Contract
A SERVINET SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 01.416.845/0003-97, localizada na Xxx Xx. Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, 0, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP 13.024- 230, doravante denominada simplesmente EMPRESA, neste ato por seus representantes legais abaixo assinados, e de outro lado, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS
E REGIÃO/SP, devidamente inscrito no CNPJ sob n° 50.086.065/0001-70, localizado na Xxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxx, xx000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, doravante denominado simplesmente SINDICATO, neste ato pelo seu representante legal abaixo assinado, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS -
PPR, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente acordo tem como objetivo instituir a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da EMPRESA como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, definindo a sistemática para orientação e cumprimento das condições previstas na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e alterações dada pela Lei 12.832 de junho de 2013.
CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA
O presente acordo abrange, separadamente, os exercícios fiscais anuais da empresa de 2016 e 2017, aplicando-se aos EMPREGADOS da EMPRESA, nos termos da cláusula terceira – Elegibilidade.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMISSÃO: As regras definidas no presente instrumento decorreram da livre negociação dos membros que integram a COMISSÃO escolhida na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000 vigente, doravante denominada simplesmente COMISSÃO, com único objetivo de definir critérios e indicadores para o Programa de Participação nos Resultados da Empresa. O programa previsto no presente Acordo caracteriza-se exclusivamente como Participação nos Resultados no período de 01/01/2016 a 31/12/2017, através de Plano de Metas, e abrangerá, com critérios distintos, todos os empregados da SEGUNDA ACORDANTE, não havendo renovação automática do presente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Comissão de Participação nos Resultados – 2016 E 2017 é composta da seguinte forma: REPRESENTANTEs ELEITO PELOS EMPREGADOS: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx XXxxx.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A COMISSÃO é constituída especificamente para negociar o Plano de Participação nos Resultados – 2016 E 2017. Uma vez concluído o instrumento de Xxxxxx e assinado por seus integrantes suas funções se encerram.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso haja necessidade de efetuar alterações no Plano durante sua vigência, a COMISSÃO será reconstituída com todos os membros. Havendo impedimento de qualquer um dos membros, nova indicação ou eleição deverá ocorrer, nos mesmos moldes anteriores.
CLÁUSULA QUARTA - O programa previsto no presente Acordo caracteriza- se, exclusivamente, pela participação nos resultados no período de 01/01/2016 a 31/12/2017, não havendo renovação automática do presente.
CLÁUSULA QUINTA: ELEGIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE
São elegíveis integralmente aos valores previstos para cada um dos exercícios fiscais (2016 e 2017) os empregados que tiverem trabalhado de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada um dos respectivos exercícios.
Parágrafo Primeiro – Pagamento Proporcional
Os empregados que não tiverem trabalhado integralmente em cada um dos exercícios, serão elegíveis ao PPR – Programa de Participação nos Resultados, proporcionalmente ao tempo efetivo de trabalho, nos seguintes casos:
I. Os empregados admitidos depois de 01 de janeiro do respectivo exercício serão elegíveis à participação nos resultados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados no ano;
II. Os empregados demitidos sem justa causa no curso do exercício serão elegíveis a participação nos resultados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados.
III. Os empregados que pedirem demissão no curso do exercício serão elegíveis a participação nos resultados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados
IV. Os empregados na condição de expatriados, cuja expatriação ocorrer no curso do exercício, serão elegíveis a participação nos resultados
proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados no ano em que estiveram residentes no Brasil;
V. A proporcionalidade será calculada à razão de 1/12 por mês de serviço efetivo, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo Segundo – Afastamento e Suspensão do Contrato de Trabalho
O período de afastamento por acidente do trabalho ou licença maternidade, ocorrido no curso do exercício será considerado como trabalho efetivo para fins de cálculo da Participação nos Resultados.
Parágrafo Terceiro – Rescisão por falecimento
O cálculo da Participação nos Resultados dos empregados que tiverem o contrato de trabalho rescindido por motivo de falecimento no curso do exercício, será realizado de forma integral, considerando os valores previstos para o exercício fiscal, do ano em que ocorrer o falecimento. A avaliação de desempenho será realizada de forma proporcional considerando os meses efetivamente trabalhados no ano.
Parágrafo Quarto – Exclusões
Não são elegíveis à Participação nos Resultados:
a) estagiários;
b) trabalhadores avulsos, autônomos e temporários;
c) terceiros;
d) prestadores de serviço (empregados de terceiros);
e) empregados que foram dispensados por justa causa, no ano de Exercício;
Parágrafo Quinto – Promoções
O cálculo da Participação nos Resultados dos empregados que forem promovidos no decorrer de cada exercício será realizado de forma proporcional ao tempo trabalhado em cada um dos níveis salariais, considerando-se para pagamento o último salário nominal recebido pelo empregado no exercício.
CLÁUSULA SEXTA: DO PROGRAMA, DAS METAS E DAS FORMAS DE AFERIÇÃO
O Programa de Participação nos Resultados se baseia (I) no Resultado da Empresa medido de acordo com suas metas anuais, (II) no Resultado Individual medido conforme avaliação individual de cada empregado e (III) no cargo ou no nível salarial do empregado.
Parágrafo Primeiro – A apuração dos resultados para o pagamento da participação decorrente do cumprimento das metas estabelecidas no presente
Acordo será anual e corresponderá ao ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo Segundo – Resultado da Empresa
O Resultado da Empresa, para cada exercício, será obtido através do desempenho alcançado nos indicadores de resultados, da seguinte forma:
I. Para cada indicador serão atribuídas notas de 01 a 05 de acordo com as metas de resultado previamente estabelecidas;
II. Para cada indicador será atribuído previamente um peso, totalizando 100%;
NOTA | INDICADOR A | INDICADOR B | INDICADOR C | INDICADOR D |
01 | Meta 01 | Meta 01 | Meta 01 | Meta 01 |
02 | Meta 02 | Meta 02 | Meta 02 | Meta 02 |
03 | Meta 03 | Meta 03 | Meta 03 | Meta 03 |
04 | Meta 04 | Meta 04 | Meta 04 | Meta 04 |
05 | Meta 05 | Meta 05 | Meta 05 | Meta 05 |
PESO | Peso Indicador A | Peso Indicador B | Peso Indicador C | Peso Indicador D |
III. Os indicadores e suas respectivas metas e pesos para cada exercício serão propostos pela Diretoria Executiva e ratificados pelo Conselho de Administração até o ultimo dia útil do primeiro trimestre do respectivo exercício, devendo constar expressamente da ata da reunião a qual será arquivada na sede da empresa.
IV. O Resultado da Empresa será calculado através da média das notas dos resultados dos indicadores, levando-se em conta seus respectivos pesos. Portanto, ao resultado da Empresa corresponderá uma única nota que variará de 01 a 05;
V. A Empresa deverá divulgar a todos os empregados, após a publicação de cada resultado trimestral, os resultados da Empresa e a nota parcial da Empresa acumulada no decorrer de cada exercício;
VI. Não haverá pagamento de Participação nos Resultados caso o resultado da Empresa apurado ao final do exercício seja inferior à nota 03, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo quinto.
Parágrafo Terceiro – Resultado Individual
O resultado individual será medido através do processo de avaliação de desempenho, com base nos resultados alcançados em relação aos objetivos estabelecidos entre a empresa e cada empregado, observado o seguinte:
I. A nota de desempenho poderá variar de 01 a 05;
II. O processo de avaliação de desempenho, cuja estrutura está anexa, ficará acessível a todos os empregados durante todo o exercício, através da Intranet;
III. Os empregados cujos contratos de trabalho tenham início a partir de 01 de outubro e estejam ativos no ultimo dia útil do mesmo exercício terão a nota 03 fixada como resultado da avaliação individual referente àquele exercício, podendo o gestor nesse caso avaliar o
empregado com nota superior a 03 independentemente da nota previamente fixada;
IV. O empregado com nota inferior a 03 no exercício não receberá pagamento de Participação nos Resultados referente àquele exercício.
Parágrafo Quarto – Cálculo da Participação nos Resultados
O valor da participação nos resultados de cada empregado será calculado com base no Resultado da Empresa (Nota da Empresa) e no Resultado Individual (Nota do Empregado), de acordo com as tabelas de múltiplos salários que levam em conta seu cargo ou nível salarial, constantes na anexa Tabela 1 e nos termos seguintes:
I. A base de cálculo da participação será o salário nominal pago no mês de dezembro do respectivo exercício;
II. Não integram o salário, para todos os efeitos deste programa e para o cálculo do valor devido aos participantes em decorrência do cumprimento das metas, quaisquer outras parcelas integrantes da remuneração, habituais ou não;
III. Na hipótese de alteração de cargo com alteração de nível salarial e novo enquadramento na Tabela de múltiplos de salários do empregado no decorrer do exercício será aplicado o critério estabelecido no parágrafo quinto da cláusula terceira para cada nível salarial exercido ao longo do ano.
Parágrafo Quinto – Multiplicadores
Após a apuração dos resultados do exercício poderão ser aplicados multiplicadores, por áreas (Vice-Presidência), para ajustar o montante a ser distribuído ao valor total disponível, sendo necessária a aprovação formal do Conselho de Administração para pagamento, com a respectiva justificativa.
CLÁUSULA SÉTIMA: PAGAMENTO
A apuração dos resultados de 2016 será efetuada até o último dia de fevereiro de 2017, e o pagamento do PPR será efetuado até o dia 31 de março de 2017. Para o exercício de 2017, os resultados serão apurados até o último dia de fevereiro de 2018, e o pagamento até o dia 31 de março de 2018.
Parágrafo Primeiro: Antecipação
Caso a nota obtida pela empresa no primeiro semestre do exercício seja igual ou superior a três, poderá a empresa antecipar parte da Participação nos Resultados, nos seguintes termos:
I. Será considerada a nota da empresa obtida no primeiro semestre do respectivo exercício;
II. Será arbitrada pela Diretoria Executiva uma nota individual única, limitada à nota 4, para todos os empregados, meramente para fins de
cálculo da antecipação. As notas acima serão aplicadas nas tabelas anexas;
III. A Diretoria Executiva fixará um percentual único, de até 50%, a ser aplicado sobre os valores individuais;
IV. A antecipação será deduzida do pagamento final, previsto no caput;
V. A antecipação será paga até 30 de setembro do respectivo exercício.
Parágrafo Segundo – Compensação
Os valores pagos em decorrência deste acordo serão compensáveis com os valores eventualmente devidos ao mesmo título decorrentes de Lei, Medida Provisória, Acordo ou Convenção Coletiva e Decisão judicial Superveniente.
Parágrafo Terceiro
A Participação nos Resultados de que trata este Regulamento não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado. Os pagamentos advindos deste Regulamento não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhes aplicando o princípio da habitualidade, tampouco servindo de base de cálculo para qualquer outro tipo de pagamento, nos termos do artigo 3º, da Lei 10.101/2000.
Parágrafo Quarto
Os valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados estarão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda em separado dos demais rendimentos devidos no mês em que tais valores forem pagos.
CLÁUSULA OITAVA: ARQUIVAMENTO
Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.101/2000, cópia do presente instrumento será levado a arquivo no SINDICATO, que deverá emitir recibo à EMPRESA, para eventual exibição à fiscalização.
CLÁUSULA NONA: REVISÃO DE METAS PARA 2017
Fica estbelecido que para o ano de 2017 as metas ora acordadas serão reanalisadas e rediscutidas entre a empresa, a entidade sindical e a comissao represente dos empregado, até no máximo no mês de março de 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA: VIGÊNCIA
O período de vigência do Programa de Participação nos Resultados será de 24 meses, contados a partir de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017, permanecendo vigente até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: JURISDIÇÃO
Na hipótese de divergência sobre o cumprimento deste instrumento, a EMPRESA, os EMPREGADOS e o SINDICATO se comprometem a negociar, objetivando o entendimento e a conciliação. Se a divergência permanecer, a questão será submetida à Justiça do Trabalho de Campinas.
E por estarem ajustadas e contratadas na forma da Lei nº 10.101/2000, as partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual forma e teor, para um só efeito.
Campinas, 19 de dezembro de 2016.
Representantes da EMPRESA:
Marcelo Ferreira Costa Administrador de Empresas CPF/MF 000.000.000-00 | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Analista de RH CPF/MF 000.000.000-00 |
Representante do SINDICATO:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx
RG 23.363.342