CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA JURÍDICA, PROCESSUAL E DE APOIO ÀS SESSÕES
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ASSESSORIA JURÍDICA, PROCESSUAL E DE APOIO ÀS SESSÕES
RESOLUÇÃO CSJT Nº 310, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Aprova o Guia de Contratações Sustentáveis para inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações de bens e serviços no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em
sessão ordinária telepresencial hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Ministra Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente, presentes os Excelentíssimos Ministros Conselheiros Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, os Excelentíssimos Desembargadores Conselheiros Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Fábio Leal Cardoso, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx,
considerando competir ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, como órgão de controle da atuação administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, nos termos do art. 111-A da Constituição Federal, promover seu aprimoramento em benefício da sociedade;
considerando o disposto nos art. 170, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece como princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e de seus processos de elaboração e prestação;
considerando a diretriz prevista no art. 225 da Constituição da República, que preconiza que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
considerando a Lei nº 6.938, 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, cujo objetivo traduz-se na preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando a assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana;
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3325, p. 18-20, 7 out. 2021.
considerando a Política Nacional sobre Mudança de Clima (PNMC), instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que tem como uma de suas diretrizes o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo (art. 5º, XIII), e como um de seus instrumentos a adoção de critérios de preferência, nas licitações e concorrências públicas, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos (art. 6º, XII);
considerando a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que estabelece, dentre os objetivos, a prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis, e bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
considerando as disposições do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que contempla dentre os princípios que devem nortear as contratações públicas “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável”;
considerando a Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental (PNRS-JT), instituída pelo Ato Conjunto XXX.XXXX.XX nº 24/2014, e construída de forma colaborativa, por integrantes do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, com a coordenação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
considerando os Princípios do Pacto Global da Organização das Nações Unidas, vinculados às temáticas de Direitos Humanos, Trabalho, Meio Ambiente e Anticorrupção, tratando-se de princípios universais, derivados da Declaração Universal de Direitos Humanos, da Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção;
considerando a celebração do Pacto pela Implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 no Poder Judiciário e no Ministério Público, assinado pelo presidente do CNJ em 19 de agosto de 2019, no I Encontro Ibero- Americano da Agenda 2030 no Poder Judiciário, com vistas a internalizar, difundir e auxiliar o processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil;
considerando a adoção da Agenda 2030 das Nações Unidas e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável nas dimensões sociais, ambientais, econômicas, culturais e éticas pelo Judiciário Brasileiro na Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, disciplinada pela Resolução CNJ nº 325/2020;
considerando o estabelecimento do objetivo “Promover o trabalho decente e a sustentabilidade”, que contempla a gestão e o uso sustentável, eficiente e eficaz dos recursos sociais, ambientais e econômicos, no Plano Estratégico da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 290/2021;
considerando o disposto na Resolução CNJ nº 400/2021, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário, prevendo que os órgãos do Poder Judiciário instituirão guia de contratações sustentáveis;
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3325, p. 18-20, 7 out. 2021.
considerando que a Justiça do Trabalho, pela sua dimensão e respeitabilidade, desempenha, nos procedimentos de compras e contratações, papel relevante na orientação dos fornecedores e prestadores de serviço, quanto à adoção de padrões de produção e consumo e de serviços ambientalmente sustentáveis, além de estimular a inovação tecnológica; e considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-2552-78.2021.5.90.0000,
RESOLVE:
Art. 1º É aprovado o Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho, em sua 3ª Edição, nos termos em que revisada e validada pelo Fórum Permanente de Contratações Sustentáveis, contendo a orientação para inclusão de critérios de sustentabilidade a serem observados na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do anexo desta Resolução.
Art. 2º O Guia deverá estar disponibilizado nos portais eletrônicos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, constituindo-se em instrumento de consulta para elaboração dos estudos técnicos preliminares, de termos de referência ou de especificações e dos editais de licitação.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão estabelecer ou adaptar as práticas sustentáveis, além daquelas previstas no referido Guia, consideradas as peculiaridades regionais e dimensão cultural da comunidade.
§ 2º A eventual impossibilidade de observância das diretrizes constantes do Guia deverá ser expressamente justificada e fundamentada.
Art. 3º O Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho será objeto de constantes revisões e atualizações pelo Fórum Permanente de Contratações Sustentáveis, de forma a assegurar sua evolução no que tange à legislação vigente, aos avanços tecnológicos e à inovação.
Art. 4º A implantação e o desenvolvimento das compras e contratações sustentáveis no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus envolvem a manutenção dos seguintes mecanismos e ferramentas:
I – acompanhamento e monitoramento pelo Fórum Permanente de Contratações Sustentáveis, preferencialmente por meio de reuniões virtuais, a fim de propiciar a proposição de eventual atualização do Guia, sempre que necessário;
II – fomento e realização de capacitação continuada nos temas vinculados à gestão da sustentabilidade em todas as suas dimensões;
III - realização de eventos nacionais ou regionais;
IV - utilização prioritária e preferencial de meio eletrônico para difundir as informações e servir como instrumento de comunicação direta com a sociedade e entre os Tribunais Regionais do Trabalho;
V – estudo para viabilidade de registro, acompanhamento, monitoramento, e comparação dos indicadores e metas estabelecidos pelos Tribunais do Trabalho vinculados à temática, a fim de propiciar a difusão, replicação e compartilhamento de boas práticas.
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3325, p. 18-20, 7 out. 2021.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CSJT nº 103/2012.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de setembro de 2021.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Ministra Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3325, p. 18-20, 7 out. 2021.
GUIA DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
3ª EDIÇÃO
GUIA DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
3ª EDIÇÃO
Brasília 2021
Presidente do TST e do CSJT
Ministra Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Vice-Presidente do TST e do CSJT Ministro Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Ministro Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Diretora da Enamat
Ministra Xxxx Xxxxx da Costa Secretária-Geral do CSJT Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Fórum Permanente de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho
Coordenação
Assessoria de Governança e Gestão Estratégica do CSJT
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - Introdução 5 Histórico das Compras Públicas Sustentáveis 5 Agenda 2030 – Objetivos do Desenvolvimento Sustentável 6 Conceito de Compras Públicas Sustentáveis 8 Benefícios das Compras Públicas Sustentáveis 9 Poder de compra do Estado 10 CAPÍTULO II - Fundamentação Legal 12 Normas Gerais para as Compras Públicas Sustentáveis 16 CAPÍTULO III -Diretrizes 18 Governança 18 Procedimentos das contratações sustentáveis 21 CAPÍTULO IV - Critérios e Práticas de Sustentabilidade 10 Sustentabilidade na Gestão do Almoxarifado 10 Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos 12 Licenciamento ambiental 13 Logística Reversa 13
Comprovação dos critérios e práticas de sustentabilidade 15
1.1.1. Material de expediente e de gráfica 19
1.1.2. Material de limpeza e higiene 23
1.1.2.1. Produtos saneantes 23
1.1.2.3. Produtos sanitários oriundos da madeira 26
1.1.3. Material de copa e cozinha 26
1.1.4. Gêneros alimentícios 28
1.1.4.3. Alimentos em geral 31
1.1.5. Material elétrico, hidráulico e de manutenção em geral 32
1.1.8. Material médico-hospitalar e odontológico 38
1.1.10. Assinatura de jornais, revistas e periódicos 40
1.2.3. Aparelhos condicionadores de ar 46
1.2.4. Aparelhos Elétricos em Geral 48
1.3. Bens de Consumo e Permanentes de Tecnologia da Informação e Comunicação 51
1.3.1. Equipamentos de Informática e Telefonia 51
1.3.2. Programas de Computador 54
1.3.3. Suprimentos de impressão 56
2.3. Restaurante, bufê e realização de eventos 64
2.4. Controle de vetores e pragas urbanas 65
2.5. Manutenção de áreas verdes 66
2.6. Manutenção preventiva e corretiva de equipamentos 67
2.8. Coleta, transporte e destinação de resíduos 68
2.9. Tecnologia da informação e comunicação 69
2.9.2. Desenvolvimento de sistemas 70
3. Obras e Serviços de Engenharia 72
3.1. Projetos de Arquitetura e Engenharia 72
3.1.1. Qualidade do Terreno e Entorno 74
3.1.2. Envoltória e Conforto Térmico 75
3.1.3. Eficiência Energética 76
3.1.4. Uso Racional da Água 79
3.1.5. Acessibilidade 80
3.1.6. Materiais e acabamentos 82
3.2. Condições do Trabalho na Obra 85
3.2.1. Guarda sustentável de insumos da obra 85
3.2.2. Uso racional da água 85
3.2.3. Condições da Mão de Obra 87
3.3. Gestão de resíduos em obras 87
3.4. Manutenção predial 89
3.4.1. Energia elétrica 89
3.4.2. Ar condicionado 90
3.4.3. Iluminação 91
3.4.4. Água e esgoto 92
CAPÍTULO I
Histórico das Compras Públicas Sustentáveis
O aumento excessivo da exploração dos recursos naturais do planeta e o crescimento desenfreado dos padrões de consumo capitalista têm gerado grandes problemas socioambientais, como o aumento das desigualdades sociais, condições degradantes de trabalho, aquecimento global, desmatamento, perda de biodiversidade e escassez de água.
Um relatório publicado em 2019 pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas da Organização das Nações Unidas (ONU) indica que ainda é possível minimizar a catástrofe climática, mas mudanças rápidas e sem precedentes são necessárias para atingir este objetivo. O documento sugere transformações radicais no modo de vida humano, incluindo mudanças nas fontes energéticas, no uso da terra, na alimentação, nas cidades e nas indústrias.
Diante desse quadro preocupante, tem sido cada vez mais acentuado o comprometimento do Poder Público, em diversos países do mundo, em contribuir para o desenvolvimento sustentável, por meio de políticas que levem em conta os aspectos ambientais, sociais e econômicos, bem como através do poder de compra do Estado. Nesse contexto, as Compras Públicas Sustentáveis (CPS) surgem como um importante instrumento de transformação, considerando o seu grande potencial de mudança nos padrões de consumo e indução da inovação no mercado.
Um marco importante na busca do desenvolvimento sustentável no mundo foi a Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992 (Rio 92), que estabeleceu um Plano de Ação para promover o desenvolvimento sustentável: a Agenda
21. Essa agenda política internacional previu estratégias para as nações reduzirem consideravelmente ou eliminarem padrões insustentáveis de produção e consumo.
A partir dos compromissos gerados com a Agenda 21 e as discussões decorrentes da Conferência, as Compras Públicas Sustentáveis surgiram, no cenário mundial, na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, em 2002 (Rio +10). Em seu Plano de Implementação, a Cúpula previu que os governos devem levar em consideração as questões do desenvolvimento sustentável na tomada de decisões, promovendo compras públicas que incentivem o desenvolvimento e a disseminação de bens e serviços ambientalmente saudáveis.
Ainda na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, uma parceria de dois órgãos da ONU – o Programa para o Meio Ambiente (PNUMA) e o Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais (UNDESA) iniciou o que veio a ser chamado Processo de Marrakesh, devido ao local de sua primeira reunião, em 2003.
Tal processo teve como objetivo acelerar as mudanças globais em direção a padrões sustentáveis de consumo e produção, solicitando os países participantes a elaborar Planos de Ação para a geração de um Quadro Global de Ação para a Produção e Consumo Sustentáveis (PCS).
O Brasil aderiu ao Processo de Marrakesh em 2007, tendo instituído no ano seguinte o Comitê Gestor Nacional de Produção e Consumo Sustentável, articulando órgãos públicos, setor
privado e sociedade civil, com a finalidade de elaborar o seu Plano de Ação Para Produção e Consumo Sustentáveis (PPCS), que foi lançado em 2011.
No ano de 2012, a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) deu continuidade ao Processo de Marrakesh com a elaboração do Programa de 10 anos de Produção e Consumo Sustentáveis (10YFP), que prevê o desenvolvimento de iniciativas globais para estimular a mudança e acelerar a transição para padrões mais sustentáveis de produção e consumo, tanto nos países desenvolvidos como em desenvolvimento.
O 10YFP possui seis programas temáticos e setoriais, sendo um deles o Programa Compras Públicas Sustentáveis, que tem como objetivo comprovar os benefícios das CPS, difundindo conhecimento e promovendo sua eficácia como ferramenta de apoio ao desenvolvimento sustentável e apoiar a implementação das CPS na prática, por meio de colaboração e acesso a ferramentas de capacitação e apoio de especialistas.
Em 2015, na Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, que ocorreu na sede da ONU em Nova York, foi adotada uma nova agenda de desenvolvimento sustentável formada pelos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que devem ser implementados até 2030.
Um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 consiste em assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis. Esse ODS possui 11 metas relacionadas, dentre as quais promover práticas de compras públicas sustentáveis, de acordo com as políticas e prioridades nacionais. Representa, assim, um compromisso assumido pelos governos dos países signatários em alavancar o processo de transição para padrões de produção e consumo sustentáveis através do seu poder de compra e da implementação de políticas públicas voltadas para essa finalidade.
As compras públicas sustentáveis estão incorporadas, portanto, em um panorama mundial de realização de ações sustentáveis que buscam conciliar o direito a um meio ambiente sadio e o direito ao desenvolvimento, ambos na qualidade de direitos humanos fundamentais, bem como na atuação eficaz da governança das instituições, em parceria e em redes de colaboração.
No âmbito da Justiça Trabalhista brasileira, as CPS foram implementadas no ano 2012, por meio da Resolução nº 103 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que aprovou o Guia Prático para inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações de bens e serviços no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Além da aprovação do Guia, a Resolução instituiu o Fórum Permanente de compras e contratações sustentáveis da Justiça do Trabalho e previu a realização de capacitação continuada e eventos relacionados ao tema, dentre outras medidas importantes.
Agenda 2030 – Objetivos do Desenvolvimento Sustentável
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 estão individualizados por temáticas e abordagens específicas, porém devem ser compreendidos e aplicados da mesma forma que os critérios e práticas de sustentabilidade, ou seja, de maneira multidimensional e transversal. Todos se correlacionam e compartilham dos efeitos e impactos provenientes da atuação humana sobre os ambientes e contextos.
Dentre os 17 Objetivos constantes da Agenda 2030, podemos ressaltar alguns mais intimamente ligados com o processo de contratação de bens e de serviços pela Justiça do Trabalho como, por exemplo, aqueles numerados como os ODS 8, 12, 16 e 17.
Na Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2015-2020 foi estabelecida a Meta Nacional 9, instituída em 2020, que trata da integração da Agenda 2030 ao Poder Judiciário e da internalização dos ODS na prestação jurisdicional.
Em cumprimento à Meta 9, vários Tribunais do Trabalho estabeleceram planos de ação relacionados diretamente com o ODS 8, referente à promoção do crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos. Esses planos também se vinculam a assuntos específicos constantes da Tabela Processual Unificada (TPU), tais como adicional de insalubridade, acidente de trabalho, direito do trabalho, acidente de trabalho, dentre outros.
Consta, ainda, da recente Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, dentre os diversos Macro Desafios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 325/2020, a “Promoção da Sustentabilidade”. Este Macro Desafio consiste no aperfeiçoamento de ações que estimulem o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos, a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados, do uso apropriado dos recursos finitos, a promoção das contratações sustentáveis, a gestão sustentável de documentos e a qualidade de vida no ambiente de trabalho.
Da mesma forma, cabe citar outros Macro Desafios pela importante vinculação com a gestão logística sustentável, tais como o aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária, o aperfeiçoamento da gestão de pessoas, o aperfeiçoamento da gestão orçamentária e financeira, e o fortalecimento da estratégia nacional de TIC e de proteção de dados.
Já com relação ao ODS 12, observa-se estreita vinculação com as contratações sustentáveis, pois consiste em assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis. Neste sentido, em suas metas evidencia-se a promoção de práticas de compras públicas sustentáveis, de acordo com as políticas e prioridades nacionais, representando o compromisso assumido pelos governos dos países signatários em alavancar o processo de transição para padrões de produção e consumo sustentáveis.
O ODS 16, por sua vez, consiste em promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, além de proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. Dentre as metas, evidencia-se que a Justiça do Trabalho pode desempenhar um papel significativo na promoção da boa governança, do estado de direito e de sociedades pacíficas.
O desenvolvimento dessa eficácia institucional pode ser impulsionado pela implantação de modelos de referência consagrados e estabelecidos em Programas de Integridade que contenham Códigos de Conduta e de Conformidade estabelecidos; garantia do acesso público à informação e à privacidade dos dados; fomento à inovação e análise de dados de forma integrada e sistêmica; processo de tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa; criação de canais de reclamação e de denúncia; definição de papéis e responsabilidades das funções de gestão e de governança na identificação e gestão de impactos ambientais, riscos e oportunidades; e o devido reporte e a adequada prestação de contas aos cidadãos.
A distribuição dos atos dos Tribunais pelos diversos ODS revela uma concentração no ODS 16, que possui maior relação com a atuação do Poder Judiciário, inclusive com a criação de indicadores como, por exemplo, a proporção de Tribunais que possuem Ouvidoria instalada e a proporção de Tribunais que possuem portal de transparência com interface padronizada e relacionados aos ODS, conforme consta no Capítulo 4 (Construindo Indicadores da Agenda
2030 no Poder Judiciário) da Revista do II Encontro Ibero-Americano da Agenda 2030 no Poder Judiciário.
Assim, para desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, por meio da governança colaborativa, fortalecida pelo compartilhamento dos meios de implementação e revitalização da parceria global para o desenvolvimento sustentável, temos o ODS 17 que busca justamente fomentar a atuação em parceria e em redes de colaboração com os diversos setores da sociedade e com as respectivas partes interessadas.
De forma concomitante, cabe ressaltar a importância de adoção dos 10 Princípios do Pacto Global da ONU, cuja missão hoje é justamente mobilizar empresas, organizações e instituições para que integrem, em uma mesma agenda, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) em suas estratégias. Inclusive, vários Tribunais do Trabalho já constam como signatários e engajados nesse Pacto, dentre os quais destacam-se, até a época da edição do presente Guia, o TRT da 15ª Região (Campinas), o TRT da 9ª Região (PR), e o TRT da 22ª Região (PI).
Finalmente, como enfatizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante o lançamento da Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário: “A aplicação mais eficiente dos recursos públicos e a profissionalização da gestão de contratações, que passam a ser adotados por tribunais e demais órgãos, compõem uma nova política judiciária vinculada à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), com foco no desenvolvimento sustentável. As novas regras estão relacionadas ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16, que trata de ‘Paz, Justiça e Instituições Eficazes’, e representam uma contribuição do Judiciário brasileiro para a concretização dessa meta”.
Para isso, foram definidos quatro instrumentos a serem adotados pelos órgãos do Judiciário: o Plano de Logística Sustentável (PLS) – já instituído pela Resolução CNJ nº 400/2021, o Plano Anual de Contratações, o Plano Anual de Capacitação e o Plano Anual de Tratamento de Riscos. Também integram os instrumentos de governança orientadores das contratações, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Plano de Obras.
Em consequência, a adoção efetiva das contratações públicas sustentáveis pode ser impulsionada por meio da utilização dos painéis de Power BI’s como boa prática acessível e ferramenta indispensável para os processos de tomada de decisão, de reporte integrado e de adequada prestação de contas aos cidadãos, tudo em consonância com a dinâmica dos Laboratórios de Inovação e Inteligência dos ODS implantados pelo CNJ, cuja participação e colaboração são requeridas perante todos os tribunais interessados.
Conceito de Compras Públicas Sustentáveis
As Compras Públicas Sustentáveis podem também ser conhecidas como licitações sustentáveis ou positivas, ecoaquisições, compras verdes, ecoeficientes, ecoamigáveis, responsáveis ou ambientalmente amigáveis.
As Compras Públicas Sustentáveis pressupõem a adoção de critérios ambientais, sociais e econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços, e nas obras e serviços de engenharia, em consonância com o conceito de desenvolvimento sustentável. Tem a intenção de promover a harmonização dos objetivos socioeconômicos e ambientais, minimizando os impactos ao meio ambiente, à saúde e aos direitos humanos.
As CPS visam escolher a proposta mais vantajosa, com respeito ao princípio da isonomia, adoção de critérios sustentáveis e definição dos reais custos da contratação por meio da
avaliação do ciclo de vida, contemplando as necessidades de compra com produtos mais benéficos para a sociedade e o meio ambiente.
Para que as contratações sejam sustentáveis, é necessário ter uma visão sistêmica que contemple os critérios ambientais, sociais e econômicos em todas as suas etapas, desde o planejamento da contratação, verificando a real necessidade de aquisição, até a escolha do bem ou serviço que gere menos impacto socioambiental, considerando as circunstâncias em que o produto foi gerado (matérias-primas, métodos de fabricação e condições de trabalho), bem como a destinação adequada dos resíduos decorrentes da contratação.
As CPS propõem uma mudança de paradigma nos padrões de consumo dos governos, propiciando o uso racional dos recursos naturais e orçamentários. Além das dimensões ambiental e econômica, também abarcam questões sociais como o combate ao trabalho forçado e a inclusão de raça, gênero, diversidade e de pessoas com deficiência.
Em resumo, as Compras Públicas Sustentáveis devem levar em consideração diversos aspectos, dentre os quais se destacam: avaliação da real necessidade de compra, visando à redução do consumo; análise do ciclo de vida do produto (produção, distribuição, uso e disposição); fomento à inovação e à oferta de produtos e serviços mais sustentáveis, por meio do poder de compra do Estado; ações de inclusão social e de respeito à dignidade humana; e prática de contratações públicas compartilhadas.
Benefícios das Compras Públicas Sustentáveis
A adoção de Compras Públicas Sustentáveis traz diversos benefícios ao meio ambiente e à sociedade, e impulsiona o desenvolvimento sustentável. Vejamos mais detalhadamente os benefícios das CPS:
Fomento à produção de bens, serviços e obras sustentáveis
Ao realizar Compras Públicas Sustentáveis, os órgãos e entidades públicas não só estão contribuindo diretamente para a preservação ambiental e para a inclusão social, como também estão induzindo mudanças importantes no mercado, por meio do poder de compra do Estado.
A exigência de critérios de sustentabilidade em licitações públicas fomenta a criação de um mercado mais inovador e sustentável, induzindo o meio produtivo a inserir a sustentabilidade em seus produtos e serviços, e utilizando o poder de compra como instrumento de justiça social.
Assim, cria-se a oportunidade de promover a inovação para uma economia verde e inclusiva, com melhores produtos e serviços que poderão, futuramente, ser produzidos de maneira mais eficiente e com um custo menor.
Aumento da eficiência e economia de recursos financeiros
As CPS são instrumentos importantes para melhoria da eficiência organizacional, uma vez que demandam análise e gestão apuradas, permitindo uma melhor tomada de decisão sobre as práticas de aquisições e contratações.
São igualmente importantes para a economia de recursos financeiros, tendo em vista que nas licitações sustentáveis são avaliados, em primeiro lugar, a necessidade real das contratações e, em segundo lugar, todos os custos relacionados ao ciclo de vida dos produtos e serviços adquiridos. Nesse sentido, a economia gerada com as aquisições evitadas e com soluções que
racionalizam o uso dos recursos financeiros no longo prazo termina por equilibrar eventuais custos iniciais mais elevados.
Melhoria e valorização da imagem política
No plano da iniciativa privada, sabe-se que os consumidores estão cada vez mais exigentes quanto ao posicionamento das empresas, priorizando as organizações que trabalham com ações de responsabilidade socioambiental.
No âmbito do setor público, a cobrança dos cidadãos por uma conduta ética dos agentes públicos também está cada vez mais evidente. Observa-se que existe atualmente uma demanda pública por responsabilidade socioambiental por parte do Estado.
Nesse contexto, a inserção da sustentabilidade nas práticas de contratação permite que os órgãos e entidades públicas tenham um ganho reputacional, aprimorando a sua imagem política.
Promoção do desenvolvimento local
As Compras Públicas Sustentáveis geralmente levam em conta a geração local de produtos e a prestação de serviços sustentáveis, o que pode estimular a geração de renda e emprego para as comunidades do território circundante, melhorando a sua qualidade de vida e promovendo o desenvolvimento local.
A opção por produtos e serviços sustentáveis também pode beneficiar a população de outras formas, como a oferta de serviços públicos que prezem pelo bem estar e a saúde da população ou a economia de recursos financeiros que podem ser revertidos para políticas públicas benéficas à comunidade.
Promoção da conscientização sobre temas socioambientais
Outro benefício proporcionado pelas CPS é o aumento da conscientização sobre os temas socioambientais.
Ao realizar a contratação de produtos e serviços mais sustentáveis, a administração pública promove uma espécie de educação ambiental, pois leva a população a refletir sobre os seus próprios hábitos de consumo.
Dessa forma, as Compras Públicas Sustentáveis tornam-se não só um instrumento de mudanças no mercado, mas também na sociedade como um todo.
Poder de compra do Estado
Na abordagem sistêmica das contratações sustentáveis, merece destaque o poder de compra do Estado. O Estado brasileiro possui um poder de compra significativo no âmbito da economia nacional, o que lhe confere um papel fundamental para o fomento do mercado no sentido da inovação e da sustentabilidade.
As compras públicas brasileiras representam em torno de 20% do Produto Interno Bruto (PIB)1 e influenciam setores importantes da economia, afetando os rumos do mercado. O Estado deve,
1 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Participação da Despesa de Consumo das Administrações Públicas em Relação ao Produto Interno Bruto. Séries Históricas e Estatísticas. xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx.xxxx?xxxxxxxxXXX00&xxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx- publicas-brem
dessa forma, utilizar o seu poder de influência para estimular o meio produtivo a adotar critérios ambientais e sociais, por meio de mudanças em toda a cadeia produtiva, com base em pesquisas e desenvolvimento de tecnologia e inovação.
Para induzir essa mudança no mercado, o Poder Público deve se valer do instrumento das Compras Públicas Sustentáveis para exigir das empresas com que venha a realizar contratos, que cumpram critérios de sustentabilidade, atentando para a redução dos impactos negativos sobre o meio ambiente, a sociedade, a saúde e os direitos humanos.
Atuando como indutor dos mercados, o Estado fomenta bens, serviços e obras que promovam benefícios sociais e ambientais, proporcionando também ganhos de ordem econômica a médio e longo prazo. Essa mudança nos critérios das contratações promove um impacto positivo na competição entre as empresas, que deixa de se basear somente no menor preço, e passa a considerar, também, aspectos como desempenho, qualidade, custo-benefício e responsabilidade socioambiental.
À medida que as Compras Públicas Sustentáveis são implementadas, promove-se o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, que rompem com o modo de produção tradicional, impulsionando mudanças em todo o ciclo de vida dos produtos, desde a matéria- prima, a produção, a distribuição, e a utilização, até a disposição final ou a reintrodução no ciclo produtivo. Além disso, quanto mais frequentes se tornam as CPS, maior é o poder de indução do Poder Público, pois ganha-se economia de escala, o que reduz o custo dos produtos sustentáveis.
Nesse sentido, as compras compartilhadas são excelentes instrumentos para promover as mudanças necessárias no setor produtivo. As compras compartilhadas sustentáveis são aquisições conjuntas de bens e serviços que geram menor impacto ambiental, maior inclusão social, consideram a dimensão cultural da sustentabilidade e eficiência econômica, com ganho de escala, realizada por organizações públicas de diferentes setores ou entre unidades de uma mesma organização pública, visando fomentar a produção e o consumo sustentáveis no país2.
Assim, além do aproveitamento de expertise de outras instituições que se encontram mais avançados com as contratações sustentáveis, temos também a economia gerada com o ganho de escala, a racionalidade processual ao evitar os custos com os retrabalhos de diversos editais licitatórios, dentre outros.
Para sua realização, é recomendável que os órgãos e entidades públicas, de diferentes poderes e esferas, se organizem em redes de sustentabilidade estaduais ou regionais, visando, também, à troca de experiências, apoio mútuo e execução de projetos em conjunto. A realização de compras compartilhadas pelas redes de sustentabilidade tem se mostrado bastante efetiva para a redução dos custos dos produtos sustentáveis, colaborando para a transformação nos rumos do mercado.
2 Anexo da Resolução CNJ nº 347/2020.
CAPÍTULO II
A legislação é um instrumento de essencial importância para a implantação das Compras Públicas Sustentáveis no âmbito do Poder Público e tem sido cada vez mais utilizada como mecanismo para efetivar medidas concretas voltadas ao desenvolvimento sustentável.
No Estado brasileiro, o tema do meio ambiente tem estado presente no ordenamento jurídico há décadas, tendo como um marco importante a promulgação da Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, cujo escopo trata dos mecanismos e instrumentos de proteção do meio ambiente, visando compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Destaca-se também a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), que regulamentou as ações de responsabilidade por dano causado ao meio ambiente e ao consumidor, entre outros direitos.
Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, temos o primeiro marco considerável para realização de Compras Públicas Sustentáveis, uma vez que a Carta Magna, em seu artigo 225, prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ainda na Constituição Federal de 1988, o artigo 170 estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, observando o princípio de defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Encontramos na Carta Magna outras obrigações que vão ao encontro do conceito de desenvolvimento sustentável e que balizam e justificam a realização de licitações sustentáveis por parte dos entes públicos, como verificado nos artigos 1º, III e IV e 3º, I, III e IV, que trazem como princípios fundamentais da República a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização; a redução das desigualdades sociais e regionais; e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Por fim, em seu artigo 23, a Constituição Federal estabelece que o Estado brasileiro deve cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência; proteger o meio ambiente e combater a poluição; preservar as florestas, a fauna e a flora; combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, dentre outras importantes responsabilidades.
Conforme se observa, embora não existisse previsão legal expressa para a realização de Compras Públicas Sustentáveis, a leitura e interpretação da Constituição Federal oferecem amplo e seguro referencial para a sua implementação, uma vez que o Estado brasileiro demonstrou claramente a sua preocupação com o desenvolvimento sustentável, pautando a proteção ao meio ambiente de maneira dispersa em todo o texto constitucional, inclusive no que diz respeito à ordem econômica.
Considerando-se que um dos princípios da ordem econômica deve ser a proteção do meio ambiente, com tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos, os entes
públicos devem, em suas compras e contratações, priorizar produtos e serviços mais sustentáveis.
Para realizar tais contratações, a própria Constituição Federal determina, em seu artigo 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. A regulamentação do dispositivo citado encontra-se na Lei nº 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
A licitação consiste em um processo administrativo cujo objetivo é realizar a compra ou a contratação de produtos ou serviços, selecionando a proposta mais vantajosa para a Administração, em conformidade, dentre outros, com os princípios da impessoalidade, moralidade, igualdade e probidade administrativa.
A Lei nº 8.666/1993 teve seu art. 3º alterado em 2010 pela Lei nº 12.349/2010, que introduziu a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como objetivo das contratações públicas. Essa inclusão é um marco legal para o avanço da implementação das compras públicas sustentáveis no país.
A nova redação do art. 3º da Lei 8.666/1993 aditou a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como finalidade da licitação, ou seja, no mesmo patamar das finalidades anteriores. Deste modo, o Estado, além de observar o princípio da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para administração, deve utilizar o processo licitatório como uma forma de efetivação da política de proteção ao meio ambiente e de promoção do desenvolvimento sustentável.
Assim, a legislação autorizou expressamente a adoção de critérios de sustentabilidade nas licitações, desfazendo qualquer dúvida a respeito da licitude dessa prática e tornou a realização de Compras Públicas Sustentáveis uma regra geral e não uma exceção.
Ainda, segundo o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia-Geral da União (AGU, 2020), a alteração do art. 3º da lei de licitações, com a introdução do princípio da promoção do desenvolvimento sustentável, e de diversas outras normas que tratam do tema, estabelece o dever do gestor de motivar de forma mais robusta a não adoção de critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações.
Por outro lado, é possível que alguns critérios e práticas de sustentabilidade, também, necessitem de uma motivação mais robusta, em especial, em situações em que ocorrer maior restrição de competição, por apresentar um preço um pouco mais elevado, conforme traz o guia (AGU, 2020).
O art. 3º da Lei nº 8.666/1993 foi regulamentado pelo Decreto nº 7.746/2012, que estabeleceu critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública.
Segundo o referido decreto, os critérios de sustentabilidade devem ser publicados como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial. O decreto dispõe, ainda, que a adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade deve ser justificada nos autos, resguardado o caráter competitivo do certame.
São considerados critérios e práticas sustentáveis segundo o art. 4° do Decreto nº 7.746/2012:
● Baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
● Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
● Maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
● Maior geração de empregos, preferencialmente, com mão de obra local;
● Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
● Uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
● Origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e
● Utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
No âmbito do Poder Executivo Federal, temos ainda importantes normativos que tratam do tema, como a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras, e a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 10/2012, que institui as regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável – PLS.
No ano de 2014, o Judiciário Trabalhista inovou ao editar o Ato Conjunto CSJT.TST nº 24/2014, instituindo a Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho – PNRS-JT. Essa política estabeleceu princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes a serem observados na formulação de políticas próprias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
São objetivos da PNRS-JT, dentre outros, estabelecer instrumentos e diretrizes de responsabilidade socioambiental, promover o valor social do trabalho e a dignificação do trabalhador e a gestão eficiente e eficaz dos recursos sociais, ambientais e econômicos. A Política apresenta diretrizes intrinsecamente ligadas a direitos humanos, práticas internas de trabalho, meio ambiente, práticas leais de operação, questões relativas ao usuário-cidadão e ao envolvimento e desenvolvimento da comunidade.
O seu art. 22 aponta para a relevância das contratações sustentáveis e, seguindo uma abordagem sistêmica, estabelece diretrizes que vão desde a promoção da gestão sustentável dos recursos naturais, mediante a redução do consumo, à adoção de critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações, bem como a minimização e gestão de resíduos sólidos, conforme descrito in verbis:
“Art. 22. O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na elaboração de suas políticas próprias, devem atender às seguintes diretrizes em meio ambiente:
[...]
II – Realizar contratações de bens e serviços que atendam a critérios e práticas de sustentabilidade;
III – Construir, reformar, e manutenir as edificações atendendo a critérios e práticas de sustentabilidade;
IV – Elaborar plano de gerenciamento de resíduos sólidos em conformidade com a Política Nacional dos Resíduos Sólidos;
[...]
V- Promover a gestão sustentável dos recursos naturais, mediante redução do consumo, uso eficiente de insumos e materiais, bem como minimizar a geração de resíduos e poluentes;
[...]”
Em 2019, um novo decreto foi editado para regulamentação da licitação na modalidade pregão – Decreto nº 10.024/2019, trazendo como inovação a inserção do desenvolvimento sustentável como princípio dessa modalidade de licitação. O decreto preconiza também que o princípio do desenvolvimento sustentável será observado em suas dimensões econômica,
social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
Recentemente, o Poder Judiciário estabeleceu a sua Política de Governança das Contratações Públicas, por meio da Resolução CNJ nº 347/2020. Em seu artigo 3º, a Resolução dispõe que a governança e a gestão das contratações devem observar a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em observância à legislação e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030.
A Resolução também estabelece como diretrizes o aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, para a busca de melhores soluções para as necessidades institucionais, sociais e do meio ambiente; a promoção das contratações compartilhadas e sustentáveis; e o fomento à acessibilidade e à inclusão.
Ainda no Judiciário, temos a Resolução CNJ nº 400/2021, que substituiu a Resolução CNJ nº 201/2015, e que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
Esse normativo prevê que as unidades envolvidas no processo de contratação, em interatividade com a unidade de sustentabilidade, devem incluir práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente que compreendam as seguintes etapas:
● Estudo das alternativas à aquisição de produtos e serviços, considerando a verificação da real necessidade de aquisição, a análise da série histórica de consumo, as inovações no mercado fornecedor e o ciclo de vida do produto;
● Especificação ou alteração de especificação já existente do material ou serviço, observando os critérios e práticas de gestão sustentável;
● Possíveis impactos da aquisição ou contratação nas metas previstas para os indicadores monitorados pelo Pano de Logística Sustentável (PLS) do órgão;
● Formas de descarte adequado do produto ao fim de sua vida útil, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos;
● Adoção das compras compartilhadas com outros órgãos, visando à economicidade e às diretrizes legais de promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
A Resolução estabelece também que as aquisições e contratações efetuadas pelos órgãos do Poder Judiciário devem observar os critérios de sustentabilidade, tais como rastreabilidade e origem dos insumos de madeira; eficiência energética; consumo racional de água; nível de emissão de poluentes e ruídos; eficácia e segurança dos produtos de limpeza; certificações orgânicas; eficácia e eficiência nos serviços de mobilidade, vigilância e outros; e racionalidade e consumo consciente quanto aos bens materiais.
Ainda de acordo com a Resolução CNJ nº 400/2021, os órgãos do Poder Judiciário devem instituir guia de contratações sustentáveis ou adotar guias publicados por outros órgãos públicos, com o objetivo de orientar a inclusão de critérios e práticas de sustentabilidade a serem observados na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços.
Outros importantes marcos na legislação voltada ao meio ambiente, e que tem impacto sobre as Compras Públicas Sustentáveis, são a Lei dos Crimes Ambientais, a Política Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional dos Resíduos Sólidos:
● Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que estabelece sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Esse normativo impõe a impossibilidade de infratores ambientais de contratar com a administração por até três anos, bem como tipifica como crime ambiental atividades relacionadas à extração de determinados recursos naturais sem a autorização devida.
● Lei nº 12.187/2009, que estabelece a Política Nacional sobre Mudança do Clima, prevê critérios de preferência nas licitações públicas para propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos.
● Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), cujo um dos objetivos é dar prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.
Normas Gerais para as Compras Públicas Sustentáveis
⮚ Constituição Federal/1998 – artigo 1º, incisos III e IV; artigo 3º, incisos I, III e IV; artigo 23; artigo 37, inciso XXI; e artigo 170;
⮚ Lei nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente.
⮚ Lei nº 7.802/1989 – Lei dos Agrotóxicos.
⮚ Lei nº 7.853/1989 – apoio às pessoas com deficiência e sua integração social.
⮚ Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
⮚ Lei nº 8.213/1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social.
⮚ Lei 8.666/1993 – Lei de Licitações.
⮚ Lei nº 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais.
⮚ Lei n° 10.295/2001 – Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia.
⮚ Lei nº 12.187/2009 – Política Nacional sobre Mudança de Clima (PNMC).
⮚ Lei nº 12.349/2010 – inclusão do desenvolvimento nacional sustentável como princípio da licitação, na redação do art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
⮚ Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
⮚ Lei nº 12.288/2010 – Estatuto da Igualdade Racial.
⮚ Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal.
⮚ Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
⮚ Decreto n° 7.404/2010 – regulamentação da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
⮚ Decreto nº 2.783/1998 – proibição de aquisição de produtos que contenham uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO) pela Administração Pública Federal.
⮚ Decreto nº 3.298/1999 – Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência (regulamentação da Lei nº 7.853/1989).
⮚ Decreto nº 9.864/2019 – regulamentação da Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia (Lei nº 10.295/2001).
⮚ Decreto nº 4.074/2002 – regulamentação da Lei dos Agrotóxicos (Lei nº 7.802/1989).
⮚ Decreto n° 5.940/2006 – separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração e a sua destinação às cooperativas de catadores.
⮚ Decreto nº 6.481/2008 – regulamentação dos arts. 3º, alínea “d”, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil.
⮚ Decreto nº 7.746/2012 – regulamentação do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, estabelecendo critérios, práticas e diretrizes de sustentabilidade nas contratações da Administração Pública Federal.
⮚ Decreto nº 10.024/2019 – licitação na modalidade Pregão Eletrônico.
⮚ Ato Conjunto CSJT.TST nº 24/2014 – Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho – PNRS-JT.
⮚ Resolução Conama nº 237/1997 – Licenciamento Ambiental.
⮚ Resolução CNJ nº 347/2020 - Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário.
⮚ Resolução CNJ nº 400/2021 – Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
⮚ Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010 – critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal.
⮚ Instrução Normativa MPOG n° 10/2012 – regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável.
⮚ Instrução Normativa Ibama n° 06/2013 – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.
⮚ Instrução Normativa MPOG n° 05/2017 - regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal.
⮚ Instrução Normativa SEDGGD/ME nº 73/2020 - procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços.
CAPÍTULO III
Governança
O Tribunal de Contas da União – TCU estabelece três mecanismos a serem adotados para que as funções de governança sejam executadas de forma satisfatória: a liderança, a estratégia e o controle3. Esse mesmo Tribunal emitiu, em seu Acórdão nº 2.622/2015 – Plenário, algumas recomendações voltadas especificamente à governança e à gestão das aquisições, no qual aborda questões relativas a esses três mecanismos.
No âmbito das CPS, e tendo como base as orientações do TCU e a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário, podemos identificar certos aspectos a serem trabalhados para o aprimoramento da governança e da gestão das contratações sustentáveis, conforme destacado abaixo:
Liderança
Pessoas e competências
● Incluir no modelo de competências requeridas para gestores e demais envolvidos no processo de contratação os conhecimentos relativos às Compras Públicas Sustentáveis;
● Incluir o tema Compras Públicas Sustentáveis nos programas de capacitação em governança e gestão das aquisições e no Plano Anual de Capacitação;
● Assegurar a adequada capacitação dos servidores envolvidos no processo de contratação no Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho.
Princípios e comportamentos
● Estabelecer mecanismos de controle para evitar que vieses ou conflitos de interesse influenciem as decisões e as ações relacionadas às Compras Públicas Sustentáveis;
● Instituir mecanismos para garantir que as pessoas da área de aquisições atuem de acordo com padrões de comportamento baseados no valor da responsabilidade socioambiental, nos princípios constitucionais, legais, organizacionais e no código de ética;
● Assegurar que o Plano Estratégico de Comunicação estimule o engajamento dos atores envolvidos nos fluxos de contratações, com promoção do conhecimento e da transformação cultural que fomente a adoção de contratações sustentáveis4.
3 Tribunal de Contas da União. Referencial básico de governança aplicável a órgãos e entidades da administração pública. 2ª Versão. Brasília, 2014.
4 Resolução CNJ 347/2020, art. 32, inciso II.
Liderança organizacional
● Assegurar que a alta administração se responsabilize pelo alcance dos resultados previstos e pela gestão de riscos e controle interno, incluído os controles e riscos relacionados ao tema das contratações sustentáveis.
Sistema de governança
● Na política de governança de contratações, considerar as seguintes orientações:
✔ Estabelecer a adoção de critérios de sustentabilidade nas aquisições como um dos objetivos da política;
✔ Estabelecer a preferência por compras compartilhadas nas contratações de bens e serviços de uso comum5.
✔ Estabelecer o Plano de Logística Sustentável (PLS) como referência na elaboração dos estudos técnicos preliminares;
✔ Instituir indicadores para monitorar e avaliar a implementação dos objetivos da política, incluindo indicador que meça o percentual de contratações realizadas com critérios de sustentabilidade e o percentual de compras compartilhadas6.
Estratégia
Relacionamento com partes interessadas
● Realizar audiências públicas, com auxílio da área socioambiental, em alinhamento com os setores requisitantes, visando conhecer melhor o mercado local, de forma a verificar se os fornecedores estão preparados para atender às exigências do Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho, em consonância com o previsto no inciso IV do art. 3º da Resolução CNJ nº 347/20207.
Estratégia organizacional
● Alinhar o Plano Anual de Contratações ao Planejamento Estratégico da instituição e à política de governança de contratações, considerando também: o Plano de Logística Sustentável (PLS), o Plano de Obras, o Plano de TIC, o Plano Anual de Capacitação, o Plano de Tratamento de Riscos do macroprocesso de contratações e o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
● Planejar adequadamente todas as contratações, em consonância com os instrumentos elencados acima, realizando Estudo Técnico Preliminar que avalie as condições do mercado em oferecer produtos que atendam os critérios de sustentabilidade propostos;
● Estabelecer, na política de governança de contratações, objetivos organizacionais para a gestão das aquisições, alinhados à estratégia e ao PLS, com a criação de indicadores, metas e mecanismos de monitoramento.
5 Resolução CNJ nº 347/2020, art. 19.
6 Resolução CNJ nº 347/2020, art. 26.
7 A Resolução CNJ nº 347/2020, em seu art. 3º, inciso IV, estabelece que a Governança e a Gestão das Contratações Públicas deve aprimorar a interação com o mercado fornecedor, para a busca de melhores soluções para as necessidades institucionais, sociais e do meio ambiente, assegurando tratamento isonômico, bem como a justa competição.
Alinhamento transorganizacional
● Estabelecer mecanismos de atuação conjunta com vistas à implementação de compras compartilhadas e de benchmarking (observação de soluções e inovações encontradas por outros órgãos e entidades);
● Atuar em redes regionais, com órgãos e entidades das diversas esferas e poderes, que propiciem compartilhar o uso racional de materiais, equipamentos, força de trabalho, imóveis, infraestrutura, logística de transporte e contratos, dentro dos princípios atinentes ao desenvolvimento sustentável.
Controle
Gestão de riscos e controle interno
● Levantar os riscos relacionados à adoção ou não adoção de critérios de sustentabilidade nas contratações, em diferentes contextos;
● Estabelecer procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos identificados.
Auditoria interna
● Assegurar que a auditoria interna avalie as questões atinentes à sustentabilidade ambiental, inclusive no que diz respeito às contratações sustentáveis.
Accountability e transparência
● Esclarecer, no processo de contratação, os benefícios almejados em termos de eficácia, eficiência e economicidade, demonstrando o emprego racional dos recursos humanos, materiais e financeiros, os impactos socioambientais positivos e a melhoria na qualidade dos produtos ou serviços adquiridos;
● Publicar na internet todos os documentos que integram os processos de aquisição, como solicitação de aquisição, estudos técnicos preliminares, estimativas de preços, pareceres técnicos e jurídicos, dando transparência às justificativas e fundamentações para a adoção dos critérios de sustentabilidade;
● Prestar contas dos resultados da política de governança de contratações, publicando o desempenho dos indicadores, inclusive do percentual de contratações realizadas com critérios de sustentabilidade e o percentual de compras compartilhadas
Procedimentos das contratações sustentáveis
Esta seção objetiva conhecer os quatro passos fundamentais das contratações sustentáveis e orientar o servidor quando aos procedimentos alinhados à abordagem sistêmica. Essa abordagem deve ser observada em todas as etapas, o que compreende a avaliação da real necessidade de compra e reutilização de bens, até a gestão e fiscalização do contrato e a destinação dos resíduos. Os quatros passos, apresentados a seguir, têm como fundamentos a orientação do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Consultoria Geral da União (AGU, 2020).
A Figura 1, traz por meio de fluxograma, um resumo da abordagem sistêmica dos quatros passos das contratações sustentáveis.
1º PASSO: Possibilidade de reuso/redimensionamento e a necessidade de contratação;
2º PASSO: Planejamento da contratação com os critérios e práticas de sustentabilidade;
3° PASSO: Análise do equilíbrio entre os princípios da licitação: isonomia, vantajosidade e sustentabilidade;
4º PASSO: Gestão e fiscalização do contrato e a minimização e gestão dos resíduos.
1º passo: Verificar a necessidade de contratação
Posso reutilizar um bem? Posso redimensionar um serviço já existente?
Possibilidade de adquirir um bem proveniente do desfazimento
Fazer gestão eficiente do almoxarifado para racionalização de materiais desnecessários
2º passo: Planejamento da contratação com critérios de sustentabilidade
Preferência por contratações que combinem a prestação de serviços com o fornecimento dos produtos
Escolha do objeto (analise do ciclo de vida)
Verificar a disponibilidade no mercado e realizar pesquisa de preço
Inserir nas contratações critérios e práticas de sustentabilidade de forma clara e objetiva
3º passo: Equilíbrio entre princípios da isonomia, vantajosidade e sustentabilidade
Buscar o “Melhor Preço”: tem-se o equilíbrio entre a economicidade e a redução do impacto ambiental.
Buscar pelos menos 3 fornecedores diferentes: tem-se o equilíbrio entre a competitividade e redução do impacto ambiental.
Sustentabilidade pode se sobrepor aos outros princípios, desde que justificada pela gestor.
4 passos
Contratações Sustentáveis
Anexo 1 - Resolução CSJT Nº 310/2021 3325/2021 - Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021
4º passo: Gestão, fiscalização do contratado e gestão de resíduos
Recebimento efetivo do objeto: fiscalização de cumprimento aos requisitos de sustentabilidade exigidos na contratação.
Fiscalização dos serviços oriundos da contratação, a fim de evitar irregularidades e desperdício de material.
Anexo - Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Gestão ambientalmente adequada de resíduos, desde a 1ª fase (redução de compras) até a 2ª fase (ACV e inclusão de Logística Reversa)
Figura 1: fluxograma criado com base nos fundamentos do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia-Geral da União (3 ªed., 2020).
1º PASSO: Possibilidade de reuso/redimensionamento e a necessidade de contratação
No primeiro passo, o gestor deverá verificar a real necessidade da contratação. Nesse momento, deve levar em conta que a redução do consumo é a melhor medida para evitar impactos negativos advindos da compra de produtos e da contratação de serviços.
Conforme preconiza a política dos 5 Rs, repensar o consumo deve ser a primeira de algumas ações que têm por objetivo economizar recursos naturais e reduzir os impactos socioambientais das aquisições:
1. Repensar: antes de efetuar uma compra ou contratação, deve-se refletir sobre a sua real necessidade, avaliando os possíveis impactos negativos ao meio ambiente, à sociedade e à saúde humana.
2. Recusar: é importante recusar produtos ou empresas que sejam prejudiciais ao meio ambiente, sempre optando por adquirir mercadorias biodegradáveis, recicláveis, ou reutilizáveis.
3. Reduzir: comprar produtos de qualidade e com maior durabilidade, reduzindo a frequência da aquisição, é uma forma efetiva de economizar o uso de recursos naturais e reduzir a geração de resíduos.
4. Reutilizar: produtos já adquiridos que não sirvam mais para a sua função original podem ser reutilizados para outras finalidades ou doados, aumentando seu tempo de vida útil.
5. Reciclar: os produtos para os quais tenha sido descartada a possibilidade de reutilização, devem ser destinados à reciclagem, contribuindo para a economia de energia e recursos naturais, bem como para a redução da poluição e aumento da vida útil dos aterros sanitários.
A política dos 5 R’s está em consonância com o estabelecido no art.9º da Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que expressa a ordem de prioridade de ações a serem observadas na gestão e no gerenciamento dos resíduos sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
A Figura 2, retrata a chamada hierarquia de resíduos por meio da pirâmide invertida com prioridades de não geração e redução de resíduos, conforme prevê a PNRS.
Figura 2: Hierarquia de resíduos.
Dessa forma, deve-se ter cautela quanto à aquisição ou contratação de novos bens ou serviços, objetivando atender apenas às reais necessidades da administração pública e analisando a possibilidade de reuso dos bens ou redimensionamento dos serviços existentes.
Ao realizar essa avaliação, o gestor público deve identificar quais produtos são desnecessários e cuja aquisição pode ser evitada, e observar novas formas de organização que aumentem a vida útil ou as possibilidades de utilização de um determinado produto, conforme as orientações abaixo:
● Analisar a necessidade de adquirir ou contratar, verificando a possibilidade de reutilização de bens ou redimensionamento de serviços já existentes;
● Verificar a possibilidade de aquisição de bens provenientes de outro órgão público pelo desfazimento, conforme Decreto nº 9.373/20188;
● Reestruturar e reduzir significativamente o catálogo de materiais, eliminando a compra de produtos desnecessários;
● Fazer uma gestão eficiente do almoxarifado para racionalização do consumo de materiais, visando reduzir os custos de estocagem, evitar a obsolescência dos produtos e promover a economia de recursos naturais e financeiros.
● Garantir que os produtos sejam utilizados até o máximo de sua vida útil, com a possibilidade de estabelecimento de um prazo mínimo para a utilização de bens permanentes;
● Capacitar e conscientizar o corpo funcional para o uso racional dos equipamentos, materiais e recursos naturais.
A gestão eficiente do almoxarifado será abordada neste guia, em tópico especial do Capítulo IV.
2º PASSO: Planejamento da contratação com os critérios e práticas de sustentabilidade
Neste passo, após ter verificado a necessidade de contratar, o gestor escolherá o objeto (bem, serviço ou obra) a ser contratado com os critérios e/ou práticas de sustentabilidade, observando as seguintes boas práticas:
● Pesquisar inovações no mercado e em organizações públicas ou privadas que possam ser utilizadas como referência para a contratação. Novas soluções podem implicar em economia de recursos naturais e financeiros, bem como na redução dos impactos socioambientais da contratação;
● Escolher o objeto, realizando a análise do ciclo de vida do produto;
● Pesquisar a disponibilidade do produto no mercado e realizar pesquisa de preço, justificando a escolha realizada;
● Verificar a possibilidade de comprovação dos critérios de sustentabilidade, por meio de certificação, declaração pelo fornecedor, etiquetagem, inspeção, ensaio, etc;
● Avaliar a possibilidade da realização de compras compartilhadas, visando o ganho em escala, que possibilita a redução do preço dos bens e serviços sustentáveis;
8 O processo de desfazimento de bens é tratado por meio do Decreto nº 9.373/2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
● Realizar contratações que combinem a prestação de serviços com o fornecimento dos produtos, nos casos em que esse sistema for mais vantajoso e elimine a necessidade de comprar, manter e dispor o material;
● Inserir nas contratações os critérios e práticas de sustentabilidade de forma clara e objetiva, veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada;
Ao escolher o objeto, é importante que o gestor tenha uma visão sistêmica. Por isso, a importância da avaliação do ciclo de vida, que tem ganhado cada vez mais importância nos diversos setores.
A Avaliação do Ciclo de Vida (AVC) é uma ferramenta para avaliar as consequências ambientais e à saúde humana associadas a um produto, serviço, processo ou material ao longo de todo o seu ciclo de vida, desde a extração e processamento de matéria prima, até o descarte final, passando pelas fases de transformação e beneficiamento, transporte, distribuição, uso, reuso, manutenção e reciclagem (VIGON et al, 1995). |
Figura 3 – Avaliação do Ciclo de Vida.
Somente a partir de uma abordagem completa do ciclo de vida dos produtos é possível avaliar os reais custos envolvidos em seu consumo, pois existem muitas despesas que não estão contabilizadas no valor pago pelo contratante, como aquelas envolvidas na utilização e no desfazimento do bem. Produtos adquiridos sem critérios de sustentabilidade podem gerar gastos para sua inutilização e descarte ou para a redução dos danos advindos do seu uso, sem que esses tenham sido considerados no certame.
Deve-se optar por uma visão de longo prazo, que considere os custos durante todo o ciclo de vida, optando por aqueles cujas despesas de uso, operação, manutenção e descarte são menores. A abordagem do ciclo de vida dos produtos deve considerar, portanto, o impacto ambiental do produto em todos os seus estágios (produção, distribuição, uso e disposição), considerando: matéria-prima, modo de produção, embalagem, transporte, consumo, durabilidade, destinação final e reintegração ao ciclo produtivo.
Com base nessa abordagem, será possível definir o “Melhor Preço” nas decisões de compras e serviços, optando pela proposta mais vantajosa, que considere os custos financeiros, ambientais e sociais totais gerados pelo produto em todos os seus estágios, como por exemplo:
● Produtos com material reciclado, biodegradável, atóxico ou com madeira proveniente de reflorestamento;
● Produtos produzidos sem trabalho escravo ou infantil e com respeito às normas trabalhistas;
● Produtos produzidos com baixo consumo de recursos naturais, como água e energia, e baixa geração de resíduos e efluentes industriais;
● Produtos duráveis e reparáveis, para que sejam substituídos com menor frequência;
● Produtos com embalagens compactas e recicláveis;
● Produtos feitos na indústria local;
● Produtos duráveis e que economizam água e energia durante o seu uso;
● Produtos reutilizáveis ou recicláveis;
Após ter uma visão mais ampla das contratações sustentáveis por meio da Análise do Ciclo de Vida, o gestor deve se aproximar do mercado, através da pesquisa de mercado e da pesquisa de inovações em bens ou serviços.
Num cenário dinâmico e cada vez mais competitivo, torna-se fundamental que o gestor se aproxime do mercado a fim de consultar a existência de indústrias e fornecedores para os critérios e práticas de sustentabilidade que foram estabelecidos na contratação, bem como obter uma completa pesquisa de preços. Nesta fase também deve-se verificar se o mercado atende as comprovações que serão exigidas, como laudos, certificações, documentos comprobatórios, dentre outros.
A Instrução normativa SEDGGD/ME nº 73/2020, do Ministério da Economia, traz direcionamentos de como fazer a pesquisa de preços para a aquisição de bens e serviços em geral, a saber:
● Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx, desde que as cotações se refiram a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
● Aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
● Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
● Pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
Outro instrumento importante, que pode ser utilizado nessa fase do planejamento da contratação, é a realização das compras públicas compartilhadas sustentáveis. Ao promover o compartilhamento da expertise entre as instituições, temos o ganho de escala, reduzindo-se assim, os preços de bens e serviços com critérios de sustentabilidade, além de evitar os custos com os retrabalhos de diversos editais licitatórios.
Assim, após a escolha dos critérios e práticas de sustentabilidade e de realizada a pesquisa de mercado, o gestor deve incluir os critérios de forma clara e objetiva, evitando a utilização de termo genérico (a título de exemplo: a compra de papel deve atender aos critérios de sustentabilidade previstos no guia de contratações da Justiça do Trabalho).
Ainda, conforme o art.3° Decreto nº 9.178/2017, os critérios de sustentabilidade devem ser incluídos na especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial, podendo ser apresentada no termo de referência/projeto básico ou minuta do contrato.
O capítulo IV deste Guia também auxiliará o gestor no seu planejamento da contratação ao apresentar de forma mais direta quais os critérios e práticas de sustentabilidade devem ser inseridos em cada caso.
3º PASSO: Como analisar o equilíbrio entre os princípios da isonomia, vantajosidade e sustentabilidade
As contratações públicas devem ser condicionadas aos princípios da eficiência, economicidade, competitividade e sustentabilidade, dentre outros. Encontrar o equilíbrio entre esses princípios, sempre buscando atender às reais necessidades da Administração, deve ser um dos objetivos do gestor público.
Assim, o gestor público não deve se limitar somente ao aspecto econômico no planejamento das contratações públicas sustentáveis, mas observar e garantir o equilíbrio entre os princípios da licitação, estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.666/93.
Preço
Impacto ambiental
Competição
Nesta etapa, o gestor deve buscar o equilíbrio entre os três princípios norteadores da licitação: sustentabilidade, economicidade e competitividade.
Figura 4 – Equilíbrio entre os princípios da sustentabilidade, economicidade e competitividade.
Fonte: Guia Nacional de Contratações Sustentáveis. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União. 3ª ed. Brasília: AGU, 2020.
Segundo Xxxxxxxxxx (apud Bliacheris, 2020), “a melhor proposta não é simplesmente a de menor preço, mas é aquela que melhor atende ao interesse público, considerando-se inclusive seus aspectos ambientais”. Um bom exemplo são os produtos mais eficientes no consumo de água e energia que, embora possam custar mais inicialmente, geram economia a médio e longo prazo, além de contribuírem para o uso racional dos recursos naturais.
Temos, assim, o conceito de “Melhor Preço”, que não coloca em risco valores importantes, como a proteção ao meio ambiente, à saúde e aos direitos humanos, pois o custo financeiro deve incorporar o custo ambiental e social, conforme preconizam as teorias do desenvolvimento sustentável. As contratações sustentáveis desoneram a sociedade de arcar com as externalidades advindas da aquisição de produtos que causam impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.
Dessa forma, ao buscar pelo “Melhor Preço”, que é a proposta de menor preço que contempla a avaliação do ciclo de vida do produto e os critérios e práticas de sustentabilidade, o gestor atende ao equilíbrio entre a economicidade e a redução do impacto ambiental.
“MELHOR PREÇO”
TEM-SE O EQUILÍBRIUO ENTRE ECONOMICIDADE E REDUÇÃO DO IMPACTO
E como fica o equilíbrio entre a redução do impacto ambiental e a competividade?
Pode-se dizer que, de maneira geral, esse equilíbrio é reconhecido quando há pelo menos três fornecedores diferentes que atendam aos requisitos e as práticas de sustentabilidade. Dessa forma, a competividade é preservada, conforme orienta o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis (AGU, 2020).
3 FORNECEDORES DIFERRENTES
TEM-SE O EQUILÍBRIUO ENTRE O IMPACTO AMBIENTAL E A COMPETITIVIDADE
Por outro lado, a sustentabilidade pode também sobrepor-se aos outros princípios da economicidade e da competividade, desde que justificada pelo gestor de forma clara, conforme abordamos no Capitulo II - Fundamentação Legal.
Nesse caso, ao escolher um produto com um preço mais elevado, o gestor justifica esta opção pela presença de compensações advindas das inovações e tecnologias empregadas, que geralmente compensam o custo mais elevado a médio e longo prazo, em função da economia gerada ao longo do ciclo de vida do produto e da redução dos danos ambientais.
Além disso, a realização de compras compartilhadas pode reduzir os custos dos produtos ambientalmente eficientes e fomentar o mercado na direção da produção de bens e serviços mais sustentáveis. Com o passar do tempo, o avanço tecnológico e o aumento na escala de produção permitem que o preço desses produtos reduza significativamente.
4º PASSO: Gestão, fiscalização do contrato e gestão e gerenciamento de resíduos
Nesta etapa, o gestor irá acompanhar a gestão do bem, do almoxarifado ou a execução dos serviços contratados.
Uma análise faz-se necessária: Num projeto de “almoxarifado sustentável” não basta ter um estoque reduzido de materiais, comprados com critérios de sustentabilidade, se houver falhas quanto a gestão desses materiais. Assim, uma falta de controle de estoque de um material ou a ausência de inventário de bens, pode causar acúmulos e desperdícios de produtos. Nesse
exemplo, não se pode dizer que o almoxarifado é sustentável porque houve desperdício de bens, por falhas de gestão.
Nesse sentido, como foi apresentado no Figura 1, para que a contratação seja sustentável deve ser considerada a abordagem sistêmica, desde o planejamento da contratação, verificando a real necessidade de aquisição, até a gestão e fiscalização do contrato e a destinação adequada dos resíduos decorrentes dessa contratação.
Nesta fase inicial deve ser feita a fiscalização do recebimento do objeto (bem, serviço ou obra) a fim de verificar o cumprimento aos critérios de sustentabilidade que foram exigidos no edital ou no termo de referência, bem como as práticas previstas nas obrigações contratuais.
Nos contratos administrativos, o recebimento do objeto é dividido em duas etapas distintas, recebimento provisório e o definitivo. Ao se tratar de compras ou de locação de equipamentos, no recebimento provisório será verificada a conformidade do material com a especificação do que foi contratado e não implica em aceitação do objeto. No recebimento definitivo será realizada a aceitação desse material, somente após verificada a perfeita adequação do objeto às exigências contratuais.
Assim, é importante que o servidor responsável pela fiscalização conheça os requisitos previstos no edital ou no termo de referência, bem como as práticas de sustentabilidade pertinentes ao contrato, competindo a ele o conhecimento das obrigações contratuais, tanto do contratante como da contratada, com o objetivo de aferir que o objeto foi entregue, conforme os requisitos estabelecidos no edital ou no contrato.
A Instrução Normativa nº 05/2017, do MPOG orienta as atividades de gestão e fiscalização da execução dos contratos com a indicação de boas práticas durante a fase de planejamento da contratação, recebimento do objeto, e ao acompanhamento e fiscalização dos contratos.
Este Guia traz em seu Capitulo IV instruções acerca da fiscalização a ser aplicada em cada caso, a fim de auxiliar os responsáveis das áreas que farão a fiscalização do bem ou do serviço, durante o recebimento do objeto.
Por fim, e tão importante quanto a gestão e fiscalização do contrato é a gestão e o gerenciamento de resíduos.
A gestão de resíduos deve ser observada desde o primeiro passo da contratação, quando se verifica a possibilidade de reutilizar um material e a necessidade de uma nova aquisição (Figura 1).
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), representa o marco regulatório na gestão de resíduos e estabelece a chamada hierarquia de resíduos, cujo topo é a prevenção, conforme retrata a Figura 2.
Na ordem da hierarquia de resíduos o gestor, já no 1º passo da contratação (Figura 1), ao consertar ou reutilizar um bem, reavaliar procedimentos que distribuem papel desnecessariamente ou substituir produtos descartáveis por produtos duráveis, contribui de forma significativa para a não geração de resíduos, que é a prioridade máxima na gestão de resíduos.
Já a redução de resíduos na fonte, segunda ordem de prioridade, se concentra na redução do volume e/ou toxidade dos resíduos gerados, de que são exemplos a oferta de produtos e
serviços menos intensivos em materiais e/ou substâncias perigosas e aumento da eficiência dos produtos.
A redução de resíduos na fonte, também deve ser observada pelo gestor desde o planejamento a contratação. Ao analisar o ciclo de vida do produto e adquirir bens com critérios de práticas de sustentabilidade, o gestor faz opção pela compra de produtos com maior tempo de vida útil; reduz a compra de produtos descartáveis de uso único; que sejam fabricados com baixa ou nenhuma concentração de substâncias tóxicas, dentre outros, por exemplo.
Outros instrumentos importantes previstos no art. 8º da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) são: plano de resíduos sólidos, a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; dentre outros.
Destaca-se que a PNRS introduziu o sistema de logística reversa e o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. |
Figura 5: Fluxo simplificado de resíduos nos sistemas de logística reversa.
Fonte: xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxxx.
Da responsabilidade pós consumo, chamada pela PNRS de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, deriva-se a logística reversa que consistente na conjugação das obrigações de retorno dos resíduos (ou produtos pós consumo) ao setor empresarial e de destinação final ambientalmente adequada do que for retornado, conforme mostra a Figura 5.
Dessa forma, o artº 33 da PNRS estabelece que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes; embalagens em geral, devem implementar a logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
Na prática a logística reversa é regulamentada por meio de acordos setoriais vigentes que são firmados entre o poder público e o setor empresarial.
A pesquisa sobre os sistemas de logística reversa já implantados, pode ser consultada em: xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxxx.
O capítulo IV deste Guia traz maiores detalhes de como o gestor pode incluir a logística reversa no termo de referência/edital na fase do planejamento da contratação (2º passo) para os resíduos ou produtos pós consumo, de acordo com o art. 33 da PNRS.
Ademais, importante destacar o art. 20 da PNRS que traz a obrigatoriedade da elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos para os estabelecimentos que gerem resíduos perigosos ou que por sua composição ou volume não são equiparados aos resíduos domiciliares, conforme transcrito in verbis:
“Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
[...]”
Em acréscimo, a Política de Responsabilidade Socioambiental da JT, corrobora com a PNRS, ao estabelecer, por meio do art. 22, que o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho ao elaborar suas próprias políticas devem prever a elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, em conformidade com a Política Nacional dos Resíduos Sólidos.
Importante ressaltar, ainda, o ACÓRDÃO Nº 1056/2017 – TCU – Plenário que exige a elaboração dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para os órgãos da administração federal, bem como encaminha cópia desse Acórdão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e ao Conselho da Justiça Federal (CJF), conforme transcrito in verbis:.
“9.2.7. exigir, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente, que os órgãos e as entidades da administração federal elaborem os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, visando à correta destinação dos resíduos gerados pelo funcionamento da máquina administrativa federal, de modo a atender os arts. 20 e 21 da Lei nº 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos”. (grifo nosso)
Nessa linha, torna-se fundamental que a Administração elabore plano de gerenciamento de resíduos oriundos das contratações de bens, serviços ou de obras e serviços de engenharia, a fim de estabelecer a destinação ambientalmente adequada desses resíduos.
CAPÍTULO IV
Critérios e Práticas de Sustentabilidade
Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a Justiça do Trabalho adotará critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios visando ao menor impacto ambiental, econômico e social9.
Os critérios e as práticas de sustentabilidade serão publicados como especificação técnica do objeto ou obrigação da contratada, conforme art. 3 do Decreto nº 7.746/2012, não devendo ser incluídos como condição de habilitação do certame.
Havendo, entretanto, previsão em lei especial10, os critérios e as práticas de sustentabilidade deverão ser incluídos como condição de habilitação do certame.
A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deve ser avaliada nos estudos técnicos preliminares para assegurar a viabilidade da contratação e embasar o termo de referência ou projeto básico, e estar integrada às ferramentas de planejamento do órgão: Plano Estratégico, Plano de Aquisições, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, Plano de Logística Sustentável, dentre outros.
A adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada nos autos, resguardado o caráter competitivo do certame. A não adoção de critérios e práticas sustentáveis deverá ser expressamente justificada e fundamentada.
A licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, é condicionada ao princípio do desenvolvimento sustentável, que será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades11.
Sustentabilidade na Gestão do Almoxarifado
Trata-se de uma inovação da 3ª edição deste Guia com a inclusão de indicação de boas práticas na gestão do almoxarifado. Conforme preconiza a Resolução CNJ nº 347/2020, a gestão das contratações dos órgãos do Poder Judiciário deve incluir práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente12.
9 O Decreto nº 7.746/2012 regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública.
10 Lei nº 8666/1993, art. 30, inciso IV.
11 Decreto nº 10.024/2019, art. 2º, § 1º.
12 Resolução CNJ nº 347/2020, art. 14, parágrafo único.
Antes de iniciar um processo de aquisição, a Administração deve verificar a disponibilidade e a vantagem de reutilização de bens, por meio de consulta à lista de materiais ociosos13.
Uma importante ferramenta para a gestão de almoxarifado e patrimônio é o Sistema de Controle de Material e Patrimônio (SCMP), em implantação na Justiça do Trabalho. O sistema possui funcionalidade no módulo inventário para indicação de materiais ociosos (supérfluos) nas unidades do órgão, consolidando lista de consulta por outras unidades interessadas no reaproveitamento ou, não ocorrendo, possibilitando a instrução de procedimento de desfazimento.
Além disso, o sistema permite que se parametrize a opção de que apenas as unidades que estejam em dia com a entrega da declaração de inventário possam acessar a lista de materiais declarados como supérfluos por outras unidades, incentivando, assim, a gestão responsável dos bens de consumo e permanentes.
O TCU demonstrou preocupação com o tema da sustentabilidade e da gestão de materiais no Acordão nº 2.622/2015 – Plenário, que tem como objetivo sistematizar informações sobre o estágio da governança e da gestão das aquisições em organizações da Administração Pública Federal, a fim de identificar os pontos vulneráveis e induzir melhorias nessa área, conforme transcrito in verbis:
"9.2.1.2. estabelecer diretrizes para as suas aquisições, incluindo as referentes a terceirização (execução de serviços de forma generalizada, com ou sem cessão de mão-de-obra), compras, estoques, sustentabilidade e compras conjuntas”. (grifo nosso)
O referido Acordão traz, em seu item 99, pag. 17, a observação de que esse conjunto de diretrizes permite a orientação de escolhas nos processos de aquisição, fundamentando decisões na operacionalização dos procedimentos licitatórios das organizações.
Para a gestão sustentável do almoxarifado, além da verificação da existência de materiais ociosos passíveis de reaproveitamento, a Administração tem o dever de verificar a real necessidade da aquisição e optar pela redução do catálogo de materiais de consumo que são disponibilizados aos usuários, eliminando a compra de produtos desnecessários.
Alguns órgãos já vêm implementando projetos de gestão eficiente do almoxarifado, como é o caso do Tribunal de Contas da União, que reduziu o número de itens consumíveis em estoque de cerca de 2.500 para 32, por meio da adoção de diversas iniciativas de racionalização de consumo e remodelação de processos de trabalho. Alguns Tribunais Regionais do Trabalho também têm desenvolvido ações nesse sentido, com a redução do catálogo do almoxarifado, a elaboração de política de materiais de consumo, e a criação de cestas de materiais, por exemplo.
Assim, recomenda-se a implantação de política que estabeleça diretrizes e procedimentos para aquisição e estoques de materiais, voltada para o consumo responsável de materiais e para a economia de recursos, especialmente a diminuição de custos de estocagem e a obsolescência dos produtos.
13 IN nº SLTI/MPOG 01/2010.
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Para os produtos cuja atividade de fabricação ou industrialização é enquadrada no Anexo I da Instrução Normativa Ibama n° 06/201314, exemplos abaixo, só será admitida a oferta de produto cujo fabricante esteja regularmente registrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)15, a ser comprovado pelo Certificado de Regularidade, expedido pelo Ibama, com prazo de validade em vigor.
Para os itens relacionados no referido Anexo I, inserir no termo de referência:
Solicitar ao fabricante do produto comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei nº 6.938/1981 e do artigo 10 da Instrução Normativa Ibama nº 06/2013.
Exemplos de categorias de fabricantes previstas no Anexo I dessa instrução normativa, dentre outras:
1. Pilhas, baterias e outros acumuladores (cód 5-1);
2. Material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática (cod. 5-2);
3. Aparelhos elétricos e eletrodomésticos (cod. 5-3);
4. Veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios (cod. 6-1), Importação de pneus e similares (21-45), câmara de ar (cod. 9-5) e pneumáticos (cód. 9/6);
5. Estruturas de madeira e móveis (cod. 7-4);
6. Papel e papelão (cod. 8-2) e artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada (cod. 8/3);
7. Tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes (cod. 15/10);
8. Preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas (cod. 15-9);
9. Fertilizantes e agroquímicos (cod. 15/11), sabões, detergentes e velas (cod. 15/13).
Recomenda-se ao gestor na fase da elaboração do termo de referência realizar pesquisa para verificar a abrangência de mercado quanto ao atendimento aos critérios de sustentabilidade. Neste caso, sugere-se verificar se pelo menos três empresas apresentam o certificado de regularidade válido. Caso não seja possível obter o produto com a exigência desse critério, deve-se justificar no processo a ausência do pedido do CTF e proceder à aquisição, a fim de evitar o fracasso da licitação.
O Edital deve prever, no item de julgamento da proposta durante a fase de avaliação de sua aceitabilidade:
● A validade do referido Certificado deverá ser consultada no sítio eletrônico do Ibama;
● A apresentação do Certificado de Regularidade poderá ser dispensada caso o pregoeiro logre êxito em obtê-lo mediante consulta ao sítio oficial do Ibama, anexando- o ao processo;
14 xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/?xxxxxxxxxxxxxxx&xxxxxxxxxxx000000
15 Lei n° 6.938/1981, artigo 17, inciso II.
● Caso o fabricante seja dispensado de tal registro, por força de dispositivo legal, o licitante deverá apresentar o documento comprobatório ou declaração correspondente, sob as penas da lei;
● O licitante que não for o fabricante do produto deverá comprovar, como requisito de aceitação de sua proposta, que o fabricante está devidamente registrado junto ao CTF/APP;
● No caso de produtos importados enquadrados como atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, caberá ao importador obter o seu registro junto ao CTF/APP. Nesse caso, o licitante que oferecer produtos enquadrados nessa condição, deverá apresentar o registro do importador.
Licenciamento ambiental
Para os bens e serviços cujos fabricantes ou prestadores de serviço estejam relacionados no Anexo I da Resolução Conama nº 237/1997, deverá ser exigida, por ocasião da aceitabilidade da proposta do licitante vencedor, a Licença Ambiental de Operação do empreendimento, com prazo de validade em vigor e expedida pelo órgão ambiental competente, como condição para aceitação dos produtos ou para a execução dos serviços.
Exemplos de atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, previstas no Anexo I da CONAMA nº 237, dentre outras:
1. Extração e tratamento de minerais;
2. Indústria de produtos minerais não metálicos (produção de cimento, material cerâmico, gesso, ...);
3. Indústria metalúrgica (fabricação de aço, produção de fundidos de ferro e aço, fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, ...);
4. Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações (fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática, fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos);
5. Indústria de material de transporte (fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios, ...);
6. Indústria de madeira (fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada, fabricação de estruturas de madeira e de móveis, ...)
7. Indústria de papel e celulose (fabricação de papel e papelão, ...);
8. Indústria de borracha (fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos, ...);
9. Indústria química (fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas, fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes, produção de álcool etílico, metanol e similares, ...);
10. Serviços de utilidade (tratamento/ disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros, tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas, ...)
Logística Reversa
A adoção do requisito da logística reversa deve ser sempre contemplada no escopo do estudo técnico preliminar, especialmente na fase de levantamento de mercado e de estimativa de custos, tanto na aquisição de materiais, como na contratação de serviços.
O requisito da logística reversa deverá ser adotado, desde que verificada a viabilidade da contratação no respectivo estudo técnico preliminar, para quaisquer tipos de materiais adquiridos ou fornecidos na execução de serviços, que gerem resíduos sólidos após a utilização no órgão.
Produtos
Os seguintes produtos devem obrigatoriamente observar o sistema de logística reversa16:
● Agrotóxicos e seus resíduos e embalagens;
● Pilhas e baterias;
● Pneus;
● Xxxxx lubrificantes e seus resíduos e embalagens;
● Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
● Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
No entanto, segundo o art. 17 do Decreto nº 7.404/2010, os sistemas de logística reversa serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Atualmente, existem onze sistemas de logística reversa implantados no Brasil, segundo o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR)17. Desses, sete são referentes aos produtos que devem obrigatoriamente observar o sistema de logística reversa, citados acima, sendo que os óleos lubrificantes e seus resíduos e embalagens estão divididos em dois sistemas diferentes. Além destes, temos os seguintes sistemas de logística reversa já implantados:
● Baterias de chumbo ácido;
● Embalagens de aço;
● Embalagens em geral; e
● Medicamentos. Como fazer
Verificada a viabilidade da contratação, o requisito da logística reversa deve ser exigido nos seguintes contextos:
a) Para aceitabilidade da proposta comercial da licitante vencedora, mediante declaração de ciência quanto aos requisitos de logística reversa que deverão ser observados na execução do contrato;
b) No instrumento contratual, como critérios e práticas definidos nas obrigações da contratada.
Como obrigação da contratada, recomenda-se a inclusão da seguinte Cláusula Padrão nos Termos de Referência, Atas de Registro de Preços e/ou instrumentos contratuais:
16 Lei nº 12.305/2010, art. 33.
17 xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxxx
● É de responsabilidade da contratada a disposição final responsável e ambientalmente adequada dos resíduos, após o uso, em observância ao disposto no art. 33 da Lei nº 12.305/2010, obedecendo ao disposto na ABNT 10004:2004 e em conformidade com o respectivo acordo setorial, termo de compromisso ou Decreto nº 9.177/2017, devendo, para tanto, informar em sua proposta a forma de implantação da logística reversa, com indicação de um responsável e seu contato (nome, telefone e e-mail), a quantidade mínima para solicitação da coleta e a forma de destinação ambientalmente adequada que se dará aos resíduos oriundos da contratação.
● São considerados apropriados os seguintes procedimentos de destinação ambientalmente adequada:
a) A devolução ao fabricante/importador que possua sistema de logística reversa;
b) O encaminhamento para empresas recicladoras, responsáveis pela desmontagem, descaracterização, reaproveitamento, reciclagem dos produtos e tratamento final dos rejeitos, desde que licenciadas pelo órgão ambiental competente.
● No decorrer do contrato, poderá ser exigido do fornecedor apresentação de documentos comprobatórios dos procedimentos adotados para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos, nos termos da legislação vigente e da proposta apresentada pelo fornecedor, dentro das prerrogativas e competências da fiscalização do contrato.
● A veracidade das informações prestadas é de responsabilidade do fornecedor, por elas respondendo civil, criminal e contratualmente, conforme legislação vigente.
● Todo custo referente à realização da logística reversa correrá por conta da contratada, não havendo ônus para o contratante.
● A contratada é responsável pela logística reversa somente das quantidades efetivamente fornecidas.
● O não cumprimento das exigências relativas à logística reversa sujeita a contratada às penalidades previstas no caso de inexecução do objeto.
Em casos excepcionais, a exemplo da existência de convênios firmados pelo contratante com outras entidades, o contratante reserva-se o direito de assumir a responsabilidade pela logística reversa, podendo dar outra destinação aos resíduos após o uso, caso julgue mais conveniente para a Administração.
Verificada a inviabilidade da exigência do requisito da logística reversa no estudo técnico preliminar, os resíduos sólidos resultantes das aquisições de bens e execução de serviços, deverão ter seu descarte responsável18. Dessa forma, é fundamental que os órgãos adotem procedimentos internos de gestão nessa área de competência.
Comprovação dos critérios e práticas de sustentabilidade
Todo requisito exigido para um bem, serviço ou obra deve possuir uma justificativa técnica em termos de desempenho, qualidade e sustentabilidade, ou uma determinação legal. Sempre que existir uma certificação compulsória do produto ou serviço, ela deve ser exigida no certame. Rótulos voluntários, que atestem o desempenho, a qualidade ou a sustentabilidade
18 Lei nº 12.305/2010 e Decretos nº 5.940/2006 e 9.373/2018.
do produto, podem ser exigidos como especificação técnica do objeto, desde que se admitam todos aqueles existentes no mercado com credibilidade nacional ou internacional, sempre preservando o caráter competitivo do certame.
A comprovação dos critérios e práticas de sustentabilidade contidos no instrumento convocatório poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova definido no instrumento convocatório. Além da certificação, podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, os seguintes mecanismos de avaliação da conformidade disponíveis no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC): a declaração pelo fornecedor, a etiquetagem, a inspeção e o ensaio. A inspeção e o ensaio são formalizados em laudo técnicos, emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro.
Os editais de licitação não devem incluir cláusulas em que a certificação seja empregada como exigência para habilitação, mas tão somente como um dos meios de comprovação de requisito incluído na especificação do objeto.
Para os materiais que exijam a apresentação de inspeções ou ensaios, deverá ser prevista cláusula com obrigação da contratada para que o órgão, em caso de suspeita de não conformidade do material fornecido, solicite o encaminhamento do produto para nova análise da conformidade, sem ônus para o contratante.
É fundamental que sejam realizadas pesquisas prévias à contratação, visando avaliar a capacidade do mercado de ofertar produtos com determinadas características e/ou rotulagens ambientais. Essa precaução deve ser tomada, pois, embora a adoção de critérios de sustentabilidade esteja em consonância com o Decreto nº 7.746/2012, não deve, no caso concreto, comprometer o caráter competitivo da licitação. Caso seja constatado que o mercado não está preparado para atender aos critérios desejados, devem-se rever os requisitos técnicos e exigências, visando evitar a desclassificação massiva de licitantes e preservar o caráter competitivo do certame19.
19 Acórdão TCU nº 1.666/2019 – Plenário.
A aquisição de bens é essencial para o desenvolvimento das atividades do órgão, devendo, por isso, constituir-se como uma das estratégias para a implementação de premissas de sustentabilidade na estrutura da organização. Desta forma, demonstra-se apropriada, sempre que possível, a adoção de critérios e práticas de sustentabilidade nos instrumentos convocatórios20, como utilização de materiais recicláveis, produtos com maior durabilidade e que sejam constituídos pela menor quantidade de materiais perigosos ou tóxicos e que, nos processos de produção, consumam menor quantidade de matérias-primas e energia.
A adequação da especificação do objeto e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada nos autos, resguardado o caráter competitivo do certame.
Devem, portanto, ser observados aspectos como:
● Bens constituídos, no todo ou em parte, por material atóxico, reciclável, reciclado, e/ou biodegradável;
● Bens, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, fabricada em material reciclável ou biodegradável, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e armazenamento e a destinação final adequada;
● Produtos que não contenham substâncias perigosas (cádmio, mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, bifenilos polibromados (PBBs) e éteres difenil-polibromados (PBDEs)) acima da recomendada pela diretiva RoHs;
● Produtos e equipamentos que não contenham ou façam uso de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO)21;
● Produtos e embalagens, preferencialmente, não constituídos de material plástico, sendo necessária a realização de ampla pesquisa dos produtos disponíveis no mercado para avaliação da pertinência de inserção do critério de sustentabilidade;
● Exigência dos requisitos ambientais definidos pelo Inmetro nos produtos em que seja compulsória a avaliação de conformidade (produtos que comprometam a segurança ou a saúde do consumidor).
Produtos sujeitos a ensaios ou inspeções devem ser aceitos mediante a exigência de laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro (SBAC). Neste caso, deverá ser prevista cláusula constante das obrigações da contratada para que o órgão, em caso de suspeita de não conformidade, solicite o encaminhamento do produto para nova análise, sem ônus para o contratante.
A exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório22. Neste caso, cabe ao órgão definir o roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o procedimento será executado, além dos critérios de aceitação da amostra e, consequentemente, da proposta do licitante.
20 Ato Conjunto XXXX.XXX.XX nº 24/2014, art. 22 e Decreto nº 7.746/2012, art. 2º.
21 Decreto nº 2.783/1998 e Resolução Conama nº 267/2000.
22 Acórdão TCU nº 2.368/2013.
1.1. Bens de Consumo
Bem de consumo é aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos23, além de outras características como:
● Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
● Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
● Perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;
● Incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
● Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação.
Normas gerais
❖ Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.
❖ Decreto nº 7.746/2012 – Critérios e práticas sustentáveis para contratações realizadas pela administração pública federal.
❖ Decreto nº 9.177/2017 – Isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.
❖ Resolução Conama nº 237/1997 – Licenciamento Ambiental.
❖ Resolução CNJ nº 400/2021 – Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
❖ Ato Conjunto XXXX.XXX.XX nº 24/2014 – Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho – PNRSJT.
❖ Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010 – Critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal.
❖ Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.
Recomendações gerais
Na aquisição de bens de consumo, deve-se comprar somente o essencial ao desenvolvimento das atividades do órgão, de modo a reduzir a produção de resíduos e estimular o consumo consciente.
A comprovação dos critérios de sustentabilidade contidos no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial, ou por instituição acreditada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório. Além da certificação, podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, os seguintes mecanismos de avaliação da conformidade disponíveis no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
00 Xxxxxxxx XXX nº 448/2002.
(SBAC): a declaração pelo fornecedor, a etiquetagem, a inspeção e o ensaio. A inspeção e o ensaio são formalizados em laudo técnicos, emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro.
Quando da aquisição de bens sujeitos à logística reversa, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens, não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com a União24. Recomenda-se, ainda, que seja priorizada a aquisição de bens constituídos de material reciclado e/ou recicláveis25.
1.1.1. Material de expediente e de gráfica
Normas específicas
❖ Lei nº 4.888/1965 – Proíbe o emprego da palavra couro em produtos industrializados, e dá outras providências.
❖ Acórdão TCU nº 1.375/2015 – Plenário.
❖ ABNT NBR 15448-1:2008 e 15448-2:200826 – Embalagens plásticas degradáveis e/ou renováveis
– Parte 1: terminologia; Parte 2: biodegradação e compostagem - requisitos e métodos de ensaio.
❖ ABNT NBR 16182:2013 – Embalagem e acondicionamento – Simbologia de orientação de descarte seletivo e de identificação de materiais.
❖ ABNT NBR NM 105:1999 – Papel e cartão – Determinação da umidade - Método por secagem em estufa.
❖ ABNT NBR NM-ISO 535:1999 – Papel e cartão – Determinação da capacidade de absorção de água (Método Cobb).
❖ ABNT NBR NM-ISO 536:2000 – Papel e cartão – Determinação da gramatura.
❖ ABNT NBR NM-ISO 1924-2:2001– Papel e cartão – Determinação das propriedades de tração –
Parte 2: Método da velocidade constante de alongamento.
❖ ABNT NBR NM-ISO 1974:2001 – Papel – Determinação da resistência ao rasgo – Xxxxxx Xxxxxxxxx.
❖ ABNT NBR 6738:2001 – Papelão ondulado – Determinação da espessura.
❖ ABNT NBR 11940:2002 – Papel e cartão – Determinação da higro expansividade até umidade relativa máxima de 68%.
❖ ABNT NBR 14255: 2002 – Papel e cartão – Determinação da permeância ao ar - Xxxxxx Xxxxxxxx.
❖ ABNT NBR 14260:2005 – Papel e cartão – Determinação da resistência ao esmagamento do anel (RCT).
24 Decreto nº 9.177/2017.
25 Lei nº 12.305/2010, art. 7º, inciso XI.
26 Tendo em vista que, por muitas vezes, normas técnicas NBR ABNT são alteradas/atualizadas, recomenda-se, sempre que se considerar essas normas no planejamento da contratação, consultar, previamente, no portal xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/, a validade da norma referida no Guia.
❖ ABNT NBR NM-ISO 5636-5:2006 – Papel e cartão – Determinação da permeância e resistência ao ar (faixa média) – Parte 5: Método Gurley.
❖ ABNT NBR NM-ISO 2759:2007 – cartão – Determinação da resistência ao arrebentamento.
❖ ABNT NBR 15755:2009 – Papel e cartão reciclados – Conteúdo de fibras recicladas –
Especificação.
❖ ABNT NBR NM ISO 216:2012 – Formatos acabados de papel para escrever e de certos tipos de impressos, e o método para a indicação da direção de fabricação de folhas acabadas.
❖ ABNT NBR 14790:2014 – Manejo florestal sustentável – Cadeia de custódia – Requisitos.
Recomendações
Produtos
O material de expediente e de gráfica é todo aquele utilizado diretamente nos trabalhos administrativos, como papel, lápis e caneta.
Cada vez mais, é necessário reduzir a quantidade de material de expediente utilizado, adquirindo somente o que é estritamente necessário, pois a redução do consumo é a melhor medida para evitar impactos negativos advindos do uso dos recursos naturais e dos resíduos gerados, conforme preconiza a política dos 5 R’s (repensar, recusar, reduzir, reutilizar e reciclar), abordada no Capítulo III – Diretrizes – Redução do Consumo.
Deve-se reestruturar e reduzir significativamente o catálogo de materiais, eliminando a compra de produtos desnecessários, o que traz diversos benefícios econômicos e ambientais, conforme explicitado no início deste capítulo, quando tratamos da sustentabilidade na gestão do almoxarifado.
Deverá ser priorizada a aquisição de papel reciclado ou branco, livres de cloro (PCF, TCF ou ECF). A escolha deverá levar em consideração o tipo do produto, a sua finalidade e o custo- benefício da aquisição, devendo ser justificada nos autos. No caso do papel A4, utilizado nas impressões, a escolha entre papel branco ou reciclado deve ser feita com cautela, tendo em vista, por exemplo, a queda na qualidade da imagem na digitalização de documentos.
Sistemas de branqueamento nos papéis livres de cloro:
- PCF: Processo livre de cloro. Produtos reciclados branqueados sem o uso de nenhum derivado de cloro. São normalmente usados os mesmos produtos que no branqueamento TCF.
- TCF: Totalmente livre de cloro. Produtos branqueados sem cloro. Em vez disso, empregam-se somente derivados de oxigênio e hidrogênio, não prejudiciais ao meio ambiente.
- ECF: Livre de cloro elementar. Produtos branqueados sem cloro elementar. Embora utilize derivados de cloro, são componentes que reduzem o impacto ambiental.
A comprovação da conformidade de que o produto é livre de cloro elementar poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, a exemplo da ISO 14001:2015, e/ou por qualquer outro mecanismo de avaliação da conformidade disponível no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), desde que não interfira no caráter competitivo do certame.
Os editais de licitação não devem incluir cláusulas em que a certificação ISO e outras semelhantes sejam empregadas como exigências para habilitação, mas tão somente como um dos meios de comprovação de requisito incluído na especificação do objeto.
Os produtos oriundos da madeira, como papel e lápis, devem ser fabricados com matéria- prima oriunda de fontes de manejo sustentável27. A comprovação da conformidade deverá ser feita por meio de Certificado de Cadeia de Custódia, nos termos da ABNT NBR 14790:2014, Certificado Cerflor, FSC ou similares, desde que reconhecidos nacionalmente.
As certificações têm como objetivo garantir que o produto seja originado de florestas onde se pratica o manejo florestal sustentável, em que os recursos são explorados de forma ambientalmente correta, socialmente justa, economicamente viável, e no cumprimento de todas as leis vigentes.
Segundo o Acórdão TCU nº 1.375/2015 – Plenário, os critérios e práticas de sustentabilidade deverão ser veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada, de modo a preservar o caráter competitivo do certame. Dessa forma, a especificação técnica que se pretende com essas certificações deve constar como característica do objeto a ser fornecido, e não como exigência de habilitação da licitante. Deve-se, ainda, constar motivação expressa para a inclusão de cláusula de exigência de apresentação de certificação ambiental.
Na compra de papel reciclado ou produtos confeccionados em papel reciclado, recomenda- se exigir que o produto contenha pelo menos 50% de material de fibras celulósicas recuperado (pós-consumo e/ou pré-consumo), sendo, obrigatoriamente, no mínimo 25% de material pós- consumo (reciclado), em atendimento à ABNT NBR 15755:2009. A comprovação da conformidade deve ser feita por meio da apresentação de laudos técnicos ou outros documentos de cunho comprobatório de conformidade com normas técnicas.
Documentos como convites, folders, cartilhas, relatórios e materiais de divulgação devem, preferencialmente, ser utilizados em formato digital, como forma de evitar o gasto desnecessário com papel e impressão.
No caso de produtos que possuam plástico em sua composição, como canetas e outros, recomenda-se que seja dada preferência àqueles confeccionados em plástico biodegradável, reciclado e/ou reciclável, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos28 e com as normas ABNT NBR nº 15.448-1 e 15.448-2, de 2008, levando-se em consideração a política de gestão de resíduos implementada no órgão.
Os produtos devem possuir a simbologia técnica brasileira de identificação de materiais, conforme a ABNT NBR 16182:2013, a fim de facilitar a identificação e a separação dos resíduos, fortalecendo a cadeia de reciclagem.
Verificar a necessidade de especificar o tipo de plástico como requisito técnico:
1. PET (polietileno tereftalato)
2. PEAD (polietileno de alta densidade)
27 O Decreto nº 7.746/2012, em seu art. 4º, inciso VIII, estabelece que a administração pública adotará critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, dentre os quais a utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
28 A Lei nº 12.305/2010 elenca como um dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos dar prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis.
3. PVC (policloreto de vinila)
4. PEBD / PELBD (polietileno de baixa densidade/polietileno linear de baixa densidade)
5. PP (polipropileno)
6. PS (poliestireno)
Ressalta-se que existem diversas opções que permitem evitar o uso do plástico, como, por exemplo, canetas fabricadas com papel reciclado. Recomenda-se, portanto, que, antes das aquisições, seja realizada uma ampla pesquisa dos produtos disponíveis no mercado para avaliação a pertinência de inserção de critério de sustentabilidade.
A tinta presente em materiais de expediente, como canetas e marcadores, deve ser preferencialmente atóxica, como sugere a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/201029.
Recomenda-se exigir laudo técnico emitido por laboratório acreditado pelo Inmetro, comprovando que a tinta utilizada no produto é atóxica, livre de solvente e de compostos orgânicos voláteis, sem pigmentos à base de metais pesados, fungicidas sintéticos ou derivados de petróleo. A exigência de laudo técnico deve ser avaliada na fase preliminar do processo de aquisição, de modo a evitar restrição na competitividade ou fracasso na licitação.
Quando houver necessidade de adquirir materiais de expediente em couro, como agendas e outros, optar por produtos confeccionados em couro ecológico, em tecido de origem vegetal, com aplicação de látex, similar ao couro. Deve-se evitar a compra de produtos em couro de origem animal.
Importante ressaltar que o termo couro só pode ser empregado para produtos oriundos de extração animal. No caso de tecidos similares, recomenda-se utilizar o termo “tecido de origem vegetal, similar ao couro” ou “laminado vegetal”, visando cumprir as exigências da Lei nº 4.888/1965.
Para todos os matreiras de expediente, recomenda-se exigir que os produtos sejam acondicionados em embalagens recicladas ou recicláveis, preferencialmente de papelão ou plástico à base de etanol de cana-de-açúcar.
Fiscalização
Na fase de fiscalização, deve-se observar na embalagem dos produtos oriundos da madeira, como o papel, a existência de indicação gráfica de item reciclável, bem como de sua classificação quanto à certificação ambiental30.
No caso de produtos plásticos, também deve-se observar na embalagem a existência de indicação gráfica de item reciclável, bem como, no caso de ter sido especificado o tipo de plástico, se os produtos estão de acordo com os requisitos do certame.
Gestão de Resíduos
O descarte de produtos confeccionados a partir de papel e de plástico deverá seguir as determinações do Decreto nº 5.940/2006, sendo destinado às associações/cooperativa de catadores de materiais recicláveis e/ou poderá ser objeto de desfazimento, segundo o Decreto
29 Segundo o Art. 5º da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, e biodegradável.
30 ABNTs NBR 14790:2014 e NBR 15755:2009.
nº 9.373/2018. Na gestão de resíduos, deve-se observar a separação dos resíduos sólidos não recicláveis dos resíduos recicláveis, de acordo com a Política de Responsabilidade Socioambiental do órgão.
1.1.2. Material de limpeza e higiene
Produtos utilizados na limpeza, desinfecção, desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos e conservação de ambientes, tais como: álcool, água sanitária, detergentes, ceras, sabões, saponáceos, desinfetantes, inseticidas, entre outros.
A aquisição de materiais de limpeza, higienização e descartáveis exige o consumo de diferentes produtos, essenciais à execução dos serviços de limpeza e copeiragem. A cada contratação ou aquisição, ocorrem danos ambientais na produção, no transporte, no uso e no descarte final de cada produto. Por essa razão, é importante a análise dos itens de limpeza quanto ao seu ciclo de vida, composição, eficiência e formas de comercialização.
Normas específicas
❖ Lei nº 6.360/1976 - Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
❖ Decreto nº 8.077/2013 – Condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária.
❖ Resolução Conama n° 267/2000 – Proibição da utilização de substâncias que destroem a Camada de Xxxxxx.
❖ Resolução Conama nº 359/2005 – Regulamentação do teor de fósforo em detergentes em pó.
❖ ABNT NBR 14725-2/2012, 14725-3/2012 e 14725-4/2012 – Produtos químicos - Segurança, saúde e meio ambiente - Parte 2: sistema de classificação de perigo; Parte 3: rotulagem; Parte 4: ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ).
Recomendações
Produtos
Adquirir produtos biodegradáveis, priorizando a aquisição daqueles menos agressivos ao meio ambiente e, preferencialmente, concentrados e/ou fornecidos em refil31.
Os produtos usados na limpeza e conservação de ambientes, também denominados saneantes, tais como álcool, água sanitária, detergentes, ceras, sabões em barra e em pó, saponáceos, desinfetantes, inseticidas, para que sejam aceitos, por ocasião das análises das propostas, deverão vir acompanhados dos seguintes documentos:
a) Registro ou Isenção de Registro ou Notificação dos Medicamentos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa/Ministério da Saúde vigente32.
31 Produtos concentrados e/ou com refil propiciam economia de matéria-prima, recursos naturais e energia, além de reduzir a quantidade de resíduos sólidos produzidos pelo órgão.
b) Serão aceitos Registros publicados no Diário Oficial da União ou obtidos pelo endereço eletrônico da Anvisa (xxx.xxxxxx.xxx.xx), dentro do prazo de validade.
Os produtos saneantes deverão ter as seguintes informações no rótulo: nome do fabricante, CNPJ, nome e CRQ do químico responsável, número do registro na Anvisa, número do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e país de origem da indústria.
Recomenda-se exigir a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de acordo com a NBR 14725-4/2012. Os rótulos dos produtos saneantes, em especial daqueles classificados como perigosos, devem estar em conformidade com a referida norma.
Quando da aquisição dos seguintes produtos, observar o que segue:
● Produtos utilizados sob a forma aerossol, solventes e esterilizantes: não devem conter substâncias agressivas à camada de ozônio na atmosfera33;
● Esponjas: dar preferência àquelas fabricadas com solvente à base d’água;
● Sabão em barra e detergentes em pó: priorizar a aquisição de produtos à base de coco ou isentos de fósforo e, quando inexistentes no mercado, deve-se exigir comprovação de que o teor respeita os limites máximos de concentração: Limite máximo de P2O5 por formulação (%) - 10,99. Limite máximo de P por formulação (%) - 4,80. Média ponderada máxima de P por GFI (%) - 3,16. Média ponderada máxima de STPP por GFI (%) - 12,534.
Fiscalização
O fiscal do contrato deverá conferir a destinação adequada dos resíduos, com especial atenção aos frascos de aerossóis em geral. Esses produtos, quando descartados, deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica.
Sacos com a finalidade específica de acondicionar resíduos sólidos (domiciliares e infectantes) destinados à coleta de lixo.
Normas específicas
❖ ABNT NBR 7500:2000 – Símbolos de risco e manuseio para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos.
❖ ABNT NBR 9191:2008 – Sacos plásticos para acondicionamento de lixo – requisitos e métodos de ensaio.
Recomendações
Produtos
Adquirir, preferencialmente, sacos de lixo fabricados a partir de plástico biodegradável ou de fontes renováveis. Na impossibilidade de adquirir produtos fabricados com plástico biodegradável ou de fontes renováveis, deve-se optar pela aquisição de sacos de lixo feitos com resina termoplástica reciclada, em conformidade com a norma ABNT NBR 9191:2008.
32 O Decreto nº 8.077/2013 estabelece que os produtos de que trata a Lei nº 6.360/1976, dentre os quais se encontram os produtos saneantes, deverão ser registrados junto à Anvisa, observados seus regulamentos específicos.
33 Resolução Conama nº 267/2000.
34 Anexo I da Resolução Conama nº 359/2005.
A norma estabelece a classificação para comercialização dos sacos classe I (resíduos domiciliares) e classe II (resíduos infectantes), baseada na capacidade nominal e dimensões planas dos sacos.
Os sacos de lixo deverão possuir as seguintes características:
● As dimensões devem estar em conformidade com o estabelecido NBR 9191:2008, sendo que as medidas de largura podem variar em +- 1 cm;
● Devem apresentar solda contínua, homogênea, uniforme e resistentes à perfuração35;
● Devem apresentar características tais que possibilitem fácil separação e abertura das unidades sem provocar danos ao produto;
● Os sacos Classe I (resíduos domiciliares) podem apresentar qualquer cor, exceto branca. Recomenda-se, no entanto, adquirir uma cor para resíduos úmidos/não recicláveis e outra cor para resíduos secos/recicláveis, a fim de identificar a separação dos resíduos na fonte geradora. Exemplo: sacos pretos para resíduos úmidos/ não recicláveis e sacos azuis para resíduos secos/recicláveis;
● Para acondicionamento de resíduos infectantes (Classe II), adquirir obrigatoriamente sacos na cor branca36.
Devem constar nas embalagens as seguintes advertências:
a) Manter fora do alcance de crianças;
b) Uso exclusivo para lixo;
c) Saco não adequado a conteúdos perfurantes.
A marcação das características dos sacos na embalagem destes deve atender à seguinte orientação, para os quatro campos mostrados abaixo:
CONTÉM 50 sacos | DIMENSÕES 39 cm X 58 cm | CAPACIDADE NOMINAL 15 L / 3,0 Kg | RESÍDUO NORMAL |
No caso de sacos classe II (resíduos infectantes), devem constar em cada saco, individualmente, a identificação do fabricante, o CNPJ do fabricante, a capacidade nominal em litros e quilogramas, e o símbolo de substância infectante conforme ABNT NBR 7500:2000, com a inscrição: RESÍDUO INFECTANTE. O símbolo deve ser centralizado a ⅓ da altura, de baixo para cima, ocupando uma área mínima equivalente a 5% daquela face do saco.
Recomenda-se exigir a comprovação do atendimento à norma ABNT NBR 9191:2008, por meio de laudo emitido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Em situações nas quais o órgão opte pela exigência de amostra, devem ser seguidas as orientações de amostragem e métodos de ensaio estabelecidos pela referida norma.
A exigência de laudos técnicos deve ser avaliada na fase preliminar do processo de aquisição, de modo a evitar restrição na competitividade ou fracasso na licitação.
35 ABNT NBR 14474:2018
36 ABNT NBR 9191:2008
Fiscalização
Após a aquisição, deve-se observar na embalagem dos produtos adquiridos a existência de indicação gráfica das advertências, tipo de plástico e demais informações, conforme consignado na especificação do produto.
1.1.2.3. Produtos sanitários oriundos da madeira
Papel higiênico, papel toalha, guardanapo, lenço, dentre outros.
Normas específicas
❖ ABNT NBR 15134:2007 – Papel e produto de papel para fins sanitários - Métodos de ensaio.
❖ ABNT NBR 15464:2010 – Produtos de papel para fins sanitários: papel higiênico, toalha de papel, guardanapo e lenço de papel.
❖ ABNT NBR 14790:2014 – Manejo florestal sustentável - Cadeia de custódia – Requisitos.
❖ ABNT NBR 15010:2017 – Papel para fins sanitários – Determinação da resistência à tração a úmido.
Recomendações
Na compra de produtos sanitários provenientes da madeira, observar o Decreto nº 7.746/2012 que estabelece que, na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, devem-se adotar critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, dentre as quais a utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
Observar os critérios da rastreabilidade e da origem dos insumos de madeira a partir de fontes de manejo sustentável em conformidade com a norma ABNT NBR 14790:2014, utilizada pelo Cerflor, ou com o padrão FSC-STD-40-004 V3-0. A comprovação da conformidade deve ser feita por meio do Certificado da Cadeia de Custódia e/ou Selo de Cadeia de Custódia do Cerflor ou do FSC, ou similares, desde que reconhecidos nacionalmente.
Recomenda-se exigir da contratada que apresente ficha técnica comprovando a classificação do produto de acordo com a NBR 15464:2010.
1.1.3. Material de copa e cozinha
Copos, xícaras, pratos, bandejas, talheres, panos de prato, dentre outros.
Normas específicas
❖ ABNT NBR 13230:1997 – Embalagens e acondicionamentos plásticos recicláveis - Identificação e simbologia.
❖ ABNT NBR 15448-1:2008 e 15448-2:2008 – Embalagens plásticas degradáveis e/ou de fontes renováveis - Parte 1: Terminologia; Parte 2: Biodegradação e compostagem - Requisitos e métodos de ensaio.
Recomendações
Produtos
A aquisição de material de copa e cozinha deverá, sempre que possível, seguir critérios de sustentabilidade, quais sejam: menor impacto ambiental, maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia, maior vida útil, menor custo de manutenção do bem, origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados na fabricação e elaboração dos materiais e equipamentos, desde que não comprometa a competitividade. Para tanto, é imprescindível a realização de pesquisa no mercado fornecedor.
Dar preferência à compra de copos, xícaras, pratos, bandejas e talheres de material durável como vidro, cerâmica, aço escovado ou fibras naturais, como a fibra de coco, em substituição aos descartáveis. Recomenda-se a aquisição de panos de prato constituídos no todo ou em parte por tecido de algodão, preferencialmente orgânico.
Sendo necessária a aquisição de copos descartáveis, optar por aqueles fabricados em material não plástico e biodegradável, como copos de papel ou a base de amido de milho, dentre outros. Na compra de produtos biodegradáveis deve-se observar as regras das normas ABNT NBR 15448-1:2008 e 15448-2:2008, para determinar a biodegradabilidade e a compostabilidade do material.
A comprovação do atendimento às normas da ABNT dar-se-á pela apresentação de laudo de ensaios técnicos expedido pelo IPT ou por outro órgão ou laboratório acreditado pelo Inmetro.
A exigência de laudos técnicos deve ser avaliada na fase preliminar do processo de aquisição, de modo a evitar restrição na competitividade ou fracasso na licitação.
Será exigido do licitante, provisoriamente classificado em primeiro lugar, que apresente amostras, fichas técnicas ou laudos dos itens, conforme o caso, para a verificação da compatibilidade do produto com as especificações do termo de referência e consequente aceitação da proposta, ressaltando que a aferição será por meio de critérios objetivos previamente definidos. A apresentação das amostras não será condição de habilitação, estando limitada à fase de classificação das propostas, devidamente disciplinada a partir de critérios objetivos definidos no instrumento convocatório37.
Fiscalização
Após a aquisição, deve-se observar na embalagem dos produtos adquiridos o tipo de plástico e demais informações, conforme consignado na especificação do produto.
Gestão de Resíduos
Os resíduos oriundos de embalagens plásticas devem ser separados dos resíduos não recicláveis e inseridos no sistema de coleta seletiva do órgão, com destinação às associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis38.
37 Decisão nº 85/2002 - TCU Plenário e Decisão nº 1.102/2001 - TCU Plenário.
38 Decreto nº 5.940/2006.
Normas específicas
❖ Decreto-Lei nº 7.841/1945 - Código de Águas Minerais.
❖ Resolução RDC/Anvisa nº 274/2005 – Regulamento técnico para águas envasadas e gelo.
❖ Resolução RDC/Anvisa nº 275/2005 – Regulamento técnico de características Microbiológicas para água mineral natural e água natural.
❖ Resolução RDC/Anvisa nº 173/2006 – Regulamento Técnico de Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural e Lista de Verificação das Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural.
❖ Portaria MME nº 470/1999 – Características básicas dos rótulos das embalagens de águas minerais e potáveis de mesa.
❖ Portaria DNPM nº 387/2008 (com alterações da Portaria DNPM nº 128/2011) – Uso das embalagens de plástico de garrafão retornável, destinadas ao envasamento e comercialização de água mineral e potável de mesa.
❖ Portaria de Consolidação nº 5/2017 – Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (Anexo XX - Do Controle e da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano e seu Padrão de Potabilidade).
❖ ABNT NBR 15448-1:2008 e 15448-2:2008 – Embalagens plásticas degradáveis e/ou de fontes renováveis - Parte 1: Terminologia; Parte 2: Biodegradação e compostagem - Requisitos e métodos de ensaio.
❖ ABNT NBR 14328:2011 – Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa – Tampa para garrafão retornável – Requisitos e métodos de ensaio.
❖ ABNT NBR 14638:2011 – Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa –
Garrafão retornável – Requisitos para distribuição.
❖ ABNT NBR 14222:2013 – Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa –
Garrafão retornável – Requisitos e métodos de ensaio.
Recomendações
Produtos
Nos estudos técnicos preliminares para aquisição de água mineral, recomenda-se avaliar o custo-benefício da utilização de purificadores de água em substituição aos garrafões de água mineral, podendo eles ser obtidos por meio de contrato de locação.
Nos instrumentos convocatórios para compra de água mineral, recomenda-se exigir, na especificação do objeto, que os produtos atendam aos os seguintes requisitos:
● Os produtos devem atender às características e procedimentos regulamentados nas resoluções Anvisa nº 274/2005 e nº 275/2005;
● Conforme as portarias DNPM nº 387/2008 e nº 128/2011, os vasilhames devem atender às normas constantes da ABNT NBR 14222:2013 e 14328:2011, que dispõem sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa – garrafão retornável. Devem, ainda, trazer impressa a data limite de 3 (três) anos de sua vida útil e o número de certificação da embalagem que atesta a sua conformidade com as normas técnicas acima referidas, bem como o nome do instituto técnico responsável pela emissão do certificado;
● Os rótulos dos produtos devem possuir as informações previstas na Portaria MME nº 470/1999;
Recomenda-se que a Administração, no transcurso do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços e prazos contratuais, exija dos fornecedores, a cada pedido de fornecimento ou contratação, a apresentação de atestados, laudos ou certificações ambientais devidamente atualizadas.
Empresas
Na Minuta de Contrato, sugere-se que seja inserido, entre os itens de obrigações da contratada, que o transporte, a distribuição e a comercialização de água mineral em vasilhame retornável deve seguir integralmente as normas constantes da ABNT NBR 14638:2011, que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa – garrafão retornável – requisitos para distribuição, além das normas de transportes de alimentos emanadas dos órgãos federais públicos reguladores.
Recomenda-se exigir do licitante vencedor, por ocasião da aceitabilidade da proposta, a apresentação de:
- Licença Ambiental da empresa mineradora, expedida pelo Ibama39 ou órgão definido na legislação estadual, conforme o caso;
- Portaria de concessão de lavra, expedida pelo Ministério das Minas e Energia, devidamente publicada no Diário Oficial da União;
- Declaração de conformidade da industrialização e comercialização da água mineral com a Resolução ANVISA RDC nº 173/2006;
- Laudo válido de estudo in loco, com análises físico-químicas, químicas e bacteriológicas, emitido através de boletim elaborado pela Rede de Laboratórios de Análises Minerais - Rede LAMIM, do Serviço Geológico do Brasil - CPRM.
Fiscalização
Durante a execução do contrato, o fiscal deverá verificar por meio de observação dos produtos, embalagens, rótulos, documentos e outros meios possíveis, se o produto atende às especificações técnicas definidas para a contratação.
Normas específicas
❖ Lei nº 10.831/2003 – Agricultura orgânica.
❖ Decreto nº 6.323/2007 – Regulamenta a Lei nº 10.831/2003 sobre a agricultura orgânica.
39 Resolução Conama nº 237/1997.
❖ Decreto nº 8.473/2015 – Percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326/2006.
❖ Resolução RDC/Anvisa nº 271/2005 – Regulamento Técnico para Açúcares Produtos para Adoçar.
❖ Resolução RDC/Anvisa nº 277/2005 – Regulamento Técnico para Café, Cevada, Chá, Erva- mate e Produtos Solúveis.
❖ Instrução Normativa MAPA nº 18/2014 – Selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica e requisitos para a sua utilização.
❖ Acórdão TCU nº 1.985/2010 – Plenário, Xxxxxxx TCU nº 446/2014 – Plenário e Acórdão TCU nº 1.360/2015 – Plenário.
Recomendações
Produtos
Convém que sejam adquiridos produtos orgânicos (produzidos sem o uso de adubos químicos, defensivos ou agrotóxicos) sempre que houver disponibilidade no mercado. Ressalta-se que a opção por esses produtos deverá observar a viabilidade econômica e a oferta no mercado, com razoabilidade e proporcionalidade.
Na compra de café e açúcar orgânicos, deve-se exigir certificado emitido por Organismo da Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC) credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), comprovando que o produto está em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes. Os produtos deverão possuir o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica40.
É possível invocar analogamente o Decreto nº 8.473/2015, aplicável ao Poder Executivo, para destinar um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do total de recursos destinados à aquisição de gêneros alimentícios à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais.
Recomenda-se exigir laudos da qualidade dos produtos, em conformidade com o padrão estipulado na Resolução RDC/Anvisa nº 271/2005 para açúcar e adoçante e na Resolução RDC/ Anvisa nº 277/2005 para café, emitidos por laboratórios credenciados pela Rede Brasileira de laboratórios Analíticos de Saúde (Reblas/Anvisa).
Cabe ressaltar que, em procedimento licitatório para aquisição de café, a exigência tão somente de certificado de pureza da Associação Brasileira da Indústria de Café (Abic) fere o princípio da igualdade entre os participantes, pois a comprovação das características mínimas de qualidade do produto pode ser feita também por meio de laudos emitidos por laboratórios
40 Para poder comercializar produtos orgânicos, é necessário que o produtor atenda ao disposto no Decreto nº 6.323/2007, obtendo a certificação junto a organismos de avaliação da conformidade credenciados pelo MAPA e integrantes do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica. Os produtos inseridos nesse sistema deverão obedecer às determinações para rotulagem de produtos orgânicos e conter o selo único oficial do sistema, conforme art. 1º da IN MAPA nº 18/2014. Exceção feita apenas aos agricultores familiares, que podem comercializar diretamente ao consumidor, sem certificação, desde que vinculados a uma organização com controle social cadastrada no MAPA ou em outro órgão fiscalizador conveniado.
credenciados pela Reblas/Anvisa, conforme Acórdão TCU nº 1985/2010-Plenário, Xxxxxxx TCU nº 446/2014-Plenário e Acórdão TCU nº 1360/2015-Plenário41.
A exigência de laudo técnico deve ser avaliada na fase preliminar do processo de aquisição, de modo a evitar restrição na competitividade ou fracasso na licitação.
Em razão do café ser um produto perecível, os laudos apresentados na fase de julgamento da proposta se referem à amostra de um determinado lote. Portanto, a cada entrega do produto, caso o lote não corresponda ao Laudo apresentado inicialmente, a Administração poderá, a seu critério, enviar amostra a um laboratório credenciado para análise e emissão de laudos que visem atestar a qualidade dos produtos, verificando se atendem às especificações previstas no ato convocatório.
Fiscalização
Durante a execução do contrato, o fiscal deverá verificar por meio de observação dos produtos, embalagens, rótulos, documentos e outros meios possíveis, se o produto atende ao que foi solicitado na contratação.
Normas específicas
❖ Lei nº 10.831/2003 – Agricultura orgânica.
❖ Decreto nº 6.323/2007 – Regulamenta a Lei nº 10.831/2003 sobre a agricultura orgânica.
❖ Decreto nº 8.473/2015 – Percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326/2006.
❖ Instrução Normativa MAPA nº 18/2014 – Selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica e requisitos para a sua utilização.
Recomendações
Produtos
Convém que sejam adquiridos produtos orgânicos (produzidos sem o uso de adubos químicos, defensivos ou agrotóxicos) sempre que houver disponibilidade no mercado. Ressalta-se que a opção por esses produtos deverá observar a viabilidade econômica e a oferta no mercado, com razoabilidade e proporcionalidade.
No caso de aquisição de alimentos orgânicos, deve-se exigir certificado emitido por Organismo da Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC) credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), comprovando que o produto está em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes, de acordo com o disposto no Decreto nº
41 Os Acórdãos TCU nº 446/2014-Plenário e nº 1360/2015-Plenário evidenciaram que, à época, nenhum dos laboratórios credenciados pela Reblas/Anvisa estava realizando a análise de qualidade do café. Sendo assim, deve-se levar em conta o risco de que não seja possível a obtenção de certificado de qualidade do café emitido por laboratórios credenciados, o que deverá ser previamente verificado pela Administração, de modo a certificar-se de que as empresas licitantes conseguiriam apresentar os laudos exigidos.
6.323/2007. Os produtos deverão possuir o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica42.
É possível invocar analogamente o Decreto nº 8.473/2015, aplicável ao Poder Executivo, para destinar um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do total de recursos destinados à aquisição de gêneros alimentícios à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais.
Fiscalização
Durante a execução do contrato, o fiscal deverá verificar por meio de observação dos produtos, embalagens, rótulos, documentos e outros meios possíveis, se o produto atende ao que foi solicitado na contratação.
1.1.5. Material elétrico, hidráulico e de manutenção em geral
Deve-se dar preferência à aquisição de lâmpadas de LED, que compõem uma solução mais ecologicamente adequada que as demais opções. Enquanto não houver a substituição total das lâmpadas fluorescentes pelas de LED, é recomendável a inserção da logística reversa no termo de referência ou, ainda, que a Administração firme contrato com empresas habilitadas para a prestação de serviço de coleta, carregamento, transporte, descontaminação, reciclagem ou descarte final adequado de lâmpadas inservíveis.
Normas específicas
❖ Decreto nº 9.864/2019 – regulamentação da Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia (Lei nº 10.295/2001).
❖ Diretiva RoHS – Diretiva adotada em fevereiro de 2003 pela União Europeia que proíbe que certas substâncias perigosas sejam usadas em processos de fabricação de produtos.
Recomendações
Produtos
Quando da aquisição de lâmpadas, recomenda-se:
● Buscar implementar soluções que tragam eficiência energética, como a substituição de lâmpadas fluorescentes por dispositivos em LED;
● Adquirir produtos que apresentam menor consumo e maior eficiência energética, dentro de cada categoria43. A comprovação da conformidade com esses critérios dar- se-á pela Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence), aposta ao produto e/ou em sua embalagem;
● Optar pela aquisição de lâmpadas que possuam a Ence da classe de maior eficiência,
representada pela letra “A”, sempre que haja um número suficiente de produtos e
42 art. 1º da IN MAPA nº 18/2014.
43 Decreto nº 9.864/2019.
fabricantes nessa classe. Podem ser aceitos produtos das demais classes quando as condições de mercado assim o exigirem44;
● Exigir que as lâmpadas não contenham certas substâncias nocivas ao meio ambiente como mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenil-polibromados, éteres difenil-polibromados, em concentração acima da recomendada pela Diretiva 2002/95/EC do Parlamento Europeu também conhecida como diretiva RoHS45 (Restriction of Certain Hazardous Substances). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente ou por declaração do fabricante.
Empresas
Solicitar o comprovante de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP), acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 06/2013, que regulamenta o CTF-APP, com prazo de validade em vigor. A validade do Certificado de Regularidade emitido pelo Ibama deverá ser consultada no sítio eletrônico do órgão.
Gestão de Resíduos
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e de luz mista são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa46. Recomenda-se exigir o recolhimento e a destinação adequada das lâmpadas, o que deve ser comprovado pela contratada, conforme disposto no item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade”. Para isso, o contrato deverá possuir cláusula estabelecendo que a contratada deverá fazer remessas de lâmpadas para descontaminação/reciclagem, apresentando em até 30 dias após o recolhimento dessas, o Certificado de Descontaminação e/ou reciclagem, assinado pelo responsável técnico da empresa, no qual constará o destino ambientalmente adequado dos materiais coletados.
A fim de viabilizar a devolução das lâmpadas para descarte, a Administração deverá armazená-las, preferencialmente, em suas embalagens originais. Caso as embalagens originais tenham sido destruídas, danificadas ou não sendo possível armazená-las, a Administração encaminhará as embalagens para a reciclagem, bem como providenciará a embalagem adequada das lâmpadas utilizadas, de modo a evitar que estas quebrem e liberem mercúrio no ambiente.
Fiscalização Cabe ao fiscal:
● Zelar pelo armazenamento correto das lâmpadas utilizadas, acondicionadas em suas embalagens originais, sempre que possível;
● Exigir da Contratada a comprovação dos descartes efetuados;
44 De acordo com a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2014, quando não existir, no período de aquisição, um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados com a Ence classe "A" para a sua categoria, devem ser admitidos produtos etiquetados com as Ences nas duas classes mais eficientes que possuam um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de fornecedores de uma classe com a de outra.
45 Ver inciso IV do art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2010, da SLTI/MPOG.
46 art. 33 da Lei nº 12.305/2010.
● Diligenciar-se com a empresa recicladora, a fim de comprovar o correto descarte dos itens;
● Elaborar relatório sobre todos os descartes efetuados, considerando, no mínimo, a quantidade do material descartado, bem como a comparação entre o material descartado e o material adquirido.
A utilização de torneiras que promovam o uso racional da água é fundamental para contenção do desperdício. Uma forma eficaz de redução do consumo de água é a utilização de torneiras que diminuam o tempo de abertura e o fluxo de água, como as temporizadas com fechamento automático e as com sensor de presença. Outra forma de reduzir o consumo de água é utilizar torneiras com arejador, que pode ser instalado nas já existentes. O arejador mistura ar com a água e dá a sensação de maior volume.
Normas específicas
❖ Lei nº 13.647/2018 – Obrigatoriedade da instalação de equipamentos para evitar o desperdício de água em banheiros destinados ao público.
Recomendações
Produtos
Devem-se adotar medidas para evitar o desperdício de água, como a instalação de torneiras mais eficientes e com dispositivos economizadores. Recomenda-se utilizar equipamentos economizadores de água, com baixa pressão, tais como torneiras com arejadores, com sensores ou de fechamento automático.
Observar a Lei nº 13.647/2018, que estabelece a obrigatoriedade da instalação de equipamentos mecânicos ou eletrônicos para evitar o desperdício de água em banheiros destinados ao público, localizados em prédios públicos ou privados, que forem construídos a partir da data de publicação da lei (10/04/18). As edificações novas não obterão o habite-se sem os equipamentos de que trata o art. 1º desta lei.
A substituição das bacias sanitárias antigas por bacias com duplo acionamento proporcionam grande redução do consumo de água. A capacidade máxima de água desperdiçada em vasos sanitários não deve ultrapassar 6 litros por acionamento. Assim, devem ser adquiridas, preferencialmente, bacias sanitárias com mecanismo de duplo acionamento para que o tratamento dos dejetos ocorra de forma diferenciada: 3 litros para líquidos e 6 litros para sólidos. É imprescindível que as instalações hidráulicas sejam analisadas previamente, a fim de comprovar a viabilidade de instalação de bacias de duplo acionamento.
Normas específicas
❖ Lei nº 13.647/2018 – Obrigatoriedade da instalação de equipamentos para evitar o desperdício de água em banheiros destinados ao público.
Recomendações
Produtos
Devem-se adotar medidas para evitar o desperdício de água, com a instalação de descargas mais eficientes e com dispositivos economizadores, tais como sanitários com sensores ou com válvulas de descarga com duplo acionamento ou a vácuo.
Observar a Lei nº 13.647/2018, que estabelece a obrigatoriedade da instalação de equipamentos mecânicos ou eletrônicos para evitar o desperdício de água em banheiros destinados ao público, localizados em prédios públicos ou privados, que forem construídos a partir da data de publicação da Lei (10/04/18). As edificações novas não obterão o habite-se sem os equipamentos de que trata o art. 1º desta Lei.
Normas específicas
❖ Resolução Conama n° 401/2008 – Limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado.
Recomendações
Produtos
As pilhas e baterias adquiridas deverão respeitar os teores máximos de chumbo, cádmio e mercúrio, segundo disposto na Resolução Conama nº 401/2008. Deve-se solicitar ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que o laudo físico-químico de composição, emitido por laboratório acreditado junto ao Inmetro, nos termos da Instrução Normativa Ibama n° 08/2012, ou outro documento comprobatório de que a composição das pilhas e baterias ofertadas respeita os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio admitidos na referida Resolução, para cada tipo de produto.
Pilhas e baterias devem conter, no corpo do produto e/ou em sua embalagem, advertências quanto aos riscos à saúde humana e ao meio ambiente; identificação do fabricante ou deste e do importador no caso de produtos importados, a simbologia indicativa da destinação adequada e informação sobre a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada47.
Empresas
Devem ser exigidos comprovantes de registro do fabricante junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF, e os respectivos Certificados de Regularidade emitidos pelo Ibama, conforme Instrução Normativa Ibama nº 6/2013, com prazo de validade em vigor. A validade dos Certificados de Regularidade emitidos pelo Ibama deverá ser consultada no sítio eletrônico do órgão.
Gestão de Resíduos
Conforme o art. 33 da Lei nº 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pilhas e baterias são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa. A contratada deverá promover a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução Conama nº 401/2008, e contribuir para o programa de logística reversa em todo o material empregado a ser descartado, devolvendo-o para o fabricante ou importador, que será responsável pela destinação final ambientalmente
47 art. 14, art. 16 e anexo I da Resolução Conama Nº 401/2008.
adequada, observando-se a existência de acordos setoriais, regulamentos expedidos pelo Poder Público ou termos de compromisso, na forma do art. 15 do Decreto nº 7.404/2010.
O recolhimento e a destinação adequada das pilhas e baterias deverão ser comprovados pela contratada por meio de documentação comprobatória de descarte ou destinação ambientalmente correta. A documentação deverá conter, como detalhamento mínimo, o tipo de item que foi recolhido e seu quantitativo (unidades), conforme disposto no item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade”.
Fiscalização
A Administração deve armazenar adequadamente os bens, aparelhos, equipamentos e seus componentes, evitando danos e avarias que proporcionem perda, contaminação ou liberação de substâncias nocivas, para viabilizar posterior recolhimento, transporte e descarte. É responsabilidade do fiscal técnico do contrato e da fiscalização:
● Zelar pelo armazenamento adequado dos bens e de seus componentes;
● Verificar se o produto ou embalagem contém as advertências quanto aos riscos à saúde humana e ao meio ambiente, a identificação do fabricante ou deste e do importador, a simbologia indicativa da destinação adequada e a informação sobre a necessidade de devolução aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada após o uso;
● Exigir da contratada a comprovação dos descartes efetuados;
● Diligenciar com o fabricante ou empresa recicladora o descarte adequado; e
● Registrar histórico dos descartes efetuados e arquivo da documentação comprobatória.
Normas específicas
❖ Resolução Conama nº 273/2000 – Prevenção e controle dos riscos ambientais nos postos de combustíveis.
Recomendações
Produtos
Utilizar preferencialmente combustíveis menos poluentes e de fontes renováveis como o etanol. No caso de veículos movidos a Diesel, optar por postos que ofereçam Diesel com menor proporção de enxofre (menos poluente), tendo como referência o Diesel S-10 da PETROBRAS.
Empresas
O combustível deve ser fornecido por postos que estejam devidamente cadastrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF, mantido pelo Ibama, e possuir os respectivos Certificados de Regularidade válidos, nos termos da Instrução Normativa Ibama n° 06/2013, com prazo de validade em vigor. A validade do Certificado de Regularidade emitido pelo Ibama deverá ser consultada no sítio eletrônico do órgão.
O combustível deve ser fornecido por postos que possuam certificado de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação, conforme Art. 3º da Resolução Conama nº 273/2000.
Os pneus, devido a sua constituição e estrutura, são considerados materiais não degradáveis e, portanto, uma vez encerradas suas possibilidades de utilização, devem receber destinação ambientalmente adequada quanto à disposição final. Tal destinação deve observar normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. Assim, pneus usados que apresentem danos irreparáveis em sua estrutura, não se prestando mais à rodagem ou à reforma, são considerados inservíveis e em caso de destinação inadequada, constituem passivo ambiental, podendo resultar em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública.
Normas específicas
❖ Resolução Conama nº 416/2009 – Prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada.
❖ Instrução Normativa Ibama nº 01/2010 – Institui os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução Conama nº 416/2009, pelos fabricantes e importadores de pneus novos, sobre coleta e destinação final de pneus inservíveis.
Recomendações
Empresas
Na aquisição de pneus, deve-se exigir o comprovante de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP), acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 06/2013, que regulamenta o CTF-APP. A validade do Certificado de Regularidade emitido pelo Ibama deverá ser consultada no sítio eletrônico do órgão.
Gestão de Resíduos
A contratada deverá providenciar o recolhimento e o adequado descarte dos pneus usados ou inservíveis originários da contratação, recolhendo-os aos pontos de coleta ou centrais de armazenamento mantidos pelo respectivo fabricante ou importador, ou entregando-os ao estabelecimento que houver realizado a troca do pneu usado por um novo, para fins de sua destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 01/2010, conforme preceitua o art. 33, inciso III, da Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, arts. 1º e 9º da Resolução Conama nº 416/2009, e legislação correlata (ver item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade”).
Óleos lubrificantes que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenham se tornado inadequados à sua finalidade original são considerados resíduos perigosos, por apresentarem alta toxicidade. Dessa forma, todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final adequada, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação de seus constituintes. É responsabilidade do importador e/ou produtor coletar e dar a destinação final ao produto usado ou contaminado.
Normas específicas
❖ Resolução Conama nº 362/2005 – Recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado.
❖ Resolução ANP nº 804/2019 – Estabelece critérios para obtenção do registro de graxas e óleos lubrificantes a serem comercializados no território nacional.
Recomendações
Empresas
Na aquisição de óleo lubrificante, deve-se exigir o comprovante de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP), acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 06/2013, que regulamenta o CTF-APP, com prazo de validade em vigor. A validade do Certificado de Regularidade emitido pelo Ibama deverá ser consultada no sítio eletrônico do órgão.
Gestão de Resíduos
Conforme o art. 33 da Lei nº 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de óleo lubrificante, seus resíduos e embalagens são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa. Recomenda-se exigir que a contratada efetue o recolhimento e o descarte adequado do óleo lubrificante usado ou contaminado originário da contratação, bem como de seus resíduos e embalagem, conforme disposto na Resolução Conama n° 362/2005 (ver item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade”).
1.1.8. Material médico-hospitalar e odontológico
Enquadraram-se neste item os materiais de consumo que serão destinados a consultórios médicos e odontológicos, como agulhas hipodérmicas, algodão, compressas de gaze, esparadrapo, luvas, seringas, termômetro clínico, amálgama, anestésicos, broca, cimento odontológico, resinas, espátulas, filmes para raios X odontológicos, sugador, medicamentos e outros.
Normas específicas
❖ Lei nº 6.360/1976 - Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
❖ Decreto nº 7.713/2012 – Margem de preferência em licitações para aquisição de fármacos e medicamentos, para fins do disposto no Art. 3º da Lei 8.666/1993.
❖ Decreto nº 7.767/2012 – Margem de preferência em licitações para aquisição de produtos médicos, para fins do disposto no Art. 3º da Lei 8.666/1993.
❖ Decreto nº 8.077/2013 – Condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária.
❖ Resolução RDC/Anvisa nº 185/2001 – Registro de produtos médicos na Anvisa.
❖ Resolução RDC/Anvisa nº 81/2008 – Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária.
❖ Resolução RDC/Anvisa nº 39/2013 – Procedimentos administrativos para concessão da Certificação de Boas Práticas de Fabricação e de Distribuição e/ou Armazenagem.
❖ Resolução RDC/Anvisa nº 16/2014 – Critérios para Peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas.
❖ Resolução RDC/Anvisa nº 222/2018 – Boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde.
❖ Resolução Conama nº 358/2005 – Tratamento e disposição final dos resíduos dos serviços de saúde.
❖ Acórdão TCU nº 4.788/2016 – 1ª Câmara.
Recomendações
Produtos
Os produtos médicos e odontológicos adquiridos devem possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme Resolução RDC/Anvisa nº 185/2001.
Nos contratos para a prestação de serviços de processamento de produtos para saúde, atender o disposto na Resolução RDC/Anvisa nº 15/2012.
Empresas
Na compra de produtos médicos, deve-se exigir o documento de autorização emitido pela Anvisa para comercializar e/ou fornecer material médico, ambulatorial ou hospitalar, além do licenciamento expedido pelo órgão competente de saúde dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme previsto no art. 2 da Lei nº 6.360/1976 e art. 2º do Decreto 8.077/2013.
A autorização emitida pela Anvisa pode ser de dois tipos: Autorização de Funcionamento – AFE ou Autorização Especial – AE. A primeira permite o funcionamento de estabelecimentos que realizem atividades de produção e distribuição de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano, mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos constantes da Resolução RDC/Anvisa nº 16/2014. Já a segunda permite o exercício de atividades que envolvam insumos farmacêuticos, medicamentos e substâncias sujeitas a controle especial, mediante comprovação de requisitos técnicos e administrativos específicos, constantes na RDC nº 16/2014. É possível realizar consulta à situação da AFE ou AE das empresas no portal eletrônico da Anvisa: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/#/.
Nos casos de importação por terceiro e não pelo detentor do registro do medicamento na Anvisa, além da exigência do AFE, é necessária a Declaração do Detentor de Registro – DDR48, conforme Resolução RDC/Anvisa nº 81/2008.
De acordo com a publicação “Orientações para aquisições Públicas de Medicamentos” do TCU e o Acórdão TCU nº 4.788/2016 – 1ª Câmara, o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) e o Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem (CBPDA) não podem ser exigidos como requisito de qualificação ou habilitação técnica dos licitantes nos procedimentos licitatórios para compra de insumos empregados nos serviços públicos de
48 Por meio dessa declaração, a empresa detentora da regularização do produto autoriza outra empresa a realizar a atividade exclusiva de importação terceirizada.
saúde49. O TCU aponta, ainda, a ilegalidade em se exigir, como critério de habilitação das empresas distribuidoras, a Declaração de Credenciamento Junto às Empresas Detentoras do Registro dos Produtos, documento que não se confunde com a DDR, tratada anteriormente.
Gestão de Resíduos
Nos contratos de recolhimento, tratamento e destinação dos resíduos dos serviços de saúde, considerar o disposto na Resolução Conama nº 358/2005 e na Resolução RDC/Anvisa nº 222/2018 (ver item 2.8).
Normas específicas
❖ Decreto nº 7.756/2012 – Margem de preferência em licitações para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no Art. 3º da Lei 8.666/1993.
❖ Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 04/2016 – Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
❖ Portaria MTB nº 1.293/2017 – Conceitos de trabalho em condições análogas à de escravo e do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo.
Recomendações
Produtos
Na aquisição de vestuário devem ser utilizados, preferencialmente, produtos menos poluentes e agressivos ao meio ambiente que utilizem tecidos que tenham em sua composição fibras oriundas de material reciclável e/ou algodão orgânico. A escolha deverá levar em consideração o tipo do produto, a sua finalidade e o custo-benefício da aquisição, devendo ser justificada nos autos.
Empresas
Recomenda-se exigir que a contratada comprove não possuir em sua cadeia de produção empresas que explorem o trabalho infantil, bem como empresas que explorem o trabalho escravo (não devem possuir inscrição no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 04/201650).
1.1.10. Assinatura de jornais, revistas e periódicos
Jornais, revistas e periódicos impressos consomem recursos naturais desde a produção até o transporte, além de se transformarem em resíduos sólidos, que nem sempre seguem o caminho
49 Embora as empresas produtoras de produtos sujeitos à vigilância sanitária devam, obrigatoriamente, cumprir com as Boas Práticas, seguindo os procedimentos e práticas estabelecidos em normas específicas da Anvisa, não é obrigatório que possuam Certificado de Boas Práticas para o seu regular funcionamento.
da reciclagem, após a sua utilização. Uma alternativa bastante plausível é reduzir o consumo de impressos.
Recomendações
Nas aquisições de assinaturas de jornais, revistas e periódicos convém que sejam adquiridas versões eletrônicas, sempre que disponíveis no mercado, cabendo justificativa expressa para o caso de não se adquirir as versões eletrônicas.
1.2. Bens Permanentes
Bem permanente51 é aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem durabilidade superior a dois anos.
Normas gerais
❖ Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.
❖ Decreto nº 7.746/2012 – Critérios e práticas sustentáveis para contratações realizadas pela administração pública federal.
❖ Decreto nº 9.373/2018 – Alienação, cessão, transferência, destinação e disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal.
❖ Resolução Conama Nº 237/1997 – Licenciamento Ambiental.
❖ Resolução CNJ nº 400/2021 – Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
❖ Ato Conjunto XXXX.XXX.XX nº 24/2014 – Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho – PNRSJT.
❖ Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010 – Critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal.
❖ Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.
Recomendações gerais
Pode-se invocar o Decreto nº 9.373/2018, aplicável ao Poder Executivo, para realizar o desfazimento dos bens permanentes. Os bens móveis inservíveis poderão ser reaproveitados mediante cessão (modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado) ou transferência (modalidade de movimentação de caráter permanente). Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente serão alienados. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação, será determinada sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010.
Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na Lei nº 8.666/1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, poderá ser feita em favor da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada; dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; de organizações da sociedade civil, incluídas as
51 Nos termos da Portaria STN nº 448/2002.
organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637/1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790/1999; ou de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940/2006.
Os resíduos perigosos serão remetidos a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme o disposto na Lei nº 12.305/2010, contratadas na forma da lei.
Normas específicas
❖ Decreto n° 5.975/2006 – Exploração de florestas e de formações sucessoras.
❖ Resolução CSJT nº 54/2008 – Padrão de mobiliário ergonômico nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
❖ Resolução CNJ nº 230/2016 – Adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário às determinações da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
❖ Norma Regulamentadora MTE nº 17 – Ergonomia – Adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
❖ Diretiva RoHS - Diretiva adotada em fevereiro de 2003 pela União Europeia que proíbe que certas substâncias perigosas sejam usadas em processos de fabricação de produtos.
❖ ABNT NBR 13966:2008 – Móveis para escritório - Mesas - Classificação e características físicas dimensionais e requisitos e métodos de ensaio.
❖ ABNT NBR 15448-1:2008 e 15448-2:2008 – Embalagens plásticas degradáveis e/ou renováveis – Parte 1: terminologia; Parte 2: biodegradação e compostagem - Requisitos e métodos de ensaio.
❖ ABNT NBR 13961:2010 – Móveis para escritório - Armários.
❖ ABNT NBR 13967:2011 – Móveis para escritório - Sistemas de estação de trabalho - Classificação e métodos de ensaio.
❖ ABNT NBR 14790:2014 – Manejo florestal sustentável - Cadeia de custódia - Requisitos.
❖ ABNT NBR 9178:2015 - Espuma flexível de poliuretano - Determinação das características de queima.
❖ ABNT NBR 13962:2018 – Móveis para escritório - Cadeiras - Requisitos e métodos de ensaio.
❖ ABNT NBR 8094:83, NBR 11003:09, NBR 10443:08, NBR 8096:83 – Pintura em componentes metálicos.
❖ ABNT NBR 8619:15, NBR 14961:16, NBR 8910:16, NBR 9178:15, NBR 8515:16, NBR 8516:15, NBR
8537:15, NBR 8797:17, NBR 9176:16, NBR 9177:15 – Espuma flexível de poliuretano.
Recomendações
Produtos
Na compra de mobiliário, exigir que as embalagens sejam constituídas de material reciclável e/ou degradável.
Todo mobiliário deve estar em conformidade com as normas técnicas da ABNT, comprovada pela apresentação de relatório de ensaio emitido por laboratório detentor de Certificado de Acreditação concedido pelo Inmetro, com escopo de acreditação específico para ensaios mecânicos com base nas normas requeridas. O Relatório de Ensaio deve vir acompanhado de documentação gráfica (desenho ou fotos) e memorial descritivo com informação necessária e suficiente para perfeita identificação do modelo ou da linha contendo o modelo do produto.
O mobiliário fabricado com madeira ou seus derivados deve observar os critérios da rastreabilidade e da origem dos insumos de madeira a partir de fontes de manejo sustentável em conformidade com o Decreto nº 7.746/201252. A comprovação da conformidade deve ser feita por meio do Certificado de Cadeia de Custódia, em conformidade com a norma ABNT NBR 14790:2014: Certificação Cerflor, Certificação XXX-XXX-00-000 X0-0 (Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx) ou similares, desde que reconhecidas nacionalmente.
Devem ser observadas as especificações técnicas constantes do Anexo I da Resolução CSJT nº 54/2008, que institui o padrão de mobiliário ergonômico nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O mobiliário deverá atender aos requisitos constantes na Norma Regulamentadora NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja comprovação será efetivada mediante apresentação de laudo de ergonomia contendo foto/imagem e código do produto, emitido por profissional especializado e habilitado em ergonomia ou por engenheiro de segurança do trabalho habilitado.
A NR-17 visa viabilizar a utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, atentando para as 'barreiras', consideradas como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.
Cadeiras e poltronas deverão estar em conformidade com a norma ABNT 13962:2018, a qual especifica as características físicas e dimensionais e classifica as cadeiras para escritório, bem como estabelece os métodos para a determinação dimensional, da estabilidade, resistência e durabilidade de cadeiras de escritório, de qualquer material.
Armários e gaveteiros deverão atender à norma ABNT 13961:2010, que especifica as características físicas e dimensionais dos armários para escritórios, bem como estabelece os métodos para a determinação da estabilidade, resistência e durabilidade.
52 O Decreto nº 7.746/2012 estabelece que, na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, devem-se adotar critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, dentre as quais a utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
Mesas e estações de trabalho deverão atender à norma ABNT 13966:2008, que especifica as dimensões de mesas de escritório de uso geral, inclusive mesas de reuniões, os requisitos mecânicos, de segurança e ergonômicos para mesas de escritório, bem como define os métodos de ensaio para o atendimento destes requisitos.
Mesas e estações de trabalho deverão atender à norma ABNT 13967:2011, que especifica as características físicas e dimensionais, e classifica estação de trabalho para escritório em que se predominam atividades de produção e execução de tarefas, incluindo os requisitos mecânicos de segurança e ergonômicos, bem como define os métodos de ensaio para atendimento destes requisitos.
Nas aquisições de mobiliário que possuam pintura em componentes metálicos, observar os critérios das normas da ABNT sobre componentes metálicos.
Nas aquisições de mobiliário que possuam espuma flexível de poliuretano, observar os critérios das normas da ABNT sobre espuma flexível de poliuretano, e a isenção de CFC na sua composição53.
Exigir laudo válido de ensaio de inflamabilidade da espuma, emitido por laboratório acreditado pelo Inmetro, conforme ABNT NBR 9178:2015.
No caso de assentos como sofás, poltronas e outros, deverá ser priorizada a utilização de couro livre de metais pesados ou em tecido de origem vegetal, com aplicação de látex, similar ao couro, dando-se preferência à segunda opção, sempre que possível. Exigir laudo técnico emitido por laboratório acreditado pelo Inmetro para averiguação da presença de metais pesados na composição do produto (análise química) e averiguação da resistência do material (análise física).
Importante ressaltar que o termo couro somente poderá ser empregado para produtos oriundos de extração animal. No caso de tecidos similares, recomenda-se utilizar o termo “tecido de origem vegetal, similar ao couro” ou “laminado vegetal”, visando cumprir as exigências da Lei nº 4.888/1965.
Empresas
Nas compras de bens cuja produção seja potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais (conforme relacionado no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981), deve-se exigir cópia dos Comprovantes de Registro do fornecedor junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF, mantido pelo Ibama, e os respectivos Certificados de Regularidade válidos, nos termos da Instrução Normativa Ibama n° 06/2013, com prazo de validade em vigor. A validade do Certificado de Regularidade emitido pelo Ibama deverá ser consultada no sítio eletrônico do órgão.
Gestão de Resíduos
Os bens móveis inservíveis poderão ser reaproveitados mediante cessão (modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado) ou transferência (modalidade de movimentação de caráter permanente), nos termos do Decreto nº 9.373/2018. Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente serão
53 O Brasil prevê a eliminação total do consumo de HCFC-14 pelo setor de manufatura de espumas de poliuretano até 2040, através do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs (PBH).
alienados. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação, será determinada sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010.
Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na Lei nº 8.666/1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, poderá ser feita em favor da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada; dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637/1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790/1999; ou de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940/2006.
Quando da aquisição de veículos, deve-se considerar a possibilidade de contratação de serviço de agenciamento de transporte terrestre por demanda. Esse modelo possibilita a alocação mais célere e econômica do transporte, uma vez que a gestão da solicitação das corridas é realizada por meio de aplicação web e aplicativo mobile.
O contrato de agenciamento de transporte tem custos reduzidos em relação ao modelo tradicional, em que se realiza a aquisição de veículos próprios e terceirização de motoristas, tendo em vista que o valor estabelecido em contrato corresponde ao quilômetro rodado e que as rotas são otimizadas, especialmente quando há compartilhamento dos veículos entre unidades administrativas existentes em diferentes localidades.
Além de permitir maior controle e transparência das corridas realizadas, o contrato de agenciamento de transporte também gera impacto ambiental positivo, em função da otimização das corridas realizadas, reduzindo a emissão de gases poluentes.
Normas específicas
❖ Lei nº 9.660/1998 – Substituição gradual da frota oficial de veículos.
❖ Resoluções Conama n° 01/1993, nº 02/1993 nº 08/1993, nº 17/1995, nº 242/1998 e n° 272/2000 –
Limites máximos de ruídos aceitáveis para veículos automotores nacionais e importados.
❖ Resolução Conama n° 418/2009 – Critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso.
❖ Resoluções Conama nº 18/1986 e nº 315/2012 – Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve).
❖ Portaria Inmetro nº 377/2011 – Classificação e Regulamento de Avaliação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves.
❖ Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 03/2008 – Classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais.
Recomendações
A Lei nº 9.660/1998 determina que os veículos leves adquiridos para compor frota oficial ou locados de terceiros para uso oficial deverão utilizar combustíveis renováveis (exceção prevista no § 2º, art. 1º). Assim, nas compras de veículos, os mesmos devem ser movidos por, pelo menos, um combustível renovável (etanol, bicombustível, eletricidade etc.), ainda que em conjunto com combustíveis fósseis (gasolina, diesel), na modalidade “flex”.
Devem ser adquiridos veículos que apresentem maior eficiência energética e menor consumo de combustível54 dentro de cada categoria. Os padrões mínimos aceitáveis para emissão de poluentes (NMHC, CO, NOx), gás de efeito estufa (CO2), consumo de combustível (Km/litro) e consumo energético, devem estar em conformidade com os requisitos constantes no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves – estabelecido pela Portaria Inmetro nº 377/2011 e suas alterações. Para comprovação dos valores, deve ser exigida a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence) com os resultados do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) do Inmetro, ou laudo de empresa credenciada contendo as mesmas informações.
O veículo deve possuir nível de emissão de poluentes dentro dos limites do Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve), conforme Resolução Conama nº 16/1986 e Portaria Inmetro nº 522/2013. A comprovação será feita pela Ence com, no mínimo, uma estrela, o que representa que o veículo está dentro dos limites estabelecidos. Alternativamente, poderá ser apresentado laudo de empresa devidamente credenciada contendo as informações sobre a emissão dos poluentes.
1.2.3. Aparelhos condicionadores de ar
Normas específicas
❖ Decreto nº 2.783/1998 – Proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO.
❖ Resolução Conama n° 267/2000 – Proibição da utilização de substâncias que destroem a Camada de Xxxxxx.
❖ Portaria interministerial MME/MCT/MDIC nº 364/2007 – Regulamentação específica de condicionadores de ar.
❖ Portaria Inmetro n° 153/2011 – Requisitos de Avaliação da Conformidade para Ventiladores de Mesa, Coluna e Circuladores de Ar.
❖ Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2014 – Regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence) nos projetos e edificações públicas federais.
❖ Norma Regulamentadora MTE nº 17 – Ergonomia – Adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
❖ Diretiva RoHS – Diretiva adotada em fevereiro de 2003 pela União Europeia que proíbe que certas substâncias perigosas sejam usadas em processos de fabricação de produtos.
❖ Acórdão nº 1.305/2013 – TCU – Plenário – Não vinculação das características de eficiência
energética a certificações específicas, a exemplo do selo “Procel”.
❖ ABNT NBR 10152:2017 – Acústica – Níveis de pressão sonora em ambientes internos a edificações.
Recomendações
Produtos
Nos termos do Decreto n° 2.783/1998, e Resolução Conama n° 267/2000, é vedada a aquisição de aparelhos condicionadores de ar que contenham ou façam uso de qualquer das substâncias que destroem a camada de ozônio (SDO) abrangidas pelo Protocolo de Montreal, quais sejam: Clorofluorcarbonos (CFCs); Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs); Halons; Brometo de metila (permitida para fins agrícolas); Tetracloreto de carbono (CTC); Metilclorofórmio; Hidrobromofluorcarbonos (HBFCs); e Hidrofluorcarbonos (HFCs). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante.
Os bens adquiridos não devem conter substâncias perigosas em concentração acima da recomendada pelo RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (PB), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenilpolibromados (PBDEs). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante55.
Os aparelhos condicionadores de ar ofertados devem respeitar o limite sonoro máximo aceitável, 65 dB, em ambientes internos, conforme disposto na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério de Trabalho e Emprego, e na ABNT NBR 10152:2017.
Segundo a Resolução CNJ nº 400/2021, a eficiência energética deve ser um dos critérios de sustentabilidade observados quando das aquisições e contratações de bens e serviços.
Os aparelhos de ar-condicionado devem atender aos índices de eficiência energética estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 364/2007, do Ministério de Minas e Energia. O processo de avaliação da conformidade para verificação dos Índices Mínimos de Eficiência Energética é o mesmo utilizado para a etiquetagem dos equipamentos, realizada pelo Inmetro56, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE.
Deve-se optar pela aquisição de produtos que possuam a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence), aposta ao produto e/ou embalagem, da classe de maior eficiência, representada pela letra “A”, sempre que haja um número suficiente de produtos e fabricantes
55 Segundo a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir como critério de sustentabilidade ambiental que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS.
nessa classe. Podem ser aceitos produtos das demais classes quando as condições de mercado assim o exigirem57.
No termo de referência, deve-se especificar os equipamentos a serem adquiridos com as características de eficiência energética pretendida, sem vinculá-los a certificações específicas, a exemplo do selo “PROCEL”, conforme Acórdão nº 1.305/2013 – TCU – Plenário.
Gestão de Resíduos
Conforme o art. 33 da Lei nº 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa. Recomenda-se exigir que a contratada providencie o recolhimento e o adequado descarte dos resíduos de condicionadores de ar originário da contratação, conforme disposto no item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade – Logística Reversa”.
Os bens móveis inservíveis poderão ser reaproveitados mediante cessão (modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado) ou transferência (modalidade de movimentação de caráter permanente), nos termos do Decreto nº 9.373/2018. Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente serão alienados. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação, será determinada sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010.
Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na Lei nº 8.666/1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, poderá ser feita em favor da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada; dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637/1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790/1999; ou de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940/2006.
1.2.4. Aparelhos Elétricos em Geral
Normas específicas
❖ Decreto nº 2.783/1998 – Proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO.
❖ Resolução Conama nº 20/1994 – Selo Ruído de uso obrigatório para aparelhos eletrodomésticos que geram ruído no seu funcionamento.
❖ Resolução Conama n° 267/2000 – Proibição da utilização de substâncias que destroem a Camada de Xxxxxx.
❖ Portaria Inmetro nº 430/2012 – Revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade da Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos.
57 De acordo com a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2014, quando não existir, no período de aquisição, um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados com a Ence classe "A" para a sua categoria, devem ser admitidos produtos etiquetados com as Ences nas duas classes mais eficientes que possuam um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de fornecedores de uma classe com a de outra.
❖ Portarias Inmetro – Requisitos de Avaliação da Conformidade – RAC do produto e da etiquetagem compulsória.
❖ Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2014 – Regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence) nos projetos e edificações públicas federais.
Recomendações
Produtos
Nos termos do Decreto n° 2.783/1998, e Resolução Conama n° 267/2000, é vedada a aquisição de produtos que contenham ou façam uso de qualquer das substâncias que destroem a camada de ozônio (SDO) abrangidas pelo Protocolo de Montreal, quais sejam: Clorofluorcarbonos (CFCs); Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs); Halons; Brometo de metila (permitida para fins agrícolas); Tetracloreto de carbono (CTC); Metilclorofórmio; Hidrobromofluorcarbonos (HBFCs); e Hidrofluorcarbonos (HFCs). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante.
Segundo a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, pode-se exigir como critério de sustentabilidade que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada pelo RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (PB), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenilpolibromados (PBDEs). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante.
Já a eficiência energética é citada como um dos critérios de sustentabilidade a serem observados nas aquisições e contratações de bens e serviços, tanto na Resolução CNJ nº 400/2021 quanto no Decreto nº 7.746/2012.
Ainda, a IN SLTI nº 2/2014 estabelece que, nas aquisições ou locações de máquinas e aparelhos consumidores de energia que estejam regulamentados no Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), deverá ser exigido que os modelos dos bens fornecidos estejam classificados com classe de eficiência "A" na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence) vigente no período da aquisição (xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx.xxx). Quando não houver um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados com Ence classe ‘A’, devem ser admitidos produtos nas duas classes mais eficientes que possuam um mínimo de três fornecedores.
Observar que a exigência da Ence só pode ocorrer caso o produto a ser adquirido tenha Avaliação da Conformidade compulsória, conforme as portarias baixadas pelo Inmetro:
● Produtos e serviços com Avaliação da Conformidade compulsória58
● Produtos e serviços com Avaliação da Conformidade voluntária59
Ressalta-se que, segundo a Portaria Inmetro nº 164/2012, os objetos sujeitos à avaliação da conformidade, no âmbito do PBE, devem ostentar a Ence de forma claramente visível ao consumidor.
58 xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxx
59 xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx
Para a aquisição de aparelhos eletrodomésticos que gerem ruído, como liquidificadores, aspiradores de pó e similares, devem ser adquiridos produtos que apresentem nível de potência sonora menor ou igual a 88 dB(A) 60, a ser comprovado pelo selo ruído aposto ao produto e/ou à sua embalagem.
A Resolução Conama nº 20/1994 institui o Selo Ruído como forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel (db(a)), de uso obrigatório a partir desta resolução para aparelhos eletrodomésticos que gerem ruído no seu funcionamento. Só deve ser admitida a oferta de aparelhos eletrodomésticos que possuam Selo Ruído, indicativo do respectivo nível de potência sonora.
A Portaria Inmetro nº 430/2012 estabelece a obrigatoriedade do uso do Selo Ruído aos secadores de cabelo, liquidificadores, aspiradores de pó e de uso similares.
Empresas
Nas compras de bens cuja produção seja potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais (conforme relacionado no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981), deve-se exigir cópia dos Comprovantes de Registro do fornecedor junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF, mantido pelo Ibama, e os respectivos Certificados de Regularidade válidos, nos termos da Instrução Normativa Ibama n° 06/2013, com prazo de validade em vigor. A validade do Certificado de Regularidade emitido pelo Ibama deverá ser consultada no sítio eletrônico do órgão.
Gestão de Resíduos
Conforme o art. 33 da Lei nº 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa. Recomenda-se exigir que a contratada providencie o recolhimento e o adequado descarte dos resíduos de aparelhos elétricos em geral originários da contratação, conforme disposto no item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade – Logística Reversa”.
Os bens móveis inservíveis poderão ser reaproveitados mediante cessão (modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado) ou transferência (modalidade de movimentação de caráter permanente), nos termos do Decreto nº 9.373/2018. Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente serão alienados. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação, será determinada sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010.
Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na Lei nº 8.666/1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, poderá ser feita em favor da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada; dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637/1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790/1999; ou de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940/2006.
60 O nível de 88 dB (A) corresponde aos limites superiores da classe 2 para liquidificador e da classe 3 para aspirador de pó no selo ruído, conforme conforme Portaria Inmetro nº 430, de 16 de agosto de 2012, alterada pela Portaria Inmetro nº 388, de 06 de agosto de 2013.
1.3. Bens de Consumo e Permanentes de Tecnologia da Informação e Comunicação
Normas gerais
❖ Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.
❖ Decreto nº 7.746/2012 – Critérios e práticas sustentáveis para contratações realizadas pela administração pública federal.
❖ Resolução CNJ nº 400/2021 – Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
❖ Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010 – Critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal.
❖ Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.
1.3.1. Equipamentos de Informática e Telefonia
Normas específicas
❖ Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
❖ Decreto nº 7.174/2010 – Contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.
❖ Decreto nº 8.184/2014 – Margem de preferência em licitações para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no Art. 3º da Lei 8.666/1993.
❖ Decreto nº 8.194/2014 – Margem de preferência em licitações para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no Art. 3º da Lei 8.666/1993.
❖ Decreto nº 9.373/2018 – Alienação, cessão, transferência, destinação e disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal.
❖ Resolução Conama n° 401/2008 – Limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado.
❖ Portaria Inmetro nº 170/2012 – Requisitos de Avaliação da Conformidade para Bens de Informática.
❖ Portaria SLTI/MP nº 20/2016 – Orientações e especificações de referência para contratação de soluções de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Federal.
❖ Instrução Normativa SGD/ME nº 01/2019 - Processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal.
❖ Orientação Normativa SLTI/MPOG n° 01/2015 - Orientação de como devem ser exigidas as certificações previstas no inciso II do art. 3º do Decreto nº 7.174/2010.
❖ Acórdão TCU nº 2.053/2014 – Plenário.
Recomendações
Produtos
Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, devem-se adotar critérios e práticas sustentáveis, dentre as quais a maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia, a maior vida útil e o menor custo de manutenção do bem61.
O Decreto nº 7.174/2010 estabelece que, nas aquisições de bens de informática e automação, o instrumento convocatório deverá conter as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas acreditadas pelo Inmetro, que atestem, conforme regulamentado pela Portaria Inmetro nº 170/2012, a adequação aos requisitos de segurança para o usuário e instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia.
No entanto, de acordo com o Acórdão TCU 2.053/2014 – Plenário, a legalidade do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 7.174/2010 tem sido questionada, em face das seguintes questões: em primeiro lugar, a certificação instituída pelo Inmetro por meio da Portaria nº 170/2012 é voluntária, não havendo norma legal que exija a certificação para a comercialização de produtos de informática, o que torna a exigência de certificação um item de caráter restritivo à competição. Em segundo lugar, a previsão contida no referido decreto de que as certificações sejam exigidas na fase de habilitação, instituiu novo requisito de habilitação sem amparo na Lei nº 8.666/1993 ou em outra lei especial.
Segundo o Tribunal de Contas da União, a exigência de critérios ambientais para aquisição de bens pela administração pública é razoável, porém devem ser aceitos diferentes tipos de sistemas de avaliação e classificação ambiental utilizados pelo mercado de microcomputadores ou outros meios de verificação da adequação do equipamento a exigências ambientais estabelecidas no ato convocatório. A exigência de determinada certificação ou avaliação, como única forma de atender a critérios de sustentabilidade ambiental, é excessiva e limita a competição, em desconformidade com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e com o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002 (parágrafos 23/24).
Sendo assim, em face da jurisprudência do TCU, recomenda-se exigir que o objeto a ser licitado atenda aos requisitos de segurança para o usuário e instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia estabelecidos na Portaria Inmetro nº 170/2012, o que poderá ser comprovado mediante apresentação de certificação emitida por instituição acreditada pelo Inmetro ou qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital. O cumprimento aos requisitos estabelecido em edital deve ser exigido como característica do produto e não como requisito de habilitação.
As contratações de Soluções de Tecnologia da Informação observarão as orientações técnicas no que tange aos aspectos de aderência a requisitos de sustentabilidade, de posicionamento da tecnologia, de ciclo de vida, de uso da linguagem, de usabilidade, entre outros, disponíveis no endereço eletrônico: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xx-xx/xxxxxxxxxxxx.
Nos termos do Decreto n° 2.783/1998, e Resolução Conama n° 267/2000, é vedada a aquisição de produtos que contenham ou façam uso de qualquer das substâncias que destroem a
61 Decreto nº 7.746/2012.
camada de ozônio (SDO) abrangidas pelo Protocolo de Montreal, quais sejam: Clorofluorcarbonos (CFCs); Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs); Halons; Brometo de metila (permitida para fins agrícolas); Tetracloreto de carbono (CTC); Metilclorofórmio; Hidrobromofluorcarbonos (HBFCs); e Hidrofluorcarbonos (HFCs). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante.
Os bens adquiridos não devem conter substâncias nocivas ao meio ambiente tais como mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenil-polibromados, éteres difenil- polibromados, em concentração acima da recomendada pela Diretiva 2002/95/EC do Parlamento Europeu também conhecida como diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente ou por declaração do fabricante.
As embalagens dos produtos também não devem conter metais pesados acima do recomendado. Embalagens e manuais dos produtos adquiridos devem ser confeccionados, preferencialmente, com materiais reciclados e atóxicos.
Quando da aquisição de equipamentos de impressão, observar o que segue:
● Avaliar a possibilidade de contratação de serviços de impressão e cópia em outsourcing;
● Exigir que o produto seja fabricado ou importado de forma legalizada, comprovado por meio de nota fiscal de venda, licença de operação do fabricante ou de importação do produto ou, ainda, apresentação de comprovação do Revendedor autorizado (no caso de fabricantes que possuem exclusividade de uso da marca e/ou importação, distribuição e comercialização dos produtos no Brasil);
● Especificar que as impressoras devem operar em modo de economia de energia e permitir a impressão em ambos os lados do papel. As informações devem constar nas especificações técnicas e manuais do produto, que deverão possuir linguagem e textos em português.
Na aquisição de equipamentos de informática e de telefonia, deve-se garantir à pessoa com deficiência o acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistida que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Gestão de Resíduos
Conforme o art. 33 da Lei nº 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa. Recomenda-se exigir que a contratada providencie o recolhimento e o adequado descarte dos resíduos de equipamentos de informática e de telefonia, originários da contratação, entendidos como aqueles produtos ou componentes eletroeletrônicos em desuso e sujeitos ao descarte final, conforme disposto no item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade – Logística Reversa”.
O proponente deverá apresentar declaração de que o fabricante, importador ou distribuidor possui política de descarte de produtos eletroeletrônicos utilizados nos equipamentos a serem fornecidos, bem como de seus componentes, além de documento contendo evidências de descarte de equipamentos/componentes, realizado em período igual ou menor a seis meses.
Os bens móveis inservíveis poderão ser reaproveitados mediante cessão (modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado) ou transferência
(modalidade de movimentação de caráter permanente), nos termos do Decreto nº 9.373/2018, observando-se a política de inclusão digital do Governo Federal para bens de informática e automação considerados ociosos ou recuperáveis. Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente serão alienados. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação, será determinada sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010.
Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na Lei nº 8.666/1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, poderá ser feita em favor da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada; dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637/1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790/1999; ou de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940/2006.
1.3.2. Programas de Computador
Normas específicas
❖ Lei nº 10.098/2000 – Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
❖ Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
❖ Decreto nº 6.949/2009 – Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
❖ Decreto nº 5.296/2004 – Prioridade de atendimento às pessoas e normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
❖ Decreto nº 8.186/2014 – Margem de preferência em licitações para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, para fins do disposto no Art. 3º da Lei 8.666/1993.
❖ Resolução CNJ nº 182/2013 – Diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
❖ Portaria SLTI/MPOG nº 3/2007 – Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG).
❖ Xxxxxxx XXX 1246/2016 – Plenário.
❖ Acórdão TCU 2468/2017 – Plenário.
Recomendações
A tecnologia da informação é uma aliada importante para promover a redução no consumo de recursos naturais, como papel e suprimentos de impressão. Nesse sentido, conforme aponta a Resolução CNJ nº 400/2021, o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deve ter como objetivo o combate ao desperdício e o consumo consciente, com destaque para a gestão sustentável de documentos e materiais com a implementação de processo judicial
eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos. As contratações de solução de Tecnologia da Informação e Comunicação devem, ainda, seguir o disposto na Resolução CNJ nº 182/2013.
O Estudo Técnico Preliminar da Contratação de softwares deve ser realizado pelos Integrantes Técnico e Requisitante, compreendendo a avaliação das diferentes soluções que atendam aos requisitos, considerando a observância às políticas, premissas e especificações técnicas definidas pelo Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-MAG, conforme a Portaria SLTI/MPOG nº 3/2007. Ainda em relação à acessibilidade, observar o que se segue:
● De acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os Estados Partes devem tomar as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação.
● A Lei nº 10.098/2000 estabelece que o Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
● O Art. 47 do Decreto nº 5.296/2004 estabelece que será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
● É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente, segundo a Lei nº 13.146/2015. Ainda, é garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistida que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
De acordo com o Tribunal de Contas da União, é ilegal a exigência de apresentação, na fase de habilitação, da certificação para a aquisição de produtos de informática:
● Acórdão 2468/2017 – Plenário: “É vedada a exigência de avaliação (ou ‘certificado’) de qualidade de processo de software, a exemplo de CMMi ou XXX.XX, como requisito para habilitação em licitação, por ausência de previsão legal, por implicar em despesas anteriores à contratação e desnecessárias à competição e por ferir a isonomia, restringindo injustificadamente a competição.”
● Xxxxxxx 1246/2016 – Plenário: “A exigência de habilitação constante dos itens 12.2.6 e
12.2.7 do termo de referência, concernente na demonstração pela licitante de que se encontra na condição de empresa certificada junto a programas de parceria da Oracle (Oracle Gold ou superior) e da Microsoft (Microsoft Certified Silver Partner ou superior) de alto nível, não está prevista no rol taxativo do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, onera indevidamente os licitantes e é irrelevante para o específico objeto do contrato”.
Cabe lembrar que os critérios estabelecidos no Decreto nº 7.174/2010, citado no item anterior, não se aplicam às licitações para fornecimento de softwares, mas tão-somente àquelas que têm previsão de fornecimento de bens de informática e automação (hardwares).
1.3.3. Suprimentos de impressão
Cartuchos de tinta, toners, fitas de impressão, cilindros, elementos fotocondutores.
Normas específicas
❖ Acórdãos TCU nº 860/2011 e 1.015/2015 – Plenário.
❖ Acórdão TCU nº 1.008/2011 – Plenário.
❖ ABNT NBR ISO/IEC 24711:2011 e 24712:2011 (cartuchos de tinta) e ABNT NBR ISO/IEC 19752:2006 e 19798:2011 (cartuchos de toner).
Recomendações
Produtos
Os suprimentos de impressão (cartuchos ou toner) devem garantir um número mínimo de páginas impressas. Cartuchos de marca diferente do equipamento a que se destinam devem possuir desempenho equivalente ao do original. A comprovação desse critério deve ser feita através de relatório de ensaio emitido por laboratório detentor de Certificado de Acreditação concedido pelo Inmetro, com escopo de acreditação específico para ensaios mecânicos com base nas normas ABNT NBR ISO/IEC 24711:2011 e 24712:2011, para cartuchos de tinta e ABNT NBR ISO/IEC 19752:2006 e 19798:2011, para cartuchos de toner.
As aquisições de cartuchos de tinta e toner seguirão a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que considera possível a exigência editalícia de fornecimento de cartuchos novos, não remanufaturados, recondicionados ou recarregados. Essa medida visa evitar a aquisição de cartuchos de tinta e toner de procedência duvidosa, com componentes desgastados, que comprometam a produtividade das impressoras, a qualidade da impressão e o consumo de papel. Os editais não deverão fazer exigências quanto à marca, exceto quando houver justificativa técnica, na forma do art. 7º, § 5º da Lei nº 8.666/1993. O TCU entende ser possível a especificação de marca para aquisição de cartuchos dentro do período de garantia das impressoras se, contratualmente, a cobertura de defeitos estiver vinculada ao uso de produtos originais ou certificados pela fabricante do equipamento.
O Acórdão TCU 1008/2011 – Plenário considera possível a exigência de que as empresas licitantes comprovem a qualidade dos cartuchos ofertados mediante a apresentação de laudos técnicos emitidos por entidade especializada, de reconhecida idoneidade e competência, pertencente a órgão da administração pública ou por ele credenciado, com acreditação do Inmetro, vinculada à Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio (RBLE).
Nos termos do Decreto n° 2.783/1998, e Resolução Conama n° 267/2000, é vedada a aquisição de produtos que contenham ou façam uso de qualquer das substâncias que destroem a camada de ozônio (SDO) abrangidas pelo Protocolo de Montreal, quais sejam: Clorofluorcarbonos (CFCs); Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs); Halons; Brometo de metila (permitida para fins agrícolas); Tetracloreto de carbono (CTC); Metilclorofórmio; Hidrobromofluorcarbonos (HBFCs); e Hidrofluorcarbonos (HFCs). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante.
Os suprimentos de impressão não devem conter substâncias nocivas ao meio ambiente tais como mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenil-polibromados, éteres difenil- polibromados, em concentração acima da recomendada pela Diretiva 2002/95/EC do Parlamento Europeu também conhecida como diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous
Substances). O atendimento a este requisito deve ser comprovado por meio de certificado reconhecido nacionalmente, laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou declaração do fabricante. As embalagens dos produtos não devem conter metais pesados.
Gestão de Resíduos
Conforme o art. 33 da Lei nº 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes são obrigados a estruturar sistemas de logística reversa. Recomenda-se exigir que a contratada providencie o recolhimento e o adequado descarte dos resíduos dos suprimentos de impressão originários da contratação, conforme disposto no item “Critérios e Práticas de Sustentabilidade – Logística Reversa”, observando-se os seguintes pontos:
● O proponente deverá apresentar todas as informações sobre os procedimentos adotados no descarte dos cartuchos de toner utilizados, principalmente aquelas relativas ao número mínimo de cartuchos transportados, destinação dos cartuchos, documento comprobatório de descarte e empresa recicladora onde ocorrerá a reciclagem.
● A contratada deverá efetuar o recolhimento e o descarte adequado dos cartuchos de tinta e toner utilizados e originários da contratação, bem como de seus resíduos e embalagens, comprovando o descarte por meio de documento emitido pela empresa responsável pela reciclagem.
● A sistemática de recolhimento deve indicar as quantidades mínimas de cartuchos e/ou cilindros a serem recolhidos por evento, o intervalo e os responsáveis pelo recolhimento, bem como a especificação e detalhamento da sua destinação.
● Os cartuchos e/ou cilindros usados devem ser permutados, sempre que possível, por suprimentos novos equivalentes, sem custo adicional, mediante relação de troca estabelecida em função do número de unidades recolhidas pela contratada.
Normas gerais
❖ Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.
❖ Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
❖ Ato Conjunto XXXX.XXX.XX nº 24/2014 – Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho – PNRSJT.
❖ Decreto n° 5.940/2006 – Separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
❖ Decreto nº 7.746/2012 – Critérios e práticas sustentáveis para contratações realizadas pela administração pública federal.
❖ Resolução CNJ nº 400/2021 – Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
❖ Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010 – Critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal.
❖ Instrução Normativa MPOG nº 05/2017 – Regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal.
❖ Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.
Recomendações gerais
As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta devem observar os critérios e práticas de sustentabilidade62. Nos contratos para prestação de serviços, a Justiça do Trabalho deve:
● Promover o respeito à diversidade e à equidade, de forma a combater a discriminação que se baseie em preconceito e envolva distinção, exclusão e preferência que tenham o efeito de anular a igualdade de tratamento ou oportunidades;
● Contribuir para a erradicação do trabalho infantil e para proteger o adolescente do trabalho ilegal;
● Contribuir para a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório; e
● Promover a saúde ocupacional e prevenir riscos e doenças relacionados ao trabalho63.
Inclusão Social
❖ Lei nº 8.213/1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social.
❖ Lei n° 12.288/2010 – Estatuto da Igualdade Racial.
❖ Decreto nº 9.450/2018 – Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional.
62 Ato Conjunto XXXX.XXX.XX nº 24/2014, Decreto nº 7.746/2012 e Instrução Normativa MPOG nº 05/2017.
63 Ato Conjunto XXXX.XXX.XX nº 24/2014.
Deve-se exigir das empresas contratadas para a prestação de serviços que empreguem um número de jovens aprendizes equivalente a cinco por cento (5%), no mínimo, e quinze por cento (15%), no máximo, dos trabalhadores existentes, conforme estipula o Art. 429 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943).
Conforme estabelece o Decreto nº 9.450/2018, na contratação de serviços com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), deve-se exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressas do sistema prisional, nos termos dispostos na Lei nº 8.666/199364.
A empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas presas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, nas seguintes proporções65:
● 3% das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos ou menos funcionários;
● 4% das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos e um a quinhentos funcionários;
● 5% das vagas, quando a execução do contrato demandar quinhentos e um a mil funcionários; ou
● 6% das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de mil empregados. A contratada deverá cumprir as cotas raciais, de gênero e de pessoas com deficiência:
● Gênero: manter o equilíbrio entre homens e mulheres, preservando o mínimo de 50% de pessoas do sexo feminino;
● Raça: manter um percentual mínimo de pessoas negras, visando atender ao disposto nos arts. 38 e 39 do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010); e
● Deficientes: cumprimento ao quantitativo mínimo previsto, de acordo com o art. 93 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.
Combate ao Trabalho Infantil e ao Trabalho Forçado
❖ Lei nº 8.069/1990 (ECA) – Estatuto da Criança e do Adolescente.
❖ Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal. (Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência).
❖ Decreto n° 5.017/2004 – Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas.
64 Conforme o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666/1993, a administração pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando.
65 O Decreto nº 9.450/2018, em seu Art. 5, § 4º, prevê que a administração pública poderá deixar de aplicar o disposto neste artigo quando, justificadamente, a contratação de pessoa presa ou egressa do sistema prisional se mostrar inviável. Esse é o caso, por exemplo, das contratações de empresas de segurança privada, que deverão excepcionalizar a exigência da cota estabelecida no Decreto nº 9.450/18, visto que as pessoas presas e egressas do sistema prisional não terão como cumprir a exigência legal de não ter antecedentes criminais registrados.
❖ Decreto nº 6.481/2008 – Regulamenta os artigos 3º, alínea “d”, e 4º da Convenção 182 da OIT que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação.
❖ Convenções da OIT nº 29 e nº 105 – Convenção concernente a trabalho forçado ou obrigatório / Convenção concernente à abolição do trabalho forçado.
❖ Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 04/2016 – Regras relativas ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
❖ Portaria MTB 1.293/2017 – Conceitos de trabalho em condições análogas à de escravo e Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 04/2016.
A contratada deve comprovar, como condição prévia à assinatura do contrato e durante a vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, o atendimento das seguintes condições:
a) não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 04/2016; e b) não ter sido condenada, a contratada ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta ao previsto:
● Nos artigos 1º, 3º (inciso IV), 7º (inciso XXXIII) e 170 da Constituição Federal de 1988;
● Nos artigo 149, 203 e 207 do Código Penal Brasileiro;
● No Decreto n° 5.017/2004 (promulga o Protocolo de Palermo);
● Nas Convenções da OIT nº 29 e nº 105;
● No Capítulo IV do Título III (Da Proteção do Trabalho do Menor) do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT);
● Nos arts. 60 a 69 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), que trata do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho;
● No Decreto nº 6.481/2008, o qual trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação.
Saúde e Segurança do Trabalho
❖ Normas Regulamentadoras MTE – nº 01 a nº 36 - As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao capítulo V da CLT, consistindo em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
❖ Norma Regulamentadora MTE nº 06 – EPI – Equipamento de Proteção Individual – EPI.
❖ Resolução CSJT n° 98/2012 – Inclusão de exigência de capacitação em saúde e segurança no trabalho nos editais e contratos administrativos firmados pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Nos contratos de prestação de serviços, deve-se obedecer às normas técnicas, de saúde, higiene e de segurança do trabalho66, fornecendo aos empregados os equipamentos de
66 Normas Regulamentadoras MTE – nº 01 a nº 36.
segurança que se fizerem necessários para a execução de serviços e fiscalizando o seu uso, conforme consta da Norma Regulamentadora MTE nº 06.
Nos termos de referência para contratação de serviços com mão de obra residente, deverá constar como obrigação da contratada assegurar, durante a vigência do contrato, capacitação a todos os trabalhadores em saúde e segurança no trabalho, dentro da jornada de trabalho, com carga horária mínima de 2 (duas) horas mensais, conforme a Resolução CSJT nº 98/2012.
A contratada deverá elaborar e implementar Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, de acordo com as Normas Regulamentadoras do MTE.
Sustentabilidade
❖ Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.
❖ Decreto n° 5.940/2006 – Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
Nos termos de referência para contratação de serviços com mão de obra residente, deverá constar como obrigação da contratada promover, nos três primeiros meses de contrato, curso sobre as práticas definidas na política de responsabilidade socioambiental do órgão67, acerca de:
● Normas de segurança do trabalho;
● Redução no consumo de energia, água e demais recursos naturais;
● Gestão dos resíduos sólidos no ambiente onde se prestar o serviço;
● Demais assuntos pertinentes, a serem definidos pela contratante.
Sugere-se que os cursos de formação sejam repetidos toda vez que 25% do efetivo presente nas dependências da contratante for constituído de trabalhadores novos, seja por substituição, seja por aumento no quantitativo.
Ainda em relação aos serviços com mão de obra residente, a contratada deverá proceder ao recolhimento de todos os resíduos descartados, promovendo sua destinação final ambientalmente adequada, de acordo com a Lei nº 12.305/2010 e o Decreto n° 5.940/2006.
2.1. Limpeza e conservação
Normas específicas
❖ Lei nº 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos e Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
❖ Lei nº 9.795/1999 – Política Nacional de Educação Ambiental.
67 Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010.
❖ Decreto nº 8.077/2013 – Condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei nº 6.360/1976.
❖ Resolução Conama nº 20/1994 – Selo Ruído de uso obrigatório para aparelhos eletrodomésticos que geram ruído no seu funcionamento.
❖ Resolução Conama n° 267/2000 – Proibição da utilização de substâncias que destroem a Camada de Xxxxxx.
❖ Resolução Conama nº 359/2005 – Regulamentação do teor de fósforo em detergentes em pó para uso em todo o território nacional.
❖ Resolução CNJ nº 400/2021 – Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
❖ Portaria Inmetro nº 430/2012 – Aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade da Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos.
❖ Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2014 – Regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal e uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence) nos projetos e edificações públicas federais.
❖ ABNT NBR 14790:2014 – Manejo florestal sustentável - cadeia de custódia - requisitos.
❖ ABNT NBR 14725-4:2012 – Produtos químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - parte 4: ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ).
Recomendações
Nas contratações de serviços de limpeza em que estejam incluídos os materiais de limpeza, deve-se optar por produtos biodegradáveis, priorizando aqueles menos agressivos ao meio ambiente e, preferencialmente, concentrados e/ou fornecidos em refil.
Os produtos usados na limpeza e conservação de ambientes, também denominados saneantes, tais como álcool, água sanitária, detergentes, ceras, sabões em barra e em pó, saponáceos, desinfetantes, inseticidas, deverão vir acompanhados dos seguintes documentos:
a) Registro ou Isenção de Registro ou Notificação dos Medicamentos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa/Ministério da Saúde vigente68.
b) Serão aceitos Registros publicados no Diário Oficial da União ou obtidos pelo endereço eletrônico da Anvisa (xxx.xxxxxx.xxx.xx), dentro do prazo de validade.
Os produtos saneantes deverão ter as seguintes informações no rótulo: nome do fabricante, CNPJ, nome e CRQ do químico responsável, número do registro na Anvisa, número do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e país de origem da indústria.
Recomenda-se exigir a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de acordo com a NBR 14725-4/2012. Os rótulos dos produtos saneantes, em especial daqueles classificados como perigosos, devem estar em conformidade com a referida norma.
68 O Decreto nº 8.077/2013 estabelece que os produtos de que trata a Lei nº 6.360/1976, dentre os quais se encontram os produtos saneantes, deverão ser registrados junto à Anvisa, observados seus regulamentos específicos.
Ainda quanto aos produtos saneantes a serem utilizados pela contratada, observar o que segue:
● Produtos utilizados sob a forma aerossol, solventes e esterilizantes: não devem conter substâncias agressivas à camada de ozônio na atmosfera, conforme Resolução Conama nº 267/2000;
● Esponjas: dar preferência àquelas fabricadas com solvente à base d’água;
● Sabão em barra e detergentes em pó: priorizar a aquisição de produtos à base de coco ou isentos de fósforo e, quando inexistentes no mercado, deve-se exigir comprovação de que o teor respeita os limites máximos de concentração: Limite máximo de P2O5 por formulação (%) - 10,99. Limite máximo de P por formulação (%) - 4,80. Média ponderada máxima de P por GFI (%) - 3,16. Média ponderada máxima de STPP por GFI (%) - 12,5, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução Conama nº 359/2005.
Observar se os aparelhos consumidores de energia necessários à realização dos serviços estão regulamentados no Programa Brasileiro de etiquetagem (PBE), e se os modelos dos bens fornecidos estão classificados com classe de eficiência ‘A’ na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence), nos termos da Instrução Normativa nº 2/2014, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. A exigência da Ence só pode ocorrer caso o produto a ser adquirido tenha Avaliação da Conformidade compulsória, conforme as portarias baixadas pelo Inmetro:
● Produtos e serviços com Avaliação da Conformidade compulsória: (xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxx)
● Produtos e serviços com Avaliação da Conformidade voluntária: (xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx)
Ressalta-se que, segundo a Portaria Inmetro nº 164/2012, os objetos sujeitos à avaliação da conformidade, no âmbito do PBE, devem ostentar a Ence de forma claramente visível ao consumidor.
No caso de uso de equipamentos de limpeza que gerem ruído, exigir da contratada a observância da Resolução Conama nº 20/1994, que institui o Selo Ruído como forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel (db(a)), de uso obrigatório para aparelhos eletrodomésticos que gerem ruído no seu funcionamento. A Portaria Inmetro nº 430/2012, que estabelece a obrigatoriedade do uso do Selo Ruído, se aplica aos secadores de cabelo, liquidificadores e aspiradores de pó.
A contratada deve adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada e para a preservação dos recursos hídricos, nos termos da Lei nº 9.433/1997 e da legislação local, considerando a política socioambiental do órgão.
Recomenda-se exigir da contratada programa interno de treinamento, conforme prevê a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, segundo a qual os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão como prática de sustentabilidade, quando couber, a realização de um programa interno de treinamento de seus empregados para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos. Cabe salientar também que a Política Nacional de Educação Ambiental (Pnea), estabelece que todos têm direito à educação ambiental, incumbindo às empresas promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente. As atividades vinculadas à PNEA devem ser desenvolvidas na capacitação de recursos humanos, visando à incorporação da dimensão
ambiental na formação dos profissionais de todas as áreas. O Poder Público deve incentivar a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental.
A Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010 dispõe que os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão como prática de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
A contratada deve proceder ao recolhimento dos resíduos recicláveis descartados, de forma seletiva, bem como de pilhas, baterias e lâmpadas, de acordo com o programa de coleta seletiva do órgão em observância ao Decreto n° 5.940/2006.
O fiscal do contrato deverá conferir a destinação adequada dos resíduos, com especial atenção aos frascos de aerossóis em geral. Esses produtos, quando descartados, deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica.
2.2. Copa
Recomendações
A contratada deve realizar a coleta seletiva dos resíduos, de acordo com a política socioambiental do órgão, em observância ao Decreto n° 5.940/2006.
Embora ainda não exista regulamentação para o descarte ambientalmente adequado de óleo de cozinha, é recomendável exigir que a contratada proceda ao recolhimento do óleo e sua destinação para reciclagem, com total proibição de que seja despejado na rede de esgoto. Atualmente, o Projeto de Lei do Senado n° 75/2017 visa incluir óleos e gorduras de uso culinário como produtos do sistema de logística reversa.
2.3. Restaurante, bufê e realização de eventos
Recomendações
Nas contratações de serviços em que houver utilização de produtos de limpeza, sacos de lixo, produtos descartáveis e produtos alimentícios, observar, no que couber, o disposto nos itens do Guia que tratam dos respectivos produtos.
Conforme disposto na Lei nº 12.305/2010, a não geração e a redução de resíduos sólidos são objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos. A lei estabelece, ainda, que a não geração e a redução devem ser prioritárias na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos em relação à reutilização e à reciclagem. Sendo assim, recomenda-se solicitar da contratada a não utilização de materiais descartáveis, preferindo a utilização de copos, pratos, baixelas e itens similares de vidro ou porcelana, talheres fabricados preferencialmente em metal e os guardanapos e os conjuntos de mesas, em tecido.
Os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão como prática de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora. A contratada deve proceder ao recolhimento dos resíduos recicláveis descartados, de forma seletiva, de acordo com o programa de coleta seletiva do órgão em observância ao Decreto n° 5.940/2006.
Embora não exista regulamentação para o descarte ambientalmente adequado de óleo de cozinha, é recomendável exigir que a contratada proceda ao recolhimento do óleo e sua destinação para reciclagem, com total proibição de que seja despejado na rede de esgoto. Atualmente, o Projeto de Lei do Senado n° 75/2017 visa incluir óleos e gorduras de uso culinário como produtos do sistema de logística reversa.
2.4. Controle de vetores e pragas urbanas
Normas específicas
❖ Lei nº 6.360/1976 - Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos.
❖ Decreto nº 8.077/2013 – Condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei nº 6.360/1976.
❖ Decreto nº 9.177/2017 - Normas para assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.
❖ Resolução RDC/Anvisa nº 52/2009 – Funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.
❖ Resolução RDC/Anvisa nº 16/2014 – Critérios para Peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas.
❖ Instrução Normativa Ibama nº 141/2006 - Controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva.
❖ Norma Regulamentadora MTE nº 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI.
Recomendações
A contratada deve apresentar plano básico de Procedimento Operacional Padronizado (POP), conforme estabelecido na Resolução Anvisa nº 52/2009, art. 4º, inciso VIII, estabelecendo instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na prestação do serviço. Na elaboração do POP, recomenda-se a utilização do Manejo Integrado de Pragas Urbanas (Mipu), que considera cinco etapas: inspeção ambiental, identificação das espécies, medidas corretivas e preventivas aplicáveis, combate sistêmico das espécies-alvos, avaliação do trabalho e monitoramento. Todos os procedimentos de diluição ou outras manipulações, da técnica de aplicação, da utilização e manutenção de equipamentos, de transporte, de destinação final e outros procedimentos, devem estar descritos e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), com informações sobre o que fazer em caso de acidente, derrame de produtos químicos, saúde, biossegurança e saúde do trabalhador.
A empresa deve retornar as embalagens vazias ao seu estabelecimento operacional logo após o uso, para inutilização e descarte. O destino final das embalagens dos produtos saneantes desinfetantes de uso restrito a empresas especializadas é de responsabilidade do seu respectivo fabricante/importador. A empresa especializada fica obrigada a devolver as embalagens, no prazo máximo de um ano da data de compra, aos estabelecimentos onde foram adquiridas, ou em postos ou centrais de recebimento por eles conveniados e licenciados pelo órgão estadual competente. Caso a devolução não ocorra, a responsabilidade pelo destino final
passa a ser da empresa especializada que deve guardar os comprovantes da referida destinação. O estabelecimento que as receber deve fornecer à empresa especializada documento comprobatório de recebimento das embalagens.
Tendo em vista o que estabelece a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, deve-se dar preferência por produtos que sejam constituídos por material atóxico e biodegradável. Caso o uso de produtos biodegradáveis seja tecnicamente inviável, deve-se justificar o uso de outros produtos, utilizando obrigatoriamente produtos com aprovação de dossiê toxicológico pela Anvisa, de dossiê ecotoxicológico pelo Ibama e devidamente registrados no Ministério da Agricultura, sempre utilizando produtos com baixa toxidade.
Deve-se exigir da contratada comprovação da regularidade dos produtos utilizados (registro ou notificação) pela Anvisa, conforme disposto no Decreto nº 8.077/2013, que estabelece que os produtos de que trata a Lei nº 6.360/1976, dentre os quais se encontram os inseticidas e raticidas, deverão ser registrados junto à Anvisa, observados seus regulamentos específicos.
A contratada deve fornecer aos empregados os equipamentos de segurança necessários para a execução dos serviços e fiscalizar o uso, nos termos da Norma Regulamentadora NR 06 do MTE.
2.5. Manutenção de áreas verdes
Normas específicas
❖ Decreto nº 4.074/2002 – Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Recomendações
Para execução do serviço, a contratada deverá utilizar somente produtos orgânicos e/ou biodegradáveis, bem como utilizar defensivos contra pragas com menor potencial de toxidade, conforme previsto na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, que estabelece como possível critério de sustentabilidade que os bens sejam constituídos por material atóxico e biodegradável. Caso a utilização de produtos orgânicos e/ou biodegradáveis seja tecnicamente inviável, o responsável técnico deverá justificar o uso de outros produtos, utilizando obrigatoriamente produtos com aprovação de dossiê toxicológico pela Anvisa, de dossiê ecotoxicológico pelo Ibama e devidamente registrados no Ministério da Agricultura, os quais devem ter sempre baixa toxidade.
Os agrotóxicos utilizados devem, obrigatoriamente, possuir registro no Ministério da Agricultura, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 4.074/2002, que prevê que os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
A contratada deverá efetuar o recolhimento das embalagens vazias e respectivas tampas dos agrotóxicos e afins utilizados, comprovando a destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010, que obriga os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens a estruturar e implementar sistemas de logística reversa.
2.6. Manutenção preventiva e corretiva de equipamentos
Recomendações
Nos contratos de manutenção de equipamentos, utilizar peças e componentes de reposição certificadas pelo Inmetro, de acordo com a legislação vigente.
Nos contratos de manutenção de elevadores, a contratada deve utilizar produtos que economizam energia, atendendo ao critério da eficiência energética, preconizado pela Resolução CNJ nº 400/2021.
Para execução dos serviços, a contratada deverá utilizar produtos de limpeza, lubrificação, antiferrugem, dentre outros, menos ofensivos, conforme previsto na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, que estabelece como possível critério de sustentabilidade que os bens sejam constituídos por material atóxico e biodegradável.
A contratada deve efetuar o descarte de peças e materiais em observância à política de responsabilidade socioambiental adotada pelo órgão, procedendo ao recolhimento dos resíduos recicláveis descartados, de forma seletiva, bem como de resíduos de logística reversa, de acordo com o programa de coleta seletiva do órgão em observância ao Decreto n° 5.940/2006.
2.7. Lavagem de veículos
Recomendações
A Resolução CNJ nº 400/2021 estabelece que o consumo racional de água deve ser um dos critérios de sustentabilidade observados nas aquisições e contratações efetuadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Assim, na contratação de serviço de lavagem de veículos, deve-se priorizar opções que possibilitem menor consumo de água, como coleta de água de chuva, reuso de recursos hídricos, lavagem a vapor ou lavagem a seco, dentre outras.
Segundo a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão como prática de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber, medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme instituído no Decreto nº 48.138/2003.
A norma dispõe, ainda, que os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão como prática de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
A contratada deve apresentar plano de controle e destinação de resíduos, inclusive da água utilizada, prevendo a separação dos resíduos recicláveis descartados e a sua destinação adequada, de acordo com o programa de coleta seletiva do órgão, em observância ao Decreto n° 5.940/2006.
2.8. Coleta, transporte e destinação de resíduos
Normas específicas
❖ Lei nº 9.790/1999 – Qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e instituição do Termo de Parceria.
❖ Lei nº 13.019/2014 – Regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
❖ Decreto nº 96.044/1988 – Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
❖ Decreto nº 3.100/1999 – Regulamenta a Lei nº 9.790/1999.
❖ Decreto nº 9.373/2018 – Alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal.
❖ Resolução Conama nº 237/1997 – Licenciamento Ambiental.
❖ Resolução ANTT nº 5.232/2016 – Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
❖ Resolução Conama nº 358/2005 – Tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde.
❖ Resolução Anvisa nº 222/2018 – Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde.
❖ Portaria ANP nº 20/2009 – Requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado e a sua regulação.
❖ Portaria Inmetro nº 46/2018 – Revisão da Lista de Grupos de Produtos Perigosos e do Registro de Não Conformidade (RNC).
❖ Instrução Normativa Ibama nº 01/2013 – Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP).
❖ ABNT NBR 12235:1992, 13221:2017 e 7500:2018 – Armazenamento, transporte e símbolos de risco.
❖ ABNT NBR 10004:2004 – Resíduos sólidos - Classificação.
Recomendações
Para coleta de resíduos convencionais recicláveis inertes (papel, plástico, metal, vidro etc.), selecionar, exclusivamente, associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, de acordo com o Decreto nº 5.940/2006 e demais normas pertinentes. Para coleta de resíduos não convencionais inertes recicláveis ou reaproveitáveis (eletroeletrônicos, cartuchos de toner, partes de nobreaks, como capacitores, indutores, etc), recomenda-se priorizar as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, entidades previstas na Lei nº 9.790/1999, no Decreto nº 3.100/1999 e na Lei nº 13.019/2014.
Cabe lembrar, ainda, que o Decreto nº 9.373/2018 estabelece que os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados a organizações da sociedade civil de
interesse público e a organizações da sociedade civil que participem do programa de inclusão digital do Governo federal; ou a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital.
Para resíduos perigosos (lâmpadas e reatores, baterias, pilhas, etc) deve-se contratar empresa especializada na coleta, transporte, tratamento e destinação final desses resíduos (especificados na Classe I da ABNT NBR 10004:2004, inclusive os constantes no Anexo A). A empresa obrigatoriamente deve obedecer ao que consta:
a) Comprovar o licenciamento ambiental, conforme previsto na Resolução Conama nº 237/1997, por ocasião da aceitabilidade da proposta do licitante vencedor;
b) Comprovar o Registro junto ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos - CNORP, conforme Instrução Normativa Ibama nº 01/2013;
c) Comprovar o Registro junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF, conforme previsto na Instrução Normativa Ibama nº 06/2013;
d) Observar as Normas Brasileiras ABNT NBR referentes a produtos perigosos, a saber: 12.235/1992 (armazenamento), 13.221/2010 (transporte) e 7.500/2013 (símbolos de risco);
e) Em se tratando de óleo lubrificante, observar o disposto na Portaria ANP nº 20/2009, que dispõe sobre os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
f) No que se refere exclusivamente ao transporte, obedecer ao disposto no Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto nº 96.044/1988), especialmente possuir Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e dos equipamentos, expedido pelo Inmetro ou entidade por ele credenciada, bem como observar o disposto na Resolução ANTT nº 5.232/2016, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
Para a coleta de resíduos de serviços de saúde, além de observar as normas pertinentes aos resíduos perigosos, a empresa também deve obedecer às Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde, aprovadas pela Resolução Anvisa nº 222/2018, e à Resolução Conama nº 358/2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, além das legislações estaduais e municipais sobre o tema.
2.9. Tecnologia da informação e comunicação
Recomendações
Nas contratações de serviço de impressão e cópia, exigir que os bens utilizados na prestação do serviço sejam constituídos por material reciclado, atóxico, biodegradável e que não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS.
Para os itens cuja atividade de fabricação ou industrialização é enquadrada no Anexo I da Instrução Normativa Ibama n° 06/2013, só será admitida a oferta de produto cujo fabricante esteja regularmente registrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pelo artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981.
Segundo a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão como prática de sustentabilidade na execução dos serviços: separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis; respeito às Normas Brasileiras - NBR publicadas pela ABNT sobre resíduos sólidos; e previsão da destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução Conama nº 257/1999.
A contratada deverá dar destinação final aos cartuchos utilizados, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, observando o sistema de logística reversa nos termos da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, regulamentada pelo Decreto nº 7.404/2010. Deverá apresentar todas as informações sobre os procedimentos adotados no descarte dos cartuchos utilizados, principalmente aquelas relativas ao número mínimo de cartuchos transportados, destinação dos cartuchos, documento comprobatório de descarte e empresa recicladora onde ocorrerá a reciclagem. Deverá, ainda, proceder à separação dos resíduos recicláveis descartados de forma seletiva, especialmente o papel, de acordo com o programa de coleta seletiva do órgão e em observância ao Decreto n° 5.940/2006.
2.9.2. Desenvolvimento de sistemas
Normas específicas
❖ Lei nº 10.098/2000 – Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
❖ Decreto nº 5.296/2004 – Regulamenta as Leis nºs 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
❖ Decreto nº 6.949/2009 – Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
❖ Portaria SLTI/MPOG nº 03/2007 – Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG).
Recomendação
A Resolução CNJ nº 400/2021 prevê em seu art. 16, § 1º, que o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deve ter como objetivo o combate ao desperdício e o consumo consciente, com destaque para a gestão sustentável de documentos e materiais com a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos.
Nas contratações de serviços de desenvolvimento de sistemas, o Estudo Técnico Preliminar será realizado pelos Integrantes Técnico e Requisitante, compreendendo a avaliação das diferentes soluções que atendam aos requisitos, considerando a observância às políticas, premissas e especificações técnicas definidas pelo Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - e- MAG, conforme a Portaria SLTI/MPOG nº 03/200769.
69 Conforme a Portaria SLTI/MPOG nº 03/2007, as especificações técnicas de acessibilidade serão sistematizadas na forma de um modelo denominado "Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-Mag. Na contratação, deve- se exigir que a contratada forneça softwares aderentes às métricas de acessibilidade propostas pelo e-Mag.
Em relação à acessibilidade, a legislação prevê, ainda:
● Os Estados Partes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência devem tomar as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação.
● A Lei nº 10.098/2000 estabelece que o Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
● O Art. 47 do Decreto nº 5.296, de 2 dezembro de 2004, estabelece que será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas com deficiência visual, garantindo- lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
3. Obras e Serviços de Engenharia
Normas gerais
❖ Resolução CNJ nº 114/2010 – Planejamento, monitoramento e execução de obras no Poder Judiciário.
❖ Resolução CNJ nº 400/2021 – Política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
❖ Ato Conjunto XXXX.XXX.XX nº 24/2014 – Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho – PNRSJT.
Recomendações gerais
O Ato Conjunto XXXX.XXX.XX nº 24/2014 estabelece que a Justiça do Trabalho deve construir, reformar e manutenir as edificações atendendo a critérios e práticas de sustentabilidade. Tais critérios e práticas devem estar em consonância com o disposto na Resolução CNJ nº 114/2010.
3.1. Projetos de Arquitetura e Engenharia
Segundo a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, as especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, à redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzem o impacto ambiental, tais como:
● Uso de equipamentos de climatização mecânica ou de novas tecnologias de resfriamento do ar que permitam a automação do sistema e, quando possível, a setorização adequada dos ambientes climatizados;
● Automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;
● Energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água;
● Sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
● Sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
● Aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento;
● Utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção;
● Comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço.
A elaboração de projetos de arquitetura e engenharia deve sempre buscar a sustentabilidade, em especial a redução no consumo de recursos, a eficiência energética e o mínimo impacto ambiental, entretanto, não se deve abrir mão da busca pela economicidade da contratação.
Entende-se que para que um empreendimento seja sustentável, deve-se respeitar alguns princípios básicos, como ser ecologicamente correto e ser economicamente viável. Para tanto, deve ser elaborado um Estudo de Viabilidade prévio, visando pesar os custos e benefícios para implantação de cada sistema ligado à sustentabilidade.