ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2020/2021
Acordo Coletivo de Trabalho, que entre si firmam, de um lado, a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, CNPJ/ MF sob o nº 03.658.432/0001-82, situada à SCH,
AO Sul, EA 02/08, Lote 5, Xxxxx X, 2º, 3º e 4º andares, Octogonal, XXX 00.000-000, Brasília/DF, representada por seu Diretor-Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e de outro lado, Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados, de Créditos e em Empresas de Previdência Privada no Estado da Bahia empresa inscrito no CNPJ/MJ sob o nº 15.244.478/0001-34, C.G.A 009.780/0001-56 com sede na Rua Com. Xxxxx Xxxxx, nº. 36 Barris, XXX 00.000-000, Salvador\Bahia, neste ato denominado simplesmente SINDICATO, ora legalmente representado pelo seu Presidente, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, inscrita no CPF/MF sob o nº 050.345.404.144, representados legalmente e constituídos, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam que o presente Acordo Coletivo de Trabalho da GEAP vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, compreendendo o período de 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021, para todas as cláusulas (sociais e econômicas).
Parágrafo Único - Data-Base
As partes fixam a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx abrange todos os Empregados da GEAP que estejam efetivos em 30 de setembro de 2020, assim como os que vierem a ser admitidos em sua vigência, aqui assistidos pelo Sindicato dos Securitários do Estado da Bahia.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido, a partir de 1º de outubro de 2020, a todos os Empregados da GEAP, o piso salarial inicial de R$ 1.372,49 (um mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta nove centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A GEAP reajustará os salários dos Empregados a partir de 1º de outubro de 2020, no percentual de 6% (seis por cento), sendo este percentual o índice acumulado do INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do período de outubro de 2019 a setembro de 2020 de 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento), acrescidos de 2,11% (dois vírgula onze por cento) para quitar de parte das perdas salariais dos últimos 05 (cinco) anos.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A GEAP efetuará os depósitos dos salários em conta corrente dos seus Empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE CARGO/FUNÇÃO GERENCIAL
A substituição de titular de quaisquer cargos e função gratificada da linha gerencial, por Empregado detentor de menor salário, desde que formalmente designado, ensejará o pagamento do diferencial do mesmo salário ao substituto durante o período de substituição, observado os requisitos exigidos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A GEAP descontará da remuneração bruta dos Empregados, além dos descontos legais, as contribuições autorizadas formalmente pelo Empregado, respeitando-se a margem consignável.
CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO PATRONAL DA GEAP PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GEAPREV
A contribuição patronal para os Empregados participantes do Plano GEAPREV será paritária à contribuição do Empregado até o limite de 10% (dez por cento) do salário de contribuição e para os valores que excederem ao limite fixado, a participação patronal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do excedente.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A GEAP concederá antecipação da 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias, entre o período de fevereiro a junho, quando solicitada pelo Empregado, ou na folha de pagamento da competência junho, para aqueles que ainda não tenham recebido no transcorrer do ano.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A GEAP assegura aos seus Empregados, até o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento, a título de complementação dos Benefícios Previdenciários de Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional o valor correspondente à diferença entre a importância paga pela Previdência Social Oficial e a remuneração do Empregado, inclusive 13º salário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O trabalho em horário extraordinário, desde que autorizado pelo diretor da área e sem prejuízo do disposto na Cláusula “Adoção do Banco de Horas”, será acrescido de um adicional de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, para as duas primeiras horas extras trabalhadas, e de 100% (cem por cento) a partir da terceira hora.
Parágrafo Primeiro - Horas Extras em Domingos e Feriados
O trabalho extraordinário realizado em domingos e feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) da hora normal;
Parágrafo Segundo - Vale Transporte
O Empregado que realizar serviço nos sábados, domingos e feriados, fará jus ao recebimento de Vale-Transporte para o translado casa/trabalho/casa;
Parágrafo Terceiro - Vale Refeição/Vale Alimentação
Em horários extraordinários, a partir da 4º (quarta) hora de trabalho ininterrupto, os Empregados farão jus ao recebimento de “Vale Refeição/Vale Alimentação” equivalente a 1/22 (um vinte e dois avos) do valor estabelecido na Cláusula “Vale Refeição/Alimentação”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A GEAP concederá, mensalmente, a todos os Empregados, vales refeição/alimentação, no valor de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), a partir de 1º de outubro de 2020.
Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade
Os Empregados que por força de legislação própria trabalharem em regime inferior a 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, receberão os Vales Refeição/Alimentação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas, de acordo com a seguinte tabela:
Carga Horária Semanal | Carga Horária Mensal | Valor Mensal |
36 horas | 180 horas | 954,00 |
30 horas | 150 horas | 795,00 |
20 horas | 100 horas | 530,00 |
Parágrafo Segundo - Termo de Opção
O Empregado poderá optar por receber Vale Refeição e/ou Vale Alimentação, 50% (cinquenta por cento) de cada um, ou ainda optar por 25% (vinte e cinco por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) respectivamente, mediante "Termo de Opção" que deverá ser preenchido e assinado pelo mesmo;
Parágrafo Terceiro - Participação do Empregado
O valor de contribuição do Empregado sobre o Vale Refeição e/ou vale Alimentação será estabelecido de acordo com o enquadramento de sua remuneração na seguinte tabela:
Faixa Salarial | Valor de Contribuição |
De 01 (um) a 05 (cinco) Salários Mínimos | R$ 1,00 |
Acima de 05 (cinco) Salários Mínimos | R$ 5,00 |
Parágrafo Quarto - Período de Férias e Licença Maternidade
O Empregado em gozo de férias e licença maternidade terá direito aos vales Refeição/Alimentação na forma do “caput” desta Cláusula;
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx de Afastamento por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional
Nos afastamentos por motivo de acidente do trabalho ou doença ocupacional o Empregado terá direito a receber os Vales Refeição/Alimentação até o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
Parágrafo Sexto - Participação do Empregado por ocasião do desligamento
A participação dos Empregados no valor dos vales Refeição/Alimentação no mês de desligamento do quadro de Empregados obedecerá a seguinte sistemática:
a) Será feito com base nas disposições contidas no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, ou seja, será descontada apenas a participação do Empregado sobre o valor dos vales;
b) Se na data do desligamento o Empregado já tiver recebido o valor dos vales refeição/alimentação referente ao mês subsequente, este deverá ser descontado integralmente em rescisão de contrato;
Parágrafo Sétimo - Período de Substituição de Cargo
No período de substituição, o substituto de cargo de carreira terá direito ao complemento dos vales refeição/alimentação quando a sua jornada de trabalho for inferior à do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CESTA NATALINA
A GEAP se compromete a pagar aos Empregados, salvo os afastados a mais de 06 (seis) meses, adicionalmente e exclusivamente no mês de dezembro de 2020, a título de Cesta Natalina, o valor equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo Primeiro - Forma de pagamento
O pagamento ocorrerá na folha do 13º (decimo terceiro) salário.
Parágrafo segundo - Natureza
O auxílio previsto nesta Cláusula e na Cláusula "Vale Refeição/Alimentação" não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/1976 e seus Decretos regulamentadores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A GEAP descontará, a título de vale transporte, o percentual de 1% (um por cento) do salário básico dos Empregados da classe – Operador de Teleatendimento, Operador de Regulação e Monitor de Qualidade, excluído quaisquer adicionais ou vantagens. Para os demais Empregados o desconto permanece de 6% (seis por cento).
Parágrafo Único - Ressalvas
Em caso de ausência ao trabalho, mesmo que justificada pelo Empregado, a GEAP efetuará o desconto sobre o benefício de Vale Transporte, sendo este benefício exclusivo para seu deslocamento ao trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE CULTURA
A GEAP concederá aos seus Empregados, que percebem remuneração mensal até o limite de 05 (cinco) salários mínimos nacionais, aqui compreendidos a salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, o "Vale Cultura" instituído pela Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, regulamentado pelo decreto nº 8.084, de 26 de agosto de 2013, IN MINC nº 02/2013, de 06 de setembro de 2013 e Portaria MINC nº 80, de 30 de setembro de 2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.
Parágrafo Primeiro - Fornecimento
O fornecimento do "Vale Cultura" depende de prévia aceitação pelo Empregado e não tem natureza remuneratória, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.761/2012;
Parágrafo Segundo - Participação do empregado
O Empregado usuário do "Vale Cultura" poderá ter descontados de sua remuneração mensal, assim entendida como salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, os seguintes percentuais sobre o valor do "Vale Cultura" estabelecidos no artigo 15 do Decreto nº 8.084, de 26/08/2013, como segue:
I - até 01 (um) salário mínimo - 2% (dois por cento);
II - acima de 01 (um) salário mínimo e até 02 (dois) salários mínimos - 4% (quatro por cento);
III - acima de 02 (dois) salários mínimos e até 03 (três) salários mínimos - 6% (seis por cento);
IV - acima de 03 (três) salários mínimos e até 04 (quatro) salários mínimos - 8% (oito por cento);
X - xxxxx xx 00 (xxxxxx) salários mínimos e até 05 (cinco) salários mínimos - 10% (dez por cento);
Parágrafo Terceiro - Salário mínimo
O salário mínimo a ser considerado, para efeito de desconto, é o valor correspondente ao salário mínimo nacional;
Parágrafo Quarto - Adesão
A GEAP, nos termos da legislação citada no “caput” providenciará sua habilitação como "entidade beneficiária" do "Vale Cultura", junto à Secretaria do Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura;
Parágrafo Quinto - Vigência
Esta cláusula vigorará no período de vigência deste ACT, salvo se antes deste prazo o incentivo fiscal previsto no artigo 10 da Lei nº 12.761/2012 e nos artigos 21 e 22 do Decreto nº 8.084/2013 for revogado, hipótese em que a concessão do benefício "Vale Cultura" cessará imediatamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITO AO PLANO DE SAÚDE DURANTE OS AFASTAMENTOS POR DOENÇA NÃO OCUPACIONAL.
A GEAP assegura aos seus Empregados inscritos nos seus planos de saúde e assistência social o direito à utilização do plano durante o período de afastamento previdenciário entre o 181º (centésimo octogésimo primeiro) dia, e até o 360º (trecentésimo sexagésimo) dia, com isenção da contribuição mensal e o per capita.
Parágrafo Primeiro - Participação nas Despesas
As participações nas despesas com os planos de saúde e assistência social, referente ao período entre o 181º (centésimo octogésimo primeiro) dia até o 360º (trecentésimo sexagésimo) dia serão acumuladas na conta corrente de participação e somente se iniciará o desconto, parceladamente e observado o limite máximo consignável, após o 360º (trecentésimo sexagésimo) dia;
Parágrafo Segundo - Após 360º dia
A partir do 360º (trecentésimo sexagésimo) dia de afastamento previdenciário, o Empregado passará a arcar com a contribuição mensal e a participação nas despesas de utilização do plano, sendo que o per capita continuará sendo de responsabilidade da GEAP.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIREITO AO PLANO DE SAÚDE DURANTE OS AFASTAMENTOS POR DOENÇA OCUPACIONAL OU ACIDENTE NO TRABALHO
A GEAP assegura aos seus Empregados inscritos nos seus planos de saúde e assistência social, acometidos de doença ocupacional ou acidente no trabalho, direito à
utilização dos planos durante o período de afastamento, com isenção do pagamento das contribuições, participações nas despesas e o valor do per capita.
Parágrafo Único - Aposentadoria por Xxxxxxxxx
No caso de aposentadoria por Xxxxxxxxx, a qualquer época, o Empregado arcará com a contribuição e participação nas despesas, ficando a cargo da GEAP o valor do per capita.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO NATALIDADE
A GEAP concederá aos Empregados Auxílio Natalidade por ocasião do nascimento ou adoção de filhos com idade de 00 (zero) a 12 (doze) meses, em prestação única no mês de entrega da certidão de nascimento do filho, no valor equivalente de R$ 324,08 (trezentos e vinte e quatro reais e oito centavos), mediante apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
Parágrafo Primeiro - Restrição
Quando ambos os cônjuges forem Empregados da GEAP, somente um terá direito ao benefício previsto no “caput”;
Parágrafo segundo - Forma de Pagamento
A GEAP compromete-se a efetuar o pagamento do Auxílio Natalidade no mês de nascimento ou adoção do filho, se a comprovação for apresentada pelo Empregado até o dia 10 (dez) do mês. Após este prazo, o Empregado ainda terá direito ao Auxílio se apresentar os comprovantes até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
A GEAP, a partir de 1º de outubro de 2020, concederá, mensalmente, a todos os Empregados, auxílio creche, equivalente ao valor de R$ 486,13 (quatrocentos e oitenta e seis reais e treze centavos), para cada filho, inclusive adotivo, enteado e menor sob guarda em processo de adoção ou tutela, a partir do mês da comprovação de parentesco e até o final do ano em que completar a idade de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, e sem limite de idade para cada filho com deficiência que exijam cuidados permanentes, para atender ao desembolso de mensalidades com creches e instituições de ensino, de livre escolha do beneficiário.
Parágrafo Primeiro - Comprovação da Condição de Enteado
Dá-se a comprovação da condição de Enteado, mediante apresentação da certidão de casamento ou comprovante de união estável e certidão de nascimento para comprovação da filiação com o cônjuge;
Parágrafo Segundo - Comprovação da Condição de Menor sob Guarda ou Tutela Dá-se a comprovação da condição de Menor sob Guarda ou Tutela, mediante apresentação dos respectivos termos de guarda provisória ou tutela, extraídos dos autos de ação de adoção ou tutela nos termos da Lei nº 8.069/1990;
Parágrafo Terceiro - Extensão
O pagamento do Auxílio Creche se estenderá aos períodos de férias, licença maternidade e afastamentos legais;
Parágrafo Quarto - Restrição
Quando ambos os cônjuges forem Empregados da GEAP somente um terá direito ao referido benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A GEAP compromete-se a manter o Seguro de Vida e Acidentes Pessoais atualmente em vigor, na forma parcialmente contributária, com a participação de 20% (vinte por cento) do Empregado, com as seguintes coberturas:
- Morte Natural (qualquer causa): 100% (cem por cento) do capital;
- Indenização Especial por Acidente (EA) - 200% (duzentos por cento) do capital;
- Invalidez Permanente Total/Parcial por Acidente - Até 100% (cem por cento) do capital;
- Invalidez Permanente por Doença -100% (cem por cento) do capital;
- Auxílio Funeral - 10% (dez por cento) do capital para Empregado e cônjuge;
- Inclusão Automática do Cônjuge por Morte Natural - 50% (cinquenta por cento) do capital;
- Indenização Especial por Morte Acidental do Cônjuge - 100% (cem por cento) do capital;
- Invalidez Permanente Total/Parcial por Acidente do Cônjuge - Até 50% (cinquenta por cento) do capital;
- Inclusão Automática dos Filhos, Enteados ou Tutelados em Caso de Morte - 10% (dez por cento) do capital.
Parágrafo Primeiro - Participação do Empregado
A participação do Empregado nesta apólice será opcional;
Parágrafo Segundo - Capital
O cálculo do capital segurado será de 20 (vinte) vezes o salário do Empregado limitado ao valor de R$ 6.328,81 (seis mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos), atribuído para Classe 5, Nível JR, Referência 2 da Tabela Salarial de nível médio e superior, previsto no PCCR, ou outro equivalente que vier a substituí-lo;
Parágrafo Terceiro - Afastamento
A GEAP assegura aos Empregados optantes pelo Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais o pagamento do prêmio mensal (participação do Empregado na contribuição mensal) no período subsequente ao 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento previdenciário, repassando tais valores mensalmente à Seguradora;
Parágrafo Quarto - Estipulante
A GEAP designará como sub estipulante, ou estipulante do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, a ANESG – Associação Nacional dos Empregados da GEAP e, na falta desta, a própria Entidade.
A ANESG - Associação Nacional dos Empregados da GEAP continuará a figurar na apólice de seguro como estipulante do mesmo, desde que cumpridas às exigências de responsabilidades/gestão do contrato para com o segurador, o cumprimento de todas as obrigações contratuais, bem como a administração e representação dos segurados perante a seguradora, conforme determina a lei, atendendo as determinações contidas no artigo 801, parágrafo 2º, do CCB e artigo 10 da Resolução CNSP nº 107/2004.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, desde que solicitados pelo Empregado formalmente através de carta à Gerência de Gestão de Xxxxxxx – GEPES, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o Empregado não houver, neste período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Primeiro - Cancelamento
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos administrativos;
Parágrafo Segundo - Aplicabilidade
As disposições desta Cláusula serão aplicadas imediatamente, inclusive nos atuais registros funcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
A GEAP realizará o processo de seleção para o preenchimento de vagas, salvo cargos de gestão, no seu quadro de lotação de pessoal, preferencialmente para os candidatos internos.
Parágrafo Único - Prazo
A GEAP dará o prazo de no mínimo 02 (dois) dias úteis para a divulgação do Edital e inscrição do candidato à vaga, quando da abertura do processo seletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Os Empregados, sócios do Sindicato dos Securitários ou que contribuem financeiramente para o mesmo, terão direito de optar por realizar a homologação da rescisão do contrato de trabalho na sede do Sindicato da sua respectiva base, sem nenhum custo.
Os Empregados, não sócios e não contribuintes, que exigirem pela homologação da rescisão do contrato de trabalho no Sindicato, deverão arcar com o valor de R$ 100,00 (cem reais) para o Sindicato da categoria.
Parágrafo Primeiro - Representatividade
Somente os Sindicatos dos Securitários dos Estados AL, BA, PR, RN, RS e RO, poderão realizar as homologações das rescisões de contrato de trabalho;
Parágrafo Segundo - Pagamento
O pagamento a que se refere o “caput” desta cláusula deverá ser realizado até o dia da efetiva homologação mediante o respectivo comprovante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR
Salvo por motivo de falta grave, devidamente comprovada, o Empregado convocado para prestação obrigatória do Serviço Militar não poderá ser dispensado no período de até 60 (sessenta) dias após o desengajamento da unidade militar a que serviu.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA O EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Gozarão de estabilidade provisória de emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão, os Empregados que:
a) Xxxxxxxxx comprovadamente a 24 (vinte e quatro) meses da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadorias especiais ou por idade, desde que contem com 10 (dez) anos ou mais de prestação de serviços ininterruptos à GEAP, garantindo igualmente o salário. Cessa a estabilidade provisória quando adquirido o direito ao benefício;
b) Xxxxxxxxx comprovadamente a 30 (trinta) meses da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadorias especiais ou por idade, desde que contem com 20 (vinte) anos ou mais de prestação de serviços ininterruptos à GEAP, garantindo igualmente o salário. Cessa a estabilidade provisória quando adquirido o direito ao benefício.
Parágrafo Primeiro - Comprovação do Tempo de Serviço
Para fazer jus à estabilidade prevista nas alíneas “a” e “b” desta Cláusula, o Empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito e apresentar o Extrato Previdenciário (CNIS) fornecido pelo INSS, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias antes de completar o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício da estabilidade;
Parágrafo Segundo - Ressalvas
Ficam ressalvados os casos de dispensa por falta grave ou rescisão contratual por pedido de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DO OPERADOR DE TELE ATENDIMENTO
A duração da jornada de trabalho dos operadores de tele atendimento será de 36 (trinta e seis) horas semanais, assegurado a esses Empregados um intervalo diário para repouso ou alimentação, nos termos do parágrafo 1º do artigo 71 da CLT e do Anexo II da NR 17 do MTE.
Parágrafo Único - Carga Horária
A carga horária semanal poderá, a critério da GEAP, ser alternativamente distribuída de segunda a sexta-feira com duração diária de 07h12min (sete horas e doze minutos) na função de Operador de Tele atendimento, mediante termo firmado entre as partes, restando compensado o sábado sem prejuízo dos intervalos destinados a repouso e refeição, na forma do “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS
Fica acordada neste instrumento a renovação da adoção de Banco de Horas, autorizando-se aos Empregados, em comum acordo com suas chefias imediatas, a compensação das horas de trabalho excedentes aos limites legais, as quais se justifiquem pela necessidade de efetivo labor dos Empregados.
Parágrafo Primeiro - Aplicabilidade
As condições ajustadas nesta Cláusula não são aplicáveis aos estagiários e aos Empregados contratados na condição de aprendiz, conforme disposição do artigo 429 da CLT;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx
Nos cálculos de compensação do Banco de Horas, a GEAP computará, para cada hora trabalhada na prorrogação da jornada de trabalho, como 01 (uma) hora positiva em favor do Empregado, como também considerará cada hora não trabalhada, por motivo de atraso, saída antecipada ou falta, como sendo 01 (uma) hora negativa. As horas trabalhadas aos sábados serão computadas como 1h30min (uma hora e trinta minutos) horas positiva em favor do empregado;
Parágrafo Terceiro - Compensação no Horário de Almoço
Será garantida a compensação de horas negativas no horário de almoço, desde que observado intervalo mínimo de 01(uma) hora para descanso do Empregado, na forma da Lei;
Parágrafo Quarto - Rescisão
Havendo saldo positivo a compensar no Banco de Horas, quando da rescisão do contrato de trabalho, este saldo será pago nas verbas rescisórias, conforme critérios estabelecidos na Cláusula “Adicional de Horas Extras”. No caso de rescisão por iniciativa
do Empregado e havendo saldo negativo no Banco de Horas, será feito o desconto nas verbas rescisórias;
Parágrafo Quinto - Composição do Banco de Horas
As horas eventualmente trabalhadas aos domingos e feriados, não farão parte do sistema de Banco de Horas, sendo, portanto, pagas como horas extras e remuneradas conforme a Cláusula “Adicional de Horas Extras” deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Sexto - Limite Para Compensação
O prazo para a compensação das horas extras será de 04 (quatro) meses, limitado a 60 (sessenta) horas (saldo máximo do Banco de Horas), a contar da data da realização da hora extraordinária, sendo definida a data de compensação pela GEAP, através de negociação e anuência da chefia imediata. O prazo para a compensação das horas negativas deverá ocorrer até o mês subsequente à geração da hora negativa, sendo definida a data de compensação pela GEAP, através de negociação e anuência da chefia imediata;
Parágrafo sétimo - Pagamento
Na hipótese de não compensação de cada hora extra no prazo de até 04 (quatro) meses no ano de sua realização, a referida hora extra deverá ser paga no mês subsequente ao vencimento, na forma prevista da Cláusula “Adicional de Hora Extra” deste Acordo Coletivo de Trabalho. Na hipótese do Empregado atingir o saldo máximo de Banco de Horas – 60 (sessenta) horas positivas – as horas excedentes ao total serão pagas no mês subsequente ao alcance do limite máximo de Banco de Horas, de acordo com a forma prevista na Cláusula “Adicional de Horas Extras”. Na hipótese de não compensação da hora negativa no prazo máximo de 04 (quatro) meses a contar da data da geração da hora negativa, a referida hora negativa deverá ser descontada, no mês seguinte ao vencimento;
Parágrafo Oitavo - Liquidação do Banco de Horas
A GEAP realizará a liquidação do Banco de Horas nos meses de janeiro, maio e setembro, entretanto, em virtude da troca do sistema de ponto, exclusivamente no ano de 2020, a liquidação do último quadrimestre ocorrerá na competência dezembro de 2020, com intuito de evitar inconsistências relacionadas a migração de dados, com o devido pagamento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes à sua liquidação, no caso de não observância aos parágrafos retro da presente Cláusula.
XXXXXXXX XXXXXXXX OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Por meio deste Acordo Coletivo de Trabalho, renova-se a autorização para adoção e manutenção do SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
DE TRABALHO, denominado simplesmente de “Sistema de Registro Eletrônico de Ponto
– SREP”, nos termos do Terceiro Termo Aditivo ao ACT 2010/2012, decorrente da realização da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente designada para este fim.
Parágrafo Primeiro - Programa de Tratamento de Dados
O SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE
TRABALHO é complementado com o “Programa de Tratamento de Dados”, para processamento das ocorrências, contemplando informações à Gerência de Gestão de Pessoas - GEPES para o fechamento da folha de pagamento;
Parágrafo Segundo - Dispensa do Registrador Eletrônico de Ponto – REP
As partes signatárias reconhecem que o “Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP” da GEAP atende às exigências do artigo 74, parágrafo segundo, da CLT, e o disposto no artigo segundo da Portaria nº 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário:
I - Por 05 (cinco) dias úteis e consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente em linha reta até o 3º (terceiro) grau de parentesco, irmão ou pessoa que, declarada em sua DIRPF, viva sob sua dependência econômica;
II - Por 05 (cinco) dias úteis e consecutivos, em virtude de casamento civil;
III - Por 10 (dez) dias úteis e consecutivos, em caso de nascimento de filho, ou adoção de criança até a idade de 12 (doze) anos - licença paternidade;
IV - Por 01 (um) dia no mês em que ocorrer o aniversário do Empregado.
Parágrafo Primeiro - Ausência por Doença Grave
Em caso de doença devidamente comprovada do cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, declarada na DIRPF, viva sob sua dependência econômica, e desde que haja internação hospitalar, será abonada a ausência do Empregado ocorrida nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas úteis após a internação;
Parágrafo Segundo – Compensação
As faltas ocorridas a partir do 1º (primeiro) dia, no caso previsto no parágrafo anterior, serão permitidas para compensação, até o limite de 10 (dez) dias, ficando o período registrado no Banco de Horas;
Parágrafo Terceiro - Exame Vestibular/Reuniões e Congressos
Mediante prévio aviso, será abonada a ausência do Empregado nos dias de prova em exame vestibular, devidamente comprovada, bem como para participação em reuniões ordinárias e extraordinárias dos conselhos Administrativos e Fiscal dessa empresa e da fundação VIVA Previdência, participação em congressos ou palestras relativas à sua área
de atuação, desde que previamente autorizada pela GEAP e devidamente comprovada a inscrição e participação;
Parágrafo Quarto - Atestado de Comparecimento/Acompanhamento
A GEAP abonará o atestado de comparecimento/acompanhamento até o limite de 04 (quatro) horas por mês. O atestado de acompanhamento se restringe ao cônjuge/companheiro e parente por consanguinidade de primeiro grau do Empregado;
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxxxx
Entende-se por ascendentes, pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
Após o retorno do período de licença maternidade, a Empregada poderá beneficiar-se, durante 04 (quatro) meses, de 01 (uma) hora diária, ou 30 (trinta) minutos em cada expediente, para amamentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
A GEAP concederá férias a todos os Empregados, em único período, salvo, desde que haja concordância do Empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, conforme previsto no artigo nº 134 §1º da CLT.
Parágrafo Primeiro - Pagamento de Xxxxxx
O pagamento de férias será efetuado preferencialmente em até 04 (quatro) dias úteis antes do início do gozo das mesmas;
Parágrafo Segundo - Provisão Para Desconto em Férias
Com a finalidade de evitar que os Empregados da GEAP fiquem com saldo negativo em folha de pagamento no mês subsequente ao início de suas férias e visando o atendimento do disposto no artigo nº 462, “caput”, da CLT, a GEAP procederá à retenção, na folha de pagamento de férias, do percentual de 10% (dez por cento) sobre a soma do salário base e 1/3 constitucional do salário base do Empregado, para fins de provisionamento dos descontos obrigatórios e descontos eventuais incidentes na folha de pagamento seguinte à do período do gozo das férias, possibilitando, assim, a quitação de parcelas, tais como
(1) contribuição e participação dos planos de saúde da GEAP, (2) contribuição e convênio com a ANESG, (3) pensão alimentícia, (4) empréstimos e outros, excluindo-se da base do desconto o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, médias de horas extras, substituições, interinidades, dentre outras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
A GEAP, sob a égide da Lei nº 11.770/2008 (com a redação dada pelo artigo 38 da Lei nº 13.257/2016), concederá a prorrogação da licença maternidade e da licença paternidade, para:
a) todas as Empregadas em licença maternidade a oportunidade de requerer a prorrogação de sua licença legal de 120 (cento e vinte) dias em mais 60 (sessenta) dias, desde que solicitada em documento próprio e obedecidos os requisitos previstos no inciso I, § 1º, da supracitada Lei;
b) todos os Empregados em licença paternidade a oportunidade de requerer a prorrogação de sua licença legal de 05 (cinco) dias em mais 15 (quinze) dias, desde que solicitada em documento próprio e obedecidos os requisitos previstos no inciso II, § 1º, do artigo 1º da supracitada Lei.
Parágrafo Primeiro - UTI Neonatal
Em se tratando de gestantes com bebês que necessitem internação em UTI Neonatal, o prazo acima mencionado somente se iniciará a partir do momento da alta médica;
Parágrafo Segundo - Comunicação da Internação
Para que o prazo da licença maternidade comece a contar apenas após a alta médica da criança da UTI Neonatal, a Empregada deverá comunicar a GEAP a ocorrência da referida internação no prazo de até 07 (sete) dias e apresentar o respectivo relatório médico comprobatório.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
Mediante opção formal do Empregado, efetivada por ocasião da assinatura do Aviso de Férias, e desde que possua margem consignável para desconto, a GEAP concederá um benefício denominado "Empréstimo de Férias", no valor de até 01 (um) salário nominal, limitado a cada período concessivo de férias, desde que quite com o empréstimo anterior, se houver.
Parágrafo Primeiro - Parcelamento
O ressarcimento do empréstimo de férias será feito pelo Empregado em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, iniciando-se o desconto na folha de pagamento no mês subsequente ao de retorno de férias;
Parágrafo Segundo - Correção
O empréstimo de férias será corrigido mensalmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro que vier a substituí-lo;
Parágrafo Terceiro - Liberação
A liberação do "Empréstimo de Férias" será efetuada preferencialmente em até 04 (quatro) dias úteis antes do início do gozo das férias;
Parágrafo Quarto - Desconto em Rescisão
A GEAP realizará o desconto do saldo devedor na ocasião da rescisão contratual limitado a 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias, conforme prevê o artigo 1º, § 1º da Lei nº 10.820/2003. Em não havendo saldo suficiente para o desconto, o Empregado assinará um termo de quitação no ato da rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A GEAP garantirá a instalação de quadro de avisos, conforme interesse do Sindicato e/ou ANESG, a fim de que se afixem comunicações de interesse dos Empregados, sendo tais informações de total responsabilidade das entidades divulgadoras.
A GEAP garantirá ainda a divulgação de mídia eletrônica/virtual através de sua rede local (intranet ou qualquer novo recurso tecnológico), o que será operacionalizado pela área responsável competente, após a detida análise do conteúdo. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FREQUÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL
A GEAP, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho e sem prejuízo do cômputo de tempo de serviço, assegurará a liberação, quando necessário, de 03 (três) empregados, em nível nacional, eleitos em Assembleia Geral da Categoria, para cargo efetivo de entidades sindicais, na forma do artigo 543, § 2º da CLT, sendo 01 (um) indicado pela ANESG e 02 (dois) pelo Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DELEGADO DA ANESG, MEMBROS DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL DA ANESG
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a GEAP assegurará a liberação de 05 (cinco) dias por ano para o Delegado, membros da Diretoria Nacional e do Conselho Fiscal da ANESG, para participação da ASSEMBLEIA anual, sem prejuízo do cômputo do tempo de serviço, do salário e dentro da jornada contratual, com a anuência da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - Liberação de Delegado da ANESG
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, a GEAP assegurará a liberação de 01(um) dia a cada 02 (dois) meses para o Delegado representante da ANESG tratar de assuntos relacionados à atividade, sem prejuízo de salário e dentro da jornada contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA - ESTABILIDADE
A GEAP assegurará estabilidade no emprego, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, de 03 (três) membros dirigentes da ANESG - Associação Nacional dos Empregados da GEAP, formalmente designados em Assembleia Geral da Categoria a partir da apresentação da ATA de designação na Gerencia de Gestão de Pessoas - GEPES, que deverá ocorrer em até 03 (três) dias úteis após a Assembleia.
Parágrafo Único - Composição
A estabilidade de que trata o “caput” desta cláusula refere-se à composição dos membros eleitos a partir da próxima eleição que se realizará em novembro de 2020.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A GEAP descontará de seus Empregados ativos em 30/11/2020, a título de Contribuição Assistencial, na folha de pagamento da competência novembro de 2020, na forma e valor definidos em assembleia, o percentual de 2% (dois por cento) do salário base para todos os Empregados, devendo ser recolhido aos cofres da tesouraria do Sindicato dos Securitários do Estado da Bahia, através de boleto bancário ou depósito junto a C.E.F., Agência 0061, Operação 003, C/C nº 529-8;
Parágrafo Primeiro - Desconto da Contribuição na DATA-BASE
As contribuições mencionadas no “caput” desta Cláusula serão descontadas em folha de pagamento, devendo ser recolhidas aos cofres da tesouraria do Sindicato dos Securitários até o decimo dia do mês subsequente ao desconto. O Sindicato declara que o desconto de que trata esta Cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do artigo 612 da CLT, combinado com o parágrafo segundo do artigo 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “e” do artigo 513, da CLT e artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal;
Parágrafo Segundo - Ressarcimento de Contribuição
O Sindicato ressarcirá à GEAP todo e qualquer valor, até a data de seu efetivo pagamento, relativo à Contribuição Assistencial que porventura tenha sido compelida a devolver ao Empregado em função de sentença judicial, mediante simples apresentação pela GEAP da respectiva sentença, bem como o Sindicato responsabilizar-se-á por qualquer pendência suscitada extrajudicialmente por Empregado decorrente desta disposição, isentando a GEAP de qualquer responsabilidade quando da efetivação do respectivo desconto, podendo a GEAP, inclusive, compensar tais valores dos descontos a serem repassados ao Sindicato;
Parágrafo Terceiro - Oposição
Em conformidade ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta sob o nº 252/2002 firmado com o Ministério Público do Trabalho, ao Empregado é dada a possibilidade da oposição ao desconto, desde que manifestado individual e pessoalmente, por escrito e com justificativas, na secretaria do Sindicato, dentro de 10 (dez) dias após a assinatura deste instrumento coletivo, nos termos da Portaria do MTE, OS nº 01, de 24 de março de 2009.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
A GEAP descontará a mensalidade sindical diretamente de seus Empregados associados, mediante termo de autorização assinado pelos mesmos.
Os valores dos descontos das mensalidades e relação nominal dos Empregados contribuintes serão recolhidos na tesouraria do Sindicato dos Securitários até o 10º (décimo) dia após o desconto ter sido efetivado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DO EMPREGADO GEAP
Fica instituída a terceira segunda-feira do mês de outubro como dia do Empregado GEAP e será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
As condições de trabalho alçadas por força de Sentença Normativa, ou Acordo Coletivo de Trabalho, uma vez expirado o prazo previsto na sua vigência, terão sua eficácia prorrogada até que seja firmado novo instrumento coletivo entre o Sindicato Profissional e a Empresa, ou ainda, até a prolação de nova Sentença Normativa, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO EM COMUM ACORDO
A GEAP poderá realizar demissão em comum acordo entre as partes, conforme prevê o artigo 484-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RESOLUÇÃO DE CONFLITO
As divergências resultantes da aplicação das normas deste Acordo Coletivo de trabalho, serão dirimidas por meio de negociação havida entre a GEAP e o Sindicato acordante e caso as partes não cheguem a um consenso sobre o assunto controverso, deverão ser dirimidas junto à Justiça do Trabalho local.
Parágrafo Primeiro - Prorrogação e Renovação
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não poderá ser renovado ou prorrogado, total ou parcialmente, sem as formalidades do artigo 615 da CLT;
Parágrafo Segundo - Extensão
O presente Acordo Coletivo vigorará com idêntico teor de validade na Diretoria Executiva e nas Gerências Estaduais da GEAP.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORO
Fica eleito o foro de Curitiba, sede da 5ª Região do Tribunal Regional do Trabalho, para dirimir litígios decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
E por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que surta seus efeitos legais.
Salvador/Ba, de novembro de 2020.