Compra e Venda Empresarial
Profª. MSc. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
■ Contrato é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar, transferir ou extinguir direitos.
■ Contrato na definição de Ulpiano:
■ “Est pactio duorum pluriumve in idem placitum consensus”,
■ “O mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto”.
■ “Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
■ Concepção Moderna:
■ “Contrato é negócio jurídico bilateral que gera obrigações para ambas as partes, que convencionam, por consentimento recíproco, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, verificando, assim, a constituição, modificação ou extinção do vínculo patrimonial”.
■ A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Artigo 104 CC
■ Autonomia da vontade - liberdade das partes de contratar, de escolher o tipo e o objeto do contrato e de dispor o conteúdo contratual de acordo com os interesses a serem auto-regulados.
■ Supremacia da ordem pública - a autonomia da vontade é relativa, sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública.
■ Obrigatoriedade do contrato- o contrato faz lei entre as partes.
■ “Pacta Sunt Servanda” - os contratos devem ser cumpridos.
■ “Ninguém é obrigado a tratar, mas se o faz, é obrigado a cumprir”.
■ “Pode calar-se ou falar. Mas se fala, e falando promete, a lei o constrange a cumprir tal promessa”.
■ A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Artigo 421 CC
■ Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Artigo 422 CC
Função Econômica do Contrato
■ Os contratos auxiliam no processo de circulação das riquezas.
■ Por meio dos contratos os produtos circulam pelas várias etapas da produção.
■ Os contratos ajudam a distribuir a renda e gerar empregos.
Função Pedagógica do Contrato
■ Contrato é meio de civilização, de educação do povo para a vida em sociedade.
■ As cláusulas contratuais dão aos contratantes noção de respeito ao outro e a si mesmos, pois empenham a sua própria palavra.
■ As partes estipulam deveres e direitos, através de cláusulas, que passam a vigorar entre elas.
Função Social do Contrato
■ Função social é uma síntese das outras duas anteriores.
■ Contratos são fenômeno econômico-social.
■ A sua função social seria promover o bem estar e a dignidade dos homens.
Contratos de Adesão
■ Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
■ Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Contratos Atípicos
■ É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Artigo 425 CC
Contrato Consigo Mesmo
■ O contrato pressupõe a intervenção de duas ou mais pessoas. Pode ocorrer, porém, um contrato consigo mesmo, mas apenas de forma aparente, quando a mesma pessoa intervém de um lado em nome próprio, e de outro como mandatário de outrem, ou como mandatário dos dois lados.
Contrato Administrativo
■ “É aquele em que uma das partes é pessoa jurídica de direito público (União, Estado-membro, Distrito Federal, Município ou Autarquia). Caracteriza-se pela supremacia do interesse desse contratante (público) sobre o particular”.
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Contrato de Trabalho
■ “Sempre que houver, entre duas pessoas privadas, uma relação caracterizada pela prestação de serviços pessoais, subordinados, não eventuais e mediante remuneração, há entre elas contrato de trabalho”.
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Contrato de Consumo
■ “São os entabulados entre consumidor e fornecedor, definidos estes de acordo respectivamente com os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor”.
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Contrato Empresarial
■ “Os contratos são comerciais (mercantis ou empresariais) se as duas partes são empresários, isto é, exploram atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”.
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Contrato Civil
■ “O contrato é civil se nenhum dos contratantes é legalmente pessoa jurídica de direito público, empresário, empregado ou consumidor”.
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■ O contrato de compra e venda mercantil anteriormente disciplinado pelo Código Comercial de 1850, em sua primeira parte, passou a ser regulamentado pelo atual Código Civil de 2002 nas mesmas disposições da compra e venda civil, ou seja, nos artigos 481 a 504.
■ “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar- lhe certo preço em dinheiro”.
Artigo 481 CC
■ “No direito privado brasileiro, a compra e venda pode ser civil, ou ao consumidor. Entre os da primeira espécie, encontra-se a compra e venda mercantil. Para ser mercantil comprador e vendedor devem ser empresários; em decorrência, a coisa objeto de contrato deve ser uma mercadoria e o negócio deve se inserir na atividade empresarial de circulação de bens”.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
■ O Código Comercial de 1850 -artigo 191:
■ a) que uma das partes ou as duas deveriam ser empresários comerciantes;
■ b) que as coisas compradas deveriam ser destinadas à revenda ou aluguel; e
■ c) que as coisas deveriam ser móveis ou semoventes.
■ Contrato de compra e venda empresarial é aquele pelo qual uma pessoa, empresário comerciante ou industrial se obriga a transferir a propriedade de certa coisa móvel ou semovente para revenda ou para alugar o seu uso a outra pessoa também empresário, mediante recebimento de certa soma em dinheiro, denominada preço.
■ Para o contrato de compra e venda empresarial considerar-se perfeito, será necessário:
■ a) o acordo de vontades do comprador e do vendedor;
■ b) o objeto da compra e venda; e
■ c) o preço.
■ “A compra e venda, quando pura, considerar-se- á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”.
Artigo 482 CC
■ Contrato de compra e venda se forma, pelo consenso das partes.
■ O consenso das partes é elemento essencial à validade da compra e venda. Sem ele não se perfaz o contrato.
■ Realizado o acordo sobre a coisa e o preço, nasce, de imediato, para o vendedor, a obrigação de entregar a coisa e para o comprador de pagar o preço.
■ Vendedor é aquele que se obriga a entregar a coisa com animus de transferência.
■ Comprador é aquele que se obriga a pagar o preço, pela forma convencionada.
■ Bilateral, pois firmado o acordo de vontades nascem obrigações para ambas as partes contratantes.
■ O vendedor deverá transferir o domínio da coisa e o comprador deverá pagar o preço;
■ Consensual pois o contrato se forma pela simples manifestação de vontade das partes, gerando o consentimento obrigações pessoais aos contratantes.
■ O vendedor terá a obrigação de transferir o domínio da coisa e o comprador terá a obrigação de pagar o preço;
■ Oneroso pois ambas as partes têm obrigações patrimoniais, vendedor e comprador suportam ônus;
■ Comutativo pois cada uma das partes recebe, ou entende que recebe, uma contraprestação mais ou menos equivalente.
■ A prestação do vendedor corresponde a contraprestação do comprador;
■ De execução imediata ou futura, dependendo do momento em que se realize a execução do contrato, se imediatamente após a celebração ou não;
■ Aleatório, dependendo do fato de as prestações do vendedor e comprador serem ambas conhecidas e determinadas, ou de uma delas ser indeterminada no momento da celebração.
■ Exemplo: coisas futuras, cujo risco de não vierem a existir seja assumido pelo comprador, ou coisas existentes, mas expostas a riscos, assumidos pelo comprador;
■ Típico pois está tipificado no Código Civil nos artigos 481 a 532;
■ Nominado pois tem uma denominação própria, constituindo espécie legalmente definida.
Obrigações do Vendedor
■ Entregar a coisa vendida com todos os seus acessórios e pertenças;
■ Responder pela evicção;
■ Responder pelos vícios redibitórios;
■ Manter e conservar a coisa até a tradição, tornando-se responsável pelos prejuízos a que der causa, salvo se houver mora do comprador, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Obrigações do Comprador
■ Pagamento do preço e o recebimento da coisa vendida no prazo, modo e lugar fixados no contrato;
■ Devolver a duplicata de fatura, se aplicável ao contrato.
Obrigações do Vendedor e do Comprador
■ Não sendo a venda a crédito, o vendedor não está obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
■ Nas vendas a prazo o vendedor terá que entregar a coisa antes de receber o preço, a não ser que antes da tradição o comprador venha ficar na iminência de cair em insolvência, caso em que o vendedor poderá obstar a entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução.
Despesas com a Tradição
■ As despesas com a tradição correm, por conta do vendedor, mas se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se o vendedor se afastar de suas instruções.
■ A transferência do domínio não se opera sem a tradição.
■ Até o momento da tradição o risco da coisa corre por conta do alienante, porque, enquanto não realizado o ato, o domínio é do vendedor.
■ Até o momento da tradição, os riscos correm por conta do vendedor;
■ Depois da tradição, por conta do comprador;
■ Por conta do comprador quando posta a coisa à sua disposição e estiver em mora de as receber;
■ Por conta do comprador se expedida para lugar diverso por sua ordem, uma vez entregue a quem haja de transportá-la.
■ Pura e simples – comprar para revender.
■ Atacado e varejo – as vendas em grande ou em pequena quantidade.
■ Pagamento adiantado, à vista, à prazo ou à prestações – as formas de pagamento ajustadas no contrato.
■ Amostras – a mercadoria vendida deve corresponder a amostra oferecida.
■ Venda em consignação – empresário recebe mercadoria em depósito, e, após um prazo fixado, paga as que conseguir revender, devolvendo as restantes.
■ Contrato de fornecimento será aquele do qual decorrem obrigações periódicas ou continuadas, fornecidas por uma parte contra o pagamento do preço avençado a ser efetivado pela outra.
■ Importante salientar que sua principal característica, ou seja, a obrigação de prestar coisas, não envolve necessariamente a sua transferência para o domínio do consumidor.
■ Exemplo: se, no fornecimento de água, há uma transferência de mercadoria para o domínio do consumidor, não acontece o mesmo com o fornecimento de uso de aparelho telefônico.
■ Água - há um fornecimento para consumo.
■ Aparelho Telefônico - há o fornecimento para uso.
■ São contratos, geralmente, sob a forma de contratos de adesão.
■ No contrato de fornecimento o vendedor se compromete a fornecer mercadorias, e o comprador a recebê-las de modo contínuo e periódico, nas condições e prazos fixados.
■ É uma variante do contrato de fornecimento, onde o comprador irá contratar um fornecimento continuado durante um determinado período.
■ Exemplos: jornais, revistas, provedores de Internet, TV por assinatura, etc.
■ O contrato por assinatura literária enquadra-se na venda complexa, pela qual o vendedor compromete-se a entregar ao assinante certo número de exemplares de uma publicação, pelo preço fixado, durante determinado tempo (semestral, anual, etc).
■ Aquisições de revistas, jornais, livros, etc.
■ Compra e venda com reserva de domínio é uma modalidade especial do contrato de compra e venda.
■ O vendedor transfere ao comprador a posse da coisa, mas conserva a propriedade sobre ela.
Artigo 521 CC
■ Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
■ É uma modalidade especial do contrato de compra e venda.
■ Vendedor transfere ao comprador a posse da coisa, mas conserva a propriedade sobre ela.
■ A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
■ Cartório de Títulos e Documentos.
Lei nº 6.515 de 31 de dezembro de 1973
■ Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres.
■ No contrato deverão constar características que individualizem a coisa: número de série e outras.
■ Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
■ A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago.
■ Pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
■ O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
■ Se o comprador não pagar as prestações devidas, o vendedor poderá pleitear:
■ a) Ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas, pois o atraso de uma prestação acarreta o vencimento antecipado das demais; ou
■ b) A reintegração de posse, devolvendo as prestações pagas, deduzida a eventual desvalorização do objeto.
■ Mas se o comprador pagou mais de 40% do preço total, poderá reaver a coisa se pagar as prestações vencidas, mais juros e custas.
■ Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.
■ Execução por quantia certa contra devedor solvente.
Artigo 1.070 CPC
■ Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.
■ O produto do leilão será depositado, sub- rogando-se nele a penhora.
■ Rescisão do Contrato:
■ Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.
Artigo 1.071 CPC
■ Ao deferir o pedido, o juiz nomeará perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo- lhe o estado e individuando-a com todos os característicos.
■ Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação.
■ Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que lhe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas.
■ Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada;
■ Caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.
■ Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.
■ Realizar-se-á a audiência de instrução e julgamento e provas se tiverem sido requeridas.
■ A alienação fiduciária em garantia é regulada pelo artigo 66-B da Lei 4.728/65, Lei de Mercado de Capitais, e pelo Decreto-lei nº 911/69.
■ Contrato misto, contendo elementos da compra e venda, do penhor, do financiamento, e do depósito.
■ Negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo a posse direta, sob a condição resolutiva de saldar a dívida.
■ É um contrato acessório e formal, cuja finalidade é a de garantir o cumprimento de uma convenção.
■ Exemplo: o financiamento de bens móveis.
■ É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e títulos de crédito.
Lei nº 4.728/65, artigo 66B
■ O devedor (fiduciante), dá em alienação fiduciária o bem ao credor (fiduciário), que se torna proprietário e possuidor indireto da coisa, ficando o devedor com a posse direta.
■ Essa transferência é apenas em garantia, tornando-se sem efeito, automaticamente, logo que se paga a última prestação.
■ Pessoas intervenientes no contrato de alienação fiduciária:
■ Fiduciário – credor na relação obrigacional, é aquele que adquire a propriedade resolúvel da coisa.
■ Fiduciante – devedor, é aquele que aliena o bem em garantia.
■ Contrato de alienação fiduciária somente poderá ocorrer por escrito, bastando um instrumento particular.
■ Terá validade contra terceiros se arquivado, por cópia ou microfilme, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
■ Inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
■ O preço da venda deverá ser aplicado no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes.
■ O saldo apurado, se houver, deverá ser entregue ao devedor.
■ O crédito abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
■ A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
■ A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
■ O credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
■ STJ Súmula nº 284
■ Purgação da Mora - Alienação Fiduciária - A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
■ Cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
■ No prazo de 5 (cinco) dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
■ O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar.
■ A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
■ Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
■ Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado.
■ A multa mencionada não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.
■ A busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
■ Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em Ação de Depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.
Artigo 901 CPC
■ A petição inicial da Ação de Xxxxxxxx será instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
■ Entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
■ Contestar a ação.
■ No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
■ Depositário Infiel.
■ O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
■ Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
■ Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
■ Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
■ Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa.
■ Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
■ Apelação com Revisão: nº 1.016.754-0/0
■ Comarca: Catanduva – 1ª Vara Cível
■ Ação: Depósito nº 2259/04
■ Apelante: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx //Apelado: Banco Bradesco
■ Alienação Fiduciária – Busca e Apreensão - Liminar Deferida – Veículo não Localizado - Conversão em Ação de Depósito - Indicação Posterior da Localização do Bem - Irrelevância – Réu que foi Citado para Entregar a Coisa ou Consignar-lhe o Equivalente em Dinheiro – Procedência da Ação - Prisão Civil - Impossibilidade – Devedor Fiduciário que não Pode Ser Equiparado à Figura do Depositário Infiel – Pacto de San José da Costa Rica que, ademais, foi Recepcionado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio e Somente Admite a Prisão Civil no Caso de Dívida de Origem Alimentícia – Recurso Parcialmente Provido.
■ O Brasil, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, através do:
■ Decreto Legislativo n°27/92; e
■ Decreto Presidencial n°678/92;
■ Aderiu ao Pacto de San José da Costa Rica, que somente permite a prisão civil no caso de dívida de origem alimentícia.
■ Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n°226/91 e promulgado pelo Decreto Executivo n°592/92 - Artigo 11:
■ “Ninguém pode mais ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual".
■ A recepção de tais tratados supranacionais encontra total xxxxxxx xx xxxxxx 0x, §0xxx Xxxxx Xxxxx:
■ "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
■ Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
■ "Consoante pacificado pela Corte Especial, em caso de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, torna-se inviável a prisão civil do devedor fiduciário, porquanto as hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se a respectiva ampliação. Ademais, descabida, nestes casos, a equiparação do devedor à figura do depositário infiel“.
■ (HC 45.395 - DF - Rei. Min. XXXXX XXXXXXXXXXX - 4a Turma - j . 20/09/2005, in DJ 17/10/2005, p. 295).
■ Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
■ "Conforme pacificado pela Corte Especial não se admite prisão civil decorrente de dívida oriunda de contrato de alienação fiduciária dado que descabida, nesses casos, a equiparação do devedor à figura do depositário infiel”.
■ (AgRg nos REsp 784.627 - DF - Rei. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx – Corte Especial - j . 16/08/2006, in DJ 28/08/2006, p. 204).
■ Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
■ O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.
■ Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente.
■ Contrato estimatório é aquele pelo qual uma pessoa entrega à outra coisa móvel para vender, ficando esta com a opção de pagar o preço ou restituir a coisa, dentro do prazo estipulado.
■ Vulgarmente é chamado de venda em consignação.
■ A consignação das mercadorias não transfere ao consignatário o domínio delas, que se conservam em seu poder como coisas ou bem que pertencem ao consignante.