CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001686/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/06/2010 MR027100/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.004357/2010-62 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/06/2010 |
SINDICATO EMPREG TEC TRABS ANAL SIST PROG OPER COMP MG, CNPJ
n. 42.768.630/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG,
CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados das as empresas de Asseio, Conservação e atividades afins que ocumpem as funções de OPERADOR DE COMPUTADOR – CBO 3.42, PROGRAMADOR DE COMPUTADOR – CBO 0.84, ANALISTA DE SISTEMAS – CBO 0.83, TÉCNICO ELETRONICO ( de proces. de dados) – CBO 0.34.10, SUPERVISOR
– CBO 3.42, OPERADOR DE FOTOCOPIADORA – CBO 415130 e TÉCNICO
DE URNA– CBO 342, com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de Janeiro de 2010 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
CARGO/FUNÇÃO PISO
SALARIAL
1 – a) OPERADOR DE COMPUTADOR – CBO 3.42 R$598,25
mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
b) OPERADOR DE COMPUTADOR – CBO 3.42 R$542,51 mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
2 – a) PROGRAMADOR DE COMPUTADOR – CBO 0.84 R$1.235,52
mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com mais de 200.000 (duzentos mil habitantes.
b) PROGRAMADOR DE COMPUTADOR – CBO 0.84 R$1.116,34 mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
3 –a) ANALISTA DE SISTEMAS – CBO 0.83 R$1.707,59
mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
b) ANALISTA DE SISTEMAS – CBO 0.83 R$1.542,93 mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
4 –a) TÉCNICO ELETRONICO ( de proces. de dados) – CBO 0.34.10 R$662,97
mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
b) TÉCNICO ELETRONICO ( de proces. de dados) – CBO 0.34.10
R$607,65 mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com menos de
200.000 (duzentos mil) habitantes.
5 – SUPERVISOR – CBO 3.42
R$866,70 mensais.
6 – a) OPERADOR DE FOTOCOPIADORA – CBO 415130
R$598,25 mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com mais de
200.000 (duzentos mil) habitantes.
b) OPERADOR DE FOTOCOPIADORA – CBO 415130 R$542,51 mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
7 – a) TÉCNICO DE URNA– CBO 342 R$560,00 mensais
para aqueles que operam em cidades mineiras com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
b) TÉCNICO DE URNA – CBO 342 R$550,00 mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A função de OPERADOR DE COMPUTADOR
abrange os trabalhadores abaixo relacionados conforme a Classificação Brasileira de Ocupações.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Conforme disposto na NR 17/MTB, os pisos das funções enquadradas sob o CBO 3.42 remuneram uma jornada mensal de 180 horas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional, representada pelo seu Sindicato, serão corrigidos em 1º janeiro de 2010, mediante a aplicação do percentual de de 7% (sete por cento), a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2009, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme Cláusula 2ª desta CCT.
PARÁGRAFO ÚNICO – O reajuste previsto no caput desta cláusula se estende aos empregados que percebam salários superiores aos pisos discriminados Cláusula 2ª desta CCT.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS REAJUSTES SALARIAIS
Fica permitido às empresas pagarem os reajustes estabelecidos na cláusula CORREÇÃO SALARIAL, juntamente com os salários a serem pagos no mês de junho de 2010.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – MULTA
Na ocorrência de atraso de pagamento de salário no prazo estabelecido em lei, as empresas incorrerão em multa de 02 (dois) dias de salário por dia de atraso, para cada empregado, pago diretamente a ele, devidamente atualizados até a efetiva regularização, além da multa prevista em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – A multa prevista no caput desta cláusula não se aplica quando o atraso de pagamento se der por força de inadimplemento do tomador de serviços em relação às empresas por um prazo de 30 (trinta) dias ou mais.
CLÁUSULA SÉTIMA - 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO
Faculta-se às empresas efetuarem os pagamentos de salários e benefícios dos seus empregados até o quinto dia útil de expediente bancário, sem que tal prática caraterize mora ou atraso de pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados, documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – MAJORAÇÃO
Estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário-hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno e seus reflexos legais. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade. Nas hipóteses de força maior caso fortuito serão aplicados os adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras e 100% (cem por cento) para as demais.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno, previsto em Lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento), e seus reflexos legais, calculado sobre o valor do salário- hora normal diurno.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
17. Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias ao segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir de 01.07.2009, exclusivamente em se tratando de novos contratos de prestação de serviços celebrados junto à administração pública ou organizações privadas, firmados a partir desta data, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal mínima de 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12x36 horas.
Parágrafo Primeiro – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.
Parágrafo Segundo – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo Terceiro – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.
Parágrafo Quarto – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços.
Parágrafo Quinto – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não tratar-se de parcela de natureza salarial.
Parágrafo Sexto – A forma de implantação do presente benefício, eleita tendo em vista as limitações do segmento diante dos inegáveis impactos econômicos que lhe acarretará ao longo de sua implementação, tem por objetivo assegurar a todos os trabalhadores aqui representados, inclusive pessoal da administração, o recebimento do benefício no período máximo de 5 ( cinco ) anos.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição em tempo hábil do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, e por questão de segurança para os empregados e empresa, em vista dos constantes assaltos já ocorridos a ambos, faculta-se às empresas, com base no parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 95.247, de 17/11/87, incluir nos contra- cheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, a ser pago ao beneficiário juntamente com o salário mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício instituído pela Lei 7418/85, com alteração da Lei 7619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso ocorra majoração de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao trabalhador/beneficiário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO BASICO DE SAUDE – PBS
O plano básico de saúde com cobertura a todos os integrantes da categoria profissional, consiste em prestar atendimento em Assistência Psicoterápica, Clínico Geral, Fisioterapeuta e Odontologia, nas dependências da Entidade Sindical Profissional ou através de clinicas conveniadas contratadas para este fim, através de profissionais selecionados, contratados e administrados pelo Sindicato Profissional, tendo por objetivo suprir as necessidades básicas da área de saúde, tais como consultas, diagnóstico de enfermidades, emissão de receitas, encaminhamento de pacientes a laboratórios e Clínicas médicas conveniados, análise e interpretação de exames com indicação do respectivo tratamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Plano de Assistência Médica Básica será mantido pelas Empresas, Empregados e Entidade Sindical, devendo cada parte cumprir o ajustado neste Instrumento da seguinte forma:
I – Ao SETTASPOC caberá providenciar e organizar o espaço físico para a instalação dos consultórios de atendimento, bem como a contratação dos médicos ou contratar clinicas para o atendimento acima tratado, atendentes, recepcionistas, enfim, todo pessoal necessário à perfeita execução do Plano nos moldes propostos, gerenciar e assalariar este pessoal a fim de que sejam mantidas as assistências médicas ora cobertas.
II – Cada empregado contribuirá, mensalmente, a partir de 01.01.2010, com a importância de R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SETTASPOC até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
III – As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância de R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos) reais, por empregado, que será repassada ao SETTASPOC, juntamente com a importância descrita no sub-item anterior, nas mesmas datas acima indicadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto da importância devida pelo empregado para manutenção do Plano (inciso II, parágrafo primeiro), será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SETTASPOC fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores através de Convenção Coletiva de Trabalho, o SETTASPOC possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos pactuados nesta CLAUSULA, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no instrumento Normativo da Categoria.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa que conceder, gratuitamente, plano de saúde particular aos seus empregados e familiares, poderá solicitar a isenção do pagamento
da importância mencionada no inciso III do parágrafo primeiro desta CLAUSULA, desde que comprove mensalmente junto ao SETTASPOC a concessão e a prestação contínua do referido benefício.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica instituída uma multa mensal equivalente a 5% ( cinco por cento ) do piso salarial da categoria e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO – O empregado poderá se opor ao desconto previsto no inciso II do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, sendo que a oposição deverá ser manifestada pessoalmente e por escrito na sede do SETTASPOC-MG, mas, a contribuição das empresas, prevista no inciso III do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, será devida na sua totalidade, mesmo diante da existência de oposição do empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O empregado que se opor ao desconto do Plano Básico de Saúde ainda poderá usufruir dos benefícios previstos no caput desta Cláusula, sendo que para tanto deverá pagar a importância de R$ 20,00 ( vinte reais ) por atendimento.
PARÁGRAFO OITAVO – O repasse ao Sindicato Profissional dos valores previstos nos incisos II e III do Parágrafo Primeiro desta Cláusula ou diferença de valores, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2010, poderão ser quitados juntamente com o salário de maio de 2010, sem que isto caracterize mora ou atraso.
PARÁGRAFO NONO – As empresas ficam obrigadas a enviar mensalmente para o sindicato profissional o xérox do comprovante de deposito ou o xérox do boleto bancário quitado acompanhado da Relação de Empregados da empresa que sofreram o desconto e a relação dos funcionários constantes da guia GFIP devidamente identificados através do número do CPF, da Carteira de Trabalho e respectivas datas de admissão e GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) mensal, sendo que a referida relação dos funcionários que sofreram o desconto é condição indispensável para que o mesmo posso usufruir do Plano Básico de Saúde.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
O empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS, devidamente atualizada, observados os prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCENTIVO À MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Considerando as peculiaridades da terceirização de serviço no segmento asseio e
conservação, com fundamento na decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST (Processo nº ROAA-7.877-2002-000-04-00-0) e, ainda, visando a manutenção e continuidade do emprego, poderão as empresas que estão perdendo o contrato de prestação de serviço ficar desobrigadas do pagamento do Aviso Prévio e suas respectivas projeções e do pagamento da indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis 7.238/84 e 6.708/79, obrigando-se, entretanto a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (artigo 9º Decreto 99.684/90), será calculada no percentual de 20% do FGTS devido ao empregado pelas empresas, desde que observados os requisitos abaixo na seguinte ordem:
a) as empresas envolvidas na transferência do contrato de prestação de serviço estejam rigorosamente em dia com suas obrigações sindicais e trabalhistas e apresentem todos os documentos descritos na Cláusula HOMOLOGAÇÕES – DOCUMENTOS desta CCT;
b) o Empregado manifeste através de Termo Individualizado a concordância com a transferência e renúncia dos atributos trabalhistas mencionados no caput desta Cláusula;
c) as Entidades Sindicais, Profissional e Patronal, signatárias desta CCT, manifestem- se expressamente favorável à utilização dos benefícios pelas empresas.
Parágrafo Primeiro – Preenchidos os requisitos descritos nas alíneas retro- mencionadas as empresas envolvidas na transferência de contrato de prestação de serviços assumem imediatamente as seguintes obrigações:
a) a empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a dispensar o empregado sem justa causa e apresentar, na data da rescisão do contrato de trabalho, os documentos mencionados nas alíneas “b” e “c” do caput desta cláusula
b) a empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a conceder garantia de emprego de 180 (cento e oitenta) dias ao empregado contratado, ficando vedada, portanto, a celebração de contrato de trabalho a título de experiência, podendo ocorrer dispensa do empregado somente na hipótese comprovada de exigência do tomador de serviços, apresentada por escrito no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho e com cópia para o empregado, ou por cometimento de falta grave;
c) a Empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.
Parágrafo Segundo - A manifestação a que se refere a alínea “b” do caput desta Cláusula, da qual deverão participar obrigatoriamente ambas as Entidades Sindicais convenentes (Patronal e Profissional), deverá ser obtida a cada transferência de contrato de prestação de serviço e em até 10 (dez) dias da data que antecede a rescisão do contrato de trabalho dos empregados envolvidos.
Parágrafo Terceiro - Não preenchidos os requisitos do caput desta Cláusula a empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço fica obrigada, em caso de dispensa do empregado, a pagar a integralidade das verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão sem justa causa, inclusive Aviso Prévio e 40% do FGTS, ou conceder ao empregado estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias no emprego, podendo, neste último caso, optar pelo pagamento integral correspondente ao período de estabilidade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES – DOCUMENTOS
As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) Guias TRCT em 05 (cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro de empregado, em livro fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91;
d) Comprovante do aviso – prévio, se tiver sido dado ou pedido de demissão, quando for o caso;
f) As duas últimas guias de recolhimento – GR – do FGTS, ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada;
g) comprovante de recolhimento das importâncias correspondentes ao Programa de Assistência Familiar ( PBS ), conforme Cláusula específica da CCT, e das contribuições sindicais (Confederativa e Imposto Sindical), patronal e profissional, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do sindicato profissional ( SETTASPOC-MG ) na CTPS;
h) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;
i) Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e
j) Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
k) Comunicação da dispensa – CD;
l) Requerimento do seguro desemprego – SD;
m) Atestado médico demissional, nos termos da NR-07.
n) Relação dos salários–de-contribuição para o INSS;
o) Apresentação do Perfil Profissional Previdenciário – PPP (Instrução Normativa nº 78 de 16.07.2002 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos;
PARÁGRAFO ÚNICO – Cada empresa compromete-se a encaminhar as documentações no prazo máximo de 48 horas antes da data da marcação da homologação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTE – ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego por 60 (sessenta) dias à empregada gestante, desde a concepção até após o término do prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, Alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso, na data da dispensa, a empregada grávida não tenha cientificado ao seu empregador e comprovado seu estado gravídico, deverá tomar tais providências dentro do prazo de setenta e duas horas, sob pena de decair do direito à estabilidade provisória e demais benefícios legalmente previstos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se a empregada necessitar de exame de laboratório para constatar e comprovar o estado gravídico, desde que ela solicite, as respectivas despesas serão suportadas pelo empregador que, nesse caso, terá direito de indicar o laboratório.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA – GARANTIA
A empresa considerará estável, todo empregado que estiver a 01(um) ano da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o empregado comunique tal fato à empresa, e que trabalho no município sede da mesma. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
De acordo com a NR 17/MTB, fica estabelecido que o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que no período de tempo restante da jornada poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) trabalhados, não
deduzidos da jornada normal de trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Fica aqui desde já ajustado que as empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do empregado até o máximo permitido por lei, podendo a jornada semanal ser redistribuída de Segunda a sexta-feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipóteses que não ensejará direito a horas extras.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas empresas, deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido apontamento por outrem sob pena de invalidado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS
Abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço, até o limite máximo de 02 (duas) horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTE
Em dias de prova ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, o empregado-estudante terá direito de se ausentar da empresa 1(uma) hora antes dessas provas ou exames, desde que pré-avise a empregadora com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e, depois comprove sua participação nas provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino. Fica esclarecido que o tempo de ausência do empregado, nessa hipótese, poderá ser, a critério do empregador, com ou sem remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO CONSULTA
Assegura-se ao trabalhador a ausência remunerada de até três dias por ano para consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário de até seis anos de idade, desde que comprovada por atestado médico apresentado nos dois dias úteis subsequentes à ausência.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATRASO
Ao empregado que chegar atrasado ao trabalho, fica garantida a percepção do repouso semanal remunerado correspondente à respectiva semana, quando o empregador lhe permitir trabalhar, ainda que mediante o desconto do tempo atrasado.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início do gozo das férias não poderá coincidir com domingos e feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CIPA
A estabilidade do empregado eleito membro da CIPA deixará de existir quando a dispensa do mesmo for solicitada, expressamente e por escrito, pelo tomador de serviços, bem como na situação em que a empresa, por qualquer motivo, deixar de prestar serviços no posto de trabalho onde o Cipista exerce suas funções.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como, os emitidos pelos serviços médicos do Sindicato Profissional, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas horas) para sua entrega, a contar de sua emissão.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
O sindicato terá livre acesso às dependências das empresas, bem como, nos locais onde prestam serviços para efetuar, sindicalização dos trabalhadores representados, desde que o contratante não se oponha.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de 01 (um) dia por mês e de 01(um) dirigente por empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical nos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha, e previamente comunicado à empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Com base nas disposições contidas na Constituição Federal e na CLT e, ainda, considerando o disposto no Termo de Ajustamento de Conduta nº 454/2004, firmado perante o Ministério Público do Trabalho no PPI nº 1034/2003 e perante a Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais, processo 46211.015793/2004-19, as empresas ficam obrigadas a descontar de cada empregado, uma única vez, no salário do mês de Junho de 2010, devidamente corrigido, o percentual de 5% (cinco por cento) por empregado, destinando a importância descontada ao SETTASPOC-MG a título de Contribuição dos Empregados, devendo as importâncias descontadas serem depositadas na conta corrente nº 42240-4, da Caixa Econômica Federal, agência 0620, operação 013, situada à rua Goitacazes, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical ou via DOC, cuja importância deverá ser repassada ao SETTASPOC-MG até o dia 05 de julho de 2010, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% ( dez por cento ) do valor devido, acrescido de juros e correção legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao trabalhador que não concordar com o desconto previsto nesta Cláusula ficará assegurado o direito de oposição direta e pessoalmente ao Sindicato Profissional ou mediante correspondência individualizada com AR ( Aviso de Recebimento ) enviada pelos Correios ao Sindicato Profissional, no prazo de dez dias contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – NOVOS EMPREGADOS – Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído neste ano com essa Entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SETTASPOC fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO – O Sindicato profissional enviara para a empresa a relação dos empregados que se opuseram ao desconto para que a empresa não o faça no salário do mês de março.
PARÁGRAFO QUINTO – O Sindicato profissional publicará em jornal de grande circulação, dando ciência aos trabalhadores sobre a assinatura da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010 e abrindo prazo DE 10 DIAS CORRIDOS PARA QUE OS MESMOS POSSAM SE OPOR AO DESCONTO ACIMA . CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 3,67 (três reais e sessenta e sete centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de junho de 2010 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 15/01/2010 e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700- 1
- RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 4,92 (quatro reais e noventa e dois centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia
10 de junho de 2010 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será apurado com base no efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2010.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputado à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização da situação econômica.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da lei. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as
Empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
c) pagamento das importâncias correspondentes ao PBS - Plano Básico de Saúde;
d) recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição dos Empregados e Contribuição Assistencial Patronal;
e) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;
f) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99;
g) comprovante de entrega da XXXX, conforme Cláusula “FORNECIMENTO DA RAIS” da CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem, administrativa e judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da CCT.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito com qualquer Entidade Sindical do seguimento (Profissional e Patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
O SETTASPOC poderá encaminhar informações par serem afixadas nos quadros de avisos das empresas, em local de fácil acesso para os empregados dias mesmas, desde que não se trate de matéria de cunho político-partidário, nem ofensiva a quem quer que seja. Para tudo, o SETTASPOC encaminhará matéria, contra-recibo, a fim de que a empresa promova a respectiva fixação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os empregadores encaminharão ao sindicato profissional, no prazo de quinze dias contados a partir do recolhimento da contribuição sindical de seus empregados, relação nominal dos mesmos, com indicação de salário e função de cada um.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SOLIDARIEDADE
Os tomadores de serviços, quando da contratação de empresas de asseio e conservação ou similares, para prestação de serviço mão-de-obra, nos termos do Enunciado 331 do TST, serão co-responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e convencionais, responsabilizando-se por todos os atos praticados pela firma contratada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DA XXXX
As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/06/2010, ano base 2009.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2009, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empregado Associado) e da Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos em cumprimento ao enunciado 286 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Em caso de descumprimento de obrigações “de fazer” prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador incorrerá na multa em vigor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico do empregado prejudicado, em favor deste, desde que comprovada a culpa exclusiva da empresa.
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO EMPREG TEC TRABS ANAL SIST PROG OPER COMP MG
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
ANEXOS
ANEXO I - ANEXO I - TRABALHADORES REPRESENTADOS PELA ENTIDADE PROFISSIONAL
Devido às importantes mudanças no CBO (Código Brasileiro de Ocupação) pelo MINISTERIO DO TRABALHO no ano de 2000, relaciona-se todos os trabalhadores representados pela entidade profissional:
0-83 - ANALISTAS DE SISTEMAS – Grupo de Analistas de Sistemas 0-83.20 - ANALISTAS DE SISTEMAS
Gerente Coordenador de sistemas
Gerente de análise e projetos de sistemas Gerente de departamento de sistemas Gerente de desenvolvimento de sistemas Gerente de divisão de sistemas
Gerente de projeto de sistemas Gerente de sistema e métodos Gerente de sistemas material Gerente de sistemas
Gerente de sistemas e métodos Gerente geral de sistemas Administrador de divisão de sistemas Analista (sistemas industriais)
Analista de centro de processamento de dadas Analista de computador
Analista de desenvolvimento de aplicação Analista de processamento de dados Analista de sistema de computador Analista de sistema de desenvolvimento Analista de sistema e computação de dados Analista de sistema e programação
Analista de sistema em engenharia de produção
Analista de sistema em planejamento e controle de produção Analista de sistema IBM
Analista de sistema Junior Analista de sistema pleno Analista de sistema sênior
Analista de sistemas administrativos Analista de sistemas CPD
Analista de sistemas e métodos industriais Analista de sistemas e processos
Analista de sistemas e processos assistentes Analista de software
Analista de software júnior Analista de software pleno Analista de software sênior Analista sistemas industriais Assessor de sistemas
Assessor de sistemas e métodos Assistente de análise e sistemas
Assistente de gerente de sistemas e métodos administrativos Assistente de organização de sistemas e métodos
Chefe de análise de sistemas
Chefe de análise de sistemas e programação Chefe de análise de sistemas industriais
Chefe de análise e centro de processamento de dados Chefe de análise e programação de sistemas
Chefe de analistas de sistemas industriais Chefe de seção de análise de sistemas
Chefe de seção de programação e análise de sistema Chefe de setor de projetos de sistemas
Chefe de sistemas
Chefe técnico analista de programação Consultor de sistemas
Coordenador de analise e programação de computadores Encarregado de análise de sistema
Encarregado de análise e processamento de dados Encarregado de conferência de processamento de dados Encarregado de seção de análise e programação Encarregado de seção de centro de processamento de dados Encarregado de serviços de análise de sistemas
Engenheiro de centro de processamento de dados Engenheiro de projetos de sistemas
Engenheiro de sistema (computação) Engenheiro de sistemas
Engenheiro de software Especialista de sistema
Especialista de sistemas e informações Instrutor de informática (nível superior) Planejador de sistemas
Sistemas analista de Subgerente de sistema
Superintendente de desenvolvimento de sistemas Superintendente de planejamento de sistemas Supervisor de software e comunicação Tecnólogo em análise de sistema
0-83.30 Analista de suporte de sistema
Gerente de suporte de sistema Gerente de suporte técnico
Analista de produção sênior Analista de suporte
Especialista de suporte de sistema
Superintendente de produção e suporte técnico
Superintendente de serviço de computação e sistema administrativos Supervisor de suporte
Técnico de suporte de sistema júnior
0-83.40 Gerentes de processamento de dados
Gerentes de processamento de dados Gerente de centro de computador
Gerente de centro de processamento de dados Gerente de CPD
Gerente de departamento de desenvolvimento e sistemas Gerente de departamento de processamento de dados Gerente de planejamento de processamento de dados Gerente de processamento
Gerente de processamento de dados, procedimentos e métodos Gerente de produção de centro de processamento de dados Gerente de projetos (informatica)
Gerente de serviço de processamento de dados Gerente de sistema de processamento
Gerente de sistema de processamento de dados Roteirista (CPD)
Administrador de "Data Base" (CPD)
Analista de processamento de dados associados Assistente de processamento de dados
Chefe de serviço de banco de dados
Chefe de serviço de processamento de dados
Chefe de setor de centro de processamento de dados Coordenador de processamento de dados
Encarregado de computação Encarregado de processamento de dados Encarregado de serviço de processamento
Encarregado de serviços de operações de centro de processamento
de dados
Encarregado de serviços de processamento Encarregado de setor de computação Encarregado de turno de centro de processamento Supervisor de controle de dados
Supervisor de padrões (CPD)
Técnico de controle de processamento de dados
0-83.45 Analista de comunicação (teleprocessamento) 0-83.90 Outros analistas de sistemas
Analista de equipamentos Auxiliar de análise de dados
Auxiliar de analista de sistema e métodos Auxiliar de analista de sistemas
Chefe de seção de processamento de dados
Técnico em orçamento e custos de processamento de dados 0-84 - PROGRAMADORES DE COMPUTADOR
0-84.10 Gerente de Programação
Gerente de configuração
Gerente de programação e analise de sistema Gerente de programas
Líder de programas
Chefe de análise e programação de computador
Chefe de produção de centro de processamento de dados Encarregado de setor de programação
Encarregado de setor de programação de manutenção de sistemas Encarregado de setor de programação de registros
Programador de produção de computador
Supervisor da operação e programação da produção do
computador especiais)
Supervisor de turno de operação
Técnico de computação especial ( programas e escolas para alunos Técnico de computação física
0-84.20 Programador de computador
Gerente de programação de sistemas
Gerente de serviços técnicos de computadores Computador, programador de
Especialista em computadores Especialista em programação Instrutor de informatica (nível médio) Mestre programador (computação) Programador
Programador analista
Programador chefe de processamento de dados Programador de sistema de computador Programador júnior
Programador pleno Programador sênior Programador treine Supervisor de programação
Técnico de aplicação (computação) Técnico de computação (programação) Técnico de computador (Programação) Técnico de informática (programação) Técnico em processamento de dados Técnico de processamento de dados júnior
Técnico de processamento de dados júnior Técnico de processamento de dados senior
0-84.25 Técnico de Teleprocessamento Técnico de teleprocessamento
0-84.30 Programador de Maquinas-ferramentas com comando numérico
Auxiliar de programação de centro de processamento de dados Encarregado de codificação
Programador assistente Programador auxiliar Programador
0-84.90 Outros programadores de computador
Auxiliar de programação de centro de processamento de dados Encarregado de codificação
Programador assistente Programador auxiliar Programador de bull
Programador de carga de maquina CPD Programador
Encarregado de computador eletrônico Submontador de processamento de dados
Submontador de produtos de processamento de dados
3-42 - OPERADORES DE MÁQUINAS DE PROCESSAMENTO AUTOMÁTICO DE DADOS
3-42.20 Operador de computador
Computador, operador digitalizador Operador de computador júnior Operador de computador pleno Operador de computador sênior
Operador de computador minicomputador Operador de processamento de dados Operador de sistema de computador
Operador de terminal ( processamento de dados) Operador de terminal de dados
Operador de sistema de marketing Operador de sistema de Faturamento Operador de sistema de Pessoal Operador de sistemas Integrado
3-42.25 Operador de micro Operador de micro
dados
dados)
Impressor de micro
3-42.30 Operador de máquinas classificadoras e tabuladora Apurador (apuração mecânica)
Classificador, operador de maquinas Classificadora e tabuladora, operador de maquinas Maquina classificadora e tabuladora, operador de Operador de maquina classificadora de cartão Operador de maquina na apuração mecânica Tabuladora, operador de maquinas classificadora e
3-42.32 Operador de console
Operador de console júnior Operador de console sênior Operador de console trainee
3-42.35 Operador periférico
Operador de equipamento periférico júnior Operador de equipamento periférico sênior Operador de equipamento periférico trainee
3-42.40 Digitador
Digitador conferidor Digitador de terminal
Operador de perfuradora (maquina flexografica)
3-42.90 Outros operadores de máquinas de processamento automático de
Auxiliar de computação Auxiliar de computador
Auxiliar de controladoria de processamento de dados Auxiliar de operação de computador
Auxiliar de operador de processamento de dados Auxiliar de preparação de dados
Auxiliar de preparação de processamento de pagamento Auxiliar de processamento de dados
Auxiliar de serviços de processamento de dados Auxiliar de setor de computação
Auxiliar de tabulação
Encarregado de serviços de perfuração
Operador de maquina convertedora de perfuração em fitas Operador de maquina de impressão (processamento automático de
Operador de maquina impressora Preparador de etiqueta
Preparador de fitas magnéticas Processador de dados Teledigitalizador
3-44 - TÉCNICOS DE CONTROLE DE PRODUÇÃO E OPERAÇÃO
3-44.10 Encarregado de digitação e operação
Encarregado de digitação Coordenador de dada entry Encarregado de digitação Encarregado de processamento
Encarregado de turno de operação de CPD Supervisor de digitação
Teledigitador Teleoperador
3-44.15 Controlador E/S Finalizador
Adjunte de controle de centro de processamento de dados Chefe de controle
Chefe de data entry
Conferente de entrada de computador Controlador de qualidade (informática) Controle
Encarregado de controle de entrada e saída de dados Encarregado de preparo crítico
Supervisor de controle Supervisor de entrada de dados Supervisor de preparo crítico
3-44.20 Planegista
3-44. 30 Scheduller
Roteirista (informatica)
3-44.40 Gerente de operação (informática)
Gerente de operador de computador Gerente terminal
Chefe de operador de computação Coordenador de operações de computador
Coordenador de operações de computador eletrônica
3-44.90 Outros técnicos de controle de produção e operação e trabalhadores assemelhados
Auxiliar de controle
Auxiliar de controle de tarefas de processamentos
Auxiliar de preparação
Encarregado de controle de operações
CBO 0.34.10 TÉCNICO ELETRONICO (maquinas de processamento de dados)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .