CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE CELEBRAM ENTRE SI PELA CATEGORIA PROFISSIONAL, O SINTENP, E PELA CATEGORIA ECONÔMICA, O SINEPEC, QUE FAZEM MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO DELINEADAS.
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Cláusula Primeira - A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, entre os empregados, independentemente de sindicalização, dentro da base territorial do SINEPEC/PB exercendo qualquer função em todos os estabelecimentos de ensino: da educação infantil, dos ensinos fundamental e médio, da educação profissional, academia de ginástica, cursos de línguas, fundações mistas e privadas, cooperativas, cursos preparatórios e pré-vestibulares, e escolas que tenham em sua atividade prevista em Estatuto Social, a prática beneficência, religiosidade e filantropia, regendo-se em tudo pela legislação pertinente a matéria.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA DA DATA BASE
Cláusula Segunda – O presente acordo coletivo de trabalho terá duração de 02 (dois) anos, com início em 01 (primeiro) de maio de 2021 e término em 30 (trinta) de abril de 2023, em relação a todas as cláusulas sociais com seus respectivos parágrafos, podendo ser revisada total ou parcialmente durante a sua vigência com anuência dos dois sindicatos.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO E DAS CONTRATAÇÕES
Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Os professores serão contratados por hora/aula, com as seguintes condições e regime de trabalho:
a) Considera-se como aula, o trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, excetuando-se as aulas ou atividades acadêmicas ministradas em Cursos de Idiomas, que terão duração máxima de 60 (sessenta) minutos;
b) Após 03 (três) aulas consecutivas é obrigatório o intervalo com duração mínima de 20 (vinte) minutos;
c) Para os professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental (até a 4ª série ou 5° ano), Professor Xxxxxxxxxxx, o intervalo será no mínimo de 20 (vinte) minutos, acontecendo na metade do expediente normal, sendo este período livre para os professores;
d) Para os professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental (até a 4ª série ou 5° ano), Professor Xxxxxxxxxxx, a remuneração será calculada com base em 24 (vinte e quatro) horas/aulas semanais;
e) Os professores só poderão ser contratados mediante apresentação do diploma de conclusão do curso superior ou licença precária emitida pela inspetoria técnica na disciplina que o mesmo leciona.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Fica assegurado que o professor terá direito a 10% (dez por cento) sobre as horas/aula ministradas, a título de produtividade (correção de avaliações, elaboração de aulas e registro de aulas).
Xxxxxxxx Xxxxxx – O trabalho realizado pelo empregado, depois de esgotada a sua carga horária, será remunerado com horas extras, com aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento).
Cláusula Sexta – O empregador não poderá exigir do empregado exercício de outra função senão aquela para a qual foi contratado.
Cláusula Sétima – É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado.
Xxxxxxxx Xxxxxx – O dia 15 de outubro (dia do professor) é feriado obrigatório, transferível para o dia 13 de outubro de 2021. Em 2022, o feriado será transferido para o dia 10 de outubro.
Xxxxxxxx Xxxx – Os tempos vagos, com tempo igual a uma hora aula, entre uma aula e outra, nos quais necessariamente o professor ficar à disposição do estabelecimento de ensino e que são comumente identificados como janelas, serão remunerados como hora-aula.
Xxxxxxxx Xxxxxx – O horário das aulas de cada estabelecimento de ensino será elaborado no início do semestre letivo de comum acordo entre diretores e professores, bem como as alterações após o início do semestre letivo. O horário poderá ser adaptado enquanto as aulas estiverem sendo ministradas de forma remota ou híbrida durante o período da pandemia, sempre em comum acordo entre professore escola.
Parágrafo Único – No momento da entrega da disponibilidade de horário semanal, o trabalhador terá a obrigatoriedade de disponibilizar 20% (vinte por cento) a mais de sua carga horária semanal, bem como o estabelecimento fica na obrigatoriedade de remunerar as aulas utilizadas no horário.
Xxxxxxxx Xxxxxx Primeira – É permitida a redução da carga horária do professor de acordo com as seguintes condições:
a) A carga horária semanal e a remuneração mensal do professor poderão ser reduzidas uma vez a cada ano letivo, independentemente de qualquer período, excetuando-se esta restrição às Escolas de Idiomas, nas quais a redução poderá ser feita duas vezes no ano;
b) A redução de carga horária não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária semanal, excetuando-se esta restrição, as Escolas de Idiomas, nas quais este limite poderá ser de até 80% (oitenta por cento);
c) Os professores terão direito ao pagamento das seguintes verbas referentes à redução da carga horária:
• Aviso prévio de trinta dias, que poderá ser trabalhado ou indenizado.
• Férias, proporcionais ao valor nominal da remuneração reduzida.
• Décimo terceiro salário, proporcional ao valor nominal da remuneração reduzida.
d) As reduções de carga horária dos professores serão homologadas pelo SINTENP de forma virtual. Para isso, as empresas encaminharão, no prazo descrito na Cláusula Décima Sétima, o termo de redução de carga horária, aviso prévio, CTPS atualizada e comprovante de pagamento.
Parágrafo Primeiro – A pedido do professor, a carga horária poderá ser reduzida em percentual maior que 50%. Para tal, o professor deverá protocolar requerimento junto ao Estabelecimento de Ensino a redução pretendida.
Parágrafo Segundo – Quando o estabelecimento de Ensino e o professor contratarem carga horária diária superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, o excedente à carga horária legal será remunerada como aula normal.
Cláusula Décima Segunda – Depois de 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício da profissão no mesmo estabelecimento, ressalvadas as interrupções previstas em lei, poderá o trabalhador requerer licença sem remuneração para tratar de interesses particulares com duração de até 02 (dois) anos, prorrogável por mútuo entendimento, não se computando o período de licença para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro benefício previsto em lei.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Cláusula Décima Terceira – Fica acordado que o estabelecimento:
I. Manterá exemplar do texto deste instrumento na Secretaria de cada unidade escolar à disposição do professor para consulta;
II. Comunicará ao SINTENP, quando este solicitar, informações sobre a identidade, qualificação e condições de trabalho de seus professores, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pedido;
III. Liberará os empregados para frequentarem cursos e congressos promovidos pelo SINTENP, sem prejuízo de salário, na proporção de 01 (um) participante para cada grupo de 25 (vinte e cinco) ou fração superior a 15 (quinze) de empregados do mesmo estabelecimento e desde que o evento tenha duração máxima de 03 (três) dias letivos;
IV. Liberará, professores e empregados, sem prejuízo financeiro, para participarem de 02 (duas) assembleias gerais do SINTENP. Por conta da pandemia, no ano de 2021 não serão realizadas assembleias presenciais liberadas. No mês de novembro de 2021 poderão ser definidas as datas das assembleias liberadas do ano letivo de 2022.
V. Para as ausências previstas no item III, o SINTENP comunicará ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a participação de seu empregado e comprovará em igual período a sua presença;
VI.Permitirá ou não aos profissionais do ensino, o direito de participarem de atividades acadêmicas correlatas com sua área de atividade de ensino (cursos de especialização, mestrado, doutorado) sem prejuízo financeiro para o docente, desde que requerido com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ficando o profissional de ensino beneficiado obrigado a servir ao estabelecimento por um período igual ao da licença remunerada, sob pena de indeniza-lo pelas despesas efetuadas.
VII. Assegurará uma infraestrutura ambiental capaz de atender as necessidades educacionais, mantendo atualizada a sua biblioteca e garantindo material didático necessário às salas de aulas;
VIII. Assegurará aos dirigentes sindicais o livre acesso às dependências da escola, especificamente a sala dos trabalhadores, para distribuição de publicações do sindicato, desde que seja notificado à direção do estabelecimento com antecedência de 02 (dois) dias da data da visita, com definição de horários, devendo ser sempre nos intervalos
das aulas;
IX. Assegurará ao SINTENP a utilização dos quadros de avisos para informações da categoria na sala dos professores desde que previamente comunicado à direção do estabelecimento.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – Os estabelecimentos de ensino ficarão obrigados a adicionar à remuneração do professor as aulas de recuperação, caso cobrem taxas extras dos alunos.
CAPÍTULO V
DA DEMISSÃO, ABONO E DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Cláusula Décima Quinta – A empregada gestante terá direito a um abono de 50% (cinquenta por cento) sobre sua remuneração mensal caso seja demitida durante os 30 (trinta) dias posteriores ao término da Estabilidade Constitucional para parto, salvo quando a rescisão contratual ocorrer por justa causa ou pedido de dispensa, manifestado por escrito e homologado pelo órgão classista.
CAPÍTULO VI
DO DIRIGENTE SINDICAL
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Ao empregado eleito dirigente sindical fica assegurado o direito de continuar no pleno exercício de suas funções, salvo na hipótese do estabelecimento de ensino coloca-lo a disposição do SINTENP, assumindo o pagamento integral dos salários.
Parágrafo Único – O dirigente sindical afastado para o exercício do mandato poderá retornar ao trabalho em comum acordo com o estabelecimento, desde que comunicado ao estabelecimento ou ao trabalhador com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Cláusula Décima Sétima – O trabalhador não poderá ser avisado de demissão no mês de janeiro.
Parágrafo Primeiro – Poderá o trabalhador ser notificado através do aviso prévio em dezembro e suas verbas rescisórias pagas em janeiro.
Parágrafo Segundo – A rescisão dos empregados associados ao SINTENP, que mantenham contrato de trabalho há pelo menos dois anos, deverá ser submetida a homologação virtual, nos seguintes termos:
a) Em até 04 (dias) dias antes do fim do prazo de quitação da rescisão, a escola encaminhará por e-mail ao SINTENP, as cópias digitalizadas dos seguintes documentos:
1) Termo de Rescisão Contrato de Trabalho;
2) CTPS, contendo a identificação, o contrato e as anotações atualizadas;
3) Cópia do último contra cheque;
4) Aviso prévio, e quando for o caso, pedido de demissão;
5) Extrato(s) de FGTS;
6) Quitação da GRRF do FGTS;
7) Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS rescisório;
8) Chave de liberação do FGTS;
9) Guias do Seguro desemprego;
10) Atestado de Saúde ocupacional demissional.
b) O SINTENP terá o prazo de 03 (três) dias úteis para conferir o TRCT, contactar o trabalhador e devolver via e-mail para as empresas confirmando os cálculos do TRCT ou indicando por escrito as eventuais ressalvas;
c) Caso o SINTENP não devolva o TRCT no prazo de 03 (três) úteis após o recebimento, será considerado que os cálculos estão corretos;
d) A quitação da rescisão se dará sempre na empresa. A comprovação de quitação das verbas rescisórias, para as empresas que pagam os salários através de crédito em conta corrente, será realizada pela apresentação do comprovante da transferência bancária e para aquelas que pagam salário em espécie, por recibo redigido de próprio punho (escrito à mão) pelo trabalhador;
e) Em até 4 (quatro) dias úteis após a quitação, a empresa deverá encaminhar por e-mail ao SINTENP os seguintes documentos:
1) Termo de Rescisão de Contrato de Xxxxxxxx, assinado pelo trabalhador e pelo representante legal da empresa;
2) Comprovante de quitação do TRCT;
f) No prazo de quatro dias úteis após o recebimento da documentação referido no item anterior, achada conforme a rescisão, o SINTENP encaminhará para a empresa e para o trabalhador, por e-mail, o “Termo de Homologação Virtual”.
g) Caso entenda existir alguma inconsistência o SINTENP encaminhará o “Termo de Homologação Virtual” indicando ressalva(s).
CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCIOS DO EMPREGADO
Cláusula Décima Oitava – Para o efetivo desempenho do cargo e, visando proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, o empregador garantirá aos filhos e/ou dependentes legais do trabalhador, vagas no estabelecimento de ensino
onde o mesmo trabalha e o abatimento integral da anuidade escolar, quer seja na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
Parágrafo Primeiro – A utilidade prevista nesta cláusula não terá caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
Parágrafo Segundo – Xxxx assegurado aos filhos e/ou dependentes legais do empregado demitido, aposentado ou falecido, o direito de terminar o ano letivo sem nenhum ônus financeiro.
Cláusula Décima Nona – Durante os 12 (doze) meses que antecederem a data na qual o trabalhador poderá requerer sua aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, ficará o mesmo com estabilidade no emprego durante este período, desde que trabalhe, a pelo menos, 05 (cinco) anos de ininterrupto exercício da profissão no estabelecimento, salvo as interrupções previstas em lei.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Fica estabelecido o seguinte limite máximo de alunos por turma:
Educação Infantil | Até 25 alunos |
Alfabetização ou 1º ano do Ensino Fundamental | Até 25 alunos |
Ensino Fundamental (1ª e 2ª séries ou 2º e 3º ano) | Até 35 alunos |
Ensino Fundamental (3ª e 4ª séries ou 4º e 5º ano) | Até 40 alunos |
Ensino Fundamental (5ª e 8ª séries ou 6º ao 9º ano) | Até 50 alunos |
Xxxxxx Xxxxx (1ª a 3ª séries) | Até 50 alunos |
Cursos de Línguas Estrangeiras | Até 40 alunos |
Cursos Profissionalizantes | Até 40 alunos |
Cursos Técnicos Profissionalizantes | Até 50 alunos |
Cursos Pré – Vestibulares, preparatórios para | Até 80 alunos, podendo ser |
concursos. | superior e limitado até 150 |
alunos, desde que o | |
estabelecimento disponibilize | |
serviço de som e espaço físico | |
adequado. |
Parágrafo Primeiro – Sempre que exceder o percentual de 10% (dez por cento) do número fixado nesta tabela o estabelecimento de ensino será obrigado a abrir mais uma turma dividindo os alunos.
Parágrafo Segundo – No caso do ensino médio, o estabelecimento de ensino só poderá ultrapassar o limite estabelecido no caput da cláusula em 3/5 (três quintos) das turmas existentes em cada série, desde que não exceda o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR
Cláusula Vigésima Primeira – As férias dos docentes, que lecionam no Ensino Básico, correspondentes ao ano letivo de 2021, serão coletivas e terão início no dia 1 de julho. As férias de 2022 serão negociadas em novembro de 2021.
Parágrafo Primeiro: As férias dos professores dos cursos de idiomas e das academias poderão ser negociadas nos termos da legislação em vigor, sempre em comum acordo entre professor e empresa. As empresas comunicarão ao SINTENP a relação dos professores que permanecerão em atividade nos meses de julho e de janeiro, em até dez dias antes do início das atividades.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Segunda – Durante o período do recesso escolar, o professor somente poderá ser convocado para atividades didáticas, pedagógicas, planejamento e cursos de atualizações, desde que a comunicação seja feita ao professor e ao SINTENP até o final do ano letivo anterior, exceto nos casos de provas finais e atividades de recuperação já previstas no calendário escolar.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Terceira – Ao professor fica assegurado, em caráter permanente, adicional por qualificação sobre os seus vencimentos mensais, na área de educação, observada a legislação que rege a espécie de acordo com critério abaixo:
a) Professor com especialização – 7% (sete por cento);
b) Professor com mestrado – 11% (onze por cento);
c) Professor com doutorado – 15% (quinze por cento).
Parágrafo Primeiro – Ficam excluídos desta cláusula os estabelecimentos que mantenham Quadro de Carreira, desde que contemplem vantagens superiores.
Parágrafo Segundo – Serão devidos os adicionais previstos nesta cláusula, quando o Professor detiver os títulos descritos nas alíneas a, b e c, na disciplina que leciona ou em áreas afins do conhecimento.
CAPITULO X
DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Cláusula Vigésima Quarta – A empresa fica obrigada a fazer o desconto em folha de pagamento da mensalidade sindical à base de 1% (um por cento) sobre os vencimentos mensais para o SINTENP, desde que autorizada pelo empregado, na forma do artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo Primeiro – As importâncias correspondentes à mensalidade deverão ser depositadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto via boleto bancário,
enviado pelo SINTENP.
Parágrafo Segundo – A empresa que atrasar o desconto ou pagamento da mensalidade sindical fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e juros de 10% (dez por cento) por mês de atraso, tendo como marco de aplicação a data de vencimento do recolhimento.
Cláusula Vigésima Quinta – As empresas descontarão de todos os empregados sindicalizados, exercendo qualquer função e em qualquer regime de trabalho, a título de Desconto Assistencial, a importância de 4% (quatro por cento) sobre os salários dos meses de novembro e dezembro, dividido da seguinte forma:
I. 2% (dois por cento) no mês de novembro;
II. 2% (dois por cento) no mês de dezembro.
Parágrafo Primeiro – As importâncias correspondentes ao Desconto Assistencial deverão ser recolhidas em Guias Próprias fornecidas pelo SINTENP às empresas. Parágrafo Segundo – Nos meses do Desconto Assistencial, não será descontada a contribuição mensal dos sócios do SINTENP.
Parágrafo Terceiro – O SINTENP isenta o estabelecimento de qualquer responsabilidade ou danos legais com relação a este desconto.
Cláusula Vigésima Sexta – Fica estabelecida exclusivamente de consignar desconto em folha de pagamento, mediante autorização, em guia própria, do empregado para o SINTENP para contratação de Plano de Saúde e/ou Plano Odontológico e Telefonia, para o funcionário e seus dependentes legais, desde que o valor total dos descontos não ultrapasse o limite máximo de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos brutos. Parágrafo Único – A empresa terá o prazo de até a próxima folha para iniciar a consignação requerida. Não repassando para a consignante a importância consignada, no prazo de 10 (dez dias) a contar da data de pagamento da folha, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) ao mês do valor descontado.
CAPÍTULO XI
DA REMUNERAÇÃO E PRODUTIVIDADE
Cláusula Vigésima Sétima – Aos empregados é assegurado, em caráter permanente, o adicional de 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração mensal, a título de gratificação por tempo de serviço, a cada 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício da profissão no mesmo Estabelecimento de Ensino.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – A remuneração do professor é fixada pelo número de aulas semanais, em conformidade com o horário e quantidade de aulas ministradas
semanalmente (carga horária).
Parágrafo Único – Para efeito de remuneração, será considerado o mês de 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, acrescida de 1/6 (um sexto) de seu valor, a título de repouso remunerado, totalizando 5,25 (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) semanas por mês.
Cláusula Vigésima Nona – A empresa fica obrigada a fornecer contracheque ou outro comprovante de salário ao empregado, autenticado pela empresa ou creditado em conta corrente e discriminados a remuneração e os descontos.
Parágrafo Primeiro – O contracheque deverá ser entregue no ato do pagamento dos salários.
Parágrafo Xxxxxxx – Quando se tratar de professor, o contracheque deve especificar o valor da hora/aula e a carga horária semanal.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx – As aulas iniciadas após as 20h serão no máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos e se ultrapassarem às 22h, será devido adicional noturno na forma estabelecida no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em consonância com a Constituição Federal.
Cláusula Trigésima Primeira – Ao ser contratado, o empregado não poderá receber salário inferior ao valor já pago aos demais empregados admitidos anteriormente para exercer a mesma função, excetuando-se as gratificações de caráter pessoal.
Cláusula Trigésima Segunda – Integram o salário do Trabalhador não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, adicionais, percentagens, gratificações ajustáveis e abonos, desde que tais vantagens sejam pagas em caráter permanente, ou seja, por período mínimo de 06 (seis) meses consecutivos, excetuando-se as reuniões técnico – pedagógicas.
Cláusula Trigésima Terceira – Os salários de todos os empregados, docentes e não docentes, vigentes em 30 (trinta) de abril de 2021, serão reajustados em 4,5%(quatro vírgula cinco) a partir de 1 (primeiro) de maio de 2021. Esta cláusula será renegociada em abril de 2022, quando serão definidos os salários a serem praticados de 1 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023.
Parágrafo Primeiro – Fica estipulado o piso salarial da hora/aula em R$ 7,87 (sete reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo Segundo – Fica estipulado o piso salarial do trabalhador não docente em R$ 1.149,50 (Hum mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
CAPÍTULO XII
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Cláusula Trigésima Quarta – Fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado por cada Cláusula descumprida deste acordo coletivo de trabalho pago pela empresa, em favor do(s) empregado(s) prejudicado(s).
E, por estarem justos e de acordo com as cláusulas acima mencionadas assinam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma, e para um só efeito, devendo uma via ser arquivada na Subdelegacia do Trabalho e Emprego de Campina Grande – PB, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Campina Grande, 01 de maio de 2021
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Presidente SINTENP Presidente SINEPEC
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
OAB/PB 21.952 (SINTENP) OAB/PB 11.833 (SINEPEC)