PARECER JURÍDICO/FUNPREV-SSBV/AJUR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 005/2023
PARECER JURÍDICO/FUNPREV-SSBV/AJUR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 005/2023
ÓRGÃO CONSULTOR: FUNDO MUNICIPAL/CPL
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, AO FUNPREV DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA-PA.
EMENTA: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ASSESSORAMENTO E CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE Art. 25, II c/c 13, III da Lei n 8.666/93.
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta objetivando análise e emissão de Parecer, acerca da Legalidade no Processo Administrativo em epígrafe, o qual tem como escopo a contratação da empresa especializada em serviços de assessoramento e consultoria em TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, visando o atendimento das necessidades do Fundo Municipal de Previdência em atendimento no exercício Financeiro – 2023.
O Fundo Municipal consulente indicou a contratação da empresa: CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ sob n°
23.792.525/0001-02, a qual presta serviços especializados em TRANSPARÊNCIA PÚBLICA e que conta com responsável técnico dotado de notoriedade na repectiva área de atuação.
Consta dos autos:
1) Solicitação de abertura de Processo licitatório para a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de consultoria e assessoria e consultoria em
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, com termo de referência detalhando o objeto da contratação, embasamento legal, vigência, justificativa, obrigações e orçamento do valor da contratação;
2) Autorização de contratação por inexigibilidade;
3) Dotação Orçamentária;
4) Documentos de habilitação da empresa e de seus sócios onde constatamos diversos Certificados que demonstram a especialização e habilitação dos sócios bem como a experiência dos sócios e da empresa;
5) Certidões de regularidade fiscal e trabalhista,
6) Minuta do Contrato.
É o breve relatório.
Diante da demanda ora submetida à apreciação desta assessoria jurídica, passamos a análise da legalidade da pretensão ora em apreço.
2. DA ANÁLISE JURÍDICA
Como regra a Administração Pública para contratar serviços, ou adquirir produtos, ou produtos e serviços, encontra-se obrigada a realizar previamente processo de licitatório, conforme previsto no Art. 37, inciso XXI da CF/88 e Art. 2º da Lei 8.666/93.
Todavia existem situações em que o gestor público, embora podendo realizar o processo de licitação, em virtude da existência de determinadas situações, poderá dispensar a realização do certame, como são os casos previstos no Art. 24 da Lei 8.666/93. Em outros casos, o administrador se encontrará diante de situações, ora materiais, ora jurídicas, que o impossibilitarão de realizar a licitação, como nos casos previstos do Art. 25 da mesma Lei.
A contratação trazida à baila, tem esteio no permissivo do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Diz o dispositivo legal:
“Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - ...
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”
E o § 1º do citado dispositivo define a notória especialização, verbis:
“§1º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado”.
A seu turno, o artigo 13 da Lei nº 8.666/93, a que faz remissão o transcrito art. 25, arrola, como serviços técnicos profissionais especializados CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (inciso III), hipótese em que se enquadraria o objeto a ser contratado pelo FUNPREVSSBV.
A inexigibilidade de licitar, portanto, ocorre quando inviável a competição entre os potenciais interessados, dada a singularidade do serviço técnico a ser contratado com profissional de notória especialização e experiência. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX (Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., São Paulo: Malheiros,
p. 468), afirma que se não há viabilidade de competição entre possíveis ofertantes, falta ao procedimento licitatório pressuposto lógico, não havendo, pois, sentido, em a Administração realizá-lo. E isto ocorre quando o objeto é singular como no caso em apreço. Discorrendo sobre a singularidade do serviço a ser contratado, assevera o citado autor:
“Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos, estes, que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e
necessita para a satisfação do interesse público em causa. (...). É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado - a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria - recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem nocontratante a convicção de que, para cada caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso. Há, pois, nisto também um componente subjetivo ineliminável por parte de quem contrata. Foi, aliás, o que Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, eminente Desembargadora Federal aposentada do TRF da 3ª Região, apontou com propriedade: „Se há dois, ou mais, altamente capacitados, mas com qualidades peculiares, lícito é, à Administração, exercer seu critério discricionário para realizar a escolha mais compatível com seus desideratos”. (ob. Cit., p.478).
Ainda sobre o tema, traz-se à colação o magistério de XXXX XXXXXXX XXXX:
“Isso enfatizado, retomo o fio de minha exposição para salientar, ainda, que, ser singular o serviço, isso não significa seja ele - em gênero - o único. Outros podem realizá-lo, embora não possam fazê-lo do mesmo modo, com o mesmo estilo e com o mesmo grau de confiabilidade de determinado profissional ou de determinada empresa. Logo, é certo que os serviços de que cuidamos jamais assumem a qualificação de únicos. Único é, exclusivamente - e isso é inferido em um momento posterior ao da caracterização de sua singularidade -, o profissional ou empresa, dotado de notória especialização, que deverá prestá-lo. Porque são singulares, a competição (= competição aferível mediante licitação, segundo as regras do julgamento objetivo) é inviável, nada obstante mais de um profissional ou empresa possam prestá-los. Mas, como devem ser contratados com o profissional ou empresa dotados de notória especialização e incumbe à Administração inferir qual desses profissionais ou empresas prestará, em relação a cada um deles, o trabalho que, essencial e indiscutivelmente, é (será) o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, neste segundo momento, quando a Administração inferir o quanto lhe incumbe, caracterizar-se-á não a unicidade do serviço, porém a unicidade do trabalho de determinado profissional ou empresa, justamente o que deve ser contratado para a prestação do serviço.” (In Licitação e Contrato Administrativo, São Paulo: Malheiros, 1995, pp. 72/73).
Como visto, uma vez demonstrado que o serviço a ser contratado é singular consoante a justificativa acompanhada da documentação carreadas aos autos, temos que a norma regente acompanhada da Xxxxxxxx e Jurisprudência, autoriza a
Administração Pública a escolher de forma discricionária e devidamente justificada o profissional que irá prestar assessoria e consultoria técnica, o fazendo sempre em observância de sua notória especialização, viabilidade econômica e grau de confiança depositada no executor dos serviços.
No que tange à notória especialização, tal análise envolve elemento subjetivo, referindo-se a uma característica do particular contratado. Essa característica é relativa, podendo variar de acordo com a localidade da prestação contratual. A notoriedade de determinado profissional pode ser reconhecida em uma pequena cidade ou região, ao passo que em uma capital por exemplo, esse mesmo profissional pode ter sua notoriedade reduzida.
Da mesma forma, no que tange à SINGULARIDADE do serviço, tal característica também envolve elemento subjetivo, sendo esse inerente ao SERVIÇO que é demandado pela Administração Pública, e não ao seu executor, fato que diferencia esse processo das circunstâncias relativas à exclusividade descrita no Inciso I do Art. 25 da Lei 8666/93.
Como bem preleciona XXXXXX XXXXXX XXXXX, "a raiz da inexigibilidade da licitação reside na necessidade a ser atendida e não ao objeto ofertado. Ou seja, não é o objeto que é singular, mas o interesse público concreto. A singularidade do objeto contratado é reflexo da especialidade do interesse público".
Por seu lado, o saudoso HELY XXXXX XXXXXXXXX ensinou que:
"a exceção da contratação direta com os profissionais de notória especialização não afronta a moralidade administrativa, nem desfigura a regra da licitação para os demais serviços. Antes a confirma. E atende não só à necessidade, em certos casos, da obtenção de trabalhos altamente exatos e confiáveis, que só determinados especialistas estão em condições de realizar, como também habilita a Administração a obtê-los imediatamente, sem as delongas naturais da licitação, e sem afastar aqueles que, exatamente pelo seu renome, não se sujeitariam ao procedimento competitivo entre colegas".
A jurisprudência também conforta o que se vem sustentando, como lembra o seguinte julgado do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - P Região: "Se a contratação em questão deu-se em observância ao artigo 25, da Lei n° 8.666/93, que prevê os casos de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, como a de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, a qual, inclusive, é ato discricionário da administração pública, não há falar em ilegalidade".
Dessa forma, considerando que a pessoa jurídica: CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ sob n° 23.792.525/0001-02, neste
ato representado pelo senhor XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, apresentou as características de qualificação exigidas, tais como singularidade, tanto do objeto quanto do sujeito, pela relação de confiança, além de notória especialização e adequação dos serviços ao rol daqueles especificados no art. 13 da Lei nº 8.666/1993, assim como presentes os documentos constantes nos artigos: 27, 28,29, 30 e 31 da Lei Federal nº 8.666/1993, temos que demonstra-se inviável a realização do processo licitatório, tornando-o INEXIGÍVEL nos termos da LEI.
Ademais, valor da pretendida contratação se encontra compatível com o praticado no mercado, tendo em vista que se trata de serviço de alta complexidade, exigindo tempo excessivo, dilatado prazo para o alcance dos resultados e diligências a órgãos da administração pública, Tribunal de Contas, de forma que seus préstimos são essenciais e adequados à plena satisfação do serviço a serem desempenhados no interesse público do FUNPREVSSBV.
ANTE O EXPOSTO, a contratação ora sob análise da empresa especializada em TRANSPARÊNCIA PÚBLICA por inexigibilidade de licitação é perfeitamente possível para atender aos específicos serviços em razão da complexidade e especificidade, nos termos do Art.25, inciso II, §1º combinado com o Art.13, III, da Lei 8.666/93.
POSTO ISTO e à vista do texto legal acima transcrito, e considerando a proposta apresentada, esta assessoria, OPINA PELO DEFERIMENTO da realização do contrato de prestação dos serviços acima explicitados com o FUNPREVSSBV, de modo inexigível nos termos da legislação específica.
Por derradeiro, saliente-se que a referida análise se limita aos aspectos jurídicos, abstendo-se dos demais aspectos que extrapolem a alçada deste órgão meramente consultivo e, aqueles que exijam o exercício da competência e discricionaridade administrativa a cargo dos setores responsáveis por emitir suas considerações acerca do assunto objeto de análise.
É o parecer, S.M.J, O QUAL SEGUE À APRECIAÇÃO SUPERIOR.
SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA – PA, 06 DE JANEIRO DE 2023
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX Xxxxx: 2023.01.06
XXXXX XXXXXXX XXXXXX SOCIED1A4D:E4I7N:D0I0VID-0U3AL'0D0E' ADVOCACIA
ASSESSORIA JURÍDICA - FUNPREVSSBV
Advogado OAB/PA Nº 22.234 CPF: 000.000.000-00
FUNDO MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO
Assinado de forma digital por FUNDO MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA:09177715000199
Dados: 2023.01.06 16:56:04
DA:09177715000199 -03'00'