SINDICATO
DOS TRABALHADORES E TRABALHADORES RURAIS DE PARAGUACU
PAULISTA, CNPJ n. 44.547.149/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX
XXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE
MARACAI, CNPJ n. 44.374.312/0001-30, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO
DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE ECHAPORA, CNPJ n.
49.880.941/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX;
E
AGROTERENAS S.A. CANA, CNPJ n. 49.894.132/0007-99,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX
XXXXXXXXX XXXXX;
AGROTERENAS S.A. CANA, CNPJ
n. 49.894.132/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
celebram
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de
Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de
2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O
presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito
da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
dos
trabalhadores rurais.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito
da AGROTERENAS S/A CANA, doravante denominada EMPRESA,
abrangerá a categoria dos trabalhadores Rurais, com
abrangência territorial em Assis/SP, Borá/SP, Cruzália/SP,
Echaporã/SP, Florínea/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Xxxxx
Xxxxxxxx/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Pedrinhas Paulista/SP e
Tarumã/SP.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO SALARIAL
O
piso salarial da categoria a partir de 1º de setembro de 2023
será de R$ 1.590,00 (um mil, quinhentos e noventa reais) por
mês, R$ 53,00 (cinquenta e três reais) por dia e R$ 7,23
(sete reais e vinte e três centavos) por hora .
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
- Fica
ajustado entre as partes a remuneração por assiduidade
mensal na forma de prêmio, no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais) por mês, para os trabalhadores com zero faltas no mês
e R$145,83 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta e três
centavos) por mês para os trabalhadores com uma falta no mês,
não havendo prêmio para os trabalhadores com duas ou mais
faltas no período mensal de apuração com abrangência sobre
trabalhadores Rurais envolvidos nas atividades de corte e
plantio manual da cana-de-açúcar e para auxiliares de
serviços gerais da área de limpeza que recebem o piso
salarial da categoria rural (corte e plantio manual da
cana-de-açúcar). Já aqueles que exercem as funções de
ajudantes e auxiliares agrícola farão jus ao recebimento do
prêmio mensal, cujos critérios e valores constarão em
Acordo Específico.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- Quando
os trabalhadores rurais das atividades de corte e plantio
manual de cana-de-açúcar e eliminação de colonião não
atingirem o valor da diária estipulada no caput desta
Cláusula, a mesma deverá ser complementada até o valor da
diária mencionada.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
– Os
trabalhadores investidos nas funções de motoristas,
tratoristas e operadores de máquinas agrícolas, terão os
salários nominais classificados em grupo sendo:
-
-
-
-
Grupo
|
A
partir de 1º/09/23
|
Salário
Hora
|
I
|
R$
2.019,18
|
R$
9,18
|
I
- Específico
|
R$
2.102,10
|
R$
9,56
|
II
|
R$
2.193,71
|
R$
9,97
|
I
- Específico
|
R$
2.321,55
|
R$
10,55
|
III
|
R$
2.591,62
|
R$
11,78
|
PARÁGRAFO
QUARTO
–
A
identificação das atividades e seus respectivos grupos
constarão em documento anexo, assinado pelas partes na forma
de Aditivo ao presente Acordo até 30 de Novembro de 2023.
PARÁGRAFO
QUINTO-
Fica garantido o pagamento do prêmio mensal por produtividade
para os trabalhadores descritos no PARÁGRAFO
TERCEIRO desta cláusula,
bem como para os trabalhadores que laboram em atividades de
apoio nas áreas de manutenção de veículos, máquinas e
implementos agrícolas em geral, Coordenadores que laboram nas
áreas de produção e manutenção, cujos valores e critérios
serão acordados entre empresa e sindicato e constarão em
acordo específico.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA
QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A
partir de 1º de setembro de 2023, os salários serão
corrigidos com o percentual negociado de 5,00% (cinco por
cento) sobre os valores em vigor em 31 de agosto de 2023,
sendo compensáveis todos os reajustes e aumentos, espontâneos
ou compulsórios, concedidos de 1º/05/2023 até a data da
assinatura desse acordo, salvo os decorrentes de
enquadramentos, promoção, mérito, transferência,
equiparação salarial e término de aprendizagem.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Ajustam as partes que em 1º de setembro de 2023,
ocorrerá reajuste para todos os salários e prêmios, exceto
o cartão alimentação, descrito na CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA
CLÁUSULA
QUINTA - ABONO
Acordam
as partes que a empresa fará o pagamento de um ABONO de
natureza indenizatória, que será pago no no dia 11/09/2023,
expressamente e totalmente desvinculada do salário, não
integrando o contrato de trabalho, não substituindo ou
complementando a remuneração devida a qualquer trabalhador,
nem constituindo base de incidência de qualquer encargo
trabalhista ou integrando a base de cálculo do salário
contribuição, nos termos do Art. 457, § 2º da CLT c/c Art.
28, § 9º, alínea “e”, item “7”, da Lei nº
8.212/1991.
Parágrafo
Primeiro – O Abono integral que trata o caput desta cláusula
corresponderá a 5,00% sobre a média de ganho obtida nos
meses de maio, junho, julho e agosto de 2023 e será pago no
dia 11/09/2023.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Os empregados afastados pela previdência social,
por auxílio-doença, reclusão ou acidente de trabalho,
receberão proporcionalmente aos meses trabalhados conforme
Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Os empregados desligados e os que tiverem aviso
prévio indenizado projetado no mês da data base por qualquer
motivo a partir de 1º/05/2023 até 31/08/2023, também farão
jus ao pagamento do Abono, na Rescisão ou em Rescisão
Complementar, com pagamento 20/09/2023.
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA
SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O
pagamento dos salários deverá ser obrigatoriamente em
dinheiro, cheque, depósito bancário ou ordem de pagamento,
até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A
empresa oferecerá aos trabalhadores a opção de abertura de
conta-salário junto às instituições financeiras,
independentemente da modalidade contratual.
CLÁUSULA
SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Em
toda substituição com prazo igual ou superior a 15 dias, o
trabalhador substituto fará jus ao salário do substituído,
recebendo a diferença de salário na forma de adicional.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
A substituição superior a 120 (cento e vinte) dias
consecutivos acarretará a efetivação na função,
aplicando-se neste caso a cláusula referente à PROMOÇÃO.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Não será aplicado o parágrafo anterior nas hipóteses de
substituição decorrentes de afastamentos por acidente do
trabalho, auxílio-doença e licença-maternidade.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA
OITAVA - DESCONTOS
Além
dos descontos previstos em Lei, ficam permitidos os descontos
autorizados individualmente pelos trabalhadores, relativamente
às mensalidades e despesas diversas junto aos clubes
esportivos das empresas, abastecimento de combustível
existente nas empresas, em veículos indicado pelo trabalhador
(apenas gerentes), refeições, produtos fabricados ou
comercializados pelas empresas, seguro de vida individual e/ou
em grupo, despesas, assistência médica, medicamentos e
afins, adquiridos em estabelecimento conveniados formalmente
com as empresas ou Sindicatos.
PARÁGRAFO
ÚNICO – As
partes concordam quanto a celebração de contrato com
administradoras de cartões magnéticos, indicadas pelo
sindicato da base da empresa, correspondente a 50% do salário
contratual, limitado a um piso da categoria de R$
1.590,00 (um mil, quinhentos e noventa reais).
Fica ressaltado que a empresa não terá nenhum vínculo com
as administradoras, isentando-se de qualquer problema que
possa ocorrer, sendo da administradora a exclusiva
responsabilidade. Os trabalhadores terão a liberdade de
aderir ou não ao aqui estabelecido, devendo expressar por
escrito sua opção.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e
critérios para cálculo
CLÁUSULA
NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Fornecimento
a cada trabalhador de comprovante de pagamento com a
discriminação das importâncias pagas e dos descontos
efetuados, e a identificação daquele e dos trabalhadores,
devendo em caso de dúvida ou erro prevalecer os valores de
produção constantes dos comprovantes previstos na cláusula
13ª (décima terceira).
PARÁGRAFO
ÚNICO - Fica
ressalvado o direito da empresa a utilizar outros meios que
substituam o comprovante de pagamento atual, inclusive com o
fornecimento por terceiros, desde que disponibilizadas na
mesma data do comprovante atual e mantidas as informações do
caput, devendo a empresa fornece o comprovante de pagamento
físico sempre que solicitado pelo trabalhador.
CLÁUSULA
DÉCIMA - PREÇO DA TONELADA DE CANA
O
preço da tonelada de cana-de-açúcar para o corte a partir
de 1º
de setembro de 2023
será o seguinte:
-
-
Tipo
de Cana
|
Valor
por Tonelada
|
Valor
do Feixe
|
CANA
QUEIMADA EM PÉ - 1º ao 4º corte
|
R$
7,28
|
R$
0,1456
|
CANA
QUEIMADA EM PÉ - 5º corte ou mais
|
R$
7,76
|
R$
0,1553
|
CANA
QUEIMADA CAÍDA - 1º ao 4º corte
|
R$
8,85
|
R$
0,1769
|
CANA
QUEIMADA CAÍDA - 5º corte ou mais
|
R$
10,16
|
R$
0,2032
|
CANA
QUEIMADA ENROLADA OU DE DIFÍCIL CORTE
|
R$
10,16
|
R$
0,2032
|
CANA
CRUA PARA MOAGEM
|
R$
13,84
|
R$
0,2769
|
CANA
CRUA PARA MUDA - EM PÉ
|
R$
16,97
|
R$
0,3394
|
CANA
CRUA PARA MUDA - CAÍDA
|
R$
19,81
|
R$
0,3963
|
CANA
CRUA PARA MUDA
– EM PLANTIO
COMBINADO (06 LINHAS)
|
R$
19,81
|
R$
0,3963
|
A
quantidade de corte da cana-de-açúcar e o preço da tonelada
serão divulgados no período da manhã aos trabalhadores, bem
como a classificação da cana.
O
sistema do corte de cana crua pé e ponta esteira, sendo o
desponte feito no chão, respeitadas às condições mais
favoráveis.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO- Ajustam
as partes que cana de difícil corte pode estar presente em
todas as modalidades de corte.
PARÁGRAFO
SEGUNDO- Os
valores acima poderão ser acrescidos de acordo com o grau de
dificuldade do corte da cana-de-açúcar.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - No
corte de cana bisada, de primeiro corte e soqueira de cana
cortada para plantio, poderá haver avaliação do número de
quilos de cana-de-açúcar no feixe, dependendo do nível de
dificuldade do corte.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - PLANTIO E CORTE DE CANA – SISTEMA MEIOSI
Os
valores para o Plantio
Meiosi (manual) na
operação de Esparramação, cujo desdobramento de cana seja
posicionado a partir da primeira linha a ser plantada, de
forma a facilitar o esparrama serão:
SISTEMA
|
Valor
1º/09/2026
|
Valor
por metro 1º/09/2023
|
Desdobramento
meiosi - até 1/8
|
R$
26,89
|
R$
0,02689
|
Desdobramento
meiosi - até 1/10
|
R$
27,97
|
R$
0,02797
|
Desdobramento
meiosi - até 1/12
|
R$
29,63
|
R$
0,02963
|
Ocorrendo
a diminuição de rendimento decorrente da picação da cana,
as partes se comprometem em rediscutir os preços de acordo
com a necessidade.
O
valor da tonelada do Corte de cana no desdobramento da Meiosi
será de R$14,46, sem a necessidade de realizar a limpeza e
desponte;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
os valores para plantio quando o corte (Desdobramento da
Meiosi) for mecanizado e por consequência aleirado (montes
pé), na operação de Esparramação serão:
SISTEMA
|
Valor 1º/09/2023
|
Valor por metro 1º/09/2023
|
Desdobramento meiosi - até 1/6
|
R$ 28,93
|
R$
0,02893
|
Desdobramento meiosi - até 1/8
|
R$ 30,24
|
R$
0,03024
|
Desdobramento meiosi - até 1/10
|
R$ 32,88
|
R$
0,03288
|
Desdobramento meiosi - até 1/12
|
R$ 35,14
|
R$
0,03514
|
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
quando a operação de Esparramação com corte mecanizado for
ESTEIRANDO
a
cana em cima do sulco, os valores a serem pagos será o
mencionado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
O trabalhador poderá escolher em trabalhar individualmente ou
em equipe.
PARÁGRAFO
QUARTO:
As partes poderão definir preços do plantio
independentemente da quantidade de rua e do espaçamento de
acordo com a dificuldade ou necessidade.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO PLANTIO DE CANA CONVENCIONAL
Em
conformidade com a NR31, serão adotadas medidas de segurança
para os trabalhadores que laboram no plantio de cana-de-açúcar
em sistema convencional. A produção diária obedecerá aos
seguintes valores:
O
valor para o serviço concluído, ou seja, distribuição,
esparramação e picação será de R$ 27,97 (vinte e sete
reais e noventa e sete centavos), por mil metros, ou seja, R$
0,02797 o metro linear.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
Havendo necessidade de ser realizado a esparramação de cana,
com montes no chão, o espaço entre os montes, não poderá
ser superior a 15
(quinze) metros,
sendo garantido como ganho mínimo, o valor da diária obtida
pelo piso salarial.
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
Fica vedada a operação de plantio de cana com utilização
de trabalhadores operando em cima das cargas de caminhão e/ou
veículos automotores.
PARÁGRAFO
TERCEIRO –
Eventuais sobras ou falta de cana nos montes poderão ser
distribuídas pelos trabalhadores envolvidos, sem prejuízo
para eles.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA – PICAGEM E REPICAGEM SISTEMA MEIOSI
-
-
-
PICAGEM
E REPICAGEM DE CANA
|
A
partir de 1º/09/23
|
ALTO
RENDIMENTO
|
R$
9,45
|
MÉDIO
RENDIMENTO
|
R$
12,99
|
BAIXO
RENDIMENTO
|
R$
16,53
|
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DA CATAÇÃO / RECOBRIÇÃO DE
CANA
Durante
o período de safra e entressafra, aos Trabalhadores Rurais
manuais, nos dias em que estiverem trabalhando na catação
e/ou recobrindo cana, seja qual for o critério da respectiva
remuneração, será assegurado como mínima, o valor da
diária estipulada no caput da cláusula terceira, com
adicional de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - MODO DE AFERIÇÃO
A
cana será aferida por feixe, devendo ser medida na 3ª
(terceira) rua ou no eito de 05 (cinco) ruas, com emprego de
compasso fixo de 02 (dois) metros com ponta de ferro,
fazendo-se nessa oportunidade a conversão do preço da
tonelada/feixe, correspondente a média obtida do peso da
carga do caminhão, na presença de trabalhador interessado
sem ônus para a empresa, ou na presença do representante
sindical da categoria.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
Ficam obrigadas as empresas a apresentarem as médias
efetuadas, constando peso da balança, talhão e zona do
corte, como também a convocar um trabalhador rural para o
acompanhamento das médias na lavoura e a permissão da
presença de um membro da Diretoria do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, devidamente acompanhado dos
trabalhadores ou prepostos, para efetuar as aferições,
devendo estes documentos conter a assinatura e o nome do
trabalhador convocado. O ticket de pesagem da média deverá
ser entregue ao trabalhador que acompanhou a medição na
lavoura.
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
Nas ocasiões em que acompanhar a aferição da média, o
trabalhador rural será remunerado, com base no valor da hora
do piso salarial, pelo tempo despendido até a balança da
unidade industrial e o retorno ao local de trabalho.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Comprometimento
das empresas em fornecer aos trabalhadores Rurais a quantidade
média de feixes da cana cortada a ser paga, no mesmo dia.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO E COMPROVANTES DE
PRODUÇÃO
Fornecimento
obrigatório de demonstrativos de pagamento aos trabalhadores,
com a identificação das empresas, discriminando a natureza
dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o
total recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, bem como a base de cálculo
utilizado para tal, devendo ser fornecido mensalmente aos
trabalhadores antes do recebimento dos salários,
especificando-se também o número de horas extraordinárias
trabalhadas, adicionais, bem como a demonstração da produção
mensal e os dias eventualmente faltosos.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Para
os trabalhadores que percebem remuneração por hora, serão
especificadas as horas normais trabalhadas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Para
os trabalhadores que exercem atividades manuais nas lavouras
de cana-de-açúcar, as empresas fornecerão comprovante de
produção com o seu nome e do trabalhador, a quantidade de
cana cortada, número de feixes, número de compassos e seu
correspondente valor em dinheiro no segundo dia
útil subsequente ao dia da produção, não considerando
sábado e domingo como dia útil para este fim.
PARÁGRAFO
TERCEIRO -
Para os trabalhadores que laboram exclusivamente por produção
nas lavouras de cana, nos dias em que não houver trabalho em
virtude da ocorrência de chuvas, falta de cana queimada,
carpa, eliminação de colonião ou outros fatores alheios à
vontade do trabalhador, desde que quando anotada sua presença
no local de serviço e que permaneça à disposição da
empresa, fica obrigada a presença do veículo de transporte
no local de trabalho.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO E AVISO-PRÉVIO
Para
trabalhadores que recebam parte variável de salários,
representada por produção, adicional noturno, adicional de
hora extra, e outros adicionais legais, os pagamentos de
férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duo
decimal da parte variável, calculada com base nos valores
pagos nos últimos 12 (doze) meses (exceto o ganho de férias
e o ganho do 13º salário), dividido pelos dias efetivamente
trabalhados no respectivo período aquisitivo, atualizados
mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos
salariais da categoria.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – A
média será obtida do valor recebido pelo trabalhador:
a)
Xxxxxx: através da soma de todos os valores
recebidos pelo trabalhador referente ao período aquisitivo, e
dividida pelos dias efetivamente trabalhados a que se
refere, atualizados mediante aplicação dos
correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
b)
Décimo Terceiro Salário: através da soma de todos os
valores recebidos pelo trabalhador durante o ano, e dividida
pelos dias, no respectivo período, atualizados mediante
aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da
categoria.
c)
Aviso-Prévio: através da soma de todos os
valores recebidos pelo trabalhador nos últimos 12 (doze)
meses, dividida pelos dias trabalhados nesse período,
atualizados mediante aplicação dos correspondentes
reajustamentos salariais da categoria.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Compreende-se
também como dia efetivamente trabalhado para efeito no
disposto nessa cláusula, as faltas, os DSRs e
declaração/atestados de qualquer natureza, desconsiderando
os demais casos.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA- HORAS EXTRAS
As
horas extraordinárias realizadas serão pagas com acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –
As horas extras realizadas no descanso semanal remunerado ou
feriado serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento)
sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Quando
houver convocações domiciliares serão garantidos os mesmos
percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias,
respeitado o pagamento da hora como extraordinária.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - As
horas extras efetivamente trabalhadas deverão ser registradas
no mesmo cartão de ponto das horas normais.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As
horas noturnas, nos termos da lei, serão remuneradas com o
adicional de 25%
(vinte e cinco por cento), sobre o valor da hora normal.
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
Será
pago aos trabalhadores que exercem suas atividades em local ou
condições insalubres o adicional correspondente ao grau de
insalubridade, na forma da lei.
Adicional
de Periculosidade
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
O
valor do adicional de periculosidade será de 30%
(trinta por cento) sobre o salário nos termos da Lei, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA- COMPENSAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE
Em
face da nova redação imposta pela Lei 13.467/2017, fica
pactuada a supressão do pagamento das horas in itinere a
partir de 24/12/2019, recebendo os trabalhadores em
compensação a seguinte vantagem:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Tendo em vista as alterações do artigo 58, § 2º, da CLT
(alterações trazidas com a Lei 13.467/2017, Reforma
Trabalhista) que extinguiu as horas "in itinere", as
partes com abrigo no disposto nos artigos 457, § 2º c/c
artigo 611-A da CLT, convencionam que será fornecido um
cartão alimentação mensal, em compensação à perda de tal
verba (horas "in itinere"), conforme Cláusula
Vigésima Segunda deste Acordo.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
As partes ajustam estender o pagamento do cartão alimentação
a todos os trabalhadores, independentemente de cargo ou
utilização de transporte fornecido pela empresa.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Em caso de alterações legislativas ou comando judicial
diverso que reestabeleça a obrigação ao pagamento de horas
“in itinere”, as partes ajustam que será imediatamente
retomado tal pagamento, na forma como anteriormente era
realizada e, por sua vez, cessado o fornecimento de cartão
alimentação, o qual não será considerado para qualquer fim
como direito adquirido, não havendo que se falar em
redução/supressão salarial.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Em
razão da compensação pactuada nos parágrafos da Cláusula
Vigésima Primeira deste Acordo, fica ajustado que as empresas
fornecerão para todos os trabalhadores, um cartão
alimentação mensal, com valores de acordo com o local de
trabalho e salário contratual, vinculado ao fator
assiduidade, ou seja, proporcional aos dias efetivamente
trabalhados, incluindo os dias de férias indenizadas (vencida
e proporcional), não fazendo jus ao recebimento os dias
de faltas justificadas e/ou injustificadas, dispensas ou
ausências de qualquer natureza, exceto as condições
mencionadas na Cláusula
SEPTUAGÉSIMA SEXTA – LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL e
no Parágrafo
Único da Cláusula QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FALTAS
INJUSTIFICADAS.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Para os trabalhadores que trabalham na sede e/ou postos fixos
da empresa (que anteriormente recebiam 15 minutos por dia
trabalhado de horas in itinere), independente da faixa
salarial, o cartão alimentação será de R$ 192,91 (cento e
noventa e dois reais e noventa e um centavos), inclusive para
os admitidos após a implantação do cartão.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Para os trabalhadores que trabalham diretamente na lavoura
(que anteriormente recebiam 1 hora por dia trabalhado de hora
in itinere) e que tenham salários nominais de até R$
2.542,66 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e
sessenta e seis centavos), o cartão alimentação será de
R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), inclusive para os
admitidos após a implantação do cartão
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Para os trabalhadores dos cargos, Analista Suporto
Topográfico, Assistente CTT, Assistente Xxxxx. Transporte,
Assistente Monitoramento Agrícola, Auxiliar Operador Secador,
Borracheiro I, Borracheiro II, Controlador Pragas, Controlador
Produção Rural, , Coordenador Manut. Automotiva, Eletricista
Manut. Automotiva I, Eletricista Manut. Automotiva II,
Eletricista Manut. Automotiva III, Fiscal Aplicação Insumos,
Fiscal Controle Pragas, Fiscal Planej. Agron., Lubrificador
Mecânico, Lubrificador Oper. Agrícolas, Mecânico Implem.
/Soldador II, Mecânico Manut. Automotiva II, Mecânico Manut.
Automotiva III, Mecânico Oper. Agrícola II, Mecânico Oper.
Agrícola II, Mecânico Oper. Agrícola III, Técnico Des.
Operacional, Técnico Monitoramento Agrícola, Técnico Gestão
Agricola,Técnico Planej. Desenv. Agron. que trabalham
diretamente na lavoura (que anteriormente recebiam 1 hora por
dia trabalhado de hora in itinere) e que tinham salários
nominais iguais ou superiores a 2.542,67 (dois mil quinhentos
e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), o cartão
alimentação será de R$482,24 (quatrocentos e oitenta e dois
reais e vinte e quatro centavos), inclusive para os admitidos
após a implantação do cartão.
PARÁGRAFO
QUARTO:
Aprendizes e Estagiários remunerados, o cartão alimentação
será de R$ 105,00 (cnto e cinco reais).
PARÁGRAFO
QUINTO:
Os trabalhadores que não recebiam as horas in itinere,
incluindo os que ocupam cargo de gestão, passam a ter o
direito ao cartão no valor de R$ 192,91 (cento e noventa e
dois reais e noventa e um centavos), independente da faixa
salarial e local de trabalho, inclusive para os admitidos após
a implantação do cartão.
PARÁGRAFO
SEXTO:
Para apuração dos valores dos cartões a que se referem os
parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto são
considerados os salários nominais da presente data,
permanecendo inalterados os valores do benefício até que
ocorra novo pacto entre as partes.
PARÁGRAFO
SÉTIMO:
A apuração das ausências, com exceção dos rurícolas
ocorrerá do dia 25 do mês corrente ao dia 24 do mês
subsequente e a liberação dos créditos no quinto dia útil
do mês seguinte a apuração. Já para os rurícolas a
apuração das ausências ocorrerá do dia 28 do mês corrente
ao dia 27 do mês subsequente e a liberação dos créditos no
quinto dia útil do mês seguinte a apuração.
PARÁGRAFO
OITAVO:
Compreende-se como dias efetivamente trabalhados para o
disposto no caput desta cláusula, feriados e DSR.
PARÁGRAFO
NONO:
Fica ajustado que a concessão do referido cartão alimentação
não tem caráter salarial, motivo pelo qual sobre o mesmo não
haverá incidência de quaisquer encargos fiscais,
trabalhistas e/ou previdenciários.
PARÁGRAFO
DÉCIMO:
As diferenças do cartão alimentação de Maio, Junho, Julho
e Agosto serão pagas juntos com o cartão de Setembro/2023.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA- PARTICIPAÇÃO NAS METAS E RESULTADOS
Plano
de Remuneração por Assiduidade, bem com as formas e
critérios para o pagamento dos prêmios anuais ou mensais
serão acordadas entre o Sindicato e a Empresa e constarão
sob forma de termo aditivo ao presente acordo
Auxílio
Habitação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - HABITAÇÃO
A
habitação fornecida pelas empresas aos seus trabalhadores
deverá possuir condições de moradia e, quando fornecida
gratuitamente, não será considerado salário para nenhum
efeito e, portanto, ficará isento de contribuição
previdenciária, nos termos da Súmula n° 167 do T.F.R.
(Atual S.T.J.).
Auxílio-Doença/Invalidez
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA
As
empresas se comprometem a pagar a diferença entre o salário
normativo e o auxílio previdenciário ao trabalhador, durante
o período de até 30 (trinta) dias de afastamento dos
serviços por motivo de doença, devidamente comprovada
perante a Previdência Social.
PARÁGRAFO
ÚNICO -
Se a Previdência Social não conceder o auxílio-doença, por
motivo atribuível daquele Órgão e cabendo a prova de tal
fato ao trabalhador, por via de documento oficial, ficam as
empresas obrigadas ao pagamento do salário normativo, durante
o período de até 30 (trinta) dias do afastamento do serviço,
na data do pagamento dos demais salários.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SETIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
Fica
garantida a percepção de 04 (quatro) salários normativos ao
dependente do trabalhador morto por acidente e/ou morte
natural, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo
Cível, que serão pagos em única vez pelas empresas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –
A percepção dos salários mencionados no caput desta
cláusula, será de 4 (quatro) salários normativos,
considerando que o trabalhador contempla 50% do valor da
mensalidade do seguro de vida, mencionado na cláusula 24ª
(vigésima quarta).
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
Em virtude da demora da carta de concessão expedida pela
Previdência Social ou Juízo Cível ao dependente, o
trabalhador poderá custear as despesas ocorridas com o
funeral e deduzir do auxílio os custos ocorridos, que é o
principal objetivo desta cláusula, devendo a quitação
ocorrer no ato da homologação.
PARÁGRAFO
TERCEIRO –
Havendo mais de um beneficiário, o direito é daquele que
comprovadamente tiver gastos com o funeral. Na ausência de
comprovante, o direito será dos que estiverem aptos para
homologar.
Seguro
de Vida
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As
empresas obrigam–se, na qualidade de estipulante, a oferecer
seguro de vida em grupo ou individual, objetivando a
indenização em caso de morte ou invalidez permanente de
qualquer natureza, devendo as empresas realizarem o pagamento
da metade da mensalidade, cabendo ao trabalhador o pagamento
da outra metade.
Contrato
de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA- CONTRATOS DE TRABALHO
Fica
acordado entre as partes que os contratos de trabalho serão
celebrados diretamente entre a empresa e trabalhador, não
sendo permitida a terceirização de mão de obra, salvo
empresas de mão-de-obra especializada, tais como transporte
de pessoas, jurídico, medicina, informática etc., que não
tenham ligação com a produção ou a atividade fim da
empresa, bem como as atividades de apoio, além daquelas
descritas no parágrafo terceiro desta cláusula. Os contratos
serão firmados preferencialmente por prazo indeterminado com
os trabalhadores residentes na base do Sindicato de Paraguaçu
Paulista (SP).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Nos
casos de abertura de processo seletivo dar-se-á preferência
ao recrutamento interno com extensão do direito a todo
trabalhador, sem discriminação de cargo ou área de atuação.
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
As empresas fornecerão, sempre que solicitado pelo Sindicato
de Paraguaçu Paulista, uma lista contendo os nomes dos
funcionários ativos, e suas respectivas funções,
independentemente da sua categoria.
PARÁGRAFO
TERCEIRO –
Em decorrência de problemas técnicos ou emergenciais, poderá
haver contratação de empresas terceirizadas idôneas
mediante apresentação do acordo coletivo de trabalho
celebrado diretamente com o sindicato da categoria. A presente
cláusula não se aplica às empresas que tem como única
mão-de-obra os proprietários. Toda terceirização deve ser
informada ao sindicato acima mencionado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - VERBAS DOS TRABALHADORES
Para
os trabalhadores que forem despedidos no decorrer do ano, a
parcela do 13º salário, o documento para saque do FGTS e
parcelas das férias serão devidas no ato de sua dispensa.
Para
os trabalhadores que forem demitidos no decorrer do ano, a
parcela do 13º salário, o documento para saque do FGTS e
parcelas das férias serão devidas no ato de sua homologação
e/ou quitação das verbas rescisórias, respeitando os prazos
legais.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Para
os que permanecerem trabalhando no período de entressafra
essas parcelas serão pagas de acordo com a lei.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - A
parcela referente ao descanso semanal remunerado só será
devida se houver o comparecimento do trabalhador durante todos
os dias da semana, com exceção de suas folgas legais,
atestados e declarações médicas, odontológicas e
judiciais, bem como as faltas justificadas previstas na
cláusula 54ª (quinquagésima quarta).
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Para
os trabalhadores residentes nas propriedades das empresas,
quando seu extrato for entregue pela Caixa Econômica Federal,
no endereço das empresas, este providenciará a distribuição
do mesmo junto com o comprovante de pagamento subsequente ao
recebimento.
PARÁGRAFO
QUARTO - As
médias para fins de férias e 13° salário serão calculadas
conforme previsto na cláusula 17ª (décima sétima) do
presente Acordo.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS
Quitação
das verbas rescisórias incontroversas nos prazos e nas
condições previstas em lei.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – As
formas de cálculo para o pagamento do décimo terceiro
salário e das férias seguem as formas e critérios
estabelecidos na Cláusula 17ª (décima sétima).
PARÁGRAFO
SEGUNDO– O
pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado aos
trabalhadores em dinheiro, cheque de emissão da empresa ou
depósito bancário. No caso de depósito bancário, o mesmo
somente poderá ser efetuado em conta de titularidade do
trabalhador e desde que haja o comprovante de depósito.
PARÁGRAFO
TERCEIRO- As
verbas rescisórias deverão ser liquidadas no prazo previsto
em lei, sob pena de multa do artigo 477 da CLT, se os prazos
não respeitados forem de responsabilidade da empresa.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA AVISO
Será
obrigatória a entrega ao trabalhador de carta aviso em caso
de dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar
presunção de dispensa imotivada.
PARÁGRAFO
ÚNICO –
A suspensão só poderá ser aplicada após a advertência
verbal ou escrita, salvo casos considerados faltas graves, sob
pena de nulidade. Toda advertência ou suspensão aplicada por
desídia será desconsiderada após decorrer dois anos.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
A
homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho
dos trabalhadores com 12 (doze) meses ou mais de trabalho
deverá obrigatoriamente ser realizado com assistência do
sindicato.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
Após a entrada em vigência da lei 13.467/2017, os sindicatos
acordantes que decidirem não realizar as homologações
deverão formalizar sua vontade a empresa.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO-PRÉVIO
No
caso de dispensa sem justa causa, o aviso-prévio trabalhado,
não poderá ser superior a 30 dias, no qual o trabalhador
terá o direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário
integral, para procurar outro trabalho, ou se preferir 7
(sete) dias indenizados.
PARÁGRAFO
ÚNICO -
O acréscimo do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço
previsto na Lei 12.506/11 deverá ser obrigatoriamente
indenizado pela empresa, salvo em caso de acordo expresso em
que o trabalhador concorde em trabalhar os dias que se refere
este parágrafo.
Relações
de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As
empresas deverão manter programas especiais de incentivo e
aperfeiçoamento profissional de mão-de-obra.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Na
necessidade de contratação para preenchimento de cargos
vagos, fica acordado que a empresa dará prioridade aos
trabalhadores já pertencentes ao quadro de funcionários,
mediante treinamentos específicos para a função a ser
desempenhada.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – As
empresas direcionarão as vagas que surgirem nas funções de
operadores de máquinas aos trabalhadores internos que
estiverem dentro programa de qualificação promovido pelas
empresas e aos trabalhadores externos, os que tiverem dentro
do programa de qualificação e requalificação promovida
pelo sindicato, salvo inadequações de ordem técnica, falta
de documento profissional exigível ou impedimento para função
determinado pelo SESMT da empresa.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Fica
facultado ao Sindicato o direito de requerer por até 30 dias
durante a vigência do presente acordo, o afastamento de
trabalhador que esteja em vínculo empregatício com as
empresas para que ele possa ministrar cursos e treinamentos
aos trabalhadores realizados pelo Sindicato, sem prejuízo na
remuneração do trabalhador, desde que autorizado
expressamente pela empresa. O período de afastamento
despendido pelo trabalhador, para a realização dessas
atividades é de inteira responsabilidade do sindicato.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - APRENDIZADO E TREINAMENTO
O
tempo de formação e treinamento, que visa o aprendizado e o
crescimento profissional, não deverá exceder a 08 (oito)
meses e não ficará ainda caracterizado o desvio de função,
desde que estejam em programas de treinamento desenvolvidos
pela empresa.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SETIMA - CADASTRAMENTO NO PIS
Ficam
as empresas obrigadas a cadastrar no PIS todos os
trabalhadores rurais e entregar a RAIS no prazo da lei.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
As
empresas se obrigam a fornecer recibos de documentos pessoais
entregues por seus trabalhadores, para quaisquer finalidades
relacionadas com o seu contrato de trabalho, discriminando-os
com as respectivas datas de recebimento e de devolução.
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - TRABALHADORA GESTANTE
Fica
assegurada a estabilidade à empregada gestante,
independentemente da modalidade contratual, até 30 (trinta)
dias, após o término do afastamento compulsório
(auxílio-maternidade) nos termos da lei.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –
Ficam as empresas obrigadas à antecipação do afastamento da
empregada gestante, no caso de constatação por equipe médica
que ela não tenha condições de exercer suas funções.
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
O pagamento do auxílio-maternidade será feito com base na
média dos últimos doze meses.
PARÁGRAGO
TERCEIRO –
Fica estabelecido que a trabalhadora gestante, quando da
rescisão contratual, deverá confirmar tal estado, através
de atestado médico no prazo de até 60 (sessenta) dias a
partir da data de rescisão, sendo confirmado seu estado no
período de vigência do contrato de trabalho, a recontratação
será imediata, sem prejuízo à trabalhadora. O comunicado
fora do prazo poderá ser caracterizado má-fé, sob pena de
perder a estabilidade prevista nesta Cláusula.
PARÁGRAFO
QUARTO -
A trabalhadora gestante ou lactante será afastada durante a
gestação e lactação até 180 (cento e oitenta) dias,
contados do nascimento da criança, de quaisquer atividades ou
operações em locais insalubres, devendo exercer suas
atividades em locais salubres, sendo certo que o trabalho com
a exposição ao sol, desde que não esteja em contato com
agente químico, obedecerá a avaliação médica.
Estabilidade
Serviço Militar
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
Serão
protegidos nos termos da lei, os trabalhadores em idade de
prestação de serviço militar.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Havendo
coincidência entre o horário de trabalho e o horário de
prestação de Tiro de Guerra, o trabalhador não sofrerá
prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada
ausência, comprovante da unidade em que serve.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES EM VIAS DE
APOSENTADORIA
Ficam
assegurados o emprego e o salário, durante o período que
faltar para se aposentar, aos trabalhadores com até 8
(oito) meses da
aquisição do direito à aposentadoria (comprovadamente), por
tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, e que
contem com
5 (cinco) anos ininterruptos
de contrato de trabalho, imediatamente anteriores ao período
aquisitivo do benefício, no mesmo grupo econômico,
excluindo-se eventual(is) suspensão(ões) por percepção de
benefício previdenciário.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –
O disposto no caput
dessa
cláusula não se aplica aos Diretores e Gerentes.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – No
caso de dispensa de trabalhadores que contem
com 5 (cinco) anos ininterruptos
de contrato de trabalho, imediatamente anteriores ao período
aquisitivo do benefício, no mesmo grupo econômico,
excluindo-se eventual(is) suspensão(ões) por percepção de
benefício previdenciário, e que estiverem a 8
(oito) meses e 1 (um) dia e até 24 (vinte e quatro) meses da
aquisição do direito à aposentadoria (comprovadamente), por
tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, fica a
empresa obrigada a pagar as contribuições relativamente ao
período que faltar para aposentar, pelo teto de contribuição
do INSS, devendo o recolhimento ser feito através das guias
de previdência social apresentadas pelo próprio trabalhador,
que deverá obedecer os prazos de recolhimento sob pena de
arcar com os custos inerentes ao atraso do pagamento e de
perder o presente benefício. Se houver mais de dois atrasos,
o trabalhador perderá o benefício do recolhimento
previdenciário.
PARÁGRAFO
TERCEIRO-
Caso o trabalhador dependa de documentação para comprovação
do tempo de serviço ou de contribuição, terá 60 (sessenta)
dias de prazo a partir da data da Rescisão do Contrato de
Trabalho.
PARÁGRAFO
QUARTO -
A comprovação pelo trabalhador do seu direito, no prazo
mencionado acima, acarretará a imediata readmissão ou
pagamento dos salários ou pagamento mensal de contribuições
de INSS, conforme o caso, a critério único da empresa, não
gerando, em qualquer das hipóteses que venha a ser escolhida
pela empresa, o direito ao trabalhador de alegar
impossibilidade de continuidade da relação laboral.
PARÁGRAFO
QUINTO –
Xxxxxxx entendimentos entre as partes, o valor do recolhimento
mensal, poderá ser pago em uma única vez, em rescisão
complementar a ser homologado no Sindicato da categoria.
Outras
normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA SEGUNDA - GRATUIDADE DE INSTRUMENTOS DE
TRABALHO
Fornecimento
gratuito pelas empresas aos trabalhadores de instrumentos de
trabalho no local de prestação de serviços, cujo transporte
poderá ser feito no mesmo veículo, em compartimento
separado.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
As
empresas se comprometem a pagar a diferença entre o salário
normativo e o auxílio acidente devido ao trabalhador, durante
o período de inatividade por acidente de trabalho nos termos
da lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO –
Se a previdência não conceder o auxílio acidente, por
motivo atribuível xxxxxx Xxxxx e cabendo a prova de tal
fato ao trabalhador por via de documento oficial concedido
pela Previdência Social, ficam as empresas obrigadas ao
pagamento do salário normativo durante o período de até 30
(trinta) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento
dos demais salários.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - MARMITA TÉRMICA
As
empresas fornecerão gratuitamente ao trabalhador rural que
percebe a remuneração por produção, mediante recibo,
marmita térmica e garrafa d’água para cumprir o disposto
nos termos da NR 31.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O
trabalhador fica responsável pela guarda, uso adequado e
conservação e higienização regular da marmita térmica e
da garrafa d’água, obrigando- se a devolvê-las quando da
cessação do contrato de trabalho.
Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
As
empresas deverão preencher o requerimento de afastamento,
quando solicitado pelo trabalhador, devendo fornecer o recibo
de pedido de preenchimento do formulário, com data e hora do
requerimento, e tendo a empresa os seguintes prazos para a
entrega junto ao INSS:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
máximo de 3 (três) dias úteis contados da data da
solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por
auxílio-doença.
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da
solicitação, nos casos de aposentadoria e abono de
permanência em serviços.
PARÁGRAFO
TERCEIRO -
para fins de obtenção de aposentadoria especial, a empresa
observará após o pedido do trabalhador para a entrega do
formulário específico exigido pelo INSS o prazo de 15
(quinze) dias em se tratando de trabalhadores e 30 (trinta)
dias em se tratando de ex- trabalhador.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
Proibição
de diferenças de salários, de exercício de funções e de
critérios da admissão por motivo de sexo, cor ou estado
civil.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A
empresa se compromete a promover a presença e a participação
de mulheres em todos os setores profissionais e em todos os
níveis de responsabilidade.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADOR ACIDENTADO
Garantia
de emprego e salário ao trabalhador acidentado a partir da
data de retorno à atividade, nos termos da lei.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
Demonstrando o trabalhador pelas vias oficiais ou perícia que
é portador de doença profissional, e que a adquiriu no seu
atual emprego, ou a teve agravada, enquanto está perdurar
passará a gozar das garantias previstas nos termos da lei.
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis
previstas em lei que esteja vigente.
Jornada
de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A
jornada de trabalho para todos os trabalhadores abrangidos por
este acordo será de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Fica
acordado entre as partes que a redução da jornada de
trabalho ao sábado não implicará redução no valor da
diária estabelecida na Cláusula 3º(terceira) do presente
acordo.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A
jornada dos trabalhadores rurais manuais que laboram no corte
e no plantio de cana de açúcar, no período de safra e
entressafra, será de segunda a sexta-feira das 07h min às
15h36min, e, aos sábados das 07h às 14h, com intervalo para
alimentação e descanso.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Para
os trabalhadores que trabalharem em sistema de 3 (três)
turnos a jornada de trabalho será da seguinte forma:
TURNOS
|
ENTRADA
|
INTERVALO
|
SAÍDA
|
A
|
07h
|
01
hora
|
15h20
|
B
|
15h
|
01
hora
|
23h20
|
C
|
23h
|
01
hora
|
07h20
|
PARÁGRAFO
QUARTO – O
intervalo destinado às refeições e descanso, dos
trabalhadores que se ativam em sistema de 3 (três) turnos
será usufruído, respectivamente, entre os períodos de: 11h
e 13h, entre 18h30 e 20h30 e entre 02h30 e 04h30, observadas
as condições da Cláusula Quinquagésima Segunda.
PARÁGRAFO
QUINTO - Para
os trabalhadores, com exceção daqueles que exercem
atividades manuais nas lavouras de cana-de-açúcar, como
carpa, eliminação de colonião, plantio e corte de
cana-de-açúcar (cortadores de cana), ficam autorizadas as
empresas, a seu critério, adoção do sistema de trabalho
denominado “5x1” (cinco por um), ou seja 5 (cinco) dias
consecutivos trabalhados, seguidos por 01 (um) dia de folga;
e/ou o sistema de trabalho denominado “6x2” (seis por
dois), ou seja, 6 (seis) dias consecutivos trabalhados
seguidos por 2(dois) dias consecutivos de folga, e, dessa
forma, o descanso semanal remunerado não será fixo aos
domingos mas obedecerá tais sistemas de trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os
trabalhadores que se deslocam da cidade diretamente à lavoura
anotarão o início da jornada de trabalho quando chegarem aos
locais de trabalho. O fim da jornada também será anotado no
local de trabalho, quando o veículo transportador
estiver partindo para a cidade. Devendo sempre serem
observados os turnos pactuados na presente cláusula.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO REMANEJAMENTO TRABALHADORES NO
PERÍODO DE ENTRESSAFRA
Em
decorrência das particularidades e da sazonalidade da cultura
de cana-de-açúcar e com o objetivo de minimizar a
rotatividade e dispensa de colaboradores, fica a empresa
autorizada a remanejar trabalhadores, desde que preenchidas as
seguintes condições:
1)
Fica a empresa autorizada a remanejar os trabalhadores para
outras atividades já existentes na empresa, desde que não
ocorra supressão salarial ou perda de benefícios.
2)
Os trabalhadores deverão expressar individualmente e por
escrito o aceito em laborar nas atividades descritas como de
entressafra.
3)
Se houver a necessidade para a empresa de remanejar os
trabalhadores para uma nova modalidade de trabalho, as
condições deverão ser tratadas com o sindicato.
4)
Os trabalhadores deverão retornar as atividades definidas no
contrato de trabalho tão logo a safra se inicie.
Compensação
de Jornada
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
As
partes pactuam que, com exceção dos trabalhadores que
laboram na carpa, eliminação de colonião, plantio e corte
de cana-de-açúcar (cortadores de cana), as empresas e
setores administrativos destas que trabalham em regime de
compensação de jornada, o excesso de jornada diária, de
segunda a sexta-feira, não gerará direito das horas extras,
já que se destina à Compensação dos Trabalhos aos Sábados,
quando os trabalhadores não prestarão serviços, dispensando
acordos individuais neste sentido, mas, sem prejuízo de
eventuais Acordos Individuais de Compensação que venham a
ser celebrados entre as empresas e os trabalhadores, por
outros motivos, em estrita obediência ao Parágrafo 2º
(segundo) do Artigo 59 da CLT, e Súmula 85 do Tribunal
Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –
Para os trabalhadores que laboram no plantio de cana-de-
açúcar, poderão ser celebrados aditamentos entre empresas e
Sindicato para instituição de compensação de jornada, de
acordo com as necessidades.
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
As empresas poderão estabelecer programa de compensação de
dias úteis intercalados entre domingos e feriados ou entre
fins de semana e carnaval, de maneira a conceder aos
trabalhadores um período de descanso mais prolongado, sendo
garantido a empresa que o feriado trabalhado nessas condições
será considerado como dia normal, sem acréscimo no valor da
hora.
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E
DESCANSO
Fica
a empresa autorizada a reduzir o intervalo para refeição e
descanso, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30
(trinta) minutos, devendo o restante do tempo ser pago como
hora extra, observados os parágrafos Primeiro e Segundo desta
cláusula.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –
Para o setor administrativo o período de redução de
intervalo poderá ser compensado na jornada.
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
Nas áreas de plantio e corte manual de trabalhadores braçais,
bem como trabalhadora gestante, deverá ser respeitado o prazo
mínimo de uma hora de intervalo para refeição e descanso. A
trabalhadora gestante deverá comunicar a empresa.
Controle
da Jornada
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica
instituído o denominado “Banco de Horas”, aplicável aos
setores administrativos da EMPRESA, ficando convencionado que
o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser
compensado por folgas, e para efeito de compensação de horas
será considerada a relação de 1 (uma) para 1,5 (uma e meia)
hora, conforme autoriza o artigo 59, parágrafo 2º (segundo)
da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), não
ultrapassando o prazo de 1 (um) ano para efetivação das
compensações devidas, devendo ser pago o saldo positivo como
horas extras e o saldo negativo será descontado ou
transferido para o período seguinte (dentro de 01 ano).
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica
a empresa autorizada a adotar sistemas alternativos
eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos
das Portarias 671/21 do MTE.
Faltas
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FALTAS INJUSTIFICADAS
O
Trabalhador que faltar ao serviço sem prévio aviso e
autorização ou que deixar de justificar a sua falta através
de documento previsto em Lei, perderá o direito ao
recebimento da Remuneração do Descanso Semanal, mas
conservará o direito ao repouso.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Serão
consideradas como ausências justificadas, ou seja, não será
considerado como falta para nenhum efeito os seguintes casos:
A
folga correspondente ao dobro dos dias trabalhados à
disposição da justiça eleitoral; 1 (um) dia útil por ano,
em caso de doação de sangue pelo trabalhador;
1
(um) dia útil, para alistamento militar;
2
(dois) dias consecutivos, quando falecimento de sogro ou
sogra;
3
(três) dias consecutivos, em caso do falecimento de cônjuge,
companheiro ou companheira, ascendente, descendente, irmã ou
irmão;
3
(três) dias consecutivos, para casamento;
5
(cinco) dias consecutivos, para paternidade (nascimento de
filho / adoção), dentro da primeira semana do nascimento.
Turnos
Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Em
conformidade ao estabelecido no artigo 7°, inciso XIV e XXVI,
da Constituição Federal (jornada especial e Acordos
Coletivos), para os trabalhadores que se ativarem em regime de
escalas de revezamento de turno, independentemente da
periodicidade da troca de turnos, terão as primeiras 07h20min
(sete horas e vinte minutos) efetivamente trabalhadas pagas
como normais e as demais, também efetivamente trabalhadas
serão remuneradas como horas extraordinárias, conforme o
presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
Para a unidade de Maracaí, a troca de turno ocorrerá a cada
3 meses a contar do início da safra.
Jornadas
Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADORES ESTUDANTES
Dentro
das possibilidades da empresa, fica garantida a adequação do
horário de trabalho do trabalhador estudante, desde que
matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o ensino
fundamental ou médio, curso superior, curso de formação
profissional ou profissionalizante, notificada à empresa, por
escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência
deste acordo ou matrícula.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Havendo
conflito de horários, serão abonadas as faltas dos
trabalhadores estudantes para prestação de exames em escolas
oficiais ou reconhecidas, desde que efetuadas as devidas
comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
Sobreaviso
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ABANDONO DE EMPREGO
Fica
ajustado que a falta ao trabalho por mais de 30 (trinta dias)
consecutivos caracterizará o abandono de emprego e, portanto,
justa causa, desde que observado os critérios abaixo:
a)
Notificar por escrito ao trabalhador que retorne as suas
atividades ou justifique as ausências, com prazo mínimo de
dois dias úteis;
b)
Enviar cópia da notificação ao sindicato da base onde
reside o trabalhador, dentro do prazo acima descrito.
PARÁGRAFO
ÚNICO –
Não se aplica o quanto disposto nesta cláusula se a empresa
constatar, por qualquer de seus prepostos, os casos em
que o trabalhador ausentar no trabalho para desempenhar
atividades remuneradas para
outro trabalhador ou de forma autônoma, situação em que a
demissão poderá ocorrer por justa causa.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
Para
os trabalhadores que se ativam na MANUTENÇÃO AGRÍCOLA, os
mesmos poderão a critério das empresas, laborar na sede ou
nas frentes de trabalho. Quando se deslocarem diretamente para
as frentes de trabalho, farão jus ao recebimento do ADICIONAL
DE SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS, correspondente a 7% (sete por
cento) de sua remuneração mensal. Quando laborarem da sede
da empresa, NÃO farão jus ao recebimento do ADICIONAL DE
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –
Para os trabalhadores que laboram na sede da empresa, farão
jus ao recebimento integral de 1 (um) mês quando se
deslocarem diretamente para as frentes de trabalhos a partir
do 11º (décimo primeiro dia), não fazendo jus ao
recebimento o trabalho igual ou inferior a 10 dias.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - FERIADOS
Fica
acordado entre as partes como feriado: Confraternização
Universal, um dia para o Carnaval, Aniversário do Município,
Sexta-feira da Semana Santa, Tiradentes, Dia do Trabalho,
Corpus Christi, Nossa Senhora da Paz Padroeira da Cidade,
Revolução Constitucionalista de 1932, Independência do
Brasil, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da
República e Natal.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Os
feriados municipais mencionados no caput dessa cláusula
referem-se ao município onde a empresa está estabelecida.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – As
empresas poderão estabelecer a compensação do feriado do
carnaval. Caso haja trabalho no referido dia, sem que tenha
ocorrido a devida compensação, a jornada de trabalho será
paga com acréscimo de 100% (cem por cento), excepcionalmente
a compensação do feriado de carnaval poderá ocorrer em
todos os setores da empresa.
PARÁGRAFO
TERCEIRO –
Sempre que os feriados ocorrerem em dias úteis ou finais de
semana, poderá ocorrer a troca do feriado por dia normal,
visando um maior tempo de descanso ao trabalhador, com
garantia à empresa de que o feriado trabalhado seja
considerado como dia normal sem acréscimo no valor da hora,
com exceção dos feriados em que a lei veta a troca.
Férias
e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O
início das férias, coletivas ou individuais integrais ou
não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal
Remunerado), feriados ou dias já compensados.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - A
concessão das férias será comunicada por escrito ao
trabalhador com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a
este assinar a respectiva notificação.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O
abono de férias, individual ou coletiva, obedecerá às
formas previstas em lei.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Em
decorrência de necessidades técnicas, econômicas ou
financeiras, com o objetivo de evitar dispensa de
trabalhadores e comunicando os Sindicatos, as empresas poderão
conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do
respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com
os seus trabalhadores e Sindicato, com antecedência de 30
(trinta) dias.
Saúde
e Segurança do Trabalhador
Condições
de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA
Obrigatoriedade
dos veículos de transporte de trabalhadores rurais
satisfazerem, integralmente, as condições de segurança e
comodidade sem ônus algum para o trabalhador.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ABRIGO E ÁGUA POTÁVEL
Obrigatoriedade
das empresas em oferecer aos trabalhadores, no mínimo,
abrigos contra chuva e outras intempéries, onde haverá
obrigatoriamente água potável gelada/fresca em recipientes
higiênicos, podendo servir como abrigo o próprio veículo
transportador que, nesse caso, permanecerá nos locais de
trabalho durante toda a jornada.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO
GRAVE OU IMINENTE
Quando
o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua
vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta
de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho,
deverá comunicar imediatamente tal fato ao seu superior e ao
setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da
empresa, cabendo a estes investigar eventuais condições
inseguras e, se constatadas estas corrigi-las imediatamente,
comunicando o fato à CIPATR.
PARÁGRAFO
ÚNICO -
O retorno à operação se dará após a liberação do posto
de trabalho pelo referido setor.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Quando
for exigida pelas empresas a aplicação de defensivos
agrícolas, serão fornecidos aos trabalhadores equipamentos
adequados à segurança nos termos da lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Aos
trabalhadores rurais envolvidos nessa atividade, será
obrigatório treinamento/curso de capacitação em segurança
no trabalho com agrotóxicos, cujos conteúdos e certificados
deverão, obrigatoriamente, atender as condições
estabelecidas na NR 31 ou legislação vigente, ficando
facultado o direito da participação do Sindicato nos cursos
oferecidos aos trabalhadores.
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
Fornecimento
gratuito pelas empresas de equipamentos e meios de proteção
individual (EPI) necessários à execução dos serviços;
manter as peças para reposição sempre que for necessário.
PARÁGRAFO
ÚNICO – As
empresas, em conjunto com os trabalhadores e seus
representantes, realizarão esforços para constante adequação
dos EPIs às tarefas a serem realizadas.
Uniforme
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E CALÇADOS
Quando
exigir uniformes e calçados especiais para prestação de
serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente,
devendo os trabalhadores usá-los.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – O
fornecimento de calçado de segurança ocorrerá conforme a
necessidade para uso exclusivo no desenvolvimento dos
trabalhos, repondo-os quando necessário, mediante avaliação
da área de segurança do trabalho das empresas.
PARAGRAFO
SEGUNDO - Fica
estabelecido o fornecimento pela empresa de duas calças por
ano para o trabalhador rural do corte de cana, sendo uma no
mês de maio e outra em setembro de cada ano.
CIPATR
– composição, eleição, atribuições, garantias aos
cipeiros
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES TRABALHADOR RURAL CIPATR
Aplica-se
o disposto na NR-31 para o processo eleitoral das CIPATRs.
PARÁGRAFO
ÚNICO - No
prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização das
eleições, o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadores
Rurais de Paraguaçu Paulista será comunicado do resultado,
indicando-se a data do pleito e o nome dos eleitos,
especificando-se os efetivos, suplentes e os representantes
das Empresas.
Exames
Médicos
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA NONA - EXAME MÉDICO ADMISSIONAL E DEMISSIONAL
As
empresas farão o exame médico admissional, periódico e
demissional, em conformidade com artigo 168 da CLT e NR-31.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O
resultado dos exames médicos, inclusive exame complementar
será comunicado de acordo com parágrafo 5º do artigo 168 da
CLT.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Os
exames médicos admissionais serão realizados de acordo com a
exigência da função.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - O
exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até
a data da rescisão, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e
oitenta) dias, conforme Portaria do Ministério do Trabalho
No. 08, de 08/05/96, item 7.4.3.5.2.
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento
e aceitação pelas empresas, preferencialmente nos locais de
trabalho, das declarações judiciais, dos atestados médicos
e odontológicos, expedidos nos termos da lei por
profissionais do sindicato de qualquer uma das categorias,
cujo presidente diligenciará junto a seus departamentos
médicos e odontológicos para que correspondam sempre e
invariavelmente, às reais necessidades dos trabalhadores que,
porventura, solicitarem-nos.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
Os atestados médicos que tenham o mesmo CID, e que somem mais
de 15 dias, durante o mês, serão pagos os 15 primeiros dias
pelas empresas, e deverão ser encaminhados ao INSS os demais
dias. Nos casos de atestados médicos com CID diferente,
inicia-se novo período de afastamento.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Os
atestados médicos, odontológicos e declarações judiciais
deverão ser entregues no local de serviço ou ambulatório
das empresas, que fornecerão obrigatoriamente o contra
recibo.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Os
atestados médicos e odontológicos deverão ser apresentados
na entidade sindical, onde serão carimbados e assinados por
seus representantes legais.
PARÁGRAFO
QUARTO – Fica
acordado entre as partes que os atestados médicos e
odontológicos com até 3 (três) dias serão pagos com base
no piso salarial da categoria e para os atestados acima de 3
(três) dias, os trabalhadores deverão passar pela avaliação
do médico das empresas ou da entidade de classe patronal. O
pagamento será efetuado com base no salário contratual.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - GINÁSTICA LABORAL
Fica
acordado entre as partes que se as empresas adotarem a
utilização da ginástica laboral poderá utilizar-se dos
primeiros 15 (quinze) minutos da jornada de trabalho sem ônus
para a mesma, ficando obrigatória a participação de todos
os trabalhadores.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MEDICAMENTOS
As
empresas se obrigam a manter serviço de atendimento médico
ou de enfermaria, interno ou externo, próprio ou de
terceiros, para seus trabalhadores, ficando ressalvado que nos
horários noturnos e aos sábados, domingos e feriados, que
não houver atendimento ambulatorial, permanecerá um veículo
para transporte de trabalhadores que necessitarem ser levados
para o hospital, por motivo de doença ou acidente, bem como
caixa de materiais de primeiros socorros.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - UTILIZAÇÃO DO ETILÔMETRO
Fica
as empresas autorizada a utilizar equipamentos para detecção
da presença de álcool no organismo do trabalhador, como o
etilômetro ou qualquer outro para tal fim, visando à
segurança e o bom convívio de todos os trabalhadores.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA QUARTA - SESTR COLETIVO
Considerando
que as empresas sendo do mesmo grupo econômico e atendendo as
exigências estabelecidas na NR31, fica acordado que as mesmas
constituirão um único Serviço Especializado em Segurança e
Saúde no Trabalho Rural (SESTR), contendo no mínimo um
médico do trabalho, um engenheiro de segurança, uma
enfermeira do trabalho, cinco técnicos de segurança e quatro
auxiliares de enfermagem do trabalho.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO Á SAUDE DO
TRABALHADOR
As
empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de
ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em
relação às condições de trabalho e segurança dos
trabalhadores.
PARÁGRAFO
ÚNICO – As
empresas fornecerão uma vez ao dia, aos trabalhadores rurais
que exerçam atividades manuais nas lavouras de
cana-de-açúcar, repositor hidroeletrolítico gratuitamente.
Relações
Sindicais
Representante
Sindical
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
As
empresas concederão até 12 (doze) dias anualmente de licença
remunerada e sem prejuízos dos benefícios previstos neste
acordo coletivo ao diretor afastado para exercer suas
atividades na entidade, limitado a dois diretores por empresa.
PARÁGRAFO
ÚNICO –
Garantia de salário de até 2 (dois) pisos da categoria ao
dirigente sindical afastado para se dedicar exclusivamente a
entidade, no limite de 1 (um) diretor por Sindicato na base da
empresa.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As
empresas descontarão mensalmente de seus trabalhadores, as
contribuições associativas, devidamente autorizadas pelos
trabalhadores por escrito, e repassarão ao Sindicato, até o
10º (décimo) dia de cada mês.
PARÁGRAFO
ÚNICO – É
livre a associação profissional ou sindical.
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As
empresas descontarão mensalmente dos trabalhadores a
contribuição assistencial correspondente a 1% (um por cento)
da remuneração total, sendo limitado ao valor de R$
25,00 (vinte e cinco Reais)
e repassarão aos Sindicatos signatário do presente Acordo,
até o 10º dia de cada mês mediante lista nominal
encaminhada pelos Sindicatos.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –
A contribuição assistencial pertencente ao Sindicato dos
Trabalhadores e Empregados Rurais de Paraguaçu Paulista, será
descontada somente dos trabalhadores sindicalizados,
associados ou autorizado pelo trabalhador. Fica garantido o
direito de oposição dos trabalhadores sindicalizados,
bastando uma notificação por escrito do trabalhador ao
Sindicato de Paraguaçu Paulista.
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
Fica isento o desconto da contribuição confederativa.
PARÁGRAFO
TERCEIRO -
Eventuais mudanças que surgirem por força de Assembleia
Geral ou Lei em relação às contribuições, o Sindicato da
base informará à EMPRESA para a adequação dos referidos
descontos.
PARÁGRAFO
QUARTO –
A contribuição que trata o caput desta clausula, só
ocorrerá mediante a autorização escrita do trabalhador.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA
SEPTAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO NOMINAL
As
empresas enviarão mensalmente até o dia 15 (quinze) ao
sindicato uma lista contendo os nomes, função e CPF dos
trabalhadores ativos e, quando houver descontos de
contribuições sindicais, a mesma deverá conter os valores e
nome das contribuições, sobre os dados informados na
referida lista.
Disposições
Gerais
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
OCTAGÉSIMA - CUMPRIMENTO
As
partes comprometem-se a cumprir o presente Acordo em todos os
seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.
CLÁUSULA
OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÃO
Eleição
da Justiça do Trabalho para a solução de quaisquer
pendências decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho
celebrado entre as partes.
CLÁUSULA
OCTAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO E GARANTIA DE ACORDO
COLETIVO
O
disposto neste acordo coletivo abrangerá todos os
trabalhadores registrados nas empresas acordantes
independentemente de cargo, faixa salarial ou formação
superior.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
OCTAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica
estabelecida uma multa no valor de 7% (sete por cento) do
salário normativo, por vez e por cláusula descumprida, com
reversão à parte prejudicada ou sindicato representante da
categoria.
Outras
Disposições
CLÁUSULA
OCTAGÉSIMA QUARTA - COMPROMISSO
As
empresas poderão buscar, junto com o Sindicato de Paraguaçu
Paulista, alternativas para os trabalhadores desempregados e
para os trabalhadores em risco de desemprego.
PARÁGRAFO
ÚNICO – As
empresas poderão realizar, em parceria com o Sindicato,
cursos de treinamento e qualificação profissional aos
trabalhadores mencionados no caput desta cláusula.
CLÁUSULA
OCTAGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO
DE DADOS PESSOAIS
As
partes se comprometem, no âmbito deste Acordo Coletivo, à
observância da legislação vigente aplicável para a
realização do tratamento de Dados Pessoais, incluindo, mas
não se limitando, à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), no que couber e
conforme aplicável, segundo os propósitos estabelecidos
neste Acordo Coletivo e na medida necessária para cumprir as
obrigações aqui descritas.
Paraguaçu
Paulista, 1º de setembro de 2023.
XXXXX
XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES
E TRABALHADORES RURAIS DE PARAGUACU PAULISTA
XXXXXX
XXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS
EMPREGADOS RURAIS DE MARACAI
XXXXXXX
XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS
TRABALHADORES E TRABALHADORES RURAIS DE ECHAPORA
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Diretor
AGROTERENAS X.X. XXXX
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