CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG002245/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/06/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR027241/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.003743/2014-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/06/2014 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS METROPOLITANO, CNPJ n.
04.917.477/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS URBANO,SEMI-URBANO, METROP, RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM, CNPJ
n. 17.437.757/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX DE MORAIS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresa de transporte de passageiros, com abrangência territorial em Baldim/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Confins/MG, Ibirité/MG, Jaboticatubas/MG, Lagoa Santa/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Matozinhos/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São José da Lapa/MG, Sarzedo/MG, Taquaraçu de Minas/MG e Vespasiano/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2014 a 31/01/2015
3.1. A partir de 1º de fevereiro de 2014, os salários serão:
MOTORISTA | R$1.702,54 |
COBRADOR | R$851,26 |
DESPACHANTE | R$1.702,54 |
FISCAL AGENTE DE ESTAÇÃO | R$921,23 R$851,26 |
3.2 Os salários dos demais empregados serão reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 2014, em 7,26% (sete inteiros e vinte e seis centésimos percentuais), sobre os salários praticados em janeiro de 2014, permitida a proporcionalidade para os contratados a partir de fevereiro de 2013.
3.3. As diferenças salariais do mês de fevereiro de 2014 serão pagas juntamente com o salário de março de 2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
4.1 O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
4.2 Os pagamentos deverão ser efetuados em "espécie", a menos que a empresa adote o pagamento através de crédito bancário (saque eletrônico).
4.3 Caso o pagamento seja efetuado em cheque, a empresa deverá possibilitar ao empregado o saque no mesmo dia do pagamento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
5.1 Não serão cobrados dos empregados pneus, molas, peças e pára-brisas que porventura sejam danificados ou desgastados, bem como não serão permitidos os descontos advindos de assaltos, exceto quando devidamente comprovado que o empregado agiu de forma culposa ou dolosa. Em casos de assalto será necessária a ocorrência policial, sob pena de se considerar o desconto indevido.
5.2 Só haverá desconto por abalroamento no salário dos empregados, além dos previstos no artigo 462 da CLT, em caso de culpa ou dolo, devidamente comprovados administrativa ou judicialmente.
5.3 As multas impostas pelos Poderes Concedentes e as infrações de trânsito só serão descontadas se mantidas após o julgamento em última instância de recurso interposto pela empresa, que será previamente apresentado ao infrator, facultado a Entidade Profissional o acompanhamento do mesmo. Em caso de rescisão contratual, o valor correspondente aos autos de infração será descontado do empregado, garantido a reposição do desconto se a multa for anulada.
5.4 As empresas deverão manter em seus quadros profissional qualificado e capacitado para elaboração dos citados recursos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados o comprovante de pagamento, constando a remuneração, com a discriminação de todas as parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive da Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas se comprometem a conceder um adiantamento salarial a todos os empregados, equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, que deverá ser pago até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês, sendo este dia útil ou não.
Parágrafo único - As empresas que não efetuarem o adiantamento através de crédito bancário, deverão
fazê-lo no primeiro dia útil anterior ao dia 22 (vinte e dois), quando este dia coincidir com domingo ou feriado.
CLÁUSULA OITAVA - VALES
Os vales efetuados pelos empregados somente terão validade se emitidos em papel que identifique o empregador e com o valor mencionado em algarismo e por extenso, devendo ser emitidos em 02 (duas) vias, ficando uma em poder do empregado, devendo ainda constar o motivo do vale.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras, que somente poderão ser trabalhadas em casos excepcionais, serão remuneradas da seguinte forma:
a) com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal, as extraordinárias trabalhadas até o limite de 12 (doze) horas semanais;
b) com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas acima do limite de 12 (doze) horas semanais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
10.1 A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
10.2 Considera-se noturno, para efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR
12.1. Os motoristas que conduzirem veículos classificados como “micro”, “midi”, “médio” e/ou “executivo”, e concomitantemente cobrarem passagem, receberão um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário/base a incidir sobre as horas que efetivamente operarem nesta condição.
12.2. O adicional que trata o item 1.1 acima não implicará em acúmulo ou desvio de função.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL MOTORISTA DE ÔNIBUS ARTICULADO
Os motoristas que conduzirem ônibus articulado cuja função exige habilitação na categoria “E”, receberão um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salário/base a incidir sobre as horas que efetivamente operarem nesta condição.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2014 a 31/01/2015
14.1 As empresas pagarão, a título de participação nos lucros e resultados – PLR, R$ 160,89 (cento e sessenta reais e oitenta e nove centavos) para os empregados que recebam até R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) e R$ 321,78 (trezentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos) para os empregados que recebam acima de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) e que, no ano de 2013, não tenham:
a) Faltado injustificadamente ao serviço;
b) Causado, culposa ou dolosamente, acidente de trânsito envolvendo veículo da empresa.
14.2 Se, porém, o empregado já tenha sofrido o desconto pelos danos do acidente que tenha sido causado por ele, na forma da cláusula 5.2 da CCT, ele terá direito a PLR, a menos que o acidente de transito tenha deixado vítima(s).
14.3 O pagamento do PLR deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2014.
14.4 Fica permitida a proporcionalidade para os empregados admitidos entre 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2014 a 31/01/2015
15.1 As empresas concederão vale-alimentação a todos os empregados em atividade, pelo mês de trabalho, num total de 26 (vinte e seis) vales mensais, no valor de face de R$12,73 (doze reais e setenta e três centavos), a partir de 1º fevereiro de 2014.
15.2 A diferença do vale-alimentação do mês de fevereiro de 2014 será paga juntamente com o vale- alimentação do mês março de 2014.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PASSE LIVRE
16.1 Fica garantida a concessão do passe livre a todos os empregados das empresas. Para poder usufruir o benefício, os empregados deverão transpor a roleta dos ônibus mediante apresentação do seu cartão de identificação, sendo que este será fornecido gratuitamente pelo representante da categoria patronal.
16.2 O cartão de identificação poderá ser trocado periodicamente.
16.3 O passe livre também será concedido aos diretores dos Sindicatos Profissionais e da FETTROMINAS, desde que empregados de empresas representadas pelo SINTRAM, mediante solicitação encaminhada ao representante da categoria patronal.
16.4 O empregado que perder ou extraviar seu cartão de identificação receberá segunda via, e perceberá até a entrega desta, o vale transporte necessário para o seu deslocamento casa/trabalho e vice-versa. A perda ou extravio deverá ser comprovado através da ocorrência policial.
16.5 O empregado afastado pelo INSS terá direito ao uso do passe-livre por 24 (vinte e quatro) meses, para os deslocamentos destinados a tratamento de saúde.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2014 a 31/01/2015
17.1 O valor mensal do desembolso das empresas, visando a assegurar o PLANO DE SAÚDE em benefício de seus empregados titulares, será reajustado na data do aniversário do contrato, até o limite do INPC.
17.2 O valor mensal do desembolso das empresas, visando a assegurar o PLANO DE SAÚDE em benefício dos dependentes de seus empregados, será reajustado na data do aniversário do contrato, até o limite do
INPC, valor este que deverá ser multiplicado pelo número real de dependentes, apurado por empresa, mensalmente, em relação a todos os seus empregados titulares.
17.3 As empresas, em razão do disposto nos itens 17.1 e 17.2, têm a obrigação de contratar um plano de saúde em benefício dos empregados titulares e de seus dependentes.
17.4 O valor mensal do plano de saúde a ser custeado pelo empregado será de R$11,00 (onze reais), corrigível até o limite do INPC no aniversário do contrato, que deverá arcar também com os valores referentes às coparticipações fixadas em contrato.
17.5. As empresas repassarão ao STTRBH, mensalmente, 3% (três por cento) sobre o valor total previsto nos itens 17.1 e 17.2, sem nada descontar dos empregados, para a fiscalização e acompanhamento do Plano de Saúde em benefício dos titulares e dependentes.
17.6. Juntamente com o repasse previsto no item anterior, as empresas deverão descontar dos salários dos empregados e repassar ao STTRBH o equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor nominal do salário de cada empregado, visando à complementação destinada à assistência social e prevenção da saúde do trabalhador.
17.7 Consideram-se dependentes legais a(o) esposa(o) e/ou companheira(o) e filhos solteiros até 18 (dezoito) anos incompletos e filhas solteiras até 21(vinte e um) anos incompletos.
17.8 O empregado, quando afastado pelo INSS, continuará usufruindo o Plano de Saúde, juntamente com seus dependentes, pelo período de 12(doze) meses, contados da data de seu afastamento.
17.9 A fiscalização e o acompanhamento do plano de saúde deverão ser realizados, também, pela Comissão de Saúde, composta por igual número de representantes da categoria profissional e da categoria econômica, representantes estes que serão indicados pelos respectivos representantes legais das entidades convenentes e a contratação deverá ter a manifestação desta mesma Comissão de Saúde. Havendo impasse na Comissão de Saúde a questão será submetida às Assembléias das categorias profissional e patronal.
17.10 Todos os valores a serem descontados nos salários dos empregados referentes ao disposto nesta cláusula deverão ser expressamente autorizados pelos mesmos, mediante assinatura de documento próprio para este fim, nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2014 a 31/01/2015
18.1 As empresas contratarão PLANO ODONTOLÓGICO para os seus empregados titulares, arcando o empregado com o custo da inclusão de seus dependentes.
18.2 O valor mensal do desembolso das empresas, visando a assegurar o PLANO ODONTOLÓGICO em benefício de seus EMPREGADOS TITULARES, será de R$7,12 (sete reais e doze centavos), corrigido até o limite do INPC no vencimento do contrato.
18.3. Todos os valores a serem descontados nos salários dos empregados referentes ao disposto nesta cláusula deverão ser expressamente autorizados pelos mesmos, mediante assinatura de documento próprio para este fim, nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
19.1 Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação.
19.2 A exigência do item anterior poderá ser suprimida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo de entidades sindicais.
19.3 Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais de ½ hora cada um.
19.4 Quando o exigir a saúde do filho, o período de 06 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2014 a 31/01/2015
20.1 As empresas manterão o seguro de vida de seus empregados, sem nada descontar destes, o qual terá como estipulante o STTRBH, com capital segurado, para motoristas no valor equivalente a 10 (dez) vezes o salário nominal destes e, no valor de R$14.577,62 (quatorze mil quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) para todos os demais empregados, a vigorar a partir da data do vencimento da apólice, compreendendo as seguintes coberturas: MORTE NATURAL, MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, total ou parcial.
20.2 O acompanhamento, a contratação e a implantação do seguro de vida serão feitos por uma Comissão Especial, composta de igual número de representantes da categoria profissional e econômica, os quais serão indicados pelos respectivos representantes legais das entidades convenentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Concede-se ao empregado o aviso prévio nos termos da lei vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACERTOS RESCISÓRIOS
22.1 Provando o empregado a obtenção de outro emprego, no curso do aviso prévio dado pelo empregador, ficará dispensado do cumprimento do restante do aviso, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados. Porém o acerto rescisório será no prazo estipulado para o término do contrato.
22.2 O pagamento das parcelas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa de seu cumprimento.
22.3 A empresa dará baixa na CTPS do empregado demitido ou demissionário, no prazo e na forma legal.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEFICIENTE FÍSICO
É vedado qualquer tipo de discriminação no tocante a salários e critérios de admissão ao trabalhador portador de deficiência física.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será celebrado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, salvo quando entre a extinção do contrato e a celebração de novo haja transcorrido tempo superior a 30 (trinta) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas não poderão exigir carta de apresentação para admissão de empregados em seus quadros, porém ficam desobrigadas de fornecer esse documento a seus ex-empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado sob alegação de justa causa ou falta grave deverá ser informado do fato, por escrito e contra recibo, devendo ser os motivos esclarecidos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será devido pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, na hipótese de dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, conforme dispõe a Portaria 3283/88.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE EXTRATO DE FGTS
Ao término do contrato de trabalho, as empresas fornecerão, juntamente com o pagamento das parcelas rescisórias, cópia do extrato do FGTS do empregado demitido ou dispensado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DECLARAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO
A empresa deverá preencher e fornecer ao empregado, para fins ou revisão de aposentadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, quando por este solicitado, os formulários previstos em lei e exigidos pela
Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO
30.1 A homologação dos acertos rescisórios dos empregados com mais de doze meses de serviços, nas áreas organizadas, será feita na Entidade Profissional, sem o que não terá validade. A Entidade, estando o empregado presente, não poderá se negar a prestar assistência e a fazer homologação. Mas, se o negar, terá de fornecer a empresa declaração escrita dos motivos da recusa.
30.2 As empresas associadas ao SINTRAM e constantes da relação que este fornecerá a Entidade Profissional poderão fazer os acertos rescisórios através de cheques de sua emissão, sem necessidade de visto bancário, hipótese em que a entidade patronal afiançará a garantia do pagamento.
30.3 Quando da homologação, as empresas devem estar com os descontos de contribuições e mensalidades do empregado devidamente recolhidas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E/OU ESPECIALIZAÇÃO
31.1 Dos cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização de seus empregados, ministrados ou custeados pelas empresas, serão fornecidos aos participantes os respectivos certificados de conclusão.
31.2 Quando solicitada pelo empregado dispensado, a empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que conste de seus registros.
31.3 Nas reuniões, seminários, palestras e cursos de qualquer natureza exigidos pelas empresas, realizados fora do horário normal de trabalho, o tempo que o trabalhador permanecer à disposição será remunerado como hora extraordinária, com o respectivo acréscimo.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO – COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
32.1 As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao empregado, com menção expressa dos motivos da pena disciplinar.
32.2 As advertências deverão ser comunicadas ao empregado até o dia imediatamente posterior ao da falta alegada.
32.3 As advertências fundadas em reclamações de usuários só poderão ser aplicadas se devidamente apurada pela empresa, após identificado o denunciante e ouvido o empregado.
32.4 As advertências fundadas em falta de valores no acerto diário, “féria”, só serão aplicadas após apurada a culpa do cobrador ou do acertador, facultado o acompanhamento no ato da apuração da presença do delegado sindical ou do representante sindical.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
33.1 O empregado convocado para a prestação de serviço militar obrigatório será considerado de licença não remunerada, desde a data de incorporação até 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento.
33.2 Ao retornar ao emprego, o empregado licenciado do serviço militar obrigatório assumirá a mesma função e terá direito ao mesmo salário que recebia antes da incorporação, acrescido de vantagens legais e normativas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofreu ou vier a sofrer acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação "auxílio-doença- acidentário", e independentemente da percepção do "auxílio-acidente".
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
35.1 As empresas estabelecerão convênio com no mínimo 02 (duas) farmácias ou drogarias, para
aquisição de remédios pelos seus empregados.
35.2 As farmácias e drogarias serão escolhidas pelas empresas entre aquelas indicadas pelos próprios empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LANCHE
36.1 As empresas fornecerão, gratuitamente, lanche para todos os seus empregados dos setores de administração e manutenção.
36.2 Este lanche, que tem por finalidade única a melhoria da alimentação do empregado, não tem caráter remuneratório e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
36.3 As empresas que já concedem lanche a todos os empregados continuarão a fazê-lo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas se obrigam a fornecer água potável, conforme Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº 24.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SANITÁRIOS
38.1 As empresas ficam obrigadas a manter sanitários, masculino e feminino, em suas sedes, em condições de perfeita higiene, para o uso de seus empregados.
38.2 As empresas ficam obrigadas a manter sanitários, masculino e feminino, nos pontos de controle das linhas de ônibus, em condições de perfeita higiene, para uso de seus empregados. A construção de sanitários nos pontos de controle dependerá de autorização e a fixação do local pela Prefeitura Municipal, onde este se localizar.
38.3. Para a implementação do item 38.2 será mantida Comissão Paritária para levantamento dos locais a serem implantados os sanitários, com o encaminhamento ao Poder Público através das entidades sindicais, patronal e profissional, para obtenção da autorização para instalação destes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SISTEMA DE SEGURANÇA
39.1 As empresas instalarão cofres em seus veículos e afixarão um aviso no sentido de que as respectivas chaves estão na sede das empresas.
39.2 Fica mantido o grupo de trabalho composto por representantes dos trabalhadores e empregadores, indicados pelas respectivas entidades, para, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da CCT, continuar a discutir a busca de meios eficazes para coibir a violência que vêm sendo vítimas os trabalhadores e usuários do transporte coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TROCO
As empresas fornecerão, diariamente, dinheiro trocado aos cobradores, para facilitar suas tarefas, no montante de R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
Na substituição por período superior a 30 (trinta) dias será pago ao substituto o mesmo salário do substituído, sem as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
42.1 As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade para preenchimento de vagas de níveis superiores. As empresas poderão utilizar o balcão de emprego da Entidade representativa da categoria profissional. As empresas, sempre que possível, darão preferência à readmissão de ex-empregados.
42.2 As empresas não poderão exigir do candidato ao emprego certidão negativa da Justiça do Trabalho e da Justiça Cível.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA
Assegura-se a garantia do emprego nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria para o empregado que tenha pelo menos seis anos de serviço prestado ao mesmo empregador, salvo nos casos de cometimento de falta grave, de encerramento de atividades da empresa ou motivo de força maior. É necessário que o empregado tenha apresentado à empresa a certidão de contagem de tempo de serviço no INSS. Completado o tempo para a aposentadoria, consumada ou não, extingue-se a garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
45.1. A jornada de trabalho dos motoristas e cobradores será de 07hs20m (sete horas e vinte minutos) com 01hs00m (uma hora) de intervalo para repouso e alimentação, fracionado ao longo da jornada, sendo 06hs20m (seis horas e vinte minutos) de prestação de serviços, totalizando 07hs20m(sete horas e vinte minutos) à disposição.
45.1.1 O intervalo previsto no item 45.1 poderá ser concedido em intervalos menores e fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da ultima hora trabalhada, não descontados da jornada, conforme § 5º, acrescentado ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 12.619/2012.
45.2 Considera-se como início da jornada o horário determinado pela empresa para que o empregado se apresente ao local de trabalho.
45.3 Fica mantido o sistema ou regime de “dupla pegada” para motoristas e cobradores, caracterizado por um intervalo superior a 02 (duas) horas, entre uma pegada e outra, não computado na jornada de trabalho.
45.4 O regime ou sistema de “dupla-pegada” será praticado somente de segunda a sexta-feira. Os empregados que trabalharem durante a semana neste sistema só poderão ser escalados no horário da manhã nos sábados e domingos, bem como folgarão nos sábados ou domingos.
45.5 Mediante expresso consentimento por escrito do empregado, as folgas semanais poderão ser gozadas seguidamente.
45.6 Para celebração de acordo de compensação de horas extras com folga, será obrigatória a realização de assembléia dos empregados da empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da empresa ao Sindicato Profissional.
I - Participarão da assembléia dos empregados, um representante da empresa, o delegado sindical e, na sua ausência, um representante sindical, e a Comissão Paritária;
II - Fixada a data e o horário para a realização da assembléia, a mesma será realizada mesmo sem a presença de qualquer das partes acima mencionadas, exceto os empregados, o delegado sindical ou representante sindical;
III - Nessa assembléia prevalecerá a manifestação individual do interessado;
IV - Manifestada a aceitação pelo empregado do acordo, a Comissão Paritária o homologará na própria assembléia, desde que presentes todos os seus membros;
V - Se submetem ao regime ora estabelecido o(s) acordo(s) escrito(s) assinado(s) anteriormente ao
presente ajuste;
VI - A exceção prevista no item II, no tocante ao delegado e representante sindical, somente prevalecerá na 1ª e 2ª assembléias, sendo que na 3ª, havendo concordância do empregado, o acordo por ele firmado estará automaticamente homologado.
45.7 Permite-se a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente redução da jornada em outro dia, desde que a compensação se faça dentro do mesmo mês.
45.8 Para os demais empregados, a duração semanal do trabalho será de 44h00min (quarenta e quatro horas), com intervalo para repouso e/ou alimentação na forma da legislação pertinente, sendo- lhes aplicáveis as disposições dos subitens 45.5, 45.6 e 45.7.
45.9. Fica instituída a jornada especial de trabalho de 12x36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com intervalo obrigatório de 01 (uma) hora para alimentação e repouso, computado na jornada de trabalho;
45.9.1 Este regime de 12x36 poderá ser aplicado apenas aos porteiros, vigilantes, faxineiros e agentes de estação;
45.9.2 Fica vedada a prorrogação e a compensação de horas na jornada especial de 12x36;
45.9.3 Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto dentro da jornada de 12x36, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas deverão manter registro da jornada diária de trabalho de seus empregados através de livro, cartão de ponto, registro eletrônico ou ficha de ponto conforme seus critérios, que será controlado pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante ocorridas nos dias de prova escolar em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido e de exame vestibular, desde que coincidam com o horário de trabalho e que o empregador seja comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, devendo a comprovação de tal fato ser feita em até 05 (cinco) dias após o evento.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
48.1 As férias deverão ser comunicadas ao empregado com trinta dias de antecedência e pagas 02 (dois) dias antes do início do gozo.
48.2 O início das férias não poderá coincidir com feriados ou com o início das folgas do empregado.
48.3 Ao empregado e ao empregador, atendidas as conveniências destes, será facultada a concessão e o gozo das férias anuais em dois períodos.
48.4 As empresas pagarão juntamente com as férias 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário a título de adiantamento, desde que solicitado este adiantamento até 30 (trinta) dias após a assinatura da CCT.
48.5 As empresas afixarão no quadro de aviso o direito do empregado manifestar por escrito, até 30 (trinta) dias após a assinatura da CCT, o pleito de receber o adiantamento do 13º salário, quando do período do gozo de suas férias.
48.6 O período de férias do empregado estudante deverá, preferencialmente, coincidir com o das férias escolares.
48.7 A empregada gestante poderá marcar seu período de férias na seqüência da licença maternidade, desde que manifeste sua opção antes do início dessa licença.
48.8 A empregada adotante, mediante comprovação da adoção, poderá gozar seu período de férias quando da adoção, desde que a empresa seja comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência.
48.9 O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas estará sujeito a uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do último salário percebido pelo empregado.
48.10 A empresa pagará ao empregado, nos termos dos artigos 144 da CLT e 28, § 9º alínea “e” item 6 da Lei 8212, até o 10º (décimo) dia após o retorno de suas férias, um abono proporcional ao valor das
mesmas, excluído o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto em lei, que seguirá a seguinte escala:
- 10% para empregados com 02 (dois) anos de serviço;
- 15% para empregados com 03 (três) anos de serviço;
- 20% para empregados com 04 (quatro) anos de serviço;
- 30% para empregados que tenham 05 (cinco) ou mais anos de serviço.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA CASAMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 03 (três) dias úteis seqüenciais, em virtude de casamento, não podendo ser computado o seu dia de folga neste período.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, subseqüentes ao nascimento do filho, estando incluído neste prazo o benefício do art. 473, inciso III da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE EPI
As empresas fornecerão gratuitamente equipamentos de proteção individual ao empregado, sempre que necessários ou exigidos e prestarão, também, todas as instruções que visem à correta utilização dos mesmos.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
52.1 Ao empregado obrigado ao uso de uniforme, a empresa fornecerá, gratuita e semestralmente, 02 (dois) uniformes adequados às condições de trabalho e, ao empregado da manutenção, a empresa fornecerá, gratuitamente, 02 (dois) macacões e 01 (um) par de botas a cada 09 (nove) meses.
52.2 Sempre que alguma peça do uniforme se desgastar ou se inutilizar por uso normal ou causa não provocada, esta será reposta pela empresa.
52.3 Em caso de rescisão contratual as peças serão devolvidas pelo empregado à empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÕES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
53.1 A empresa obriga-se à constituição e manutenção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes –CIPA – com fiel observância dos dispositivos legais vigentes e da regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho.
53.2 A empresa comunicará a Entidade Profissional a realização da eleição dos membros da CIPA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
53.3 Ao candidato será fornecido comprovante da inscrição no ato da mesma.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos serão custeados integralmente pelas empresas, quer sejam admissionais, periódicos ou demissionais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
55.1 Serão aceitos todos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das respectivas áreas, credenciados pelas prestadoras dos planos de saúde e/ou odontológico previstos nesta CCT, desde que deles conste o CID, sendo vedada sua anotação na CTPS, pelo empregador. No entanto, compete ao serviço médico da empresa, ou por esta mantido mediante convênio, o abono dos 15 (quinze) primeiros dias de ausência ao trabalho.
55.2 Somente nos casos de urgência ou emergência serão aceitos atestados de profissionais não credenciados nos termos do item 55.1.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE READAPTAÇÃO
A readaptação do empregado vitimado por acidente do trabalho, ou moléstia de que resulte redução da capacidade laborativa, far-se-á na conformidade das disposições contidas na legislação previdenciária.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas ficam obrigadas a manter em suas dependências, em local visível e de fácil acesso ao empregado, medicamentos e materiais necessários à prestação de primeiros socorros.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REMOÇÃO DE ACIDENTADO
As empresas garantirão remoção ao empregado acidentado no trabalho, da forma mais rápida e eficiente possível.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES – DELEGADOS SINDICAIS
59.1 A entidade sindical poderá efetuar eleições para Delegado Sindical nas empresas que possuam base territorial correspondente a entidade profissional, entre os seus funcionários abrangidos exclusivamente por esta convenção.
59.2 Cada empresa, abrangida exclusivamente por esta convenção, só poderá ter um Delegado Sindical por garagem, excetuando-se aquelas que já possuem mais de um dirigente sindical.
59.3 Assegurar-se-á estabilidade para o representante eleito como Delegado Sindical dentre os empregados, assim como as demais garantias do art. 543, da CLT.
59.4 Os Delegados Sindicais serão os representantes dos empregados junto à direção de suas respectivas empresas empregadoras.
59.5 Aos Delegados Sindicais caberá a fiscalização do cumprimento das sentenças normativas, dos acordos e convenções coletivas, bem como servir de elo de ligação entre a entidade profissional, os trabalhadores e a empresa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
60.1 Na ocorrência de acidentes de trabalho que afetem seus empregados, as empresas obrigam-se a remeter cópias da CAT a Entidade Profissional, no prazo de 03 (três) dias, contado da data da emissão da mesma.
60.2 A empresa fica obrigada a ressarcir o empregado dos prejuízos causados pela não comunicação de acidente de trabalho no prazo legal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
Será permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assuntos de interesse da categoria profissional, em local visível, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja. O material a ser afixado deverá ser enviado através de protocolo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão as Entidades Profissionais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma cópia da guia anual de recolhimento da contribuição sindical enviada a Caixa Econômica Federal, acompanhada da devida relação de empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL
63.1 Fica mantida a Comissão Paritária Intersindical, composta pelos representantes legais das entidades representativas da categoria econômica e profissional, ou por pessoas da base territorial por eles indicados. A Comissão Paritária Intersindical tem por finalidade coordenar as relações existentes entre as duas categorias, bem como aquelas definidas neste instrumento, e se reunirá sempre que solicitado por qualquer das partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
63.2 Nas reuniões da Comissão Paritária será obrigatoriamente lavrada Ata de Reunião.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS SINDICAIS
64.1 Assegura-se o direito de visita dos dirigentes sindicais ao local de trabalho dos empregados da categoria profissional, no máximo uma vez por mês e mediante prévio entendimento com a administração da empresa, quanto à data, ao horário de visita e à especificação do assunto a ser tratado.
64.2 Fica concedido aos dirigentes sindicais efetivos ou suplentes em exercício, limitados ao número 01 (um) por empresa, licença remunerada de até 02 (dois) dias, para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do período de férias, do pagamento do 13º salário e do repouso semanal remunerado, desde de que o pedido de liberação seja feito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante
requisição do representante da Entidade Profissional ou de seu substituto legal, dirigida á empresa.
64.3 Na hipótese de liberação de maior número de dirigentes sindicais e por maior número de dias, o período da licença não remunerada pela empresa não lhes prejudicará a aquisição de férias, 13º salário e repousos remunerados.
64.4 As empresas promoverão a sindicalização do empregado no ato de admissão, desde que isso seja vontade dele e não haja qualquer motivo impeditivo, ficando o sindicato profissional com a incumbência de fornecer os formulários e orientações respectivas.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA PENAL
Independentemente das sanções previstas em lei, fica acordada multa em favor do empregado equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal, por infração e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção, que não preveja outras sanções específicas.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS METROPOLITANO
XXXXXXX XXXXXXX DE MORAIS
Presidente
SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS URBANO,SEMI-URBANO, METROP, RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM