MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE Nº 51/2022, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E A EMPRESA CALYA/Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, com sede em Esplanada dos Xxxxxxxxxxx, Xxxxx X, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob nº 37.753.638/0001-03, neste ato representada pelo Ministro de Estado das Comunicações, Sr. XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, nomeado pelo Decreto Presidencial de 10 de junho de 2020 publicada no DOU de 10 de junho de 2020, portador da matrícula funcional nº 3199752, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa CALYA/Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.784.569/0002-27, sediado no XXX Xxxxxx 00 Xxxxx X 0x Xxxxx Xxxx 000 - Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx 21 - Brasília/DF - CEP: 70316-000, neste ato representada pelo Sr. XXXX XXXXXXX XXXX XXXXX, conforme atos constitutivos da empresa, tendo em vista o que consta no Processo nº 53115.019144/2020-61 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Instrução Normativa SECOM nº 4/2018, Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da CONCORRÊNCIA Nº 01/2021, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO E DOCUMENTOS VINCULADOS
1.1 O presente contrato reger-se-á pelas disposições da Lei nº 12.232/2010, e, de forma complementar, das Leis nº 4.680/1965, e nº 8.666/1993.
1.1.1 Aplicam-se também a este contrato o Decreto nº 6.555/2008, o Decreto nº 57.690/1966, o Decreto nº 4.563/2002, o Decreto nº 3.722/2001, a Instrução Normativa SECOM nº 2/2018, a Instrução Normativa SECOM nº 3/2018, a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5/2017 e as normas correlatas e os dispositivos deste contrato.
1.2 Independentemente de transcrição, passam a fazer parte deste contrato, o Edital da Concorrência nº 01/2021 e seus anexos, a Proposta Técnica da CONTRATADA, a Proposta de Preços com ela negociada e o Manual de Procedimentos das Ações de Publicidade da CONTRATANTE.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1 Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de publicidade, por intermédio de agência de propaganda, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de ações publicitárias da CONTRATANTE junto a públicos de interesse.
2.1.1 Também integram o objeto deste contrato, como atividades complementares, os serviços especializados pertinentes:
a) ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento, relacionados à execução do presente contrato;
b) à produção e à execução técnica de peças, materiais e projetos publicitários, de mídia e não mídia, criados no âmbito do presente contrato; e
c) à criação, à implementação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, destinadas a expandir os efeitos das mensagens e das ações publicitárias, em consonância com novas tecnologias.
2.1.2 A contratação dos serviços, elencados no subitem 2.1, tem como objetivo o atendimento ao princípio da publicidade e ao direito à informação, por meio de ações que visam difundir ideias e princípios, posicionar instituições e programas, disseminar iniciativas e políticas públicas, ou informar e orientar o público em geral.
2.1.3 O estudo e o planejamento, previstos no subitem 2.1, objetivam subsidiar a proposição estratégica das ações publicitárias, tanto nos meios e veículos de comunicação e divulgação tradicionais (off-line) como digitais (on-line), para alcance dos objetivos de comunicação e superação dos desafios apresentados e devem prever, sempre que possível, os indicadores e métricas para aferição, análise e otimização de resultados.
2.1.4 As pesquisas e os outros instrumentos de avaliação previstos na alínea ‘a’ do subitem 2.1.1 terão a finalidade de:
a) gerar conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios para divulgação das peças ou campanhas publicitárias;
b) aferir o desenvolvimento estratégico, a criação, a veiculação e a adequação das mensagens a serem divulgadas; e
c) possibilitar o acompanhamento, a readequação de estratégias, a mensuração de desempenho e a avaliação dos resultados das campanhas publicitárias, vedada a inclusão de matéria estranha ou sem pertinência temática com a ação de publicidade.
2.1.5 Os serviços previstos nos subitens 2.1 e 2.1.1 não abrangem as atividades de promoção, de patrocínio, de relações públicas, de assessoria de comunicação e de imprensa e a realização de eventos festivos de qualquer natureza.
2.1.5.1 Não se incluem no conceito de patrocínio mencionado no subitem precedente, os projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de divulgação.
2.1.5.2 A CONTRATADA atuará de acordo com solicitação da CONTRATANTE, indistintamente e independentemente de sua classificação no certame que deu origem a este contrato, e não terá, particularmente, exclusividade em relação a nenhum dos serviços previstos nos subitens 2.1 e 2.1.1.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
3.1 O presente contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura.
3.1.1 A CONTRATANTE poderá optar pela prorrogação desse prazo, mediante acordo entre as partes, nos termos do inciso II do art. 57da Lei nº 8.666/1993.
3.1.2 A prorrogação será instruída mediante avaliação dos preços praticados, a fim de demonstrar a vantajosidade para a Administração, e avaliação de desempenho da CONTRATADA, a ser efetuada pela CONTRATANTE.
4. CLÁUSULA QUARTA – VALOR CONTRATUAL E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1 O valor deste contrato, decorrente da Concorrência MCOM nº 01/2021, está estimado em R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões), pelos primeiros 12 (doze) meses e será executado de acordo com o previsto no subitem 4.2.
4.2 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2022, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 410061 - SECOM Fonte: 0178980000
Programa de Trabalho: 194944 / 194947 Elemento de Despesa: 339039
Nota de Empenho: 2022NE000019 e 2022NE000020
4.3 Se a CONTRATANTE optar pela prorrogação deste contrato, serão consignadas nos próximos exercícios, na Lei Orçamentária Anual, as dotações necessárias ao atendimento dos pagamentos previstos.
4.3.1 Na prorrogação, a CONTRATANTE renegociará, se necessário, os percentuais de remuneração praticados com a CONTRATADA, com base em pesquisa de preços, com vistas a obter vantajosidade para a Administração e ou garantir o equilíbrio econômico-financeiro deste contrato.
4.3.2 A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, efetuar revisão das formas e dos percentuais de remuneração praticados com a CONTRATADA, em decorrência das mecânicas e referências de mercado.
4.4 A CONTRATANTE se reserva o direito de, a seu juízo, executar ou não a totalidade do valor contratual.
4.4.1 A execução contratual se dará sob demanda e estará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária, respeitado o exercício financeiro, cujo valor não excederá os créditos orçamentários ou adicionais consignados ao MCOM.
4.5 No interesse da CONTRATANTE, a CONTRATADA fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços, nas mesmas condições contratuais, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
5. CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Operar com organização completa e fornecer serviços de elevada qualidade.
5.2 Centralizar o comando da publicidade em Brasília-DF, onde, para esse fim, manterá um preposto à disposição da CONTRATANTE, para interlocução permanente, com vistas a garantir o fiel cumprimento das exigências vinculadas à prestação dos serviços contratados.
5.2.1 A designação do preposto pela CONTRATADA deverá ser feita antes do início da prestação dos serviços, com descrição expressa dos poderes e deveres a ele conferidos, em relação ao objeto do contrato.
5.2.2 Eventual substituição do preposto pela CONTRATADA deverá ser previamente comunicada à CONTRATANTE e poderá ocorrer desde que o nível de experiência e qualificação seja equivalente ou superior ao do preposto anterior.
5.2.3 O preposto indicado pela CONTRATADA poderá ser recusado justificadamente pela CONTRATANTE, quando não atender ao disposto no subitem 5.2 deste contrato, devendo a CONTRATADA, nesses casos, designar outro para o exercício da atividade.
5.3 Manter equipe capaz de atuar tempestivamente no atendimento de demandas da CONTRATANTE e na execução das campanhas em desenvolvimento.
5.3.1 A CONTRATADA poderá utilizar-se de sua matriz ou de seus representantes em outros Estados para execução dos serviços objeto do presente contrato ou outros serviços complementares e acessórios que venham a ser necessários, garantindo a celeridade e qualidade na prestação dos serviços.
5.3.2 Nos casos em que for imprescindível a presença de outros profissionais da CONTRATADA em reuniões de briefing, ou em qualquer outra do interesse da CONTRATANTE, que estejam lotados na matriz ou filial localizadas fora de Brasília/DF, a participação poderá ser feita, a critério da CONTRATANTE, por meio de videoconferência.
5.4 Comprovar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias corridos, a contar da data da assinatura deste instrumento, que mantém em seu quadro próprio uma equipe mínima de profissionais qualificados para atendimento imediato e permanente das demandas da CONTRATANTE, representados conforme abaixo:
a) 2 (dois) profissionais de atendimento, nível sênior, com experiência comprovada a partir de 5 (cinco) anos na área;
b) 2 (dois) profissionais de criação, nível sênior, com experiência comprovada a partir de 5 (cinco) anos na área;
c) 1 (um) profissional de produção (impressa, eletrônica, digital e de design/computação gráfica), nível sênior, com experiência comprovada a partir de 5 (cinco) anos na área;
d) 2 (dois) profissionais de mídia, nível sênior, com experiência comprovada a partir de 5 (cinco) anos na área; e
e) 1 (um) profissional de análise de dados (business Intelligence), nível sênior, com experiência comprovada a partir de 3 (três) anos na área.
5.4.1 A qualificação dos profissionais da CONTRATADA, acima especificada deve ser mantida durante toda a vigência do contrato, a fim de garantir integralmente a qualidade dos serviços prestados pelos profissionais à CONTRATANTE.
5.4.2 Eventual substituição dos profissionais descritos no subitem 5.4 pela CONTRATADA deverá ser previamente comunicada à CONTRATANTE e poderá ocorrer desde que o nível de experiência e qualificação seja equivalente ou superior ao dos profissionais anteriores.
5.4.3 Constituir e manter em Brasília/DF, em parceria com as outras agências contratadas, em decorrência da concorrência que deu origem a este instrumento, às suas expensas, um Núcleo de Mídia, sem personalidade civil ou jurídica e sem fins lucrativos.
5.4.3.1 As questões vinculadas à constituição e manutenção do Núcleo de Mídia, tais como quantitativo e qualificação da equipe de profissionais, estrutura física e recursos materiais e tecnológicos, bem como a dinâmica de divisão das despesas decorrentes das atividades por ele desempenhadas, serão absorvidos pelas CONTRATADAS, mediante acordo por elas firmado.
5.4.3.1.1 Antes do início das atividades, as CONTRATADAS deverão apresentar para a CONTRATANTE o detalhamento de como se dará a constituição e manutenção do Núcleo de Mídia, bem como a sua gestão administrativa e estrutura operacional.
5.4.3.1.2 Eventuais ajustes na gestão ou estrutura do Núcleo de Mídia deverão ocorrer em comum acordo entre a CONTRATANTE e as CONTRATADAS.
5.4.3.2 Para composição do Núcleo de Mídia, as CONTRATADAS deverão providenciar o seguinte quadro mínimo de profissionais e respectivas qualificações mínimas:
1 (um) Gerente de Mídia: possuir graduação superior e experiência comprovada, de no mínimo 5 (cinco) anos, em planejamento e execução de mídia ;
3 (três) Supervisores de Mídia: possuir graduação superior e experiência comprovada, de no mínimo 3 (três) anos, na execução de mídia;
2 (dois) Coordenadores de Mídia: possuir graduação superior, ou estar frequentando curso superior, e ter experiência comprovada, de no mínimo 2 (dois) anos, na execução de mídia;
8 (oito) Assistentes de Xxxxx – Nível Superior: possuir graduação superior, ou estar frequentando curso superior, e ter experiência comprovada, de no mínimo 1 (um) ano, na execução de mídia;
5 (cinco) Assistentes de Mídia – Nível Técnico: possuir nível médio, estar frequentando curso superior e ter experiência comprovada, de no mínimo 1 (um) ano, em atividades publicitárias;
1 (um) Supervisor de Inteligência e Estratégia Digital (Business Intelligence): possuir graduação superior e experiência comprovada, de no mínimo 2 (dois) anos, em análise de dados e otimização de campanhas na Internet;
1 (um) Coordenador de Inteligência e Estratégia Digital (Business Intelligence): possuir graduação superior e experiência comprovada, de no mínimo 1 (um) ano em análise de dados e otimização de campanhas na Internet;
2 (dois) Analistas de Dados: possuir graduação superior, ou estar frequentando curso superior, e ter experiência comprovada de mínimo 1 (um) com análise e tratamento de dados;
1 (um) Assistente de Inteligência e Estratégia Digital (Business Intelligence): possuir graduação superior, ou estar frequentando curso superior, e ter experiência comprovada, de no mínimo 1 (um) ano, na execução de mídia digital;
1 (um/a) Secretário(a).
5.4.3.2.1 A equipe de profissionais do Núcleo de Mídia poderá ser readequada pelas CONTRATADAS, a qualquer tempo, durante a execução contratual, com vistas a melhor corresponder às necessidades e ao volume de serviços prestados à CONTRATANTE.
5.4.3.2.2 A readequação de que trata o subitem anterior deverá ser formal e previamente comunicada à CONTRATANTE, sendo que na substituição de profissionais as CONTRATADAS deverão promover, necessariamente, um nível de experiência e qualificação equivalente ou superior ao dos profissionais descritos no subitem 5.4.3.2.
5.4.3.3 Inclui-se, na readequação de que trata o subitem 5.4.3.2.1, no interesse da CONTRATANTE e visando garantir maior celeridade nas relações laborais, a instalação da equipe de profissionais do Núcleo de Mídia, a fim de desempenhar suas funções nas dependências da CONTRATANTE.
5.4.3.3.1 O uso de espaço físico nas dependências da CONTRATANTE para a instalação da equipe de profissionais do Núcleo de Mídia, obedecerá as orientações emanadas da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos da Subsecretaria de Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério das Comunicações, com base no art. 12 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, a título oneroso, e normas correlatas.
5.4.4 O Núcleo de Mídia desempenhará as seguintes atividades:
I. Desenvolver estudos técnicos com vistas a evidenciar tendências ou a evolução de:
a) mídia e/ou formas inovadoras de publicidade no meio internet;
b) custos de tabelas de preços dos principais veículos;
c) circulação de jornais e revistas (IVC); e
d) CPM e CPP nos principais mercados;
II. Manter controle de ações ou campanhas publicitárias da CONTRATANTE, tais como:
a) conferir e consolidar o planejamento de mídia tradicional e o planejamento de formas inovadoras de publicidade no meio internet, no que se refere aos valores finais;
b) elaborar mapa-choque de veiculação/execução e de investimentos por veículo (off-line e on-line) e por fornecedor, por campanha e por agência, para evitar a sobreposição de espaços;
c) acompanhar, monitorar, avaliar o desempenho da publicidade no meio internet, a fim de readequar suas estratégias às formas inovadoras de publicidade; e
d) avaliar o desempenho das campanhas publicitárias e apresentar os resultados alcançados;
III. Elaborar e fornecer à CONTRATANTE relatórios e dados brutos sobre:
a) veiculações planejadas e realizadas; e
b) verba por campanha, por veículo de divulgação, por fornecedor de formas inovadoras de publicidade no meio internet, por agência de propaganda, por período de veiculação;
IV. Consolidar dados de pesquisas de avaliação, fornecidos pelas agências CONTRATADAS, para subsidiar avaliação de propostas; e
V. Operacionalizar o Cadastro de Veículos - Midiacad, nos termos estabelecidos pelo MCOM.
5.4.4.1 O Núcleo de Mídia deverá iniciar suas atividades em até 30 (trinta) dias corridos, após a assinatura deste contrato, e terá a qualidade dos serviços prestados periodicamente avaliada pela CONTRATANTE.
5.5 Manter, durante a vigência contratual, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ no Distrito Federal, a ser utilizado nos processos de liquidação e pagamento de despesas vinculadas à execução contratual, conforme disposto no subitem 25.1.1 do Edital de Concorrência que deu origem a este contrato.
5.6 Executar – com seus próprios recursos ou, quando necessário, mediante a contratação de fornecedores de bens e de serviços especializados e de veículos e demais meios de divulgação – todos os serviços relacionados com o objeto deste contrato, de acordo com as especificações estipuladas pela CONTRATANTE.
5.7 Manter, na execução dos serviços objeto deste contrato, a formação e a experiência equivalentes ou superiores àquelas descritas nos currículos dos profissionais apresentados pela CONTRATADA no quesito Capacidade de Atendimento, referentes à sua Proposta Técnica, oriunda da Concorrência que deu origem a este instrumento, para fins de comprovação, pela CONTRATANTE, do nível de qualidade durante a prestação dos serviços.
5.8 Envidar esforços no sentido de obter as melhores condições nas negociações comerciais junto a fornecedores de bens e de serviços especializados e a veículos de comunicação e divulgação e transferir à CONTRATANTE todas as vantagens obtidas.
5.8.1 Pertencem à CONTRATANTE todas as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio da CONTRATADA, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de espaço, tempo ou reaplicações que tenham sido concedidos por veículo de divulgação.
5.8.2 O disposto no subitem 5.8.1 não abrange os planos de incentivo concedidos por veículos de comunicação e divulgação à CONTRATADA, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.232/2010.
5.8.3 Eventual desconto por antecipação de pagamento será igualmente transferido à CONTRATANTE, caso esta venha a saldar compromisso antes do prazo estipulado.
5.8.4 A CONTRATADA não poderá, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses da CONTRATANTE, preterindo veículos de comunicação e divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
5.8.5 O desrespeito ao disposto no subitem 5.8.4 constituirá grave violação aos deveres contratuais por parte da CONTRATADA e a submeterá a processo administrativo em que, comprovado o comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas neste contrato.
5.9 Negociar sempre as melhores condições de preço, até os percentuais máximos constantes dos subitens 10.2.1.1 e 10.2.2, no tocante aos direitos patrimoniais sobre trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos e aos direitos patrimoniais sobre obras consagradas, nos casos de reutilizações de peças publicitárias da CONTRATANTE.
5.10 Observar as seguintes condições para o fornecimento de bens e de serviços especializados à CONTRATANTE:
a) fazer cotações prévias de preços para todos os bens e serviços especializados a serem prestados por fornecedores;
b) só apresentar cotações de preços, ou documento que as substitua, obtidos junto a fornecedores aptos que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido, relacionado às atividades complementares ao objeto deste contrato;
c) apresentar, no mínimo, 3 (três) cotações coletadas entre fornecedores especializados cadastrados no Sistema de Referências de Custos (SIREF), mantido pela CONTRATANTE;
d) exigir dos fornecedores que constem da cotação de bens e de serviços especializados, o detalhamento das especificações que compõem seus preços unitários e total;
d1) o orçamento original a ser apresentado no formato digital, anexado pela CONTRATADA ao respectivo serviço no SecomWeb deverá conter elementos de identificação do fornecedor (logomarca da empresa, nome empresarial, CNPJ ou CPF, endereço, telefone) bem como a identificação do responsável pela cotação (nome completo, cargo na empresa, assinatura, RG e CPF);
d2) juntamente com o orçamento deverão ser apresentados comprovantes de que o fornecedor está inscrito – e em atividade – CNPJ ou no CPF e no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se for o caso, relativos ao seu domicílio ou sede, pertinentes a seu ramo de atividade e compatíveis com o serviço a ser fornecido; e
d3) em cada orçamento encaminhado, deve constar a seguinte declaração, assinada pelo empregado da CONTRATADA responsável pela documentação: “atestamos que este orçamento e seus anexos foram conferidos e estão de acordo com a especificação técnica aprovada e as exigências contratuais”.
5.10.1 Se não houver possibilidade de obter 3 (três) cotações, a CONTRATADA deverá apresentar justificativa para prévia apreciação e aprovação da CONTRATANTE.
5.10.2 Quando o fornecimento de bens ou de serviços especializados tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total deste contrato, a CONTRATADA coletará orçamentos dos fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em Sessão Pública, convocada e realizada sob a fiscalização da CONTRATANTE.
5.10.3 A CONTRATANTE procederá à verificação prévia da adequação dos preços dos bens e dos serviços especializados cotados em relação aos do mercado, podendo para isso recorrer às informações disponíveis no SIREF, ou realizar cotação de preços diretamente junto a outros fornecedores, dentre outras fontes de referência de preço, conforme o caso.
5.10.4 Se e quando julgar conveniente, a CONTRATANTE poderá supervisionar o processo de seleção dos fornecedores, realizado pela CONTRATADA, quando o fornecimento de bens ou de serviços especializados tiver valor igual ou inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global deste contrato.
5.10.5 A CONTRATADA está ciente de que deverá incluir cláusula de alerta em seus pedidos de cotação junto a fornecedores de bens e de serviços especializados, quando pertinente, no sentido de que, na produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, seja considerado o disposto nos artigos 44 a 46 da Lei nº 12.288/2010.
5.10.6 Cabe à CONTRATADA informar, por escrito, aos fornecedores de bens e de serviços especializados, acerca das condições estabelecidas na Cláusula Décima para a reutilização de peças e materiais publicitários, especialmente no tocante aos direitos patrimoniais de autor e conexos.
5.10.7 As disposições estabelecidas nos subitens 5.10 e vinculados não se aplicam à compra de mídia.
5.11 Submeter a contratação de fornecedores de bens e de serviços especializados, para a execução do objeto deste contrato, à prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
5.11.1 É vedada a cotação prévia de preços para o fornecimento de bens ou de serviços especializados junto a fornecedores em que:
a) um mesmo sócio ou cotista participe de mais de um fornecedor em um mesmo procedimento de cotação; e
b) algum dirigente ou empregado da CONTRATADA tenha participação societária ou vínculo comercial ou de parentesco até o terceiro grau.
5.12 Obter a autorização prévia e formal da CONTRATANTE para realizar despesas com bens e serviços especializados prestados por fornecedores ou por veículos de comunicação e divulgação e com qualquer outra despesa relacionada a este contrato.
5.12.1 A CONTRATADA só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos de comunicação e divulgação ou funcionalidade digital, por ordem e conta da CONTRATANTE, se previamente tiver sido por ela expressamente autorizada.
5.12.2 A autorização a que se refere o subitem precedente não exime da CONTRATADA sua responsabilidade pela escolha e inclusão de veículos de comunicação e divulgação ou fornecedores especializados nos planejamentos de mídia e de formas inovadoras de comunicação publicitária por ela apresentados, para as ações a serem executadas durante a vigência deste contrato.
5.12.3 Quando da programação de veículo de divulgação on-line, a CONTRATADA obriga-se a providenciar Termo de Conduta, segundo o qual o veículo se responsabiliza pelos seus conteúdos ou de sites parceiros, declarando estar de acordo com os termos do Marco Civil da Internet, de forma a evitar ações publicitárias da CONTRATANTE em veículos de comunicação e divulgação que promovam conteúdos ou atividades ilegais.
5.12.4 Quando da programação de veículo de divulgação on-line, a CONTRATADA também cuidará para que não sejam incluídos, no planejamento de mídia, blogs, canais ou plataformas digitais, cujo programa ou conteúdo incite a violência, produza fake news, promova pornografia ou viole direitos fundamentais do cidadão.
5.13 Apresentar à CONTRATANTE, para autorização do plano de mídia e/ou do plano de novas formas de publicidade digital de cada ação ou campanha publicitária, o estudo e a relação dos meios, praças e veículos de comunicação e divulgação dos quais será possível e dos quais se revela impossível obter o relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, para fins do disposto no subitem 11.5, e a(s) justificativa(s) que demonstre(m) tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no art. 15 da Lei nº 12.232/2010.
5.13.1 O estudo de que trata o subitem 5.13 deve levar em conta os meios, praças e veículos de comunicação e divulgação habitualmente programados nos esforços de publicidade da CONTRATANTE, com vistas à realização de negociação global entre as partes sobre o que seja oneroso e o que seja suportável para a CONTRATADA.
5.13.2 O resultado da negociação global entre as partes prevista no subitem 5.13.1 vigerá para os planos de mídia e/ou de novas formas de publicidade digital que vierem a ser aprovados em até 12 (doze) meses da data de assinatura deste contrato.
5.13.3 Ao final do período de 12 (doze) meses, a CONTRATADA apresentará novo estudo, que vigorará durante os 12 (doze) meses seguintes e assim sucessivamente.
5.13.4 Se fato superveniente alterar significativamente as análises e conclusões do estudo mencionado no subitem 5.13, a CONTRATANTE poderá solicitar novo estudo à CONTRATADA e, em decorrência, poderá promover nova negociação global e determinar seu novo período de vigência.
5.14 Xxxxxxxxxx, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, sem ônus para esta, cópia de peças produzidas, desde que não seja para uso em veiculação em mídia paga, nos seguintes formatos:
a) TV e Cinema: cópias em XDCAN, DVD ou arquivos digitais;
b) Internet: arquivos digitais;
c) Rádio: arquivos digitais; e
d) Mídia impressa e material publicitário: arquivos digitais em alta resolução, abertos ou finalizados.
5.14.1 As peças poderão ser agrupadas em um mesmo DVD, caso atenda à solicitação da CONTRATANTE.
5.15 Prestar os seguintes serviços à CONTRATANTE, como resultado da Concorrência que deu origem a este instrumento:
a) composição do Acervo da Propaganda do Governo Federal, em meio digital com as peças produzidas no decorrer da execução deste contrato e informações relativas à produção e aos direitos autorais das mesmas, observadas as definições da CONTRATANTE; e
b) manutenção de banco de imagens, com as fotos e imagens produzidas durante a execução deste contrato e as respectivas informações referentes a direitos autorais e prazos de validade desses direitos.
5.15.1 O banco de imagens será constituído e mantido pelas agências contratadas em decorrência do certame que deu origem a este instrumento, a suas expensas, reservada a CONTRATANTE a faculdade de liberar seu uso a quem lhe aprouver.
5.16 Manter, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos, após a extinção deste contrato, acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados, compreendendo as peças e os materiais produzidos, com informações relativas aos prazos de cessão dos direitos autorais vinculados, independentemente do disposto nos subitens 5.14 e 5.15.
5.17 Orientar a produção e a impressão das peças gráficas aprovadas pela CONTRATANTE.
5.18 Tomar providências, imediatamente, em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços, mediante comunicação da CONTRATANTE, respeitadas as obrigações contratuais já assumidas com fornecedores de bens e de serviços especializados e com veículos de comunicação e divulgação, bem como os honorários da CONTRATADA pelos serviços realizados até a data dessas ocorrências, desde que não causadas pela própria CONTRATADA ou pelos fornecedores e veículos por ela contratados.
5.19 Ao firmar contrato com empresas de checagem independente a CONTRATADA deverá fazer constar no referido instrumento que a CONTRATANTE terá acesso ao relatório de checagem, de que trata o inciso II do subitem 11.2, bem como aos dados brutos que o originou.
5.19.1 Os dados brutos referidos no subitem anterior têm a finalidade de subsidiar, durante a liquidação das despesas, a verificação, por amostragem, das veiculações realizadas.
5.19.2 A critério da CONTRATANTE o relatório referido no subitem anterior, bem como os seus dados brutos, poderão ser encaminhados diretamente pela empresa de checagem à CONTRATANTE, mediante solicitação.
5.20 Não divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato, que envolvam o nome da CONTRATANTE, sem sua prévia e expressa autorização.
5.21 Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação.
5.22 Não caucionar ou utilizar o presente contrato como garantia para qualquer operação financeira.
5.23 Manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação, exigidas na Concorrência que deu origem a este instrumento, incluída a certificação de qualificação técnica de funcionamento de que trata o §1º do art. 4º da Lei nº 12.232/2010.
5.24 Cumprir todas as leis e posturas, federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa, bem assim, quando for o caso, a legislação estrangeira com relação a trabalhos realizados ou distribuídos no exterior.
5.25 Cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus empregados e, quando for o caso, com relação aos empregados de fornecedores de bens e de serviços especializados contratados.
5.26 Assumir, com exclusividade, todos os tributos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, os encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, os encargos que venham a ser criados e exigidos pelos Poderes Públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
5.27 Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados.
5.28 Apresentar, quando solicitado pela CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais.
5.29 Executar todos os contratos, tácitos ou expressos, firmados com fornecedores de bens e de serviços especializados e com veículos de comunicação e divulgação, bem como responder por todos os efeitos desses contratos, perante seus signatários e a própria CONTRATANTE.
5.30 Manter, por si, por seus prepostos e contratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos, sobretudo quanto à estratégia de atuação da CONTRATANTE.
5.30.1 A infração a esse dispositivo poderá implicar a rescisão deste contrato e sujeitará a CONTRATADA às penas da Lei nº 9.279/1996, e às indenizações das perdas e danos previstos na legislação ordinária.
5.31 Responder perante a CONTRATANTE e fornecedores de bens e de serviços especializados por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora, omissão ou erro, na condução dos serviços de sua responsabilidade, na veiculação de publicidade ou em quaisquer serviços objeto deste contrato.
5.32 Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para a CONTRATANTE.
5.33 Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa, dolo ou omissão de seus empregados, prepostos ou contratados, bem como obrigar-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações administrativas ou judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato.
5.33.1 Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, a CONTRATADA adotará as providências necessárias no sentido de preservar a CONTRATANTE e de mantê-la a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza e, não o conseguindo, se houver
condenação, reembolsará à CONTRATANTE as importâncias que este tenha sido obrigado a pagar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da data do efetivo pagamento.
5.34 Responder por qualquer ação administrativa ou judicial movida por terceiros com base na legislação de proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade ou direitos autorais, relacionadas com os serviços objeto deste contrato.
5.35 Adotar, na execução dos serviços, boas práticas de sustentabilidade ambiental, de otimização de recursos, de redução de desperdícios e de redução da poluição, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e regulamentado pelo Decreto nº 7.746/2012.
5.36 Observar, durante toda a execução do objeto deste contrato, as diretrizes estabelecidas para a promoção dos recursos de acessibilidade previstos nas normas vigentes.
5.37 Atuar por ordem e conta da CONTRATANTE, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 4.680/1965, na contratação de fornecedores de bens e de serviços especializados, para a execução das atividades complementares de que trata o subitem 2.1.1, e de veículos de comunicação e divulgação, para a transmissão de mensagens publicitárias.
5.37.1 A CONTRATADA não poderá subcontratar outra agência de propaganda para a execução de serviços previstos nesta Cláusula.
5.37.2 A CONTRATADA atuará de acordo com solicitação da CONTRATANTE, indistintamente e independentemente de sua classificação no certame que deu origem a este contrato, e não terá, particularmente, exclusividade em relação a nenhum dos serviços previstos nesta Cláusula.
5.37.3 Para a distribuição da execução dos serviços será realizada Seleção Interna, em observância ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.232/2010. Para tanto, a CONTRATANTE observará normativo que trata do procedimento e o Manual de Procedimento das Ações de Publicidade, aprovado pela Secretaria Especial de Comunicação Social, disponível na internet no endereço xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxx/xx-xx (<Menu><Acesso à informação>
<Manuais>).
5.38 Zelar para não incorrer em prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra os princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, conforme definidos no art. 5º, da Lei Federal 12.846/2013.
5.39 Não tolerar ou compactuar com qualquer comportamento considerado corrupto, como o pagamento e/ou a cooperação com qualquer forma de suborno, a emissão ou aceitação de notas e faturas falsas, dentre outros.
6. CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações da CONTRATANTE, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
a) cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA;
b) fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços;
c) proporcionar condições para a boa execução dos serviços;
d) verificar o cumprimento das cláusulas contratuais relativas aos honorários devidos à CONTRATADA e às condições de contratação de fornecedores de bens e de serviços especializados, pela CONTRATADA;
e) notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato;
f) notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; e
g) efetuar os pagamentos à CONTRATADA nas condições e preços pactuados.
6.2 A juízo da CONTRATANTE, a campanha publicitária integrante da Proposta Técnica que a CONTRATADA apresentou na Concorrência que deu origem a este instrumento poderá vir a ser produzida e distribuída durante sua vigência, com ou sem modificações.
6.3 A CONTRATANTE comunicará à CONTRATADA por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO
7.1 A CONTRATANTE fiscalizará a execução dos serviços contratados e verificará o cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, quando não corresponderem ao solicitado ou especificado.
7.1.1 Será nomeado gestor e fiscal, titular e substituto, para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato e registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas porventura observadas na execução dos serviços e terá poderes, entre outros, para notificar a CONTRATADA, objetivando sua imediata correção.
7.2 A fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva da CONTRATADA pela perfeita execução dos serviços objeto deste contrato.
7.3 A não aceitação de algum serviço, no todo ou em parte, não implicará a dilação do prazo de entrega, salvo expressa concordância da CONTRATANTE.
7.4 A CONTRATADA adotará as providências necessárias para que qualquer execução, referente à produção, distribuição ou veiculação, considerada não aceitável, no todo ou em parte, seja refeita ou reparada, nos prazos estipulados pela fiscalização, sem ônus para a CONTRATANTE.
7.5 A autorização, pela CONTRATANTE, dos planos de mídia ou dos planos de formas inovadoras de comunicação publicitária e dos serviços executados por fornecedores de bens e de serviços especializados não a desobrigará de sua responsabilidade quanto à perfeita execução técnica e comprovação das veiculações e dos serviços.
7.6 A ausência de comunicação por parte da CONTRATANTE, referente a irregularidade ou falhas, não exime a CONTRATADA das responsabilidades determinadas neste contrato.
7.7 A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
7.8 A CONTRATADA se obriga a permitir que a auditoria interna da CONTRATANTE ou auditoria externa por ela indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito aos serviços prestados à CONTRATANTE.
7.9 À CONTRATANTE é facultado o acompanhamento de todos os serviços objeto deste contrato, juntamente com representante(s) credenciado(s) pela CONTRATADA.
7.10 A CONTRATANTE avaliará os serviços prestados pela CONTRATADA, pelo menos, dois meses antes do encerramento de cada período contratual de 12 (doze) meses, conforme previsto no art. 54 da Instrução Normativa SECOM nº 3/2018, ou em outro ato que a substituir.
7.10.1 A avaliação será considerada pela CONTRATANTE para:
a) apurar a necessidade de solicitar correções para melhorar a qualidade do atendimento e dos serviços prestados pela CONTRATADA;
b) servir de subsídio para fins de prorrogação de vigência ou rescisão contratual; e
c) fornecer declarações sobre o desempenho da CONTRATADA, de modo a comprovar a capacitação técnica em licitações, quando solicitado.
7.10.1.1 A avaliação será realizada no formulário Avaliação de Desempenho de Agência de Propaganda (Anexo VI), pelas áreas técnicas que possuem relacionamento com a CONTRATADA.
7.10.2 A avaliação de desempenho ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
8. CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO
8.1 Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada conforme disposto nesta Xxxxxxxx.
8.1.1 Honorários de 1% (um por cento), incidentes sobre os preços comprovados e previamente autorizados de bens e de serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da CONTRATADA, referentes:
I. à renovação do direito de autor e conexos e aos cachês, na reutilização de peça ou material publicitário, exclusivamente quando a distribuição/veiculação da peça ou material não proporcione à CONTRATADA o desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965;
II. ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento relacionados diretamente a determinada ação publicitária, exceto no tocante a pesquisas de pré-teste realizadas a suas expensas; e
III. à reimpressão de peças publicitárias. Entende-se por reimpressão a nova tiragem de peça publicitária que não apresente modificações no conteúdo ou na apresentação, em relação à edição anterior, exceto eventuais correções tipográficas ou pequenas atualizações de marcas e datas.
8.1.2 Honorários de 2% (dois por cento), incidente sobre os preços de bens e de serviços especializados prestados por fornecedores, referentes à produção e à execução técnica de peça e material cuja distribuição/veiculação não proporcione à CONTRATADA o desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965.
8.1.2.1 A remuneração prevista no subitem anterior aplica-se também às veiculações realizadas no exterior, quando os veículos de comunicação e divulgação não praticarem o desconto de agência, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965.
8.1.3 Honorários de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o volume do investimento aplicado na distribuição de peças por meio de formas inovadoras em plataformas digitais, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão das mensagens e das ações publicitárias, referentes à intermediação, supervisão, monitoramento de performance e otimização dessa distribuição feitos pela CONTRATADA, que não lhe proporciona o desconto de agência, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965.
8.1.3.1 Os honorários de remuneração acima dispostos, não estão vinculados à serviços externos prestados por fornecedores especializados, nem correspondem ao desconto-padrão não pago pelas plataformas digitais, mas visam remunerar devidamente a CONTRATADA pela sua intermediação, supervisão, monitoramento de performance e otimização da distribuição de peças publicitárias por meio de plataformas digitais.
8.1.3.1.1. Na gestão pela CONTRATANTE dos investimentos destinados para distribuição das peças publicitárias de uma campanha em plataformas digitais, a remuneração da CONTRATADA, prevista no subitem 8.1.3, deverá incidir sobre o valor aplicado na plataforma, de modo que o somatório do valor autorizado para essas empresas com o dos referidos honorários não supere o total de investimento proposto pela CONTRATADA para essa distribuição.
8.1.4 Honorários de 1,5% (um vírgula cinco por cento), incidentes sobre os preços dos bens e dos serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da CONTRATADA, referentes à criação e ao desenvolvimento de outras formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, não enquadradas no subitem anterior, visando à expansão das mensagens e das ações publicitárias, cuja execução não lhe proporcione o desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965.
8.1.5 A remuneração prevista nos subitens 8.1.3 e 8.1.4 deste contrato aplica-se também às formas inovadoras de comunicação publicitária realizadas no exterior.
8.1.6 Os honorários de que trata o subitem 8.1.1, 8.1.2, 8.1.3 e 8.1.4 serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, a ele não acrescido o valor dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
8.2 A CONTRATADA não fará jus:
I. ao ressarcimento de custos internos dos serviços por ela executados;
II. a honorários ou a qualquer outra remuneração incidente sobre os preços dos bens e dos serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da CONTRATADA, referente à renovação do direito de autor e conexos e aos cachês, na reutilização de peça ou material publicitário, cuja distribuição lhe proporcione o desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965;
III. a honorários ou a qualquer outra remuneração incidente sobre os preços dos bens e dos serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da CONTRATADA, referentes à produção e à execução técnica de peça e ou material cuja distribuição lhe proporcione o desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965;
IV. a honorários ou a qualquer outra remuneração incidentes sobre o volume do investimento aplicado na distribuição de peças por meio de formas inovadoras em plataformas digitais, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão das mensagens e das ações publicitárias, referentes aos serviços complementares complexos prestados pela CONTRATADA na intermediação, supervisão,
monitoramento de performance e otimização dessa distribuição, quando a plataforma digital lhe proporcione o desconto de agência, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965;
V. a honorários ou a qualquer outra remuneração incidentes sobre os preços dos bens e dos serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da CONTRATADA, referentes à criação e ao desenvolvimento de outras formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, não enquadradas no inciso anterior, visando à expansão das mensagens e das ações publicitárias, cuja distribuição lhe proporcione o desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965;
VI. a nenhuma remuneração ou desconto de agência quando da utilização, pela CONTRATANTE, de créditos que a esta tenham sido eventualmente concedidos por veículos de comunicação e divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente a este contrato; e
VII. ao ressarcimento das despesas referentes ao serviço de planejamento e execução de pesquisas de pré-testes de campanha, peça e material publicitários por ela executados, cujo investimento seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
8.3 As formas e os percentuais de remuneração estabelecidos nesta cláusula poderão ser renegociados, no interesse da CONTRATANTE, a qualquer tempo ou quando da renovação ou da prorrogação deste contrato.
9. CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE AGÊNCIA
9.1 Além da remuneração prevista na Cláusula Oitava, a CONTRATADA fará jus ao desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e divulgação que adotam as regras do Conselho Executivo das Normas-Padrão – CENP, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 4.680/1965 e com o art. 7º do Regulamento para Execução da Lei nº 4.680/1965, aprovado pelo Decreto nº 57.690/1966.
9.1.1 O desconto de que trata o subitem precedente é concedido à CONTRATADA pela concepção, execução e distribuição de publicidade, por ordem e conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.232/2010.
9.2 A CONTRATADA repassará à CONTRATANTE 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do valor da tabela de preços do veículo de divulgação, já deduzidos os descontos comerciais resultantes de cada negociação, conforme estabelecido no certame que deu origem a este contrato.
9.2.1 Nas veiculações realizadas no exterior, a CONTRATADA apresentará, juntamente com as tabelas de preços dos veículos de comunicação e divulgação programados, declaração expressa desses veículos nas quais seja explicitada sua política de preços no que diz respeito à remuneração da agência.
9.2.1.1 O disposto no subitem 9.2 deverá ser observado quando a CONTRATADA fizer jus a benefício similar ao desconto de agência de que trata o subitem 9.1.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS AUTORAIS
10.1 Os direitos patrimoniais do autor das ideias, campanhas, peças e materiais publicitários concebidos pela CONTRATADA, por meio de seus empregados ou prepostos, em decorrência deste contrato passam a ser integralmente da CONTRATANTE, bem como os estudos, análises e planos
vinculados a essas atividades.
10.1.1 A remuneração dos direitos patrimoniais mencionados no subitem precedente é considerada incluída nas modalidades de remuneração definidas nas Cláusulas Oitava e Nona deste contrato.
10.1.2 A CONTRATANTE poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos diretamente ou por meio de terceiros, durante a vigência deste contrato, sem que lhe caiba qualquer ônus perante a CONTRATADA, seus empregados e prepostos.
10.1.3 A juízo da CONTRATANTE, as peças criadas pela CONTRATADA poderão ser reutilizadas por outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, sem que caiba a eles ou à CONTRATANTE qualquer ônus perante a CONTRATADA.
10.1.3.1 Caberá a esses órgãos ou entidades, diretamente ou por intermédio das agências de propaganda com que mantenham contrato, quando couber, efetuar o acordo comercial com os eventuais detentores dos direitos de autor e conexos relacionados com a produção externa das peças a serem reutilizadas.
10.1.4 A CONTRATANTE poderá aproveitar, para veiculação, peças produzidas para outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Nesses casos, quando couber, a CONTRATADA ficará responsável pelo acordo comercial com os eventuais detentores dos direitos patrimoniais de autor e conexos das peças e o submeterá previamente à CONTRATANTE.
10.1.4.1 A juízo da CONTRATANTE, as peças criadas pela CONTRATADA poderão ser veiculadas em suas propriedades digitais oficiais, tais como sítios, portais, perfis em redes sociais, aplicativos e serviços acessados por dispositivos eletrônicos, bem como nas propriedades digitais dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, sem que caiba a eles ou à CONTRATANTE qualquer ônus perante a CONTRATADA.
10.2 Com vistas às contratações relacionadas a bens e serviços especializados que envolvam direitos de autor e conexos, nos termos da Lei nº 9.610/1998, a CONTRATADA solicitará, dos fornecedores, orçamentos que prevejam a cessão dos respectivos direitos patrimoniais pelo prazo definido pela CONTRATANTE.
10.2.1 A CONTRATADA utilizará os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão e condicionará a contratação ao estabelecimento, no ato de cessão, orçamento ou contrato, de cláusulas em que o fornecedor dos bens e dos serviços especializados garanta a cessão pelo prazo definido pela CONTRATANTE, em cada caso, e se declare ciente e de acordo com as condições estabelecidas nos subitens 10.2.1.1 e 10.2.2.
10.2.1.1 Na reutilização de peças por período e/ou condições de uso iguais ao inicialmente pactuado no ato da contratação, o percentual a ser pago pela CONTRATANTE em relação ao valor original dos direitos patrimoniais de autor e conexos de sons e imagens será de no máximo 50% (cinquenta por cento). Para a reutilização por períodos e/ou condições de uso distintas ao inicialmente pactuado, o percentual máximo será obtido por meio de regra de três simples.
10.2.1.1.1 O valor inicialmente contratado poderá ser reajustado tendo como parâmetros básicos os preços vigentes no mercado, aplicando-se, em tal caso, no máximo, a variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) Coluna 7, publicado pela Revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ocorrida no período, ou por outro índice que o venha a substituir, desde que decorrido pelo menos um ano da cessão original dos direitos.
10.2.2 Na reutilização de peças por período e/ou condições de uso iguais ao inicialmente pactuado no ato da contratação, o percentual em relação ao valor original da cessão de uso de obras consagradas incorporadas a essas peças, a ser pago pela CONTRATANTE aos detentores dos direitos patrimoniais de
autor e conexos dessas obras, será de no máximo 50% (cinquenta por cento). Para a reutilização por períodos e/ou condições de uso distintas ao inicialmente pactuado, o percentual máximo será obtido por meio de regra de três simples.
10.2.2.1 O valor inicialmente contratado poderá ser reajustado tendo como parâmetros básicos os preços vigentes no mercado, aplicando-se, em tal caso, no máximo, a variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) Coluna 7, publicado pela Revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ocorrida no período, ou por outro índice que o venha a substituir, desde que decorrido pelo menos um ano da cessão original dos direitos.
10.2.3 Quando da reutilização de quaisquer peças publicitárias, conforme previsto nos subitens 10.2.1.1 e 10.2.2, o valor a ser pago pela CONTRATANTE será negociado caso a caso, tendo como parâmetros básicos a qualidade e os preços praticados no mercado, obedecidos os percentuais máximos definidos neste contrato.
10.3 Qualquer remuneração, devida em decorrência da cessão dos direitos patrimoniais de autor e conexos, será sempre considerada como já incluída no custo de produção.
10.4 A CONTRATADA se obriga a fazer constar os preços dos cachês, os de cessão de direito de uso de obra(s) consagrada(s), incorporada(s) à peça e os de cessão dos demais direitos patrimoniais de autor e conexos, nos orçamentos de produção aprovados pela CONTRATANTE, após os procedimentos previstos no subitem 5.10.
10.5 A CONTRATADA se obriga a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com fornecedores de bens e de serviços especializados, nos casos de tomadas de imagens que não impliquem direitos de imagem e som de voz, cláusulas escritas estabelecendo:
I. a cessão dos direitos patrimoniais do autor desse material à CONTRATANTE, que poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do bem ou do serviço especializado, pela CONTRATADA ao fornecedor, sem que caiba à CONTRATANTE qualquer ônus adicional perante os cedentes desses direitos;
II. que, em decorrência da cessão prevista no inciso anterior, a CONTRATANTE poderá solicitar cópia de imagens contidas no material bruto produzido, em mídia compatível com seu uso e destinação, por intermédio da CONTRATADA ou de outra empresa com que venha a manter contrato para prestação de serviços; e
III. que qualquer remuneração devida em decorrência da cessão referida nos incisos anteriores será considerada como já incluída no custo de produção.
10.5.1 Se a CONTRATANTE pretender utilizar imagens que impliquem direitos de imagem e som de voz, constantes da cópia mencionada no inciso II do subitem 10.5, adotará as medidas cabíveis para a remuneração dos detentores desses direitos, nos termos da legislação.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE DESPESAS
11.1 Para a liquidação e pagamento de despesas referentes a bens e serviços especializados, previamente autorizados pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar:
I. a correspondente nota fiscal que será emitida em formato digital, em nome da CONTRATANTE, CNPJ/ME nº 37.753.638/0001-03, da qual constará o número deste contrato e as informações para crédito em conta corrente: nome e número do Banco, nome e número da Agência
e número da conta;
II. o documento fiscal do fornecedor de bens e de serviços especializados, que será emitido em nome da CONTRATANTE;
III. o documento fiscal ou faturado veículo de divulgação, que será emitido em nome da CONTRATANTE; e
IV. o(s) documento(s) de comprovação da veiculação, da execução dos serviços e, quando for o caso, da sua entrega.
11.1.1 Os documentos de cobrança e demais informações necessários à comprovação da execução e entrega dos serviços deverão ser encaminhados pela CONTRATADA à CONTRATANTE, em formato digital, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados do mês imediatamente posterior ao da execução dos serviços de produção ou veiculação, conforme o caso.
11.1.1.1 A CONTRATANTE poderá aceitar o não cumprimento do prazo estabelecido no subitem anterior, desde que a impossibilidade seja devidamente justificada pela CONTRATADA.
11.1.1.2 Sem prejuízo de outras providências a serem tomadas, a CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE quando a ocorrência descrita no subitem anterior envolva registro de notificação no SIREF e no Cadastro de Veículos de Divulgação (Midiacad) do MCOM.
11.1.2 Decorrido o prazo de que trata o subitem 11.1.1, sem que a CONTRATADA tenha apresentado a aludida documentação ou justificado a sua impossibilidade, conforme previsto no subitem 11.1.1.1, a responsabilidade pelos serviços contratados e o encargo relativo ao pagamento das despesas deverão ser absorvidos pela CONTRATADA.
11.1.3 Os gestores deste contrato somente atestarão os documentos para pagamento quando cumpridas pela CONTRATADA todas as condições pactuadas.
11.1.4 As notas fiscais emitidas pela CONTRATADA devem conter a seguinte declaração, assinada por empregado da agência responsável pela documentação:
“Atestamos que todos os bens e serviços especializados descritos no presente documento, prestados por fornecedores ou por veículos de comunicação e divulgação, foram entregues/realizados conforme autorizados pela SECOM-PR, sendo observados ainda os procedimentos previstos no contrato quanto à regularidade de contratação e de comprovação de execução.”
11.2 A liquidação de despesas será precedida das seguintes providências a cargo da CONTRATADA:
I. intermediação, supervisão e/ou execução, pela CONTRATADA, de bens e de serviços especializados prestados por fornecedores: apresentação dos documentos de cobrança de que tratam os incisos I, II e, se for o caso, os incisos III e IV, todos do subitem 11.1; e
II. veiculação/execução de formas inovadoras de comunicação publicitária: apresentação dos documentos de cobrança de que tratam os incisos I, II, III e IV do subitem 11.1, com a demonstração do valor devido ao veículo de divulgação/fornecedor especializado, dos correspondentes pedidos de inserção ou documento equivalente e, sempre que possível, do respectivo relatório de checagem, a cargo de empresa independente, nos termos do inciso III do subitem 11.5.
IIa. No caso de empresas ou veículos não obrigados à regulação do Conselho Executivo das Normas Padrão - CENP, observar as orientações expressas no subitem 8.1.3.1.1 deste contrato.
11.2.1 Na ocorrência de falha local em uma programação em rede nacional de mídia eletrônica, além das providências previstas no inciso II do subitem anterior, a CONTRATADA deverá apresentar documento do veículo de divulgação com a descrição da falha e do respectivo valor a ser abatido na liquidação.
11.2.2 É da responsabilidade da CONTRATADA observar rigorosamente os preços de tabela de cada inserção e dos respectivos descontos, de que trata o art. 15 da Lei nº 12.232/2010, por ocasião da apresentação dos planos de mídia e/ou de novas formas de publicidade digital à CONTRATANTE.
11.3 O pagamento das despesas será feito fora o mês de produção ou veiculação, em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos previstos nos subitens 11.1 e 11.2, observado o disposto nos subitens 11.1.1 e 11.1.2.
11.4 Nos casos de veiculação no exterior, as condições de liquidação e pagamento serão adaptadas às praxes de cada país e deverão levar em conta as disposições dos subitens 9.2.1 e 9.2.1.1
11.4.1 O pagamento de que trata o subitem anterior poderá ser realizado diretamente ao veículo estrangeiro, na forma orientada pelo Manual de Procedimento de Ações de Publicidade, de forma a rentabilizar a campanha e atender ao princípio da economicidade, à vista do não pagamento de tributos e/ou tarifas relativas à remessa ao exterior.
11.5 No tocante à veiculação, além do previsto no inciso II do subitem 11.2, a CONTRATADA fica obrigada a apresentar, sem ônus para a CONTRATANTE, os seguintes comprovantes:
I. Revista: exemplar original;
II. Jornal: exemplar ou folha - caderno contendo 4 (quatro) páginas com o anúncio, da qual devem constar as informações sobre período ou data de circulação, nome do Jornal e praça. Nos casos em que o comprovante não conste o nome da cidade de veiculação, poderá ser juntada comprovante de consulta ao Midiacad, ou outro sistema que o substitua, demonstrando que a cidade da veiculação foi verificada no momento da aprovação do cadastro do veículo; e
III. Demais meios: relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, se não restar demonstrada, nos termos dos subitens 5.13 ou 5.13.1, perante a CONTRATANTE, a impossibilidade de fazê-lo.
11.5.1 Nos casos em que não constar no comprovante de que trata o inciso II do subitem 11.5 o nome da cidade de veiculação, deverá ser juntado ao processo consulta extraída do Cadastro de Veículos de Divulgação (MidiaCad), ou cadastro que o substituir, demonstrando que a cidade de veiculação foi verificada no momento da aprovação do cadastro do referido veículo.
11.5.2 Nos casos em que restar demonstrada, nos termos do subitem 5.13, a impossibilidade de obter o relatório de checagem, a cargo de empresa independente, a CONTRATADA deverá apresentar:
I. TV, Rádio e Cinema: documento usualmente emitido pelo veículo (mapa ou comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares), do qual deve constar, pelo menos, identificação do veículo, nome da campanha ou peça veiculada, secundagem da peça, nome do programa (quando for o caso), dia e horário da veiculação, praça de veiculação quando esta for diferente da sede do veículo, juntamente com a declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração, local, data, nome do programa (quando for o caso), dia e horário da veiculação;
I.1 como alternativa, a declaração prevista no inciso I deste subitem, poderá figurar na frente ou no verso desse documento, mediante impressão eletrônica ou carimbo, desde que contenha, pelo menos, as informações previstas no inciso I deste subitem;
II. Mídia Exterior:
II.1 Mídia Out Of Home: relatório de exibição fornecido pela empresa que veiculou a peça, de que devem constar as fotos, período de veiculação, local e nome da campanha, datado e assinado, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
II.1.1 Nos casos de Outdoor e Outdoor Social devem conter a geolocalização (latitude e longitude) dos endereços e as fotos devem ser do início e do fim da campanha e em ângulo aberto;
II.2 Mídia Digital Out Of f Home: relatório de exibição, fornecido pela empresa que veiculou a peça, ou por empresa de checagem contratada, de que devem constar fotos por amostragem de no mínimo 20% (vinte por cento) dos monitores/displays programados, identificação do local da veiculação, quantidade de inserções, nome da campanha ou peça veiculada, secundagem da peça, período de veiculação, datado e assinado, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
II.3 Veículos de Som: relatório de veiculação fornecido pela empresa que veiculou a peça, com relatório de GPS e fotos de todos os carros contratados, com imagem de fundo que comprove a cidade em que a ação foi realizada, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
II.3.1 Além disso, deverá ser encaminhada filmagem de aproximadamente 1 (um) minuto, de pelo menos 30% (trinta por cento) do total de veículos de comunicação e divulgação contratados. O vídeo deve conter imagens dos veículos de som, onde seja possível identificar nome da campanha, áudio da peça veiculada e local popular que comprove a cidade onde foi realizada a veiculação; e
III. Internet: relatório de gerenciamento fornecido por empresas de tecnologia e/ou relatório de veiculação emitido, sob as penas do art. 299 do Código Penal, pela empresa que veiculou a peça.
11.5.3 As formas de comprovação de veiculação em mídias não previstas nos incisos I, II e III do subitem 11.5.2 serão estabelecidas formalmente pela CONTRATANTE, antes da autorização do respectivo plano de mídia.
11.6 Antes da efetivação dos pagamentos será realizada a comprovação de regularidade da CONTRATADA, mediante consulta on-line, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
11.6.1 Se a CONTRATADA não estiver cadastrada no SICAF ou se sua situação no sistema apresentar documentação obrigatória vencida, deverá apresentar Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida por órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e certidões negativas de débitos expedidas por órgãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município.
11.7 Caso se constate erro ou irregularidade na documentação de cobrança, a CONTRATANTE, a seu juízo, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-la, com a glosa da parte que considerar indevida.
11.7.1 Na hipótese de devolução, a documentação será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
11.8 No caso de eventual falta de pagamento pela CONTRATANTE nos prazos previstos, o valor devido será acrescido de encargos moratórios, mediante solicitação expressa da CONTRATADA, desde o dia de seu vencimento até a data de seu efetivo pagamento, com base na variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, mediante aplicação da seguinte fórmula:
AF = [ (1 + IPCA/100)N/30 –1] x VP, na qual:
IPCA: Percentual atribuído ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo, com vigência a partir da data do adimplemento da etapa; AF: Atualização financeira;
VP: Valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste;
N: Número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento.
11.8.1 Considera-se etapa, para fins do subitem 11.8, os serviços prestados pela CONTRATADA relativos aos os bens e serviços especializados prestados por fornecedores e as contratações de espaços ou tempos publicitários, junto a veículos de comunicação e divulgação.
11.8.2 A CONTRATANTE não pagará nenhum acréscimo por atraso de pagamento decorrente de fornecimento de serviços, por parte da CONTRATADA, com ausência total ou parcial da documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas constantes deste contrato.
11.9 A CONTRATANTE não pagará nenhum compromisso, assumido pela CONTRATADA, que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros.
11.10 Cabe à CONTRATADA efetuar os pagamentos a fornecedores de bens e de serviços especializados e a veículos de comunicação e divulgação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da ordem bancária da CONTRATANTE, pela agência bancária pagadora.
11.10.1 A CONTRATADA informará à CONTRATANTE, por meio de sistema próprio, a data do pagamento, o valor pago ao veículo/fornecedor, a cada nota fiscal, obedecido o prazo estabelecido no subitem anterior.
11.10.1.1 Os dados e formatos de controle serão definidos pela CONTRATANTE, e os relatórios deverão conter pelos menos as seguintes informações: data do pagamento da CONTRATANTE; data do pagamento da CONTRATADA; número da nota fiscal; valor pago e nome do favorecido.
11.10.2 O não cumprimento do disposto nos subitens 11.10 ou a falta de apresentação de justificativa plausível para o não pagamento no prazo estipulado poderá implicar a suspensão da liquidação das despesas da CONTRATADA, até que seja resolvida a pendência.
11.10.2.1 Não solucionada a pendência no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da CONTRATANTE, ficará caracterizada a inexecução contratual por parte da CONTRATADA.
11.10.2.2 Caracterizada a inexecução contratual pelos motivos expressos no subitem 11.10.2, a CONTRATANTE, nos termos da Cláusula Décima Quarta, poderá optar pela rescisão deste contrato ou, em caráter excepcional, liquidar despesas e efetuar os respectivos pagamentos diretamente aos fornecedores ou aos veículos de comunicação e divulgação, conforme o caso.
11.10.2.3 Para preservar o direito dos fornecedores e veículos de comunicação e divulgação em receber com regularidade o pagamento pelos bens e serviços especializados prestados e pela venda de espaço ou tempo, a CONTRATANTE instituirá procedimento alternativo de controle de modo que os valores correspondentes sejam repassados pela CONTRATADA, , em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento da ordem bancária.
11.10.3 Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela CONTRATADA, de prazos de pagamento serão de sua exclusiva responsabilidade.
11.11 A CONTRATANTE, na condição de fonte retentora, fará o desconto e o recolhimento dos tributos e contribuições a que esteja obrigado pela legislação vigente ou superveniente, referente aos pagamentos que efetuar.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
12.1 A CONTRATADA, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de assinatura deste contrato, prestará garantia de cumprimento das obrigações contratuais, no valor correspondente a 1%(um por cento) do valor estimado para a execução dos serviços, conforme disposto no subitem 4.1 deste contrato.
12.1.1 Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da CONTRATANTE, à vista das justificativas que lhe forem apresentadas pela CONTRATADA.
12.1.2 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa, nos termos do inciso V do subitem 13.4.3 da Cláusula Décima Terceira.
12.1.3 O atraso superior a 30 (trinta) dias corridos, após os prazos previstos nos subitens 12.1 e 12.1.1, autoriza a CONTRATANTE a promover a rescisão deste contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/1993, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei e neste contrato.
12.2 Caberá à CONTRATADA escolher uma das modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/1993:
a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; ou
b) seguro-garantia; ou
c) fiança bancária.
12.3 Em se tratando de garantia prestada por meio de caução em dinheiro, o depósito deverá ser feito obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal, conforme determina o art. 82 do Decreto nº 93.872/1986, a qual será devolvida atualizada monetariamente, nos termos do §4º do art. 56da Lei nº 8.666/1993.
12.4 Se a opção for pelo seguro-garantia:
I. a apólice indicará a CONTRATANTE como beneficiária e deve ser emitida por instituição autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a operar no mercado securitário, que não se encontre sob regime de direção fiscal, intervenção, liquidação extrajudicial ou fiscalização especial e que não esteja cumprindo penalidade de suspensão imposta pela autarquia;
II. seu prazo de validade deverá corresponder ao período de vigência deste contrato, acrescido de 90 (noventa) dias para apuração de eventual inadimplemento da CONTRATADA – ocorrido durante a vigência contratual – e para a comunicação da expectativa de sinistro ou do efetivo aviso de sinistro à instituição emitente, observados os prazos prescricionais pertinentes; e
III. a apólice deve prever expressamente responsabilidade da seguradora por todas e quaisquer multas de caráter sancionatório aplicadas à CONTRATADA.
12.5 Se a opção for pela fiança bancária, o instrumento de fiança deve:
I. ser emitido por instituição financeira que esteja autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar no Brasil e que não se encontre em processo de liquidação extrajudicial ou de intervenção da autarquia;
II. ter prazo de validade correspondente ao período de vigência deste contrato, acrescido de 90 (noventa) dias para apuração de eventual inadimplemento da CONTRATADA – ocorrido durante a vigência contratual – e para a comunicação do inadimplemento à instituição financeira, observados os prazos prescricionais pertinentes;
III. ter afirmação expressa do fiador de que, como devedor solidário, fará o pagamento à CONTRATANTE, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações; e
IV. ter renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem e aos direitos previstos nos artigos 827 e 838 do Código Civil Brasileiro.
12.6 Se a opção for pelo título da dívida pública, este deverá:
I. ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil; e
II. ser avaliado por seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
12.7 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
I. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto deste contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II. prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução deste contrato;
III. multas moratórias e punitivas aplicadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA; e
IV. obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA.
12.7.1 A modalidade seguro garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no subitem 12.7.
12.8 Não serão aceitos seguro-garantia ou fiança bancária que contenham cláusulas contrárias aos interesses da CONTRATANTE.
12.9 Sem prejuízo das sanções previstas em lei e neste contrato, a não prestação da garantia exigida implicará sua imediata rescisão.
12.10 Se o valor da garantia vier a ser utilizado, total ou parcialmente, no pagamento de qualquer obrigação vinculada a este ajuste, incluída a indenização a terceiros, a CONTRATADA deverá proceder à respectiva reposição, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação da CONTRATANTE.
12.11 Se houver acréscimo ao valor deste contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia no prazo máximo 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação da CONTRATANTE.
12.12 Na hipótese de prorrogação deste contrato, a CONTRATANTE exigirá nova garantia, escolhida pela CONTRATADA entre as modalidades previstas na Lei nº 8.666/1993.
12.13 O documento de constituição da nova garantia deverá ser entregue à CONTRATANTE no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura do respectivo termo aditivo.
12.14 A garantia, ou seu saldo, será liberada ou restituída, a pedido da CONTRATADA, no prazo de 30 (trinta) dias após o término do prazo de vigência deste contrato ou no prazo previsto no item II do subitem 12.5, mediante certificação, por seu gestor, de que os serviços foram realizados a contento e desde tenham sido cumpridas todas as obrigações aqui assumidas.
12.14.1 Decorrido o prazo de que tratam os incisos II dos subitens 12.4 e 12.5 e ainda perdurarem obrigações pendentes de cumprimento, a CONTRATANTE, a seu juízo poderá solicitar a prorrogação do prazo ora estipulado, por mais 90 (noventa) dias.
12.14.1.1 Na restituição de garantia realizada em dinheiro, seu valor ou saldo será corrigido com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) Coluna7, publicado pela Revista Conjuntura Econômica da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ocorrida no período, ou por outro índice que o venha a substituir.
12.15 A qualquer tempo, mediante entendimento prévio com a CONTRATANTE, poderá ser admitida a substituição da garantia, observadas as modalidades previstas no subitem 12.2 deste contrato.
12.15.1 Aceita pela CONTRATANTE, a substituição da garantia será registrada no processo administrativo.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 O descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções administrativas:
I. advertência;
II. multa de moratória e multa compensatória;
III. suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE por até 2 (dois) anos; e
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
13.1.1 Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784/1999.
13.1.2 As sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato devidamente justificado da autoridade competente.
13.1.3 As sanções aplicadas serão registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, pela CONTRATANTE.
13.1.3.1 A CONTRATANTE comunicará, formalmente, à CONTRATADA que a sanção foi registrada no SICAF.
13.2 A aplicação das sanções observará as seguintes disposições:
I.a advertência, e as multas serão aplicadas pelo Secretário de Publicidade e Patrocínio;
II. caberá ao Secretário Especial aplicar a suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE e propor a declaração de inidoneidade; e
III. a aplicação da declaração de inidoneidade compete privativamente ao Ministro de Estado das Comunicações.
13.3 A sanção de advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I. descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente; e
II. outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços, a juízo da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
13.3.1 Nos casos de aplicação de advertência, a CONTRATANTE estipulará prazo para o cumprimento da obrigação ou responsabilidade mencionadas no inciso I e para a correção das ocorrências de que trata o inciso II, ambos do subitem 13.3, se cabível.
13.4 A multa moratória será cobrada pelo atraso injustificado no cumprimento do objeto ou de prazos estipulados.
13.4.1 O atraso sujeitará a CONTRATADA à multa de:
I. 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviço, a contar do primeiro dia útil da respectiva data fixada, calculada sobre o valor correspondente à obrigação não cumprida, em caráter excepcional, se houve justificativa plausível, a juízo da CONTRATANTE, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
II. 0,5% (cinco centésimos por cento) por atraso no pagamento de fornecedores de bens e de serviços especializados e a veículos de comunicação e divulgação, calculada sobre o valor correspondente à obrigação não cumprida, de que trata o subitem 11.10 deste contrato; e
III. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviço, a contar do primeiro dia útil da respectiva data fixada, até o limite de 30 (trinta) dias úteis, calculada sobre o valor correspondente à obrigação não cumprida;
13.4.2 O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias na entrega de material ou execução de serviço poderá caracterizar a inexecução total deste contrato, a juízo da CONTRATANTE.
13.4.3 A CONTRATADA estará sujeita à multa compensatória de:
I. 1% (um por cento), calculada sobre o valor da nota fiscal correspondente ao material ou ao serviço em que tenha ocorrida a falta, quando caracterizada a inexecução parcial ou a execução insatisfatória deste contrato;
II. 1% (um por cento), calculada sobre o valor deste contrato quando caracterizada a inexecução total do contrato;
III. até 1% (um por cento), calculada sobre o valor do contrato pela interrupção da execução deste contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
IV. 0,5% (cinco centésimos por cento), calculada sobre o valor deste contrato, por:
a) não envidar esforços no sentido de obter as melhores condições nas negociações comerciais junto a fornecedores de bens e de serviços especializados e a veículos de comunicação e divulgação ou não transferir à CONTRATANTE todas as vantagens obtidas;
b) não atuar com atenção e responsabilidade na elaboração de estimativa de custos dos produtos e serviços objeto deste contrato;
c) não tomar providências, imediatamente, em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços, mediante comunicação da CONTRATANTE;
d) não repassar à CONTRATANTE o desconto de antecipação de pagamento, caso esta venha a saldar compromisso antes do prazo estipulado;
e) sobrepor os planos de incentivo aos interesses da CONTRATANTE, preterindo veículos de comunicação e divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam;
f) não negociar as melhores condições de preço, até os percentuais máximos estabelecidos neste contrato, no tocante aos direitos patrimoniais sobre trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos e aos direitos patrimoniais sobre obras consagradas, nos casos de reutilizações de peças publicitárias da CONTRATANTE;
g) contratar fornecedores de bens e de serviços especializados ou reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos de comunicação e divulgação, relacionados à execução deste contrato, sem a autorização prévia e por escrito da CONTRATANTE;
h) cotar preços para o fornecimento de bens ou de serviços especializados junto a fornecedores em que: um mesmo sócio ou cotista participe de mais de um fornecedor em um mesmo procedimento de cotação; e que algum dirigente ou empregado da CONTRATADA tenha participação societária ou vínculo comercial ou de parentesco até o terceiro grau;
i) realizar despesas com bens e serviços especializados prestados por fornecedores, com veiculação e com qualquer outra despesa relacionada com este contrato, sem a autorização prévia da CONTRATANTE;
j) caucionar ou utilizar o presente contrato como garantia para qualquer operação financeira;
k) não manter o nível de qualidade dos serviços prestados à CONTRATANTE;
l) não apresentar à CONTRATANTE, para autorização do plano de mídia e/o do plano de novas formas de publicidade digital de cada ação ou campanha publicitária, relação dos meios, praças e veículos de comunicação e divulgação dos quais será possível e dos quais se revela impossível obter o relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente; e
m) recusar a encaminhar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, sem ônus para esta, cópia de peças produzidas, desde que não seja para uso em veiculação em mídia paga, nos seguintes formatos;
V. 0,1% (um décimo por cento), calculada sobre o valor deste contrato, por não manter durante a execução deste contrato todas as condições de habilitação e qualificação, exigidas na Concorrência que deu origem a este instrumento;
VI. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor deste contrato, por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), pela recusa injustificada em apresentar a garantia prevista no subitem 12.1 deste contrato;
VII. 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), calculada sobre o valor deste contrato por:
a) não incluir cláusula de alerta em seus pedidos de cotação junto a fornecedores de bens e de serviços especializados, quando pertinente, no sentido de que, na produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, seja considerado o disposto nos artigos 44 a 46 da Lei nº 12.288/2010 (Igualdade racial);
b) não providenciar Termo de Conduta, segundo o qual o veículo se responsabiliza pelos seus conteúdos ou de sites parceiros, declarando estar de acordo com os termos do Marco Civil da Internet, de forma a evitar ações publicitárias da CONTRATANTE em veículos de comunicação e divulgação que promovam conteúdos ou atividades ilegais; e
c) não apresentar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais;
VIII. até 1% (um por cento) sobre o valor deste contrato pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual ou situação não prevista neste subitem, quando a infração guardar relação direta com determinada ação publicitária; e
IX. até 1% (um por cento) sobre o valor deste contrato pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual não prevista neste subitem, quando a infração não guardar relação direta com as ações publicitárias.
13.5 A suspensão do direito de licitar e contratar com a CONTRATANTE será aplicada à CONTRATADA se, por culpa ou xxxx, prejudicar ou tentar prejudicar a execução deste ajuste, nos seguintes prazos e situações:
I. por até 6 (seis) meses:
a) atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos financeiros para a CONTRATANTE e que não tenham sido sanadas mediante aplicação de outras penalidades; e
b) execução insatisfatória do objeto deste contrato, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência ou multa, na forma dos subitens 13.3 e 13.4;
II. por até 2 (dois) anos:
a) não conclusão dos serviços contratados;
b) cometimento de quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízo à CONTRATANTE, ensejando a rescisão deste contrato por sua culpa; e
c) ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei nº 8.666/1993, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da CONTRATANTE após a assinatura deste contrato.
13.6 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada quando constatada má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CONTRATANTE, atuação com interesses escusos, reincidência em faltas que acarretem prejuízo à CONTRATANTE ou aplicações anteriores de sucessivas outras sanções.
13.6.1 A declaração de inidoneidade será aplicada à CONTRATADA se, entre outros casos:
I. sofrer condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, praticada por meios dolosos;
II. demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a CONTRATANTE, em virtude de atos ilícitos praticados; e
III. reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução deste contrato, sem consentimento prévio da CONTRATANTE.
13.6.2 A declaração de inidoneidade implica proibição da CONTRATADA de transacionar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
13.7 Da aplicação das sanções pela CONTRATANTE caberá à CONTRATADA recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da comunicação.
13.7.1 O recurso referente à aplicação de sanções deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior, por intermédio daquela responsável pela sua aplicação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, enviá-lo à instância superior, devidamente motivado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso, conforme especificado a seguir:
a) advertência e multa: ao Secretário Especial, por intermédio doSecretário de Publicidade e Patrocínio; e
b) suspensão do direito de licitar ou contratar com a CONTRATANTE: ao Secretário-Executivo, por intermédio do Secretário Especial.
13.8 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, salvo as hipóteses constantes do subitem 13.4 e dos subitens 13.4.1 e 13.4.2, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, respondendo ainda a CONTRATADA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do parágrafo único do art. 416 do Código Civil Brasileiro.
13.9 A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei nº 8.666/1993, incluída a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à CONTRATANTE.
13.10 O valor das multas poderá ser descontado da garantia constituída, do valor da fatura de quaisquer serviços referentes ao presente contrato, cobrado diretamente ou, ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente da CONTRATADA.
13.10.1 O valor das multas deverá ser recolhido no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE.
13.11 A CONTRATADA estará sujeita às sanções estabelecidas no art. 6º da Lei nº 12.846/2013, sem prejuízo das demais cominações legais, pela prática de atos lesivos à Administração, assim definidos:
a) fraudar o presente contrato;
b) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente contrato;
c) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações deste contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou neste contrato;
d) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro deste contrato; e
e) realizar quaisquer ações ou omissões que constituem prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO
14.1 O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, pelos motivos previstos nos art. 77 e 78 e nas formas estabelecidas no art. 79, todos da Lei nº 8.666/1993.
14.1.1 Este contrato também poderá ser rescindido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, desde que motivado o ato e assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando a CONTRATADA:
a) for atingida por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam a sua capacidade econômico-financeira;
b) for envolvida em escândalo público e notório;
c) quebrar o sigilo profissional;
d) utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso por força de suas atribuições contratuais;
e) não prestar garantia suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais;
f) der motivo à suspensão dos serviços por parte de autoridades competentes, caso em que responderá por eventual aumento de custos daí decorrentes e por perdas e danos que a CONTRATANTE, como consequência, venha a sofrer;
g) deixar de comprovar sua regularidade fiscal, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados, na forma definida neste contrato;
h) vier a ser declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública;
i) não mantiver suas condições de habilitação e qualificação, incluída a comprovação da qualificação técnica de funcionamento prevista no art. 4º da Lei nº 12.232/2010; e
j) deixar de atender ao disposto nos subitens 5.8.4, 11.10, 11.10.1 e 11.10.2.1.
14.1.2 Exceto quando se tratar de caso fortuito, força maior ou razões de interesse público, a rescisão acarretará, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, ou a execução da garantia contratual, para ressarcimento dos valores das multas e indenizações a ele devidos.
14.1.2.1 Caso a retenção não possa ser efetuada, no todo ou em parte, na forma prevista no subitem 14.1.2, a CONTRATADA será notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, recolher o respectivo valor em agência bancária a ser indicada pela CONTRATANTE.
14.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.2.1 A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.3 Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pela CONTRATANTE e comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato.
14.4 Em caso de alteração das condições de habilitação jurídica da CONTRATADA, em razão de fusão, cisão, incorporação, associação, cessão ou transferência, total ou parcial, este contrato poderá ser ratificado e sub-rogado para a nova empresa, sem ônus para a CONTRATANTE, e com a concordância desta, com transferência de todas as obrigações aqui assumidas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
14.4.1 A CONTRATANTE se reserva o direito de continuar ou não com a execução deste contrato com a empresa resultante da alteração social.
14.4.2 Em caso de cisão, a CONTRATANTE poderá rescindir este contrato ou continuar sua execução, em relação ao prazo restante deste contrato, pela empresa que, entre as surgidas da cisão, melhor atenda às condições inicialmente pactuadas.
14.4.3 Em qualquer das hipóteses previstas no subitem 14.4, a ocorrência deverá ser formalmente comunicada à CONTRATANTE, anexando-se o documento comprobatório da alteração social, devidamente registrada.
14.4.3.1 A não apresentação do comprovante em até 5 (cinco) dias úteis após o registro da alteração social poderá implicar a aplicação das sanções previstas neste contrato e em lei.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 A CONTRATADA guiar-se-á pelo Código de Ética dos profissionais de propaganda e pelas normas correlatas, com o objetivo de produzir publicidade que esteja de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e demais leis vigentes, a moral e os bons costumes.
15.2 É vedada a utilização, na execução dos serviços prestados pela CONTRATADA, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CONTRATANTE, nos termos do art. 7º do Decreto nº 7.203/2010.
15.3 A CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste contrato e de seus eventuais termos aditivos no Diário Oficial da União, a suas expensas, na forma prevista no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.
15.4 Constituem direitos e prerrogativas da CONTRATANTE, além dos previstos em outras leis, os constantes da Lei nº 8.666/1993, que a CONTRATADA aceita e a eles se submete.
15.5 A omissão ou tolerância das partes – em exigir o estrito cumprimento das disposições deste contrato ou em exercer prerrogativa dele decorrente – não constituirá novação ou renúncia nem lhes afetará o direito de, a qualquer tempo, exigirem o fiel cumprimento do avençado.
15.6 As informações sobre a execução deste contrato, com os nomes dos fornecedores de bens e de serviços especializados e dos veículos de comunicação e divulgação, serão publicadas no sítio da CONTRATANTE na internet.
15.6.1 As informações sobre valores pagos pelos bens e serviços especializados contratados serão divulgadas pelos totais destinados para cada tipo de fornecedor e para cada meio de comunicação.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1 As questões decorrentes da execução deste contrato que não puderem ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
16.2 Para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente contrato, e disponibilizado por meio eletrônico via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente pelas partes.
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Representante legal do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
(assinado eletronicamente)
XXXX XXXXXXX XXXX XXXXX
Representante legal da CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXX XXXXX (E), Usuário Externo, em 25/05/2022, às 17:27 (horário oficial de Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Ministro de Estado das Comunicações, em 25/05/2022, às 18:08 (horário oficial de Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.xxxx, informando o código verificador 9918368 e o código CRC