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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO | : | AC00-G.MJMS-114/2014 |
PROCESSO TC/MS | : | TC/16131/2013 |
PROTOCOLO | : | 2013 |
ÓRGÃO | : | ENTIDADE NAO JURISDICIONADA |
ASSUNTO DO PROCESSO | : | CONSULTA |
RELATORA | : | CONS. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX |
CONSULENTE | : | SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE AMAMBAI – SIMTED |
CARGO DO CONSULENTE | : | PRESIDENTE |
I – EMENTA:
CONSULTA. ADEQUAÇÃO ENTRE O ÍNDICE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E O LIMITE CONSTITUCIONAL DE GASTO COM PESSOAL. POSSIBILIDADE. PISO NACIONAL NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL. ABRANGÊNCIA. APENAS A CATEGORIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO ANUAL DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
II – RELATÓRIO DA MATÉRIA:
Cuida-se de CONSULTA formulada pela Senhora XXXX XXXXXX XXXXXXX, Presidente do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Amambaí – SIMTED, por meio da qual apresenta os seguintes questionamentos:
1 – É legítima a adequação no plano de carreira do magistério público municipal, principalmente quanto à aplicação do índice do piso salarial nacional da categoria (Lei n° 11.738/2008), em face do excedente no limite de gasto com pessoal, estabelecido na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade fiscal)?
2 – O piso nacional dos profissionais do magistério no âmbito dos municípios deve ser
instituído através de lei específica?
3 – O índice de atualização do piso nacional divulgado anualmente pelo MEC deve abranger todos os professores?
4 – A categoria dos professores tem direito a acumular o índice divulgado pelo MEC referente à atualização anual do piso nacional do magistério com a revisão geral anual dos servidores públicos municipais, prevista na Constituição Federal?
A Assessoria Jurídica da Presidência, em sede de preliminar, considerou preenchidos os pressupostos de admissibilidade e formalidades regimentais para o conhecimento da Consulta.
No mérito, propôs as seguintes respostas às indagações realizadas:
Quesito 1: Sim. É legítima a adequação da aplicação do índice do piso salarial do magistério no plano de carreira em face do excedente no limite de gasto com pessoal imposto pela LRF, conforme prevê o artigo 22, parágrafo único, inciso I. Entretanto, deverão ser adotadas as medidas previstas no artigo 23 da mesma lei, que se refere ao artigo 169, §§ 3° e 4° da Constituição Federal e ao próprio artigo 22 da LRF.
Ressalta-se que a modificação dos vencimentos de servidores, como qualquer aumento, deverá ser objeto de planejamento minucioso, inclusive previsão na legislação orçamentária e realização dos estudos de impacto exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quesito 2: Sim. Segundo a norma prevista no artigo 6º da Lei n° 11.738/08, o Município está obrigado a fixar o piso dos profissionais do magistério público da educação básica, adequando a lei municipal que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. Portanto, é necessária a edição de lei específica, de iniciativa privativa do Prefeito, acerca da aplicação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público municipal. É válido salientar que se o vencimento básico dos profissionais que atuam na educação básica não se encontra conforme a legislação federal em referência, o Município está em mora com o mandamento constitucional.
Quesito 3: Não. O piso nacional se aplica aos profissionais do magistério público da educação básica, que são definidos no artigo 2º, § 2° da Lei n° 11.738/2008. Assim, o índice de atualização abrange os profissionais da educação básica, a qual compreende o ensino infantil, fundamental e médio, nos termos do artigo 4° da Lei n° 9.394/1996.
Quesito 4: Sim. A atualização anual do piso nacional e a revisão geral anual possuem naturezas e critérios distintos, por conseguinte, uma não exclui a outra, pelo contrário, ambas devem ser aplicadas.
Cumpre ressaltar que o índice de atualização do piso previsto pela Lei n° 11.738/2008 visa garantir o menor salário pago aos profissionais da educação básica, e, deste modo, não se trata de aumento de remuneração ou reposição anual.
Por outro lado, a revisão geral anual, prevista no inciso X do artigo 37, da Constituição Federal, é feita anualmente na mesma data e com o mesmo índice para todos os agentes públicos, inclusive os profissionais do magistério, e tem por finalidade a reposição das perdas inflacionárias, logo, não importa em aumento real, mas mera recomposição do valor nominal e retorno ao status quo ante.
O Ministério Público de Contas, ao analisar o caso, opinou pelo conhecimento da presente Consulta e, no mérito, sugeriu que esta Corte adote as seguintes respostas aos questionamentos apresentados:
Quesito 1: Sim, a adequação no plano de carreira do magistério público municipal é uma obrigação do gestor público, consoante decisão do STF na ADI n. 4167, fato que não o desobriga de observar os limites de despesa de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quesito 2: Sim, é necessária a edição de lei específica, de iniciativa do Prefeito, acerca da adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público municipal.
Quesito 3: Sim, todos os professores que atuam na educação básica, consoante previsão
legal contida no art. 4º, inciso I da Lei n. 9.394/1996.
Quesito 4: Sim, a atualização anual do piso nacional do magistério não se confunde com a revisão geral anual dos servidores públicos, motivo pelo qual há o direito a essa acumulação.
Vieram os autos a esta Relatoria, para apreciação e resposta. É O RELATÓRIO.
III – DO VOTO
Preliminarmente, anoto que a consulente, Presidente do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Amambaí, é legitimada à formulação de Consulta a este Tribunal e os questionamentos apresentados preenchem os requisitos de admissibilidade, eis que se encontram inseridos no âmbito de competência desta Corte, não dizem respeito a caso concreto, nem foram alvo de decisão pretérita deste Tribunal.
Desse modo, conheço da Consulta, nos termos do artigo 21, XVI, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c os artigos 185 e seguintes da Resolução Normativa nº 57/2006, vigente à época da abertura deste procedimento especial, para responder aos quesitos aviados, em tese.
QUESITO 1:
O primeiro questionamento versa sobre a legitimidade da adequação no plano de carreira do magistério público municipal, especialmente quanto à aplicação do índice do piso salarial nacional da categoria (Lei n° 11.738/2008), em face do excedente no limite de gasto com pessoal, estabelecido na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade fiscal).
Em atendimento ao comando inserto no artigo 60, III, “e”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias1, a Lei Federal nº 11.738/08 instituiu o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, cujo valor encontra-se estabelecido no artigo 2º, reproduzido in verbis:
Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação emnível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
E, de acordo com o § 1º, do artigo 2º, por piso salarial, entende-se como o valor mínimo que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão observar ao fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.
§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Em relação ao alcance e extensão da norma, o STF, no julgamento da ADI nº 4167, que considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública, ratificou que a adequação ao piso atinge tão somente os profissionais cujos vencimentos sejam fixados abaixo do mínimo legal, ou seja, incide sobre o vencimento inicial da carreira, não sobre a remuneração total, de modo que os vencimentos dos servidores que ganham acima do patamar legal devem ser tratados como aumento real e não adequação à Lei nº 11.738/08.
Vejamos a ementa da ADI em referência:
1 Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:(...)
III -observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:(...)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. (...)
1. (...)
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. (...)
A partir da regulamentação da Lei do Piso Nacional do Magistério, os entes federados passaram a enfrentar um novo desafio, qual seja, o de promover a adequação do vencimento dos professores, imposta pela Lei nº 11.738/08, sem que isso ocasionasse o desequilíbrio das contas públicas.
É que, de acordo com o artigo 169 da Constituição Federal, “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”.
A lei complementar a que refere o dispositivo constitucional supratranscrito é a Lei nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo texto fixa, dentre outros gastos, os limites da despesa com pessoal (artigos 19 e 20), a serem observados pelos entes da Federação.
E, ainda no papel de diploma regulador/controlador dos gastos públicos, a LRF estabelece algumas vedações aos órgãos e Poderes que lhe são subordinados, naqueles casos em que a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Como se vê, de acordo com a LRF, se a despesa total exceder a 95% dos limites de gastos com pessoal, a Administração fica proibida de conceder vantagens, aumentos, reajustes ou adequação de remuneração. Excetuam-se dessa regra, contudo, os casos de acréscimos remuneratórios decorrentes de sentença judicial ou determinação legal, bem como a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Poderá o Poder Público, no entanto, adotar providências no sentido de reequilibrar as despesas com pessoal, caso os limites de gastos sejam extrapolados.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
As medidas de compensação previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal são as seguintes:
Art. 169 (...)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Portanto, a legislação constitucional e ordinária permite a harmonização das regras contidas na Lei nº 11.738/2008 com aquelas relativas aos limites de gasto com pessoal, devendo o gestor adotar as medidas previstas no artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal para promover o reequilíbrio das contas públicas.
De qualquer modo, toda e qualquer medida que implique modificação e aumento do vencimento de servidores reverbera em toda a estrutura remuneratória desse pessoal, de forma que tal reajuste deve ser acompanhado de um estudo criterioso de seu impacto orçamentário e financeiro, nos termos dos artigos 15 a 17 da LRF.
QUESITO 2:
A segunda indagação versa sobre a necessidade de edição de lei específica para a instituição do piso salarial dos professores no âmbito municipal.
O inciso X do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos deverá ser fixada ou alterada por lei específica, observada, em cada caso, a competência legislativa:
Art. 37 (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Já o parágrafo único do artigo 206, também da Carta Magna, prescreve que:
Art. 206 (...)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
De outra banda, a Lei nº 11.738/08, em seu artigo 6º, prevê que os entes públicos estão obrigados a proceder às adequações necessárias na lei municipal que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério para o cumprimento do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica.
Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Como visto, a regra contida no dispositivo legal retro é de cumprimento obrigatório pelos entes federados, justamente para o atendimento d.o comando constitucional previsto no art.
206. De modo que, ao município, cabe realizar, mediante lei específica, a adequação dos vencimentos de seus profissionais da educação básica ao limite mínimo fixado pela Lei Federal nº 11.738/08.
QUESITO 3:
A terceira indagação diz respeito à abrangência do índice de atualização do piso nacional divulgado anualmente pelo MEC. A solução para a dúvida encontra arrimo na Lei nº 11.738/08, especificamente no parágrafo 2º do artigo 2º:
Art. 2º (...)
§ 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Por outro lado, a Lei nº 9.394/962, em seus artigos 21, I, e 30 discrimina a forma de organização da educação básica, dividindo-a em educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; (...)
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Portanto, conforme as prescrições contidas nas Leis nº 11.738/08 e 9.394/96, o índice de atualização do piso nacional divulgado anualmente pelo MEC deve abranger apenas a categoria dos profissionais do magistério da educação básica, assim entendidos, aqueles que desempenham as atividades na educação infantil (creches e pré-escolas), no ensino fundamental e no ensino médio.
QUESITO 4:
O quarto e último questionamento versa sobre a possibilidade de acumulação do índice anual de atualização do piso nacional, divulgado pelo MEC, com a revisão geral anual dos servidores públicos municipais, prevista na Constituição Federal.
Como bem pontuou a Assessoria Jurídica da Presidência, a atualização do piso salarial e a revisão geral anual são dois institutos inteiramente distintos.
2 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O primeiro, com previsão no artigo 5º da Lei nº 11.738/083, tem como objetivo assegurar a manutenção do valor mínimo do piso salarial de uma determinada categoria de servidores públicos, no caso, profissionais do magistério da educação básica, mediante atualização anual, adotando-se, como critério, o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei No. 11.494/07.
Não se trata, portanto, a atualização anual do piso nacional, de um mecanismo de aumento remuneratório ou contraprestação pecuniária por serviços prestados. Nada mais é do que um instrumento de correção do valor definido em lei como sendo o mínimo a ser pago aos profissionais do magistério público.
Por outro lado, a revisão geral anual, estabelecida no inciso X do artigo 37 da CF4, é um direito assegurado a todas as categorias de servidores públicos, indistintamente, e visa, precipuamente, recompor o valor nominal da moeda contra as perdas inflacionárias apuradas nos últimos 12 meses.
Como se vê, a atualização do piso e a revisão geral anual são institutos inconfundíveis, eis que de natureza jurídica distinta, e não excludentes, haja vista não só a possibilidade, mas a obrigatoriedade de aplicação de ambas, de forma concomitante, pela Administração.
O tema, aliás, já foi enfrentado pelo Egrégio Tribunal de Contas de Mato Grosso, por ocasião da Resolução da Consulta nº 11/2013, formulada pela Prefeitura Municipal de Nova Xavantina.
Na solução dos questionamentos, o Conselheiro Relator, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, abordou precisamente o assunto, deliberando que:
3 Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
4 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
1) O piso salarial profissional nacional (Lei 11.738/2008) e a revisão geral anual (CF, art. 37, X), são institutos distintos, que devem ser observados pela Administração Pública anualmente.
2) Caso a revisão geral anual seja concedida em data anterior ou na mesma data base de atualização do piso nacional dos professores, e, em razão disso, o valor do vencimento inicial da carreira dos professores ficar igual ou superior ao piso mínimo atualizado, não há que se falar em obrigatoriedade de acréscimo aos vencimentos dos professores, pois já estarão adequados ao mínimo legal, a menos que o gestor adote sua prerrogativa discricionária de conceder reajustes superiores, atendidos os ditames legais.
3) Na hipótese do item anterior, caso, mesmo após a concessão da revisão geral anual aos profissionais do magistério público da educação básica, o valor do vencimento inicial da carreira permanecer inferior ao piso atualizado, o Poder Público deverá conceder o reajuste necessário aos profissionais do magistério de forma que o vencimento inicial da carreira corresponda, no mínimo, ao piso salarial atualizado a que se refere a Lei nº 11.738/2008.
4) Caso a data base da concessão da revisão geral anual aos profissionais do magistério seja posterior à data base de atualização do piso nacional dos professores, a revisão geral anual será devida a esses profissionais, mesmo que o valor do vencimento inicial da respectiva carreira esteja ajustado ao piso nacional, tendo em vista que se trata de um direito garantido a todos os servidores públicos pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
As conclusões emitidas pelo TCE-MT são de clareza solar e podem perfeitamente servir como diretrizes para o administrador público que estiver enfrentando o mesmo dilema.
E ainda, extirpam qualquer dúvida quanto à possibilidade de acumulação do índice de atualização anual do piso nacional do magistério com a revisão anual geral dos servidores públicos, prevista na Constituição Federal.
De modo que, apoiando-me nos Pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica do Gabinete
da Presidência e pelo douto Procurador de Xxxxxx, proponho as seguintes respostas aos quesitos formulados:
Quesito nº 1 - É legítima a adequação no plano de carreira do magistério público municipal, principalmente quanto à aplicação do índice do piso salarial nacional da categoria (Lei n° 11.738/2008), em face do excedente no limite de gasto com pessoal, estabelecido na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade fiscal)?
RESPOSTA: Xxx, é legítima a adequação da aplicação do índice do piso salarial do magistério no plano de carreira em face do excedente no limite de gasto com pessoal imposto pela LRF, conforme estabelece o art. 22, parágrafo único, inciso I. Contudo, deverão ser adotadas as medidas de compensação previstas no art. 23, a fim de adequar o gasto com pessoal, ao disposto no art. 20 do mesmo diploma legal. Outrossim, toda e qualquer medida que implique modificação e aumento do vencimento de servidores reverbera em toda a estrutura remuneratória desse pessoal, de forma que tal reajuste deve ser acompanhado de um estudo criterioso de seu impacto orçamentário e financeiro, nos termos dos artigos 15 a 17 da LRF.
Quesito nº 2 - O piso nacional dos profissionais do magistério no âmbito dos municípios deve ser instituído através de lei específica?
RESPOSTA: Sim. Segundo a norma prevista no artigo 6º da Lei n° 11.738/08, o Município está obrigado a fixar o piso dos profissionais do magistério público da educação básica, mediante adequação da lei municipal que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. Portanto, é necessária a edição de lei específica, de iniciativa privativa do Prefeito, acerca da aplicação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público municipal.
Quesito nº 3 - O índice de atualização do piso nacional divulgado anualmente pelo MEC deve abranger todos os professores?
RESPOSTA: Não. Conforme as prescrições contidas nas Leis nº 11.738/08 e 9.394/96, o
índice de atualização do piso nacional divulgado anualmente pelo MEC deve abranger apenas a categoria dos profissionais do magistério da educação básica, assim entendidos, aqueles que desempenham as atividades na educação infantil (creches e pré-escolas), no ensino fundamental e no ensino médio.
Quesito nº 4 - A categoria dos professores tem direito a acumular o índice divulgado pelo MEC referente à atualização anual do piso nacional do magistério com a revisão geral anual dos servidores públicos municipais, prevista na Constituição Federal?
RESPOSTA: Sim. A atualização anual do piso nacional, prevista na Lei nº 11.738/08 e a revisão geral anual, estabelecida no art. 37, X, da Constituição Federal possuem naturezas e critérios distintos, logo, uma não exclui a outra. Em razão disso, o administrador público tem o dever de aplicar e a categoria dos professores o direito de ter seus vencimentos atualizados por ambos os índices. Sr. Pres. essa é a resposta da consulta formulada e é interessante que a gente possa votar hoje, porque nesse mês de maio é a data base dos professores e todos estão esperando uma resposta nesse teor.
IV – A DECISÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, reunidos na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, ocorrida em 30 de abril de 2014, por unanimidade, ante as razões expostas pela Conselheira Relatora Xxxxxx Xxxxxxx, em:
1 – Conhecer da presente Consulta, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 2 – No mérito, propor as seguintes respostas aos questionamentos apresentados:
Quesito nº 1 - É legítima a adequação no plano de carreira do magistério público municipal, principalmente quanto à aplicação do índice do piso salarial nacional da categoria (Lei n° 11.738/2008), em face do excedente no limite de gasto com pessoal, estabelecido na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade fiscal)?
RESPOSTA: Xxx, é legítima a adequação da aplicação do índice do piso salarial do magistério no plano de carreira em face do excedente no limite de gasto com pessoal imposto pela LRF, conforme estabelece o art. 22, parágrafo único, inciso I. Contudo, deverão ser adotadas as medidas de compensação previstas no art. 23, a fim de adequar o gasto com pessoal, ao disposto no art. 20 do mesmo diploma legal. Outrossim, toda e qualquer medida que implique modificação e aumento do vencimento de servidores reverbera em toda a estrutura remuneratória desse pessoal, de forma que tal reajuste deve ser acompanhado de um estudo criterioso de seu impacto orçamentário e financeiro, nos termos dos artigos 15 a 17 da LRF.
Quesito nº 2 - O piso nacional dos profissionais do magistério no âmbito dos municípios deve ser instituído através de lei específica?
RESPOSTA: Sim. Segundo a norma prevista no artigo 6º da Lei n° 11.738/08, o Município está obrigado a fixar o piso dos profissionais do magistério público da educação básica, mediante adequação da lei municipal que trata do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. Portanto, é necessária a edição de lei específica, de iniciativa privativa do Prefeito, acerca da aplicação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público municipal.
Quesito nº 3 - O índice de atualização do piso nacional divulgado anualmente pelo MEC deve abranger todos os professores?
RESPOSTA: Não. Conforme as prescrições contidas nas Leis nº 11.738/08 e 9.394/96, o índice de atualização do piso nacional divulgado anualmente pelo MEC deve abranger apenas a categoria dos profissionais do magistério da educação básica, assim entendidos, aqueles que desempenham as atividades na educação infantil (creches e pré-escolas), no ensino fundamental e no ensino médio.
Quesito nº 4 - A categoria dos professores tem direito a acumular o índice divulgado pelo MEC referente à atualização anual do piso nacional do magistério com a revisão geral anual dos servidores públicos municipais, prevista na Constituição Federal?
RESPOSTA: Sim. A atualização anual do piso nacional, prevista na Lei nº 11.738/08 e a revisão geral anual, estabelecida no art. 37, X, da Constituição Federal possuem naturezas e critérios distintos, logo, uma não exclui a outra. Em razão disso, o administrador público tem o dever de aplicar e a categoria dos professores o direito de ter seus vencimentos atualizados por ambos os índices.
V – Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
Relatora, a Excelentíssima Conselheira XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Conselheiros XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, XXXXXX XXXXX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXXX. Presente ainda