ACORDO COLETIVO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME BANCO DE HORAS
ACORDO COLETIVO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME BANCO DE HORAS
Pelo presente Acordo fica instituída a Prorrogação de Jornada de Trabalho em Regime de Banco de Horas, nos termos do § 2º do artigo 59 da Consolidação das leis do Trabalho e da Lei nº. 9.601/1988, os Artigos 611 e 612 da Consolidação das Leis do Trabalhoe o § 1º do Art. 3º da Lei 12.790 de 14 de Março de 2013, entre a Empresa Xxxxxxxxx Ltda , localizada na rua Xxxxxx 000, Cep: 0000 – Centro - Fone(45)00000 – e-mail xxxxxxx@xxxxx.xxx, inscrita no CNPJ: 00.000.000/0001-84 neste ato representada pelo Sr°. Xxxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000- 00, e seus empregados, assistidos pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Cascavel e Região – SINDECCASCAVEL, localizado na Rua Visconde de Rio Branco nº 2493 inscrito no CNPJ: 78.105.319/0001-79, neste ato representado pelo seu Vice-Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, de comum acordo ajustam a jornada diária de trabalho, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Vigência e Data Base – As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Flexibilização da Jornada de Trabalho em Regime de Banco de Horas no períodode 12 (doze) meses, a contar de 16 de setembro de 2015 até 15 de setembro de 2016 e a data base em 01 de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - Abrangência Territorial - O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, plano da CNTC, com abrangência territorial em Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/Pr., Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/Pr., Cascavel/Pr., Catanduvas/Pr., Corbélia/Pr., Guaraniaçu/Pr., Quedas do Iguaçu/Pr., e Três Barras do Paraná/Pr.,
3.13 CLÁUSULA TERCEIRA – Inclusão
Os empregados admitidos após a assinatura do presente Acordo e na vigência dele estarão incluídos automaticamente no regime ora acordado.
5.3 CLÁUSULA QUARTA – Banco de Horas
I– O Banco de Horas será utilizado de forma geral, em todos os setores da empresa.
II– A duração da jornada semanal de trabalho no período de vigência deste acordo será de 44 (quarenta e quatro) horas, havendo descanso semanal preferencialmente aos domingos. Fica estabelecido o limite máximo de 02 (duas) horas extras diárias conforme prevê o artigo 59 da CLT.
III– A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, poderá ser reduzida sem que haja a correspondente redução de salário.
IV– A quantidade de horas trabalhadas a menos do que a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será apontada como saldo devedor do empregado. A quantidade de horas trabalhadas a maior do que a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas será computada comosaldo credor. Será obedecido o critério de crédito das horas na proporção de 01h00 extra trabalhada por 01h30mim de compensação, ou seja, para cada hora extra creditada no banco de horas será concedido 1h30m de compensação.
V– Implementando o Banco de Horas a empresa informará, através de relatórios ou de outra forma de controle, sempre junto com a folha de pagamento, o montante acumulado das horas de cada mês, lançadas no Banco de Horas, a débito e a crédito dos empregados.
VI– A compensação das horas creditadas deverá estar completa sempre em períodos máximos de 90 (noventa) dias.
VII– No caso de haver crédito de horas do empregado, no final de cada período de 90(noventa) dias, a empresa se obriga a pagar tais horas como extraordinárias com adicional de 50% (cinquenta por cento). No caso de haver débito de horas do empregado, não ocorrendo a reposição no prazo previsto, estas horas deverão ser zeradas automaticamente.
VIII– Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, dentro do prazo de (90) noventa dias, sem que tenha havido a compensação integral das horas do Banco, havendo, portanto saldo credor, este será pago por ocasião da quitação das verbas rescisórias, como horas extraordinárias com adicional de 50% (cinquenta por cento). Caso haja saldo negativo de horas, fica quitado automaticamente o débito com o empregador.
IX– Não se incluem no regime do Banco de Horas, as eventuais horas trabalhadas em datas especiais de final de ano, véspera de feriados, domingos e feriados, que estejam especificados na Convenção Coletiva de Trabalho que continuarão regidas por este documento.
X– Faltas injustificadas não serão debitadas no Banco de Horas, mas sim descontadas na folha de pagamento juntamente com o respectivo desconto do DSR.
XI– Atrasos e saídas antecipadas serão debitadas no Banco de Horas para futura reposição, havendo tolerância de 10 minutos e desde que não haja o desconto em folha de pagamento dos mesmos.
XII– Os casos omissos ou divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação do presente serão dirimidos pelas partes convenentes, dentro do espírito de lealdade que gerou o sistema.
XIII– O lançamento das horas do Banco, será feito sempre no dia 30 de cada mês.
XIV– A compensação das horas creditadas no Banco não serão inferiores a meia jornada de trabalho.
XV A comunicação de folgas, para compensar horas em crédito no Banco, ocorrerá com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ficando expressamente proibida a compensação de horas nos dias de repouso semanal remunerado ou feriados.
XVI Fica assegurado aos empregados o intervalo mínimo de 01 (uma) hora diária para alimentação e repouso, previsto no artigo 71 da CLT.
XVII Para os empregados que recebem à base de comissão, os dias a serem compensados no regime de Banco de Horas, deverão ser remunerados aos mesmos obedecendo a média acumulada de comissões dos últimos 6(seis) meses.
Parágrafo Único - O gozo do intervalo intrajornada no âmbito das dependências da empresa, não será considerado como tempo à disposição para nenhum efeito.
5.6 CLÁUSULA QUINTA – Fechamento do Cartão
Pelo presente acordo, fica estabelecido o período entre o dia 01(primeiro) e o dia 30 (trinta) do mês, para apuração das horas laboradas pelos empregados. Devendo-se, portanto entender como mês de competência, o período que vai do dia 01(primeiro) ao dia 30 (trinta) de cada mês.
9.1 CLÁUSULA SEXTA – Exclusão
Excluem-se deste acordo os menores, gestantes e estudantes.
9.4 CLÁUSULA SÉTIMA - Descumprimento do Instrumento.
Caso não sejam pagas ao final dos noventa dias previstos neste Acordo, as horas creditadas no Banco deverão como penalidade ter um acréscimo de 100% (cem por cento) e pagas em no máximo 10 (Dez) dias impreterivelmente.
9.6 CLÁUSULA OITAVA – Aplicação
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho, firmados entre a empresa R. Castro Com de Mat. Elétricos Ltda, estabelecida no Município de Cascavel no Estado do Paraná e todos os seus trabalhadores, no período de 00 de setembro de 2015 até 00 de setembro de 2016, sendo assim assinado em 02 (duas) vias de igual forma e teor para uma só finalidade.
Cascavel, 00 de setembro de 2015.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE CASCAVEL E REGIÃO SINDECCASCAVEL
Xxxxxxxxx Xxxxxxx CPF – 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx LTDA Xxxxxxxxx
CPF – 000.000.000-00