes ao primeiro será considerada como data-base os aniversários da data prevista para a apresentação da proposta, indicada no caput desta Cláusula.
9.6 Caberá à CONTRATADA a solicitação do reajustamento em até 30 (trinta) dias após os aniversários da data prevista para a apresentação da proposta, indicada no caput desta Cláusula, devendo, para tanto, efetuar o cálculo do reajuste e apresentar a respectiva memória ou planilha para ser aprovada pela NUCLEP, acompanhada dos documentos comprobatórios dos índices utilizados nos cálculos, para comprovação de sua variação, sob pena de preclusão.
10.0 DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
10.1A revisão de preços poderá ser solicitada pela CONTRATADA, a qualquer tempo, quando ocorrer fato imprevisível ou previsível, porém, de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do Contrato, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que onere ou desonere as obrigações pactuadas no presente Contrato, respeitando-se o seguinte:
a. A CONTRATADA deverá formular, por escrito, à NUCLEP requerimento para a revisão do Contrato, comprovando a ocorrência do fato gerador;
b. A comprovação será realizada por meio de documentos, tais como, atos normativos que criem ou alterem tributos, lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão;
c. Com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos unitários, comparativas entre a data da formulação da proposta ou do último reajuste e o momento do pedido de revisão, contemplando os custos unitários envolvidos e evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor pactuado.
10.2Independentemente de solicitação, a NUCLEP poderá convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto, na quantidade e nas
especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, ou de itens que compõem o custo, cabendo à CONTRATADA apresentar as informações solicitadas pelo órgão da NUCLEP administrador do Contrato.
11.0 DO EMPENHO
11.1Tão logo seja emitido o competente empenho, seus dados, bem como sua classificação programática, serão objeto de adendo ao presente Contrato.
12.0 DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
12.1O objeto deste Contrato será recebido provisoriamente pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato, mediante assinatura, por ambas as partes do Termo Circunstanciado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, ao final de cada período mensal ou ao final da prestação do serviço.
12.2O objeto deste Contrato será recebido definitivamente pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato, mediante a assinatura, por ambas as partes, do Termo Circunstanciado, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da emissão do Termo de Recebimento Provisório.
12.3O recebimento definitivo será realizado pelo gestor do contrato, mediante conclusão do ateste da execução dos serviços. Ou seja, terminada a conferência e caso existam irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, será solicitado à CONTRATADA, por escrito as respectivas correções.
12.4E em não existindo irregularidades, a empresa será comunicada para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com valor exato dimensionado pelo fiscal com base nas especificações deste Contrato e seus anexos, utilizando ìndice de Medição de Resultado (IMR), se for o caso.
12.5O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA, pela solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
12.6Se a CONTRATADA deixar de entregar o serviço ou a documentação necessária ao recebimento dentro do prazo estabelecido sem justificativa por escrito, aceita pela NUCLEP, sujeitar-se-á às penalidades previstas neste contrato.
12.7A NUCLEP poderá a seu exclusivo critério, por conveniência administrativa, dispensar o recebimento provisório dos serviços.
13.0 DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1A subcontratação é aquela prevista no Termo de Referência, anexo deste Contrato.
14.0 DA CESSÃO DE CONTRATO OU DE CRÉDITO E SUCESSÃO CONTRATUAL
14.1 É vedada a cessão ou transferência deste Contrato, total ou parcialmente, ou de qualquer crédito dele decorrente, bem como a emissão, por parte da CONTRATADA, de qualquer título de crédito em razão do mesmo.
14.2 A sucessão contratual será permitida somente em decorrência de operações societárias de fusão, cisão ou incorporação realizada pela CONTRATADA, e desde que:
I. Previamente analisado e consentido pela NUCLEP, considerando eventuais riscos ou prejuízos para o adimplemento contratual;
II. Sejam mantidas todas as condições contratuais, inclusive quanto aos requisitos de habilitação originais; e
III. Exista expressa concordância do sucessor em assumir a responsabilidade pela execução do presente Contrato e receber os créditos dele decorrentes.
15.0 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
15.1 Além das obrigações específicas relacionadas ao objeto e consignadas no Anexo I – Termo de Referência, constituem ainda obrigações da CONTRATADA:
15.2 Executar o objeto de acordo com as condições, especificações e quantitativos estipulados no Contrato e seus Anexos;
15.2.1 Em caso de conflito entre os termos deste Contrato e os da proposta da CONTRATADA, prevalecem os termos deste Contrato.
15.2.2 No caso de termos omissos neste Contrato, porém presentes na proposta da CONTRATADA, aplicam-se os termos da proposta da CONTRATADA, e vice-versa.
15.3 Responder por todas as despesas referentes às obrigações decorrentes do direito de propriedade intelectual, trabalhistas, tributárias, previdenciárias, fiscais e de acidentes de trabalho no ambiente da NUCLEP;
15.4 Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
15.5 Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas e dos padrões exigidos pela NUCLEP, em observância às normas e regulamentos aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica, sempre orientando seus empregados a executarem suas tarefas com presteza, rapidez e eficiência;
15.6 Comunicar a NUCLEP, por escrito, qualquer anormalidade ou irregularidade e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
15.7 Manter, durante toda a execução do Contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas, comprovando-as sempre que solicitado pela NUCLEP;
15.8 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução;
15.9 Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os encargos e tributos, que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre a execução do objeto deste Contrato;
15.10 Permitir vistorias e acompanhamento da execução do objeto pelo Gestor do Contrato ou outro representante formalmente designado pela NUCLEP, fornecendo- lhe todas as informações necessárias para a utilização e monitoramento do serviço contratado;
15.11 Abster-se de contratar serviços de empregados pertencente ao quadro de pessoal da NUCLEP durante a execução dos serviços mencionados;
15.12 Não utilizar qualquer trabalho de menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
15.13 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando a NUCLEP autorizada a descontar da garantia ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos;
15.14 cumprir as orientações ou notificações do fiscal/Comissão Executora (Fiscalizadora / Gestora) do Contrato relacionadas à perfeita execução do seu objeto;
15.15 Reparar ou ressarcir a NUCLEP ou a terceiros por quaisquer danos ou prejuízos causados em decorrência da execução dos serviços, cuja responsabilidade não é excluída ou reduzida pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte da NUCLEP.
16.0 DAS OBRIGAÇÕES DA NUCLEP
16.1 Além das obrigações específicas estabelecidas em lei e aquelas definidas no Anexo I – Termo de Referência, constituem ainda obrigações da NUCLEP:
16.2 Receber o objeto contratado provisória e definitivamente, observadas as regras deste instrumento e de seus anexos;
16.3 Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste Contrato, mediante documento fiscal devidamente atestado;
16.4 Designar fiscal/gestor para acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes neste Contrato, atribuindo-lhe competência para avaliar a
execução dos serviços, notificar e fixar prazo para a CONTRATADA corrigir eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, liquidar a despesa e atestar o adimplemento das obrigações;
16.5 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais, o Termo de Referência e os termos de sua proposta;
16.6 Prestar todas as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo preposto da CONTRATADA, necessários à perfeita execução do objeto deste Contrato;
17.0 DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL
17.1 A NUCLEP indica como órgão administrador do contrato a Gerência de Infraestrutura e Serviços – AIS, a qual deverá acompanhar e fiscalizar o objeto deste Contrato, de modo a zelar pelo integral cumprimento de todas as cláusulas e condições estabelecidas neste documento.
17.2 O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consistirão na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da NUCLEP.
17.3 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência, anexo I do presente Contrato.
17.4 Os representantes da NUCLEP deverão promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
17.5 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da NUCLEP ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
18.0 DAS PENALIDADES
18.1 Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, pelo retardamento da execução de seu objeto e pela falha ou fraude na sua execução, a NUCLEP poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. Advertência, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a. Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente, desde que não acarretem prejuízos para a NUCLEP;
b. Execução insatisfatória, descumprimento de exigência expressamente formulada pela NUCLEP, inobservância de qualquer obrigação legal ou inexecução dos serviços, desde que a sua gravidade não recomende o enquadramento nas sanções tratadas nos incisos III ou IV desta Cláusula;
c. Pequenas ocorrências que, apesar de não acarretarem prejuízos, causam transtornos no desenvolvimento dos serviços internos da NUCLEP.
II. Multa, observada a seguinte dosimetria:
a. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no Contrato a multa moratória será equivalente a 0,70% (setenta centésimos por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida, por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, considerando-se os dias consecutivos a partir do dia útil imediatamente subsequente ao do vencimento da obrigação;
b. Nos casos de inexecução total do objeto, a multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado deste Contrato;
c. Pela inexecução parcial do Contrato ou pelo descumprimento de cláusula contratual, a multa será de 10% (dez por cento), sobre o valor total das obrigações ainda inadimplidas, desde que a hipótese não esteja considerada em acordo de níveis de serviço com ajuste de pagamento;
d. Pela rescisão unilateral do Contrato por culpa da CONTRATADA, será aplicada multa de 15% (quinze por cento) calculada sobre o valor total atualizado do Contrato;
III. A penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a NUCLEP, que será aplicada nos seguintes prazos e situações:
a. Por 06 (seis) meses quando ocorrer atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos à NUCLEP, ou quando ocorrer execução insatisfatória dos serviços, se já houver sido aplicada a penalidade de advertência;
b. Por 01 (um) ano quando a CONTRATADA der causa à rescisão do Contrato.
c. Por 02 (dois) anos quando, em relação a NUCLEP, a CONTRATADA demonstrar não possuir idoneidade para contratar em virtude de atos ilícitos praticados, cometer atos ilícitos que lhe acarretem prejuízo, lhe apresentar qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte. Esse mesmo prazo será aplicado se a CONTRATADA sofrer condenação definitiva pela prática de fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos.
IV. a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a NUCLEP e descredenciamento no SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo não superior a 02 (dois) anos, se a CONTRATADA falhar ou fraudar a execução deste Contrato, comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
18.2 As multas aplicadas não impedem a extinção do Contrato na forma dos preceitos de direito privado, observada a Cláusula de Rescisão deste Contrato, e podem ser aplicadas juntamente com as outras sanções previstas nesta Cláusula, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo.
18.3 Na aplicação das sanções serão levados em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, a caracterização da má-fé e o dano causado à NUCLEP, observado o princípio da proporcionalidade e eventuais hipóteses atenuantes ou agravantes definidas no Regulamento de Licitações e Contratações da NUCLEP.
18.4 Contra a decisão de aplicação de penalidade, a CONTRATADA poderá interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação da decisão.
18.5 Quando aplicadas, as multas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela NUCLEP ou deduzidas da garantia prestada. Inexistindo créditos devidos ou sendo este insuficiente, caberá à CONTRATADA efetuar o pagamento do que for devido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da comunicação de confirmação da multa, ressalvada a possibilidade de sua cobrança judicial.
19.0 DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
19.1 O Contrato somente poderá ser alterado por acordo entre as partes.
19.2 O Contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes nos seguintes casos:
19.2.1 Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
19.2.2 Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto;
19.2.3 Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
19.2.4 Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens;
19.2.5 Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da XXXXXX para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
19.3 Em havendo alteração do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, deverá restabelecido, por aditamento, o equilíbrio econômico- financeiro inicial.
20.0 DA RESCISÃO DO CONTRATO
20.1 O instrumento contratual poderá ser rescindido unilateralmente pela NUCLEP, independentemente de notificação ou de interpelação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
20.1.1 Diante do não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
20.1.2 Diante da lentidão do seu cumprimento, levando a NUCLEP a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
20.1.3 Diante do atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
20.1.4 Pela paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à NUCLEP;
20.1.5 Pelo desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, assim como as de seus superiores; e,
20.1.6 Pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução.
20.1.7 A associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas neste Contrato;
20.1.8 Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
20.1.9 Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do Contrato;
20.1.10 Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato.
21.0 DA FORÇA MAIOR
21.1 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior na execução do objeto do Contrato deverá ser comunicada por escrito pela CONTRATADA, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), contadas da data do evento, na qual deverá descrever minuciosamente o fato e fazer prova da sua existência.
21.2 Em nenhuma hipótese serão considerados casos fortuitos ou de força maior, prejuízos que, eventualmente, venham a ser causados à NUCLEP, por imperícia, negligência, imprudência ou omissão dos empregados/colaboradores/prepostos da CONTRATADA ou de terceiros.
21.3 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos emergentes e lucros cessantes causados à NUCLEP, salvo se estiver em mora e aquele ocorrer durante o atraso do adimplemento da obrigação.
21.4 As sanções administrativas não serão aplicadas se a inexecução total ou parcial do Contrato se der em virtude de caso fortuito ou de força maior.
21.5 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, desde que acarretem o impedimento à execução do objeto do Contrato, é motivo para a rescisão unilateral contratual pela NUCLEP.
22.0 DA ANTICORRUPÇÃO
22.1 As partes declaram, neste ato, que conhecem e entendem os termos da Lei Federal nº 12.846/2013 (lei anticorrupção) e sua legislação correlata e estão cientes que, na execução do eventual futuro Contrato, é vedado às partes incluindo seus empregados, prepostos e/ou gestores:
22.1.1 Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
22.1.2 Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o eventual futuro Contrato;
22.1.3 Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;
22.1.4 Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do eventual futuro Contrato; ou
22.1.5 De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 8.420/2015 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não relacionadas com o eventual futuro Contrato.
23.0 DA MATRIZ DE RISCOS
23.1 A CONTRATADA e a NUCLEP, tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual, mediante a alocação do risco à parte que detenha maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, identificam os riscos decorrentes da relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis, na MATRIZ DE ALOCAÇÃO E GESTÃO DE RISCOS (ANEXO III).
24.0 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
24.1 Este Instrumento Contratual representa tudo o que foi pactuado de comum acordo entre a NUCLEP e a CONTRATADA com relação ao objeto nele previsto.
24.2 Os casos omissos serão analisados pelos representantes legais das Partes, com o intuito de solucionar o impasse, sem que haja prejuízo para nenhuma delas, tendo por base o que dispõem a Lei nº 13.303/2016 e demais legislações vigentes aplicáveis à espécie.
24.3 Eventual omissão ou tolerância quanto à exigência do cumprimento das obrigações contratuais ou ao exercício de prerrogativa decorrente deste Contrato não constituirá renúncia ou novação nem impedirá as partes de exercerem os seus direitos a qualquer tempo.
24.4 Integram o presente Contrato:
I. Anexo I – Termo de Referência
II. Anexo II – Proposta
III. Xxxxx XXX – Matriz de Risco
25.0 DO FORO
25.1 As partes elegem o foro da cidade de Itaguaí para dirimir quaisquer questões oriundas do cumprimento do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual forma e teor.
Itaguaí, de de 20 .
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP
CNPJ: 42.515.882/0003-30
Representante Legal
Representante Legal
Itaguaí, de de 20 .
ITA RETRO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA CNPJ: 29.935.657/0001-22
Representante Legal