CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
São partes deste contrato o USUÁRIO, qualificado na Ordem de Serviço, doravante denominado CONTRATANTE, a BRK AMBIENTAL - Caçador S/A , inscrita no CNPJ/MF sob nº 31.444.659/0001-60, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx, XX CEP: 89.500-000, concessionária dos serviços de Distribuição de Água, Esgotamento sanitário e Comercialização de água e esgoto, conforme Contrato de Concessão firmado com o Município da cidade de Caçador sob nº 03/2015, Processo 17/2015, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si ajustado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO (“Contrato”) , que reger-se-á em conformidade com as cláusulas abaixo, sem prejuízo dos demais regulamentos expedidos pela Agencia de Regulação:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO E DEFINIÇÕES
O objeto deste “Contrato” consiste na prestação, por parte da CONTRATADA sob sua exclusiva responsabilidade e dentro da melhor técnica, diligência, zelo e probidade, de serviços de esgotamento sanitário e abastecimento de água, por meio de ligação domiciliar no endereço solicitado, na categoria de uso declarada, bem como na modalidade pretendida, qual seja, ligação definitiva ou ligação temporária, e nos termos e condições a seguir estabelecidos e da legislação vigente.
Parágrafo Único: Para perfeito entendimento e interpretação deste Contrato, aplicam-se as seguintes definições:
I. BRK ambiental S/A: Concessionária de serviços públicos com atividades voltadas, a distribuição de água potável e os correlatos, tais como ampliação, manutenção e reparo nas redes de distribuição de água potável; e à ampliação e à manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário, gestão da comercialização dos serviços de água e esgoto;
II. Imóvel: Toda a propriedade, terreno ou edificação, ocupada ou utilizada para fins públicos ou particulares;
III. Ligação Definitiva: Toda ligação de água constituída por apenas um ramal distribuidor provido ou não de hidrômetro;
IV. Ligação Temporária: Toda ligação executada em feiras, parques e demais usos similares, que, por sua natureza, não tenham duração permanente, desde que solicitado pelo interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com duração mínima de 01 (um) mês e máxima de 06 (seis) meses;
V. Ligação Temporária para Obras: Toda ligação executada em canteiros de obras, que, por sua natureza serão enquadradas na categoria industrial, com duração mínima de 30 (trinta) dias;
VI. Hidrômetro: Aparelho que mede o consumo de água;
VII. Categoria: Espécie de destinação do uso do imóvel (comércio, indústria, domicilio, etc.);
VIII. Economia: Todo imóvel ou subdivisão com ocupação independente dos demais.
IX. Abastecimento de Água - Fornecimento de água potável aos usuários, através de ligações à rede pública, depois de submetida a tratamento prévio;
X. Cadastro - Conjunto de informações, descritivas, simbólicas e gráficas para identificação dos Clientes, destinadas ao direcionamento da prestação de serviços e desenvolvimento de políticas e ações mercadológicas;
XI. Coleta de esgoto: recolhimento do refugo líquido através de ligações à rede pública de esgotamento sanitário, assegurando o seu posterior tratamento e lançamento adequado, obedecendo à legislação ambiental;
XII. Concessionária – Pessoa jurídica que detém a concessão para exercer atividades inerentes a abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XIII. Consumo mínimo - menor valor faturado por economia, em metros cúbicos mensais, definido pelo ente regulador ou pelo regulamento de serviços;
XIV. Cavalete ou Padrão da Ligação: Conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal predial de água, destinado à instalação do hidrômetro, sendo considerado como o ponto de entrega de água do imóvel;
XV. Ente Regulador - Instituição responsável pela regulação das condições de fornecimento de água e esgotamento sanitário;
XVI. Fonte alternativa de abastecimento - Fonte de água não proveniente do sistema público de abastecimento;
XVII. Ramal Predial de água - Conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de abastecimento de água e o ponto de entrega de água;
XVIII. Ramal Predial de esgoto - Conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto;
XIX. Reservatório ou Caixa D’Água- instalação destinada a armazenar água e assegurar a pressão suficiente ao abastecimento;
XX. Unidade Usuária - Economia ou conjunto de economias atendidos através de uma única ligação de água e/ou de esgoto;
XXI. Usuário/Cliente - pessoa, física ou jurídica, legalmente representada que solicitar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, vinculada a unidade usuária, sendo o mesmo responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais;
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
O presente contrato terá vigência pelo mesmo prazo em que perdurar(em) a(s) ligação(ões).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LIGAÇÃO DE ÁGUA
Para efetivação das ligações pretendidas e, em qualquer modalidade, deverá o interessado apresentar, previamente, documentação que comprove a qualidade de proprietário do imóvel a ser entendido.
CLÁUSULA QUARTA – DA EMISSÃO DAS CONTAS
É responsabilidade da CONTRATADA a emissão das contas mensais de utilização dos serviços, a cobrança e o recebimento das contas, o corte do fornecimento em casos de inadimplência ou
de uso irregular da ligação e a religação de fornecimento quando de sua regularização, com fulcro no Contrato de Concessão bem como na Lei nº11.445, de 05 de Janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, bem como nas normas expedidas pela Agencia de Regulação, e que estabelece o regulamento para a Prestação de Serviços de Esgotamento Sanitário aplicável na área concessionada.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO DAS CONTAS
As contas emitidas deverão ser pagas nos estabelecimentos bancários e demais estabelecimentos credenciados pela CONTRATADA, dentro dos prazos estabelecidos, sob pena de aplicação de sanções previstas no Regulamento que disciplina os serviços de água e esgotamento sanitário, além do corte de fornecimento após 30 (trinta) dias do prévio aviso, nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 11.445/07.
Parágrafo Primeiro – As tarifas referentes aos serviços contratados deverão ser pagas pelo usuário, pelo proprietário do imóvel ou pelo detentor da posse a qualquer título, dentro do respectivo vencimento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA, em caso de inadimplência, poderá incluir o nome do usuário nos cadastros de proteção ao crédito empresarial SPC, SERASA, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DA INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO
Para instalação de hidrômetro, que é parte integrante da ligação de água, é de responsabilidade do usuário e obrigatória a construção prévia de uma caixa de proteção para o parelho medidor, em conformidade com modelo fornecido pela CONTRATADA.
Parágrafo Único: É de responsabilidade do usuário a prévia construção ou instalação de cavalete e abrigo do cavalete ou caixa protetora, de acordo com o projeto que lhe será fornecido sem ônus, para execução de ligação de água, ficando a seu encargo o zelo e a conservação para que permaneçam em excelente estado de funcionamento, respondendo o CONTRATANTE por qualquer dano que os aparelhos venham a sofrer em virtude de má uso ou mau conservação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RESERVATÓRIO OU CAIXA D’ÁGUA
É obrigatório todo imóvel possuir reservatório domiciliar adequado, com o objetivo de manter uma reserva mínima de 24 horas, de água para suprir suas necessidades imediatas.
CLÁUSULA OITAVA – DA VEDAÇÃO À DERIVAÇÃO DA LIGAÇÃO
É vedada ao CONTRATANTE a derivação ou ligação de água ou de canalização de esgoto sanitário para outros imóveis, mesmo de sua propriedade, sob pena de aplicação das sanções previstas no Regulamento que rege os serviços de água e esgoto bem como das sanções criminais e cíveis, respondendo, inclusive, pelo ressarcimento por eventuais prejuízos que vierem ser apurados.
CLÁUSULA NONA – DA VEDAÇÃO DE INTERLIGAÇÃO DE ÁGUA DE CHUVA ÀS REDES COLETORAS DE ESGOTO
É expressamente proibido direcionar a água de chuva e lavagem de calçadas para rede coletora de esgoto. Na observação dessa ocorrência, o infrator estará sujeito as penalidades previstas, sem prejuízo sanções e multa pecuniária previstas no regulamento vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VEDAÇÃO À DERIVAÇÃO DA LIGAÇÃO
É obrigação do usuário zelar pelas instalações internas do imóvel, devendo mantê-las de acordo com as normas técnicas brasileiras, sendo seu dever reparar de imediato qualquer vazamento e evitar desperdícios e consumos supérfluos, respondendo pelo consumo de água decorrente de qualquer tipo de anormalidades, em razão do mau uso ou falta de conservação nas instalações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACESSO
É obrigação do USUÁRIO possibilitar e facilitar o acesso às instalações da ligação de água, para realização da leitura do hidrômetro, bem como para verificações de rotina das instalações do cavalete de água e funcionamento do hidrômetro.
Parágrafo Único: Na hipótese em que o responsável pelo imóvel, objeto do “Contrato”, por qualquer motivo, impossibilitar a leitura do hidrômetro pelo período de três meses consecutivos, o fornecimento de água será cortado e o restabelecimento do mesmo se dará após a adequação das instalações, de forma a propiciar a leitura regular do aparelho medidor e do pagamento da taxa de religação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO
É considerado infração grave cometer qualquer tipo de adulteração, violação, instalação de equipamentos dispositivos no padrão de água, na rede de distribuição de água e na rede coletora de esgoto que prejudiquem a correta prestação de serviços pela BRK Ambiental, que influencie nas condições metrológicas do equipamento e prejudiquem a aferição do volume consumido.
Parágrafo Único: Cometer infrações às normas e procedimentos, envolvendo a prática irregular de intervenção no ramal predial, padrão da ligação, revenda de água e ou abastecimento a terceiro, bem como outras previstas nas normas de regulação, sujeitará o infrator a responsabilização judicial, bem como ter o seu fornecimento interrompido, sujeitando- se ao pagamento de multas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
A CONTRATANTE, seu SUCESSOR a qualquer título, e o LOCATÁRIO são responsáveis solidários por comunicar à CONTRATADA a alienação, o empréstimo, a cessão ou a locação do imóvel, oportunidade em que os débitos deverão ser quitados e deverá ser realizada a atualização cadastral de acordo com o cenário da propriedade e/ou posse do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DO IMÓVEL DESOCUPADO
Se o imóvel ligado à rede de água e de esgoto ficar desocupado e sem utilização, a CONTRATANTE deverá comparecer a uma das lojas de Atendimento ao Cliente da CONTRATADA para protocolar a declaração de desocupação do imóvel, informando qual o prazo em que tal situação se reverterá, sendo cobrado, durante este período, a taxa mínima, mensalmente.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações:
I – Por interesse do Usuário, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, observado o cumprimento das obrigações previstas no Regulamento de Serviços;
II – Por ação da BRK Ambiental quando não forem cumpridas as obrigações contratuais por parte do usuário ou na ocorrência de eventuais impedimentos na prestação de serviços;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica determinado e perfeitamente entendido que a celebração do presente contrato visa única e exclusivamente regularizar a implantação do fornecimento de água e do serviço de coleta de esgoto do imóvel em questão, não configurando à CONTRATANTE o direito de pleitear, em nenhuma instância, a propriedade deste imóvel, nem qualquer outro direito que porventura possa advir do presente, ficando a CONTRATADA isenta de toda e qualquer responsabilidade pela má utilização das ligações.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE assume integralmente a responsabilidade pelas informações aqui prestadas, em especial pela categoria da ligação ora declarada, sob pena de nulidade do presente instrumento.
Parágrafo Segundo: Fica consignada a aceitação de todos os termos do presente contrato ao pagamento da primeira fatura dos serviços prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Caçador para dirimir qualquer divergência oriunda do presente contrato que não possa ser resolvida pelas partes, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produzam os seus efeitos legais.
xxxxxxxxxxxxxxxx, xx de Abril de 2019 .
USUÁRIO
De acordo com Ordem de Serviço
Concessionária
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG: