CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2015
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000237/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/02/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR009579/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.002156/2015-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/02/2015 |
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SINDICATO DOS EMPREG EM EMPRES DE ASSEIO E CONSERVACAO, CNPJ n. 23.443.849/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Membro da Junta Governativa, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.088.721/0001-11,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais aos empregados que compõem a categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2015:
1ª FAIXA: R$ 828,00
ZELADOR. R$ 828,00
COPEIRO. R$ 828,00
SERVENTE R$ 828,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$
828,00
FAXINEIRO. R$
828,00
SERVENTE DE PEDREIRO. R$ 828,00
EMPILHADOR. R$
828,00
AUXILIAR DE DEPÓSITO R$ 828,00
OPERADOR DE INCINERADOR. R$ 828,00
EMPACOTADOR DE SUPERMERCADO. R$ 828,00
ESTAGIÁRIO MENOR R$
828,00
COVEIRO. R$
828,00
2ª FAIXA: R$ 846,77
GARAGISTA. R$
846,77
ASCENSORISTA R$
846,77
CONTÍNUO. R$
846,77
OFFICE-BOY/MENSAGEIRO. R$ 846,77
CANALHEIRO/CHAPISTA. R$ 846,77
DEDETIZADOR. R$
846,77
MANOBRISTA. R$
846,77
CATALISADOR. R$
846,77
COSTUREIRA R$
846,77
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO. R$ 846,77
CAPATAZ. R$
846,77
JARDINEIRO. R$
846,77
PODADOR. R$
846,77
CARREGADOR. R$
846,77
AUXILIAR DE DEDETIZADOR. R$ 846,77
MAQUEIRO. R$
846,77
LAVADEIRA R$
846,77
AUX. DE AGENTE DE COMÉRCIO AMBULANTE DIURNO E NOTURNO. R$ 846,77
CONTROLADOR DIURNO E NOTURNO. R$ 846,77
FRENTISTA TERCEIRIZADO. R$ 846,77
3ª FAIXA: R$ 861,13
LEITURISTA R$
861,13
GAIOLEIRO. R$
861,13
TRATORISTA. R$
861,13
OPERADOR DE EMPILHADEIRA. R$ 861,13
OPERADOR DE ENGARRAFADEIRA R$ 861,13
FATURISTA R$
861,13
AUXILIAR DE OPERADOR. R$ 861,13
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA E HIDRÁULICA. R$ 861,13
TELETIPISTA R$
861,13
COLETOR DE CACHORRO. R$ 861,13
4ª FAIXA: R$901,31
MERENDEIRA R$
901,31
AUXILIAR DE MERENDEIRA. R$ 901,31
MANIPULADORA DE ALIMENTOS E SUA AUXILIAR. R$ 901,31
5ª FAIXA: R$ 924,82
SUPERVISOR DE SERVIÇO. R$924,82
SERVIÇO BUROCRÁTICO. R$ 924,82
DATILÓGRAFO. R$
924,82
INSTRUTOR DE MENOR. R$
924,82
ASISTENTE ADMINISTRATIVO. R$ 924,82
AUXILIAR ADMINISTRATIVO. R$ 924,82
AGENTE ADMINISTRATIVO. R$
924,82
AUXILIAR DE SERVIÇO EDUCACIONAL R$ 924,82
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS R$ 924,82
BARBEIRO TERCEIRIZADO. R$ 924,82
CHEFES DE EQUIPES R$ 924,82
RECEPCIONISTA R$
924,82
ADMINISTRADOR R$
924,82
PORTEIRO. R$
924,82
ENCARREGADO DE TURMA R$ 924,82
6ª FAIXA: R$1.053,58
ALMOXARIFE. R$
1.053,58
PEDREIRO. R$
1.053,58
ELETRICISTA R$
1.053,58
MECÃNICO. R$
1.053,58
TAIFEIRO. R$
1.053,58
COZINHEIRO. R$
1.053,58
PINTOR. R$
1.053,58
ENCANADOR/BOMBEIRO....................................................................................... R$ 1.053,58
MARCENEIRO. R$
1.053,58
PINTOR DE AUTOS R$
1.053,58
ELETRICISTA DE AUTOS........................................................................................ R$ 1.053,58
MONTADOR DE AUTOS R$
1.053,58
SOLDADOR DE AUTOS........................................................................................... R$ 1.053,58
CHEFE DE MANUTENÇÃO..................................................................................... R$ 1.053,58
AUXILIAR TÉCNICO I R$
1.053,58
OPERADOR DE REDE DE AGUA E ESGOTO.................................................... R$ 1.053,58
AUXILIAR OPERACIONAL DE MANUTENÇÃO ..............................................R$ 1.053,58 AGENTE COMERCIAL I......................................................................... R$ 1.053,58
TECNICO ELETRICISTA ................................................................................ R$ 1.053,58
TECNICO EM REFRIGERAÇÃO ......................................................................R$ 1.053,58
7ª FAIXA: R$ 1.101,89
ASSISTENTE DE APOIO A GESTÃO. R$ 1.101,89
AGENTE COMERCIAL II. R$
1.101,89
8ª FAIXA: R$ 1.114,81
AUXILIAR TÉCNICO II R$
1.114,81
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES................................................................. R$ 1. 114,81
TÉCNICO INDUSTRIAL R$ 1.
114,81
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES................................................................................. R$ 1. 114,81
TÉCNICO EM MECÃNICA....................................................................................... R$ 1. 114,81
OPERADOR DE ELEVATÓRIA.............................................................................. R$ 1. 114,81 COORDENADOR DE COMÉRCIO AMBULANTE............................................... R$ 1. 114,81
ATENDENTE ESPECIALIZADA DE PORTARIA (6h)......................................... R$ 1. 114,81
AUXILIAR OPERACIONAL DE MANUTENÇÃO II.............................................. R$ 1. 114,81 AGENTE COMERCIAL III R$ 1.
114,81
ATENDENTE COMERCIAL .............................................................................R$1. 114,81
9ª FAIXA: R$ 1.177,00
ATENDENTE ESPECIALIZADA DE PORTARIA (8h). R$ 1.177,00
MECANICO II ....................................................................................................R$ 1.177,00
ELETRICISTA II ................................................................................................R$ 1.177,00
SOLDADOR II ...................................................................................................R$ 1.177,00
ENCANADOR II ................................................................................................R$ 1.177,00
10ª FAIXA: R$ 1.267,69
ENCARREGADO DE LAVANDERIA PRISIONAL R$ 1.267,69
11ª FAIXA: R$ 1.291,30
AGENTE DE DISCIPLINA PRISIONAL R$ 1.291,30
12ª FAIXA: R$ 1.311,68
TECNICO DE PITOMETRIA I R$ 1.311,68
13ª FAIXA: R$ 1.383,99
COORDENADOR DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS (8H) R$ 1.383,99
14ª FAIXA: R$ 1.462,09
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA R$ 1.462,09
15ª FIXA: R$ 1.603,29
TECNICO DE PITOMETRIA II. R$
1.603,29
16ª FAIXA: R$ 1.706,40
SUPERVISOR DE EQUIPE DE APOIO DE A GESTÃO R$ 1.706,40
17ª FAIXA: R$ 1.774,80
ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO PRISIONAL R$ 1.774,80
18ª FAIXA: R$ 1.878,28
AGENTE DE DISCIPLINA PRISIONAL LÍDER R$ 1.878,28
19ª FAIXA: R$ 1.920,78
TÉCNICO EM ELETRÔNICA PRISIONAL R$ 1.920,78
20ª FAIXA: R$ 2.013,11
OPERADOR DE LOGISTICA (8H) R$ 2.013,11
21ª FAIXA: R$ 2.281,88
ENCARREGADO DE LIMPEZA PRISIONAL R$ 2.281,88
22ª FAIXA: R$ 2.307,25
ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO PRISIONAL R$ 2.307,25
23ª FAIXA: R$ 2.325,48
SUPERVISOR DE DISCIPLINA PRISIONAL R$ 2.325,48
24ª FAIXA: R$2.480,02
ESPECIALISTA EM GERENCIAMENTO DE RECURSOS DE SEGURANÇA –
OPERADOR NÍVEL I R$
2.480,02
25ª FAIXA: R$ 2.484,92
APOIO ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADO (6H) R$ 2.484,92
26ª FAIXA: R$ 2.760,14
PROFISSIONAL DA INFORMAÇÃO R$ 2.760,14
27ª FAIXA: R$ 2.964,20
ESPECIALISTA EM GERENCIAMENTO DE RECURSOS DE SEGURANÇA –
OPERADOR NÍVEL II R$
2.964,20
28ª FAIXA: R$ 3.042,52
ENCARREGADO ADMINISTRATIVO PRISIONAL R$ 3.042,52
29ª FAIXA: R$ 3.557,05
ESPECIALISTA EM GERENCIAMENTO DE RECURSOS DE SEGURANÇA – COORDENADOR R$ 3.557,05
30ª FAIXA: R$ 3.841,59
GERENTE DE OPERAÇÃO PRISIONAL R$ 3.841,59
31ª FAIXA: R$ 3.954,48
GERENTE GERAL PRISIONAL R$ 3.954,48
32ª FAIXA: R$ 4.266,04
ESTATÍSTICO TERCERIZADO. R$
4.266,04
ADVOGADO TERCEIRIZADO................................................................................. R$ 4.266,04
VETERINARIO TERCEIRIZADO............................................................................. R$ 4.266,04
33ª FAIXA: R$ 4.940,34
ANALISTA DE SEGURANÇA BANCARIA E PATRIMONIAL – NÍVEL I R$ 4.940,34
34ª FAIXA: R$ 5.928,42
ANALISTA DE SEGURANÇA BANCARIA E PATRIMONIAL – NÍVEL II. R$ 5.928,42
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste salarial dos empregados terceirizados que estejam abrangidos por esta CCT, inclusive os denominados “fora de faixa”, não importando a nomenclatura usada para a função que desempenhe, será de 9,66% (nove vírgula sessenta e seis por cento) a incidir sobre o piso salarial de dezembro de 2014.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Xxxx e qualquer importância paga à empresa de prestação de serviços pelo trabalho prestado pelo empregado, como integrante de sua remuneração, será a ele repassada, na forma ajustada no contrato de trabalho, de modo a evitar apropriação indébita dos valores pelos representantes da empresa, seus prepostos ou à sua ordem, devendo ser adotadas pelo sindicato dos trabalhadores, as medidas necessárias à reparação do direito do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As antecipações de salários, gerais e lineares, ocorridas entre 1º de janeiro de 2014 a dezembro do mesmo ano, poderão ser deduzidas por ocasião do reajuste em janeiro de 2015, não se confundindo com aumentos espontâneos, que se incorporam aos salários.
PARÁGRAFO QUARTO – As entidades sindicais que assinam este instrumento não concordam com qualquer alteração que busque reduzir o salário do empregado mediante a mudança de nomenclatura da sua faixa salarial. Devendo tais práticas serem de pronto denunciadas para que as partes acordantes busquem as medidas pertinentes.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxx assegurado aos empregados que laboram em presídios o adicional de risco de vida, o mesmo nominado nos editais de licitação como periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre a remuneração.
PARÁGRAFO SEXTO –As diferenças salariais da folha de janeiro serão pagas na folha de março de 2015, as diferenças de fevereiro junto com a folha de abril e as vantagens financeiras de janeiro e fevereiro, tais como vale alimentação, cesta básica , auxilio creche e etc serão pagas até o dia 30 de abril de 2015, devendo a empresa que incorrer em mora pagar multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado, salvo se a mora ocorrer por culpa do empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – DISPENDIO FINANCEIRO - A presente CCT acarretará em um dispêndio financeiro de 10,59% sobre os preços praticados em 31/12/2014, obtido pela média da alteração salarial (pisos salariais); do vale alimentação; da cesta básica e do plano de saúde, dentre outros.
PARAGRAFO OITAVO – Os demais benefícios financeiros e de natureza periódica percebidos pelos empregados albergados por esta Convenção Coletiva de Trabalho e não abrangidos neste instrumento serão reajustados em 9,66% (nove vírgula sessenta e seis por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que os pagamentos dos salários serão efetuados de forma a que estejam efetivamente disponibilizados aos empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estipulada uma multa, de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado, salvo se a mora se operar por culpa de empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho, dentro do horário de expediente, ou logo após. Em caso de depósito em estabelecimento bancário, de crédito ou seu correspondente, deverá ser realizado próximo ao local de trabalho, nos termos dos arts. 464 e 465 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE XXXXXXX
As empresas fornecerão, aos seus empregados, comprovantes de pagamentos da remuneração laboral (contracheques) como documento pessoal, formalmente preenchidos, discriminando os valores recebidos e seus respectivos descontos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalho realizado. Servirá de recibo para a empresa como prova do pagamento em dinheiro. O depósito bancário terá força de recibo, nos termos do art. 464 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – A imposição de assinatura de recibo sem o respectivo pagamento, constitui ato ilícito, cabendo ao SEEACONCE e SEACEC, em conjunto ou separadamente, adotar as medidas administrativas ou judiciais para coibir a ilegalidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
As empresas pagarão o 13° salário de 2015 na forma estipulada em Lei.
Parágrafo primeiro – Poderão ainda as empresas, se preferirem, antecipar a primeira parcela do 13° salário juntamente na data do retorno das férias anuais.
Parágrafo segundo – Fica estipulada uma multa, de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado, salvo se a mora se operar por culpa do empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA-EXTRA
As horas extras laboradas, quando se tratar da escala normal de trabalho (44 horas semanais) utilizará como divisor para se alcançar o seu valor, 220 horas, sendo as referidas horas pagas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento). Se a hora em sobrejornada for prestada aos domingos e ou feriados, incidirão sobre a hora normal o percentual de 100% (cem por cento) na forma da Súmula 146 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– Na escala 12X36, quando existir o labor extraordinário será utilizado como divisor para se encontrar a referida hora 210 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de mais de 02 (duas) horas extraordinárias ao dia, deverá haver anuência do Sindicato Profissional, exceto nos casos eventuais e emergências, nos termos do art. 61 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Sobre as horas extras prestadas em ambientes insalubres e/ou em horário noturno incidirão sobre as aludidas os adicionais respectivos.
PARÁGRAFO QUARTO – Sobre as horas extras prestadas com habitualidade incidirão o repouso semanal remunerado, conforme estabelecido no art. 7º da Lei 605/49, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.415/85.
PARÁGRAFO QUINTO – Consoante previsão legal, sobre a hora extra poderá incidir os dois adicionais previstos no parágrafo terceiro, desde que aconteçam os fatos geradores (insalubridade e adicional noturno), no entanto o cálculo dos dois adicionais terá sempre como base o valor único do salário do trabalhador, evitando a adição do valor do primeiro adicional ao salário e sobre o resultante deste o cálculo do segundo.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalhem em horário noturno, assim considerado o desenvolvido entre 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno na base de 21% (vinte e um por cento), calculados sobre o valor da hora normal e proporcional às horas trabalhadas, inclusive em relação as horas prorrogadas no período diurno, ou seja, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas (Súmula 60,II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados que exercerem tarefas em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, os percentuais previstos em lei, assim também consideradas as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre medicina e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - assegura-se ao trabalho executado em hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios, ambulatórios e rabecão, o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), sobre o piso salarial de cada empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As atividades exercidas em estação de tratamento e limpeza de esgoto público ou privado serão remuneradas a insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) previsto nas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, incidente sobre o piso salarial do empregado;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na rede hospitalar onde haja internação e tratamento de doenças infecto-contagiosas, o grau de insalubridade aplicado será o máximo, o percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o piso salarial do empregado;
PARÁGRAFO QUARTO - Quando o trabalho desenvolvido implicar na incidência de um índice diverso de insalubridade que o previsto, será o mesmo determinado através de perícia, podendo ser acompanhado por peritos da outra parte. Em caso de conflito entre os laudos oferecidos, serão os documentos encaminhados ao Ministério do Trabalho e Emprego para a solução do confronto.
PARÁGRAFO QUINTO - Permanecendo inalteradas as condições de trabalho, a empresa que suceder a outra prestadora de serviço obriga-se à continuidade do pagamento do adicional de insalubridade ao empregado, no mesmo percentual anteriormente pago pela prestadora de serviço sucedida.
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO REALIZADO FORA DA SEDE
Com o intuito de custear despesas decorrentes de viagem/deslocamento para a realização de trabalho fora do local de serviço habitualmente prestado pelo trabalhador, em deslocamentos superiores a 100 Km de distância do local de prestação de serviço, será pago a título de diária a importância de R$ 65,79 (sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se o deslocamento for menor que o estabelecido no “caput” desta cláusula e houver necessidade de pernoite do empregado ou o mesmo ultrapassar sua jornada normal de trabalho é devida a diária em referência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se já existe o pagamento de diária mais favorável do que o valor estabelecido nesta cláusula, deve ser mantida a condição mais vantajosa para o empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionados que os trabalhadores albergados por esta CCT e que recebam ajuda de custo para manutenção de motos, terão reajuste de 9,66% (nove virgula sessenta e seis por cento) sobre o respectivo beneficio.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
A alimentação será fornecida pela empresa aos trabalhadores até 1º (primeiro) dia do mês in natura ou por meio de vale ou cartão refeição/alimentação aos trabalhadores, inclusive para os trabalhadores que laborem jornada superior a 6 (seis) horas, diurna ou noturna.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A alimentação “in natura” deverá observar as prescrições, junto ao tomador e a empresa, de qualidade e quantidade calórica e protéica previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas prestadoras de serviço se obrigam a contratar a alimentação “in natura” de empresas credenciadas ao PAT, podendo ser ainda credenciadas ao SESC ou SESI, incumbindo-se a empregadora da fiscalização de sua qualidade e quantidade, como condição de confecção e fornecimento, de modo a garantir sua qualidade nutricional e conservação, com o fim de preservar a saúde do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando realizada na modalidade de vale ou cartão refeição/alimentação, as empresas fornecerão o vale no valor mínimo de R$ 13,00 (treze reais ), correspondendo aos dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO–As empresas que já disponibilizavam valor superior ao mínimo fixado da CCT de R$ 13,00 (treze reais ), reajustarão o respectivo vale alimentação no percentual de 9,66% (nove virgula sessenta e seis por cento) sobre o valor anteriormente pago, não podendo ser o valor do vale inferior ao valor estabelecido no parágrafo terceiro.
PARÁGRAFO QUINTO – Os vales ou cartões refeição/alimentação, serão preferencialmente entregues nos locais de trabalho. Caso não haja condições e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vales transporte para o deslocamento do empregado do local de trabalho para a empresa e também para o seu retorno.
PARÁGRAFO SEXTO – Se o empregado faltar ao trabalho e tiver recebido vale ou cartão refeição/alimentação, caberá a empresa descontar o vale referente ao dia que faltou, na forma da lei, sem prejuízo da possibilidade do desconto ser efetuado nos vales do mês seguinte ou c redito no cartão eletrônico, ressalvadas as condições mais favoráveis ao trabalhador, sendo vedado o desconto em folha de pagamento, sob pena de incidir em multa por descumprimento de CCT.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O fornecimento de vales ou cartões alimentação/refeição será incluído nos contratos públicos novos, assim considerados os pactuados, por meio de licitação, a partir da Convenção Coletiva do ano de 2006. Nos Contratos públicos em curso, apresentará o empregador a presente Convenção Coletiva, de modo a ajustar a previsão de custos eventualmente alterada em decorrência da presente cláusula. Em caso de recusa da tomadora, manter-se-á, a condição vigente até o encerramento do pacto, devendo ser comunicada aos sindicatos convenentes, que adotarão as medidas que julgarem necessárias à defesa das suas categorias.
PARÁGRAFO OITAVO - O fornecimento de vales ou cartões alimentação/refeição para os trabalhadores que laboram somente 06 (seis) horas será incluído nos contratos públicos e privados novos, assim considerados os pactuados, por meio de licitação instauradas, a partir da assinatura e registro da Convenção Coletiva do ano de 2011. Nos contratos públicos em curso, apresentará o empregador a presente Convenção Coletiva, de modo a ajustar a previsão de custos eventualmente alterada em decorrência da presente cláusula. Em caso de recusa da tomadora, manter-se-á, a condição vigente até o encerramento do pacto, devendo ser comunicada aos sindicatos convenentes, que adotarão as medidas que julgarem necessárias à defesa das suas categorias.
PARÁGRAFO NONO - Excetuam-se da condição do parágrafo primeiro os estabelecimentos prisionais, diante da peculiaridade da prestação de serviço.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Os empregados autorizam o desconto em folha de 1% (um por cento) do valor total dos vales, cartões ou refeições recebidos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Será garantido ao empregado que labore horas extras em quantidade mínima de duas um vale adicional denominado "vale lanche" com o valor facial de R$ 6,50 (seis reais e cinqueta centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESTA BÁSICA
Fica instituído o pagamento a titulo de cesta básica no valor mensal de R$ 43,00 (quarenta e três reais), para cada empregado, representando o valor de R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos) por dia trabalhado, podendo referido valor ser pago juntamente com vale alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE VALES – TRANSPORTES
Os vales-transporte necessários para o deslocamento dos empregados no trajeto residência/trabalho/residência, devidos para os dias de efetivo trabalho, serão entregues pelos empregadores até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – para os empregados beneficiados com vales-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário-base, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – aos empregados que trabalhem em regime de revezamento de 12x36, ou seja, somente trabalhem 15 (quinze) dias durante o mês, o desconto será de 3% (três por cento) sobre o salário-base, aplicado o tratamento legal, no que couber.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os vales-transporte serão preferencialmente entregues nos locais de trabalho. Caso não haja condições e os mesmos forem entregues na sede da
empresa, esta fornecerá vales-transporte para o deslocamento do empregado do local de trabalho para a empresa e também para o seu retorno.
PARÁGRAFO QUARTO – Poderá a empresa substituir os vales-transporte por cartão eletrônico (pass card), obrigando-se a disponibilizar o crédito correspondente até o primeiro dia útil do mês da respectiva prestação de serviços. Em caso de atraso, conferir-se-á o mesmo tratamento dado à falta de vales-transporte impresso.
PARÁGRAFO QUINTO – Se o empregado faltar ao trabalho e tiver recebido vales-transporte para o seu deslocamento, caberá a empresa descontar o vales-transporte referente ao dia que faltou, na forma da lei, sem prejuízo da possibilidade do desconto ser efetuado nos vales- transporte do mês seguinte, no crédito do cartão eletrônico ou ajustadas em condições mais favoráveis ao trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A partir da vigência da CCT de 2014, fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pelas Empresas preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na modalidade básico-enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os aposentados que não estejam em atividade junto às empresas representadas pelo SEACEC, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2015, no valor de R$ 53,48 (cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), sendo que a participação no subsidio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o empregador já tenha contratado PLANO DE SAÚDE, não estará obrigado a aderir ao plano de saúde referido, ficando assegurado ao empregado as garantias mínimas de preço e participação estipuladas nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas dispõem do prazo de até 90 (noventa) dias a contar do registro desta convenção para disponibilizar aos empregados a adesão ao plano de saúde.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para
quaisquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão auxílio-funeral, a ser pago ao dependente ou dependentes do empregado falecido, durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 03 (três) pisos salariais da categoria, na faixa que o empregado falecido estiver enquadrado, que será pago imediatamente após o óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na falta de dependentes do empregado, farão jus ao recebimento do benefício do auxílio-funeral os sucessores do empregado falecido, na forma da lei civil.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas deverão pagar auxilio creche mensal as suas empregadas a incidir no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma no valor de R$ 137,07(cento e trinta e sete reais e sete centavos) mensais.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTO PREVIDENCIÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento da complementação da diferença existente entre os valores recebidos da Previdência Social e a media da remuneração percebida pelo empregado nós últimos doze meses que antecedem o inicio da concessão do benefício, enquanto o mesmo estiver de licença por motivo de acidente de trabalho, recebendo benefício previdenciário, não possuindo a quantia paga pela empresa, natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIOS COM FARMACIA
As empresas buscarão firmar convênios com farmácias objetivando a aquisição de medicamentos e produtos afins para desconto mensal em folha de pagamento, a ser procedido nas mesmas condições obtidas na negociação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESVIO DE FUNÇÃO
É vedada a utilização de empregado em serviços para os quais não foram contratados.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, as empresas fornecerão aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
Em caso de pagamento das verbas rescisórias por meio de cheque, não dispondo o título de provisão de fundos, o SEACEC garantirá a obrigação, entregando ao SEEACONCE, o valor de face do cheque, incumbindo a este o repasse imediato da quantia ao trabalhador, no prazo de 48 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Esta cláusula aplica-se somente às empresas que não estejam em débito com o SEEACONCE e SEACEC e que sejam filiadas ao SEACEC.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O SEACEC enviará mensalmente ao SEEACONCE lista atualizada das empresas que poderão se utilizar deste dispositivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos demais casos, o pagamento rescisório deverá ser realizado em espécie ou em cheque administrativo.
PARÁGRAFO QUARTO – O depósito da verba rescisória na conta do empregado não tem efeito liberatório quanto a obrigação de a empresa homologar a rescisão de contrato de trabalho perante o sindicato laboral, na forma da Lei.
PARÁGRAFO QUINTO – O Sindicato Laboral somente fornecerá declaração de que o empregado não compareceu ao ato de homologação se o representante da empresa apresentar documento comprovando sua qualidade de Preposto, nome do empregado e comprovação de que efetivamente o empregado foi convidado para o referido ato.
PARÁGRAFO SEXTO – Em caso de haver desconto na Rescisão de Contrato de Trabalho do Empregado de valores a título de empréstimo consignado o empregador devera apresentar no ato da homologação comprovação da realização do valor total do empréstimo, os valores e a quantidade das prestações já descontadas através dos seus contracheques e as prestações que ainda falta pagar, bem como comprovante de repasse dos valores descontados dos trabalhadores para a instituição financeira.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO OU CONTROLE DE PONTO ÚNICO
As empresas obrigam-se a utilizar, no controle de entrada e saída dos empregados, apenas um único cartão ou controle de ponto, para horas normais e horas extraordinárias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PISOS FUTUROS
No caso de haver licitação onde sejam solicitados trabalhadores para exercício de funções não incluídas nas faixas e pisos definidos na cláusula anterior, caberá aos sindicatos convenentes fazer o enquadramento da nova função, por meio de aditivo à presente convenção coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a nova função não se enquadre em nenhuma das faixas existentes, deverão os convenentes criar nova(s) faixa(s), de modo a promover o tratamento adequado à atividade a ser realizada, utilizando-se da descrição constante na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para a validade do acordo estabelecidos no Caput desta cláusula, deve o mesmo ser realizado em tempo hábil, em até 30 (trinta) dias do edital de licitação correspondente, assegurando-se ampla divulgação para todos os interessados;
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica vetada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado que estiver a, no máximo, 18 (dezoito) meses de sua aposentadoria, desde que seu contrato com a empresa tenha, pelo menos, igual duração.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, matriculado e cursando regularmente qualquer nível do Sistema Educacional, deverá comunicar previamente à empresa a condição, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – o empregado estudante não poderá prestar serviço extraordinário, durante o período letivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - o empregado estudante terá abonada a sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que comunique à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) comprovando posteriormente sua realização no mesmo prazo, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas concederão férias a seus empregados estudantes em períodos que coincidam com as férias escolares regulares, e devendo o benefício ser solicitado pelo empregado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de Trabalho dos empregados, inclusive, porteiros diurnos e noturnos, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO- A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de 2 (duas) horas suplementares, mediante ajuste escrito com o empregado e serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além dos casos previstos no art. 473 da CLT, poderá o empregado faltar ao serviço, sem que lhe seja efetuado qualquer tipo de desconto salarial, 02 (dois) dias quando do falecimento de dependente, assim já declarados previamente perante a empresa, previdência social ou receita federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso do sepultamento ou velório das pessoas indicadas no caput, ocorrer em localidade que diste mais de 100 km (cem quilômetros) da residência do empregado o afastamento autorizado será de 03 (três) dias, comprovando o fato nas 24 horas após o retorno ao serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA ASSISTÊNCIA MATERNA
Serão abonadas as faltas da empregada, limitadas a 12 (doze) dias anuais, em decorrência da necessidade de assistir seus filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos e inválidos, desde que declarados perante a empresa, ficando a empregada obrigada ao fornecimento de atestado ou declaração médica para comprovação do fato.
PARÁGRAFO ÚNICO- O limite estabelecido no caput poderá ser prorrogado, desde que comprovada a necessidade da assistência maternal por médico que realizou o atendimento ou o acompanhamento.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
É facultada, de acordo com a conveniência da empresa e a necessidade do serviço, a realização de jornada de trabalho em escala de 12x36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso).
PARÁGRAFO PRIMEIRO– Os empregados que cumprirem a jornada a que se refere a Xxxxxxxx não terão direito às horas extraordinárias, em razão da inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Como vigência exclusiva a partir da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecido que os empregados que trabalharem nesta escala e no período noturno farão jus a 15 (quinze) horas extras mensais cada um.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica assegurado aos empregados o dia 05 (cinco) de outubro, como o dia da respectiva categoria profissional. Em referido dia os empregados trabalharão, fazendo jus ao recebimento da remuneração referente ao respectivo dia em dobro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÃO DE TRABALHO
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante o expediente dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso ultrapassarem a jornada normal de trabalho, as horas
excedentes serão remuneradas como extraordinárias, ou compensadas na semana seguinte
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As empresas obrigam-se a avisar ou comunicar a seus empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o inicio da fruição das férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O início do gozo das férias não poderá coincidir com o repouso remunerado, feriados nem com os dias já compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que cancelarem a concessão de férias já comunicadas, pagarão todas as despesas que porventura o empregado tenha realizado quando do seu planejamento, desde que devidamente comprovadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As férias deverão ser pagas e gozadas até o 8° (oitavo) mês após o término do período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
As férias proporcionais pagas quando da rescisão do contrato de trabalho, deverão ser acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) sobre a maior remuneração paga.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO – EPI
Aos trabalhadores que executam suas tarefas no serviço de coleta de lixo urbano e no aterro sanitário, serão fornecidos pelas empresas, gratuitamente, os equipamentos de proteção necessários (EPI'S), tais como: luvas, sapatos ou botas, capacetes e outros, consoante com o que dispõe a Portaria n.o 3.214 de 1978 em sua NR-06.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido, fica ele obrigado a devolver os equipamentos recebidos, na condição em que se encontrarem.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VESTIÁRIO
As empresas manterão cabinas, nos locais de prestação de serviço, destinadas à mudança ou troca de roupas, dotadas de reais condições de segurança, higiene e asseio, nos termos das Normas Regulamentadoras, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - USO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica a mesma obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, de uma só vez, para o período de 01 (um) ano, 02 (dois) uniformes completos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- responderá o empregado pela reposição resultante de extravio ou mau uso dos uniformes, quando devidamente comprovado.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Um terceiro uniforme completo será entregue, para o empregado, caso fique comprovado o desgaste natural de qualquer daqueles anteriormente entregues.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Aos trabalhadores que executam suas tarefas no serviço de coleta de lixo urbano e no aterro sanitário, serão fornecidos pelas empresas, gratuitamente, 04 (quatro) uniformes completos.
PARÁGRAFO QUARTO- Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido, fica ele obrigado a devolver os uniformes na condição em que se encontrarem.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas obrigam-se a cumprir com rigor as normas legais vigentes, notadamente as da NR-O5 da Portaria Ministerial 3.214/78 no tocante à CIPA e suas eleições.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio/SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso, serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atestados médicos serão entregues pelo empregado nos
locais de trabalho onde a empresa tenha supervisor, chefe de equipe ou encarregado em envelope lacrado, a ser encaminhado ao setor de pessoal da empresa ou ao serviço médico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou por outrem, nas 24 horas após o retorno do empregao ao serviço, devendo a pessoa que recebeu o atestado dar visto na via do empregado.
Primeiros Socorros CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO
As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado do local de trabalho até o local do atendimento médico. Na impossibilidade de deslocamento do acidentado, após o atendimento médico, o transporte será estendido até a sua residência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelos empregadores, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados que desempenharem suas funções em condições especiais, recebendo os adicionais previstos legalmente para as atividades respectivas, receberão cópia do PPP.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à previdência social nas 24 horas que sucederem ao acidente e, em caso de óbito, imediatamente, às autoridades competentes. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão cópias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional e os órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado o acesso aos diretores do Sindicato dos Trabalhadores para a realização de visitas às sedes das empresas, a fim de tratar de assuntos relacionados com a categoria e os
associados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 5 (cinco) diretores membros da diretoria do sindicato profissional, até o término da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações, em número de 1 (um) diretor sindical por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A lista de nomeação, ou os nomes dos diretores liberados, será enviada ao sindicato patronal no prazo de 03 (três) dias após a assinatura da presente convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Respeitado o numero de um diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerer a substituição do diretor liberado, desde que o faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DA MENSALIDADE SOCIAL
As mensalidades devidas ao Sindicato Profissional, como mensalidade social, serão descontada nos termos do art. 545 da CLT, devendo ser autorizado pelo empregado por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O desconto da mensalidade equivalerá a 1,5% (um virgula cinco por cento) do piso salarial da 1ª faixa remuneratória indicada na cláusula terceira e serão repassados os valores até o 8° (oitavo) dia após o desconto, na tesouraria do Sindicato Profissional ou por meio de depósito bancário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas apresentarão comprovante de depósito bancário e/ou boleto bancário com a relação de empregados contribuintes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que não obedecerem o prazo estabelecido ficam sujeitas ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor retido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL LABORAL
Em razão das atribuições sindicais por ocasião do processo de negociação coletiva, as empresas descontarão de seus empregados, em duas parcelas, sobre os salários dos meses de abril e novembro de 2015, os seguintes percentuais a título de contribuição assistencial, conforme aprovação na Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 23./10/2014.
O percentual de 3% (três por cento) do total dos salários brutos de todos os trabalhadores integrantes da categoria, descontados na folha de pagamento do mês de abril de 2015, devendo ser repassado ao SEEACONCE até o dia 10 de maio de 2015;
O percentual de 2% (dois por cento) do total dos salários brutos de todos os trabalhadores integrantes da categoria descontados na folha de pagamento do mês de novembro de 2015, devendo ser repassado ao SEEACONCE até o dia 10 de dezembro de 2015;
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A importância referida será repassada nas datas apontadas, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser recolhido pela empresa, corrigidos monetariamente os valores retidos, a contar do dia imediato ao término do prazo para o repasse. Incidirão juros de 1% ao mês pela mora causada pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Qualquer empregado que deseje se opor aos descontos previstos no caput desta cláusula, conforme Precedente Normativo nº 119/ do SDC, deverá fazê-lo por escrito, devidamente assinado e entregue mediante protocolo na sede do sindicato Laboral, até o dia 10 de março de 2015.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas do setor das categorias econômicas aqui representadas, deverão recolher no dia
14 (quatorze) do mês de setembro de 2015 a contribuição assistencial patronal para a expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor de R$ 219,32 (duzentos e dezenove reais e trinta e dois centavos), que devem ser pagos por intermédio de boleto bancário ou na sede do Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo anterior, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Por mês subseqüente de atraso, além da multa estabelecida no parágrafo anterior, serão devidos juros de mora de 1 % (um por cento) .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e conservação do Estado do Ceará deverão recolher o valor de R$ 548,30 (quinhento e quarenta e oitos reais e trinta centavos), parcelado em duas vezes, nos meses de Julho/2015 e Outubro/2015, a título de contribuição confederativa, que deverá ser repassado com boleto bancária ou na sede do Sindicato, até o dia 10 de julho/2015 e 10 de outubro/2015, respectivamente, de acordo com o Art. 8º Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na Cláusula anterior.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão à entidade sindical profissional, mensalmente, a partir da competência do mês de março até o mês de dezembro, a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical (imposto), na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
As empresas que pretendam participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Essa certidão será expedida pelo SEACEC/SEEACONCE, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Consideram-se obrigações sindicais, para fins de expedição da citada certidão, o recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica), bem como de todas as taxas e contribuições aqui inseridas, de acordo e nos termos das cláusulas que as prevêem.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem previsão de sanção pecuniária específica, fica a parte infratora sujeita à multa equivalente ao prejuízo proporcionado, não sendo inferior, em qualquer caso, ao valor do maior piso salarial a ser pago em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ENCARGOS SOCIAIS
Com o objetivo de assegurar a exeqüibilidade dos contratos prestados pelas empresas assistidas por esta CCT e a conseqüente adimplência do cumprimento das obrigações decorrentes dos ENCARGOS SOCIAIS e TRABALHISTAS, fica convencionado que deve ser praticado pelas empresas albergadas nesta convenção o percentual mínimo de encargos sociais e trabalhistas conforme ANEXO I que passa a fazer parte integrante desta CCT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SESMT´S
Fica facultado para as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho a terceirização dos seus SESMT´S em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 4 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não solucionadas de forma autônoma, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, na cidade de Fortaleza.
E por serem considerados firmes e valiosos, tendo sido acordadas as condições e termos da presente Convenção Coletiva, (01) uma via encaminhada para registro e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Membro da Junta Governativa
SINDICATO DOS EMPREG EM EMPRES DE ASSEIO E CONSERVACAO
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ENCARGOS SOCIAIS
ANEXO I | |||
ENCARGOS SOCIAIS | Segunda a sexta | Segunda a sábado | 12x36 |
GRUPO "A" | 36,80% | 36,80% | 36,80% |
INSS | 20,00% | 20,00% | 20,00% |
FGTS | 8,00% | 8,00% | 8,00% |
SAT | 3,00% | 3,00% | 3,00% |
SALÁRIO EDUCAÇÃO | 2,50% | 2,50% | 2,50% |
SESC SESI | 1,50% | 1,50% | 1,50% |
SENAC / SENAI | 1,00% | 1,00% | 1,00% |
SEBRAE | 0,60% | 0,60% | 0,60% |
INCRA | 0,20% | 0,20% | 0,20% |
GRUPO "B" custo de Reposições | 10,95% | 10,90% | 11,09% |
FÉRIAS GOZADAS | 7,59% | 7,59% | 7,60% |
AUXILIO DOENÇA | 2,21% | 2,21% | 2,22% |
AUXILIO DOENÇA MAIS DE 15 DIAS | 0,13% | 0,13% | 0,13% |
ACIDENTE DE TRABALHO | 0,03% | 0,03% | 0,03% |
AUXILIO PATERNIDADE | 0,01% | 0,01% | 0,01% |
FALTAS LEGAIS | 0,66% | 0,66% | 0,66% |
TREINAMENTO NR 5 | 0,32% | 0,27% | 0,44% |
GRUPO "C" das verbas indenizatórias | 11,95% | 11,94% | 11,96% |
1/3 FÉRIAS CONSTITUCIONAL | 2,53% | 2,53% | 2,53% |
13o. SALÁRIO | 9,25% | 9,24% | 9,26% |
AVISO PRÉVIO TRABALHADO | 0,12% | 0,12% | 0,12% |
COMPLEMENTO AVISO PRÉVIO TRABALHADO | 0,05% | 0,05% | 0,05% |
GRUPO "D" VERBAS RESCISÓRIAS | 12,42% | 12,42% | 12,42% |
AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 4,33% | 4,33% | 4,34% |
REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 0,84% | 0,84% | 0,84% |
MULTA DO FGTS | 4,08% | 4,08% | 4,09% |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ARTIGO 1o Lei 110/91 | 1,02% | 1,02% | 1,02% |
INDENIZAÇÃO ADICIONAL | 0,67% | 0,67% | 0,67% |
FÉRIAS INDENIZADAS OU PROPORCIONAIS | 1,11% | 1,11% | 1,11% |
1/3 DE FÉRIAS INDENIZADAS OU PROP | 0,37% | 0,37% | 0,37% |
GRUPO "E" | 0,72% | 0,72% | 0,73% |
XXXXX XXXXXXXXXX | 0,54% | 0,54% | 0,55% |
1/3 CONSTITUCIONAIS DO ABONO | 0,18% | 0,18% | 0,18% |
GRUPO "F" | 10,26 % | 10,24% | 10,31% |
FGTS S/AVISO PREVIO | 0,35% | 0,35 % | 0,35% |
INCIDÊNCIA GRUPO A S/AV PREVIO IND | 1,25% | 1,25% | 1,25% |
INCIDENCIA SOBRE SAL MATERNIDADE | 0,20% | 0,20% | 0,20% |
INCIDENCIA SOBRE 13 SAL AVISO PREVIO | 0,03% | 0,03% | 0,03% |
INCIDÊNCIA DO GRUPO "A" S/ O GRUPO "B"+C | 8,43% | 8,41% | 8,48% |
TOTAL DOS ENCARGOS | 83,10% | 83,02% | 83,33% |