CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002788/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/10/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR051550/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.108196/2020-94 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/10/2020 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR E DO MOB DE B GONCAL, CNPJ n. 89.340.533/0001-26,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXX XXXXXXXX; E
SIND DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DO R G S, CNPJ n. 92.973.734/0001-75, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AQUILES DAL MOLIN JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da construção civil, com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Cotiporã/RS, Dois Lajeados/RS, Fagundes Varela/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Monte Belo do Sul/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Paraí/RS, Protásio Alves/RS, Santa Tereza/RS, São Jorge/RS, São Valentim do Sul/RS, União da Serra/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2020, ficam assegurados, aos segmentos da categoria abaixo mencionados, os seguintes pisos salariais mensais, ou seu equivalente em hora ou dia:
I. Para a categoria geral, inclusive serventes:
a) R$ 1.545,67 (um mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) mensais - salário inicial no período do contrato de experiência; e
b) R$ 1.619,26 (mil seiscentos e dezenove reais e vinte e sei centavos) mensais - após o contrato de experiência.
II. Para os profissionais:
a) R$ 1.851,01 (mil setecentos e noventa e sete reais e dez centavos) mensais - salário inicial no período do contrato de experiência; e
b) R$ 2.224,80 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) mensais - após o contrato de experiência.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2020, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo segundo convenente concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo primeiro convenente, correção salarial de 3% (três por cento), a ser aplicada sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de maio de 2019, já reajustado pela norma coletiva revisanda.
Parágrafo primeiro. Os empregados admitidos após 1º de maio de 2019 terão seus salários reajustados, proporcionalmente, na forma da tabela abaixo:
Tabela de Proporcionalidade | |
Admitidos até | A partir de 1º/05/2020 3,00 % |
15/05/2019 | 3,00 |
15/06/2019 | 2,75 |
15/07/2019 | 2,49 |
15/08/2019 | 2,24 |
15/09/2019 | 1,99 |
15/10/2019 | 1,74 |
15/11/2019 | 1,49 |
15/12/2019 | 1,24 |
15/01/2020 | 0,99 |
15/02/2020 | 0,74 |
15/03/2020 | 0,49 |
15/04/2020 | 0,25 |
30/04/2020 | 0,12 |
Parágrafo Segundo. Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridas no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não sendo compensáveis, contudo, as situações
decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Terceiro. Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
Tendo em vista a data de registro da presente convenção coletiva de trabalho junto ao Ministério da Economia, e a manutenção da data-base em 1º de maio, as partes ora convenentes estabelecem que as diferenças salariais devidas aos empregados, decorrentes do presente instrumento, serão satisfeitas até a folha do pagamento de outubro/2020, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre a importância devidamente corrigida.
Parágrafo primeiro. Os empregados demitidos entre a data de início de vigência da presente convenção e a da sua assinatura receberão as diferenças eventualmente devidas através de rescisão complementar na forma e prazos acima estipulados, e os demitidos posteriormente a data da assinatura da presente convenção receberão as diferenças no ato do pagamento das parcelas rescisórias.
Parágrafo segundo. As importâncias serão quitadas mediante demonstrativo no qual constarão discriminadamente as importâncias devidas, sob rubrica “diferenças de convenção coletiva”, devendo a segunda via ficar com o empregado, e a outra cópia ficará à disposição.
CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecido multa de 01(um) dia de salário para cada dia de atraso no pagamento do salário, em favor do empregado, a ser paga pelo empregador que não efetuar o pagamento do salário nos prazos da Lei.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTOS
As empresas poderão descontar dos salários de seus empregados, adiantamentos de salários, vales, vale transporte, vale refeição, vale rancho, seguro de vida em grupo, sacola econômica, notas de farmácias, venda de produtos pela própria empresa, mensalidade de fundação, associação ou clube esportivo, sindicato, promoções de produtos patrocinados por estas entidades, mediante autorização por escrito do funcionário a qual poderá ser revogada a qualquer tempo, ressalvado o estabelecimento no artigo 477, parágrafo 5º da CLT.
Parágrafo primeiro. Os vales, obrigatoriamente, deverão ser devolvidos aos empregados quando descontados, devendo os mesmos serem feitos em duas vias.
Parágrafo segundo. Os descontos a que se refere o caput desta cláusula não poderão ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário líquido a ser percebido pelo empregado no final do mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - MENSALISTAS
As empresas pagarão aos empregados com regime de remuneração de “ mensalistas” o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho para cada mês com 31 (trinta e um) dias, sendo porém facultado à empresa a substituição do pagamento pela concessão de folgas, com igual número de dias.
Parágrafo primeiro. A contagem de número de dias a serem pagos se fará conforme o número de meses com 31 (trinta e um) dias ocorridos durante o contrato de trabalho, desprezando os meses de janeiro e março de cada ano, os quais visam a compensar o mês de fevereiro.
Parágrafo segundo. Na hipótese da empresa optar pelo pagamento o mesmo deverá ser efetuado por ocasião da rescisão contratual ou até o último dia do ano.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado à mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, o empregado perceberá um adicional de 5% (cinco por cento) calculado e incidindo sobre o seu salário básico, sendo o mesmo calculado a partir do mês em que completar o período, não sendo considerado para aquisição do direito, interrupção do contrato de trabalho devido a rescisão por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. Esclarece-se que nos casos
em que o empregado possuir mais de 1 (um) quinquênio, a aplicação destes se fará através da soma aritmética dos percentuais.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM JAÚ
Aos empregados que exercem suas atividades em jaús suspensos, andaimes ou em escadas com altura superior a sete metros, fica assegurado adicional de risco no valor de 15% (quinze por cento) do salário normativo previsto na presente convenção coletiva, e correspondente à função exercida. O referido adicional será calculado de forma proporcional ao tempo em que o empregado estiver trabalhando nas condições acima.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
Mediante apresentação de atestado de freqüência às aulas, as empresas concederão auxílio escolar que não terá natureza salarial, ao empregado que comprovar matrícula regular e freqüência normal, em escola de 1º, 2º ou 3º graus, em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do Salário Normativo respectivo à função desempenhada previsto na presente Convenção, em duas parcelas iguais de 25% (vinte e cinco por cento) do referido valor, nos meses de julho e novembro do corrente ano.
Parágrafo único. As empresas que possuam programa de educação mais benéfico que o previsto no "caput" ficam dispensadas de conceder este auxílio.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão um auxílio funeral equivalente a 2,5 (dois vírgula cinco) salários normativos, para a família do empregado que vier a falecer no curso da relação de emprego, podendo ser compensado com eventual valor repassado pela empresa a título de Seguro de Vida em Grupo.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
A partir da presente data-base, as empresas distribuirão ao longo da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, de forma gratuita, nos meses de agosto, dezembro e abril, uma cesta básica de alimentos, do tipo econômica, conforme enquadramento realizado pelo
SESI, para cada um dos seus empregados, a qual será constituída no mínimo dos seguintes itens:
5 KG DE ARROZ BRANCO TIPO 1 |
5 KG DE AÇÚCAR REFIANDO OU CRISTAL |
2 PACOTES DE 500G DE MASSA ESPAGUETE |
1 PACOTE DE 500G DE MASSA CORTADA |
2 LATAS DE 900ML, CADA, DE ÓLEO DE SOJA |
2 KG DE FEIJÃO TIPO 1 |
5 KG DE FARINHA DE TRIGO TIPO ESPECIAL |
1 PACOTE DE 400G DE BISCOITO C.CRACKER |
1 PACOTE DE 500G DE BISCOITO SORTIDO |
1 KG DE FARINHA DE MILHO |
1 sache 400G DE ACHOCOLATADO EM PÓ |
2 CAIXAS DE 85G, CADA, DE PÓ PARA GELATINA |
1 LATA DE 350G DE EXTRATO DE TOMATE |
1 PACOTE DE 500G DE CAFÉ EM PÓ |
1 PACOTE DE 500G DE DOCE DE LEITE |
Parágrafo primeiro. Na hipótese de descumprimento da cláusula, a empresa pagará ao trabalhador prejudicado uma multa de 10% do maior piso salarial fixado na presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo segundo. O benefício previsto nessa cláusula não terá natureza salarial, não sendo portando computável na remuneração dos empregados para quaisquer fins, e, para tal efeito, as empresas deverão se inscrever no PAT - Plano de Alimentação ao Trabalhador.
Parágrafo terceiro. A cesta básica prevista no "caput" da presente cláusula, em valor equivalente ao total dos valores dos produtos previstos para a referida cesta básica, poderá ser paga em dinheiro, ou, ainda, substituída por "vale mercado" ou por "vale alimentação".
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Ajustam as partes que todos os contratos de experiência firmados a partir de 01 de maio de 2015 terão vigência máxima de 60 (sessenta) dias.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias, acrescido de mais cinco dias por ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma empresa, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
No curso do aviso-prévio, dado pelo empregador, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se do pagamento do período não completado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, independente do tempo de vigência, as empresas fornecerão aos empregados a segunda via, ou cópia do aviso prévio, e do recibo de quitação, servindo a assinatura do empregado como contra-recibo.
Parágrafo primeiro: Caberá ao empregado que contribuir com a contribuição assistencial ou confederativa em favor da entidade laboral, decidir se optará pela Assistência Sindical quando da sua rescisão contratual, sob pena de nulidade.
Parágrafo segundo. A opção referida no parágrafo primeiro da presente cláusula deverá se dar de forma expressa e acompanhada do comprovante de pagamento da contribuição assistencial ou da contribuição confederativa.
Parágrafo terceiro. Eventual ausência do empregado no momento designado para a assistência sindical da sua rescisão de contrato de trabalho, será objeto de expressa e imediata comunicação entregue ao empregador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO
Quando da assinatura do Contrato de Trabalho por prazo determinado, às empresas fornecerão ao empregado a segunda via ou cópia do referido contrato, devidamente assinado, servindo a assinatura do empregado como contra-recibo, sendo que também procederão a anotação na CTPS da efetiva função que irá exercer na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados envelopes de pagamentos dos salários, com identificação da empresa, e a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados, inclusive quando a pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, adicionais, quinquênios e vales.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DO CARTÃO-DE-PONTO
Ao final de cada mês e antes do pagamento, o empregado poderá solicitar cópia de seu cartão- ponto, devolvendo dita cópia no dia seguinte, com seu visto de conformidade, caso considere corretos os lançamentos.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ALISTADO
Ao empregado alistado para o serviço militar será garantida a estabilidade de 30 (trinta) dias antes do ingresso ao serviço militar obrigatório.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Estabelecem as partes, para vigorar mesmo em atividades consideradas insalubres, o regime de supressão de trabalho aos sábados, com a conseqüente diluição das respectivas horas nos demais cinco dias da semana, ficando, portanto, autorizada a carga horária diária de 8 horas e 48 minutos, ante a compensação estipulada. A faculdade outorgada às empresas se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário. Uma vez estabelecido, não poderão suprimi-lo sem a concordância expressa do empregado.
Parágrafo único: A realização de horas extraordinárias para além da compensação de horas não descaracterizará o regime de compensação ora ajustado.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas aos domingos e aos feriados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único.Sempre que o feriado recair num sábado compensado, quando a empresa adotar o regime de compensação de horas semanais, com prolongamento da jornada no decorrer da semana para ausência de trabalho aos sábados, o empregador deverá pagar ao empregado o equivalente a sete horas e vinte minutos, de forma simples.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será remunerado com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIAS ÚTEIS EM CASO DE FALECIMENTO E CASAMENTO - ART. 473, I, E II, CLT
A contagem do número de dias referidos no inciso I (até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho e previdência social - CTPS, viva sob dependência econômica do empregado) e no inciso II (até três dias consecutivos em virtude de casamento do empregado), do artigo 473 da CLT, far-se-á considerando-se tão somente os dias úteis trabalhados de segunda à sexta-feira.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias concedidas aos empregados não poderão ter como termo inicial as quintas-feiras, sextas- feiras e vésperas de feriados.
Parágrafo único. Os empregados que permanecerem de férias no dia 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1 (primeiro) de janeiro, terão direito, no ano subseqüente, a um acréscimo de um dia útil nas férias seguintes ou o pagamento do valor equivalente. Será assegurado o mesmo direito para os empregados que por ocasião do gozo do período aquisitivo de férias estiver inserido mais de um feriado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO FORMAL
Visando estimular a contratação formal, permitir maior proteção aos trabalhadores nas áreas de segurança e de saúde ocupacional, o combate à concorrência desleal, e as melhorias das condições de trabalho, os Sindicatos Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem registro do contrato de trabalho na CTPS, convocarão as empresas para acertarem estas irregularidades. Caso não regularizada a situação no prazo de 10 (dez) dias, a empresa arcará com uma multa de 1 (um) salário da função exercida pelo empregado, por trabalhador em situação irregular a seu favor. A partir da notificação, fica proibida a presença do(s) trabalhador(es) em situação irregular no canteiro de obras, sendo que na constatação da reincidência a multa será aplicada imediatamente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DA CIPA
As empresas são obrigadas a remeter ao sindicato dos Trabalhadores a relação dos membros eleitos para a Direção da CIPA, tanto os efetivos como os suplentes, bem como o calendário anual das reuniões.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DO TRABALHO
Caso o empregado venha a sofrer um acidente de trabalho, o empregador obriga-se a providenciar o transporte do mesmo até o hospital, e acompanhá-lo durante o período necessário para efetuar os registros de entrada no hospital, com a devida emissão da CAT.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
A Contribuição Assistencial, autorizada pela Assembleia da Categoria Profissional, cuja ata faz parte do presente instrumento, destinada à manutenção do Sindicato, devida pelos empregados, atingidos ou não pela presente Convenção Coletiva, ao Sindicato Laboral convenente, será correspondente a 12% (doze por cento), incidindo sobre os salários dos empregados, da seguinte maneira: 4% (quatro por cento) sobre o salário percebido no mês de novembro de 2020; e 4% (quatro por cento) sobre o salário percebido no mês de janeiro de 2021. 4% (quatro por cento) sobre o salário percebido no mês de março de 2021; O presente desconto fica limitado até a parcela salarial de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo que sobre a parcela salarial excedente não há incidência da presente contribuição.
Parágrafo primeiro. As importâncias acima serão compensadas com as importâncias recolhidas a título de contribuição confederativa, eventualmente descontadas dos empregados.
Parágrafo segundo. As importâncias acima serão descontadas pelas empresas, na folha de pagamento dos empregados, e recolhidas aos cofres do Sindicato Laboral convenente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sendo que as empresas deverão manter em seus arquivos cópias das cartas de oposição ao desconto da contribuição prevista nesta cláusula, enviadas e assinadas pelos empregados, e protocoladas no sindicato para efeitos de proceder o desconto ou não.
Parágrafo terceiro. O recolhimento após os prazos acima estabelecidos, sujeitarão a empresa devedora, nos casos em que não efetuou o desconto da contribuição por mera liberalidade e nos casos em que não tenha descontado e não recolhido ao sindicato laboral convenente, a multa de 20% (vinte por cento), mais correção monetária e juros de 2% (dois por cento) ao mês até o cumprimento da obrigação. O sindicato laboral confirmará o recebimento da carta de oposição ao desconto, e devolverá uma via assinada e carimbada para o empregado que entregará essa via para a empresa para que esta não proceda o desconto. Os trabalhadores de outras localidades que apresentarem sua carta de oposição ao desconto da contribuição assistencial laboral, na forma do parágrafo quinto da cláusula, deverá apresentar, à empresa, a cópia da referida carta de oposição e do respectivo Aviso de Recebimento – AR, para não sofrerem o mencionado desconto em favor do Sindicato laboral convenente.
Parágrafo quarto. Em qualquer hipótese, fica assegurado o direito de os empregados se manifestarem contra o desconto previsto nesta cláusula, por escrito e de forma individual
perante o sindicato profissional, em até 10 (dez) dias após o pagamento dos salários da folha do mês de outubro/2020.
Parágrafo quinto. Na redação da carta de oposição, referida na presente cláusula, deve o trabalhador fazer constar a sua qualificação (nome, CPF, RG, CTPS, endereço), com cópia do RG, data de admissão na respectiva empresa, assim como dados da empresa (CNPJ e endereço), escrita de próprio punho, devidamente assinada e entregue diretamente junto à Secretaria da entidade sindical laboral convenente, sendo que, exclusivamente, para os trabalhadores que residem fora do município sede do sindicato dos trabalhadores, a mesma poderá ser enviada pelo correio, em carta registrada e da forma individual, observado o prazo de 10 (dez) dias, contados da data fixada para pagamento das diferenças decorrentes da presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo sexto. O direito de oposição à contribuição prevista na presente convenção coletiva de trabalho, não aproveita as convenções futuras.
Parágrafo sétimo. As empresas fornecerão ao sindicato profissional a relação nominal de empregados, contribuintes ou não com a entidade de classe, constando os valores devidos, quando do recolhimento das contribuições ao sindicato profissional.
Parágrafo oitavo. Esta cláusula é de inteira responsabilidade do sindicato dos trabalhadores, em atendimento à Assembleia Geral da categoria profissional, excluindo-se de qualquer encargo o sindicato patronal convenente.
Parágrafo nono. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor referido na presente cláusula, poderá a empresa requerer em sua defesa a denunciação à lide do sindicato dos trabalhadores, para que este venha responder pela demanda no tocante ao referido ressarcimento. Na ocorrência disso, aceita o sindicato dos trabalhadores convenente, desde já, a sua condição de responsável pelas consequências da decisão judicial, no caso de condenação da empresa, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial, e que tenha comprovado o efetivo repasse dos valores ao sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo décimo. Na eventualidade das entidades sindicais convenentes serem demandadas em ações anulatórias junto ao Tribunal Regional do Trabalho, tendo como objeto a anulação da presente cláusula e/ou devolução dos respectivos valores descontados pelas empresas e recolhidos à entidade sindical laboral, o sindicato dos trabalhadores convenente se responsabiliza pelas consequências da decisão judicial, seja em sede de antecipação de tutela, seja por trânsito em julgado da sentença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.
Para fazer frente aos serviços prestados pelo Sindicato Patronal convenente às empresas integrantes da categoria econômica, em especial à manutenção de sua estrutura administrativa e técnica necessária para o enfrentamento da negociação coletiva de trabalho, tal como prevê a Constituição Federal, e que resultou na presente Convenção Coletiva de Trabalho; bem como para defesa dos interesses das referidas empresas em instrumentos normativos, em especial todos os instrumentos que se fizeram necessários desde a edição das Medidas Provisórios 927/2020 e 936/2020 e que foram disponibilizados à categoria econômica com agilidade e qualidade, fica estabelecida, conforme deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal, uma Contribuição Negocial Patronal em benefício desta entidade, a ser paga por todas as empresas integrantes da categoria econômica, associadas, ou não. Referida Contribuição Negocial deverá ser recolhida pelas empresas integrantes da categoria econômica em duas parcelas, cada uma no equivalente ao total de um dia dos salários de todos os integrantes da empresa, referente à JUNHO/2020 e NOVEMBRO/2020.
Parágrafo primeiro: A referida contribuição terá como base de cálculo o número de integrantes na empresa, e, ou, o total da folha de pagamento dos meses de junho e novembro de 2020. Entende-se por integrante da empresa, o empregado com contrato de trabalho em vigor nesta data, diretores e sócios, observando-se a seguinte regra:
a) Empresas com até 5 (cinco) integrantes, recolherão o valor mínimo de R$ 180,00 em cada parcela referida no “caput” desta cláusula;
b) Empresas com mais de 05 (cinco) integrantes, recolherão o valor correspondente a um dia de salário de todos os integrantes, sendo o valor mínimo de contribuição, nesse caso, de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), e o máximo de R$ 11.780,00 (onze mil setecentos e oitenta reais) em cada parcela.
Parágrafo segundo: Será concedido o benefício do desconto de 10% (dez por cento) para as EMPRESAS ASSOCIADAS ao SINDUSCON-RS, e que estejam em dia com os seus recolhimentos.
Paragrafo terceiro. O recolhimento das parcelas de contribuição deverá ser realizado através de boleto emitido pela entidade sindical patronal, e endereçado às empresas, previamente, sendo que o pagamento em atraso, ou até mesmo o não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa inadimplente a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor não pago pela empresa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas permitirão o acesso de membros da Diretoria do sindicato dos trabalhadores, ou de preposto devidamente credenciado, através de credencial que será, obrigatoriamente, emitida pelas duas entidades ora acordantes, sob pena de invalidade do documento, com o objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento da presente Convenção, e a distribuição de boletins ou convocações do sindicato laboral que objetivem o aprimoramento das relações empregado-empresa.
Parágrafo primeiro. O acesso permitido no caput desta cláusula não se realizará sempre que do mesmo decorrer a paralisação de serviços inadiáveis ou que não possam sofrer solução de continuidade.
Parágrafo segundo. Por ocasião da fiscalização, será verificada a regularidade dos seguintes documentos:
a) ficha de registro dos operários;
b) atestado de saúde ocupacional dos operários;
c) livro de inspeção do Ministério do Trabalho;
d) documentação legal referente à Medicina e Segurança do Trabalho;
Parágrafo terceiro. Deverá ser verificado o cumprimento de pagamento:
a) do piso salarial;
b) do reajuste estabelecido no dissídio;
Parágrafo quarto. Independentemente do local da Sede da Empresa, todos os Contratos de Trabalho, cuja atividade profissional seja desenvolvida no âmbito dos Municípios de Bento Gonçalves, Cotiporã, Dois Lajeados, Xxxxxxxx Xxxxxx, Guaporé, Guabijú, Monte Belo do Sul, Nova Araçá, Nova Bassano, Paraí, Xxxxxxxx Xxxxx, Santa Tereza, São Valentin do Sul, São Jorge, União da Serra, Veranópolis, Vila Flores,e Vista Alegre do Prata, estão abrangidos pelas normas da presente Convenção.
Parágrafo quinto. O primeiro convenente deverá informar a Associação das Empresas de Construção Civil da Região dos Vinhedos – ASCON-Vinhedos, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o dia, o horário e local de saída da equipe que fará o trabalho de fiscalização previsto nesta cláusula, permitindo, assim, a possibilidade de acompanhamento de membros representantes da referida Associação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas designarão um local acessível aos empregados para a fixação de convocações e avisos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores, com data, hora e local.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MUNICÍPIOS ABRANGIDOS
Esta revisão abrange os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves, empregados em empresas integrantes da Categoria Econômica representada pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul, dos Municípios de Bento Gonçalves, Cotiporã, Dois Lajeados, Xxxxxxxx Xxxxxx, Guabijú, Guaporé, Monte Belo do Sul, Nova Araça, Nova Bassano, Paraí, Xxxxxxxx Xxxxx, Santa Tereza, São Jorge, São Valentin do Sul, União da Serra, Veranópolis, Vila Flores e Vista Alegre do Prata.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPETÊNCIA
É competente a Justiça do Trabalho para dirimir as divergências decorrentes da presente Convenção Coletiva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido uma multa equivalente a 10%(dez por cento) do Salário Normativo da Categoria, em vigor na data da notificação, por empregado atingido pela infração, se a empresa em 15(quinze) dias após o vencimento da notificação não cumprir as determinações contidas na presente Convenção.
Parágrafo único. O valor oriundo da presente multa reverterá aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRÓXIMA DATA-BASE
Ajustam as partes que a próxima data-base, da base territorial acima descrita será em 01 de maio de 2021.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APLICABILIDADE DE CLÁUSULAS
A aplicabilidade das cláusulas 8ª (mensalistas), 9ª (do adicional por tempo de serviço), 11ª (auxílio escolar), 12ª (auxílio funeral), 13ª (cesta básica) e 23ª, parágrafo único (feriado em dobro) fica limitada ao empregado contribuinte da contribuição confederativa, prevista na assembleia geral da categoria profissional, e/ou da contribuição assistencial laboral, prevista na presente convenção coletiva de trabalho.
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Presidente
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR E DO MOB DE B GONCAL
AQUILES DAL MOLIN JUNIOR
Presidente
SIND DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DO R G S