TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | ES000218/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/07/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR029948/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.139261/2020-37 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/07/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 13040.101090/2019-49 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 19/11/2019 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO NORTE DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 03.818.486/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX;
E
SINDIROCHAS - SINDIC. DA IND. DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO EST. DO ESP.
SANTO, CNPJ n. 27.264.399/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). TALES XXXX XXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos, com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Xxxxx Xxxxxxx/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que os pisos salariais dos motoristas e ajudantes e operadores de maquinas na área da indústria de rochas ornamentais, cal e calcários até que seja definido o reajuste visando a recomposição salarial entre 01/05/2019 a 30/04/2020, permanecerão os seguintes:
MOTORISTA “A” (CONDUTORES DE VEÍCULOS SEMI PESADOS, OPERADORES DE MÁQUINAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, PÁS CARREGADEIRAS, TRATORES, CAMINHÃO TRUQUE, ATÉ, 15.000 KG DE CARGA, ETC). | R$ 1.680,68 |
MOTORISTA “B” (CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CAVALO MECÂNICO - QUE TRABALHA ACOPLADO A UM EQUIPAMENTOS – SEMI REBOQUE - CARRETAS , OPERADORES DE MÁQUINAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS E PÁS CARREGADEIRAS, COM CAPACIDADE ACIMA DE 15.000 KG DE CARGA) | R$ 1.953,75 |
MOTORISTA “B-1” (CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CAVALO MECÂNICO - QUE TRABALHA ACOPLADO A DOIS EQUIPAMENTOS, DENOMINADO DE BI-TREM E/OU COM DEMAIS COMPOSIÇÕES COM 07 (SETE) OU MAIS EIXOS, EXCETO VEICULOS DENOMINADOS DE TRITREM). | R$ 2.037,89 |
MOTORISTA “B2” (CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR DENOMINADO DE TRITREM). | R$ 2.106,00 |
MOTORISTA “B3” (CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CAVALO MECÂNICO - QUE TRABALHA ACOPLADO A SEMIRREBOQUE PRANCHA) | R$ 2.037,95 |
MOTORISTA “B4” (CONDUTOR DE VEÍCULO PARA TRANSPORTES DE FUNCIONARIOS). | R$ 1.680,68 |
MOTORISTA “C” (CONDUTOR DE VEÍCULO LEVES – CAMINHÃO TOCO – COM CAPACIDADE ACIMA DE 4.000 KG DE CARGAS) | R$ 1.387,88 |
MOTORISTA “D” (CONDUTOR DE VEÍCULO LEVES, COM CAPACIDADE ACIMA DE 2.001 KG ATÉ 4.000 KG DE CARGAS). | R$ 1.188,55 |
MOTORISTA “E” (CONDUTOR DE VEÍCULO UTILITARIOS COM CAPACIDADE DE ATE 2.000 KG DE CARGAS) | R$1.098,31 |
AJUDANTE DE CAMINHÃO | R$ 1.098,31 |
CONFERENTE DE CARGAS DO SETOR DE TRANSPORTES | R$ 1.185,67 |
OPERADORES DE EMPILHADEIRA | R$ 1.385,37 |
§ 1º - O adicional de insalubridade será pago conforme o grau definido em perícia técnica, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) incidido sobre o piso salarial da respectiva função do trabalhador.
§ 2º - As empresas poderão remunerar seus empregados por comissão (comissionista puro ou misto), mediante formalização de acordo coletiva especifico a ser celebrado com o Sindicato Obreiro, respeitando- se a garantia da remuneração mínima mensal do piso salarial da categoria estabelecida no caput desta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em face das dificuldades vividas momentaneamente devido a pandemia provocada pelo corona vírus, não foi objeto de negociação os reajustes salariais para a categoria, mas fica mantida a data base em 01 de maio conforme constou da cláusula segunda, sendo que as partes se reunirão em até 60 (sessenta) dias após a revogação do Decreto Legislativo nº 6 de 06/03/2020, para discutir o reajuste salarial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ficam as empresas autorizadas a suspensão o contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias, sem qualquer correspondência com aquela prevista no artigo 486-A da CLT, devendo comunicar o SINDNORTE via e-mail e ao Ministério da Economia em até 10 (dez) nos termos do § 4º do artigo 11 da MP 936/2020.
§ 1º - Para os empregados que percebem mais de 3 salário mínimos a empresa só poderá suspender o contrato de trabalho, com anuência individual e expressa do empregado.
§ 2º - A validade da suspensão a que se refere o §1º desta cláusula, fica condicionada ao pagamento de ajuda compensatória no percentual de 30% sobre o valor de seu salário base, para as empresas que tenham essa obrigação prevista na MP 936/2020.
§ 3º - A prestação de serviço de qualquer natureza implica na nulidade do Acordo, exclusivamente do empregado afetado, ficando a empresa obrigada remunerar, à este, a diferença dos salários.
§ 4º - Fica a empresa obrigada a manter todos os benefícios dos empregados, a exceção do vale transporte, isto porque os empregados não utilizarão transporte coletivo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO
Nenhum empregado que tenha participado dos acordos de redução de jornada e salário e de suspensão de contrato de trabalho autorizados nas regras fixadas nestas disposições Gerais e transitórias desta CCT, e que tenha percebido o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, poderá ser demitido até o limite fixado no artigo 10 da Medida provisória 936/2020, seguindo todo o disposto no citado artigo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
A adoção do regime de compensação como Banco de Horas, de imediato para as atividades que prosseguem e no retorno das atividades que sejam suspensas agora, nos termos do artigo 59, §§ 2º a 5º, da CLT, para compensação em até 18 (dezoito) meses a partir da data de assinatura da presente CCT, seguirá os seguintes critérios:
I - Fica limitado ao máximo de 2 (duas) horas diárias, na proporcionalidade de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) de descanso, de maneira que não exceda no período máximo de 1 (um) ano a soma das jornadas semanais de trabalho do empregado;
II - Não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme o artigo 59 da CLT e cláusula 10ª desta CCT;
III - A prestação de serviços em jornada abaixo dos limites legais permite a compensação dentro do prazo de vigência do Banco de Horas adotado pelo estabelecimento empresarial, como crédito a ser compensado pelo empregador;
IV - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho ou ao final do período de apuração e sem que tenha havido a compensação integral da horas acumuladas, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, e no caso de crédito não compensado a favor da empresa, o cômputo de horas será zerado sem qualquer tipo de desconto salarial, salvo se o empregado tiver dado causa à não compensação das horas sem motivo justificável.
CLÁUSULA OITAVA - DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
Fica autorizado aredução dos salários conforme art. 503 da CLT, MP 936/2020 e artigo 7º, VI da Constituição Federal, em 25%, 50 e até 70%, com redução da jornada na mesma proporção, sem restrição, independentemente da faixa salarial do trabalhador correspondente, ficando obrigada a comunicar ao sindicato laboral via e-mail no prazo de 10 dias, nos termos do § 4º do artigo 11 da MP 936/2020.
§ 1º - Para os trabalhadores com salário base superior a 3 (três) salários mínimos, ficam as empresas também autorizadas a implantar a redução de jornada e salário, mas neste caso, fica condicionada a formalização de acordo individual expresso com o empregado.
§ 2º - As empresas que implantarem a redução de jornada e salário deverão prestar as informações ao Ministério da Economia e ao SINDNORTE na forma e prazo previstos na MP 936/2020, sob pena de efetuar o pagamento ali previsto.
§ 3º - Poderão as empresas fracionarem a redução de jornada e salário, observado os limites legais.
§ 4º - Nos mesmos limites do § 3º, poderão as empresas alternar os limites de redução de jornada e salário (25%, 50% e 70%)
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA NONA - DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS
As empresas que desejarem poderão conceder férias individuais a seus empregados, mesmo que os empregados abrangidos não tenham completado período aquisitivo previsto no art. 130 da CLT, mediante pré-aviso por escrito com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e pagamento dos dias de férias até a data de pagamento do salário mensal subsequente a concessão, podendo ainda a gratificação de 1/3 (um terço) prevista na Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso XVII, ser paga até o último dia útil de outubro de 2020.
§ 1º - O empregador deverá orientar os empregados em férias antecipadas sobre a necessidade de evitar deslocamentos de sua residência, viagens, aglomerações e outras situações que os exponham a contaminação viral ou outros problemas de saúde, de forma a cumprir devidamente com as cautelas preconizadas pelas autoridades quanto à saúde pública.
§ 2º - O Sindicato laboral deverá adotar medidas que visem orientar seus associados para que no caso de concessão de antecipação de férias evitem deslocamentos de sua residência, viagens, aglomerações e outras situações que os exponham a contaminação viral ou outros problemas de saúde, de forma a cumprir devidamente com as cautelas preconizadas pelas autoridades quanto à saúde pública.
Férias Coletivas CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
Os estabelecimentos poderão conceder férias coletivas sem comunicação prévia a que alude o artigo 139, § 2º da CLT, integrais ou antecipadas, bastando comunicar o SINDNORTE pelo e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx com o assunto: “Férias Coletivas – Empresa”, no prazo de até 05 (cinco) dias da data de início das mesmas. Poderá paga-las até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo, podendo ainda pagar a gratificação de 1/3 (um terço) prevista no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988, ser paga até o último dia útil de outubro de 2020.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA EXTRAORDINÁRIA
Durante o período de calamidade pública devido à crise sanitária as partes resolveram criar estas disposições gerais e transitórias na vigência do Decreto Legislativo n° 06/2020, quanto aos temas: concessão de férias individuais e coletivas, compensação de jornada por meio de banco de horas, redução
de jornada e salário, suspenção do contrato de trabalho, podendo aplicar o disposto nas Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, naquilo que for mais benéfico a manutenção do emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA E LIMITES
As disposições gerais e transitórias deste Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021 têm como fim autorizar: redução de jornada e salário, suspensão temporária dos contratos de trabalho, antecipação das férias individuais e a concessão de férias coletivas, a instituição de banco de horas, especificamente no período de que trata as Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020 e aplica-se a todos os empregados das empresas representadas pelo SINDIROCHAS, independentemente da faixa salarial, observadas as condições estabelecidas.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2019/2021
Ficam mantidas as demais cláusulas não alteradas neste TERMO DE ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam a presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021 em 3 (três) vias de igual teor e forma, sendo 2 (duas) para distribuição entre as partes e uma para o competente registro junto ao órgão governamental correspondente.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 12 de maio de 2020.
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO NORTE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
TALES XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDIROCHAS - SINDIC. DA IND. DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO EST. DO ESP. SANTO