ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO
Acordo de Cooperação celebrado entre as Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado de Goiás visando à constituição de um programa de mobilidade acadêmica.
As INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR do Estado de Goiás, abaixo signatárias, doravante denominadas IPES, por meio dos seus dirigentes máximos, firmam o presente acordo, que será regido pelas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente acordo de cooperação tem como objetivo regular a relação de reciprocidade entre as signatárias no que se refere à mobilidade de discentes de graduação, criando, para tanto, o doravante denominado PROGRAMA IPES/GO DE MOBILIDADE ACADÊMICA, a fim de fomentar a mútua cooperação técnico-científica.
Parágrafo único. Entende-se por Mobilidade Acadêmica a possibilidade efetiva de discentes de graduação cursar componentes curriculares, de seu curso, em instituição diferente da sua de origem.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA MOBILIDADE ACADÊMICA DISCENTE
§ 1º Para que o discente se candidate ao programa, deve ter concluído pelo menos vinte por cento de carga horária de integralização do curso de origem e ter no máximo duas reprovações acumuladas nos dois períodos letivos que antecedem o pedido de mobilidade.
§ 2º As instituições de origem devem encaminhar os pedidos de mobilidade até 31 de maio e até 31 de outubro de cada ano para os semestres letivos subsequentes.
§ 3º O discente participante deste Acordo de Cooperação terá vínculo temporário com a Instituição receptora, dependendo, para isto, da existência de disponibilidade de vaga nos componentes curriculares pretendidos.
§ 4º O prazo máximo de afastamento para fins de mobilidade acadêmica é de dois semestres letivos, podendo, em caráter excepcional e a critério das Instituições envolvidas, ser prorrogado por mais um semestre.
§ 5º Durante o afastamento para fins de mobilidade acadêmica, o discente terá sua vaga assegurada no curso de origem, devendo o período de afastamento ser computado para o tempo máximo de integralização.
§ 6º O afastamento para fins de mobilidade acadêmica somente se efetivará quando a Instituição receptora encaminhar à instituição de origem comunicado formal de aceitação do pedido do discente, acompanhado da documentação comprobatória de matrícula.
§ 7º Compete a Instituição de origem:
I – designar um coordenador que se responsabilizará, junto às unidades acadêmicas da Instituição receptora, pelos procedimentos gerais relativos ao Acordo de Cooperação;
II – analisar o plano de disciplinas a serem cursadas pelo discente na Instituição receptora de modo a subsidiar a posterior e obrigatória concessão de equivalência em caso de aprovação do discente;
III – emitir carta de apresentação do discente interessado à instituição receptora;
IV – registrar no histórico do discente, após seu retorno, as notas ou conceitos de todos os componentes curriculares cursados, e as respectivas equivalências e demais ocorrências do período de afastamento.
§ 8º Compete à Instituição receptora:
I – verificar a existência de vaga e a possibilidade de matrícula nos componentes curriculares pretendidos pelo discente;
II – fornecer ementas oficiais de disciplinas aos discentes interessados para análise prévia por parte da Instituição de origem;
III – comunicar formalmente à Instituição de origem a aceitação do discente com os respectivos comprovantes de matrícula;
IV – vetar a permanência do discente por período superior a dois semestres letivos, exceto quando houver prorrogação de prazo;
V – emitir documentação comprobatória das disciplinas cursadas e demais componentes curriculares com nota ou conceitos e frequência.
VI – informar, no calendário acadêmico, prazos para solicitação de inscrição no programa de mobilidade acadêmica.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
O presente acordo de cooperação tem vigência por prazo de cinco anos, contados a partir da data de sua assinatura; podendo haver o desligamento de qualquer das instituições partícipes mediante comunicado às demais, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do ano letivo.
Parágrafo único. O desligamento da IPES somente será efetivado no ano letivo seguinte ao comunicado.
CLÁUSULA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da maioria simples das partícipes.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Goiás, com a renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Acordo de Cooperação que não possam ser resolvidas no âmbito administrativo.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente convênio em quatro vias de igual teor e forma.
Goiânia, XX de maio de 2014.
Haroldo Reimer Reitor - UEG
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx – IF Goiás
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx do Amaral Reitor - UFG
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx – IF Goiano