CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 ENTRE SIAMT E SINTIA-CBAVG
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 ENTRE SIAMT E SINTIA-CBAVG
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTACAO NO ESTADO DE MATO GROSSO,
CNPJ n. 03.750.171/0001-26, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). XXXXXX XXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRAB INDS DE ALIMENTACAO V GDE E CUIABA, CNPJ n. 24.672.537/0001-66, neste
ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX; e
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE MATO
GROSSO, CNPJ N. 00.383.486/0001-94, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias da Alimentação, Trigo, Milho e Soja; Mandioca; Aveia; Torrefação e Moagem de Café; Refinação do Sal; Produtos de Cacau e Balas; Mate; Laticínios e Produtos Derivados; Massas Alimentícias e Biscoitos; Cerveja de Alta Fermentação; Cerveja de Baixa Fermentação; Cerveja e de Bebidas em Geral; Vinho, Águas Minerais; Azeite e óleos Alimentícios; Doces e Conservas Alimentícias; Fumo; Imunização e Tratamento de Frutas; Beneficiamento do Café, Indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; da pesca, com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT, com abrangência territorial em Cuiabá/MT, Várzea Grande/MT e região.
Salários, Reajustes e Pagamento. Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da categoria será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2024, as empresas concederão, a todos os seus empregados, um aumento salarial de 3,23% (três virgula vinte três por cento), calculado sobre o salário do mês de abril/2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
As empresas pagarão aos empregados substitutos o mesmo salário dos substituídos, desde que tal substituição se faça na sua integralidade, isto é, dentro das mesmas condições e especificações do substituído.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando a substituição for de um cargo de confiança, não terá o substituto direito às eventuais horas-extras, ou quaisquer outros benefícios que o cargo substituído não o tenha.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para se caracterizar a substituição efetivamente, esta deverá se dar por período igual ou superior a 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o período de substituição for diferente de um mês, observando-se o parágrafo anterior, deverá utilizar-se de cálculo pro-rata no pagamento deste evento.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS QUINZENAIS DE SALÁRIOS E O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
Para as empresas que já utilizam o pagamento quinzenal de salários, nos meses em que efetuarem o adiantamento do 13º Salário deverão também efetuar o pagamento quinzenal do salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL.
Excetuando-se as empresas que efetuam o pagamento salarial no próprio mês laborado, as empresas que pagam os salários até o quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado deverão efetuar adiantamento salarial aos seus empregados todo dia 20 do mês laborado no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do salário bruto, respeitando a vontade daquele empregado que manifestamente se opor por escrito a esse adiantamento.
CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados os comprovantes/recibos de pagamento de salários, contendo a identificação da empresa, discriminação dos valores pagos e descontos efetuados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos previstos em Lei, os referentes a mensalidade associativa do sindicato, contribuições à associação classista, empréstimos pessoais, seguro de vida, assistência médica, farmácia, supermercados, transporte e produtos subsidiados, e outros, desde que expressamente autorizados pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As empresas pagarão aos seus empregados um adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, pelas horas extraordinárias prestadas de segunda a sábado. As horas extras prestadas aos domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Somente as horas trabalhadas no horário entre as 22:00 às 05:00 horas serão remunerados com o adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
Ressalvadas as condições mais favoráveis adotadas pelas empresas, aos empregados que por motivo de serviço tiverem que permanecer ou comparecer ao estabelecimento da empresa antes das 07:00 horas da manhã será fornecida uma refeição ou lanche, a preços subsidiados, de acordo com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), cujo desconto desde já se autoriza.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA DE ALIMENTOS.
As empresas fornecerão mensalmente aos empregados uma cesta de alimentos no valor mínimo de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) e de R$300,00 (trezentos reais) a partir do mês de dezembro de 2024, a qual não integrará o salário para nenhum fim de direito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE EM ESPÉCIE VIA DEPÓSITO EM CONTA
Fica ajustado entre as partes que a Empresa poderá, ao seu exclusivo critério, entregar o Vale Transporte aos seus empregados ou depositar o valor correspondente em conta corrente destes. O benefício restringe-se às despesas de deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência observado o critério da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis de trabalho, de acordo com o que dispõe a Lei 7418 de 16/12/1985, alterada pela Lei 7619 de 30/09/1987 e regulamentada pelo Decreto 95.247 de 17/11/1987.
PARÁGRAFO ÚNICO: É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do vale-transporte, antecipado em dinheiro ou não para os deslocamentos residência-trabalho e trabalho-residência, sendo que o uso indevido acarretará sanções previstas em lei.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
As empresas contribuirão com o pagamento de 02 (dois) salários do empregado, em caso de falecimento deste, e metade desta importância, em caso de falecimento da esposa, para todos os empregados que receberem até 02 (dois) pisos salariais, dentro da categoria em que se enquadrar a empresa. Para os empregados que receberem salário superior, o auxílio será equivalente a dois pisos salariais. Em caso de falecimento do empregado, o auxílio será entregue ao beneficiário identificado através do INSS ou aquele que tiver sido declarado como dependente pelo empregado. Havendo qualquer controvérsia, será pago através de Alvará Judicial.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA DE NATAL
As empresas concederão, no mês de dezembro de 2024, a todos os empregados, 01 (uma) cesta de natal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data-base da revisão da Convenção Coletiva de Trabalho, terá direito a Indenização Adicional equivalente a um salário mensal (art. 9º, Lei 7238/84), obedecido o espírito do disposto no § 3° da cláusula 5ª.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esclarece-se que, se o aviso prévio vencer dentro dos 30 (trinta dias) que antecedem à data-base, caberá o pagamento da indenização adicional de que trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data base, as verbas rescisórias serão calculadas com base no valor do novo salário, descabendo então o pagamento da indenização adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO
Nas rescisões de contratos de trabalho, cujo período seja superior a 01 ano, ficam as empresas obrigadas a homologar no Sindicato Laboral. No ato da homologação da Rescisão de Contrato de Xxxxxxxx deverão apresentar a seguinte documentação:
A) - TRCT, EM 05 (CINCO) VIAS
B) - CTPS, COM AS ANOTAÇÕES ATUALIZADAS
C) - COMPROVANTE DO AVISO PRÉVIO DE DEMISSÃO
D) - EXTRATO ANALÍTICO ATUALIZADO DA CONTA DO FGTS E GUIAS DE RECOLHIMENTO DOS MESES QUE NÃO CONSTEM NO EXTRATO
E) – GUIAS DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, NAS HIPÓTESES DO ART. 18 DA LEI N. 8.036 DE 11 DE MAIO DE 1990, E DO ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110 DE 29 DE 2001
F) – CD E REQUERIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO
G) – ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL DEMICIONAL OU PERIÓDICO QUANDO NO PRAZO DE VALIDADE, ATENDIDA A FORMALIDADE ESPECIFICA NA NR.05, APROVADA PELA PORTARIA N. 3.214, DE 8 DE JUNHO DE 1978, E ALTERAÇÕES
H) – ATO CONSTITUTIVO DO EMPREGADOR COM ALTERAÇÕES OU DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO;
I) – DEMONSTRATIVO DE PARCELAS VARIÁVEIS CONSIDERADAS PARA FINS DE CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS NA TRCT
J) OS PAGAMENTOS DAS TRCT SERÃO PAGOS COM DINHEIRO, CHEQUE ADMINISTRATIVO OU DEPOSITO BANCARIO NA CONTA DO EMPREGADO.
L) O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDÊNCIÁRIO.
M) – AS HOMOLOGAÇÕES SERÃO FEITAS NA SUBSEDE DO SINDICATO SITO A RUA: BARRA DO GARÇAS, N. 350 BAIRRO: PORTO CUIABÁ – MT, DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA NOS HORÁRIOS DAS 8:00HS AS 11:00HS E DAS 13:00HS ATE 16:00HS, APÓS PREVIA COMUNICAÇÃO PELO FONE (00)0000-0000 ou e-mail xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso a partir da data do afastamento do trabalho por auxílio- doença previdenciário ou acidente de trabalho, completando-se o período previsto após a cessação do benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das parcelas referentes à rescisão de contratos de trabalho deverá obedecer aos prazos estabelecidos pelo artigo 477, Parágrafo 6º da Lei 13.467/2017 da CLT, ou seja, até dez dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo Único: Em caso de não pagamento no prazo supramencionado, as Empresas incidirão no pagamento de multa prevista no art. 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Tendo em vista o disposto na Lei 9601/98, ou seja, a necessidade de participação das entidades sindicais nos acordos, visando a contratação por parte das empresas, de empregados por prazo determinado, o SINTIA compromete-se, quando solicitado por qualquer empresa, a entabular as condições em que tal modalidade de contrato se efetivará.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
Será concedida a garantia de emprego:
a) Aos empregados em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento da unidade militar em que servirem, desde que respeitado o parágrafo primeiro do art. 472, da CLT;
b) Ao empregado acidentado no serviço ou no percurso de sua casa para o serviço e vice-versa, conforme dispõe a legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será concedida garantia de emprego, aos empregados para os quais falte até 18 (dezoito) meses para aquisição da aposentadoria, desde que, por primeiro, os mesmos possuam mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de serviços prestados às empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e desde que seja o empregador comunicado, por escrito, pelo empregado, de que vai se aposentar daqui a 18 (dezoito) meses, comprovando com documentos oficiais que reúne condições para tal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não se aplica a garantia de emprego aos casos de pedido de demissão, dispensa por justa causa, como também no término de contrato de experiência e contratos por prazo determinado, devidamente comprovados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Será permitido às empresas firmarem, individualmente, acordo de compensação ou de prorrogação, do horário de trabalho de todos os seus empregados, homens ou mulheres, respeitadas as objeções quanto ao trabalhado do menor, sempre em consonância com o disposto na legislação em vigor, notadamente o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 9601/98, assim como respeitada a cláusula sétima da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE PONTO NOS INTERVALOS
As empresas poderão desobrigar o empregado do registro do horário de intervalo para refeição e descanso, no cartão de ponto, desde que seja observado o intervalo mínimo de 01 (uma) hora. Poderá ser procedida a pré-assinalação do intervalo por parte da empresa, ou pelo próprio empregado se este entender conveniente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA FLEXÍVEL - BANCO DE HORAS
Fica desde já convencionado que as empresas individualmente poderão adotar o Banco de Horas, através de Acordo Coletivo firmado diretamente com o Sindicato Profissional, de forma a respeitar suas peculiaridades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Às empresas que necessitarem também ficam autorizadas a realizar acordos individuais para prorrogação do intervalo intra-jornada, os quais deverão ser submetidos à apreciação do Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FECHAMENTO DO CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro do prazo estipulado na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ou mesmo antes, se for o caso, a empresa poderá fechar o cartão de ponto antes do final do mês, sem prejuízo dos direitos que ficarão resguardados e quitados no mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão adotar sistema informatizado de controle de ponto, onde as jornadas de trabalho serão registradas por meio de cartões magnéticos, que gerarão espelhos de ponto impressos com todas as jornadas realizadas no mês, bem como o saldo do Banco de Horas e das horas extras compensadas, documento este que será assinado pelos empregados e arquivados no departamento de pessoal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADO CARNAVAL
Não haverá expediente nas empresas na segunda-feira do período carnaval, aniversário do município e dia da consciência negra.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetua-se da previsão contida na presente cláusula, as empresas processadoras de cereais e de bebidas, cabendo a estas procederem a compensação das horas relativas à segunda-feira do período de carnaval, aniversário do município e dia da consciência negra, em outros dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Não será computado na jornada de trabalho e tampouco considerado tempo à disposição do empregador ou hora extraordinária, o período (horas ou dias), em que o empregado estiver realizando cursos, programas ou seminários para seu treinamento ou para seu aprimoramento pessoal/profissional, proporcionados e custeados pelo empregador ou por terceiros, salvo nos casos em que o empregado, por escrito, e previamente, se manifeste no sentido de não participar do evento.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
As faltas ao serviço, em virtude de prestação de exame vestibular em escolas oficiais, nas localidades que prestar serviços, previamente comunicadas e posteriormente comprovadas, serão abonadas pela empresa, desde que coincidentes com o horário de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NO REGISTRO DE PONTO
O espaço de tempo registrado nos cartões de ponto igual ou inferior a 20 (vinte) minutos, imediatamente anteriores e/ou posteriores ao início ou término da jornada normal de trabalho, não será considerado, para nenhum efeito legal, como efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHAR EM DOMINGOS OU FERIADOS
As empresas, havendo necessidade, por suas características ou exigências técnicas, ficarão autorizadas a trabalhar em domingos e feriados, mediante escala de folgas. O Sindicato deverá ser previamente comunicado das datas em que isto venha a ocorrer, garantindo-se, no entanto, a folga de pelo menos um domingo no mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE GRATUITO
Caso as empresas forneçam transporte gratuitamente nos trajetos que possuam no fornecimento de linha regular aos seus empregados, de sua residência ao local de trabalho ou vice versa, as horas “in itinere” não serão consideradas como trabalhadas, nem remuneradas, sendo sua jornada laborativa aquela constante dos termos contratuais se efetivamente laboradas, ou, lançadas nos cartões de ponto, quando forem adotados tais sistemas de controle.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO INTERVALO INTRA-JORNADA
Os intervalos intra-jornada dos demonstradores(as), repositores(as) e promotores(as) de vendas poderão ser fixados em até 4 (quatro) horas, sem que isso gere direito a horas extras ou indenização.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a regime de revezamento, cujo início das férias não deverá coincidir com o dia de repouso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderão as empresas, em caso de férias coletivas, anteciparem o gozo destas para os empregados, mesmo aqueles que ainda não façam jus à concessão, compensando-se essa antecipação quando vier a ser adquirido o direito ou por ocasião da rescisão contratual. As empresas deverão proceder as anotações referentes a antecipação, na CTPS do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Poderão os empregadores, à pedido do empregado, concordar que as férias do mesmo seja usufruída em 02 (dois) períodos, desde que os mesmos sejam dentro do período concessivo das mesmas, devendo, no entanto, o pagamento das mesmas, com o acréscimo legal (adicional de férias), ser pago por ocasião do gozo da sua primeira parte.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PLANTÃO AMBULATORIAL
As empresas que possuírem mais de l00 (cem) empregados trabalhando em horário a partir das 22:00 (vinte e duas) horas, deverão manter um veículo para atendimento de urgência.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EPI, UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Todo o equipamento de proteção individual, bem como uniformes e instrumentos necessários ao desenvolvimento do trabalho, serão fornecidos gratuitamente pela empresa, mediante recibo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os materiais extraviados ou danificados, dolosa ou culposamente pelos empregados, deverão ser ressarcidos à empresa no mês subseqüente ao extravio ou dano causado, assim como o não uso do EPI por parte dos empregados constituirá falta grave, na hipótese de ser caracterizada a reincidência, conforme previsão legal (Lei Específica)
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
Além das exigências legais, o Sindicato deverá ser comunicado da data em que se realizarão as eleições da CIPA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para justificativa da ausência ao serviço, por motivo de doença, as empresas que não tiverem serviço médico-odontológico próprio, aceitarão como válidos, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou SESI, desde que conste o número do CID da doença e sejam entregues pelo funcionário em até 72 horas após a emissão.
PARÁGRAFO ÚNICO – A obrigatoriedade do CID da doença no atestado médico ou odontológico fornecido pelo trabalhador ocorre pela especificidade do segmento industrial de alimentação, onde a prevalência da segurança alimentar da coletividade consumidora sobrepõe ao direito individual do trabalhador, porém, isso não isenta as empresas da obrigação de manter sigilosas as informações dos atestados fornecidas pelos trabalhadores, bem como, da cautela dos trabalhadores em entregarem seus atestados médicos pessoalmente e diretamente no departamento competente de Recursos Humanos da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos admissional, periódicos e demissional ficarão à disposição do empregado, no arquivo das empresas, sempre que este vier a solicitar.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AFASTAMENTO PROVISÓRIO DE DIRETORES
Os pedidos de afastamento dos diretores do SINTIA serão entregues diretamente ao setor de pessoal das empresas, sempre que necessário, com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO NEGOCIAÇÃO
Em sendo demonstrado às empresas, pelo Sindicato obreiro, da aprovação em assembléia dos empregados da obrigação dos mesmos em contribuir com o Sindicato Profissional, farão as empresas, mensalmente, o desconto em folha de pagamento do auxílio negociação dos seus colaboradores, a importância de R$15,00 (quinze reais) mensais, nos meses de Agosto/2024 a Abril/2025, efetuando o repasse para a Entidade Sindical até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto, impreterivelmente, devendo as importâncias ser depositadas na conta n.º 1768-1, op-003 da CEF, Ag. 016 – Paiaguás, Cuiabá-MT.
Parágrafo Único – Aos colaboradores que apresentarem na empresa a carta de oposição ao auxílio negociação, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura desse instrumento de negociação coletiva, não serão descontados na folha de pagamento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
As controvérsias, que porventura, possam advir da aplicação das presentes, cláusulas serão dirimidas através das Varas do Trabalho de Cuiabá – MT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS SOBRE A PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os Acordos Coletivos firmados pelo Sindicato Laboral prevalecerão sobre a presente Convenção Coletiva de Trabalho, pelo motivo de sua especificidade e especialidade.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica convencionada uma multa equivalente a 30% calculados sobre o valor do piso salarial da categoria, observado o disposto na cláusula quarta e seus parágrafos deste instrumento, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, envolvendo obrigação de fazer, que resultará em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinado às normas do art. 615 da CLT, obrigando-se o Sindicato Profissional a apresentar ao Sindicato Patronal a Pauta de Reivindicações até o dia 1° de abril de 2024.
Parágrafo Único – As partes concordam que a superveniência da legislação que altere o conteúdo e entendimento das cláusulas vigentes, após a assinatura desta CCT, poderá acarretar sua revisão ou suspensão no todo ou em parte, mediante a comunicação prévia as partes envolvidas nesse processo negocial e nova negociação coletiva de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS ASSINATURAS
E, por representar o presente instrumento a expressão da vontade das partes, firmam esta Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias, sendo 01 (uma) para cada parte, enviando através do Sistema Mediador 01 (uma) cópia eletrônica para o Ministério do Trabalho - DRT, para fim de registro e arquivo.
Cuiabá/MT, 11 de junho de 2024
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTACAO NO ESTADO DE MATO GROSSO XXXXXX XXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB INDS DE ALIMENTACAO V GDE E CUIABA
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
Presidente do SINTIA