GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONTRATO DE CONCESSÃO Nº [●]/20[●].
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº [●]/20[●].
CONCORRÊNCIA Nº [●]/20[●].
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE RECUPERAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE DO SISTEMA RODOVIÁRIO, COMPOSTO PELOS TRECHOS DAS RODOVIAS ESTADUAIS MS-040, MS-338 E MS-395 E TRECHOS DAS RODOVIAS FEDERAIS BR-262 E BR-267.
[●] DE 2024.
SUMÁRIO
5. AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS 13
7. DESAPROPRIAÇÕES E DESOCUPAÇÕES DA FAIXA DE DOMÍNIO 16
10. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 22
11. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 23
12. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 24
13. RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL 28
14. FISCALIZAÇÃO E VERIFICADOR INDEPENDENTE 30
15. VERBA DESTINADA À POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA, À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E ENCARGO AO EPE 32
16. RECURSOS PARA DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO – RDT 33
20. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS 35
24. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 44
25. CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS E EMPREGADOS 46
27. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE 48
29. ASSUNÇÃO DO CONTROLE PELOS FINANCIADORES 49
32. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 51
37. DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA SPE 55
38. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 55
39. PROPRIEDADE INTELECTUAL 56
41. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 59
CONTRATO DE CONCESSÃO
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de Contratante:
O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso do Sul – SEILOG, com sede [●], neste ato representada por seu Secretário, Sr. [●], [qualificação], doravante denominada “SEILOG”, e em conjunto com o Estado de Mato Grosso do Sul, “Poder Concedente”; e de outro lado, na qualidade de “Concessionária”, doravante assim denominada: [●], sociedade por ações, com sede em [Município], Estado de [●], na [endereço], inscrita no CNPJ/ME, sob o nº [●], neste ato devidamente representada pelos Srs. [●], [qualificação];
Figurando, ainda, como Interveniente Anuente: Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS, autarquia estadual, com sede [●], neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, Sr. [●], [qualificação], doravante denominada “AGEMS”; e Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul – AGESUL, autarquia estadual, com sede [●], neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, Sr. [●], [qualificação], doravante denominada “AGESUL”;
CONSIDERANDO QUE:
(i) O Poder Concedente decidiu atribuir à iniciativa privada a exploração, mediante Concessão Comum, do Sistema Rodoviário, conforme autorizado pela Lei Estadual nº 4.476/2014 e pelo Decreto Estadual nº 13.926/2014;
(ii) A SEILOG de acordo com as competências legais que lhe foram atribuídas, realizou a Concorrência para delegação do Sistema Rodoviário, na modalidade de Concessão Comum, regida pelas Leis Federais nº 8.987/1995 e nº 9.074/1995, pelas Leis Estaduais nº 5.829/2022, nº 2.766/03 e nº 4.476/2014, pelo Decreto Estadual nº 13.926/2014 e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas vigentes sobre a matéria; e
(iii) O objeto da Concessão foi adjudicado à Concessionária, em conformidade com ato do Secretário da SEILOG, publicado no DOE de [●];
Resolvem as Partes celebrar o presente Contrato de Concessão, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
1. DISPOSIÇÕES INICIAIS
1.1. Para os fins do presente Contrato, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as seguintes definições aplicam-se às respectivas expressões:
AGEMS: Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul
– AGEMS, entidade autárquica, encarregada da fiscalização e regulação dos serviços públicos delegados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
AGESUL: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul, entidade autárquica vinculada à SEILOG;
Anexo(s): cada um dos documentos Anexos ao Contrato;
Anexo(s) do Edital: cada um dos documentos Anexos ao Edital;
Aportes: Aporte financeiro a ser realizado pela Adjudicatária/Concessionária, nos termos da Proposta Econômica apresentada no âmbito da Concorrência, devendo o depósito do Aporte ser realizado na Contra Centralizadora, conforme preceitua o Contrato de Concessão e o Anexo 7 – Minuta do Contrato de Administração de Conta;
Banco Depositário: instituição financeira contratada e remunerada pela Concessionária com a finalidade de manter e operar a Conta Centralizadora, na forma prevista neste Contrato e no instrumento constante do Anexo 7 – Minuta do Contrato de Administração de Conta;
Bens Reversíveis: bens da Concessão necessários à continuidade dos serviços relacionados à Concessão que serão revertidos ao Poder Concedente no término do Contrato;
Comitê Técnico de Governança: comissão técnica prevista na subcláusula 41.1, competente para dirimir as divergências entre as Partes em razão do Contrato;
Concessão: é a Concessão de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário, nos termos, no prazo e nas condições estabelecidas na minuta do Contrato, incluindo o PER;
Concessionária: Sociedade de Propósito Específico – SPE, qualificada no preâmbulo do presente Contrato, constituída com a finalidade exclusiva de explorar a Concessão do Sistema Rodoviário;
Concorrência: modalidade de Licitação adotada para a contratação do objeto da Licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95;
Compensação de Evasão: é a compensação devida à Concessionária em razão do uso do Sistema Rodoviário por Usuários Inadimplentes, disciplinada no Anexo 10 – Sistema de Cobrança sem Barreiras;
Conta Centralizadora: conta bancária aberta pela Concessionária para o depósito pela Adjudicatária/Concessionária do montante relacionado ao Aporte e à Outorga Variável, bem como para depósito dos recursos arrecadados pela AGESUL decorrentes de evasão dos Usuários ao pagamento da Tarifa, nos termos do artigo 209-A da Lei Federal nº 9.503/1997, conforme disposições do Contrato e do Anexo 7 – Minuta do Contrato de Administração de Conta;
Conta de Livre Movimentação: conta bancária de titularidade da Concessionária, a qual poderá ser livremente movimentada e onerada pela Concessionária;
Contrato: Contrato de Concessão Comum de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário;
Controlada: qualquer pessoa jurídica ou fundo de investimento cujo Controle é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento;
Controladora: qualquer pessoa ou fundo de investimento que exerça Controle sobre outra pessoa jurídica ou fundo de investimento;
Controle: poder, detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob Controle comum, que, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar, conforme o caso; e/ou
(ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar;
CVM: Comissão de Valores Mobiliários;
Data de Eficácia: data em que estiverem implementadas todas as condições suspensivas dispostas na subcláusula 3.2 do Contrato;
Desconto de Reequilíbrio: percentual que será deduzido da Tarifa de Pedágio, com vistas à manutenção da equivalência contratual entre as duplicações realizadas e a sua remuneração, nos termos do Anexo 12 – Desconto de Reequilíbrio;
Desconto de Usuário Frequente: desconto aplicado pela Concessionária sobre as Tarifas de Pedágio devidas pelos Usuários Frequentes, na forma estipulada no Anexo 10 – Sistema de Cobrança sem Barreiras;
DOE: Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul;
Edital: instrumento convocatório da Concessão nº [●]/[●], incluindo seus Anexos;
EPE: Escritório Estadual de Parcerias Estratégicas, vinculado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
Escopo: obras e serviços mínimos a serem executados pela Concessionária, conforme previsto neste Contrato e no PER;
Financiadores: instituições financeiras responsáveis pelos financiamentos à Concessionária para a realização dos investimentos previstos no PER;
Fluxo de Caixa Marginal: metodologia utilizada para calcular o impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nos termos da Cláusula 24 e Anexo 5 do Contrato;
Garantia de Execução do Contrato: garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais da Concessionária, por ela prestada em favor do Poder Concedente, na forma da Cláusula 10 do Contrato;
IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo este o índice oficial do Contrato, e também o índice utilizado na composição do IRT, devendo ser substituído por outro que venha a ser criado em seu lugar na hipótese de sua extinção;
IRT: Índice de Reajustamento para atualização monetária do valor da Tarifa de Pedágio;
Licitante Vencedora: licitante declarada vencedora por ter apresentado a proposta melhor classificada e atendido a todas as condições do Edital, a qual foi adjudicado o objeto da Licitação;
Notificação de Compensação de Evasão: notificação enviada pela Concessionária ao Banco Depositário, para repasse dos valores constantes da Conta Centralizadora, em razão do Mecanismo de Compensação de Evasão, conforme preceitua o Anexo 10 – Sistema de Cobrança sem Barreiras;
Outorga Variável: valor a ser depositado mensalmente pela Concessionária na Conta Centralizadora, correspondente ao percentual incidente sobre a Receita Bruta auferida pela Concessionária, observado o regramento de contas disposto no Anexo 7 – Minuta de Contrato de Administração de Conta;
Parâmetros de Desempenho: indicadores estabelecidos no Contrato e no PER que expressam as condições mínimas de qualidade e quantidade do Sistema Rodoviário que devem ser implantadas e mantidas durante todo o Prazo da Concessão;
Parâmetros Técnicos: são as especificações técnicas mínimas estabelecidas no Contrato e no PER que devem ser observadas pela Concessionária nas execuções das obras e serviços objeto da Concessão;
Parte ou Partes: cada uma das partes do presente Contrato, SPE e Poder Concedente, tomados individualmente quando no singular, e em conjunto, quando no plural.
Partes Relacionadas: qualquer pessoa Controladora ou Controlada, entendida como tal a sociedade na qual a Controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente: (i) preponderância nas deliberações sociais; e, (ii) poder de eleger a maioria dos administradores da Controlada, nos termos do art. 243, § 2º, da Lei Federal nº 6.404/76;
Plataforma: Sítio eletrônico e aplicativo a ser implantado e gerenciado pela Concessionária, que deverá permitir que todos os Usuários que acessarem o Sistema Rodoviário possam pagar a Tarifa utilizando os meios de pagamento eletrônico previstos na legislação e regulação competente;
Pórticos de Pedágio Eletrônico: infraestruturas físicas localizadas no Sistema Rodoviário, que abriga os equipamentos necessários para viabilizar a cobrança de Tarifa de Pedágio por meio do Sistema de Cobrança sem Barreiras, nos termos disciplinados no PER e no Anexo 10 – Sistema de Cobrança sem Barreiras;
Programa de Exploração Rodoviária ou PER: conjunto de informações técnicas e operacionais, abrangendo as diretrizes das obras de implantação, as condições, metas, critérios, requisitos, intervenções obrigatórias, especificações e condições operacionais mínimas que determinam as obrigações da Concessionária;
Poder Concedente ou Contratante: Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEILOG;
Postulada: parte que receber notificação da outra Parte solicitando o início do processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
Postulante: parte que intenta iniciar o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
Prazo da Concessão: prazo de duração da Concessão, fixado em 30 (trinta) anos, contados a partir da Data de Eficácia;
Proposta Econômica: é o valor proposto pela Licitante para execução deste Contrato e demais documentos relacionados;
Receita Bruta: somatório da Receita Extraordinária bruta e Receita Tarifária bruta, não descontados os tributos incidentes sobre receita.
Receitas Extraordinárias: quaisquer receitas complementares, acessórias ou alternativas à Tarifa de Pedágio, decorrentes da exploração do Sistema Rodoviário e de projetos associados, como, por exemplo, ocupações na faixa de domínio, publicidade, entre outras;
Receita Tarifária: somatório das tarifas de pedágio cobradas dos Usuários, calculada com base no disposto no Anexo 11 – Sistema Tarifário;
SAC: Serviço de Atendimento ao Consumidor;
SEILOG: Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso do Sul;
SPE: Sociedade de Propósito Específico, constituída pela Licitante Vencedora, sob a forma de sociedade por ações, que celebra o presente Contrato com o Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela SEILOG;
Sistema de Cobrança sem Barreiras: sistema de cobrança da Tarifa de Pedágio dos Usuários, por meio de Pórticos de Pedágio Eletrônico, livres de barreiras, sem a necessidade de redução de velocidade, nos termos do Anexo 10 – Sistema de Cobrança sem Barreiras;
Sistema Rodoviário: área da Concessão, composta pelas Rodovias Estaduais MS-040, MS-338 e MS-395 e trechos das Rodovias Federais BR-262 e BR-267, descritos no PER, incluindo todos elementos integrantes da faixa de domínio, acessos, alças de interseções, pistas centrais, laterais e marginais, ligadas diretamente ou por dispositivos de interconexão com a rodovia, acostamentos, obras de arte especiais e quaisquer outros elementos que se encontrem nos limites da faixa de domínio, bem como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à Concessão;
Tarifa de Pedágio ou Tarifa: é a tarifa a ser efetivamente cobrada dos Usuários, calculada e reajustada anualmente na forma deste Contrato para cada Praça de Pedágio Virtual;
Trabalhos Iniciais: obras e serviços a serem executados pela Concessionária imediatamente após a Data de Eficácia, conforme estabelecido no PER;
Verificador Independente: pessoa jurídica de direito privado contratada para monitorar e aferir o desempenho da Concessionária, auxiliar o Poder Concedente e a AGEMS no monitoramento e avaliação das obras e serviços prestados pela Concessionária, dentre outras atribuições na forma da lei e do Contrato, e que esteja apta a atuar com total imparcialidade e independência frente às Partes;
Valor Estimado do Contrato: valor correspondente à projeção dos investimentos a serem realizados pela Concessionária no período da Concessão.
Usuários: Toda pessoa física ou jurídica que utilize os serviços públicos objeto desta Concessão;
Usuários Inadimplentes: são os Usuários que trafeguem no Sistema Rodoviário e não realizem o pagamento da Tarifa tempestivamente.
1.2. Interpretação
1.2.1. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
(i) As definições do Contrato serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural; e,
(ii) As referências ao Contrato ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes.
1.2.2. Os títulos dos capítulos e das cláusulas do Contrato e dos Anexos não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
1.2.3. No caso de divergência entre o Edital, o Contrato e os Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato.
1.2.4. No caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos pelo Poder Concedente e a AGEMS.
1.2.5. No caso de divergência entre os Anexos emitidos pelo Poder Concedente e a AGEMS, prevalecerá aquele de data mais recente.
1.2.6. No caso de divergência entre o Contrato e a regulamentação do Poder Concedente e da AGEMS, prevalecerá o disposto no Contrato, exceto no caso de regras estritamente procedimentais, em que prevalecerá a regulamentação vigente.
1.2.7. Em caso de discordância das Partes em relação a interpretação do Contrato, seus Anexos e as regulamentações, a controvérsia será submetida ao Comitê Técnico de Governança, em conformidade com as regras previstas no Contrato.
1.3. Anexos
1.3.1. Integram o Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os Anexos e respectivos Apêndices relacionados nesta cláusula:
Anexo 1: Termo de Arrolamento e Transferência de Bens; Anexo 2: Programa de Exploração Rodoviária (PER); Anexo 3: Modelo de Fiança Bancária;
Anexo 4: Modelo de Seguro-Garantia;
Anexo 5: Procedimento para as Revisões Ordinárias, Extraordinárias e Quinquenais do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato;
Anexo 6: Diretrizes para Contratação do Verificador Independente; Anexo 7: Minuta de Contrato de Administração de Conta;
Anexo 8: Governança do Contrato de Concessão e seus Apêndices; Anexo 9: Portaria AGEMS nº 171/19;
Anexo 10: Sistema de Cobrança sem Barreiras; Anexo 11: Sistema Tarifário;
Anexo 12: Desconto de Reequilíbrio;
Anexo 13: Atos Constitutivos da SPE e Proposta Econômica.
2. OBJETO DO CONTRATO
2.1. O objeto do Contrato é a Concessão de serviços públicos de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário, nos termos, no prazo e nas condições estabelecidas no Contrato, e, em especial, no PER.
2.2. A Concessão é remunerada mediante cobrança de Tarifa de Pedágio e outras fontes de Receitas Extraordinárias, nos termos deste Contrato.
2.3. O Valor Estimado do Contrato, referenciado a outubro de 2023, é de R$ 5.840.625.224,86 (cinco bilhões, oitocentos e quarenta milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), correspondente à projeção dos investimentos a serem realizados pela Concessionária no período da Concessão.
2.4. O valor estimado do Contrato é meramente indicativo, não vinculando qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro requerido no âmbito da Concessão.
2.5. O valor previsto na subcláusula 2.3 será anualmente reajustado com base no IPCA, tendo como data-base a data da assinatura do Contrato.
3. PRAZO DA CONCESSÃO
3.1. O Prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos, contados a partir da Data de Eficácia.
(i) Publicação do extrato do Contrato no DOE/MS;
(ii) Assinatura do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens (Anexo 1 do Contrato);
(iii) Celebração do Convênio de Delegação, entre o Poder Concedente e a União Federal, por meio do qual o Poder Concedente passa a ser responsável pela administração e exploração de trechos das Rodovias Federais BR-262 e BR-267.
3.3. O presente Contrato poderá ser prorrogado, a exclusivo critério do Poder Concedente, por até 30 (trinta) anos adicionais, nas seguintes hipóteses:
(i) Pela presença do interesse público, devidamente justificado;
(ii) Em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada;
(iii) Em decorrência de fato da administração ou fato de príncipe, devidamente comprovado;
(iv) Para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando exigidos pelo Poder Concedente novos investimentos ou serviços, não previstos no PER, ou em decorrência de sua alteração.
3.3.1. Os atos administrativos pertinentes à prorrogação do Contrato deverão ser devidamente motivados pelo Poder Concedente, inclusive quanto ao prazo fixado, observada a legislação que rege a matéria.
3.3.2. O instrumento contratual de prorrogação deverá explicitar o respectivo prazo, as obras ou serviços a serem executados, os valores estimados e a Tarifa de Pedágio a ser cobrada.
4. BENS REVERSÍVEIS
4.1. Composição dos Bens Reversíveis:
4.1.1. Integram a Concessão os Bens Reversíveis a seguir indicados, cuja posse, guarda, manutenção e vigilância são de responsabilidade da Concessionária:
4.1.1.1. O Sistema Rodoviário, com todas as adequações realizadas durante o Prazo da Concessão, de acordo com os termos do Contrato e seus Anexos;
4.2. O Sistema Rodoviário e os bens mencionados na subcláusula 4.1.1.2 serão transferidos à Concessionária mediante a assinatura de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens entre a Concessionária, SEILOG, AGESUL e a AGEMS, cujo modelo integra o Anexo 1. O Termo de Arrolamento e Transferência de Bens deve ser firmado em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação do extrato do Contrato no DOE.
4.2.1. A Concessionária declara que tem conhecimento da natureza e das condições dos Bens Reversíveis a serem transferidos pela SEILOG e AGESUL na Data de Eficácia.
4.2.2. Outros bens integrantes do Sistema Rodoviário que não constem do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens devem ser regularizados pela Concessionária e integrados aos Bens Reversíveis.
4.3. A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos Bens Reversíveis mencionados nas subcláusulas 4.1.1.2 e 4.1.1.3, se proceder a sua imediata substituição por outros que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores àqueles que serão substituídos, ou mediante prévia e expressa autorização da AGEMS.
4.3.1. A partir do início do 29º (vigésimo nono) ano da Concessão, contado a partir da Data de Eficácia, a Concessionária não poderá alienar ou transferir a posse de quaisquer bens sem a prévia e expressa autorização da AGEMS.
4.4. Os Bens Reversíveis serão permanentemente inventariados e atualizados pela Concessionária, devendo ser apresentado anualmente, a contar da data de assinatura do Termo de Arrolamento e transferência de bens, o relatório circunstanciado que retrate a situação dos Bens Reversíveis.
4.4.1. Caso a AGEMS constate alguma irregularidade no relatório, deverá notificar a Concessionária fundamentadamente em até 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.
4.4.2. A Concessionária terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação do Poder Concedente, para promover os ajustes necessários no relatório.
4.4.3. Em caso de discordância das Partes em relação ao relatório, a controvérsia será submetida ao Comitê Técnico de Governança, em conformidade com as regras previstas no Contrato.
4.5. A Concessionária obriga-se a entregar os Bens Reversíveis em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso, nas condições estabelecidas no PER.
4.6. Os Bens Reversíveis serão transferidos ao Poder Concedente livres de quaisquer ônus ou encargos.
4.7. Caberá à Concessionária zelar pela integridade dos Bens Reversíveis bem como segurá-los adequadamente.
5. AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS
5.1. A Concessionária deverá:
5.1.1. Obter, por meio de recursos próprios, sem que caiba qualquer tipo de ressarcimento e/ou indenização de parte do Poder Concedente, todas as licenças, permissões e autorizações necessárias à execução das obras e serviços previstos no PER, bem como àquelas necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão;
5.1.2. Adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes;
5.1.3. Cumprir as condicionantes ambientais já existentes ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos ambientais e arcar com os custos delas decorrentes.
5.1.4. É responsabilidade da Concessionária o atendimento e a implementação de condicionantes ambientais e a realização das providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a concessão e manutenção das licenças ambientais e demais autorizações de sua responsabilidade necessárias ao pleno exercício de suas atividades;
5.1.5. A demora na obtenção de licenças, inclusive ambientais, e autorizações de quaisquer naturezas relacionadas ao objeto da Concessão não acarretará responsabilização da Concessionária, desde que esta tenha cumprido as exigências pertinentes que lhe cabem no procedimento de obtenção de licenças, incluindo, mas não se limitando:
5.1.5.1. Formalização tempestiva do requerimento de licenciamento, observando as Diretrizes de Licenciamento Ambiental, o cronograma de implantação das obras, bem como os prazos legais e regulamentares dos órgãos ambientais competentes.
5.1.5.2. Formalização completa do requerimento de licenciamento, assim entendido como o protocolo realizado observando todos os requisitos e documentos com a qualidade necessária ao seu processamento, de acordo com as leis e regulamentos vigentes.
5.1.5.3. Célere e diligente resposta aos pedidos de informações e esclarecimentos solicitados pelos órgãos licenciadores.
5.1.6. O prazo para análise e emissão das licenças, certidões, alvarás, anuências e autorizações, será àquele estabelecido na legislação vigente do órgão licenciador, com as devidas particularidades.
5.1.7. A Concessionária considerou em sua Proposta Econômica os montantes para execução das atividades vinculadas ao licenciamento ambiental, bem como o atendimento das condicionantes e ações mitigantes exigidas pelos órgãos de licenciamento ambiental, compensações ambientais e a execução dos programas ambientais.
5.1.8. A Concessionária deverá informar de imediato à AGEMS as hipóteses em que quaisquer das licenças, certidões, alvarás e autorizações a que se referem as subcláusulas anteriores lhe forem retiradas, caducarem, forem revogadas ou, por qualquer motivo, deixarem de operar os seus efeitos, indicando as medidas que tiver tomado e/ou irá tomar para repor tais licenças.
6. PROJETOS
6.1. A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos executivos para a execução das obras da Concessão, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no presente Contrato, no PER e nos Regulamentos da AGEMS.
6.2.1. A apresentação do anteprojeto não exime a Concessionária da obrigatoriedade da entrega do projeto executivo.
referenciando, de forma objetiva e fundamentada tecnicamente, os itens que deverão ser ajustados.
6.2.2.2. Na hipótese de a AGESUL não se manifestar dentro do prazo indicado na subcláusula 6.2.2.1, entender-se-á pela não objeção do anteprojeto apresentado pela Concessionária.
6.2.2.3. A AGEMS, de posse da Nota Técnica produzida pela AGESUL, ou na hipótese de não objeção, nos termos da subcláusula 6.2.2.2, dará o andamento cabível junto à Concessionária.
6.2.2.4. O prazo de 30 (trinta) dias indicado na subcláusula 6.2.2.1, compõe o prazo total em que deverá ser avaliado o anteprojeto apresentado pela Concessionária à AGEMS, nos termos da subcláusula 6.2.2.
6.2.3. Caso a AGEMS não se manifeste dentro do prazo indicado na subcláusula 6.2.2, o anteprojeto será considerado não objetado tacitamente e a obra ou serviço estará apta(o) a iniciar.
6.2.4. Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas e parâmetros do PER, os ajustes ou correções necessárias serão executados pela Concessionária sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
6.2.7. Caso a AGEMS verifique inconformidades técnicas, a reapresentação do anteprojeto implicará em um novo prazo de avaliação, pela AGEMS de até 60 (sessenta) dias.
6.2.8. A Concessionária arcará com os custos decorrentes de eventuais necessidades de ajustes dos projetos, mesmo que decorrentes da materialização de riscos alocados ao Poder Concedente.
6.2.9. Eventuais atrasos na análise por parte da AGEMS não serão imputados à Concessionária quando estes forem apresentados em conformidade com as normas técnicas vigentes, o Contrato e os normativos da AGEMS.
6.3. A não objeção ao anteprojeto pela AGEMS, quando for o caso, não significa a assunção de qualquer responsabilidade por parte da AGEMS.
6.4. A Concessionária deverá apresentar o projeto executivo das demais obras não indicadas na subcláusula 6.2 para a AGEMS, previamente ao seu início. O início dessas obras não é condicionado à análise do projeto pela AGEMS e/ou pela AGESUL.
6.5. A Concessionária deverá apresentar à AGEMS o projeto as built, de todas as obras realizadas.
6.6. A AGEMS poderá dispensar a apresentação do projeto executivo e do as built para obras de pequeno porte ou de baixa complexidade, não alcançadas pela subcláusula 6.2, mediante solicitação fundamentada da Concessionária.
6.7. A aceitação dos projetos pela AGEMS, a resposta às consultas feitas pela Concessionária à AGEMS e os esclarecimentos ou modificações, solicitados pela AGEMS à Concessionária, não alterarão, de qualquer forma, a alocação de riscos prevista no Contrato.
7. DESAPROPRIAÇÕES E DESOCUPAÇÕES DA FAIXA DE DOMÍNIO
7.1. Desapropriações
7.1.1. Cabe à Concessionária, como entidade delegada do Poder Concedente, promover desapropriações, servidões administrativas, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à Concessão.
7.1.2. Ao Poder Concedente cabe providenciar a declaração de utilidade pública, mediante solicitação justificada da Concessionária, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da solicitação.
7.1.3.1. O reajuste terá por data-base a data de assinatura do Contrato.
7.1.3.2. O montante previsto na subcláusula 7.1.3, deverá ser utilizado para a execução dos atos referentes à desapropriação.
7.1.4. A Concessionária deverá arcar com os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução dos atos referentes à desapropriação, seja por via consensual ou por intermédio de ações judiciais, até o limite da verba disponível, sendo que em caso de valores excedentes ou subutilizados será realizada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, por meio do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx.
7.1.5. Para fins de obtenção da declaração de utilidade pública, cabe à Concessionária apresentar, antecipadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Poder Concedente as seguintes informações e documentos:
7.1.5.2. Cadastro discriminando as propriedades, conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por propriedade, das áreas atingidas;
7.1.5.3. Certidão atualizada do registro de imóveis competente com informações acerca da titularidade dos imóveis atingidos; e,
7.1.5.4. Outras informações que o Poder Concedente julgue relevantes.
7.1.6. A promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, instituição de servidão administrativa, imposição de limitação administrativa e ocupação provisória de bens imóveis cabe exclusivamente à Concessionária, competindo a sua fiscalização à AGEMS.
7.1.7. A Concessionária deverá envidar esforços, junto aos proprietários ou possuidores das áreas destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços da Concessão, objetivando promover, de forma amigável, a liberação dessas áreas.
7.1.7.1. As interações e negociações junto aos proprietários ou possuidores das áreas destinadas à implantação do Sistema Rodoviário, visando a liberação amigável dessas áreas, é de exclusiva responsabilidade da Concessionária.
7.1.7.2. A Concessionária deverá apresentar ao Poder Concedente, o Laudo de Avaliação da área atingida, nos termos da subcláusula 7.1.5.1, sendo que, caso haja discordância do Poder Concedente quanto ao valor de indenização proposto pela Concessionária, esta divergência deverá ser dirimida pelo Comitê Técnico de Governança.
7.1.8. O pagamento, pela Concessionária, ao terceiro desapropriado ou sobre cuja propriedade foi instituída servidão administrativa ou provisoriamente ocupada para os fins previstos no presente Contrato, quando realizado pela via privada, ou seja, por acordo entre a Concessionária e terceiro indicado, deverá estar baseado em laudo de avaliação, subscrito por perito especializado, a ser apresentado previamente à AGEMS.
7.2. Desocupações da faixa de domínio
7.2.1. A Concessionária é responsável por manter a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário, inclusive adotando as providências necessárias à sua desocupação, se e quando invadida por terceiros.
7.2.2.1. O reajuste terá por data-base a data de assinatura do Contrato.
7.2.2.2. O montante para desocupação previsto na subcláusula 7.2.2, deverá ser utilizado para promoção de desocupações em ocupações irregulares identificadas até a Data de Eficácia, conforme plano de desocupação a ser apresentado pela Concessionária em até 06 (seis) meses contados da Data de Eficácia.
7.2.2.3. A Concessionária deverá arcar com os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução dos atos referidos na subcláusula 7.2.2, seja por via consensual ou por intermédio de ações judiciais, até o limite da verba disponível, sendo que em caso de valores excedentes ou subutilizados será realizada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, por meio do Fluxo de Caixa Marginal.
7.2.4. Após a realização das ações de desocupação previstas nas subcláusulas 7.2.2 e 7.2.3, a Concessionária deverá encaminhar à AGEMS relatório que comprove a inexistência de ocupações irregulares na faixa de domínio.
7.3. Prazos e autorizações
7.3.1. A não obtenção da declaração de utilidade pública dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da solicitação formulada perante o Poder Concedente, não acarretará responsabilização da Concessionária, desde que, comprovadamente, o fato não lhe possa ser imputado.
7.3.2. Caberá à AGEMS, após manifestação técnica da Concessionária e da AGESUL, a autorização para abertura de novos acessos à rodovia.
8. OBRAS E SERVIÇOS
8.1. Diretrizes de Execução das Obras e dos Serviços
8.1.1. A Concessionária deverá executar as obras e os serviços necessários ao cumprimento do objeto do Contrato, atendendo, integralmente, ao Escopo, aos Parâmetros de Desempenho, aos Parâmetros Técnicos e às demais exigências estabelecidas no Contrato e no PER.
8.1.1.2. O atendimento ao disposto na subcláusula 8.1.1.1 dar-se-á mediante a apresentação do certificado emitido por entidade credenciada à sua verificação e emissão.
8.1.2. A Concessionária deverá realizar:
8.1.2.1. As obrigações de investimentos, incluindo obras e serviços, nos prazos e condições constantes do PER; e,
8.1.2.2. Todas as demais obras e intervenções necessárias ao cumprimento dos Parâmetros de Desempenho e demais Parâmetros Técnicos e Escopos estabelecidos no Contrato e no PER, nos prazos indicados.
8.1.3. A Concessionária declara e garante ao Poder Concedente que a qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos serviços objeto da Concessão é e será, durante a vigência da Concessão, suficiente e adequada ao cumprimento do Contrato e do PER, responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade com o Escopo, com os Parâmetros de Desempenho, com os Parâmetros Técnicos e especificações técnicas mínimas neles estabelecidos.
8.1.5.1. Caso a Concessionária seja instada a realizar as obras listadas no PER, como referenciado na subcláusula 8.1.5, total ou parcialmente, o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato será recomposto de acordo com os termos da cláusula 24.
8.1.5.2. A Concessionária poderá acompanhar a execução de cada etapa construtiva das obras, ocasião em que todas as inconsistências entre a obra e seus projetos deverão ser comunicadas à AGEMS.
(i) Todas as inconsistências entre a obra e seu projeto;
(ii) Todas as inconsistências observadas em relação ao atendimento dos Parâmetros de Desempenho estipulados no PER.
8.1.5.4. Observado o prazo definido na subcláusula 8.1.5.3, caso não verifique as inconsistências indicadas na subcláusula referenciada, a Concessionária encaminhará à AGEMS documento de recebimento definitivo das obras, como condição para transferência dos bens à Concessionária.
(i) O documento de recebimento definitivo deverá conter também a relação dos Parâmetros de Desempenho previstos no PER não atendidos pelas obras de que trata a subcláusula 8.1.5, assim como o orçamento dos serviços necessários à sua adequação.
8.1.5.5. Será obrigação da Concessionária a adequação dos demais Parâmetros de Desempenho dos bens recebidos, que não os previstos no PER, sendo que o os itens dos parâmetros de desempenho a serem adequados, assim como seu valor, serão aprovados pela AGEMS em até 60 (sessenta) dias contados da data
de recebimento do documento previsto na subcláusula 8.1.5.4, sendo assistido à Concessionária prazo compatível para sua execução.
8.1.5.6. Durante o prazo de responsabilidade previsto em lei, vícios construtivos observados em bens transferidos à Concessionária serão comunicados à AGEMS.
(i) No prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento da comunicação da Concessionária, a AGEMS deverá determinar as medidas que serão adotadas para saneamento dos vícios construtivos.
8.1.6. O Poder Concedente obriga-se a disponibilizar o acesso da Concessionária a todo o Sistema Rodoviário para a execução das obras e serviços do Contrato, incluindo os locais com obras de responsabilidade do Poder Concedente.
8.1.7. A Concessionária é integralmente responsável pela remoção de todas as interferências existentes no Sistema Rodoviário.
8.1.8. Durante a Concessão, o Poder Concedente poderá realizar investimentos no Sistema Rodoviário concedido, estejam ou não previstos no PER. Nesse caso, far-se-á a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, em decorrência da alteração de obrigações a cargo da Concessionária.
8.1.8.1. A realização destes investimentos deverá ser formalizada mediante termo aditivo ao Contrato.
8.2. Obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção
8.2.1. As obras e serviços de cada um dos segmentos do Sistema Rodoviário descritos no PER e na Frente de Recuperação e Manutenção, deverão atender ao Escopo e aos Parâmetros de Desempenho nos prazos indicados.
8.2.2. Na hipótese de a Concessionária não atender aos Parâmetros de Desempenho constantes da Frente de Recuperação e Manutenção, a AGEMS aplicará as penalidades previstas neste Contrato e no Anexo 9.
8.3. Obras e serviços da Frente de Melhorias Operacionais, de Ampliação de Capacidade e da Frente de Serviços Operacionais
8.3.1. As obras e serviços de cada um dos segmentos do Sistema Rodoviário descritos no PER no item Frente de Melhorias Operacionais, de Ampliação de Capacidade e da Frente de Serviços Operacionais deverão estar concluídas e em operação no prazo e condições estabelecidas no PER, observados o Escopo, os Parâmetros Técnicos e os Parâmetros de Desempenho previstos.
8.3.2. As obras e serviços da Frente de Serviços Operacionais deverão estar concluídos e em operação conforme os Parâmetros de Desempenho e Parâmetros Técnicos, nos prazos e condições estabelecidas no PER.
8.3.3. Na hipótese de a Concessionária não concluir as obras ou não disponibilizar os serviços previstos no PER, a AGEMS aplicará as penalidades previstas neste Contrato e no Anexo 9.
8.4. Obras de Manutenção do Nível de Serviço
8.4.1. As Obras de Manutenção do Nível de Serviço serão executadas nas condições previstas no PER, sem que haja direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
8.5. Comprovação à AGEMS
8.5.1. Para o atendimento do PER, a Concessionária deverá comprovar à AGEMS:
8.5.1.2. O cumprimento do Escopo, dos Parâmetros de Desempenho e dos Parâmetros Técnicos mínimos; e,
8.5.1.3. Entrega do projeto as built de cada intervenção executada.
9. DECLARAÇÕES
9.1. A Concessionária declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias ao cumprimento de suas obrigações contratuais.
9.2. A Concessionária não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo Poder Concedente, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente, seja obtida por meio da SEILOG, AGEMS, AGESUL ou qualquer outra fonte, reconhecendo que era sua a incumbência de fazer seus próprios levantamentos para verificar a adequação e a precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
9.3. A Concessionária declara:
9.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato;
9.3.2. Ter pleno conhecimento de que assume as consequências ordinárias e extraordinárias decorrentes dos riscos por ela assumidos no Contrato; e
9.3.3. Ter levado tais riscos e seu alcance em consideração na formulação de sua proposta.
10. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
10.1. A Concessionária deverá manter, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato nos montantes e na respectiva periodicidade, conforme indicados na tabela abaixo:
Prazo | Valor |
Do 1º ao 10º ano da Concessão; | R$ 150.000.000 (cento e cinquenta milhões de reais) |
Do 11º ao 25º ano da Concessão; | R$ 90.000.000 (noventa milhões de reais) |
Do 26º ao 30º ano da Concessão. | R$ 150.000.000 (cento e cinquenta milhões de reais) |
10.1.1. A redução do valor da Garantia de Execução do Contrato, a partir do 11º (décimo primeiro) ano da Concessão, está condicionada ao cumprimento das Obras de Melhorias Operacionais e das Obras de Ampliação de Capacidade previstas no PER.
10.1.2. Caso as Obras de Melhorias Operacionais e as Obras de Ampliação de Capacidade descritas no PER não sejam concluídas, o valor da Garantia de Execução do Contrato definido deverá se manter inalterado até a entrega definitiva das respectivas obras.
10.2. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente, com base no IPCA.
10.2.1. O reajuste terá por data-base a data de assinatura do Contrato.
10.3. A Concessionária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato.
10.4. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Concessionária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
10.4.1. Caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
10.4.2. Fiança bancária, na forma do modelo que integra o Anexo 3; ou,
10.4.3. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do Anexo 4.
10.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 01 (um) ano, a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o Prazo da Concessão, devendo, para tanto, promover as renovações e atualizações que forem necessárias com o mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento das garantias.
10.5.1. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação da AGEMS.
10.6. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos:
10.6.1. A Concessionária não realizar as obrigações de investimentos previstas no PER ou as intervenções necessárias ao atendimento dos Parâmetros de Desempenho, dos Parâmetros Técnicos, ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
10.6.2. A Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato e de regulamentos da AGEMS;
10.6.3. Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato, incluindo, mas não se limitando, ao cumprimento do PER e demais exigências estabelecidas pela AGEMS; ou,
10.6.4. A Concessionária não efetuar, no prazo devido, o pagamento da verba à AGEMS, da verba destinada à Polícia Militar Rodoviária, da Polícia Rodoviária Federal, do RDT, do encargo destinado ao EPE e da Outorga Variável conforme previsto no Contrato, bem como de quaisquer indenizações ou outras obrigações pecuniárias de responsabilidade da Concessionária, relacionadas à Concessão.
10.7. A Garantia de Execução do Contrato também poderá ser executada sempre que a Concessionária não adotar providências para sanar inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar, sem qualquer outra formalidade além do envio de notificação pela AGEMS, na forma da regulamentação vigente, o que não eximirá a Concessionária das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
10.8. Sempre que a AGEMS utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a Concessionária não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
11. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
11.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamentos da AGEMS e em outros diplomas legais aplicáveis, são direitos e obrigações dos usuários do Sistema Rodoviário:
11.1.1. Obter e utilizar os serviços relacionados à Concessão, observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e da AGEMS;
11.1.2. Receber, da AGEMS e da Concessionária, informações para o uso correto do serviço prestado pela Concessionária e para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
11.1.3. Solicitar informações, na forma da Lei de Acesso à Informação, Lei Federal n.º 12.527/11;
11.1.4. Levar ao conhecimento da AGEMS e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
11.1.5. Dispor de SAC provido pela Concessionária;
11.1.6. Zelar pelo bem público concedido;
11.1.7. Comunicar às autoridades competentes eventuais os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação do serviço; e,
11.1.8. Pagar a Tarifa de Pedágio.
12. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
12.1. No Prazo da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas no Contrato, no PER ou na legislação aplicável, a Concessionária deverá:
12.1.1. Dar conhecimento imediato à AGEMS de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da Concessão, apresentando, por escrito e no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência, relatório detalhado sobre esse fato, incluindo, se for o caso, pareceres técnicos, com as medidas tomadas para sanar o problema;
12.1.2. Apresentar à AGEMS e ao EPE, no prazo por essa estabelecido, informações adicionais ou complementares que esta venha formalmente a solicitar;
12.1.3. Apresentar à AGEMS e ao EPE, na periodicidade por ela estabelecida, relatório com informações detalhadas sobre:
12.1.3.1. As estatísticas de tráfego e acidentes, com análise de pontos críticos e medidas saneadoras implementadas ou a serem implementadas;
12.1.3.2. O estado de conservação do Sistema Rodoviário;
12.1.3.3. O acompanhamento ambiental ao longo do Sistema Rodoviário;
12.1.3.4. A execução das obras e dos serviços da Concessão;
12.1.3.5. O desempenho de suas atividades, especificando, dentre outros, a forma de realização das obras e da prestação dos serviços relacionados ao objeto do Contrato, os resultados da exploração do Sistema Rodoviário, bem como a programação e execução financeira; e
12.1.3.6. Os Bens Reversíveis ao Poder Concedente, no que concerne à descrição do seu estado, valor, bem como seu efetivo controle durante todo o período de exploração.
12.1.4. Apresentar à AGEMS e ao EPE as informações previstas no PER;
12.1.5. Apresentar à AGEMS e ao EPE, em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada trimestre, balancete contábil e suas demonstrações financeiras completas correspondentes ao trimestre encerrado;
12.1.6. Apresentar à AGEMS e ao EPE, até o mês de maio de cada ano, as Demonstrações Financeiras Anuais completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente e publicadas no DOE e em jornal de grande circulação, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras e/ou regulamentação da AGEMS, com destaque para as seguintes informações, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior:
12.1.6.1. Detalhamento das transações com Partes Relacionadas;
12.1.6.2. Depreciação e amortização de ativos;
12.1.6.3. Provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, ambientais ou administrativas);
12.1.6.4. Relatório da administração;
12.1.6.5. Relatório dos auditores externos e, se houver, do conselho fiscal;
12.1.6.6. Declaração da Concessionária contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária; e,
12.1.6.7. Operações com derivativos ou outro instrumento financeiro lastreado em índices ou taxas.
12.1.7. Comunicar à AGEMS a equipe inicial dos responsáveis técnicos pelos projetos, pelas obras realizadas e os serviços prestados durante o Prazo da Concessão, e ainda comunicar sempre que houver alteração em tal equipe.
12.1.8. Divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações durante todo o Prazo da Concessão:
12.1.8.1. Tarifas de Pedágio vigentes, assim como o montante alterado da tarifa em decorrência do reequílibrio constante da cláusula 24, o histórico de tarifas anteriores e as respectivas datas de vigência;
12.1.8.2. Estatísticas mensais de acidentes durante a Concessão, incluindo a identificação do local e causa, bem como as providências adotadas para redução da incidência, conforme previsto no PER;
12.1.8.3. Condições de tráfego por subtrechos, atualizados diariamente e com orientações aos usuários;
12.1.8.4. Estatísticas mensais de movimentação de veículos, por tipo de veículo (motocicleta, carro de passeio, caminhão e ônibus), em todas as Pórticos de Pedágio Eletrônico; e
12.1.8.5. Relatório gerencial com foco no usuário acerca da execução das obras de ampliação de capacidade e melhorias.
12.2. A Concessionária deverá realizar o monitoramento permanente do tráfego incluindo contagens volumétricas, medições e demais procedimentos estabelecidos no PER nos locais do Sistema Rodoviário necessários à:
12.2.1. Apuração do cumprimento de suas obrigações;
12.2.2. Verificação da necessidade de executar Obras de Manutenção do Nível de Serviços nos termos do PER; e
12.2.3. Verificação da necessidade de executar melhorias em dispositivos de interconexão, nos termos do PER.
12.3. Os relatórios, documentos e informações previstos nesta cláusula deverão integrar banco de dados, em base eletrônica, conforme padrão mínimo determinado pela AGEMS.
12.3.1. À AGEMS será assegurado o acesso irrestrito e em tempo real ao banco de dados referido nesta subcláusula, bem como a todos os dados brutos relativos à operação do Sistema Rodoviário.
12.3.2. As informações atualizadas provenientes do monitoramento permanente de tráfego deverão ser disponibilizadas para a AGEMS em tempo real.
12.4. A Concessionária deverá obedecer às regras constantes da Cartilha de Governança Corporativa da CVM e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
12.5. Incumbe à Concessionária informar às autoridades quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto da Concessão, assim como informar às autoridades ocorrências de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto da Concessão.
12.6. É obrigação da Concessionária manter um Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC com estrutura mínima para suportar as demandas dos usuários, nos termos previstos no PER.
12.7. A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, tributários e comerciais resultantes da execução deste Contrato.
12.8. A qualquer tempo, a AGEMS, a AGESUL, o Poder Concedente ou terceiro por elas autorizado terá acesso irrestrito ao Sistema Rodoviário e aos Bens da Concessão, para realizar pesquisas de campo, estudos de interesse público, entre outros.
12.9. A Concessionária deverá adotar, sobretudo quanto às transações com Partes Relacionadas, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, editado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como pelo Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles que venham a substituí-los como referência perante a CVM.
12.10. A Concessionária deverá, em até 1 (mês) contado do início da vigência deste Contrato, desenvolver, publicar e implantar Política de Transações com Partes Relacionadas, observando, no que couber, as melhores práticas referidas na subcláusula anterior.
12.11. A Política de Transações com Partes Relacionadas deverá ser atualizada pela Concessionária sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas referidas, e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com Partes Relacionadas.
12.12. Em até 1 (um) mês contado da celebração de contrato com Partes Relacionadas, e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações nele convencionadas, a Concessionária deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
12.12.1. Informações sobre a contratação realizada:
12.12.2. Informações gerais sobre a Parte Relacionada contratada;
12.12.3. Objeto da contratação;
12.12.4. Prazo da contratação;
12.12.5. Condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação; e
12.12.6. Justificativa da administração para a contratação com a Parte Relacionada em vista das alternativas de mercado.
12.13. A Concessionária será responsável pela identificação dos usuários que excederem a velocidade permitida na rodovia, devendo apoiar administrativamente a autoridade de trânsito, para a lavratura dos autos de infração e cobrança das multas emitidas, assumindo as seguintes obrigações:
12.13.1. Fornecer as informações necessárias para o preenchimento do auto de infração, para fins de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), provendo sistema de apoio ao processamento de infrações que permita a integração aos sistemas da autoridade de trânsito, e o preenchimento e lavratura eletrônicos da infração.
12.14. As informações prestadas ao EPE no âmbito da presente cláusula, tem por objetivo subsidiar os estudos e projetos por ela desenvolvidos, não tendo o EPE atribuições de analisar, aprovar ou fiscalizar os documentos e informações fornecidas.
13. RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
13.1. Sem prejuízo das demais disposições do Contrato, a Concessionária se compromete a cumprir as melhores práticas de responsabilidade ambiental, social e de governança, em linha com os padrões nacionais e internacionais, em especial com a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS), bem como de parâmetros que venham a substituí-los.
13.2. A Concessionária deverá implantar, no prazo de até 01 (um) ano contado da assinatura do contrato, Políticas de Recursos Humanos, contendo, mas não se limitando, os seguintes itens:
13.2.1. Código de conduta para trabalhadores e terceirizados pautado em princípios éticos, incluindo a promoção de diversidade e inclusão e conscientização sobre práticas discriminatórias ou violentas dentro e fora do ambiente de trabalho;
13.2.2. Qualificação da mão de obra, inclusive de trabalhadores terceirizados, abrangendo programas e ações informativas sobre as questões de diversidade e inclusão, em linha com o código de conduta;
13.2.3. Procedimentos para garantir e promover oportunidades de igualdade de gênero, racial e LGBTQIAP+ para os cargos da Concessionária, inclusive com benefícios e incentivos específicos;
13.2.4. Procedimentos de recrutamento de ação afirmativa, focado em contratar pessoas de grupo minorizados de forma a contribuir com a diversidade, especialmente voltados para Pessoas Transgêneros;
13.2.5. Ofertar suporte psicológico e assistência necessária para pessoas LGBTQIAP+, especialmente voltados para Pessoas Transgêneros, de forma a buscar o engajamento e o bom desempenho desses funcionários;
13.2.6. Programa de promoção e conscientização à diversidade de gênero, racial e LGBTQIAP+, especialmente voltados para Pessoas Transgêneros, inclusive com respeito ao nome social e pronome;
13.2.7. Mecanismos de consulta, reclamação e denúncia de trabalhadores, inclusive de terceirizados, devidamente divulgados e que garantam amplo acesso e anonimato, incluindo, mas não se limitando, a práticas de discriminação, assédio moral, sexual ou físico; e
13.2.8. Procedimentos que garantam a isonomia para Condições de Trabalho em todas as atividades da Concessionária.
13.3. A Concessionária é responsável pelo monitoramento de incidentes de exploração, abuso e assédio sexual supostamente imputados aos funcionários de seus subcontratados.
13.3.1. Quanto aos profissionais categorizados como guardas de segurança, a
Concessionária deverá monitorar o processo de recrutamento, seleção e treinamento, mesmo que promovidos por empresas de segurança subcontratadas, de forma a evitar potenciais riscos de exploração, abuso e assédio sexual, assim como ter mecanismos ativos de denúncia e queixas da comunidade.
13.4. A Concessionária deverá observar a cota obrigatória mínima de 40% (quarenta por cento) de participação de mulheres no conselho de administração da Concessionária, quando existente.
13.4.1. O reconhecimento da pessoa como mulher será feito por autodeclaração.
13.4.2. O percentual previsto no item 13.4 de presença feminina no conselho de administração se aplica tanto para os membros titulares quanto aos suplentes.
13.5. A partir do 2º ano de concessão e durante toda a execução contratual, a Concessionária deverá encaminhar, em até 60 (sessenta) dias antes do final do ano, Relatório de Diversidade e Inclusão à AGEMS, que possui até 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento para a não objeção ao relatório.
13.5.1. O Relatório de Diversidade e Inclusão deverá relatar todos os programas e ações mencionados nas cláusulas 13.1, 13.2, 13.3 e 13.4, bem como os resultados concretos que referidos programas e ações impactaram nas atividades da Concessionária.
13.5.2. Caso a AGEMS não se manifeste dentro do prazo indicado na cláusula 13.5, o relatório será considerado não objetado tacitamente.
13.6. Até o final do 1º (primeiro) ano de concessão, a Concessionária deverá elaborar o Programa de Gestão Ambiental, para a implantação completa até o 2º (segundo) ano de concessão e vigência durante todo o restante do prazo de execução contratual, com os seguintes subprogramas:
13.6.1. Subprograma de Educação Ambiental, contemplando ações de sensibilização para a adoção de práticas ambientalmente adequadas na execução de atividades, dentro e fora, do ambiente do trabalho, incluindo temáticas que capacitem e sensibilizem os colaboradores, a respeito dos demais programas listados nesta cláusula;
13.6.2. Subprograma de eficiência energética;
13.6.3. Subprograma de redução do consumo de água nas operações;
13.6.4. Subprograma de redução e gestão adequada de resíduos, com atenção à logística reversa de materiais de construção;
13.6.5. Subprograma para redução da emissão de gases de efeito estufa.
13.7. O Programa de Gestão Ambiental e seus subprogramas deverão observar, minimamente, mas não se limitando, aos seguintes requisitos:
13.7.1. Avaliação e Diagnóstico;
13.7.2. Estabelecimento de Metas e Indicadores;
13.7.3. Identificação de Oportunidades de Melhoria;
13.7.4. Elaboração do Plano de Ação;
13.7.5. Ações de implementação e Monitoramento Contínuo;
13.7.6. Ações para o Engajamento dos Colaboradores;
13.7.7. Ações para a Comunicação e Prestação de Contas.
13.8. A Concessionária deverá encaminhar, em até 60 (sessenta) dias antes do final do 1º ano de concessão, o programa e subprogramas previstos nas cláusulas 13.6 e 13.7 à AGEMS, que possui até 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento para a não objeção aos documentos.
13.8.1. Caso a AGEMS não se manifeste dentro do prazo indicado na cláusula 13.7, o programa será considerado não objetado tacitamente e sua implantação estará apta a iniciar.
13.9. A partir do 2º ano de concessão e durante toda a execução contratual, a Concessionária deverá encaminhar, em até 60 (sessenta) dias antes do final do ano, relatório de monitoramento do Programa de Gestão Ambiental à AGEMS, que possui até 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento para a não objeção ao relatório.
13.10. O relatório de monitoramento do Programa de Gestão Ambiental deverá contar com os seguintes itens:
13.10.1. Avaliação e Diagnóstico atualizados;
13.10.2. Apontamento sobre o cumprimento das metas, indicadores e ações, bem como justificativa sobre eventuais não cumprimentos;
13.10.3. Plano de Ação para o cumprimento de metas, indicadores e ações não atingidos.
13.10.4. Caso a AGEMS não se manifeste dentro do prazo indicado na cláusula 13.9, o relatório será considerado não objetado tacitamente e sua implantação estará apta a iniciar.
14. FISCALIZAÇÃO E VERIFICADOR INDEPENDENTE
14.1. Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos pela AGEMS, diretamente ou mediante convênio, que terá, no exercício de suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros pertinentes à Concessão, assim como aos Bens Reversíveis.
14.2. A fiscalização contratual de responsabilidade da AGEMS será exercida com auxílio do Verificador Independente, na forma do disposto em contrato e observadas as diretrizes estabelecidas no Anexo 6 – Diretrizes para Contratação do Verificador Independente, o qual deverá ser contratado em até 60 (sessenta) dias contados da assinatura do Contrato e atuará em colaboração com a Administração Pública e a Concessionária.
14.2.1. Caberá à Concessionária contratar o Verificador Independente dentre aqueles regularmente credenciados pela AGEMS para exercer tal função, conforme Decreto Estadual nº 15.355, de 29 de janeiro de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, que regulamenta o credenciamento de Verificador Independente a ser contratado nas Concessões Comuns e nas Parcerias Público-Privadas realizadas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
14.2.2. A contratação do Verificador Independente obrigatoriamente obedecerá às diretrizes estabelecidas no Anexo 6 – Diretrizes para Contratação do Verificador Independente.
14.3. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo do recurso eventualmente cabível.
14.4. A fiscalização da AGEMS anotará, em termo próprio para o registro, as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o formalmente à Concessionária para regularização das faltas ou defeitos verificados.
14.4.1. A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo próprio para o registro de ocorrências, nos prazos regulamentares, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sem prejuízo do Desconto de Reequilíbrio eventualmente devido em virtude do descumprimento dos indicadores, avaliado na forma do Anexo 12 – Desconto de Reequilíbrio.
14.4.2. A violação, pela Concessionária, de preceito legal, contratual ou de portaria da AGEMS implicará na lavratura do devido auto de infração.
14.4.3. Caso a Concessionária não cumpra determinações da AGEMS no âmbito da fiscalização, assistirá a esta a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por conta da Concessionária.
14.5. A Concessionária será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as obras e serviços pertinentes à Concessão em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos prazos que forem fixados pela AGEMS.
14.5.1. A AGEMS poderá solicitar que a Concessionária apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou serviço prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à Concessão, em prazo a ser estabelecido pela AGEMS.
14.6. A AGEMS, vistoriará, periodicamente, o Sistema Rodoviário, para o fim de verificar seu constante estado, de forma a garantir que estará nas condições adequadas e previstas no Contrato e no PER quando de sua reversão ao Poder Concedente.
14.7. A AGEMS realizará, até 1 (um) ano antes do encerramento do Prazo da Concessão, uma fiscalização detalhada específica para:
14.7.1. Avaliar a condição dos Bens Reversíveis, inclusive em relação ao cumprimento dos Parâmetros de Desempenho definidos no PER; e
14.7.2. Avaliar a condição do pavimento de cada um dos subtrechos do Sistema Rodoviário, a fim de determinar se os Parâmetros de Desempenho estão sendo mantidos.
14.8. Recebidas as notificações expedidas pela AGEMS, a Concessionária poderá exercer o direito de defesa na forma da regulamentação vigente.
14.9. Verba de Fiscalização.
14.9.1. A Concessionária deverá pagar verba mensal destinada à AGEMS, durante todo o Prazo da Concessão, que será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da Concessão, tendo início no primeiro mês após a Data da assinatura do Contrato.
14.9.1.2. O valor indicado na subcláusula 14.9.1.1 será reajustado pelo IPCA a cada 12 (doze) meses contados da assinatura do Contrato.
14.9.2. É vedada, ao longo de todo o período do Contrato, a utilização da Verba de Fiscalização para qualquer tipo de compensação em reajustes ou revisões do Contrato.
15. VERBA DESTINADA À POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA, À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E ENCARGO AO EPE
15.1. A Concessionária deverá disponibilizar verba mensal destinada à Polícia Rodoviária, durante todo o Prazo da Concessão.
15.1.3. As verbas serão devidas pela Concessionária a partir da Data de assinatura do Contrato.
15.1.4. Os valores indicados nas subcláusulas 15.1.1 e 15.1.2 serão reajustados pelo IPCA a cada 12 (doze) meses contados da assinatura do Contrato.
15.2. A Concessionária poderá, desde que tenha a anuência prévia da AGEMS e do Poder Concedente, firmar convênios para utilização das verbas descritas nas subcláusulas 15.1.1 e 15.1.2, a fim de detalhar a forma de aplicação da verba prevista na presente cláusula.
15.3. A Concessionária deverá pagar encargo mensal destinado ao EPE, nos termos do artigo 23, inciso II, da Lei Estadual nº 5.829/2022, durante todo o Prazo da Concessão.
15.3.2. O encargo será devido pela Concessionária a partir da Data de assinatura do Contrato.
15.3.3. O valor indicado na subcláusula 15.3.1 será reajustado a cada 12 (doze) meses contados da assinatura do Contrato, com base no IPCA.
16. RECURSOS PARA DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO – RDT
16.1. Durante todo o período da Concessão, a partir do primeiro mês após a Data de Eficácia, a Concessionária deverá, anualmente, destinar o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser atualizado pelo IRT, a projetos e estudos que visem ao desenvolvimento tecnológico e outras inovações, relativas ao objeto da Concessão.
16.1.1. O Poder Concedente e a AGEMS poderão sugerir à Concessionária temas a serem considerados para aplicação do RDT.
16.2. Quando não utilizados para os fins a que se destinam no exercício, os referidos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico deverão ser revertidos para a modicidade tarifária por ocasião das revisões ordinárias.
16.3. Os produtos e estudos decorrentes da aplicação dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico serão considerados Bens Reversíveis.
17. OUTORGA VARIÁVEL
17.2. Os valores relacionados à Outorga Variável, deverão ser depositados pela Concessionária na Conta Centralizadora, e serão utilizados para a eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, em razão do sistema de pedagiamento Free Flow, observado o mecanismo de Compensação de Evasão, constante do Anexo 10 – Sistema de Cobrança sem Barreiras.
17.2.1. A Outorga Variável será calculada em 2,5% (dois e meio por cento) da Receita Bruta auferida pela Concessionária a partir da data de início da operação dos Pórticos de Pedágio Eletrônico.
17.2.2. Toda e qualquer Receita Extraordinária também integrará a Receita Bruta da Concessionária.
17.2.3. Do valor da Outorga Variável a ser depositado pela Concessionária na Conta Centralizadora, deverá ser descontado o valor de inadimplência relacionado aos Usuários Inadimplentes, observado o Mecanismo de Compensação da Evasão, nos termos do regramento descrito no Anexo 10 – Sistema de Cobrança sem Barreiras e no Anexo 7 – Contrato de Administração de Conta.
17.3. A Outorga Variável descrita na subcláusula 17.1, não se confunde com os valores devidos pela Concessionária a à AGEMS em face das atividades de fiscalização de sua competência.
17.4. O inadimplemento da obrigação de arcar com os pagamentos, na forma e nos prazos indicados neste Contrato, sujeitará a Concessionária às penalidades pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de execução pela AGEMS e pelo Poder Concedente de garantias prestadas pela Concessionária, além de eventual declaração da caducidade.
18. REMUNERAÇÃO
18.1. As fontes de receita da Concessionária serão aquelas decorrentes do recebimento da Tarifa de Pedágio, das Receitas Extraordinárias e das respectivas receitas financeiras delas decorrentes.
19. TARIFA DE PEDÁGIO
19.1. A principal fonte de receita da Concessionária advirá do recebimento da Tarifa de Pedágio, das Receitas Extraordinárias e das respectivas receitas financeiras delas decorrentes.
19.1.1. Sistema Tarifário
19.1.1.1. Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, a Concessionária fará jus ao recebimento da Tarifa de Pedágio cobrada diretamente dos Usuários, observado o sistema de cobrança estabelecido no Anexo 10 – Sistema de Cobrança sem Barreiras.
19.1.1.2. A Tarifa de Pedágio será diferenciada por categoria de veículo, método de pagamento, disponibilidade de pistas, número de eixos e da rodagem, conforme estrutura definida no Anexo 11 – Sistema Tarifário.
19.1.2. Início da Cobrança
19.1.2.1. A cobrança da Tarifa de Pedágio somente terá início após a conclusão dos Trabalhos Iniciais, conforme estabelecido no PER.
19.1.2.2.1. A solicitação prévia da Concessionária referenciada na subcláusula 19.1.2.2, deverá ser acompanhada do comprovante de depósito efetuado na Conta Centralizadora de 50% (cinquenta por cento) do valor bruto ofertado a título de Aporte, previsto em sua Proposta Econômica, devidamente atualizado pela variação do índice IPCA/IBGE, até a data de efetivação do pagamento.
19.1.2.3. Atendidos os requisitos previstos, a AGEMS expedirá, em até 10 (dez) dias, ato autorizativo para o início da cobrança da Tarifa de Pedágio pela Concessionária.
19.1.2.4. Na hipótese de as obras e serviços necessários ao início da cobrança não atenderem ao estabelecido no PER ou apresentaram vícios, defeitos ou incorreções, a AGEMS notificará a Concessionária, com cópia ao Poder Concedente, indicando as exigências a serem cumpridas.
19.1.2.5. A Concessionária iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio em 10 (dez) dias contados da data de expedição do referido ato autorizativo. Durante esse período, a Concessionária dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de Pedágio, seus valores e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
19.1.2.6. Se cumpridas as exigências constantes do PER, a cobrança da Tarifa de Pedágio poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a Concessionária com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das Receitas Tarifárias.
19.1.2.7. Caso a AGEMS não promova tempestivamente a vistoria de que trata a subcláusula 19.1.2.2, será assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
19.1.3. Reajuste da Tarifa
19.1.3.1. A Tarifa de Pedágio será recalculada anualmente, observada as diretrizes do Anexo 11 – Sistema Tarifário.
20. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
20.1. A utilização ou exploração da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário pela Concessionária, bem como a exploração de Receitas Extraordinárias, são expressamente autorizadas pelo presente Contrato, mediante prévia autorização da AGEMS, devendo ser observada a Portaria AGEMS nº 206, de 20 de outubro de 2021 ou outra que venha a substitui-la.
20.1.1. São fontes de Receitas Extraordinárias:
20.1.1.1. Cobrança pelo uso da faixa de domínio;
20.1.1.2. Cobrança por publicidade, conforme regras previstas em lei, nas normas do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR;
20.1.1.3. Receitas decorrentes do uso comercial de sistema eletrônico de troca de informações via rede de dados, observada a Lei nº 13.709/2018;
20.1.1.4. Receitas decorrentes de exploração comercial de áreas remanescentes de desapropriação;
20.1.1.5. Outras receitas advindas de projetos associados, sendo todas aquelas provenientes de serviços prestados pela Concessionária a terceiros e que não fazem parte do objeto do Contrato de Concessão.
20.1.2. A Concessionária poderá explorar fontes de receitas extraordinárias que não estejam expressamente previstas na regulamentação e neste Contrato, mediante prévia autorização da AGEMS.
20.2. A Proposta de Preço de exploração de Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada pela Concessionária à AGEMS, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao Contrato.
20.3. Uma vez aprovada pela AGEMS, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
20.3.1. A Concessionária poderá constituir subsidiária integral para exploração de projetos associados.
20.3.2. Fica vedada a participação de subsidiária integral da Concessionária em outras sociedades.
20.4. O contrato de Receita Extraordinária terá vigência limitada ao término deste Contrato.
20.5. A celebração de contratos de Receita Extraordinária com prazo de vigência superior ao período da Concessão fica condicionada à aprovação do Poder Concedente, na forma das subcláusulas 20.5.1 e 20.5.2.
20.5.1.1. A autorização prevista na subcláusula 20.5.1 não poderá ser dada, em nenhuma hipótese, para contratos a serem celebrados com Partes Relacionadas, e fica condicionada à análise de conveniência e oportunidade do Poder Concedente, sendo que qualquer negativa não enseja, em qualquer hipótese, reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
20.5.1.2. Conferida a autorização prevista na subcláusula 20.5.1, o contrato autorizado poderá ser mantido ainda que sobrevenha hipótese de extinção antecipada da Concessão.
20.5.1.3. Na hipótese de celebração de contratos com prazo de vigência superior ao período da Concessão, além da autorização prevista na subcláusula 20.5.1, deverão ser observadas as seguintes condições:
(i) o Poder Concedente e a AGEMS deverão fazer parte do ajuste como intervenientes, não fazendo jus a Concessionária a qualquer remuneração, a qualquer título, durante o período que ultrapassar a vigência da Concessão;
(ii) deverá ser estabelecida proporcionalidade entre a remuneração percebida pela Concessionária, ao longo do prazo restante da Concessão, e a remuneração prevista para o Poder Concedente, no período posterior ao termo final da vigência da Concessão; e
(iii) findo o Prazo da Concessão, a remuneração passará a ser devida ao Poder Concedente, sendo que as condições comerciais e forma do contrato observarão as condições inicialmente pactuadas com a Concessionária, sendo vedada qualquer alteração que implique a redução ou agravamento de tais condições em prejuízo ao Poder Concedente.
20.5.2. Os contratos previamente autorizados nos termos da subcláusula 20.5.1 deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, devendo ser corrigidas monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o prazo da Concessão.
20.5.2.1. Caso o contrato comercial, firmado entre a Concessionária e terceiros, preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, essa deverá ter, na hipótese prevista na subcláusula 20.5.1, valor percentual igual ou crescente e periodicidade constante ao longo de todo o contrato.
20.5.2.3. Nas informações a serem prestadas pela Concessionária, ao apresentar a solicitação da autorização prevista na subcláusula 20.5.1, deverão constar, dentre outros elementos pertinentes à análise do Poder Concedente e da AGEMS, as formas de remuneração do contrato cuja autorização se pretende obter.
20.6. Será destinado à AGEMS 10% (dez por cento) da receita advinda de Receita Extraordinária obtida pela Concessionária, sendo este percentual revertido à modicidade tarifária, anualmente, no momento da revisão ordinária da Tarifa de Pedágio, mediante a análise pela AGEMS dos resultados das Receitas Extraordinárias, nos termos deste Contrato e da regulamentação vigente.
21. CONTA CENTRALIZADORA
21.1. A Conta Centralizadora tem como finalidade garantir a sustentabilidade econômico-financeira da Concessão, com base nos recursos financeiros oriundos da própria Concessão, sendo composta:
21.1.1. Pelo Aporte realizado pela Concessionária, nos termos da Proposta Econômica;
21.1.2. Pela Outorga Variável;
21.1.3. Pelo pagamento dos recursos relacionados à evasão dos Usuários ao pagamento da Tarifa no âmbito do Sistema de Cobrança sem Barreiras, nos termos do artigo 209-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro 1997, descontadas as deduções legais eventualmente cabíveis;
21.2. O Poder Concedente deverá manter na Conta Centralizadora, observado o disposto na subcláusula 21.3, o valor mínimo de R$ 95.781.000,00 (noventa e cinco milhões, setecentos e oitenta e um mil reais), a fim de que seja aplicado, quando o caso, o mecanismo de Compensação de Evasão.
21.2.1.2. A partir do 5º (quinto) ano do início da operação dos Pórticos de Pedágio Eletrônico, o valor mínimo estabelecido na subcláusula 21.2 poderá ser revisado, para mais ou para menos, observados os dados históricos obtidos pela Concessionária, em razão da prestação dos serviços e da operação do Sistema de Cobrança sem Barreiras, a fim de que seja mantida a suficiência de saldo para Compensação da Evasão.
21.2.2. Na hipótese de insuficiência de saldo na Conta Centralizadora, que inviabilize o mecanismo de Composição de Evasão, o Poder Concedente deverá assegurar recursos orçamentários para o pagamento dos valores comprovadamente devidos à Concessionária.
21.2.2.1. Caso o valor da Conta Centralizadora não seja suficiente para reposição das perdas da Concessionária, o Poder Concedente deverá, com a máxima urgência, recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, podendo utilizar, inclusive, os demais mecanismos de recomposição previstos no Contrato.
21.3. A Concessionária depositará na Conta Centralizadora o valor do Aporte, observado o constante da Proposta Econômica, devendo 50% (cinquenta por cento) do valor ser depositado como condição para assinatura do Contrato de Concessão, e o
remanescente em data que anteceda o início da operação dos Pórticos de Pedágio Eletrônico.
21.4. Do valor da Outorga Variável a ser depositado pela Concessionária na Conta Centralizadora, deverá ser descontado o valor relacionado ao Mecanismo de Compensação da Evasão.
21.4.1. Para a aplicação do mecanismo de Compensação da Evasão, a Concessionária deverá observar o compartilhamento de risco disposto no item 6 do Anexo 10 – Sistema de Cobrança sem Barreiras, assumindo, exclusivamente, a variação de até 5% (cinco por cento) da Receita Bruta mensal ocasionada pelos Usuários Inadimplentes ou não identificados.
21.4.2. Para que haja a transferência do valor da Compensação da Evasão, da Conta Centralizadora para Conta de Livre Movimentação da Concessionária, esta deverá encaminhar ao Banco Depositário a Notificação de Compensação de Evasão, observadas as disposições do Anexo 7 – Minuta do Contrato de Administração de Conta e do Anexo 10 – Sistema de Cobrança sem Barreiras.
21.4.4. A AGEMS poderá se manifestar contrária aos valores apresentados pela Concessionária, apenas na hipótese de erros aritméticos, sendo certo que, nesta hipótese, deverá apresentar ao Banco Depositário e à Concessionária, manifestação fundamentada, minimamente, com documentos, base legal e esclarecimentos necessários.
21.4.4.1. Superado o prazo indicado na subcláusula 21.4.3, o Banco Depositário providenciará o repasse à Conta de Livre Movimentação da Concessionária.
21.4.5. Na hipótese de a AGEMS divergir do valor apresentado pela Concessionária, observado o que determina a subcláusula 21.4.3, o valor incontroverso deverá ser transferido à Concessionária.
21.4.5.1. Em relação ao valor controverso, a divergência deverá ser dirimida por meio do Comitê Técnico de Governança.
21.5. Cabe exclusivamente ao Poder Concedente, com o apoio da AGEMS, no quanto aplicável, providenciar e intermediar, junto à AGESUL e ao DETRAN/MS, o instrumento contratual pertinente, para operacionalização do direcionamento dos valores de dos recursos relacionados à evasão dos Usuários, nos termos do artigo 209-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro 1997, para a Conta Centralizadora.
21.5.1. Os recursos relacionados ao artigo 209-A da Lei Federal nº 9.503/1997 decorrentes da evasão, serão depositados pela AGESUL na Conta Centralizadora, nos termos do Convênio a ser celebrado pelo Poder Concedente.
21.6. As Partes concordam que as transferências para a Conta Centralizadora deverão ser realizadas pelo Banco Depositário automática e exclusivamente nas hipóteses previstas no Contrato e no Anexo 7 – Minuta do Contrato de Administração de Conta.
21.7. O Poder Concedente reconhece que a Conta Centralizadora não integra o patrimônio do Estado.
22. PENALIDADES
22.1. O não cumprimento das cláusulas deste Contrato, de seus Anexos e do Edital ensejará a aplicação das penalidades previstas na Portaria AGEMS nº 171/19 ou qualquer outra que venha a complementá-la ou substituí-la.
22.2. Caso não haja previsão de multa específica prevista Portaria AGEMS nº 171/19, os atrasos no cumprimento dos prazos acordados para execução das obras novas e refazimento de obras deficientemente executadas, importarão na aplicação de multa moratória, por dia de atraso, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Multa moratória (por dia de atraso) | = | 0,1 % x Valor total da obra, calculado conforme item 2, do ANEXO 9 |
23. ALOCAÇÃO DE RISCOS
23.1. Com exceção das hipóteses da subcláusula 23.2, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
23.1.1. Volume de tráfego em desacordo com as projeções da Concessionária ou do Poder Concedente;
23.1.2. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão;
23.1.3. Custos com a obtenção de licenças e atendimento à condicionantes das licenças ambientais;
23.1.4. Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas, ocupação provisória de bens imóveis e desocupações identificadas até a Data de Eficácia, até o limite das verbas destinadas para desapropriações e desocupações, previstas, respetivamente, nas subcláusulas 7.1.3 e 7.2.2;
23.1.5. Custos excedentes relacionados às obras e aos serviços objeto da Concessão;
23.1.6. Custos para execução dos serviços previstos no PER;
23.1.8. Tecnologia empregada nas obras e serviços da Concessão;
23.1.9. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens Reversíveis, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da AGEMS;
23.1.10.1. Até 15 (quinze) dias, sucessivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da Data de Eficácia, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência; e
23.1.10.2. Até 90 (noventa) dias a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da Data de Eficácia, se as perdas e danos causados por tais eventos se sujeitem à cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência;
23.1.11. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
23.1.12. Variação das taxas de câmbio;
23.1.13. Modificações na legislação de Imposto sobre a Renda;
23.1.15. Recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado ao Sistema Rodoviário;
23.1.16. Riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da Concessionária;
23.1.17. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da Tarifa de Pedágio ou de outros valores previstos no Contrato para o mesmo período;
23.1.18. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação do Sistema Rodoviário;
23.1.19. Prejuízos causados a terceiros, pela Concessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
23.1.20. Vícios ocultos dos Bens Reversíveis por ela adquiridos após a Data de Eficácia, arrendados ou locados para operações e manutenção do Sistema Rodoviário ao longo do Prazo da Concessão;
23.1.21. Custos com desocupações identificadas posteriormente à Data de Eficácia, conforme previsto na subcláusula 7.2.27.2.2.2 do Contrato;
23.2.1. Transferência dos recursos arrecadados pela aplicação de multas de trânsito decorrentes de evasão dos Usuários ao pagamento da Tarifa no âmbito do Sistema de Cobrança sem Barreiras, nos termos do artigo 209-A da Lei Federal nº 9.503/97, para a Conta Centralizadora, a fim de que seja realizada a Compensação de Evasão;
23.2.2. Inadimplemento no pagamento das Tarifas nos Pórticos de Pedágio Eletrônico, observado o mecanismo de compartilhamento previsto no Anexo 10 – Sistema de Cobrança sem Barreiras
23.2.2.1. Na hipótese determinada na subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada., o reequilíbrio ocorrerá prioritariamente por meio da Compensação de Evasão, regulada no Anexo 10 – Sistema de Cobrança sem Barreiras;
23.2.3. Decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a Concessionária de prestar os serviços, ou que interrompa, suspenda ou reduza o valor auferido a título de Receita Tarifária, seu reajuste ou revisão, ou interrompa, suspenda, impeça ou impossibilidade a Compensação de Evasão, exceto nos casos em que a Concessionária tiver dado causa à decisão, ou na hipótese de haver previsão neste Contrato que aloque o risco associado à Concessionária;
23.2.4. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao Contrato, quando tais eventos excederem os períodos estabelecidos na subcláusula 23.1.10, hipótese na qual a responsabilidade do Poder Concedente se resume ao período excedente aos referidos prazos da aludida subcláusula;
23.2.5. Decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a Concessionária de cobrar a Tarifa de Pedágio ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido no Contrato, exceto nos casos em que a Concessionária houver dado causa a tal decisão;
23.2.6. Descumprimento, pelo Poder Concedente, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao Poder Concedente previstos neste Contrato e/ou na legislação vigente, e a disponibilização de acesso ao Sistema Rodoviário;
23.2.8. Alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, que alterem a composição econômico- financeira da Concessão, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda;
23.2.9. Implantação de novas rotas ou caminhos alternativos rodoviários livres de pagamento de Tarifa de Pedágio, que não existissem e que não estivessem previstos, na data de assinatura do Contrato, nos instrumentos públicos de planejamento governamental ou em outras fontes oficiais públicas;
23.2.10. Recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental fora do Sistema Rodoviário;
23.2.11. Atraso nas obrigações conferidas à SEILOG, AGESUL ou AGEMS pelo Contrato ou pelo Edital, inclusive quanto à entrega do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens;
23.2.12. Atraso nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais quando os prazos de análise do órgão ambiental responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária;
23.2.12.1. Presume-se como fato imputável à Concessionária, qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelo órgão ambiental, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão licenciador, prévia ou posteriormente ao pedido de licenciamento;
23.2.13. Vícios ocultos do Sistema Rodoviário e dos Bens Reversíveis, vinculados à manutenção e operação, transferidos à Concessionária na Data de Eficácia;
23.2.14. Alteração unilateral no PER e no Contrato, por iniciativa do Poder Concedente, por inclusão e modificação de obras e serviços que afete o equilíbrio econômico- financeiro;
23.2.15. Atraso nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais, por força da exigência de pesquisas arqueológicas, ou do atendimento à condicionantes relacionadas a áreas indígenas ou comunidades quilombolas, bem como os custos relacionados ao atendimento destas exigências e condicionantes;
23.2.16. Custos com desapropriação nos valores que excederem o montante indicado na subcláusula 7.1.3;
23.2.18. Custos decorrentes da necessidade de remoção e/ou recolocação de interferências existentes no Sistema Rodoviário, necessárias à execução das obras e serviços previstos no Contrato, junto aos demais concessionários de serviços públicos e outras empresas atuantes no setor de infraestrutura;
23.2.19. Fato do príncipe, fato da administração ou sujeições imprevistas, que provoquem impacto econômico-financeiro no Contrato;
23.2.20. Implantação de novos modais de transportes, que não existissem e que não estivessem previstos, na data de assinatura do Contrato, nos instrumentos públicos de planejamento governamental ou em outras fontes oficiais públicas, com comprovado impacto na demanda da rodovia.
23.3. A Concessionária declara:
23.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato; e
23.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Proposta Econômica.
23.4. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato venham a se materializar.
24. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
24.1. Cabimento da Recomposição
24.1.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
24.1.3. A AGEMS será responsável por conduzir a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando cabível nos termos da lei e nas hipóteses previstas no Contrato, submetendo seu Parecer Técnico para aprovação do Poder Concedente.
24.2. Procedimento para Pleito de Recomposição pela Concessionária
24.2.1. O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, dar- se-á conforme estabelecido no Anexo 5 do presente Contrato.
24.3. Meios para a Recomposição
24.3.1. Ao final do procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, conduzido pela AGEMS, o Poder Concedente deverá definir, a seu exclusivo critério, uma ou mais formas de recomposição que julgar adequadas, incluindo, mas não se limitando a:
24.3.1.1. Transferência de valores previstos na Conta Centralizadora;
24.3.1.2. Aumento ou redução do valor da Tarifa de Pedágio;
24.3.1.3. Ampliação ou redução da Outorga Variável;
24.3.1.4. Pagamento à Concessionária, pelo Poder Concedente, de valor correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais com os quais tenham concorrido ou de valor equivalente à perda de receita efetivamente advinda, levando-se em consideração os efeitos calculados dentro do próprio Fluxo de Caixa Marginal;
24.3.1.5. Modificação de obrigações contratuais da Concessionária;
24.3.1.6. Estabelecimento, remoção ou alteração da localização dos Pórticos de Pedágio Eletrônico; ou
24.3.1.7. Prorrogação do Prazo da Concessão.
24.3.2. As alterações contratuais decorrentes do processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverão ser incorporadas ao Contrato mediante termo aditivo, com exceção do Desconto de Reequilíbrio, que ocorrerá nos termos do Anexo 12 – Desconto de Reequilíbrio.
24.4. Critérios e Princípios para a Recomposição
24.4.1. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no Contrato.
24.4.1.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da elaboração de Fluxo de Caixa Marginal, nos termos previstos no Anexo 5 do presente Contrato.
24.5. Fluxo de Caixa Marginal
24.5.1. O processo de recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição.
24.5.2. Ao final do Prazo da Concessão, caso a última revisão do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx revele resultado favorável à Concessionária, a AGEMS e o Poder Concedente poderão:
24.5.3. Ao final do Prazo da Concessão, caso a última revisão do Fluxo de Caixa Marginal revele resultado desfavorável à Concessionária, a AGEMS deverá recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato para proporcionar receitas adicionais à Concessionária, de forma a anular o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal.
24.5.4. O disposto nas subcláusulas 24.5.2.1 e 24.5.2.2 poderá ser aplicado também para eventual reversão de resultado favorável à Concessionária decorrente da aplicação do reequilíbrio do Contrato.
24.6. Projeto para novos Investimentos
24.6.1. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pela AGEMS ou Poder Concedente e não previstos no Contrato, a AGEMS poderá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a elaboração de projeto das obras e serviços.
24.6.1.1. A elaboração de projetos de obras e serviços relacionados a novos investimentos ou serviços não previstos originalmente no Contrato, serão passíveis de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, desde que estes sejam previamente e formalmente solicitados pelo Poder Concedente ou pela AGEMS.
25. CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS E EMPREGADOS
25.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a Concessionária deverá executar as obras e os serviços da Concessão, conforme estabelecido no PER, por si ou por meio de terceiros, por sua conta e risco.
25.2. Os terceiros contratados pela Concessionária deverão ser dotados de higidez financeira e de competência e habilidade técnica, sendo a Concessionária direta e indiretamente responsável perante o Poder Concedente por quaisquer problemas ou prejuízos decorrentes da falta de higidez financeira, bem como de competência e habilidade técnica.
25.3. A AGEMS poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros para a execução das obras e dos serviços da Concessão.
25.4. O fato de a existência do contrato com terceiros ter sido levada ao conhecimento da AGEMS não exime a Concessionária do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes do Contrato.
25.5. Os contratos entre a Concessionária e terceiros se regerão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o Poder Concedente.
25.6. Os contratos entre a Concessionária e terceiros deverão, ainda, prever cláusula de sub-rogação ao Estado de Mato Grosso do Sul, que será exercida a seu critério.
25.7. A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato, bem como da contratação de terceiros.
26. CAPITAL SOCIAL
26.1. A Concessionária é uma SPE, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, com a finalidade exclusiva de explorar a Concessão.
26.2. O capital social mínimo da Concessionária será de R$ 438.046.892 (quatrocentos e trinta e oito milhões, quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais).
26.2.1. A Concessionária não poderá, durante o Prazo da Concessão, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo acima especificado, sem prévia e expressa autorização da AGEMS.
26.2.2. O capital social integralizado da Concessionária na data de assinatura do Contrato, é de R$ 153.316.412 (cento e cinquenta e três milhões, trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e doze reais).
26.2.3. O restante do capital social será integralizado em três tranches, nos seguintes termos:
26.2.3.1. A segunda integralização será no valor de R$ 153.316.412 (cento e cinquenta e três milhões, trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e doze reais), 12 (doze) meses contados da Data de Eficácia;
26.2.3.2. A terceira integralização será no valor de R$ 87.609.378 (oitenta e sete milhões, seiscentos e nove mil, trezentos e setenta e oito reais), 24 (vinte e quatro) meses contados da Data de Eficácia;
26.2.3.3. A quarta e última integralização será no valor de R$ 43.804.689 (quarenta e três milhões, oitocentos e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais), 36 (trinta e seis) meses contados da Data de Eficácia.
26.3. Se houver perdas que reduzam o patrimônio líquido da Concessionária a um valor inferior à terça parte do capital social, o patrimônio líquido da Concessionária deverá ser aumentado até o valor equivalente, no mínimo, à terça parte do capital social, em até 4 (quatro) meses contados da data de encerramento do exercício social.
26.4. Se verificado o cumprimento acumulado de no mínimo 90% (noventa por cento) do PER a ser executado, o capital social integralizado, nos termos do Edital, poderá ser reduzido no ano subsequente, desde que haja a prévia aprovação pela AGEMS, conforme a seguinte tabela:
Ano de Concessão com apuração do cumprimento acumulado do PER ≥ 90% | % mínimo do capital social a ser mantido |
1 | 100% |
2 | 100% |
3 | 87,50% |
4 | 75% |
5 | 62,50% |
6 | 50% |
7 | 37,5% |
8 a 30 | 25% |
26.4.1. Para efeito da verificação do cumprimento do PER, serão considerados os percentuais de execução física da obra ou serviços apurados pela AGEMS.
27. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE
27.1. A transferência da titularidade do Controle societário da Concessionária está condicionada à prévia autorização do Poder Concedente, sob pena de caducidade da Concessão, conforme disposto na Lei Federal nº 8.987/1995.
27.2. Além de outras hipóteses que venham a configurar alteração de Controle societário, as seguintes operações caracterizam-se como alteração de Controle societário:
27.2.1. Qualquer mudança, direta ou indireta, no Controle ou grupo de Controle que possa implicar alteração do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da Concessionária;
27.2.2. Quando a Controladora deixar de deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital votante da Concessionária;
27.2.3. Quando a Controladora, mediante acordo, contrato ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades sociais ou de funcionamento da Concessionária; e
27.2.4. Quando a Controladora se retira, direta ou indiretamente, do Controle societário da Concessionária.
28. FINANCIAMENTO
28.1. A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à exploração da Concessão, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no Contrato.
28.2. A Concessionária deverá encaminhar à AGEMS, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da Data de Eficácia, os instrumentos jurídicos que assegurem a capacidade financeira para a execução das obras e serviços nos prazos fixados e o cumprimento das demais obrigações previstas no Contrato e no PER, incluído o(s) contrato(s) de financiamento firmado(s) junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais ou outros documentos formais, que comprovem a disponibilidade de recursos próprios ou de terceiros para arcar com as obrigações assumidas relativas ao Contrato de Concessão.
28.2.1. O prazo de que trata a subcláusula 28.2 poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos de 180 (cento e oitenta) dias cada, desde que a Concessionária comprove, mediante documentos formais, pelo menos uma das condições adiante indicadas:
28.2.1.1. Que a estruturação esteja sendo entabulada com a(s) instituição(ões) financeira(s) visando a obtenção do financiamento para as obrigações assumidas decorrentes do Contrato de Concessão; e/ou
28.2.1.2. Que a(s) estruturação(ões) para o levantamento de recursos próprios ou de terceiros para arcar com as obrigações assumidas relativas ao Contrato de Concessão está(ão) em andamento.
28.2.2. Na hipótese prevista na subcláusula 28.2.1, a Concessionária deverá apresentar à AGEMS, a contar da data de prorrogação, relatórios bimestrais contendo a evolução das condições exigidas na subcláusula 28.2.1, sob pena de caducidade da Concessão.
28.2.3. A Concessionária deverá apresentar à AGEMS cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar e de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, bem como quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
28.3. A Concessionária não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no Contrato.
28.4. A Concessionária, desde que autorizada pela AGEMS, poderá dar em garantia dos financiamentos contratados nos termos desta cláusula, os direitos emergentes da Concessão, tais como as receitas de exploração do Sistema Rodoviário, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução das obras e dos serviços objeto da Concessão.
28.4.1. Os direitos à percepção (i) das receitas oriundas da cobrança da Tarifa de Pedágio, (ii) das Receitas Extraordinárias, e (iii) das indenizações devidas à Concessionária em virtude do Contrato, poderão ser empenhados, cedidos ou de qualquer outra forma transferidos diretamente ao Financiador, sujeitos aos limites e aos requisitos legais.
28.5. É vedado à Concessionária:
28.5.1. Conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrados em condições equitativas de mercado; e
28.5.2. Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas Partes Relacionadas e/ou terceiros.
29. ASSUNÇÃO DO CONTROLE PELOS FINANCIADORES
29.1. Os contratos de financiamento da Concessionária poderão outorgar aos Financiadores, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir
o Controle da Concessionária em caso de inadimplemento contratual pela Concessionária dos referidos contratos de financiamento ou deste Contrato.
29.2. A assunção referida na subcláusula anterior poderá ocorrer no caso de inadimplemento, pela Concessionária, de obrigações do Contrato, nos casos em que o inadimplemento inviabilize ou coloque em risco a Concessão.
29.3. Após a realização regular do correspondente processo administrativo, mediante solicitação, a AGEMS autorizará a assunção do Controle da Concessionária por seus Financiadores com o objetivo de promover a reestruturação financeira da Concessionária e assegurar a continuidade da exploração da Concessão.
29.4. A autorização será outorgada mediante comprovação, por parte dos Financiadores, de que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal previstos no Edital.
29.4.1. Os Financiadores ficarão dispensados de demonstrar idoneidade financeira desde que estejam devidamente autorizados a atuar como instituição financeira no Brasil.
29.5. A assunção do Controle da Concessionária nos termos desta cláusula não alterará as obrigações da Concessionária e dos Financiadores controladores perante o Poder Concedente. Todavia, os Financiadores não serão responsáveis pelas obrigações que sejam de responsabilidade direta dos antigos acionistas da Concessionária.
30. INTERVENÇÃO
30.1. O Poder Concedente poderá intervir na Concessionária com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
30.2. A intervenção se fará por decreto do Poder Concedente, devidamente publicado no DOE, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida.
30.3. Decretada a intervenção, a AGEMS, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à Concessionária direito à ampla defesa.
30.4. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, os serviços Objeto do Contrato voltarão à responsabilidade da Concessionária, devendo o interventor prestar contas de seus atos.
30.5. A Concessionária se obriga a disponibilizar à AGEMS o Sistema Rodoviário e os demais Bens Reversíveis imediatamente após a decretação da intervenção.
30.6. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento do Sistema Rodoviário.
30.7. Se, eventualmente, as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da Concessão incorridas durante o período de intervenção, a AGEMS poderá:
30.7.1. Se valer da Garantia de Execução do Contrato para cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
30.7.2. Descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela Concessionária, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
31. CASOS DE EXTINÇÃO
31.1. A Concessão se extinguirá por:
(i) Advento do termo contratual;
(ii) Encampação;
(iii) Caducidade;
(iv) Rescisão;
(v) Anulação;
(vi) Falência ou extinção da Concessionária.
31.1.1. Poderão ser admitidas outras hipóteses de encerramento contratual previstas na legislação, observadas leis e regulamentos aplicáveis.
31.2. Extinta a Concessão, serão revertidos ao Poder Concedente todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a Concessionária, todos os direitos emergentes do Contrato.
31.2.1. No caso de bens arrendados ou locados pela Concessionária, necessários à operação e manutenção do Sistema Rodoviário, o Poder Concedente poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais bens.
31.3. Na extinção da Concessão, haverá imediata assunção dos serviços relacionados à Concessão pela AGESUL, que ficará autorizada a ocupar as instalações e a utilizar todos os Bens Reversíveis.
31.4. De acordo com as condições estabelecidas pela AGEMS, terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo quando se aproximar o término do Prazo da Concessão, para fins de realização de estudos para a promoção de novos procedimentos licitatórios e/ou realização de novas obras.
32. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
32.1. Encerrado o Prazo da Concessão, a Concessionária será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à Concessão celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
32.2. A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com a AGEMS para que os serviços objeto da Concessão continuem a ser prestados de acordo com o PER sem que haja interrupção dos serviços objeto da Concessão, bem como prevenindo e mitigando qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos usuários e dos funcionários da AGEMS.
33. ENCAMPAÇÃO
33.2. A indenização devida à Concessionária em caso de encampação cobrirá:
33.2.1. As parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato.
33.2.2. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais celebrados em função deste Contrato.
33.3. A parte da indenização devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores. O remanescente será pago diretamente à Concessionária.
33.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela Concessionária para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato.
34. CADUCIDADE
34.1. O Poder Concedente poderá, mediante proposta da AGEMS, declarar a caducidade da Concessão na hipótese de inexecução total ou parcial do Contrato, observado o disposto nas normas regulamentares e legais pertinentes, e especialmente quando a Concessionária:
34.1.1. Prestar os serviços objeto deste Contrato de forma inadequada ou deficiente, tendo por base os Parâmetros de Desempenho, Escopo e Parâmetros Técnicos;
34.1.2. Descumprir os prazos para implantação e operacionalização das Obras de Melhorias Operacionais, de Ampliação de Capacidade e de Manutenção de Nível de Serviço ou da Frente de Serviços Operacionais;
34.1.3. Descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à Concessão;
34.1.4. Paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
34.1.5. Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
34.1.6. Não comprovar, nas condições previstas na subcláusula 28.2, que dispõe de capacidade financeira para a execução das obras e serviços nos prazos fixados e para o cumprimento das demais obrigações previstas no Contrato e no PER;
34.1.7. Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
34.1.8. Não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
34.1.9. Não mantiver a integralidade das garantias e seguros exigidos e eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução pela AGEMS e pelo Poder Concedente, nas hipóteses ensejadoras da execução;
34.1.10. Transferir o Controle da Concessionária sem prévia e expressa anuência;
34.1.11. Na ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalização, não acatamento das determinações da AGEMS e do Poder Concedente, reincidência ou desobediência às normas de operação, se as demais penalidades previstas neste Contrato se mostrarem ineficazes; ou
34.1.12. For condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
34.2. O Poder Concedente não poderá declarar a caducidade da Concessão com relação ao inadimplemento da Concessionária resultante dos eventos indicados na subcláusula 23.2, ou causados pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.
34.3. A declaração de caducidade da Concessão deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
34.4. Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à Concessionária, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
34.6. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o Poder Concedente ou para a AGEMS qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
34.7.1. Os prejuízos causados pela Concessionária ao Poder Concedente e à sociedade;
34.7.3. Quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
34.8. A parte da indenização devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente. O remanescente será pago diretamente à Concessionária.
34.9. A declaração de caducidade poderá acarretar, ainda:
34.9.1. A execução da Garantia de Execução do Contrato, para ressarcimento de multas e eventuais prejuízos causados ao Poder Concedente; e
34.9.2. A retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
35. RESCISÃO
35.1. A Concessionária deverá notificar o Poder Concedente de sua intenção de rescindir o Contrato no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos previstos na legislação.
35.2. Os serviços prestados pela Concessionária somente poderão ser interrompidos ou paralisados após o trânsito em julgado da sentença judicial que decretar a rescisão do Contrato.
35.4. Para fins do cálculo da indenização, considerar-se-ão os valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
36. ANULAÇÃO
36.2. Na hipótese descrita na subcláusula 0, se a ilegalidade for imputável apenas à própria AGEMS ou ao Poder Concedente, a Concessionária será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de nulidade.
37. DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA SPE
37.1. A Concessão poderá ser extinta caso a SPE tenha a sua falência decretada por sentença judicial transitada em julgado, requeira recuperação judicial que impossibilite a execução deste Contrato ou ainda no caso de extinção da SPE.
37.2. A indenização devida à SPE em caso de falência ou extinção da SPE restringir- se-á ao valor dos investimentos em Bens Reversíveis, ainda não amortizados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, e deverá ser paga na forma da lei ou de decisão processual aplicável.
37.3. Para fins do cálculo da indenização referida nesta cláusula, considerar-se-ão os valores recebidos pela SPE a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejarem a rescisão.
37.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela SPE ao Poder Concedente serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela SPE para cumprir as obrigações de investimentos previstas no Contrato.
37.4.1. O limite do desconto mencionado no item acima não desobriga a massa falida de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao Poder Concedente, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste Contrato e na legislação vigente.
37.5. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da SPE falida sem que o Poder Concedente ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os Bens Reversíveis, e se efetue o pagamento das quantias devidas ao Poder Concedente, a título de indenização ou a qualquer outro título.
38. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
38.1. Considera-se caso fortuito ou força maior, com as consequências estabelecidas neste Contrato, o evento assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da Concessão.
38.1.1. Consideram-se eventos de força maior ou caso fortuito, exemplificativamente:
(i) Guerras nacionais ou internacionais que envolvam diretamente à execução contratual;
(ii) Atos de terrorismo;
(iii) Contaminação nuclear, química ou biológica, salvo se decorrentes de atos da Concessionária;
(iv) Embargo comercial de nação estrangeira;
(v) Epidemias e/ou pandemias que afetem o transcorrer do Contrato.
38.2. O descumprimento de obrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior, nos termos deste Contrato e Anexos, não será passível de penalização.
38.3. A Parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar à outra Parte da ocorrência do evento, em até 48 horas.
38.4. Um evento caracterizado como caso fortuito ou de força maior não será considerado, para os efeitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato se, ao tempo de sua ocorrência, corresponder a um risco segurável no Brasil há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas empresas do ramo, independentemente de a Concessionária as ter contratado, observada a alocação de riscos estabelecida por este Contrato.
38.5. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, cujas consequências não forem seguráveis no Brasil, ou cujos efeitos irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as Partes, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da Concessão, o Contrato poderá ser rescindido antecipadamente, observados os trâmites estabelecidos.
38.6. Salvo se o Poder Concedente der outras instruções por escrito, a Concessionária continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao Poder Concedente da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
38.7. As Partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
39. PROPRIEDADE INTELECTUAL
39.1. A Concessionária cede, gratuitamente, ao Poder Concedente todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e programas de informática e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho das funções que incumbem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, seja diretamente pela Concessionária, seja por terceiros por ela contratados, e que se revelem necessários:
39.1.1. Ao desempenho das funções que incumbem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato; e/ou
39.1.2. À continuidade da prestação adequada do serviço.
39.2. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na Concessão, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos na subcláusula anterior, serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Poder Concedente ao final da Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as medidas necessárias para este fim.
40. SEGUROS
40.1. Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor apólices de seguro indicadas na presente cláusula.
40.2. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a Concessionária apresente à AGEMS comprovação de que as apólices dos seguros exigidos no Contrato se encontram em vigor.
40.2.1. Em até 10 (dez) dias antes do início de qualquer obra ou serviço, a Concessionária deverá encaminhar à AGEMS as cópias das apólices de seguro juntamente com os respectivos planos de trabalho.
40.3. O Poder Concedente deverá figurar como um dos cossegurados nas apólices de seguros referidas no Contrato, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizado pela AGEMS.
40.3.1. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização os Financiadores da Concessionária.
40.3.2. As apólices de seguros deverão prever a indenização direta ao Poder Concedente nos casos em que o Poder Concedente seja responsabilizado em decorrência de sinistro.
40.4. Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, a AGEMS aplicará multa, conforme regulamentação, até a apresentação das referidas apólices ou do respectivo endosso, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato.
40.5. Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária deverá contratar e manter em vigor, no mínimo, os seguintes seguros:
40.5.1. Seguro de danos materiais: cobertura de perda ou dano decorrente de riscos de engenharia, riscos operacionais e relativos às máquinas e equipamentos da Concessão; e,
40.5.2. Seguro de responsabilidade civil: cobertura de responsabilidade civil, cobrindo a Concessionária e o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela Concessão, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo o Poder Concedente.
40.6. Os montantes cobertos pelos seguros de danos materiais e pelos seguros de responsabilidade civil, incluídos os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável.
40.7. A Concessionária deverá informar à AGEMS todos os bens cobertos pelos seguros e a forma de cálculo do limite máximo de indenização de cada apólice de seguro.
40.8. A Concessionária assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o Contrato.
40.9. A Concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no Contrato.
40.10. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação de as seguradoras informarem, imediatamente, à Concessionária e à AGEMS, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
40.11. As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do Contrato, devendo ser renovadas, sucessivamente, por igual período durante o Prazo da Concessão.
40.12. A Concessionária deverá encaminhar à AGEMS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão, automática e incondicionalmente, renovadas imediatamente após seu vencimento.
40.13. Caso a Concessionária não encaminhe os documentos comprobatórios da renovação dos seguros no prazo previsto, o Poder Concedente poderá contratar os seguros e cobrar da Concessionária o valor total do seu prêmio a qualquer tempo ou considerá-lo para fins de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, sem eximir a Concessionária das penalidades previstas neste Contrato.
40.13.1. Nenhuma responsabilidade será imputada ao Poder Concedente caso ela opte por não contratar seguro cuja apólice não foi apresentada no prazo previsto pela Concessionária.
40.14. A Concessionária, com autorização prévia da AGEMS, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do Contrato.
40.15. A Concessionária deverá encaminhar, anualmente, à AGEMS as cópias das apólices dos seguros contratados e renovados.
41. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
41.1.1. Comitê Técnico de Governança;
41.1.2. Arbitragem
41.2. Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para os fins desse Contratos, dentre outras:
I - As questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
II - O cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão; e
III - O inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes.
41.3. Não serão submetidos ao ambiente de resolução de controvérsias:
41.3.1. Questões relativas a direitos indisponíveis não transacionáveis;
41.3.2. A natureza e a titularidade públicas do serviço concedido ou permitido;
41.3.3. O poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado; e
41.3.4. O pedido de rescisão do Contrato por parte da Concessionária.
41.4. A submissão às medidas de resolução de controvérsias não exime o Poder Concedente nem os agentes regulados da obrigação de dar integral cumprimento ao Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas.
41.5. Comitê Técnico de Governança
41.5.1. O Anexo 8 – Governança do Contrato de Concessão, estabelece regras de governança, definindo as premissas gerais de aplicação e interpretação do Contrato, bem como versa sobre a distribuição objetiva de atribuições entre os principais agentes públicos encarregados do acompanhamento da Concessão.
41.5.2. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômica ou relativa às obrigações constantes no Contrato e de seus Anexos, assim como divergências sobre a interpretação de cláusulas desses instrumentos contratuais, será constituído pelas Partes um Comitê Técnico de Governança, que deverá obedecer ao Regulamento do Comitê Técnico de Governança do Contrato de Concessão, previsto no Apêndice A do Anexo 8.
41.5.3. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela Parte que solicitar o pronunciamento do Comitê Técnico de Governança, à outra Parte, de sua solicitação, fornecendo cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência suscitada.
41.5.4. O Comitê Técnico de Governança deverá observar o prazo determinado no Apêndice A para discutir a divergência e, se for o caso, emitir o parecer com as respectivas deliberações.
41.5.5. A Parte que não concordar com as decisões do Comitê Técnico de Governança poderá provocar o mecanismo de Arbitragem previsto neste Contrato.
41.5.6. A submissão de qualquer questão ao Comitê Técnico de Governança não exonera a Concessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento dos serviços.
41.6. Arbitragem
41.6.1. As Partes resolverão, por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
41.6.2. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato.
41.6.3. A arbitragem será administrada por umas das instituições, cadastradas perante a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS), nos termos da Resolução PGE/MS/N° 428, de 10 de novembro de 2023, a ser escolhida pela parte que instituir a arbitragem; segundo as regras previstas no regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
41.6.4. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
41.6.5. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade.
41.6.6. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
41.6.7. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da instituição escolhida.
41.6.8. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela instituição escolhida, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
41.6.9. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
41.6.10. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
41.6.11. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores.
41.6.12. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
42. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
42.1. Normas da AGEMS
42.1.1. A Concessionária deverá observar e respeitar todas as portarias e demais regras da AGEMS, observadas, no entanto, as peculiaridades e especificidades inerentes às normas e regulamentação aplicáveis às concessões e respeitando os termos do presente Contrato.
42.2. Exercício de Direitos
42.2.1. O não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes pelo Contrato não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente.
42.3. Invalidade Parcial
42.3.1. Se qualquer disposição do Contrato for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no Contrato não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato. As Partes negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
42.3.2. Cada declaração e garantia feita pelas Partes no presente Contrato deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a responsabilidade por qualquer falha será apenas daquele que a realizou e não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das Partes.
42.4. Lei Aplicável
42.4.1. O Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
42.4.2. A Concessão será regida pelas Leis Federais nº 8.987/1995 e nº 9.074/1995, pelas Leis Estaduais nº 5.829/2022 e nº 2.766/2003, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 14.133/2021, e demais normas vigentes sobre a matéria.
42.5. Foro
42.5.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato.
42.6. Comunicações
42.6.1. As comunicações e as notificações entre as Partes serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; ou (ii) por correio registrado, com aviso de recebimento; ou (iii) por correio eletrônico.
42.6.2. Qualquer das Partes poderá modificar o seu endereço, mediante simples comunicação à outra Parte.
42.7. Contagem de prazos
42.7.1. Nos prazos estabelecidos em dias, no Contrato, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o do vencimento, contando-se em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
42.7.2. Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente na AGEMS.
42.8. Idioma
42.8.1. Todos os documentos relacionados ao Contrato e à Concessão deverão ser redigidos em língua portuguesa, ou para ela traduzidos, em se tratando de documentos estrangeiros. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Campo Grande, [●] de [●] de [●],
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso do Sul – SEILOG
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEMS
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul – AGESUL
Nome: RG: | Nome: RG: |
[Concessionária] Testemunhas: