CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº. 007/2017
CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº. 007/2017
Processo nº.: 1389/2017
Modalidade: Dispensa de Licitação, artigo 24, inciso X da Lei nº. 8.666/1993
Pelo presente instrumento, de um lado como LOCATÁRIO a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI/ES, inscrita no CNPJ sob o nº 27.467.844/0001-01, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, CEP: 29.200-180, neste ato devidamente representada por seu Presidente em exercício, SR. WENDEL SANT’ANA LIMA, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade RG sob o nº. 2.247.452 SSP/ES, residente e domiciliado na Comarca de Guarapari/ES, e de outro como LOCADOR a empresa MJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.461.600/0001-43, situada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxx 00, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx/XX, CEP: 29.216-010, neste ato devidamente representada por seu sócio administrador SR. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado, arquiteto, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, xxxx 000, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx/XX, CEP: 29.216-010, ajustam entre si, na melhor forma de direito o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, que se regerá pelas cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 - O objeto do presente contrato visa à locação dos imóveis - Lojas 04, 05, 06 e 07, pertencente ao Locador, situadas na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, para o funcionamento dos Gabinetes dos Vereadores, bem como apoio e administração dos gabinetes, e espaço para atendimento à população.
1.2 - O imóvel, objeto desta locação contém as seguintes descrições: 1º Pavimento térreo, com área total de 173,55m², divididas em 05 (cinco) salas, espaço para espera, recepção e triagem, e 02 (dois) banheiros; 2º Pavimento sobreloja, com área total de 333,15m², divididas em 13 (treze) salas, 01 (uma) cozinha, espaço para espera, recreação e/ou outras atividades laborativas, e 02 (dois) banheiros.
1.3 - O imóvel ainda contém os seguintes bens imóveis de propriedade do Locador: 18 (dezoito) aparelhos de ar condicionado split de 9.000BTU’S; 01 (um) fogão com 04 (quatro) acendedores e 01 (uma) geladeira.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
2.1 - Destina-se o imóvel ora locado, exclusivamente ao funcionamento de 16 (dezesseis) gabinetes - um para cada vereador, exceto presidente, bem como os setores de apoio e administração dos gabinetes, e espaço para atendimento à população, cuja administração ficará a cargo da Câmara Municipal de Guarapari/ES.
Parágrafo Único: É expressamente proibida a sublocação, cessão ou transferência do imóvel no todo ou em parte, nem usá-lo para outro fim a que se destina a presente locação, exceto em acordo entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DA LOCAÇÃO
3.1 - A presente locação será de 12 (doze) meses, com início na data da assinatura deste termo.
3.2 - Findo o prazo, caso não haja interesse da Administração pela prorrogação do prazo contratual, a mesma terá 05 (cinco) dias para desocupar o imóvel, sem sofrer qualquer ônus.
Parágrafo Primeiro: Se a desocupação do imóvel não ocorrer no prazo determinado no item acima, deverá o Locatário pagar ao Locador o aluguel correspondente até a data da efetiva desocupação.
Parágrafo Segundo: Havendo conveniência recíproca, a locação poderá ser prorrogada, obrigando-se nesta hipótese, a parte que desejar rescindi-la, a concessão de aviso prévio escrito, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias ao término da locação, nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO ALUGUEL
4.1 - O valor mensal da locação será de R$ 14.500,00 (Quatorze mil e quinhentos reais), perfazendo o valor global de R$ 174.000,00 (Cento e setenta e quatro mil reais).
4.1.1 - Na vigência do contrato, além do aluguel, caberão ao locatário os encargos com taxa de luz, água, esgoto, condomínio e IPTU.
4.2 - O aluguel será pago ao LOCADOR, através do depósito feito na conta corrente nº. 00030709-8, Agência 0881, Operação 003, Caixa Econômica Federal, em dias de atendimento ao público, das 11:00 às 17:00 horas, até o 10o dia do mês seguinte ao vencido.
4.3 - Só serão efetuados os pagamentos dos aluguéis, se comprovado pelo LOCADOR a sua regularidade fiscal/tributária para com a Fazenda Pública Municipal, mediante a apresentação do documento “Nada Consta”.
4.4 - Existindo débito do locador para com a Fazenda Pública, o valor do aluguel somente será liberado se houver compensação simultânea do débito.
4.5 - É vedada a antecipação de pagamento a qualquer título.
4.6 - O valor do aluguel poderá ser reajustado, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do Termo Contratual, pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, desde que o novo valor seja compatível com os preços do mercado.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 - A despesa decorrente do presente pacto será empenhada na seguinte dotação orçamentária:
Órgão: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
Unidade 01
Despesa 24
Projeto Atividade: 2.002 Elemento de Despesa: 3390.39 Fonte de Recurso: 01
Subelemento: 339039.10000 - Locação de Imóveis
CLÁUSULA SEXTA - DOS DEVERES DO LOCADOR
6.1 - Entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso que se destina;
6.2 - Fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
6.3 - Fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pago;
6.4 - Exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
6.5 - Manter durante a locação a forma e o destino do imóvel;
6.6 - Responder por xxxxxx ou defeitos anteriores a locação, comprometendo-se a repará-lo no prazo máximo de 20 dias, sob pena de retenção dos alugueis e conversão em conserto dos vícios.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DEVERES DO LOCATÁRIO
7.1 - Servir-se do imóvel para o uso convencionado a que se destina;
7.2 - Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que receber, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
7.3 - Levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais perturbações de terceiros;
7.4 - Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por seus usuários;
7.5 - Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
7.6 - Entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos em encargos, bem como qualquer correspondência, multa ou exigência da autoridade pública, que incidam sobre o imóvel no período de vigência do contrato, ainda que dirigida ao locatário;
7.7 - Permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia, de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 23, IX da Lei 8.245/91;
7.8 - Declara que recebe o imóvel em perfeitas condições de uso, conforme laudo de vistoria a ser assinado pelas partes, obrigando-se a conservá-lo nas mesmas condições que o recebeu finda ou rescindida alocação e após a vistoria realizada pelas partes para entrega do imóvel.
CLÁUSULA OITAVA - DAS BENFEITORIAS
8.1 - As benfeitorias que forem necessárias no decorrer do prazo de aluguel, para melhor adequação do imóvel ao fim de que se destina, serão introduzidas pelo locatário e serão indenizáveis, com o direito de retenção, ou feitas pelo locador, desde este manifeste sua vontade de fazê-la por escrito.
8.2 - As benfeitorias realizadas pelo locatário, desde que quando retiradas não afete a estrutura e substância do imóvel, não serão indenizadas pelo locador.
CLÁUSULA NONA - DA CONSERVAÇÃO
9.1 - O LOCATÁRIO obriga-se a manter o imóvel em perfeitas condições de conservação, tal como ora o recebe de modo a devolvê-lo, ao término da locação, em condições de ser imediatamente utilizado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 - O presente contrato ficará rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, nas hipóteses:
I – Por mútuo acordo;
II – Em decorrência da prática de infração penal ou contratual;
III – Por motivo de seu término.
IV – Por interesse público.
10.2 - O locatário se reserva o direito de entregar o imóvel quando o mesmo não for mais necessário ao Locatário, sem estar sujeito a penalidades, pagando apenas os meses utilizados conforme objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 - Fica eleito o Foro desta Cidade e Comarca de Guarapari, Estado do Espírito Santo, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes desse contrato, reiniciando os contratantes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
12.1 - Fazem parte deste contrato todas condições expostas no processo administrativo nº 1389/2017, cujo termo de referência segue em anexo.
12.2 - A legislação aplicável ao presente contrato e os casos omissos serão regidos pela Lei Federal nº 8.666/1993, Lei nº 8.245/91 e subsidiariamente pela Lei n° 10.406/2002 (Código Civil).
12.3 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, exceto as descritas no artigo 65, parágrafo 8º da Lei nº 8.666/1993.
12.4 - Dentro do prazo legal, contados de sua assinatura, o LOCATÁRIO providenciará a publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
12.5 - E por assim estarem justos e contratados, firmam o presente, em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas que também o assinam.
Guarapari/ES, de de 2017.
Câmara Municipal de Guarapari/ES LOCATÁRIO
MJ Construtora e Incorporadora LTDA LOCADOR