CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000790/2010 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/11/2010 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR057481/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.012669/2010-20 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/11/2010 |
FEDERACAO TRABALHADORES AGRICULTURA ESTADO PERNAMBUCO, CNPJ n. 11.012.838/0001-11, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL NO EST PE, CNPJ n. 11.012.986/0001-36, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX; SIND DOS CULTIVADORES DE CANA DE ACUCAR NO ESTADO DE PE, CNPJ n. 10.961.266/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de outubro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais da zona canavieira dos municípios do Estado de Pernambuco, , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Itaenga/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO UNIFICADO A partir de 1º.10.2010, os empregados rurais, representados pelos órgãos sindicais convenentes, farão jus ao salário unificado de R$ 547,00 (quinhentos e quarenta e sete reais), por mês, o que corresponde a uma diária de R$ 18,23 (dezoito reais e vinte e três centavos). § 1º - Fica assegurado aos empregados rurais, durante a vigência desta Convenção Coletiva, um salário não inferior ao salário mínimo, acrescido de R$ 12 (doze reais). § 2º - Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento do salário unificado já reajustado no fechamento da primeira folha de pagamento após o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco. Pagamento de Salário - Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário, considerando-se como marco para a constituição do empregador em mora o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o atraso do pagamento de salário ultrapasse de 30 (trinta) dias, a multa será de 15% (quinze por cento). CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO NA DOENÇA DO EMPREGADO Quando o empregado, por motivo de doença, comprovada por atestado médico, não puder comparecer ao local de pagamento semanal de salário, poderá indicar pessoa de sua confiança para, em seu nome, receber o salário, mediante exibição da CTPS dele, empregado, ou outro documento de identificação do mesmo. |
CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL COM BASE NA PRODUÇÃO
Fica ajustado que, quando o trabalhador for remunerado no regime de produção, o repouso semanal será calculado com base na produção obtida em cada semana, assegurado o mínimo da categoria.
Parágrafo Único: Em situações excepcionais, nas quais o empregado não possa, por motivo relevante, prestar serviços em algum dia da semana, poderá ele combinar com seu empregador que não haverá a perda do repouso semanal remunerado, desde que o trabalho do dia da falta for integralmente compensado em outro dia da semana.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores, no ato do pagamento do salário, fornecerão aos seus trabalhadores envelopes separados da quantia monetária que virá a ele grampeado, com comprovantes timbrados discriminando as parcelas ou quantias pagas a cada trabalhador rural, com indicação expressa de freqüência, do nome do empregador, do nome do trabalhador, especificação dos descontos, e o valor depositado a título de FGTS.
Parágrafo único: Quando o pagamento dos salários for efetuado por meio eletrônico, o empregador se obriga a entregar antecipadamente o contracheque a seus empregados.
CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO E LOCAL DE PAGAMENTO
1 - Fica facultado o pagamento semanal, quinzenal ou mensal dos salários.
2 - Quando se tratar de pagamento mensal, é obrigatório o adiantamento quinzenal dos salários.
3 - Os empregadores se obrigam a antecipar o pagamento para a sexta-feira anterior, quando o pagamento recair em dias de sábado ou domingo.
4 - O pagamento dos salários deverá ser realizado fora da área dos barracões e sem qualquer vínculo com o barraqueiro ou preposto, vedados quaisquer descontos por dívidas contraídas com aqueles estabelecimentos. O referido pagamento deverá ocorrer até às 18 (dezoito) horas da Sexta-feira da semana seguinte ao fechamento da respectiva quinzena.
5 - Nas hipóteses de pagamento centralizado (local único de pagamento por empregador), fora da propriedade onde trabalha, o horário de pagamento será até às 17:00 horas.
6 - Com o objetivo de preservar a segurança, tanto dos trabalhadores, como dos empregadores, recomenda-se aos empregadores que procurem efetuar o pagamento dos salários através de cheques nominais ou cartão magnético e, quando for possível, para evitar o deslocamento dos trabalhadores à noite, que dividam em 02 (dois) dias o pagamento dos salários, comprometendo-se ainda os SINDICATOS PATRONAIS a emitir circular para seus representados no sentido de reforçar a regra aqui consensada.
7 - Também se recomenda aos empregadores que procurem efetuar o pagamento dos salários de forma que o valor do adiantamento seja semelhante ao valor do fechamento mensal da folha de pagamento;
8 - Para as empresas que efetuam o pagamento dos salários por meio de cartão eletrônico, quando o pagamento coincidir com dia de sexta-feira, deverá ser efetuado o depósito bancário na quinta-feira imediatamente anterior e, excepcionalmente, poderá ser realizado o pagamento em dinheiro no próprio dia do pagamento.
9 – Quando o pagamento for efetuado por meio de cartão magnético ou por meio de cheques nominais, as empresas diligenciarão para evitar a cobrança de qualquer taxa que venha a onerar os empregados por parte das instituições bancárias nas respectivas contas.
CLÁUSULA NONA – ‘ESCAPE’
Nos casos de "escape" (falta de pagamento de tarefas realizada ou dia de trabalho), seu pagamento será realizado em dobro no pagamento seguinte, mediante recibo, com cópia para o trabalhador e rubrica "escape", sendo assegurado o cancelamento da falta nos registros funcionais dos empregados.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA DÉCIMA - TABELA DE TAREFAS PARA REGIME DE PRODUÇÃO
TÍTULO I (NORMAS GERAIS)
ITEM 1 - A medida de contas entende-se por braça de 2,20 m, comprometendo-se os empregadores a adotarem instrumentos de medição de tarefas sujeitos às normas do Instituto Nacional de Pesos e Medidas e aferíveis periodicamente pelo referido Instituto.
ITEM 2 - Por conta entende-se a área de terra de 10 por 10 braças, isto é, com 100 (cem) braças quadradas (cem cubos); Por tarefa diária entende-se a área de terra correspondente à medida discriminada no título 02 da presente tabela.
ITEM 3 - A média dos pesos dos feixes será tirada em 10 (dez) feixes de 20 (vinte) canas, contendo cada feixe 10 (dez) pedaços de 1,20 e 10 (dez) pedaços de 60 cm.
ITEM 4 - A capacidade de pesagem da balança não deve ser inferior a 20 (vinte) quilos, comprometendo-se os empregadores a utilizarem balanças aferíveis pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
ITEM 5 - A superveniência de reajuste salarial, por força da legislação pertinente, durante a vigência desta convenção coletiva, resultará em reajuste proporcional sobre os preços das tarefas do que trata esta tabela.
ITEM 6 - A pesagem deve ser feita na palha e no mesmo dia, não podendo cada feixe de cana pesar mais de 12 (doze) quilos. ITEM 7 - Fica vedado o desconto de olho-de-cana, salvo naquelas regiões onde costumeiramente era efetuado, não podendo, nesse caso, ultrapassar o correspondente a 2% (dois por cento) do seu peso.
ITEM 8 - Quando a cana for queimada por culpa do empregado, o preço por tonelada será abatido de 20% (vinte por cento).
ITEM 9 - Ficam vedados quaisquer descontos em folha sobre o salário do trabalhador, a menos que estejam previstos em lei, acordo coletivo ou convenção coletiva do trabalho.
ITEM 10 - Para as atividades do carreiro e do cambiteiro, é obrigatório que o boi esteja disponível no curral e o burro na cocheira.
ITEM 11 - Havendo dúvida quanto ao quantitativo fixado para a tarefa diária, será facultado aos trabalhadores solicitar medição da mesma tarefa, sendo garantido na medição que o trabalhador escolha 02 (duas) braças a seu critério e que o empregador também possa escolher outras 02 (duas) braças para ser tirada a média da cana solta, tanto para a braça corrida, como para a braça cúbica, sendo vedada qualquer discriminação ou punição ao trabalhador que solicitar a medição.
ITEM 12 - Na hipótese do item anterior, sendo feita a medição decorrente da divergência, os trabalhadores se obrigarão a cumprir a tarefa medida, sob pena da perda dos salários do dia e do respectivo repouso remunerado.
TÍTULO II (DISCRIMINAÇÃO) ITEM 13 - ROÇAGEM
Mato Grosso e de gancho - 0,55 conta (55 cubos) Mato de talho e de capoeira - 1,10 conta (110 cubos) Mato fino - 1,65 conta (165 cubos)
Mato de espano em aleluia e mentrasto - 2,20 contas (220 cubos)
Obs: Somente se entende por tarefa de roçagem aquela realizada com estrovenga. ITEM 14 - ENCOIVARAÇÃO
Mato Grosso e de gancho - 1,10 conta (110 cubos) Mato de talho e de capoeira - 2,20 contas (220 cubos) Mato de talho fino - 3,30 contas (330 cubos)
Mato de espano em aleluia e Mentrasto - 4,40 contas (440 cubos)
Obs: Somente se entende por encoivaração as tarefas realizadas com gancho; as coivaras devem ficar dentro das contas. ITEM 15 - EMBOLAÇÃO DE CANA
Não havendo entendimento, por diária
ITEM 16 - SULCAGEM COM ARAGEM DE BOI
Uma vez com o mínimo de 1,00 m em terra de areia - 12,10 contas (1.210 cubos) Uma vez com o mínimo de 1,00 m em terra de barro - 8,80 contas (880 cubos)
2 (duas) vezes com o mínimo de 1,00 m em terra de areia - 11,00 contas (1.100 cubos) 2 (duas) vezes com o mínimo de 1,00 m em terra de barro - 6,60 contas (660 cubos) ITEM 17 - LIMPA DE SULCO (retificador de sulco)
Diária de 08 (oito) horas
ITEM 18 - COBERTURA DE SULCO
Limpando na terra não preparada - 0,66 contas (66 cubos) Limpando na terra preparada - 1,10 conta (110 cubos)
Toda a terra e meia terra em areia - 2,20 contas (220 cubos) Toda a terra e meia terra mole - 1,65 conta (165 cubos) Toda a terra e meia terra ressecada - 1,10 conta (110 cubos) ITEM 19 - CAVAGEM DE ENXADA (SULCAGEM MANUAL)
Terra dura e capoeirão - 150 braças corridas Terra mole - 250 braças corridas
Xxxxx xx xxxxx - 000 braças corridas
ITEM 20 - TRANSPORTE DE SEMENTE E ADUBO
Incluindo tempo de pegar, trocar e largar animal no final da tarefa - diária de 08 (oito) horas. ITEM 21 - REBOLADOR/PICOTADOR
Diária de 08 (oito) horas ou a combinar
ITEM 22 - TRATO FITOSSANITÁRIO/DOSADOR/IMUNIZADOR
Diária de 08 (oito) horas ou a combinar ITEM 23 - SEMEIO DE CANA E SULCO
Terreno acidentado (onde o boi não pode ir) - 3,30 contas (330 cubos) Terreno plano ou inclinado - 4,40 contas (440 cubos)
Semeio de adubo em terreno acidentado (onde o boi não pode ir) - 6,60 contas (660 cubos) Em terreno plano ou inclinado - 8,80 contas (880 cubos)
ITEM 24- GRADEAÇÃO COM BOI
13,20 contas (1.320 cubos)
ITEM 25 - LIMPA COM CULTIVADORES
02 (duas) vezes com boi - 8,80 contas (880 cubos)
02 (duas) vezes com burro -13,20 contas (1.320 cubos) ITEM 26 - JUNTA DE CANA/BITUQUEIRO/LAMBAIO
Diária de 08 (oito) horas ou a combinar ITEM 27 - ESTROVENGAÇÃO DE SOCAS
Com muito mato - 1,10 conta (110 cubos)
Com mato pouco - 2,20 contas (220 cubos) Sem mato - 3,30 contas (330 cubos)
ITEM 28 - LIMPA DE CANA DE PLANTA
Em terra gradeada - 1,10 conta (110 cubos)
Em terra não gradeada com mato duro - 0,55 conta (55 cubos)
Em terra não gradeada com mato duro em terra mole - 0,66 conta (66 cubos) Em terra não gradeada com mato mole em terra dura - 0,77 conta (77 cubos) Em terra não gradeada com mato mole em terra mole - 0,88 conta (88 cubos)
Em terra não gradeada com mato mole em terra de barro solta ou areia- 1,10 conta (110 cubos) Limpa sapateada com muito mato - 0,88 conta (88 cubos)
Limpa sapateada com pouco mato - 1,10 conta (110 cubos) Limpa correndo a enxada - 2,20 contas (220 cubos)
ITEM 29 - LIMPA DE CANA DE SOCA
Mexendo a palha - 1,65 conta (165 cubos) Cobrindo extrovengados - 1,10 conta (110 cubos) Chegando terra ao toco - 1,10 conta (110 cubos) ITEM 30 - ACERO DE CANA
Diária de 08 (oito) horas ou a combinar ITEM 31 - CAMBITO (a combinar)
Não havendo entendimento, por diária. ITEM 32 - LIMPA DE BARREIRA
Diária de 08 (oito) horas ou a combinar. ITEM 33 - SERVIÇO DE VALETA E BREJO
Diária de 08 (oito) horas ou a combinar.
ITEM 34 - ARRANCA DE TOCO DE CANA (SOQUEIRA)
Diária de 08 (oito) horas ou a combinar ITEM 35 - ESPALHAR PALHAS
Diária de 08 (oito) horas ou a combinar. ITEM 36 - TERRAPLENAGEM
Diária de 08 (oito) horas ou a combinar.
ITEM 37 - COMPLEMENTO DE LIMPA DE CULTIVADOR (‘ LIMPA DE SABIÁ’ )
Diária de 08 (oito) horas ou a combinar. ITEM 38 – TOMBO DE CAPIM EM GERAL
Diária de 08 (oito) horas ou a combinar.
TÍTULO III (CORTE DE CANA)
ITEM 39 - CORTE MOAGEM (por tonelada)
a) Cana queimada amarrada
a.1. - Menos de 05 (cinco) quilos - a combinar; não havendo entendimento, por diária
a.2. - de 05 (cinco) a 8 (oito) quilos, 1.250 (um mil e duzentos e cinqüenta) quilos por valor de diária
a.3. - Acima de 08 (oito) quilos, 1.500 (um mil e quinhentos) quilos por valor da diária
b) Cana crua amarrada
b.1. - Menos de 05 (cinco) quilos, a combinar; não havendo entendimento, pela diária
b.2. - De 05 (cinco) a 08 (oito) quilos, 1050 (um mil e cinquenta) quilos pelo valor da diária
b.3. - Acima de 08 (oito) quilos, 1250 (um mil e duzentos e cinquenta) quilos pelo valor da diária
c) Cana solta por tonelada
Queimada ou crua; 50% (cinqüenta por cento) do valor da cana amarrada
d) Preço da cana crua é de 20% (vinte por cento) acima do preço da cana queimada, seja ela cortada por tonelada, braça ou cubo, tudo conforme a tabela atualmente da CCT 2009/2010.
e) Cana solta por cubo e por braça corrida (cinco) 5 sulcos x 1,30m
RENDIMENTOS | POR CUBOS | POR BRAÇA CORRIDA | |||
PRODUÇÃO CUBOS | PREÇO POR CUBOS (R$) | VALOR DA DIÁRIA (R$) | PREÇO POR BRAÇA CORRIDA (5 SULCOS 1,30m) R$ | QUANTIDADE DE BRAÇAS (5 SULCOS X 1,30 m POR SALÁRIO) | |
40 TON | 156 | 0,1169 | 18,23 | 0,3440 | 53,0 |
50 TON | 125 | 0,1458 | 18,23 | 0,4240 | 43,0 |
60 TON | 105 | 0,1736 | 18,23 | 0,5209 | 35,0 |
70 TON | 90 | 0,2026 | 18.23 | 0,6077 | 30,0 |
80 TON | 79 | 0,2308 | 18,23 | 0,7012 | 26,0 |
90 TON | 70 | 0,2604 | 18,23 | 0,7596 | 24,0 |
100 TON | 63 | 0,2894 | 18,23 | 0,8681 | 21,0 |
110 TON | 58 | 0,3143 | 18,23 | 0,9595 | 19,0 |
120 TON | 53 | 0,3440 | 18,23 | 1,0417 | 17,5 |
ITEM 40 - Os empregadores se comprometem a permitir, na moagem 2009/2010, o corte, ao menos, de 20% (vinte por cento) de cana crua.
ITEM 41 - Enchimento de carro - a combinar ou, não havendo entendimento, por diária.
ITEM 42 - Os empregadores se comprometem a implantar, para os serviços de campo na cana-de-açúcar, tanto nas áreas planas, como nas áreas inclinadas, o sistema de medição por meio de "compasso" com a mesma dimensão da vara atualmente utilizada (2m20cm), ficando excetuadas, porém, as áreas em que, em razão do relevo e das condições climáticas, haja dificuldades de utilização do "compasso", onde será então permitido o uso da "braça", aferida com a trena. Caso, porém, haja divergência naquelas áreas, poderá ser exigida pelos trabalhadores a medição com o "compasso".
ITEM 43 - As partes se comprometem a realizar estudos de campo, em datas a serem combinadas na Comissão Paritária, para tentar definir, de comum acordo, os quantitativos diários das seguintes tarefas : (1) Limpa de Barreira e Estrada; (2) Corte de Cana Crua de Semente; (3) Semeio de Calcáreo; (4) Semeio de Torta.
ITEM 44 - Fica pactuado entre as partes que os consensos advindos da Comissão Paritária passam a integrar a presente Tabela de Tarefas.
ITEM 45 - Fica esclarecido que a pesagem e a medição de toda e qualquer tarefa relacionada com o corte da cana-de- açúcar, somente serão realizadas previamente quando houver dúvida quanto ao quantitativo fixado para a tarefa diária, sendo então facultado aos trabalhadores solicitar medição da mesma tarefa, sendo garantido na medição que o trabalhador escolha 02 (duas) braças a seu critério e que o empregador também possa escolher outras 02 (duas) braças para ser tirada a média da cana solta, tanto para a braça corrida, como para a braça cúbica, sendo vedada qualquer discriminação ou punição ao trabalhador que solicitar a medição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OPÇÃO PELA DIÁRIA
Havendo impasse quanto à aplicação de qualquer item da Tabela de Tarefas, fica assegurado à categoria profissional o direito de optar pelo recebimento de seu salário, com base no cumprimento da jornada de trabalho de 08 (oito) horas, e, nos sábados, de 04 (quatro) horas, sendo que, aos sábados, por isso mesmo, só deverá ser atribuída metade da tarefa normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO DO IPEM/INPM COM SINDICATOS
Fica assegurado que o Instituto de Pesos e Medidas no Estado de Pernambuco e o Instituto Nacional de Pesos e Medidas serão incumbidos de exercer fiscalização do cumprimento desta Convenção Coletiva, relativamente às balanças e aos instrumentos de medição, podendo fazer-se acompanhar por representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais e Patronais, se estes assim o desejarem, de preferência junto com os membros da Superintendência Regional do Trabalho - SRT.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, desde que haja uma autorização individual firmada pelo empregado, devidamente assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO DO SAFRISTA
No caso do trabalhador rural safrista, o 13º salário será pago também em dezembro, proporcional aos dias trabalhados e o restante no final do contrato de trabalho, com base na sua média de produção, descontada a antecipação da primeira parcela paga.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA EXTRA
Fica assegurado o pagamento das horas extras com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, salvo as hipóteses decorrentes do tempo de percurso do transporte fornecido pelo empregador excedente da jornada normal de 08 (oito) horas, quando o adicional será de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
1 - Fica assegurado ao empregado que execute serviços de natureza insalubre ou perigosa o adicional legal respectivo, após a constatação da insalubridade ou periculosidade por perícia do setor competente da Superintendência Regional do Trabalho ou
da FUNDACENTRO, ou peritos habilitados perante a SRT-PE, facultada a assistência dos respectivos Sindicatos de Empregadores e Empregados.
2 - Em se tratando de peritos habilitados, em caso de divergência entre os respectivos laudos, as partes elegem a Justiça do Trabalho como competente para dirimir as dúvidas.
3 - A SRT/PE proporá às partes convenentes prazos e sistemática de trabalho, no prazo de vigência desta convenção coletiva, para aferição de insalubridade nas seguintes atividades que são indicadas neste ato pela categoria profissional: corte de cana; aplicação de defensivos agrícolas em geral e semeio de adubo e calcário.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO-FAMÍLIA
O trabalhador rural fará jus ao salário-família, nos termos do artigo 65, da Lei nº 8.213/91 e às atualizações das cotas, de acordo com as Portarias Ministeriais.
Parágrafo Único: Fica facultada aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais e aos empregadores a celebração de Acordos Coletivos de Trabalho específicos, visando ao pagamento integral do salário-família e do PIS aos trabalhadores rurais, que percebam mais de 02 (dois) salários mínimos.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MORADIA, REQUISITOS E OBRIGAÇÃO DE RESTAURAÇÃO
As moradias fornecidas pelos empregadores a seus empregados rurais deverão preencher os requisitos mínimos de salubridade, higiene e segurança a seguir enumerados: paredes rebocadas e caiadas, piso de cimento, mínimo de um banheiro com respectivas instalações sanitárias e luz elétrica, quando existente na propriedade. Neste caso, serão eletrificadas as moradias que estejam em um raio de duzentos metros do transformador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LEI DO SÍTIO
Os empregadores concederão aos seus empregados rurais, com mais de 01 ano de serviço contínuo na empresa, o uso a título gratuito de uma área de terra para plantação e criação necessária à subsistência da família do trabalhador, medindo 2.000 m² (dois mil metros quadrados) em volta da moradia.
§ 1º - Esta cláusula se reputará cancelada e de nenhum efeito na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade da referida concessão, por decisão judicial com trânsito em julgado.
§ 2º - As áreas de terras (sítios) concedidas aos trabalhadores até 07.10.2000, acima do limite previsto no "caput" desta cláusula, constituem direito adquirido incorporado ao contrato de trabalho, não podendo sofrer redução, nem destruição por animais de propriedade dos empregadores, nem retomada em razão da aplicação do disposto nesta cláusula, salvo por motivo de cessação do contrato de trabalho.
§ 3º - A concessão prevista no "caput" desta cláusula não tem caráter remuneratório.
§ 4º - A concessão de que trata esta cláusula, que se destina exclusivamente a futuros fins previdenciários, na qualificação de segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - será feita por escrito, por intermédio de contrato de comodato, desde que haja solicitação escrita do trabalhador e não exista impedimento legal para a celebração de tal contrato, constando no contrato de comodato, de forma discriminada, o nome do trabalhador ou da trabalhadora, da esposa ou companheira do trabalhador, do esposo ou companheiro da trabalhadora e dos filhos maiores de 14 (quatorze) anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
Será facultado às empresas o fornecimento de alimentos a seus empregados, nos termos da Lei 6.321, de 14/04/1976, e do Decreto nº 5, de 14/01/1991, sendo permitido o desconto das refeições nos salários respectivos até o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os custos diretos dos alimentos.
§ 1º: Fica facultada aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais e aos empregadores a celebração de Acordos Coletivos de Trabalho específicos, objetivando a concessão de cestas básicas.
§ 2º: os representantes dos trabalhadores e empregadores pactuam que envidarão esforços comuns para sensibilizar os órgãos competentes e governantes estaduais e federais visando à implementação de políticas públicas que estimulem a implantação da alimentação nos locais de trabalho para os trabalhadores (as) canavieiros.
§ 3º: Os empregadores se comprometem a fornecer marmitas térmicas aos seus trabalhadores, gratuitamente, bem como a assegurar a manutenção de pelo menos 01 (um) empregado qualificado em seus alojamentos para as atividades de preparação dos alimentos adquiridos pelos trabalhadores alojados, caso o alojamento possua até 100 empregados e 02 (dois) empregados, quando o alojamento tiver mais de 100 (cem) trabalhadores alojados, se comprometendo ainda a garantir capacitação e orientação desses funcionários através de profissional especializado em nutrição e em técnicas de preparação de alimentos, especialmente objetivando o aperfeiçoamento da qualidade das refeições e da sua resistência à deterioração (‘azedamento’) em decorrência da exposição ao sol e do tempo entre o preparo e o consumo.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCOLAS
Toda propriedade rural que mantenha a seus serviços, ou trabalhando em seus limites, mais de 30 famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos
destes com tantas classes quantos sejam os grupos de 40 crianças em idade escolar.
§ 1º - A matrícula da população em idade escolar será obrigatória e sem qualquer outra exigência além da certidão de nascimento, para cuja obtenção o empregador proporcionará todas as facilidades aos responsáveis pelas crianças.
§ 2º - Quando o empregador dispuser de escolas em sua propriedade com capacidade para atender aos filhos dos empregados, situadas num raio de um quilômetro de suas residências, fica atendido o disposto nesta cláusula.
§ 3º - Os empregadores manterão, próxima às escolas, área de terra para o ensinamento de técnicas agrícolas, manejo do solo e conservação do meio ambiente para os estudantes matriculados, podendo para isso firmar convênios com o SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; unidades de ensino agrícola, Estadual ou Federal; ou, órgãos de extensão rural.
§ 4º - Os empregadores, excetuados aqueles representados pelo SINDICATO DOS CULTIVADORES DE CANA-DE-AÇÚCAR, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, se comprometem a promover Cursos de Alfabetização para seus empregados adultos.
§ 5º - Considera-se atendida a obrigação prevista no 'caput' desta cláusula, quando os alunos forem atendidos pelo Sistema Público de Educação (Municipal, Estadual ou Federal).
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO NA DOENÇA
É devido o pagamento do salário pelo empregador durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalhador rural por motivo de doença comprovada mediante atestado médico fornecido por médico da Instituição da Previdência Social a que estiver filiado o empregado e, na falta deste, e sucessivamente, por qualquer dos médicos referidos no § 2º, do art. 6º, da Lei Nº 605/49, contendo indicação do diagnóstico codificado.
§ 1º - Na hipótese de o trabalhador ser acometido da mesma doença que originou o pagamento previsto nesta cláusula, dentro do período de 60 (sessenta) dias, a contar do término da licença, o auxílio-doença será mantido na conformidade do § 3º do artigo 75 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999.
§ 2º - No caso de acidente do trabalho ou doença, o empregador adiantará para o empregado até 15 (quinze) diárias, devendo ser feito o ressarcimento pelo empregado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o efetivo recebimento do benefício, sob pena de aplicação de punição disciplinar.
§ 3º Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, em que o INSS não efetuou o pagamento do benefício, o prazo de 15 (quinze) dias, de que trata o parágrafo anterior, será dilatado a até no máximo mais 15 (quinze) dias, desde que haja requerimento por escrito do empregado, o qual se obriga a reembolsar integralmente a empresa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o efetivo recebimento do benefício, sob pena de aplicação de punição disciplinar.
§ 4º - Quando o trabalhador, por motivo de doença apresentar redução de sua capacidade de trabalho, comprovada através de atestado médico, ser-lhe-á assegurado trabalho compatível e com o mesmo salário.
§ 4º: Fica ajustado que, quando do término da safra, se o empregado estiver em benefício previdenciário, a rescisão somente será realizada após o término do referido benefício, sem que isso constitua reconhecimento de qualquer estabilidade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalhem, pelo menos, 30 mulheres com mais de 16 anos, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas manter sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - USO DE LENHA
Ao trabalhador rural fica assegurado o direito de usar lenha, gratuitamente, para consumo doméstico, desde que existente na propriedade e seu fornecimento não contrarie a legislação.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREITEIROS
Fica proibida a contratação de trabalhadores rurais pelos empregadores através de interpostas pessoas, como ‘falsos empreiteiros’, ‘testas-de-ferro’, ‘gatos’ e assemelhados, ressalvando-se, porém, que fica permitida a prestação de serviços de empregados das Usinas em propriedades de fornecedores de cana-de-açúcar e vice-versa, desde que os referidos empregados estejam devidamente registrados.
Parágrafo único: Fica esclarecido que a proibição de que trata o ‘caput’ desta cláusula não se aplica às terceirizações que não se relacionem com a atividade-fim das empresas e com as atividades específicas dos assalariados rurais, conforme descritas na anterior cláusula segunda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSINATURA DA CTPS
Ficam os empregadores rurais obrigados, no ato da admissão de empregados, a assinar as suas CTPS's, nos termos do art. 29 da CLT, a recebê-las mediante recibo entregue aos trabalhadores e a devolvê-las no prazo de 15 (quinze) dias, exceto nas hipóteses de início de safra, quando este prazo fica reduzido a 05 (cinco) dias em relação aos empregados que não forem aproveitados na respectiva safra.
§ 1º -: O empregador deverá proporcionar meios e condições para que o trabalhador obtenha a sua CTPS.
§ 2º -: Caso o empregador não devolva a CTPS do empregado nos prazos fixados no ‘caput’ desta cláusula, pagará uma multa
equivalente a 30% (trinta por cento) do salário unificado, fixado na cláusula primeira desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses de início de safra, caso o empregador não devolva ao empregado a sua CTPS no prazo de 05 (cinco) dias, se considera, para todos os efeitos, que o empregado foi contratado, devendo ser submetido a exame médico admissional para constatação de que se encontra apto para o trabalho. Se, comprovadamente, por meio de Atestado Médico, não estiver apto para o trabalho, a contratação não se efetivará.
§ 4º - Os empregadores e os Sindicatos Profissionais envidarão esforços no sentido de impedir o trabalho sem o registro do contrato de trabalho nas CTPS dos respectivos empregados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL ÀS RESCISÕES DE ESTÁVEIS
Os Sindicatos de trabalhadores rurais prestarão a devida assistência no caso de pedido de demissão de empregado estável, comprometendo-se os empregadores a enviar ao Sindicato respectivo toda a documentação relativa à homologação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA
Impõe-se multa pelo não pagamento integral das verbas rescisórias incontroversas, por dia de atraso, no valor equivalente ao salário diário, multa que terá como limite máximo o valor equivalente a 70 (setenta) dias de salário diário, desde que o retardamento não decorra de culpa do trabalhador, observando-se os prazos dispostos no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo Único - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato ou
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA INJUSTA DE MEMBRO DE FAMÍLIA E SUA EXTENSÃO AOS DEPENDENTES
No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, de membro da unidade familiar, fica assegurada a sua extensão à esposa ou companheira, ao esposo ou companheiro, e aos filhos de até 20 (vinte) anos e às filhas solteiras que exerçam atividades na propriedade, mediante opção destes.
Parágrafo Único: A opção se dará com assistência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA INJUSTA OU MORTE DE MEMBRO DA FAMÍLIA/GARANTIA DO SÍTIO/XXXXXXX
No caso de rescisão injusta do contrato de trabalho, ou morte de membro da família, ocorrendo opção do esposo, da esposa, filhos de até 20 (vinte) anos ou filhas solteiras, pela manutenção de seus empregos na propriedade, fica assegurado o direito de permanência na moradia e sítio já possuídos pelo conjunto familiar, não importando a referida opção em estabilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO EXPRESSA NA RESCISÃO
A rescisão do contrato de trabalho do empregado não estável, por iniciativa do empregador, será obrigatoriamente comunicada, por escrito, com uma via para o empregado.
Parágrafo Único: Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho de empregado que desempenhava atividades na aplicação de herbicidas ou agrotóxicos, os empregadores se obrigam a realizar exame laboratorial, que afira o teor de substância química no sangue do empregado, nos termos da NR 31.
Mão-de-Obra Feminina CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE MULHERES
Diante da informação do crescimento da contratação de mulheres no Setor, os empregadores envidarão esforços no sentido de ampliar tal contratação, comprometendo-se os SINDICATOS PROFISSIONAIS a indicar as mulheres para contratação, quando solicitados pelos empregadores, avaliando-se, na próxima negociação coletiva, a evolução de tais contratações.
Outros grupos específicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRIORIDADE CONTRATAÇÃO DE PARENTES
Visando ao aumento da renda familiar, fica assegurada a prioridade de contratação para a esposa ou companheira, esposo ou companheiro e filhos dos trabalhadores rurais residentes no fundo agrícola ou no município onde este está localizado.
Parágrafo único: Os empregadores e os sindicatos, de forma conjunta, buscarão meios de efetivar a garantia de prioridade de que trata esta cláusula, dialogando sobre as demandas locais.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR RURAL
As empresas se comprometem a investir na capacitação profissional do trabalhador rural, visando ao aprimoramento das técnicas agrícolas, obrigando-se a disponibilizar, para tal fim, 01 (um) técnico agrícola por empresa que possua mais de 100 (cem) empregados.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PUNIÇÃO
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado de greve ou de qualquer outro movimento reivindicatório, dentre estes os motivados por descumprimento de cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive, a transferência para o trabalho isolado dos demais trabalhadores na mesma propriedade ou engenho, assim como a discriminação por apresentar reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
Assédio Sexual CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO
1 - Fica, de logo, estabelecido que será vedado qualquer tipo de discriminação ou comportamento abusivo contra o trabalho da mulher e do homem, tais como assédio sexual e moral no local de trabalho, assim como a exigência de esterilização para admissão ou permanência no emprego.
2 - Os empregadores se comprometem a punir os seus empregados que, comprovadamente, sejam agentes de assédio sexual à mulher empregada ou ao homem empregado.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada à empregada rural gestante estabilidade após a licença médica, de acordo com o art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que garante a estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
§ 1º - Fica garantido à empregada gestante trabalho compatível com a sua maternidade, conforme orientação médica, não podendo praticar tarefas insalubres ou perigosas, assegurando-se, ainda, o mesmo salário da categoria.
§ 2º - Fica assegurado à empregada rural gestante, o salário maternidade na forma prevista no inciso XVIII do Artigo 7º da Constituição Federal.
§ 3º - Uma vez por mês ou sempre quando necessário, mediante recomendação médica, será abonada a falta da trabalhadora rural gestante para consulta de pré-natal, comprovada através de Declaração de médico, atestando o exame pré-natal e indicando ainda o tempo de gestação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Os empregadores garantirão a estabilidade provisória aos empregados em vias de se aposentar, durante o período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à complementação do tempo de serviço mínimo ou ao atingimento da idade mínima para a aposentadoria, inclusive para a aposentadoria proporcional ou especial, ficando esclarecido que a garantia de emprego findará quando o empregado completar o tempo de serviço mínimo ou atingir a idade mínima para obter a aposentadoria.
Parágrafo Único: A garantia de emprego prevista no ‘caput’ desta cláusula não se aplica aos empregados contratados por prazo determinado, inclusive os safristas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Em virtude da faculdade legal do empregado de requerer aposentadoria por idade ou por tempo de serviço sem o afastamento do emprego - artigos 50, "b" e 56 do Decreto 2.172, de 05.03.97 - obriga-se o empregado, sob pena de falta disciplinar, a comunicar ao empregador a concessão do benefício, até o recebimento efetivo da primeira prestação previdenciária.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOCUMENTOS
É estabelecida a obrigatoriedade dos empregadores fornecerem aos empregados os comprovantes do recebimento dos documentos que por esses lhes forem entregues.
Outras estabilidades CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Os empregadores se obrigam a garantir o emprego dos trabalhadores pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 17.10.2010, garantia que finda no dia 16.11.2010.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
A carga semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TEMPO À DISPOSIÇÃO
Considera-se tempo de efetivo serviço o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, sendo ainda computado para efeito do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO
Quando o transporte dos trabalhadores for promovido pelo empregador, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, o tempo despendido pelo trabalhador, no percurso de ida e volta, bem como na espera do transporte, será computado como de
efetivo serviço, limitada a remuneração de tal tempo ao valor equivalente a 02 (duas) horas no máximo por dia;
§ 1º - Fica esclarecido que as 02 (duas) horas de que trata o 'caput' desta cláusula, serão remuneradas de forma simples, se o deslocamento dos trabalhadores for realizado durante a jornada normal de trabalho, e acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal, se o deslocamento se der após a jornada de 08 (oito) horas.
§ 2º: Fica facultada aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais e aos empregadores a celebração de Acordos Coletivos de Trabalho, visando a adequar a norma prevista no ‘ caput’ desta cláusula às condições e situações específicas de cada empresa e de cada Região.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISCIPLINAMENTO DE HORÁRIO
1 - Fica ajustado, com relação ao transporte em veículos de responsabilidade do empregador, que tais veículos deverão chegar aos pontos de embarque às 6:00 horas da manhã, admitindo-se uma tolerância de 15 (quinze) minutos, tanto do transporte, quanto dos trabalhadores a serem transportados, após a qual se iniciará a jornada, salvo se outro horário tiver sido pactuado pelas partes.
2 - Outrossim, ajustam as partes que os veículos deverão retornar aos pontos de desembarque até às 15:15 horas, salvo acordo coletivo de trabalho, firmado com Sindicato profissional local, em sentido diverso, observado, no entanto, o disposto na cláusula trigésima primeira, no que pertine à jornada de trabalho.
3 - Com relação aos trabalhadores em geral, fica pactuado que suas jornadas de trabalho terão início às 7:00 horas da manhã.
4. Fica certo que, nos períodos de safra, o horário para transporte fica disponível a partir das 05:00 horas, admitindo-se uma tolerância de 15 (quinze) minutos, tanto do transporte, quanto dos trabalhadores a serem transportados, após a qual se iniciará a jornada, salvo se outro horário tiver sido pactuado pelas partes, devendo os veículos retornarem aos pontos de desembarque até às 14:15 horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SERVIÇOS EXECUTADOS FORA DA PROPRIEDADE ONDE RESIDEM
Fica vedado aos empregadores fornecer serviços a seus empregados fora da propriedade onde estes residem, ressalvados os casos fortuitos e de força maior, bem como as hipóteses do término do plantio ou da colheita na propriedade da residência do trabalhador, e de atividades programadas pela empresa no sistema de "frente de serviços".
Parágrafo Único: Nos casos de deslocamento dos empregados previstos nesta cláusula, fica ajustado que será fornecido obrigatoriamente transporte gratuito pelo empregador, em condições de segurança, conforme definidas na legislação específica e nesta Convenção.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA
1 - A freqüência do trabalhador será apurada mediante cartões-de-ponto ou ponto eletrônico, nos termos do art. 74 da CLT, constando os horários de embarque e desembarque, em se tratando da hipótese prevista na cláusula trigésima primeira, sendo ainda feita a indicação dos tipos e quantidades dos serviços executados.
2 - Os cartões-de-ponto serão confeccionados em duas vias, ficando uma delas em poder do empregado, excetuando-se as hipóteses de adoção pelo empregador de cartões-de-ponto mecânicos ou controle eletrônico, que serão confeccionados em uma única via, desde que sejam mantidos nos ônibus, quando houver deslocamento, obrigando-se o empregador, nos casos de controle eletrônico de ponto a entregar, no dia seguinte, cópia do ponto do dia anterior.
3 - Para o analfabeto, a freqüência será apurada com a simples aposição de sua impressão digital, sendo dispensada a assinatura a rogo, assim como as assinaturas de testemunhas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
1 - Para que se atenda à necessidade de funcionamento ininterrupto durante os trabalhos no campo, as empresas poderão instituir Turnos Ininterruptos de Revezamento, observado o disposto na presente cláusula.
2 - Poderão as empresas adotar o sistema de trabalho de 4 x 2, ou seja, 4 (quatro) dias de trabalho por 2 (dois) de descanso, com turnos de 12 (doze) horas e jornadas de 11 (onze) horas com intervalo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação e revezamento entre os turnos a cada dois dias.
3 - Será, porém, necessária a celebração de Acordos Coletivos de Trabalho específicos para a adoção do sistema de turnos de 5 x 1, ou seja, 5 (cinco) dias de trabalhos seguidos de 1 (um) dia de folga, com jornada de 9h20 (nove horas e vinte minutos) na primeira turma, e 8h20 (oito horas e vinte minutos) na segunda turma (em virtude da redução do horário noturno). Nos dois casos já estarão consideradas 2 (duas) horas extras, com 2 (duas) horas de intervalo para repouso e alimentação, preservando, em qualquer hipótese o DSR, ficando dispensada a consignação do ponto em tal intervalo desde que haja a pré- assinalação prevista na parte final do § 2º do artigo 74 da CLT.
4- Poderão ser instituídos turnos de trabalho, de natureza mista, com a adoção de 3 (três) turmas de trabalho, com jornadas de 8 (oito) horas de trabalho por 16 (dezesseis) horas de descanso, de Segunda-feira a Quinta-feira, e de 12 (doze) horas de trabalho por 12 (doze) horas de descanso, com intervalo intrajornada remunerado, de Sexta-feira a Domingo, sendo concedidas folgas a cada uma das turmas nestes mesmos dias que equivalerão ao repouso semanal, sem prejuízo de sua remuneração. No caso em tela, existirá revezamento semanal nos turnos de trabalho e nos dias de folgas, sendo remuneradas como extraordinárias todas as horas que excederem a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma estabelecida na presente Convenção Coletiva.
5- Por se tratar de sistema preferencial dos trabalhadores, nos sistemas de turnos ininterruptos de que trata esta cláusula, somente serão consideradas como horas extraordinárias as que excederem à jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, mesmo no sistema de troca de turnos semanais, conforme entendimento estratificado na Súmula nº 423 do TST.
6- Com base na Súmula n. 349 do TST, fica pactuado que os turnos ininterruptos de que trata esta cláusula se aplicam, inclusive, aos empregados que laboram em atividades insalubres, não se lhes aplicando a formalidade prevista no artigo 60 da CLT.
7- O trabalhador que desempenha a função conhecida como 'bituqueiro' terá registrado na sua CTPS a função de 'trabalhador rural'.
8- Ao trabalhador que atuar na função conhecida como 'bituqueiro', bem como a qualquer trabalhador que exerça o seu trabalho durante a noite em atividade externa, por razões de segurança, será fornecida pelo empregador a 'faixa luminosa', sendo obrigatório o seu uso pelo trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultada aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais e aos empregadores a celebração de Acordos Coletivos de Trabalho, visando a adequar o sistema de trabalho previsto nesta cláusula às condições e situações específicas de cada empresa e de cada Região.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O pagamento das férias será procedido no prazo previsto no art. 134 da CLT, com acréscimo de 1/3 (um terço) de que trata o inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º: Será considerado, para efeito de cálculo, o total de rendimentos obtidos no mês com base na produção, durante o período aquisitivo, garantindo-se o mínimo da categoria e observando-se a proporcionalidade legal por faltas.
§ 2º: Fica assegurado ao empregado que pede demissão do emprego com menos de 01 (um) ano de serviço, o pagamento das férias proporcionais.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AFASTAMENTO POR MOTIVO DE INTERNAMENTO HOSPITALAR
Fica assegurado o pagamento do salário pelo empregador durante 03 (três) dias de afastamento do trabalhador ou da trabalhadora rural motivado por internamento hospitalar de seu filho menor ou do seu cônjuge, coincidindo com aquele dedicado às visitas, comprovado mediante atestado médico. No caso de trabalharem pai e mãe, um dos dois fará opção pela visita.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a trabalhadora rural terá direito a um descanso especial de meia hora para cada turno de trabalho.
§ 1º: É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir com a determinação dos §§ 1º e 2º do artigo 389 da CLT.
§ 2º: Os empregadores e os Sindicatos Profissionais se comprometem a promover campanhas para mostrar as vantagens da amamentação para a saúde da mãe e da criança.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONOS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário e do repouso semanal remunerado, quando tiver de se afastar para a obtenção de CTPS, do CPF ou para o recebimento do PIS, mediante comprovação.
§ 1º: Quando se tratar de alistamento militar obrigatório, expedição de Carteira de Identidade, Título de Eleitor, intimações policiais e notificações de Conselhos Tutelares de Menores, será assegurado o salário e o repouso semanal remunerado ao trabalhador, desde que a ausência seja previamente comunicada ao empregador.
§ 2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, os empregados procurarão cumprir tais obrigações após o término de suas jornadas, se as repartições estiverem abertas;
§ 3º: As empresas e os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais envidarão esforços no sentido de promover a atualização cadastral dos trabalhadores no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não provocado, salvo nos casos previstos em lei, a trabalhadora terá um repouso remunerado de 02 (duas) semanas, podendo ser ampliado este prazo por recomendação médica, através de Atestado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TRABALHADOR ESTUDANTE
Fica assegurado o pagamento do salário pelo empregador, durante os dias de afastamento do trabalhador por motivo de exames de primeiro e segundo grau escolar, vestibular ou supletivo e concurso público, assim como para realizar o exame de habilitação profissional, ficando esclarecido que, para o exame de habilitação, o trabalhador necessitará da autorização do empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA RURAL
Fica assegurada à mulher trabalhadora rural a liberação remunerada de 03 (três) dias por ano, para fins de exames preventivos
de câncer ginecológico, mediante comprovação através do competente Atestado Médico.
§ 1º: Para o trabalhador rural com mais de 40 (quarenta) anos, mediante solicitação, haverá liberação remunerada de 01 (um) dia por ano para exames de inspeção de doenças preveníveis por avaliação periódica anual, sempre em dia a ser aprovado pelo empregador, ficando o empregado obrigado a comprovar a realização do exame, mediante atestado, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º: Os empregadores, no tocante à saúde das trabalhadoras rurais e dos trabalhadores rurais, observarão as determinações da NR-31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º: Os Sindicatos Profissionais e os empregadores se comprometem a realizar campanhas conjuntas, com o objetivo de conscientizar os trabalhadores sobre a importância dos exames preventivos contra o câncer.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MEDIDA PREVENTIVA CONTRA VIOLÊNCIA FÍSICA NO LOCAL DE TRABALHO
Fica proibido aos prepostos, como cabos de serviços, administradores, fiscais de campo e assemelhados, bem como aos trabalhadores, portar arma de fogo no local de trabalho, ressalvados os vigilantes que cuidam da vigilância patrimonial.
Parágrafo único: Os empregadores comunicarão ao Sindicato da base territorial da empresa, quando por este solicitado, a relação das pessoas responsáveis pela vigilância patrimonial, que estão credenciadas a portar armas de fogo ou, então, quando se tratar de serviço terceirizado, o nome da empresa prestadora do serviço de vigilância patrimonial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA DE TRANSPORTE PARA OS TRABALHADORES
O transporte de trabalhadores deverá ser feito prioritariamente em ônibus ou, excepcionalmente, em caminhão adaptado e com destinação específica para tanto, devendo satisfazer as condições técnicas e de segurança, conforme definidas na legislação específica, § 2º do artigo 87 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito: banco fixo, cobertura e local separado para o transporte de ferramentas, observando-se, ainda, as novas disposições específicas de segurança, previstas na Lei nº 9.503, de 23.09.97, em vigor a partir de 23.01.98, observadas as determinações da NR-31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - Fica vedado o transporte de defensivos agrícolas, herbicidas, agrotóxicos em geral e adubos, no mesmo veículo que transporta os trabalhadores.
§ 2º - Será observada, ainda, a lotação (quantidade de passageiros) recomendada pela legislação própria.
§ 3º - O transporte será feito sem ônus para os trabalhadores até o local de trabalho e vice-versa e de uma para outra propriedade.
§ 4º - Fica terminantemente proibida a ‘carona’ nas carrocerias dos caminhões carregados de cana.
§ 5º - Fica assegurado ao trabalhador o direito de recusar o transporte, sem prejuízo de sua remuneração, quando o veículo já esteja com sua lotação completa, de acordo com os limites legais, ou quando o caminhão destinado ao seu transporte não esteja adaptado nos termos do ‘caput’ desta cláusula.
§ 6º - Quando a empresa promover o transporte dos trabalhadores em ônibus, se considera como local adequado ao transporte das ferramentas a mala (bagageiro) externa do veículo;
§ 7º - As empresas, que promoverem o transporte dos trabalhadores em caminhões, ficam obrigadas a construir uma caixa embaixo das carrocerias dos referidos veículos com a finalidade de servir de local para o transporte das ferramentas.
§ 8º - As empresas poderão impedir o transporte dos trabalhadores que vierem a se recusar a depositar as ferramentas, sejam nas malas (bagageiros) externas dos ônibus, seja nas caixas embaixo das carrocerias dos caminhões, perdendo, conseqüentemente, o salário do dia e o repouso semanal remunerado;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ABRIGOS
Os empregadores rurais ficam obrigados à construção de abrigos rústicos, nos locais de trabalho, para a proteção de seus empregados, observadas as determinações da NR-31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único: Quando os empregadores fornecerem ônibus para o transporte dos trabalhadores e os referidos ônibus permanecerem nos locais de trabalho a uma distância média de 100 (cem) metros, a partir do início do 'talhão' e, em locais de difícil acesso, a uma distância de, aproximadamente, 200 m (duzentos metros), também a partir do início do 'talhão', considera- se atendida a exigência contida no ‘caput’ desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador proporcionará água potável própria e adequada ao consumo humano, nos locais de trabalho para os seus empregados, observadas as determinações da NR-31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura - aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único: Os empregadores poderão atender, de forma alternativa ao disposto no 'caput' desta cláusula, fornecendo garrafas térmicas de 05 (cinco) a 09 (nove) litros, gratuitamente, aos trabalhadores e às trabalhadoras rurais, desde que
garantam nos locais de trabalho o reabastecimento com água potável e fresca.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ALOJAMENTO
Para os empregadores que contratarem, para a safra 2010/2011, que não tenham domicílios na área territorial das empresas em que trabalhem ou que optem em permanecer nos locais de trabalho até o final do seu contrato laboral, será obrigatória a construção de alojamentos com prédio em alvenaria, com janelas ou cobogós, para possibilitar a circulação do ar, e portas em todos os compartimentos, com piso íntegro e impermeável à umidade, com lotação adequada, tudo nos termos da NR 31, preenchendo as seguintes condições:
1.1 - sanitários diariamente desinfetados;
1.2 - local higienizado e com fogareiros ou equipamento equivalente para aquecer a alimentação;
1.3 - abastecimento com água potável;
1.4 - coleta regular de lixo;
1.5 - fornecimento de energia elétrica;
1.6 - armários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRESERVAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE E TRABALHO EM ÁREA DE RISCO
Os empregadores se comprometem, quando definidos os marcos regulatórios, a informar aos Sindicatos quais são as áreas de preservação permanente e de reserva legal, quando por estes solicitado por escrito, assim como assumem o compromisso de não realizar trabalhos em áreas que ponham em risco a vida e a segurança dos trabalhadores.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Os empregadores se obrigam a fornecer aos seus empregados as ferramentas necessárias à execução das tarefas a eles atribuídas, inclusive os equipamentos de proteção individual de trabalho e, durante os meses de maio a agosto, capas de chuva, sempre mediante recibo de entrega.
§ 1º - Os empregados rurais, a fim de fazerem jus à percepção de novas ferramentas de trabalho, ou equipamentos de proteção, terão de devolver as ferramentas ou equipamentos imprestáveis, mediante recibo passado pelo empregador.
§ 2º - As ferramentas e equipamentos deverão ser devolvidos ao empregador em caso de rescisão do contrato de trabalho, igualmente, mediante recibo.
§ 3º - As capas de chuva deverão ser devolvidas ao empregador no final do mês de agosto de cada ano ou no ato da rescisão do contrato de trabalho, caso a rescisão se opere antes do referido mês de agosto, igualmente, mediante recibo.
§ 4º - Em caso de perda ou extravio das ferramentas ou equipamentos de que trata esta cláusula, por qualquer motivo, salvo as hipóteses de caso fortuito ou força maior, os empregados rurais arcarão com o custo das novas ferramentas ou equipamentos, ressalvado o desgaste natural por seu uso.
Insalubridade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS EM GERAL
Os serviços de aplicação de defensivos agrícolas em geral serão efetuados em conformidade com as seguintes normas, além daquelas estabelecidas em lei, normas regulamentadoras rurais ou previstas pelos fabricantes para o uso do produto, observadas as determinações da NR-31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego:
1 - Tais serviços serão proibidos a empregados menores de 18 (dezoito) anos, à empregada gestante e a trabalhadores maiores de 45 (quarenta e cinco) anos, sendo facultativo para as trabalhadoras em geral, considerando os limites de idade aqui previstos;
2 - Para execução desses serviços o empregado deve ser submetido a exame médico prévio e periodicamente a cada 90 (noventa) dias;
3 - Em sua execução serão utilizados equipamentos de proteção individual, adequados às tarefas a serem executadas e ao clima da região, como luvas, capas, filtro para respiração, botas, além de macacão, avental, jaqueta ou capa, fornecidos pelos empregadores e em perfeitas condições;
4 - Os EPI’s e roupas utilizadas em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais apropriados, onde não possam contaminar a roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares;
5 - Como determina o próprio receituário, a aplicação de defensivos agrícolas deverá ser feita somente nas horas frescas do dia;
6 - O empregador propiciará aos empregados que executarem tais serviços, local para banho e troca de roupa após a realização da tarefa;
7 - O empregador inutilizará os vasilhames ou depósitos de defensivos agrícolas, de modo que estes não possam ser utilizados para quaisquer fins, assim como, nos termos da Lei nº 9.974, se obriga a devolver os referidos vasilhames ou depósitos aos revendedores;
8 - A aplicação de defensivos agrícolas só poderá ser feita por trabalhadores habilitados através de curso específico com programa e carga horária determinados pela SRTE, sendo a relação dos empregados habilitados encaminhada ao Sindicato Profissional de sua localidade, quando por este solicitado por escrito;
9 - Os cursos poderão ser ministrados pelos SEPATR das empresas, SENAR, Sindicatos e outras entidades devidamente credenciadas na SRTE, que contenham em seus quadros instrutores devidamente habilitados;
10 - Por opção do trabalhador interessado, a empresa fará rodízio trimestral dos aplicadores de defensivos agrícolas em tais serviços;
11 - Serão habilitados os aplicadores portadores de certificados expedidos pelas entidades referidas no item 09 (nove) e homologadas SRTE;
12 - As empresas encaminharão a relação dos trabalhadores habilitados à SRTE, assim como os substitutos eventuais, que também deverão ser habilitados;
13 - Às empresas cabe estipular o número dos trabalhadores a serem habilitados, assim como encaminhar relação dos mesmos a SRTE e comunicar os casos de afastamentos por motivo de saúde.
14 - Somente será permitido o deslocamento dos trabalhadores na circunscrição da área em que estejam sendo realizados os serviços de aplicação dos defensivos agrícolas se o trabalhador estiver com todos os equipamentos de proteção individual (EPI’s) previstos no item 3 desta cláusula, ratificando-se a proibição constante do § 1º da cláusula trigésima desta Convenção Coletiva, ou seja, com vedação de transporte conjunto mesmo em relação aos trabalhadores com EPI’s.
15 - Os empregadores se obrigam a garantir que a aplicação dos agrotóxicos, herbicidas e pesticidas seja feita com obediência de uma distância mínima de 100 (cem) metros das nascentes de rios, fontes de água, cacimbas e cacimbões de água para consumo humano ou animal, bem como das lavouras dos trabalhadores e moradores.
§ 1º: O empregado poderá se recusar a executar os serviços mencionados nesta cláusula na hipótese de o empregador não obedecer às regras de proteção aqui previstas.
§ 2º: Os empregados e trabalhadores encarregados da aplicação de pesticidas, herbicidas e agrotóxicos em geral e que percebam o adicional de insalubridade, deverão ter o recolhimento de sua contribuição previdenciária efetuado sob o regime específico contido no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - inclusive, se for o caso, com informações prestadas através do formulário DIRBEN 8030.
§ 3º - Quando da rescisão do contrato de trabalho do empregado que prestou serviços nas atividades especificadas nesta cláusula ou durante a vigência do vínculo laboral quando por ele solicitado por escrito através do seu Sindicato, o empregador se obriga a fornecer, quando solicitado por escrito, 'Declaração', informando os períodos em que o trabalhador prestou serviços em condições insalubres.
§ 4º - Será assegurado ao empregado que atua na aplicação de defensivos agrícolas a faculdade de optar pelo exercício de outra atividade laboral, caso comprovado por atestado médico que aquela atividade está comprometendo a sua saúde, sendo garantido que o mesmo não sofrerá qualquer punição ou discriminação pelo empregador ao exercer esta opção.
CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CIPATR
Os empregadores ficam obrigados a cumprir as determinações da NR-31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único: Quando da convocação de eleições para constituição das CIPATR's, deverá ser comunicado o fato ao Sindicato da categoria profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE TRABALHO COMPATÍVEL AO ACIDENTADO
Quando o trabalhador acidentado no trabalho, após alta médica, apresentar redução de sua capacidade de trabalho, lhe será assegurado trabalho compatível, com o mesmo salário, mediante comprovação através de perícia de infortunística, observando os empregadores o disposto no item XXVIII, do art. 7º da Constituição Federal.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE EM CASO DE ACIDENTE, DOENÇA OU PARTO
Fica o empregador responsável pelo transporte, ou seu custeio, do trabalhador ou membro de sua família em caso de acidente do trabalho, incluído o de percurso, e outros acidentes, desde que ocorridos no local de trabalho e dentro da jornada, nos casos de mal súbito, doença grave ou parto da mulher do trabalhador ou da mulher empregada, observadas as determinações da NR- 31 -– Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º: O empregador, para efeito desta cláusula, deverá conduzir o acidentado, doente grave ou parturiente na Unidade de saúde de atendimento, assim como se responsabilizar pelo retorno.
§ 2º: Em caso de parto, a obrigação do transporte só se aplica às residentes na propriedade, a menos que os trabalhos de parto ocorram na propriedade.
Primeiros Socorros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
O empregador manterá nos locais de trabalho caixas com medicamentos para aplicação dos primeiros socorros de acidentes e doenças, com pessoas com noções elementares de primeiros socorros, observadas as determinações da NR-31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único: As empresas representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL, NO ESTADO DE PERNAMBUCO se obrigam a possuir ambulância, assim como deverão disponibilizar um veículo para atender, prioritariamente, ao transporte de trabalhadores nas hipóteses previstas no ‘ caput’ desta cláusula, informando aos sindicatos de sua base qual é esse veículo, bem como as formas de acioná-lo nos casos de urgência e comprometendo-se, quando não houver carro disponível no momento do acidente, a possibilitar, de imediato, o transporte do acidentado, inclusive por meio dos ônibus que se encontrarem próximos aos locais de trabalho, obrigando-se ainda a aperfeiçoar o sistema de comunicação por rádio em todos os locais de trabalho, inclusive nas "frentes-de-serviço” e onde houver ‘turmas’ trabalhando em qualquer atividade de campo.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - SESTR
As empresas deverão manter em funcionamento o SESTR - Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural, observadas as determinações da NR-31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único: Em razão das exigências contidas no subitens 31.6.9.1 e 31.6.10 da NR-31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 03.03.2005 (DOU de 04.03.2005) do Ministério do Trabalho e Emprego - ficam os empregadores ou empresas, de logo, autorizados a adotar SESTR COLETIVO e/ou SESTR ÚNICO.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ADIANTAMENTO AO ACIDENTADO DO TRABALHO
Em caso de acidente do trabalho, o empregador se compromete a adiantar, nos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento do trabalhador do serviço, o salário básico, obrigando-se o trabalhador a reembolsar o empregador, tão logo receba o benefício da Previdência Social.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - DELEGADOS SINDICAIS
1 - Dentro da base territorial que lhe for determinada, é facultado ao Sindicato instituir delegacias ou seções, para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional representada, na forma do art. 517, § 2º da CLT.
2 - Os delegados sindicais eleitos não poderão sofrer despedida arbitrária no prazo de vigência desta convenção, entendendo- se como tal aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
3 - Para as empresas representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, fica estabelecido o limite de 01 (um) delegado sindical eleito por propriedade, excetuadas as propriedades não habitadas, as quais não possuirão delegados, sendo assegurado ainda àquele delegado sindical o direito a 01 (uma) folga remunerada por mês, sem prejuízo do repouso semanal remunerado correspondente.
4 - Para as empresas representadas pelo SINDICATO DOS CULTIVADORES DE CANA-DE-AÇÚCAR NO ESTADO DE PERNAMBUCO, fica estabelecido o limite de 01 (um) delegado sindical eleito para as propriedades que possuam mais de 30 (trinta) empregados, dentre permanentes e safristas, sendo considerado como base de cálculo o total de contratados nos períodos de safra.
5 - É vedada a alteração do contrato de trabalho, bem como a transferência de delegados sindicais para outro local de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÕES
Os empregadores remeterão ao Sindicato Profissional, 02 (duas) vezes por ano, quando solicitados por escrito pelo referido Sindicato, com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias, a relação dos seus empregados.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - INFORMAÇÕES AO TRABALHADOR
Os empregadores se comprometem a fornecer, desde que solicitado por escrito pelo Sindicato Profissional, informações sobre o tempo de serviço do empregado na empresa; sobre as faltas que importaram em perda de algum direito por parte do trabalhador e a relação dos dependentes que constem na ficha "Registro de Empregados".
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SINDICAL
Os empregadores efetuarão o desconto em folha de pagamento da Contribuição Associativa dos trabalhadores rurais, devida ao seu Sindicato, na forma estatutária, do qual são associados, pelo que ficam os empregadores obrigados a recolher e a creditar as quantias descontadas no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo desconto, ficando esclarecido que, do valor total descontado, 95% (noventa e cinco por cento) serão recolhidos ao Sindicato e 5% (cinco por cento) à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco, em conta-corrente bancária a ser fornecida pela mesma, assegurado ainda ao trabalhador o direito de suspender ou eliminar, a qualquer tempo, a autorização do desconto, mediante comunicação expressa ao seu Sindicato e ao empregador.
Parágrafo Único: Ultrapassado o prazo previsto no "caput" desta cláusula, o empregador arcará com o pagamento das
referidas importâncias, de acordo com o número de trabalhadores rurais, empregados sindicalizados, e a retenção implicará em multa de 30% (trinta por cento) acrescida de juros e correção monetária sobre o referido montante.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL
Fica determinado que os empregadores rurais creditarão aos Sindicatos da Categoria Profissional a quantia equivalente ao valor de 1 (uma) diária, descontada de cada um dos seus empregados, que sejam formalmente associados aos SINDICATOS PROFISSIONAIS, o que será devidamente comprovado antes do desconto em questão, de uma só vez, no prazo de 14 (quatorze) dias após o registro desta Convenção Coletiva na Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco, recolhendo até a sexta-feira subseqüente, sendo que os Sindicatos repassarão 40% (quarenta por cento) para a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco e 10% (dez por cento) para a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
§ 1º: Para os empregados não associados dos SINDICATOS PROFISSIONAIS, o desconto de que trata o 'caput' desta cláusula deverá ser feito por meio de autorização prévia, por escrito e individualizada, entregue ao seu empregador.
§ 2º: A retenção pelo empregador dos valores descontados, além do prazo previsto para o recolhimento, implicará em multa de 30% (trinta por cento), acrescidos de juros e correção monetária sobre o referido montante, por cada trabalhador rural cujo desconto foi retido.
(REDAÇÃO CONFORME CONCILIAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSO 3ª VARA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE nº 01639-2009-143-06-00.2)
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Será mantida a Comissão Paritária em nível setorial, constituída por quatro representantes dos trabalhadores e quatro dos empregadores, com igual número de suplentes, com a finalidade de acompanhar o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e a legislação trabalhista e previdenciária em vigor, em questões de ordem coletiva, empenhando-se também em soluções que visem à melhoria das condições de trabalho, social e econômicas no setor sucroalcooleiro, incluindo aquelas que dependem de Políticas Públicas, para a qual serão convidados dirigentes da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e do Governo do Estado.
§ 1º - A Comissão Paritária fixa, de imediato, o seu cronograma de reuniões, fixando 01 (uma) reunião mensal, a ser realizada nos seguintes dias: 29 de novembro de 2010, 20 de dezembro de 2010, 31 de janeiro de 2011 e 28 de fevereiro de 2011, tendo o acompanhamento quando solicitado, por representações da Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco e/ou do Governo do Estado de Pernambuco.
§ 2º - A Comissão Paritária deverá para consecução dos seus objetivos, articular entidades e técnicos especializados em questões da região canavieira do Estado, realizando para tanto fóruns de discussão dos problemas específicos do setor sucroalcooleiro, inclusive com a participação do poder público.
§ 3º - As partes definem, de logo, como temas principais para as reuniões da Comissão Paritária os seguintes: empregabilidade de mulher no trabalho rural da zona canavieira; empregabilidade do jovem no trabalho rural da zona canavieira; o meio- ambiente; a moradia dos trabalhadores rurais; a tabela de tarefas (itens 30, 37, 40 e 41 da Pauta de Reivindicações da data- base de 2009); escolas; insalubridade e remuneração do tempo de percurso (horário 'in itinere'), acesso dos trabalhadores temporários ao seguro-desemprego), a alimentação do trabalhador no local do trabalho, aplicação de defensivos agrícolas e o acompanhamento de eventuais mudanças no PAS – Programa de Assistência Social.
§ 4º - Fica pactuado que as matérias que forem objeto de consenso na Comissão Paritária, relativamente à Tabela de Tarefas, se incorporarão ao texto da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - TERRA NA ENTRESSAFRA
Na hipótese de os poderes públicos, através dos Governos Estadual e/ou Federal, encetarem programa especial, visando a combater o problema gerado com o desemprego dos trabalhadores rurais dispensados ao término da safra de cana-de-açúcar no Estado de Pernambuco, mediante abertura de crédito específico, as partes discutirão, em reuniões da Comissão Paritária, a que alude a cláusula terceira desta Convenção, o problema da cessão provisória de terras para o cultivo de lavouras de subsistência de ciclo curto (não superior a 120 dias), mediante contratações intermediadas pelo Governo do Estado de PE.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - NOVAS TECNOLOGIAS
Quando definida pelos empregadores a introdução de novas tecnologias, será feita a comunicação ao Sindicato da categoria profissional do município onde está localizada a empresa.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Os Sindicatos da categoria profissional manterão no local de pagamento, quadro de aviso com informações de natureza sindical e de interesse dos trabalhadores, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - RECOMENDAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
Recomenda-se aos empregadores, quando tiverem dificuldades para a contratação de mão-de-obra, buscar informações junto aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, para indicação dos empregados a serem contratados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - DIA DO TRABALHADOR RURAL
Fica consagrado o dia 25 de julho como o ‘Dia do Trabalhador Rural’, ficando esclarecido, porém, que tal dia não será considerado feriado, comprometendo-se os empregadores a oferecer estímulos para atividades e promover campanhas de valorização e melhoria da autoestima do trabalhador.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA – INTERVENIENTES
Figuram como intervenientes desta Convenção Coletiva de Trabalho os Sindicatos de Trabalhadores Rurais dos seguintes municípios: Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Itaenga/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - FORO DE COMPETÊNCIA
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Contratação Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, com renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO PRÉVIA NA SRTE
Em caso de denúncia de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva pelo empregador, as partes, por seus Sindicatos, se reunirão, sob mediação da SRT, como forma de prevenir os conflitos, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR INFRAÇÃO
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no importe equivalente a 5 (cinco) diárias, por infração, em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO TRABALHO NO DOMINGO DAS ELEIÇÕES
Fica combinado que os empregadores liberarão os seus empregados do trabalho durante todo o dia 31 de outubro de 2010 - domingo - que é dia de eleições, excetuadas as seguintes atividades essenciais: irrigação, bituca; atrelamento; operação com tratores e máquinas em geral, comprometendo-se os empregadores relativamente aos trabalhadores envolvidos em tais atividades a estabelecer turnos que garantam o exercício do voto pelos mesmos.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Diretor
FEDERACAO TRABALHADORES AGRICULTURA ESTADO PERNAMBUCO
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL NO EST PE
XXXXXX XXXXXXXX XXXX
Presidente
SIND DOS CULTIVADORES DE CANA DE ACUCAR NO ESTADO DE PE
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .